PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N° 016, DE 21 DE FEVEREIR0 DE 2025
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Uba,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Consignando a V.Exas. a expressao de meus cordiais cumprimentos, encaminho para a
tramitagao e votagao da Camara Municipal de Uba, o Projeto de Lei anexo, que "c7zj/orz.zc7 o Poc7er
Executivo Municipal a conceder transporte escolar integral a estudantes universitdrios e de
cursos t6cnicos profiissionalizantes e dd outras providGncias ", ga.ra;r[f:indo rwiior acesso a;o enstrro
superior e a formacao profissional.
A iniciativa visa reduzir as barreiras logisticas e financeiras enfrentadas por alunos que
necessitam deslocar-se dos distritos para a sede do Municipio e, principalmente, do Municipio ate
outras cidades da regiao para frequentar suas aulas, promovendo a equidade educacional e
incentivando a qualificagao profissional da populagao.
Diante da necessidade de oferecer suporte adequado aos estudantes, serao estabelecidas,
inicialmente, quatro rotas estrategicas para o transporte escolar, conforme descrito abaixo:
1. DISTRITO DE DIAMANTE + UBA: 28 vagas destinadas a alunos que residem no Distrito
de Diamante e estudam no municipio de Uba, no periodo notumo. 0 transporte sera
oferecido diariamente.
2. UBA + RIO POMBA: 28 vagas para estudantes que residem em Uba e frequentam cursos
notumos na cidade de Rio Pomba, tamb5m com transporte diario.
3. UBA + JUIZ DE FORA: 46 vagas para estudantes que precisam se deslocar ate Juiz de
Fora. 0 transporte ocorrera aos domingos, com retomo as sextas-feiras, ou seja, 02 vezes
na semana.
4. UBA + VICOSA: 46 vagas, seguindo o mesmo modelo da rota para Juiz de Fora, com
safda aos domingos e retorno as sextas-feiras a noite.
Essa medida se faz necessdria para garantir que todos os estudantes tenham condig6es de
concluir seus estudos, independentemente de suas condig6es financeiras. 0 alto custo do
transporte muitas vezes impede que jovens ingressem ou permanecam no ensino superior e na
formagao t5cnica, prejudicando o desenvolvimento educacional e profissional do municipio.
AV, COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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A16m disso, ao facilitar o acesso ao ensino, o projeto contribui diretamente para a
qualificagao da mao de obra local, o que pode impactar positivamente o mercado de trabalho e a
economia regional. A formagao de profissionais capacitados 6 essencial para o crescimento
sustentavel e para o fortalecimento de setores estrat5gicos do municipio e das cidades vizinhas.
Dessa forma, a aprovacao deste Projeto de Lei representa urn avanco significativo na
promocao do direito a educacao e na valorizacao do ensino t6cnico e universitario, garantindo
melhores oportunidades para os estudantes e, consequentemente, para o desenvolvimento do
municlpio.
Ante toda a materia aqui apresentada, e considerando a extrema importancia dos estudos,
em especial para proporcionar a populagao uma melhor qualidade de vida, conto com a
cooperagao dos nobres vereadores.
Atenciosamente,
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Prefeito de Uba
AV. COMEl\'DADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
transporte escolar integral a estudantes
universitdrios e de cursos t6cnicos profissionalizantes
e dd outras providencias.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transporte escolar a
estudantes comprovadamente domiciliados no Municipio de Uba que viajam dos distritos ate a
sede ou a outras cidades da regiao para frequentar, regularmente, cursos de nivel superior ou de
nivel tecnico profissionalizante, desde que obedecidas as disposic6es desta Lei.
