| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | "Aprova o Plano Municipal de Educação - PME de Senador José Bento e dá outras providências." |
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CR y PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG Y :% Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013-Email: pmsjbento(Quol.com.br Lei Municipal n.º 674 de 24 de Junho de 2015 Aprova o Plano Municipal de Educação - PME de Senador José Bento e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: I - metas e estratégias (anexo 1); II - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo II); TI - diagnóstico (anexo III). Art. 2º - São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; I - universalização do atendimento escolar; A: P PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG Y AEE Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013-Email: pmsjbento(Quol.com.br HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos(as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação - SME; eae , 4 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO-MG Xu Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013-Email: pmsjbento(Quol.com.br II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; III - Conselho Municipal de Educação - CME; $1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; II - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. $2º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. $3º - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei. 84º - Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto. Art. 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. f- PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG “ig * Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013-Email: pmsjbento(Quol.com.br Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º - O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. $1º - Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 82º - As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 3º - O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da p Pp p consecução das metas deste PME. 84º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art. 8º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013-Email: pmsjbento(Quol.com.br ms PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG Art. 10º - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art.11º - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12º - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senador José Bento - MG., 24 de Junho de 2015. Prefeito Municipal ANEXO I- METAS E ESTRATÉGIAS DO PME Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste plano. RO Ze bs dh 1.8. Definir, em cooperação com o Município (Prefeitura), padrões básicos de atendimento relacionados com a infraestrutura física, o mobiliário, os equipamentos, os recursos didáticos, o número de alunos por turma, a gestão escolar e os recursos humanos indispensáveis à oferta de uma educação de qualidade. Aumentar a taxa de atendimento escolar em até cinco anos, na faixa etária de O a 3 anos. Ampliar progressivamente a jornada escolar diária visando a oferta integral para os alunos de 4 e 5 anos, em até dez anos, priorizando os que se encontram em condição de maior vulnerabilidade social. . Assegurar que, em até dois anos, a instituição de Educação Infantil tenha elaborado ou atualizado seu Projeto Político Pedagógico, com a participação dos profissionais de educação, garantindo sua atualização periódica. - Capacitação continuada para os dirigentes e regentes deste segmento com cursos de reciclagens. - Término da creche para que os alunos tenham mais espaço para serem trabalhadas habilidades necessárias. Estabelecer, em até dois anos, um Plano de Ensino mediante discussão com os profissionais da educação, com habilidades e competências a serem adquiridas na pré- escola com objetivos específicos e com uma sequência lógica pré-estabelecida, metas a serem alcançadas pelos professores, a fim de garantir o progresso dos alunos. Atividades que estimule as crianças a gostarem mais da escola, como por exemplo, atividades interativas. - Criação dos cargos de supervisora da educação infantil para maior apoio aos profissionais e de monitoras de educação infantil para auxiliarem na sala de aula, antes do início da aula e no recreio.