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norma nº 645/2013

Tipo Lei
Número / Ano 645 / 2013
Date 2013-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE SENADOR
JOSE BENTO
EXERCÍCIO DE 2014
© emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.152
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2014
© emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.152
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014
Lei nº 645 de 16 de Julho de 2013.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem 
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 correspondem às 
ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no
Plano Plurianual relativo ao período de 2014–2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas 
 na forma do caput deste artigo.
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MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 4º. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma
definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em 
vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental,
para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto 
 na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República 
 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2014 serão elaboradas a valores 
 correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
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acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo,
até 15 de julho de 2013 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta 
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Constituição da República. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de 
créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República será apresentado 
para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
 atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida
serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual 
 ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal e será equivalente a, no mínimo (máximo), 0,07% (zero ponto zero sete centésimos por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I
 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão 
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
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Art. 19. Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei 
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da
base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
 Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
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MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
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§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta)
dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2014.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2014 serão orientadas no 
sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento
da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2015, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das
medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I – para elevação das receitas: 
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir
custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
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II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato 
 próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para 
 a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
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III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante
da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições
para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, 
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para
entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento
de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação
de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências
do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede
pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir 
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do
Sistema Único de Saúde. 
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades
da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
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adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer 
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua 
para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e 
da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos
artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes demonstrativos:
I – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
II – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao
cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2014;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de
2014 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
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II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2014.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas 
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência 
na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na 
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2014 mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o
Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2013, a programação 
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e 
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2014 multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2014 para fins do cumprimento do
disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei
os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo único – O Anexo de metas e prioridades da administração para o exercício financeiro de 2014 será encaminhado
junto ao PPA 2014-2017 a ser enviado junto a proposta orçamentária para 2014.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEN. JOSÉ BENTO, 16 de Julho de 2013.
 FLAVIO DE SOUZA PINTO
 Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
2014
AMF - Demonstrativo I ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
2014 2015 2016
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
CORRENTE ( a ) CONSTANTE * CORRENTE ( b ) CONSTANTE * CORRENTE ( c ) CONSTANTE * 
Receita Total 12.758.300,00 12.150.761,90 0,00 13.949.000,00 12.652.154,20 0,00 17.237.000,00 14.889.968,69 0,00