Paragrafo Unico - poderao ser utilizados para o transporte de estudantes matriculados em
curso de rivel superior ou de nivel t6cnico profissionalizante, veiculos pr6prios e ou contratados,
desde que nao haja prejuizo as finalidades do transporte de escolares do ensino da rede municipal
de Uba, conforme regulamentagao a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 2° 0 transporte escolar previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo
trajeto de ida e de volta, devendo estabelecer-se urn ponto comum onde ocorrerao embarque e
desembarque dos usudrios, ate a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver
matriculado.
Art. 3° A concessao do transporte prevista no art. 1° se clara ap6s processo de selecao,
devendo ser observados, em todos os casos, as seguintes condic6es:
I - Ndmero de vagas;
11 -Demonstracao de que o curso frequentado e regular e esta autorizado pelo 6rgao pdblico
competente;
Ill ~ Demonstragao de frequencia minima de 80% (oitenta por cento) por parte do estudante
beneficiado;
IV ~ Preferencia para estudantes de menor capacidade financeira, caso a demanda seja
superior ao ninero de vagas disponibilizadas;
V -Preferencia para os estudantes que estejam cursando o primeiro curso superior, podendo
beneficio ser concedido para estudantes que cursam a segunda graduagao apenas no caso de a
demanda ser inferior ao ntimero de vagas disponibilizadas.
§1° Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se estudante de
menor capacidade financeira aquele que aufere menor renda, considerada proporcionalmente ao
ndmero de pessoas que vivem sob sua dependencia econ6mica.
§2° Anualmente, de acordo com as disponibilidades orcamentarias, o Prefeito Municipal,
observadas as disposig6es desta Lei, editara Decreto regulamentando o alcance, ninero de vagas,
forma, requisitos e todos os demais crit6rios de concessao do beneficio previsto no art.1°
OGRE fro
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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Art. 4° 0 beneficio previsto no art.1° desta Lei podera ser concedido a estudantes do ensino
m6dio nao profissionalizante, cursinhos de pre-vestibular ou preparat6rios para concursos
ptiblicos, curso p6s-m5dio, complementagao ou extensao pedag6gica, p6s-graduagao, mestrado ou
doutorado, desde que as vagas previstas no inciso I do art.3° nao sejam preenchidas e conforme
dispuser o regulamento.
Art. 5°. Caso necessario, o Poder Executivo Municipal, respeitadas as regras pertinentes as
licitag6es e contratos administrativos, podera contratar a prestapao de servigos de transporte para o
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6° 0 transporte sera disponibilizado aos estudantes cuja distancia da Instituigao de
Ensino Superior nao exceda 150 (cento e cinquenta) kin da sede do Municipio.
§1° Nao sera permitido o transporte de particulares ou de estudantes nao previamente
cadastrados.
§2° A Secretaria competente devera estabelecer determinadas regras de conduta no tocante
ao transporte universitario para fins de conduzir sua atuacao.
Art. 7° Perdera o direito constante na presente Lei o aluno que:
I - se envolver em desordem durante o transporte;
11 - trancar a matricula;
11 - deixar de respeitar as regras e determinag6es estabelecidas oportunamente pela
Secretaria Municipal de Educacao.
Art. 8° Fica estabelecido que 6 ato discricionario da administrapao pdblica a
disponibilizagao de veiculo(s) para o transporte de estudantes universitarios e de cursos tecnicos
profissionalizantes.
Art. 9° A obtengao do transporte escolar previsto no art. 1° desta lei em urn exercicio
financeiro nao resulta em direito adquirido do estudante ao transporte integral mos exercicios
financeiros subsequentes.
Art. 10. Passa a ser obriga?ao do Municipio estabelecer os crit6rios e previsao na lei
orgamentdria para a aplicacao desta Lei no ano letivo subsequente a sua publicagao e em sendo
necessario fica autorizada a abertura de cr5dito suplementar para o exercicio de 2025.
Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposig6es em
contrario.
Uba, MG, 21 de fevereiro de 2025.
