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norma nº 655/2014

Tipo Lei
Número / Ano 655 / 2014
Date 2014-02-27
Ementa"Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros "mototaxista" e de transporte de mercadorias "moto-frete", e contém outras disposições."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020
pmsjbento(Duol.com.br
Lei Municipal n.º 655, de 27 de fevereiro de 2014
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros “mototaxista” e de transporte de mercadorias “moto-frete”, e
contém outras disposições.”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Ar. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais em transporte de passageiros “mototaxista” e em transporte remunerado
de mercadorias “moto-frete”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de
julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran.
$ 1º — As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em
motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.
S 2º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o
caput deste artigo:
| — transporte de passageiros;
Il - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes
compatíveis com a capacidade do veículo;
HI — serviços.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se:
| — Mototáxi — serviço de transporte individual remunerado de
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
Il — Moto-frete — modalidade: de transporte remunerado de cargas
ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para
acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 3º - Somente será licenciado para o serviço de transporte
público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do
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serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos
pelos órgãos competentes, observado:
| — veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 250 ce.
Il — ter no máximo 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado
de conservação e funcionamento.
Parágrafo Único — Os veículos deverão ser registrados pelo órgão
de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga,
em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação
complementar.
SEÇÃO |
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º - Os permissionários, concessionários ou credenciados e os
- veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
$ 1º - Será fornecido certificado de registro cadastral com validade
de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período.
8 2º - O permissionário, concessionário e o credenciado devem
manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos
competentes.
Art. 5º - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é
necessário:
| — ter completado 21 (vinte e um) anos;
Il — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria
“A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
ll — ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Contran;
IV — Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos
retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
V — documento de Identidade — RG;
VI — estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
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a: Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020
“ea pmsjbento(Duol.com.br
VII — atestado médico de sanidade física e mental;
VIII - comprovante de inscrição no INSS;
IX — uma foto 3 x 4 colorida, recente;
X — comprovante de residência recente;
XI — Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes
Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos;
XII CPF — Cadastro de Pessoas Físicas.
8 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante:
| - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)
atualizado no Município de Senador José Bento, com respectivo seguro obrigatório;
Il - Laudo de Vistoria expedido por órgão de trânsito competente;
ll - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão
competente;
IV — placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro.
8 2º - Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão
competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.
8 3º - O registro será emitido sob a forma de crachá de uso
obrigatório em serviço.
8 4º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT)
devem estar em nome do permisssionário, concessionário ou credenciado.
8 5º - Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com
aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor
e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do
Contran.
º SEÇÃO II
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6º — A delegação para exploração do transporte de que trata o
art. 1º desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada
É)
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através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas as
exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
S 1º - As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços
de que trata esta Lei, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.
8 2º - Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir-se
somente o cadastramento de 01 (um) veículo.
8 3º - O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar
de executar o serviço deve informar ao órgão competente.
84º É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador
do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei.
8 5º - A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos
quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante
processo licitatório.
8 6º - Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal
pelo qual a administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa
de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso,
remuneradas diretamente pelos interessados.
8 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte
interessada de forma expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro
geral.
Art. 7º - Não se admite qualquer forma de alienação que implique
em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos
previstos nesta Lei.
Art. 8º - Não será permitido o exercício das atividades previstas
nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas
atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 9º — O número de autorizações para o serviço de transporte
público remunerado de que trata esta Lei é:
| - MOTOTÁXI: 05 (cinco) motos.
Il - MOTO-FRETE: 05 (cinco) motos;
SEÇÃO II
DO SERVIÇO
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Art. 10 — O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão,
concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.
Ant. 11 - É obrigação do permissionário, concessionário ou
credenciado:
| — cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
Il — zelar pela boa qualidade dos serviços;
HI — primar pela constante observância e respeito das leis e
regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV — garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria
modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V — manter o veículo empregado na execução dos serviços devida
e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos,
acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
VI — portar, além dos documentos pessoais e documentos do
. Veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão
competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder
Público;
VII — não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente
munido dos documentos;
VIII —- o condutor e o passageiro devem utilizar capacete;
SEÇÃO IV
DO PREPOSTO
Art. 12 — O permissionário, concessionário ou credenciado dos
serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
$ 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto à Prefeitura
Municipal.
8 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento
do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
SEÇÃO V
DOS PONTOS
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Art. 13 — O Poder Executivo indicará os pontos onde o
permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu
veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.
Parágrafo Único - Os pontos de estacionamento são devidamente
sinalizados pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
MOTOTAXI
Art. 14 “É o serviço de transporte individual remunerado de
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta.
Art. 15 — O permissionário ou concessionário do serviço de
mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for
solicitado.
Art. 16 — Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos
- pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a
veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.
CAPÍTULO III
MOTO-FRETE
Ant. 17 —- É o transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de
carga.
8 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e
motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas
laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as
especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo
admissível.
8 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não
podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
$ 3º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis
ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de
cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com
capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de
regulamentação do Contran.
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Art. 18 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar
contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável
solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao
exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 — A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada
em caso de condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.
Art. 20 — A Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla
fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
Ar. 21 - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos
competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.
. Art. 22 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços
para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos
contratos de permissão.
Art. 23 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir
no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos
limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais
dispositivos legais pertinentes.
Art. 24 — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador José Bento - MG; 27 de Fevereiro de 2014.
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