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materia nº 5/2025

Tipo Moção
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDe apoio ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto.
native_id11969

Autoria

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VOTAÇÃO:
Câmara Municipal de Ubá Erros D nociaão
ESTADO DE MINAS GERAIS
vértador Jósé Maria Fernandes
Presidente da Câmara
MOÇÃO N.º 005/2025 ENCAMINHAMENTO:
OFLCMU. OND o O49 jas
Em: 2S /03/ 25
Moção de Apoio ao PDL 3/2025 e ao PL 1904/2024.
Senhor José Maria Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Ubá
Nesta.
O vereador que abaixo assina requer, na forma regimental, que fique registrado nos anais
desta Casa de Leis a inserção em ata de uma Moção de Apoio ao PDL 3/2025, que susta os efeitos
da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido
como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da
gravidez, até o momento do parto.
Requer ainda o envio de expediente aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria
absoluta do Povo de Ubá-MG mediante deliberação da unanimidade / maioria absoluta de seus
representantes legitimamente eleitos.
A moção destaca que, configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século
XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então eram vistas
como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos humanos. Mais recentemente
passou-se a pretender estender o reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto.
Tal pretensão vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos que
afirma que “todo ser humano tem direito à vida”, independente da legislação positiva. Pretende-se
solapar os princípios fundamentais da democracia moderna, entre os quais o principal é ser uma
verdade autoevidente que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre estes, o
primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração.
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses da gestação, e daí
venha a estender-se mais ainda, a Câmara de (município tal), vem apresentar esta Moção de Apoio a
dois projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e o PL 1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação
de um feto vivo ainda não viável”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24º Edição, 2016
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também definia o aborto como
“a interrupção da gestação antes
das 20 semanas de gestação”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24º Edição, 2016
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022, passou a
definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na história, indo na contramão dos
Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11º Classificação Internacional de Doenças — CID
11, sob o código JAQOO.1, desde 2022 a OMS passou a definir que
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto,
independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma
interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos ou
cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida.”
https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/ent15 17114528
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta movimentação, muito
bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a causa do aborto, para que a sua
prática fosse estendida, como um direito, agora durante todos os nove meses da gestação. Isto é, até
o momento do parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se tornado
costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos próximos anos, deveremos vê-lo crescer
ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove meses da
gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da instituição a quem cabe, entre outras
atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e
dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor de 14 anos
deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, onde deverá ser orientada
e encaminhada imediatamente para um serviço público de aborto, independentemente do
conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de menores de 14
anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; artigo 14), sendo
irrelevante a análise sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem
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conhecimento da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se contrariamente ao aborto
(artigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo 23).
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão de
limite de tempo gestacional para a realização do procedimento, segundo
orientações da Organização Mundial da Saúde”.
https://www .in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-
605843803
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste município vêm manifestar o
seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta os efeitos da Resolução nº 258, de
23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas apresentadas por seus autores encontram-se as
seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que considera
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de quatorze anos de idade, e institui uma autonomia decisória completa,
que dispensa qualquer tipo de autorização dos pais ou responsáveis pela
criança. Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão quase compulsória ao
procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução prevê que o
procedimento de aborto poderá ser realizado independentemente de comunicação
aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não constituam obstáculos
indevidos”, e também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto não
possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado como instrumento de óbice
para a realização do procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês de até nove
meses de gestação poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de
toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total desconsideração
aos fatos científicos e ao bom senso ”.
https://www.camara.leg.br/proposicoes Web/fichadetramitacao?idProposicao=2482078
Manifesta-se igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria de várias
dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser humano já viável, nos últimos meses da
gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples. Fato é que tal procedimento não era e
nem pode ser entendido como um aborto. Esta concepção equivocada sobre o aborto foi introduzida
pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022. Por outro lado, sempre entendeu-se que
“todo ser humano tem direito à vida”. Matar um ser humano é homicídio e isto é óbvio.
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar um ser
humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso ela deverá passar por um parto.
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A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo, o bebê poderá ser imediatamente
encaminhado à adoção por uma família, já à espera do filho, através das instituições do Judiciário.
Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam, como deveriam orientar. Matar um
ser humano já viável seria uma morte inútil e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto
sempre foi entendido com referência a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser
humano viável constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria definição de
homicídio e os bebês prematuros nas maternidades sempre foram entendidos como tais. E, neste
caso, seria, ademais, um homicídio inútil.
https://www.camara.leg.br/proposicoes Web/fichadetramitacao?idProposicao=2434493
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro mais vasto, em
que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução dos direitos humanos como
realidades inalienáveis que independem da legislação positiva. Assim é que, em março de 2024, o
Conselho Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei, publicou a Resolução
2.378/2024, em que proibia-se aos médicos a realização do procedimento de assistolia fetal. Trata-
se do procedimento pelo qual provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíaca de um
nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao proibir
a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática do aborto quando
o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês da gestação.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378 2024.pdf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou no Supremo
Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar que declarava
inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a constitucionalidade dos procedimentos
de aborto após a viabilidade fetal. Como justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378
estaria limitando a realização de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial
de Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico reconhecido e
recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções
de gestações ocorridas após as primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se
de padrões científicos compartilhados pela comunidade internacional”.
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPFII41IDECISaOLIM
INAR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que proximamente se
seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional que irá conduzir a um novo
padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos inalienáveis, mas como concessões da
legislação positiva.
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta Moção, manifestar
expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Senador David Alcolumbre, e ao
Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida,
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inerente a todo ser humano, independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os
princípios fundamentais da democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo 1º, da
nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus
representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas
por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é
majoritariamente, e também, crescentemente, contrária ao aborto. Ademais, dificilmente se
encontrará um cidadão brasileiro que concorde na existência de um direito de matar uma criança de
5, 7 ou 9 meses de gestação, capaz de sobreviver fora do útero e poder ser encaminhada para
adoção.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como
manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades,
conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre - Senado Federal - Edifício Principal - Ala Antônio
Carlos Magalhães, Gabinete nº 01 - Praça dos Três Poderes, s/n,70165.900
Brasília DF - E-mail: presidente(osenado.leg.br - senado.leg.br/e-protocolo -
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Deputado Hugo Motta - Câmara dos Deputados, Edifício Principal - Pavimento
Superior, Ala E, 70160.900 Brasília, DF - E-mail: presidencia(dcamara.leg.br
Assim, na expectativa de contar com o apoio dos nobres pares, firma.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 24 de
fevereiro de 2025.
VEREADOR ANDRÉ pu dd ALVES

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