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materia nº 431/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 431 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaAo Prefeito e ao Secretário de Finanças, encaminhando anteprojeto de lei para apreciação do pagamento anual do Incentivo Financeiro Adicional aos agentes comunitários de Saúde (ACSs) e agentes de combate a endemias (ACEs).
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VOTAÇÃO:
Câmara Municipal de Ubá rs (1 nojo
ESTADO DE MINAS GERAIS Por: AM
REQUERIMENTO N.º 431/2024 ENCAMINHAMENTO:
orcuu. DA) 4 ata law
Em: AD 7/AA (QM
Requer ao Executivo pagamento do Incentivo
Financeiro Adicional aos ACS e ACE.
Senhor José Roberto Reis Filgueiras
Presidente da Câmara Municipal de Ubá
Nesta.
O vereador que abaixo assina requer, na forma regimental, o envio de correspondência ao
Prefeito, Sr. Edson Teixeira Filho, e ao Secretário de Finanças, Sr. Cícero Mateus de Oliveira,
encaminhando anteprojeto de lei para apreciação do pagamento anual do Incentivo Financeiro
Adicional aos agentes comunitários de Saúde (ACSs) e agentes de combate a endemias (ACEs)
Assim, na expectativa de contar com o apoio dos nobres pares, firma.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 18 dias de
novembro de 2024.
E] se
OSÉ CARLOS REIS PEREIRA
(José Carlos do Sindicato)
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059
Telefone: (32) 3539-5000 - Fax: (32) 3539-5030
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: contatos(vcamarauba.com.br
PROJETO DE LEI Nº 12024
"Autoriza o Poder Executivo
Municipal a repassar Incentivo
Financeiro Adicional aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate as Endemias
e dá outras providências”
O povo do Município de Ubá, por seus representantes, os vereadores
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona as seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento dos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias
- ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada (assistência
financeira complementar da União), recebida anualmente do Ministério da
Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5.º do Decreto Federal 8.474, de
22 de junho de 2015, e na Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 138. 708, de
2018, prêmio financeiro, em razão da exigência de desempenho superior do
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades para o atingimento de
metas pactuadas pela Secretaria, visando estimular os profissionais que
trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e
fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às
Endemias.
$1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano,
conforme legislação vigente, aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias.
82º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional — IFA previsto nesta Lei, todos os
profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e estejam
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e
estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da
coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.
83º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA o
profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou
licenciados, que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo
administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença
maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde.
84º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou
fundiários sobre o valor do Incentivo financeiro Adicional de que trata esta Lei.
85º O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza salarial e não se
incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de
Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de
qualquer outra vantagem funcional.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias estará
estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo
Federal, específico para este fim, Programa Saúde da Família.
Art. 3º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar
ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo
Ministério da Saúde.
Art. 4º O Incentivo Financeiro Anual — IFA, será pago aos Agentes Comunitários
de saúde e aos Agentes Comunitários de Endemias enquanto perdurar o repasse
realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em
caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de Novembro de 2024.
Vereador José Carlos Reis Pereira (PT)
JUSTIFICATIVA:
O Presente Projeto de Lei objetiva valorizar as funções exercidas pelos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias
- ACE, servidores que exercem papel fundamental na implementação do Sistema
Único de Saúde, fortalecendo a integração entre os serviços da Atenção Primária
à Saúde e da Vigilância Ambiental e da Saúde.
Visando ainda, estimular os profissionais que trabalham nos programas
estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação
de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias conforme Decreto
Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, todos os agentes têm o direito a receber
uma vez por ano o Incentivo Adicional.
Através do Incentivo Financeiro Adicional - IFA, o Ministério da Saúde quer
estimular os Agentes, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto
sua comparação ao 13º salário. Ou seja, o Gestor deverá efetuar o pagamento
do 13º salário e repassar a parcela do Incentivo Adicional aos Agentes
Comunitários de Saúde.
Várias cidades do Brasil e de nossa região como Santos Dumont, Varginha,
Aracitaba e outras já repassam este direito no pagamento dos Agentes.
Cabe, por fim, destacar que o Projeto de Lei é de caráter autorizativo e
regulamentador, sem invadir a competência do Poder Executivo, cabendo a este
a organização orçamentária do pagamento do Adicional aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE.
Por este motivo apresenta-se referido projeto, contando desde já com a
atenção e aprovação pelo Plenário do referido Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Ubá/MG, 13 de Novembro 2024.
Vereador José Carlos Reis Pereira (PT)

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