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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaAltera a redação do art. 15, da Lei Municipal nº 5.125/2023, nas condições que especifica, e dá outras providências.
native_id11610

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Proposição transformada em lei — —
2024-11-19 Encaminhado para Sanção — —
2024-11-18 Proposição aprovada — —
2024-11-13 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — —
2024-11-11 Emenda Apresentada — —
2024-10-09 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N° 044, DE 03 DH OUTUBRO DE 2024
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Uba,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Com a expressao de meus respeitosos cumprimentos, encaminho a V.Exas., para
tranitacao e votapao da Camara Municipal de Uba, o Projeto de Lei anexo, que "altera a
redacao do art. 15, da Lei Municipal n° 5.125/2023, nas condig6es que especifica, e da
outras provid6ncias".
A Lei Municipal 5.125/23 e o diploma legal que "regz{/czme72/cz o pczrce/cz"e#fo
ordindrio dos d6bitos tributdrios e ndo tributdrios no municlpio de Ubd e dd outras
providencias" .
0 Projeto de Lei anexo a esta Mensagem e oriundo da Procuradoria-Geral do
Municipio, e tern por finalidade obter do Poder Legislativo a aprovacao do estabelecimento da
algada para cobranga administrativa, extrajudicial e judicial dos creditos tributarios e nao
tributarios inscritos em divida ativa, periodicamente, por ato do Sr. Procurador-Geral do
Municipio, compatibilizando a legislapao municipal aos recentes entendimentos
jurisprudenciais acerca do tema.
De fato, referido projeto visa racionalizar a cobranga de debitos tributdrios e nao
tributdrios inscritos em Dfvida Ativa, em consonancia com o recente Tema n° 1.184 da
Repercussao Geral do STF - regulamentado pela Resolucao n° 547/2024 do CNJ, com os
imperativos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101/2000,
especialmente seu art.1°, §1° c/c art 14.
Determinam as teses fixadas pelo STF, a partir do julgamento do Tema 1184 que:
1. E leg{tima a extincdo de execugdo fiscal de baixo valor pela ausencia de
interesse de agir tendo em vista o princ{pio constitucional da eficiencia
administrativa, respeitada a competencia constitucional de cada ente f;ederado ;
2. 0 ajuizamento da execu¢do fiscal dependerd da pr6via ado¢do das seguintes
providGncias: a) tentativa de conciliacdo ou adocdo de solucdo administrativa;
e b) protesto do t{tulo, salvo por motivo de eficiencia administrativa,
comprovando-se a inadequa€do da medida;
3. 0 trdmite de ac6es de execu¢do fiscal ndo impede os entes federados de
pedirem a suspensdo do processo para a adoqdo das medidas previstas no item
2;adbetvvee:sd°>nessecasoioJulzsercomunlcadodoprazopar&ncias
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ja a Lei de Responsabilidade Fiscal preve:
Art.10. (...).
§1°. A responsabilidade na gestdo fiscal pressup6e a acdo planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de Ofetar
o equil{brio das contas pdblicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediencia a limites e condic6es no que
tange a rentincia de receita, gera¢do de despesas com pessoal, da seguridade
social e outras, dividas consolidada e mobilidria, opera¢6es de cr6dito,
inclusive por antecipacdo de receita, concessdo de garantia e inscricdo em
Restos a Pagar.
Art. 14. A concessdo ou ampliaqdo de incentivo ou beneftcio de natureza
tributdria da qual decorra renincia de receita deverd estar acompanhada de
estimativa do impacto orcamentdrio-financeiro no exercicio em que deva
iniciar sua vigencia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orqamentdrias e a pelo menos uma das seguintes condiq6es:
§3°. 0 disposto neste artigo ndo se aplica:
11 -ao cancelamento de d6bito cujo montante seja irferior ao dos
respectivos custos de cobranca.
A sugestao de alteragao legislativa ora proposta comp6e uma das linhas de agao da
remodelapao das atividades da Seeao de Divida Ativa, cujo objetivo principal e fortalecer a
cobranga amigavel, administrativa e extrajudicial dos creditos da Fazenda Ptiblica, em
detrimento da cobrangajudicial, na via da agao de execucfro fiscal, que se revela mais onerosa
ao contribuinte e a Fazenda Ptiblica.
