| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2014 |
| Date | 2014-02-27 |
| Ementa | "Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros "mototaxista" e de transporte de mercadorias "moto-frete", e contém outras disposições." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br Lei Municipal n.º 655, de 27 de fevereiro de 2014 Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista” e de transporte de mercadorias “moto-frete”, e contém outras disposições.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Ar. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista” e em transporte remunerado de mercadorias “moto-frete”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran. $ 1º — As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei. S 2º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo: | — transporte de passageiros; Il - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo; HI — serviços. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se: | — Mototáxi — serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta; Il — Moto-frete — modalidade: de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim. Art. 3º - Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do Xe 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado: | — veículos dotados de motores com potências de: a) mínima de 125 cc; b) máxima de 250 ce. Il — ter no máximo 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Parágrafo Único — Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. SEÇÃO | DO CADASTRAMENTO Art. 4º - Os permissionários, concessionários ou credenciados e os - veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes. $ 1º - Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período. 8 2º - O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes. Art. 5º - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: | — ter completado 21 (vinte e um) anos; Il — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro; ll — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV — Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran; V — documento de Identidade — RG; VI — estar em dia com a obrigação militar e eleitoral; 7 E“ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG a: Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 “ea pmsjbento(Duol.com.br VII — atestado médico de sanidade física e mental; VIII - comprovante de inscrição no INSS; IX — uma foto 3 x 4 colorida, recente; X — comprovante de residência recente; XI — Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos; XII CPF — Cadastro de Pessoas Físicas. 8 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante: | - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Senador José Bento, com respectivo seguro obrigatório; Il - Laudo de Vistoria expedido por órgão de trânsito competente; ll - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente; IV — placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. 8 2º - Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina. 8 3º - O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço. 8 4º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permisssionário, concessionário ou credenciado. 8 5º - Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran. º SEÇÃO II DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO Art. 6º — A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada É) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos. S 1º - As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível. 8 2º - Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir-se somente o cadastramento de 01 (um) veículo. 8 3º - O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente. 84º É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei. 8 5º - A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório. 8 6º - Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados. 8 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro geral. Art. 7º - Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei. Art. 8º - Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural. Art. 9º — O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é: | - MOTOTÁXI: 05 (cinco) motos. Il - MOTO-FRETE: 05 (cinco) motos; SEÇÃO II DO SERVIÇO PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br Art. 10 — O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente. Ant. 11 - É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado: | — cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei; Il — zelar pela boa qualidade dos serviços; HI — primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades; IV — garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas; V — manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação; VI — portar, além dos documentos pessoais e documentos do . Veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público; VII — não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos; VIII —- o condutor e o passageiro devem utilizar capacete; SEÇÃO IV DO PREPOSTO Art. 12 — O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo. $ 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto à Prefeitura Municipal. 8 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço. SEÇÃO V DOS PONTOS mt PREF EITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 Ra SS pmsjbento(Quol.com.br Art. 13 — O Poder Executivo indicará os pontos onde o permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas. Parágrafo Único - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente. CAPÍTULO II MOTOTAXI Art. 14 “É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta. Art. 15 — O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado. Art. 16 — Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos - pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares. CAPÍTULO III MOTO-FRETE Ant. 17 —- É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga. 8 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível. 8 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. $ 3º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br Art. 18 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 — A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado. Art. 20 — A Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares. Ar. 21 - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal. . Art. 22 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão. Art. 23 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes. Art. 24 — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 25 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senador José Bento - MG; 27 de Fevereiro de 2014. sellers > = OW U ipa