| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2013 |
| Date | 2013-06-05 |
| Ementa | "Autoriza ao Município de Senador José Bento a participar do consorcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto do Rio Pardo." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG & É Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br LEI Nº 641, DE 05 DE JUNHO DE 2013 “Autoriza ao Município de Senador José Bento a participar do consorcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto do Rio Pardo”. O Povo do Município de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião Alto do Rio Pardo, para a consecução das seguintes finalidades: a) Realizar ações conjuntas de promoção e recuperação da Saúde; b) Planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as Diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS; c) Integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do Consorcio. Art. 2º - O consorcio somente será constituído de municípios regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais. Art. 3º - Com embasamento legal no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, fica igualmente autorizado o Poder Executivo, a contribuir mensalmente, com o equivalente à R$ 0,30 (trinta centavos de reais), por habitante, conforme a população oficial do ultimo censo do IBGE, a ser descontado do Fundo de Participação dos Município — FPM, como contribuição ao Consorcio, em virtude de sua participação no mesmo. Parágrafo Único — Fica autorizado o Banco do Brasil S/A, a descontar as respectivas parcelas do Fundo de Participação dos Municípios e creditá-las na conta do Consorcio Intermunicipal de Saúde. Art. 4º - Fica declarado do da utilidade pública o Gonspncio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Alto do Rio Pardo. (jam 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG vs YE Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para atender as despesas decorrentes da presente Lei, podendo ser suplementada se necessário, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, dotações próprias para mesmas finalidades. Art. 6º - Revogadas as disposições m contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Senador José Bento — MG, 05 de Junho de 2013.