Segundo o Relat6rio Justica em Ntimeros 2023 (ano-base 2022), as execuc5es fiscais
tern sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judicidrio, respondendo
por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo medio de
tramitacao de 6 anos e 7 meses ate a baixa.
As Notas Tecnicas n° 06/2023 e 08/2023, ambas do Nticleo de Processos Estruturais e
Complexos do STF, apontam que custo minimo de uma execugao fiscal, com base no valor da
mao de obra, e de R$9.277,00 (move mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto das
Certid6es de Dfvida Ativa habitualmente 6 mais eficaz que o ajuizamento da apao de cobranca.
Atualmente preve o art.15 da Lei n° 5.125/2023 que "nao serao objeto de execucao fiscal, os
debitos inscritos em Dfvida Ativa de valor igual ou inferior a 80 UFEMG's".
Conforme Resolucao n° 5.748/23 da SEF/MG - Secretaria de Fazenda do Estado de
Minas Gerais, o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais -UFEMG para o exercicio
de 2024 e de R$ 5,2797.
i,.`,;
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Neste cenario, 80 UFEMG' s representam, aproximadamente, R$422,3 8 (quatrocentos
e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), o que significa dizer que contribuintes cujo debito
consolidado perante a Fazenda Ptiblica Municipal supere o valor alhures poderao ser acionados
diretamente na via da execugfro fiscal.
Referida previsao encontra-se em descompasso com a expansao dos mecanismos de
solucao consensual de conflitos, com as hodiemas recomendac6es de desjudicializapao e,
sobretudo, com promogao de justica tributaria.
A vocacao da cobranca extrajudicial 5 reforgada, inclusive, por meio da Lei
Complementar Federal n° 208 de 02 de julho de 2024 que alterou o art. 174 do CTN - C6digo
Tributal Nacional, passando a prever, expressamente, o protesto extrajudicial no rol de causas
interruptivas da prescrigao.
Portanto, a ideia central da proposta apresentada 6 outorgar o estabelecimento da algada
para as ac6es de cobranca, periodicamente, ao 6rgao a quem compete o gerenciamento da
divida ativa.
Alem disso, o projeto objetiva viabilizar o alargamento da alcada para ap6es judiciais
de cobranga, adequando a realidade que o Municipio e o ordenamento jurfdico brasileiro
vivencia, com incremento de eficiencia, e, em tiltima instancia, a realizapao do interesse
ptiblico.
Ao submeter o presente Projeto em epigrafe a apreciapao dessa Casa de Leis,
certificamos que os Senhores Vereadores, 1egitimos representantes do povo, saberao,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevancia juridica de sua aprovapao.
Esta 6, em sintese, a proposta legislativa ora encalninhada a apreciapao de Vossas
Excelencias, para ser analisada, contando com sua aprovapao e tramitagao no prazo de
urgencia estabelecido no art. 83 da Lei Orginica Ubaense.
Atenciosamente,
Prefeito de Uba
A,g,S#o#%,cA..
Re.)e',tado
LiFgife￾PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI No
Altera a redaqdo do art. 15, da Lei Municipal n° 5.125/2023, nas
condig6es que especifica, e dd outras providencias.
Art.1°. 0 art.15, ccrp#/ e §§1°, 2° e 3° da Lei n° 5.125/2023 que "jzeg2t/crme#/cr o
parcelamento ordindrio dos d6bitos tributdrios e ndo tributdrios no Munic{pio de Ubd e dd
o2tfrczs provz.cJG#cz.cJf ", passaln a ter as redac6es que seguem:
"Art.15. A alcade para as ac6es de cobranca administrativa, extrajudicial
e/ou judicial de d6bitos tributdrios e ndo tributdrios inscritos em Divida Ativa
sera estabelecida, periodicamente, por ato do Procurador-Geral do
Municipio„.
" §1°. No caso de reunido de execuc6es contra o mesmo devedor, para os fins
de que trata a al¢ada a ser fixada, na forma do caput deste artigo, serd
consolidada a soma dos d6bitos das inscric6es reunidas" .
" §2°. Os d6bitos consolidados em valor irferior ao limite fixado no caput deste
artigo ndo serdo remidos, devendo a Se¢do de Divida Ativa valer-se de meios
alternativos de cobranca".
" §3°. A alcada considerard, entre outros aspectos socioecon6micos, o previsto
no art.14, §3°, inc.11 da Lei Complementar Federal n° 101/2000".
