| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2013 |
| Date | 2013-03-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.º 445, de 10 de dezembro de 2002, e regulamenta dispositivos da Lei Federal 12.696/2012." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br Lei Municipal n.º 638, de 08 de março de 2013 “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.º 445, de 10 de dezembro de 2002, e regulamenta dispositivos da Lei Federal 12.696/2012.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, Considerando-se a necessidade de regulamentação da Lei Federal n.º 8.069/1990, alterada pela Lei Federal n.º 12.696/2012; Considerando-se, ainda, a necessidade de regulamentação do processo de escolha, do período do mandato e da posse dos Conselheiros Tutelares; Considerando-se, finalmente, o fim da vigência do mandato do atual Conselho Tutelar, bem como a vacância de parte de suas vagas; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 20, da Seção III, da Lei Municipal n.º 445, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.” Art. 2º - O artigo 21, da Seção III, da Lei Municipal n.º 445, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” i Art. 3º - O 8 3º, do artigo 27, da Seção IV, da Lei Municipal n.º 445, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br “$ 3º - Os conselheiros tutelares eleitos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsegiente ao processo de escolha.” Art. 4º - O Art. 34, da Seção VI, da Lei Municipal n.º 445, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34 — Fica criado no Município de Senador José Bento 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” Art. 5º - Em caráter transitório, até que seja realizada a eleição dos Conselheiros Tutelares no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da próxima eleição presidencial, fica o CMDCA autorizado a realizar processo de escolha extemporâneo. Parágrafo único — o processo de escolha extemporâneo, autorizado no caput deste artigo, será regulamentado pelo CMDCA em até 30 (trinta) dias a contar da data de vigência desta Lei. Art. 6º - Excepcionalmente, o mandato do Conselho Tutelar, empossado em virtude do processo de escolha extemporâneo, será inferior a quatro anos, encerrando-se em 09 de janeiro de 2016. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, 08 de março de 2013.