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norma nº 674/2015

Tipo Lei
Número / Ano 674 / 2015
Date 2015-06-24
Ementa"Aprova o Plano Municipal de Educação - PME de Senador José Bento e dá outras providências."
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CR y PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG
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Lei Municipal n.º 674 de 24 de Junho de 2015
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME de Senador José Bento e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por
10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005 de 25 de
junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos
seguintes anexos:
I - metas e estratégias (anexo 1);
II - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do
PME (anexo II);
TI - diagnóstico (anexo III).
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
I - universalização do atendimento escolar;
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HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais
e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e
à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4º - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência
o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras,
pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
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II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
$1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
II - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
$2º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada
no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
$3º - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações
deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da
publicação desta Lei.
84º - Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das
metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros
que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela
Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a
Educação.
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Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar
a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º - O município em regime de colaboração com a União e o Estado de
Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias
objeto deste Plano.
$1º - Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
82º - As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
3º - O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da
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consecução das metas deste PME.
84º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado
de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação,
cooperação e pactuação.
Art. 8º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de
ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de
atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando
for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013-Email: pmsjbento(Quol.com.br
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Art. 10º - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado
pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá
fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação
das políticas públicas desse nível de ensino.
Art.11º - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste
PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias
para o próximo decênio.
Art. 12º - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla
participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Senador José Bento - MG., 24 de Junho de 2015.
Prefeito Municipal
ANEXO I- METAS E ESTRATÉGIAS DO PME
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos
até o final da vigência deste plano.
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1.8.
Definir, em cooperação com o Município (Prefeitura), padrões básicos de
atendimento relacionados com a infraestrutura física, o mobiliário, os equipamentos,
os recursos didáticos, o número de alunos por turma, a gestão escolar e os recursos
humanos indispensáveis à oferta de uma educação de qualidade.
Aumentar a taxa de atendimento escolar em até cinco anos, na faixa etária de O a 3
anos.
Ampliar progressivamente a jornada escolar diária visando a oferta integral para os
alunos de 4 e 5 anos, em até dez anos, priorizando os que se encontram em condição
de maior vulnerabilidade social.
. Assegurar que, em até dois anos, a instituição de Educação Infantil tenha elaborado
ou atualizado seu Projeto Político Pedagógico, com a participação dos profissionais
de educação, garantindo sua atualização periódica.
- Capacitação continuada para os dirigentes e regentes deste segmento com cursos de
reciclagens.
- Término da creche para que os alunos tenham mais espaço para serem trabalhadas
habilidades necessárias.
Estabelecer, em até dois anos, um Plano de Ensino mediante discussão com os
profissionais da educação, com habilidades e competências a serem adquiridas na pré-
escola com objetivos específicos e com uma sequência lógica pré-estabelecida, metas
a serem alcançadas pelos professores, a fim de garantir o progresso dos alunos.
Atividades que estimule as crianças a gostarem mais da escola, como por exemplo,
atividades interativas.
- Criação dos cargos de supervisora da educação infantil para maior apoio aos
profissionais e de monitoras de educação infantil para auxiliarem na sala de aula,
antes do início da aula e no recreio.

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