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
UbalMG, 03 de outubro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
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CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI N° 5.125, DE 05 DE JULH0 DE 2023
Regilliimenlu o ptii.celamenlo ordindirio do.s d¢bi[t>s lribuldr.io.s e
ndti lribuldrios no municipi(> de Ubdl e dd o.,IIrci.s I)rovidencias.
0 Povo do Municipio dc Uba. por seus representantes na Camara Municipal, aprovou. e
eu, em seu none, sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DOS PARCELAMENTOS
Secao I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dividas
Art. 1° Poderao ser pagos a vista ou parcelados em ate 48 (quarenta e oito) meses. nas
condic6es desta Lei. os debitos tributdrios e nao tributarios de competencia do municipio, inclusive
o saldo remanescente dos d6bitos consolidados em objeto de parcelamentos anteriores.
§ 1° 0 disposto neste artigo aplica-se aos creditos constituidos e inscritos na Divida Ativa
do Municfpio. mesmo que em fase de execu?ao fiscal ja ajuizada, ou protesto apontado.
§ 2° Para os fins do disposto no caput deste artigo. poderao ser pagas ou parceladas as
d{vidas de pessoas fisicas ou juridicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade
suspensa ou nao, ou que tenham sido objeto de pal.celamento anterior, nao integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 3° A divida objeto do parcelamento, inclusive os d6bitos que ja tenham sido objeto de
parcelamentos rescindidos anteriormente, serao consolidados na data do seu requei.imento e sera
dividida pelo ni'imero de pi.estac6es que forem indicadas pelo sujeito passivo, observado o limite
disposto no art. I ° desta Lei. nao podendo cada prestacao melisal set. infer.ior a:
I -Pessoa fisica: 20 Ufemgs
JI -Pessoajuri'dica -MEI/ME: 20 Ufemgs
Ill -Pessoajuridica -Demais enquadramentos: 50 Ufemgs
§ 4° A manuten¢ao em aberto de 3 (tres) parcelas, consecutivas ou nao, implicara na
imediata rescisao do parcelamento e. conforme o caso, o prosseguimento da cobran¢a, a crit6rio
da autoridade competente.
§ 50 A manutencao em aberto de I (uma) parcela, estaiido pagas todas as demais` implicafa
na imediata I.escisao do parcelamento e, conforme o caso. o prosseguimento da cobran¢a.
§ 6° Na hip6tese de rescisao do pal.celamento com o cancelamento dos beneficios
coiicedidos:
I - sera efetiiada a apurapao do valor original do d6bito, com a incidencia dos acfescimos
legais. ate a data da I.escisao; e
11 - serao deduzidas do valor I.efei.ido no inciso I, deste paragrafo, as parcelas pagas, com
act.escimos legais ate a data da rescisao.
§ 7° A pessoa fisica que solicitai. o parcelamento de tributos devidos pela pessoa juridica
passara a ser so]idariamente responsavel em relacao a divida pal.celada.
Disposic6es consi:Cnas°a[o]s parce|amentos &
PRACA SAO JANUARIO, 238 -CENTRO -UBA -MG CEP 36500-066 TEL 32 3301-6101
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Art. 2° A opcao pelo parcelamento de que trata esta Lei iinpotta em confissao in.evogavel
dos d6bitos em noine do sujeito passivo, na condi¢ao de coiitribuinte ou responsavel e configura
conrissao exti.ajudicial mos terinos dos arts. 389 e 395 da Lei n° 13.105` de 16 de mar¢o de 2015-
C6digo de Processo Civil e condiciona o sujeito passivo a aceitacao plena e iITetratavel de todas
as condic6es estabelecidas nesta Lei.
Paragrafo i'mico. Tera identico efeito o acordo judicial em procedimento de concilia?ao
eventualmente instaui.ado na execucao fiscal, em relapao aos debitos da execugao.
Art. 3° 0 sujeito passivo que possuir apao judicial em curso contra o Municipio, que tenha
por objcto discutir ou impugnar os respectivos lancamentos ou debitos que pretenda vcr iiiclu]'dos
no parcelaineiito, devera. como condi¢ao para valer-se das prerrogativas desta Lei. desistir da
respectiva acao judicial e renunciar a qualquer alegacao de direito sobre a qual se frmda a rcferida
acao. protocolando requerimento de extingao do processo, com resolucao do m6rito, mos termos
da alinea c` do inciso Ill. do caput do art. 487 da Lei 13.105` de 16 de inar+`o de 2015-C6digo de
Pi.ocesso Civil. ate 30 (trinta) dias ap6s a assinatura do ternio de parcelamento.