Receitas Primárias ( I ) 12.422.800,00 11.831.238,10 0,00 13.552.000,00 12.292.063,49 0,00 16.775.000,00 14.490.875,72 0,00
Despesa Total 14.000.000,00 13.333.333,33 0,00 10.410.000,00 9.442.176,87 0,00 11.380.000,00 9.830.471,87 0,00
Despesas Primárias ( II ) 13.850.000,00 13.190.476,19 0,00 10.410.000,00 9.442.176,87 0,00 11.360.000,00 9.813.195,12 0,00
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -1.427.200,00 -1.359.238,10 0,00 3.142.000,00 2.849.886,62 0,00 5.415.000,00 4.677.680,60 0,00
Resultado Nominal -30.000,00 -28.571,43 0,00 -50.000,00 -45.351,47 0,00 -50.000,00 -43.191,88 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -300.000,00 -285.714,29 0,00 -350.000,00 -317.460,32 0,00 -400.000,00 -345.535,04 0,00
 * Valor Corrente / PIB x 100 
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 
2014 2015 2016
0,00 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 
2014 2015 2016
5,00 5,00 5,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2014
AMF - Demonstrativo II ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2012 - ( a ) PIB EM 2012 - ( b ) PIB ( c ) = ( a - b ) % ( c / a ) * 100
Receita Total 10.500.000,00 0,00 8.500.140,46 0,00 -1.999.859,54 -19,05
Receitas Primárias ( I ) 10.256.000,00 0,00 8.442.115,94 0,00 -1.813.884,06 -17,69
Despesa Total 10.089.500,00 0,00 9.476.649,96 0,00 -612.850,04 -6,07
Despesas Primárias ( II ) 10.079.500,00 0,00 9.476.649,96 0,00 -602.850,04 -5,98
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 176.500,00 0,00 -1.034.534,02 0,00 -1.211.034,02 -686,14
Resultado Nominal -24.000,00 0,00 454.085,35 0,00 478.085,35 -1.992,02
Dívida Pública Consolidada -20.000,00 0,00 0,00 0,00 20.000,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida -220.000,00 0,00 -54.969,69 0,00 165.030,31 -75,01
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2012 ( EM REAIS ) 
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2014
AMF - Demonstrativo III ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 
Receita Total 9.300.000,00 10.500.000,00 12,90 12.000.000,00 14,29 12.758.300,00 6,32 13.949.000,00 9,33 17.237.000,00 23,57
Receitas Primárias ( I ) 9.092.000,00 10.256.000,00 12,80 11.715.000,00 14,23 12.422.800,00 6,04 13.552.000,00 9,09 16.775.000,00 23,78
Despesa Total 9.300.000,00 10.089.500,00 8,49 12.450.000,00 23,40 14.000.000,00 12,45 10.410.000,00 -25,64 11.380.000,00 9,32
Despesas Primárias ( II ) 9.280.000,00 10.079.500,00 8,62 12.433.000,00 23,35 13.850.000,00 11,40 10.410.000,00 -24,84 11.360.000,00 9,13
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -188.000,00 176.500,00 -193,88 -718.000,00 -506,80 -1.427.200,00 98,77 3.142.000,00 -320,15 5.415.000,00 72,34
Resultado Nominal -30.000,00 -24.000,00 -20,00 -50.000,00 108,33 -30.000,00 -40,00 -50.000,00 66,67 -50.000,00 0,00
Dívida Pública Consolidada -45.000,00 -20.000,00 -55,56 -20.000,00 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida -196.000,00 -220.000,00 12,24 -270.000,00 22,73 -300.000,00 11,11 -350.000,00 16,67 -400.000,00 14,29
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 
Receita Total 10.233.720,00 11.025.000,00 7,73 12.000.000,00 8,84 12.150.761,90 1,26 12.652.154,20 4,13 14.889.968,69 17,69
Receitas Primárias ( I ) 10.004.836,80 10.768.800,00 7,64 11.715.000,00 8,79 11.831.238,10 0,99 12.292.063,49 3,89 14.490.875,72 17,89
Despesa Total 10.233.720,00 10.593.975,00 3,52 12.450.000,00 17,52 13.333.333,33 7,10 9.442.176,87 -29,18 9.830.471,87 4,11
Despesas Primárias ( II ) 10.211.712,00 10.583.475,00 3,64 12.433.000,00 17,48 13.190.476,19 6,09 9.442.176,87 -28,42 9.813.195,12 3,93
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -206.875,20 185.325,00 -189,58 -718.000,00 -487,43 -1.359.238,10 89,31 2.849.886,62 -309,67 4.677.680,60 64,14
Resultado Nominal -33.012,00 -25.200,00 -23,66 -50.000,00 98,41 -28.571,43 -42,86 -45.351,47 58,73 -43.191,88 -4,76
Dívida Pública Consolidada -49.518,00 -21.000,00 -57,59 -20.000,00 -4,76 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida -215.678,40 -231.000,00 7,10 -270.000,00 16,88 -285.714,29 5,82 -317.460,32 11,11 -345.535,04 8,84
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) 
2011 2012 2013 2014 2015 2016
5,90 4,80 5,00 5,00 5,00 5,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
AMF - Demonstrativo IV ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2011 % 2012 % 
Patrimônio / Capital 62.793,52 1,88 209.829,78 5,69 895.746,27 16,99
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 3.269.476,42 98,12 3.479.306,20 94,31 4.375.052,47 83,01
TOTAL 3.332.269,94 100,00 3.689.135,98 100,00 5.270.798,74 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
AMF - Demonstrativo V ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2010 ( a ) 2011 ( b ) 2012 ( c ) 
DESPESAS EXECUTADAS 2010 ( d ) 2011 ( e ) 2012 ( f ) 
 SALDO FINANCEIRO 2010 ( g ) = ( Ia - IId ) 2011 ( h ) = ( Ib - IIe + IVg ) 2012 ( i ) = ( Ic - IIf + IVh ) 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 0,00 0,00 0,00
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) 0,00 0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2014
AMF - Demonstrativo VIII ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso V ) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO
EVENTOS Valor Previsto para 2014
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR J0SÉ BENTO
EVENTOS Valor Previsto para 2014
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O I X - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 1 4
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR J0SÉ BENTO
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contigentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contigentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
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C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O I X - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 1 4
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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Índice Geral
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Demonstrativo I - Metas Anuais 16
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 17
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 18
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 19
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 20
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 21
Demonstrativo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 23
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