| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 2013 |
| Date | 2013-09-17 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br Lei Municipal n.º 648, de 17 de setembro de 2013 “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias (Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.688, de 19/02/2009, e suas alterações) Parágrafo Único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados em aquisição de máquinas, veículos e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.688, de 19/02/2009, e suas alterações. Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta- corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro — O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil. Parágrafo Segundo — No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo Terceiro — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. gua PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG ç = 4 Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Senador José Bento/MG, 17 de setembro de 2013