§ 1° Sem preju{zo do disposto no caput deste artigo, fica assegiirado ao Poder Executivo
Municipal atrav6s de sua Procuradoria, na eventual omiss5o do contribuinte, informar da rendncia
compuls6ria havida, em razao da adesao aos beneficios de que trata esta Lei.
§ 2° Na desistencia de acao judicial. deve o contribuinte siiportar as custas processuais e as
despesas judiciais. bein como os honorarios sucumbenciais fixados pelo Juizo.
§ 30 Se. por qualquer motivo, a desistencia da apao ou recurso judicial nao for homologada
por sentenca. o Poder Executivo Municipal. a qualquer momento. podei.a cancelar o acordo do
pal.celamento e cobi.ar o d6bito integralmente, despi.ezando os benefi'cic>s concedidos.
§ 4° Para obter os beneficios de que trata esta Lei. devera o devedor outrossim. desistir,
expressa e irrevogavelmente, de protocolos administrativos que tenham por objeto. ou finalidade
mediata ou imediata. discutir ou impugnar os respectivos lancamentos ou d6bitos que pretenda ver
inclu{do no programa.
Art. 4° A inclLisao de debitos mos parcelamentos de que trata esta ljei nao implica em
novacao de divida.
Art. 5° Os parcelamentos requeridos na forma e condi€6es desta Lei nao dependem de
apresentacao de garantia ou de arrolamento de bens` exccto quando ja houver penhora em execucao
fiscal ajuizada.
Pal.agrafo dnico. Se o d6bito inclufdo no parcelamento estiver ajuizado. a Procuradoi.ia
Geral do Municipio reqiierefa a suspensao da respectiva Execucao Fiscal. ate a efetiva quitapao,
mas esta suspensao nao desconstituird eventual penhoraja realizada nos autos.
Ai.t. 6° Podem pleitear a adesao ao parcelamento as pcssoas responsaveis pela 1.espectiva
obrigacfro ti.ibutaria. inclusive sucessores. responsaveis tributai.ios e/ou lei.ceiros interessados,
assim definidos no C6digo Tributario Municipal.
Paragrafo i'inico. As pessoas legitimadas a optar pelo parcelaniento poderao fazer-se
representar por procurador, desde que devidanente constituido por procuracao.
Art, 7° A adesao ao pal.celamento devera ser instruida com os scguintes documentos,
conforme o caso:
I -no caso de contribuinte pessoajuridica. apresentacao do Contrato Social e altera¢6es. se
houvei.. CNPJ e comprovante de endereco;
11 - no caso de contribuinte pessoa fisica, apresentacao de documento de identidade, CPF.
comprovante de endere¢o. certidao de 6bito em caso de titular falecido com indicacao e
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Ill -declaragao de desistencia, expressa e irrevogavel. de todas as ac6es. recursos judiciais
e pl.otocolos administrativos que tenham por objeto mediato ou imediato, discutir ou impugllar os
respectivos lancamentos e/ou d6bitos que o contribuinte pretenda ver incluido no progi.ama, ou, se
for o caso. declaracao de inexistencia dos mesmos, conforme anexos Ill e IV desta Lei.
Art. 8° Optando o contribuinte pelo parcelamento, o d6bito sera recalculado e collsolidado,
tendo por base a data da adesao. segundo os seguintes crit6rios:
I - o principal sera atualizado monetariamente iia foma estabelecida pelo C6digo
Tributario Municipal. acrescido da multa aplicavel a hip6tese. para, ap6s definida a expressao do
d6bito, aplicar-se os beneficios de que trata esta lei.
11 - nos casos de d6bitos inscritos em di'vida ativa. os honorarios administrativos. no
impoi.te de 10%, serao pagos a vista ou incluidos no parcelamento;
Ill -Nos casos de debitos ajuizados em processo de execucao fiscal, o recolhimento das
custas. despesas processuais e honorarios de sucumbencia devera ser previamente realizado no
Jufzo competente, ressalvadas as hip6teses de defei.imento judicial do beneficio de gratuidade da
Justiea;
IV - Sera facultado ao contribuinte, a inclusao dos honorarios de sucumbencia no acordo
de parcelamento, na condi¢ao que optar.
