| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 668 / 2014 |
| Date | 2014-11-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização para a participação do município de Senador José Bento no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Médio Sapucaí." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO — MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 Fone (35) 3426.1020 Lei n.º 668, de 10 de Novembro de 2014 Dispõe sobre a autorização para a participação do município de Senador José Bento no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Médio Sapucaí. O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de Senador José Bento no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAI, a ser firmado com os municípios de Albertina, Andradas, Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Carvalhópolis, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Heliodora, Ibitiúra de Minas, Inconfidentes, Ipuiúna, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Natércia, Ouro Fino, Paraisópolis, Poço Fundo, Santa Rita de Caldas, Santa - Rita do Sapucaí, São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Sapucaií-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos do Moji, Toledo, Turvolândia, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do $ 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05. Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio num primeiro momento visando à economia de gastos públicos. Ar. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da dade do Município no consórcio público de que trata esta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO — MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 Fone (35) 3426.1020 $1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. 82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa - disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário. Senador José Bento/MG — 10 de Novembro de 2014. PUBLICADO DE SOJA! [14 A20 [42 [2014 NO QUADRO DE AVISOS PREFEITURA jiuiv ICIPALDE) SENADOR JOSÉ BENTO-MG