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norma nº 654/2013

Tipo Lei
Número / Ano 654 / 2013
Date 2013-12-12
Ementa"Institui programa habitacional de interesse social no Município de Senador José Bento."
native_id79

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37,558-000 — Fone (25) 3426.1020
LEI MUNICIPAL N.º 654, de 12 de Dezembro de 2013
Institui programa habitacional de interesse social no Município de
Senador José Bento.
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Senador José Bento o
Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, destinados a atender
famílias de baixa renda.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será implantado no
Loteamento Fernando Cortes, de propriedade do Município de Senador José
Bento.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
doação dos lotes do Loteamento Popular Fernando Cortes para as famílias
selecionadas, exclusivamente para a construção de moradias.
Parágrafo único: As famílias, no momento do cadastro, deverão
apresentar comprovante de residência no Município de Senador José Bento há
pelo menos um ano de moradia.
Art. 4º - A implantação das moradias será executada mediante
adesão, por meio de convênio ou outro termo congênere, ao Programa “Minha
Casa Minha Vida”, com recursos do FDS — Fundo de Desenvolvimento Social
do Governo Federal, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal.
Wié PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.552-000 — Fone (35) 3426.1020
Art. 5º - Para fins de cadastramento, seleção e classificação das
famílias a serem contempladas serão adotados os critérios e parâmetros de
priorização estabelecidos para o Programa “Minha Casa Minha Vida”.
Art. 6º - A doação dos lotes deverá conter cláusula de inalienabilidade
e impenhorabilidade, bem como cláusula de retrocessão ao patrimônio do
Município, caso o(a) donatário(a) não atenda a exigências e não cumpra com
obrigações perante a Caixa Econômica Federal, que operacionaliza o
Programa Minha Casa Minha Vida.
Ar. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Senador José Bento - MG, 12 de Dezembro de 2013.
Prefeito Municipal
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