All. 90 Consolidado o d6bito nos termos do artigo anterioi., a primeii.a parcela devera ser
paga ate o tiltimo dia i'itil do mss seguinte a formalizacao do acordo e, as demais, ate o tiltimo dia
tltil dos meses subsequeiites.
Pafagrafo tinico. 0 pagamento de parcela em ati.aso somente dar-se-a mediante a
solicitaeao de emissao de nova guia para pagamento, com juros. multas e encargos lcgais
incindiveis.
Ai.t. I 0. Efetuada a inclusao do det]ito no parcelamento de que trata esta Lei, a exigibilidade
do cr5dito permanecera suspensa ate sua efetiva liquidac5o. ressalvada a hipdtesc de
inadimplencia. ficando o devedor com direito a obteneao de certidao positiva de debito com for¢a
ou efeito de negativa.
Art. I 1 . 0 pedido de pal.celamento deferido constitui confissao de divida e insti.umento
habil e suficjente para a exigencia do cr6dito tributai.io, podendo a exatidao dos valores parcelados
ser objeto de verifica€ao.
Art. 12. A adesao ao parcelaniento nao impede que o Fisco realize a revisao dos valores
confessados, quanto aos debitos relativos ao ti.ibuto negociado, para efeito de eventual lancamento
suplementar.
Paragi.afo tinico. Apurada pelo Fisco Miinicipal a inexatidao do valor confessado, o
contribuinte sera notificado para regularizar o montante. no prazo de 10 (dez) dias. sob pena de
rescisao do parcelamento, com perda de todos os beneficios nele concedidos.
CApiTULO 11
DA ADMINISTRACAO DO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
Art.13. Obsei.vadas as condic6es previstas nesta Lei. sera admitido o reparcelamento de
deb!t°Sf:rnasgt:ani:Su:]e{cpoa.rfre:art:tpeanrtc°e;a:1:::oaTee:tu°e:ruatqau;::#ds::t°erae,?t::nod;::.eraoserinciiiidos
novos d6bitos.
All. 14. A administra¢ao do pal.celamento sera exei.cida pela Pi.ocui.adoria Geral do
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
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11 - pi.omover a integracao de rotinas e pi.ocedimentos necessai.ios;
Ill -excluir do pal.celamento os optantes que descumprirem silas condic6es.
CApfTUI.O Ill
DISPOSIC6ES FINAIS E TRANSIT6RIAS
Art. I 5. Nao set.ao objeto dc execugao riscal, os debitos insci.itos cm Divida Ativa de valoi.
igual ou inferior a 80 UFEMG's.
§1° No caso de reuniao de execucao contra o mesmo devedor. para os fins de que trata o
limite fixado no caput deste artigo, sera consolidada a soma dos d5bitos das insci.i¢6es reunidas.
§2° Os debitos consolidados iiifei.iores ao limite fixado no caput deste artigo nao serao
rcmidos, devendo a Poder Executivo valer-se de outros mecanismos de cobi.anca admitidos pelo
Dil.eito.
All. 16. 0 Poder Executivo editara os atos regulamentares necessarios a esta Lei.
Art. 17. Ficam revogadas as disposic6es em contrario, em especial a Lei Municipal n°
4.545, de 24 de abril de 2018.
Art. I 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Uba,MG, 05 dejulho de 2023.
Efu*`
Prefeito de Uba
DO-e : ()(i/()7/2023
PRA¢A SAO JANUARIO, 238 -CENTF{O -UBA -MG CEP 36500-066 TEL 32 3301-6101
Eu.
0n.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18,128.207/0001-01
ANEX0 I
DECLARA¢`AO DE QUALIFICACAO DE SUCESSORES
inscrito(a) no CPF sob
residente e domiciliado(a) na Rua/Avenida
bairro:
cidade de declaro j.unto a
Prefeitui.a Municipal de UbalMG. para o bern da verdade e dos efeitos do art.131, do C6digo
Tributario Nacional. repetindo em Jufzo, se necessdrio for, que sou
pai`entesco) de
11
falecido
(grau de
em
Declaro. ainda, qiLe sao sucessores do dc cujus, os seguintes:
( N° do documento (RG ou Endereco
Por fim, estou ciente de que a prescnte declaragao 6 feita sob as penas da Lei. assinada na presenca
de servidor ptiblico. ciente que a falsa declarapfro iinpoila em responsabilidade criminal` nos
termos do all. 299 do C6digo Penal Brasileiro.
