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norma nº 669/2014

Tipo Lei
Número / Ano 669 / 2014
Date 2014-12-19
Ementa"Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)) do Município de Senador José Bento e dá outras providências."
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E,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br
Lei n.º 669 de 19 de Dezembro de 2014
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC) do Município de Senador José Bento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC do Município de Senador José Bento - MG,
diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar,
em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas,
preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema
formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade
civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face
principalmente ao risco de desastres.
Il - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave
perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo
extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que
excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
HI - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e
grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou
região, decretada em razão de desastre, eram parcialmente sua
capacidade de resposta.
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de situação de
alteração intensa e grave das condições de normalidade .em um determinado
município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo
substancialmente sua capacidade de resposta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
- COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
| - Coordenadoria Executiva
Il - Conselho Municipal
Ill - Apoio administrativo/Secretaria
IV - Setor Técnico
V - Setor Operacional
Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar
as atividades de proteção e defesa civil no município.
Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos
estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e
defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos
obrigatórios.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será
composto por 04 (quatro) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e indicados
pelos seguintes segmentos: Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal
de Assistência Social, Associação Comunitária de Senador José Bento e Polícia
Militar. ps > j
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 | pmsjbento(Quol.com br
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 10 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo
especial para a Proteção e Defesa Civil.
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12 — Fica revogada a Lei Municipal n.º 634, de 26 de
fevereiro de 2013, e demais disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Senador José Bento - MG., 02 de
|
PrefeitoMunicipal
outubro de 2014.

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