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norma nº 638/2013

Tipo Lei
Número / Ano 638 / 2013
Date 2013-03-08
Ementa"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.º 445, de 10 de dezembro de 2002, e regulamenta dispositivos da Lei Federal 12.696/2012."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br
Lei Municipal n.º 638, de 08 de março de 2013
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.º 445, de 10 de
dezembro de 2002, e regulamenta dispositivos da Lei Federal 12.696/2012.”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas
Gerais,
Considerando-se a necessidade de regulamentação da Lei
Federal n.º 8.069/1990, alterada pela Lei Federal n.º 12.696/2012;
Considerando-se, ainda, a necessidade de regulamentação do
processo de escolha, do período do mandato e da posse dos Conselheiros
Tutelares;
Considerando-se, finalmente, o fim da vigência do mandato do
atual Conselho Tutelar, bem como a vacância de parte de suas vagas;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 20, da Seção III, da Lei Municipal n.º 445, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.”
Art. 2º - O artigo 21, da Seção III, da Lei Municipal n.º 445, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes
de pequeno valor.” i
Art. 3º - O 8 3º, do artigo 27, da Seção IV, da Lei Municipal n.º
445, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br
“$ 3º - Os conselheiros tutelares eleitos serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a posse
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsegiente ao processo de escolha.”
Art. 4º - O Art. 34, da Seção VI, da Lei Municipal n.º 445, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 — Fica criado no Município de Senador José Bento 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local,
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.”
Art. 5º - Em caráter transitório, até que seja realizada a eleição
dos Conselheiros Tutelares no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da próxima eleição presidencial, fica o CMDCA autorizado a realizar
processo de escolha extemporâneo.
Parágrafo único — o processo de escolha extemporâneo,
autorizado no caput deste artigo, será regulamentado pelo CMDCA em até 30 (trinta)
dias a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 6º - Excepcionalmente, o mandato do Conselho Tutelar,
empossado em virtude do processo de escolha extemporâneo, será inferior a quatro
anos, encerrando-se em 09 de janeiro de 2016.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas
Gerais, 08 de março de 2013.

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