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norma nº 641/2013

Tipo Lei
Número / Ano 641 / 2013
Date 2013-06-05
Ementa"Autoriza ao Município de Senador José Bento a participar do consorcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto do Rio Pardo."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
& É Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br
LEI Nº 641, DE 05 DE JUNHO DE 2013
“Autoriza ao Município de Senador José
Bento a participar do consorcio
Intermunicipal de Saúde da Microrregião do
Alto do Rio Pardo”.
O Povo do Município de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal promulgo e sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do
Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião Alto do Rio Pardo,
para a consecução das seguintes finalidades:
a) Realizar ações conjuntas de promoção e recuperação da Saúde;
b) Planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as
Diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS;
c) Integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convir ao bom
desempenho do Consorcio.
Art. 2º - O consorcio somente será constituído de municípios regularmente
autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.
Art. 3º - Com embasamento legal no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e
alterações, fica igualmente autorizado o Poder Executivo, a contribuir mensalmente, com
o equivalente à R$ 0,30 (trinta centavos de reais), por habitante, conforme a população
oficial do ultimo censo do IBGE, a ser descontado do Fundo de Participação dos
Município — FPM, como contribuição ao Consorcio, em virtude de sua participação no
mesmo.
Parágrafo Único — Fica autorizado o Banco do Brasil S/A, a descontar as
respectivas parcelas do Fundo de Participação dos Municípios e creditá-las na conta do
Consorcio Intermunicipal de Saúde.
Art. 4º - Fica declarado do da utilidade pública o Gonspncio Intermunicipal de
Saúde dos Municípios da Microrregião do Alto do Rio Pardo.
(jam 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
vs YE Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para atender as despesas decorrentes da presente Lei,
podendo ser suplementada se necessário, devendo ser consignadas nos orçamentos
futuros, dotações próprias para mesmas finalidades.
Art. 6º - Revogadas as disposições m contrario, esta Lei entrara em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Senador José Bento — MG, 05 de Junho de 2013.

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