| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 2014 |
| Date | 2014-07-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal, no Município de Senador José Bento / MG." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 — Fone (35) 3426.1020 E-mail: pmsjbentoQQuol.com.br LEI MUNICIPAL N.º 663, de 02 de Julho de 2014 “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal, no Município de Senador José Bento / MG. O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Senador José Bento, para a industrialização, o beneficiamento, comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências. Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final. Art. 3º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final. Art. 4º — Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 5º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 6º - A Inspeção Sanitária pode ser executada de forma permanente PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 — Fone (35) 3426.1020 E-mail: pmsjbentoQuol.com.br ou periódica. Art. 7º - A inspeção sanitária se dará: | - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização; Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Serviço Municipal de Agricultura a responsabilidade conjunta das atividades de inspeção sanitária e concessão de autorização do SIM. Art. 9º - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 10 - Os princípios a serem seguidos para regulamentação são: | - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; Hll - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 11 — O SIM do Município de Senador José Bento-MG poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estadg de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 — Fone (35) 3426.1020 E-mail: pmsjbentoQuol.com.br e a União, como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Art. 12 — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal, após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final. Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 13 - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Art. 14 — Será criado um sistema único de registro e informações sobre * todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Ar. 15 — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: | — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; Il - laudo de aprovação da localidade do empreendimento; Hl - Licença Ambiental emitida pelo órgão competente, quando for o caso; IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento. V — Inscrição Estadual, CNPJ, documento de constituição de empresa ou CPF e RG do produtor para empreendimentos individuais; Vi - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, co! destaque para a PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 — Fone (35) 3426.1020 E-mail: pmsjbentoQQuol.com.br fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; Mill - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; IX - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 16 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, * deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 17 - As embalagens dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 18 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 19 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 20 — Serão editadas normas específicas para venda direta de PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 — Fone (35) 3426.1020 E-mail: pmsjbentoQuol.com.br produtos em pequenas quantidades. Art. 21 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal —- SIM, serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Saúde, Serviço de Agricultura e Vigilância Sanitária, constantes no Orçamento do Município de Senador José Bento - MG. Art. 22 - Os casos omissos que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Serviço Municipal de Agricultura e Vigilância Sanitária. Art. 23 — Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senador José Bento — MG., 02 de Julho de 2014.