Uba. / /
Declarante
PRACA SAO JANUARIO, 238 -CENTRO -UBA -MG CEP 36500-066 TEL 32 3301-6101
Eu'
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
ANEX011
DECLARACAO DE RESPONSABILIDADE TRIBUT^RIA
0n.
inscrito(a) no CPF sob
residente e domiciliado(a) no(a) Rua/Avenida
. bailTo:
cidade de declaro junto a
Prefeitura Municipal de UbalMG. para o ben da vei-dade e dos efeitos do art.131, do C6digo
Tributario Naciolial, repetindo em .Juizo, se necessario for, que ocupo e detenho a posse da(s)
unidade(s) imobi liiria(s) cadastrada(s) sob
n.
Declaro. ainda, que o(s) referido(s) im6vel(is) se encontra(in) titularizndo(s). nesta data, por
. Por fin. estou ciente de
que a presente declara¢ao e feita sob as penas da Lei, assinada na present:a de servidoi. ptiblico.
ciente que a falsa declaracao importa em responsabilidade criminal. mos termos do art. 299 do
C6digo Penal Brasileiro.
Declarante
PRACA SAO JANUARIO, 238 -CENTRO -UBA -MG CEP 36500-066 TEL 32 3301-6101
Eu,
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
ANEXO 111
DECLARACAO DE DESISTENCIA DAS AC6ES JUDICIAIS E PROTOCOLOS
ADMINISTRATIVOS
0n.
inscrito(a) no CPF sob
residente e domiciliado(a) no(a) Rua/A`Jenida
. bairro:
. cidade de Uba ' I.equelro.
expressa e iri.evogavelmente, desislencia de todas as ac6es judiciais. em qualquei. fase ou grau, e
de todos os protocolos administi.ativos que tenham por objeto mediato ou imediato. a discussao ou
impugna?ao dos langamentos ou d6bjtos. jnc]ur'dos na guia n° renunciando, desde
ja, ao dii.eito sobre o qual se fundam os respectivos plcitos.
Para a efetividade da presente dec]aracao, me comprometo a protocolar requerimento de extincao
do processo judicial ou protocolo administrativo. com resolucao de m6rito. em ate 30 (trinta) dias
da presente assinatura.
Em caso de omissao. autorizo desde ja. que o pedido de extin¢ao seja rea]izado pelo Poder
Executivo Municipal atraves de sua Procuradoria.
Por fim, estou ciente de que a presente declaracao 6 feita sob as penas da I,ei. assinada na presenga
de servidor ptiblico, ciente que a falsa declai.acao impolla em responsabilidade ci.iminal. nos
termos do all. 299 do C6digo Penal Brasileiro.
Uba, / /
Declarante
PRA¢A SAO JANUARIO, 238 -CENTRO -UBA -MG CEP 36500-066 TEL 32 3301-6101
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
ANEX0 IV
DECLARA¢`AO DE INEXISTENCIA DAS AC6ES JUDICIAIS E PROTOCOLOS
ADMINISTRATIVOS
inscrito(a) no CPF sob
residente e domiciliado(a) no(a) Rua/Aveiiida
bailTo:
cidade de declaro que.
inexistem ap6es judiciais e protocolos administrativos que tenham por objeto mediato ou imediato.
a discussao ou impugnapao dos lan¢amentos ou debitos confessados.
Por fin. estou ciente de que a presente declaracao e feita sob as penas da Lei. assinada na presenca
de servidor ptib]ico. ciente que a falsa declaracao importa em I.esponsabilidade criminal, nos
termos do all. 299 do C6digo Penal Brasileiro.
Uba. / /
Declai.ante
PRACA SAO JANUARIO, 238 -CENTRO -UBA -MG CEP 36500-066 TEL 32 3301-6101
Camara Municipal de Uba
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PROJET0 DE LEI ORDINARIO N.° 53/2024
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
0 vereador Jos6 Maria Fernandes, Presidente da Comissao de Legislacao, Justi€a e Reda€ao
Final, nos termos do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator, para,
no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogiveis por uma dnica vez por igual perfodo, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissao, o(a) vereador(a):
Vereador Gilson Fazolla Filgueiras
CX`
Vereador Jos6 Carlos Pereira
Uba/MG, 8 de outubro de 2024.
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