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norma nº 648/2013

Tipo Lei
Número / Ano 648 / 2013
Date 2013-09-17
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br
Lei Municipal n.º 648, de 17 de setembro de 2013
“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do
Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”.
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto
ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito
do Programa de Intervenções Viárias - Provias (Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 3.688, de 19/02/2009, e suas alterações)
Parágrafo Único - Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados em aquisição de
máquinas, veículos e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias -
Provias, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.688, de
19/02/2009, e suas alterações.
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-
corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os
créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo Primeiro — O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis
à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de
Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência
do Banco do Brasil.
Parágrafo Segundo — No caso de os recursos do Município não serem
depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a
debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Parágrafo Terceiro — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60, da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
gua PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
ç = 4 Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas
relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação
de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Senador José Bento/MG, 17 de setembro de 2013

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