EL£DREN*
Prefeito de Uba
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA-MG
EH
ESTiiviATivA DO livipACTO OReAMENTARio E FiNANCEiRO
ESPECIFICACAO
VALORES ESTIMADOS DE GASTOS PREVISTOS
ANUAIS
2025 2026 2027
Concessao de transporte escolar R$ 529.136,60 R$ 555.593,43 R$ 583.373,10
integral a estudantes universitarios
e de cursos t6cnicos
profissionalizantes
PREMISSAS:
Tomou-se como base, custo estimaveis de combustiveis para as rotas Ubaxvigosa; Ubax Rio Pomba;
Ubax Juiz de Fora; Ubax Diamante e custos estimaveis de motoristas de 6nibus e micro-6nibus com
salario da categoria (4 motoristas) incluindo provisoes e encargos.
METODOLOGIA DE CALCULO:
a A estimativa do impacto orcamentario e financeiro decorrente da presente despesa, incluind
combustiveis e salario de motoristas da categoria com provis6es e encargos, tera o custo de: R
11.848,00 mensal de combustiveis, anuais de R$ 142.176,00 e custo mensal de salario de motorist
inclujndo as provisoes legais de; R$ 29.766,20 e anuais R$ 386.960,60, totalizando urn valor anua
para o ano de 2025 R$ 529.136,60 e nos anos subsequentes aplicou-se urn indice de inflaga
estimado de 5°/o.
ANALISE DO IMPACTO ORCAMENTARIO E FINANCEIRO:
Poderao ser utilizados para o transporte de estudantes matriculados em curso de nlvel superior ou d
nivel t6cnico profissionalizante, veiculos pr6prios e ou contratados, desde que nao haja prejuizo a
inalidades do transporte de escolares do ensino da rede municipal de Uba, conforme regulamentaga
a ser expedida pelo Poder Executivo. 0 transporte escolar previsto nesta lei deve garantir ao aluno
ransporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se urn ponto comum onde ocorrera
embarque e desembarque dos usuarios, ate a unidade de ensino superior ou profissionalizante ond
estiver matriculado. A concessao do transporte prevista no art.1° se clara ap6s processo de selegao
devendo ser observados, em todos os casos, as seguintes condie6es:
I-Numero de vagas;
11- Demonstragao de que o curso frequentado 6 regular e esta autorizado pelo 6rgao public
competente:
Ill- Demonstragao de frequencia minima de 80% (oitenta por cento) por parte do estudant
beneficiado;lv-Preferencia para estudantes de menor capacidade financeira, caso a demanda seia superlor a
numero de vagas disponibHizadas;
V- Preferencja para os estudantes que estejam cursando o primeiro curso superior, podendo
beneficio ser concedido para estudantes que cursam a segunda graduaeao apenas no caso de
demanda ser inferior ao numero de vagas disponibilizadas;
§1°. Para efeito do disposto no inciso lv do caput deste artigo, consjdera-se estudante de meno
capacidade financeira aquele que aufere menor renda, considerada proporcionalmente ao numero d
pessoas que vivem sob sua dependencia econ6mica.
Anualmente, de acordo com as disponibilidades orgamentarias, o Prefeito Municipal] observadas a
disposig6es desta lei, editara Decreto regulamentando o alcance, numero de vagas, a forma, o
requisitos e todos os demais criterios de concessao do beneficio previsto no art.10.
. a beneficio previsto no art.1° desta Lei podera ser concedido a estudantes do ensino medio na
rofissionalizante, cursinhos de pre-vestibular ou preparat6rios para concursos pl]blicos, curso p6s
medio, complementagao ou extensao pedag6gica, p6s-graduagao, mestrado ou doutorado, desde qu
s vagas previstas no inciso I do art.3° nao sejam preenchidas e conforme dispuser o regulamento.
. Caso necessario, o Poder Executivo Municipal, respeitadas as regras pertinentes as licitag6es
ontratos administrativos, podera contratar a prestagao de servigos de transporte para o fie
cumprimento desta lei.
