br-locleg corpus explorer

← Senador José Bento (MG)

norma nº 642/2013

Tipo Lei
Número / Ano 642 / 2013
Date 2013-06-20
Ementa"Autoriza o Município de Senador José Bento - MG participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas - CISGEM, e dá outras providências.
native_id88

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 642, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Autoriza o Município de Senador José Bento - MG participar do Consórcio
Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de
Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e
Emergência nas Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três
Corações e Três Pontas - CISGEM, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Senador José
Bento - MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos
Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação
Permanente em Urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha, São
Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas — CISGEM.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de Senador José Bento - MG
autorizado a participar no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento
dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação
Permanente em Urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha, São
Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas — CISGEM, podendo,
para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.
8 1º - O Município participará do referido Consórcio Público que se
constituíra sob a forma de associação pública.
8 2º - A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de
Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição
do Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.
83º - As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas
ao Poder Legislativo'Municipal para conhecimento e acompanhamento.
8 4º. - Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados quando se
converterá em contrato de Consórcio Público. ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br
Art. 3º - Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes
da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a
eles atribuídas.
Art. 4º - Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os
Consórcios Públicos, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras,
dotações próprias para a mesma finalidade.
8 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com
exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes
em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
8 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato
de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou
operações de crédito.
Art. 5º - A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta
Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei
Federal nº. 11.107/05.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Senador José Bento - MG( PO de junho de 2013.

open original →