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norma nº 663/2014

Tipo Lei
Número / Ano 663 / 2014
Date 2014-07-02
Ementa"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal, no Município de Senador José Bento / MG."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150 — Fone (35) 3426.1020 E-mail: pmsjbentoQQuol.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 663, de 02 de Julho de 2014
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal e vegetal, no Município de Senador José Bento / MG.
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no
Município de Senador José Bento, para a industrialização, o beneficiamento,
comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção
Municipal — SIM e dá outras providências.
Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima
até a elaboração do produto final.
Art. 3º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das
bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final.
Art. 4º — Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 5º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária.
Art. 6º - A Inspeção Sanitária pode ser executada de forma permanente
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ou periódica.
Art. 7º - A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento ou industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e
Serviço Municipal de Agricultura a responsabilidade conjunta das atividades de
inspeção sanitária e concessão de autorização do SIM.
Art. 9º - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 10 - Os princípios a serem seguidos para regulamentação são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e,
ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Hll - Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Art. 11 — O SIM do Município de Senador José Bento-MG poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estadg de Minas Gerais
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e a União, como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Art. 12 — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal e vegetal, após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo
final.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade
de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 13 - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Art. 14 — Será criado um sistema único de registro e informações sobre
* todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando
registros auditáveis.
Ar. 15 — Para obter o registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
Il - laudo de aprovação da localidade do empreendimento;
Hl - Licença Ambiental emitida pelo órgão competente, quando for o
caso;
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V — Inscrição Estadual, CNPJ, documento de constituição de empresa
ou CPF e RG do produtor para empreendimentos individuais;
Vi - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, co! destaque para a
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fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento
do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
Mill - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
IX - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em
relação ao terreno.
Art. 16 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
* deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 17 - As embalagens dos produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 18 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 19 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Art. 20 — Serão editadas normas específicas para venda direta de
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produtos em pequenas quantidades.
Art. 21 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal —- SIM, serão fornecidos pelas
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Saúde, Serviço de Agricultura e
Vigilância Sanitária, constantes no Orçamento do Município de Senador José Bento
- MG.
Art. 22 - Os casos omissos que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Serviço Municipal
de Agricultura e Vigilância Sanitária.
Art. 23 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador José Bento — MG., 02 de Julho de 2014.

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