0 transporte sera disponibilizado aos estudantes cuja distancia da lnstituieao de Ensino Superior na
xceda
Assim, demonstra-se que o Orgamento Municipal suportara perfeitamente as medidas ora
propostas,haja visto que tais despesas serao absorvidas com a redugao de despesas de custeio da
secretaria de educagao, como energia, agua, luz, telefone, materials de consumo, horas extras,
alugueis, como tambem na eficiencia da gestao no ensino e eficacia no gerenciamento das ag6es e
metas da secretaria.
ASSINATURA DOS RESPONSAVEIS PELA ELABORACAO DA ESTllvIATIVA DO llvIPACTO
Uba-MG, 20 de Fevereiro de 2025
FA|€::6L7°4;4°6i%:: 3 ;:S£:?5t¥6?49;4:.5`=F:3=`"
MARCELO CORREA PAIVA
CONTROLADOR GERAL DO MUNICIPIO MATRICULA 1714
tl.T!
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARACAO DO ORDENADOR DA DESPESA
Nos termos arts.15,16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, demonstra-se a segujr a
compatibilidade da nova despesa com os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA.
1 -Objeto da concessao e valores previstos:
A Concessao do transportes escolar integral a estudantes universitarios tera os seguintes
valores previstos; para 2025 R$ 529.136,60, para 2026 R$ 555.593,43 e para 2027 RS
583.373,10
2 -Adequaoao oreamentaria e financeira com a lei oreamentaria anual
A Concessao de transporte escolar integral a estudantes universitarios„ tera os
seguintes valores previstos acima de majoragao , tendo cobertura orgamentaria e financeira no
orcamento de 2025. Dor meio de Lei esDecifica.
3 C t.b. -Ompal IAConcessaod idade com o plano petransporteescolari urianualtegralaestudantes universitarios , tern compatibilidade com as
diretrizes, objetivos, programas e ag6es previstos no plano plurianual do Municipio„
4 -Compatibi[jdade com a lei de diretrizes or€amenfarias
Limite de Expansao das Despesas Obrigat6rias de Carater Continuado:
A Comcessao de transporte escolar integral a estudantes universitarios , esta dentro da margem de
compensagao de receita conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme consta do Anexo de
Metas Fiscais,
Metas de Resultado Primarjo e Nominal da LDO:
A Concessao de transporte escolar integral a estudantes universitarios prevista nao comprometera
o resultado previsto para as metas de resultado primario e nominal, haja vista que tais despesas
serao absorvidas com a redugao de despesas de custeio da secretaria de educaeao, como energia,
agua, luz, telefone, materiais de consumo, horas extras, alugueis, como tambem na eficiencia da
gestao no ensino e eficacia no gerenciamento das ag6es e metas da secretaria.
5 -Declaracao do Ordenador da Despesa
Face as regularidades acima demonstradas, autorizo a contratagao da referida despesa:
Uba(MG), 20 de Fevereiro de 2025
JOSE DAMATO Assinadode foima digital par,OSE
D^MAi o treToo7 ` 47 7 s8eog
NETO:07147758609 Dados 2o25 o22o 1327 51 -o3 oo
JOSE DAIVIATO NETO
PREFEITO DE UBA
I+ Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 20/2025
COMISSA0 DH EDUCACAO, CULTURA, ESPORTES E DIREITOS HUMANOS
0 Vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Educaeao, Cultura, Esportes
e Direitos Humanos, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma tinica
vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Breno Reis de Oliveira
X
chdr6 Eustaquio Alves
Uba"G, 24 de fevereiro de 2025.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
EEI
Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.° 20/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justiea e
RedaeaoFinal,nostermosdoParagrafoUnicodoArt.29doRegimentolnterno,designacomorelator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jane Cristina Lacerda Pinto
\
Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 24 de fevereiro de 2025.
_Rj--The `S ul&Lr` cr` __
Relator
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site : http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: