| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | "Institui programa habitacional de interesse social no Município de Senador José Bento." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37,558-000 — Fone (25) 3426.1020 LEI MUNICIPAL N.º 654, de 12 de Dezembro de 2013 Institui programa habitacional de interesse social no Município de Senador José Bento. O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído no Município de Senador José Bento o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, destinados a atender famílias de baixa renda. Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será implantado no Loteamento Fernando Cortes, de propriedade do Município de Senador José Bento. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação dos lotes do Loteamento Popular Fernando Cortes para as famílias selecionadas, exclusivamente para a construção de moradias. Parágrafo único: As famílias, no momento do cadastro, deverão apresentar comprovante de residência no Município de Senador José Bento há pelo menos um ano de moradia. Art. 4º - A implantação das moradias será executada mediante adesão, por meio de convênio ou outro termo congênere, ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, com recursos do FDS — Fundo de Desenvolvimento Social do Governo Federal, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal. Wié PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.552-000 — Fone (35) 3426.1020 Art. 5º - Para fins de cadastramento, seleção e classificação das famílias a serem contempladas serão adotados os critérios e parâmetros de priorização estabelecidos para o Programa “Minha Casa Minha Vida”. Art. 6º - A doação dos lotes deverá conter cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o(a) donatário(a) não atenda a exigências e não cumpra com obrigações perante a Caixa Econômica Federal, que operacionaliza o Programa Minha Casa Minha Vida. Ar. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Senador José Bento - MG, 12 de Dezembro de 2013. Prefeito Municipal [8]