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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
MENSAGEM N9 £jL DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Excelenti'ssimossenhores,
Vereadores e Presidente da Camara Municipal de Ub5-MG:
Para os efeitos legais, submeto a deliberacao dessa egregia casa legislativa a seguinte mat6ria:
PROJETO DE LEI
Ementa: "Disp6e sobre as diretrizes para a e[abora¢5o da Lei Or¢amentaria Anual de 2026
do Municfpio de Uba e d5 outras providencias."
JUSTIFICATIVA:
Em anexo, encaminho o Projeto de Lei que trata das diretrizes or¢ament5rias do Municipio
de Uba para o exercicio de 2026, em atendimento ao disposto no § 29 do artigo 165 da Constitui¢ao
Federal de 1988, nas normas da Lei Federal ng 4.320 de 17 de mar¢o de 1964, e na Lei Complementar
Federal n9101, de 04 de maio de 2000, bern como nos dispositivos da Lei Organica do Munici'pio.
Na elabora¢ao dos anexos que acompanham o presente projeto de Lei foi observado o
Manual de Demonstrativos Fiscais -MDF,143 edicao, que foi aprovado pela portaria STN/MF n9 699
de 07 de julho de 2023 e atualizado atrav6s da Portaria STN/MF ng 989, de 14 de junho de 2024.
A Lei de Diretrizes Orcament5rias (LDO) tern como objetivo nortear a formula¢ao do
planejamento das a¢6es governamentais e orientar durante a execuc5o or€amentaria do exercl'cio
financeiro de 2026, sendo pe¢a fundamental e indispensavel para a Administra¢ao Pulblica.
Entre os seus principais t6picos podemos destacar:
I - definicao das metas e prioridades da Administracao pllblica Municipal;
11- trazer orientac6es gerais para elaboracao e estruturacao da Lei or¢amentaria Anual
(LOA) para o exercl'cio de 2026;
111 - disporsobre a politica de pessoal e servicos extraordinarios;
lv- disporsobre a receita e altera¢6es na legisla¢aotributaria do Municipio;
V- promoveroequil`brio entre receitasedespesas;
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Vl- definircriterioseformasde limita¢aodeempenho;
Vll- definir normas relativas ao controle de custos e a avaliac5o de resultados dos
programas financiados com recursos dos orcamentos;
Vlll - propor condic6es e exigencias para transferencias de recursos a entidades pulblicas e
privadas;
IX- autorizar o Municl'pio auxiliar o custeio de despesas atribu`das a outros entes da
Federacao;
X- definir parametros para a elaboracao da programacao financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - definircriteriospara inlcio de novosprojetos;
Xll - definirdespesas consideradas irrelevantes;
Xl[l-disporsobrea dl'vida pdblica;
XIV - dispor sobre o orcamento do Poder Legislativo e da Administracao lndireta;
XV- definicao de crit6rios para fixa€ao e execucao das emendas legislativas;
Xvl -das disposic6es gerais efinais.
Excepcionalmente nesse exerci'cio, por se tratar do primeiro ano do mandato, nao sera
encaminhado o anexo de Metas e Prioridades da Administracao Municipal, que serao definidas
quando da elaboracao do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao peri'odo 2026-2029, o qual
tern o prazo constitucionalmente previsto de ate o dia 31/08/2025 para ser encaminhado a Camara
Municipal.
No projeto de Lei de Diretrizes Orcamentarias para o ano de 2026 sao apresentadas as metas
de receita, despesa, resultado primario e resultado nominal em valores correntes e constantes,
abrangendo o orcamento fiscal e da seguridade social, como tambem a programacao dos Poderes do
Municipio, seus fundos, 6rgaos, autarquias e funda¢6es institui'das e mantidas pelo Poder Pllblico.
As projec6es fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes Orcamentarias para 2026
tomaram como base a arrecadacao dos tres llltimos exercicios, como tamb6m as proje¢6es para o
cenario macroecon6mico do pais, extraidos de fontes oficiais[. Foram considerados para o exercicio
de 2026 a previsao inflacionaria com base no IPCA em 4,50%, a taxa de Juros em 12,5% e cambio em
RS/US$6,00, enquanto, para o exercicio de 2027, foram considerados a previsao inflacionaria com
base no lpcA em 4,000/o, a taxa de Juros em 10,50% e cambio em RS/US$5,90.
Nas proje¢5es, foram considerados os parametros econ6micos estipulados no presente
Projeto de Lei, levantados quando da inclusao de receitas e despesas pelos 6rgaos e entidades da
1 BRASIL, Banco Central. FOCUS -Relat6rio de Mercado, 28 de margo de 2025.
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Administrac5o Municipal. As poss`veis frustrac6es de arrecadacao sao estimadas no Anexo de Riscos
Fiscais.
Por todo o exposto e, considerando a relevancia da mat6ria veiculada por meio da presente
proposi¢ao, solicito aos ilustres Ed/.s a sua aprova¢5o.
Nesta oportunidade, coloco-me a disposicao dos nobres senhores para quaisquer
esclarecimentos pertinentes e necessarios a elucida¢5o de ddvidas referentes ao projeto de lei em
apreco.
uba-MG,15 de abril de 2025.
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Prefeito Municipal de Uba
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PROJETO DE LEI N9 •," DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Disp6e sobre as diretrizes para a elaboracao da
Lei Orcamentaria Anual de 2026 do Municipio
de Uba e da outras providencias.
0 POVO DO MUNICIPIO DE UBA, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CApl'TULO I
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 19 A Lei Orcamentaria para o exerci'cio de 2026 sera elaborada em conformidade com as
diretrizes desta Lei e em consonancia com as disposic6es da Constitui€ao Federal, da Constituicao
Estadual, da Lei Organica Municipal, da Lei n9 4.320, de 17 de marco de 1964, e da Lei Complementar
n9101, de 04 de maio de 2000, e compreendera:
I - as prioridades e metas da administracao pulblica municipal;
11 - a organiza¢ao e estrutura do orcamento;
111 - as diretrizes para a elaboracao, limitacao e a execu¢ao do orcamento do Munici'pio e
suas altera¢6es;
lv - as disposic6es relativas as despesas do municl'pio com pessoal e encargos sociais;
V - as disposic6es relativas a divida pdblica;
Vl - as disposic6es sobre alterac5es da legislac5o tributaria do Munici'pio; e
Vll - as disposic6es finais.
cApiruLO ii
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL
Art. 29 -Em cumprimento ao disposto no art.165, § 29, da Constituic5o Federal c/c o art.144,
§ 29, da Lei Organica Municipal, excepcionalmente para o exerci'cio financeiro de 2026, as Metas e
Prioridades da Administra¢5o Municipal serao definidas quando da elaborac5o do Projeto de Lei do
Plano Plurianual, relativo ao peri'odo 2026-2029, o qual sera encaminhado a Camara Municipal ate o
dia 29 de agosto de 2025, e observara as seguintes diretrizes gerais:
I - Promocao da sallde e da Qualidade devida;
11 - Gera¢5o de oportunidade deTrabalho, Emprego e Renda;
111 - Expansao da lnfraestrutura e preservacao do Meio Ambiente;
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lv - Sociedade mais segura;
V - Protecao social e Reducao da pobreza Extrema;
Vl - Acesso a cultura, ao Esporte e ao Lazer;
Vll - Educacao Basica de Qualidade para Todos;
VIIl - Gestao participativa, Transparente e comprometida.
Paragrafo llnico. Na elaboracao da Proposta Orcamentaria para o exerci'cio de 2026, o Poder
Executivo podera alterar as metas e programac6es a fim de equalizar a despesa orcada com a receita
estimada, de modo a assegurar o equilibrio fiscal e a compatibilidade com o Plano Plurianual -PPA,
referente ao peri'odo de 2026-2029, e o cumprimento do cronograma de execucao de projetos ja
iniciados.
CApl'TULO Ill
DA ORGANIZACAO E DA ESTRUTURA DO ORCAMENTO
Art. 39 Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - funcao: maior ni'vel de agregacao das diversas areas da despesa que competem ao
setor pdblico;
11 - subfuncao: parte da fun¢ao, que visa agregar determinado subconjunto de despesa do
setor pdblico;
Ill- programa: instrumento de organiza€ao da acao governamental, que visa a
concretizac5o dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
lv- acao orcamentaria: parte integrante do programa, que figurara como atividade,
projeto ou opera¢ao especial;
V- atividade: instrumento de programacao para alcancar o objetivo de urn programa,
envolvendo urn conjunto de opera¢6es que se realiza de modo conti'nuo e permanente, do qual
resulta em urn produto necessario a manutencao da acao de governo;
Vl- projeto: instrumento de programa¢ao para alcancar o objetivo de urn programa,
envolvendo urn conjunto de operac6es, limitado no tempo, do qual resulta em urn produto que
concorre para a expansao ou aperfei€oamento da acao de governo;
Vll- operacao especial: despesas que n5o contribuem para a manutencao, expansao ou
aperfeicoamento das ac6es de governo, das quais nao resultam em urn produto e nao geram
contraprestac5o direta sob a forma de bens ou servicos;
Vlll - 6rgao: maior nivel da classificacao institucional, que tern por finalidade agrupar as
unidades orcamentarias;
lx- unidade orcamentaria: nivel intermediario da classificacao institucional, que possui
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atribuic6es de dire¢ao, controle e decisao que, contudo, 6 submetida ao controle hierarquico do
6rgao;
X - subunidade or¢amentaria: menor nivel da classificacao institucional, ora destinada a
gest5o dos recursos e execucao das despesas de sua respectiva unidade orcamentaria;
Xl - fonte ou destinacao de recurso: detalhamento da origem e da destinac5o de recursos
definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, para fins de elaborac5o da LOA e de prestacao de
contas por meio do Sistema lnformatizado de Contas do Munici'pio junto ao Tribunal de Contas;
XIV- produto: bern ou servicoquee resultanteda a¢5oor¢amentaria;
XV- unidade de medida: meio utilizado para quantificar e expressar as caracterl'sticas do
produto; e
Xvl - meta fi'sica: quantidade estimada para o produto no exercicio financeiro, conforme
sua unidade de medida.
§ 19 Cada programa identificara as ac6es governamentais necessarias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operac5es especiais, especificando os respectivos
valores, bern como as unidades or¢amentarias responsaveis pela realiza¢ao da acao.
§ 29 Cada acao governamental identificara a funcao e a subfuncao a qual se vincula.
Art. 49 As classificac6es funcionais e programaticas contidas na Lei Orcamentaria Anual
deverao estar estruturadas de forma compati'vel com as defini¢6es do planejamento estrat6gico de
cada unidade orcamentaria do Municipio.
Art. 59 A categoria programatica sera identificada na Lei Or¢amentaria por func6es,
subfunc6es, programas e ac6es, de acordo com as codificac6es estabelecidas pelo PPA referente ao
peri'odo de 2026 a 2029, respeitados os conceitos e estruturas determinados pela Portaria SOF/ME
n9 2.520, de 21 de marco de 2022, e Portaria SOF/MPO n9169, de 12 de junho de 2024.
Art. 69 As despesas ser5o discriminadas na LOA, no m`nimo, por:
I - 6rgao;
11 - unidade or§amentaria;
Ill - subunidade or¢amentaria;
lv - funcao;
V - subfun¢ao;
Vl - programa;
Vll - acao;
Vlll- categoriaecon6mica;
lx- grupo de natureza da despesa;
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X- modalidade de aplicacao; e
Xl - fonte ou destinacao de recursos.
Paragrafo ulnico. 0 inciso VII do ccrput sera identificado como atividade, projeto ou opera¢ao
especial.
Art. 79 0 Orcamento Municipal compreendera as receitas e despesas das administrac6es direta
e indireta e dos fundos municipais, de modo a evidenciar as poli'ticas e programas de governo,
obedecendo, na sua elaborac5o, aos princ`pios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade,
nao vinculacao da receita de impostos, equili'brio fiscal, simplificac5o, descentraliza¢5o e
responsabilidade fiscal.
cApiruLO iv
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORA¢AO, LIMITACAO E A EXECUCAO DO ORCAMENTO DO MUNIcl'PIO
E SUAS ALTERAC6ES
Se¢ao I
Das Diretrizes para a Elaborac5o
Art. 89 A Lei Orcamentaria abrangera o orcamento fiscal e o orcamento de seguridade social
referentes aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e funda¢6es institui'das e
mantidas pelo Poder Pllblico, devendo a execu€ao or€amentaria e financeira ser consolidada no
Sistema de Contabilidade Central do Municipio, o qual sera vinculado ao atendimento de todos os
requisitos impostos pela Lei Complementar n9101, de 04 de maio de 2000, e pelo Decreto Federal
n9 10.540/2020, de 05 de novembro de 2020, que regulamenta o Sistema l)nico e lntegrado de
Execucao Or¢amentaria, Administracao Financeira e Controle -SIAFIC.
Art. 99 As propostas orcamentarias do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverao ser
elaboradas seguindo as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonancia com as disposi¢6es
pertinentes continas na Constituicao Federal, na Constituicao Estadual e na Lei Complementar n9
101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. 0 Poder Legislativo, as entidades da Administracao lndireta e as Unidades
Or¢amentarias da Administracao Direta encaminhar5o a Divis5o de Gestao Orcamentaria, da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustent5vel, ate o prazo limite de 31 de
julho do exerc`cio em que for aprovada esta Lei, suas respectivas propostas orcamentarias, para fins
de consolidacao do projeto de Lei Orcamentaria Anual -LOA, acompanhadas de memorial de calculo.
§ 19 A estimativa da receita e a fixac5o da despesa, constantes do projeto de Lei Or¢amentaria
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do exerci`cio de 2026, serao elaboradas com base nos valores correntes do exercl'cio de 2025, ora
projetadas ao exerci'cio a que se refere, devidamente corrigidas monetariamente, identificando suas
respectivas fontes e destinacao de recursos.
§ 29 Sao consideradas entidades da Administra¢5o lndireta:
I - Funda¢ao lrailda Ribeiro dos santos-FUNIR;
11 - lnstituto de previdencia dos servidores pdblicos do Munici'pio de uba -UBAPREV.
§ 39 Para efeitos desta Lei, sao consideradas como unidades orcamentarias as Secretarias
Municipais integrantes da estrutura do Poder Executivo.
Art.11. 0 Poder Executivo estabelecera mecanismos que incorporem a participac5o popular
como princ`pio norteador do processo de elaboracao orcamentaria em todas suas etapas.
Art.12. A Lei Orcamentaria para o exercicio de 2026 contera dispositivos para adaptar a receita
e a despesa aos efeitos econ6micos de:
I - alterac6es na estrutura administrativa do Municipio;
11 - realiza¢6es de receitas nao previstas;
Ill - realizacao inferior ou a nao realizacao de receitas previstas;
lv - catastrofes de abrangencia limitada;
V - alterac6es conjunturais da economia nacional e/ou municipal, inclusive as decorrentes
de mudan¢as da legisla€ao.
Art.13. E obrigat6ria a consigna¢5o de recursos na LOA para o pagamento de contrapartida a
empr6stimos contratados, para os desembolsos de projetos executados mediante parcerias pdblicoprivadas, bern como para o pagamento de amortizacao de juros, de precat6rios oriundos de ac6es
com senten¢a transitada em julgado e de outros encargos da di'vida ptiblica.
§ 19 Para fins de acompanhamento, controle e centraliza¢5o, os 6rgaos da Administracao
Municipal Direta e lndireta submeterao os processos referentes ao pagamento de precat6rios a
apreciac5o da Procuradoria do Municl'pio antes do atendimento da requisicao judicial, observadas as
normas e orienta¢6es a serem estipuladas por aquela unidade.
§ 29 Cabers a Procuradoria Juridica do Munici'pio encaminhar a Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestao, ate 31 de junho do exercicio corrente, a relacao dos d6bitos constantes de
precat6rios judiciais apresentados pelo Tribunal ate 02 de abril do mesmo ano, a serem inclui'dos no
Projeto de Lei Orcamentaria de 2026, conforme determinado pelo art. 100, § 59, da Constitui¢5o
Federal, discriminados por 6rgao da Administracao Direta, especificando:
I - ntimero do processo;
11 - nt]mero do precat6rio;
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Ill - data da expedicao do precat6rio;
lv - nome do beneficiario e CPF/CNPJ;
V- valor individualizado por beneficiario e valortotal a ser pago.
§ 39 Somente ser5o consignados no PLOA/2026 as dota¢5es para pagamento de precat6rios
cujos processos contenham certidao de transito em julgado da decis5o exequenda e ofi'cio do Poder
Judiciario determinando o seu pagamento.
Art. 14. A elaboracao do proj.eto, a aprovac5o e a execucao da Lei Or¢ament5ria serao
orientadas no sentido de alcancar o superdv/.I primario necessario a garantir o equili'brio fiscal da
administra¢5o pdblica municipal.
Paragrafo tinico. 0 Poder Executivo prezara por providencias que direcionem ao cumprimento
das metas de que trata o coput, podendo ser realizados ajustes no decorrer de todo o exercicio
financeiro, de forma que as receitas nao sejam superestimadas nem haja acllmulo excessivo de
passivos financeiros.
Secao 11
Da Execucao e das Altera¢6es da Lei do Orcamento Anual
Art. 15. Sao vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execucao de despesas sem
disponibilidade comprava e suficiente de saldo orcamentario.
Paragrafo dnico. A contabilidade registrars os atos e os fatos relativos a gestao orcament5ria
e financeira efetivamente ocorridos, sem prejui'zo das responsabilidades e providencias derivadas da
inobservancia do copuf deste artigo.
Art. 16. As unidades responsaveis pela execucao dos cr6ditos orcamentarios aprovados
processar5o o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programacao e respectivas categorias econ6micas, grupos de despesa, modalidades de aplica¢5o,
especificando o elemento da despesa e as fontes ou destina€6es de recursos.
Art. 17. 0 Poder Executivo estabelecera, em ate 30 (trinta) dias ap6s a publicacao da LOA do
exerci'cio a que se referir a LDO em vigencia, a programacao financeira e o cronograma de execucao
mensal de desembolso, nos termos do art. 89 da Lei Complementar Federal n9101/00.
§ 19 0s recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serao utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculacao, ainda que em exercicio diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
§ 29 As parcelas de recursos nao vinculados a impostos destinados aos fundos especiais
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institu`dos por leis do municl'pio poder5o, por ato pr6prio do Poder Executivo, ser devolvidas, em
casos de necessidade, a fonte de recurso ordinario, desde que devidamente motivadas, sendo
avaliadas conforme o principio da razoabilidade.
§ 39 Por programacao financeira entende-se como o bin6mio meta bimestral de arrecadacao
e cronograma mensal de desembolso, sendo a despesa estabelecida ap6s e conforme a defini¢ao da
expectativa da arrecadacao da receita, devendo ser observada a compatibilidade entre ambas,
podendo a programacao ser ajustada por meio de limitac5o de empenho, respeitadas as disposic6es
contidas na Secao Ill, do Capitulo lv, desta Lei.
§ 49 Em cumprimento ao princ`pio orcamentario da anualidade, ora exposto no art. 29, cc7put,
da Lei Federal n9 4.320/1964, para todas as despesas da Administrac5o Pdblica Municipal, somente
sera comprometido o orcamento nos valores suficientes ao cumprimento das pactuac6es durante o
exercicio financeiro corrente, ainda que os instrumentos que tenham estabelecidos os compromissos
possuam vigencia que ultrapasse o mesmo.
§ 59 Para atender ao ccrput deste artigo, as unidades orcamentarias do Poder Executivo, os
6rgaos da administrac5o indireta e o Poder Legislativo encaminharao a Controladoria lnterna e
Auditoria do Municl'pio, ate 15 (quinze) dias ap6s a publicacao da Lei Or€amentaria, os seguintes
demonstrativos:
I - metas bimestrais de arrecadacao de receitas;
11 - programacao financeira das despesas; e
Ill - cronograma mensal de desembolso, inclui'dos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 89 da Lei Complementar n9101/2000.
§ 69 A programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o ccrput
deste artigo deverao ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primario estabelecida nesta Lei.
Art. 18. A abertura de creditos adicionais suplementares e especiais dependera de pr6via
autorizac5o legislativa, da existencia de recursos disponiveis para cobrir a despesa e sera precedida
de justificativa do cancelamento ou do reforco das dotac6es, nos termos da Lei Federal n9 4.320/64,
obedecendo a compatibilidade entre as respectivas fontes ou destinacao de recursos.
Paragrafo llnico. Para fins de utiliza€ao de excesso de arrecadacao e superdvt.I financeiro, sera
obrigat6ria a an5lise consolidada dos saldos por fontes de recursos.
Art.19. A16m de observar as demais diretr:izes estabelecidas nesta Lei, a aloca¢ao dos recursos
na Lei Orcamentaria e em seus cr€ditos adicionais, bern como a respectiva execucao, serao feitas de
forma a propiciar o controle de custos e avaliacao dos resultados dos programas de governo.
§ 19 A Lei Orcamentaria do exercl'cio de 2026 e seus cr6ditos adicionais dever5o agregar todas
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as ac6es governamentais necessarias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que, caso n5o contribuam para a realizacao de urn programa especifico, deverao ser agregadas
em urn programa denominado ``Apoio Administrativo''.
§ 29 0 Poder Executivo promovera constantes estudos que visem o aprimoramento da gestao
or€amentaria, financeira e patrimonial, por interm6dio da constante capacitacao de seus servidores,
modernizacao dos instrumentos de planejamento, execu¢5o, avaliacao e controle interno.
§ 39 0 Poder Executivo promovera amplo esforco para a reducao de custos, otimizacao de
gastos e reordenamento de despesas do setor pulblico municipal, sobretudo para o aumento da
produtividade na presta¢5o de servicos pllblicos e sociais.
Art. 20. Alem da observancia das prioridades fixadas no art. 29 desta lei, a LOA somente incluira
novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
11 - estiverem em conformidade com o ppAvigente ou previstos no projeto de revisao do
planejamento a medio prazo;
Ill - apresentarem viabilidade tecnica, econ6mica e financeira;
IV - tiverem sido contempladas as despesas de conserva¢ao do patrim6nio pt]blico.
Art. 21. Na hip6tese de substitui¢ao do so/twore de acompanhamento da gestao or¢amentaria
e financeira por outro sistema, quaisquer alterac5es na estrutura de discriminacao da despesa
respeitarao o disposto nos arts. 49, 59 e 69 desta Lei e as dotac6es orcamentarias aprovadas na LOA
de 2026.
Art. 22. As propostas de modifica¢6es ao projeto de Lei Orcamentaria somente poderao ser
apreciadas se apresentadas na forma e no nivel de detalhamento dos demonstrativos e das
informac6es estabelecidas nesta Lei, assim como a indicacao dos recursos compensat6rios
correspondentes.
Art. 23. A LOA contera dispositivos que autorizem o Poder Executivo a:
I - proceder a abertura de cr6ditos suplementares, nostermos dos arts. 41, 42, 43, 45 e
46 da Lei Federal n9 4.320/64;
11 - contrair empr6stimos, por antecipacao de receita, nos limites previstos na legislacao
especl'fica;
Ill - proceder a redistribui¢ao de parcelas das dotac5es de pessoal, quando considerada
indispensavel a movimentacao administrativa interna de pessoal;
lv- promover as medidas necessarias para ajustar os dispendios ao efetivo
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comportamento da receita;
V- designar 6rgao central para movimentar as dotac6es comuns atribujdas as diversas
unidades orcamentarias.
Art. 24. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, incluindo os 6rgaos da Administracao
lndireta, autorizados a abrir cr6ditos suplementares aos seus orcamentos, mediante decretos
expedidos pelo chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 41, 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal n9
4.320/1964, ate o limite de 20°/o (vinte inteiros por cento), por meio de anu!acao parcial ou total de
dota¢6es orcamentarias, incluindo a Reserva de Contingencia, quando cabi'vel.
Paragrafo dnico. Nao oneram o limite estabelecido no ccrput deste artigo:
I - a abertura de cr6ditos suplementares ate o valor integral correspondente aosuperdv/.i
financeiro apurado em Balanco Patrimonial do exerci`cio anterior;
11- a abertura de cr6ditos suplementares ate o valor correspondente ao excesso de
arrecadacao apurado durante a execucao orcamentaria do exerci'cio a que se referir a LOA;
111 - a alteracao de fonte ou destinac5o de recursos de dota¢6es or¢ament5rias; e
lv- a alteracao de elementos da despesa de naturezas da despesa.
Art. 25. A reabertura dos creditos especiais e extraordinarios, conforme disposto no art. 167,
§ 29, da Constituicao Federal, sera efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal por meio de urn
dos institutos previstos no art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 26. 0 Poder Executivo podera, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dota¢6es orcamentarias aprovadas na Lei Or¢amentaria de 2026 e
em seus cr6ditos adicionais, em decorrencia de extin¢5o, transformacao, transferencia, incorpora¢ao
ou desmembramento de 6rgaos e entidades, bern como de alterac6es de suas competencias ou
atribui¢6es, mantida a estrutura programatica, expressa por categoria de programacao, conforme
definida no art. 39 desta Lei, assim como as diretrizes, os objetivos, as metas e as fontes ou destinacao
de recursos estabelecidas na mesma.
Paragrafo tinico. A transposi¢ao, a transferencia ou o remanejamento mencionado no coput
nao podera resultar em altera¢ao dos valores globais aprovados na LOA do exerc'cio financeiro
correspondente ou em creditos adicionais.
Art. 27. As altera¢6es e inclus6es de fontes ou destina¢6es de recursos das a€5es constantes
na Lei Orcamentaria e dos cr6ditos adicionais, inclusive os reabertos no exercl'cio, poderao ser
modificados, justificadamente, para atender as necessidades de arrecadacao da receita e das fases
de execu¢5o da despesa definidas pela Lei Federal n9 4.320/64.
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Paragrafo llnico. 0 recurso nao vinculado de fundo institu`do por lei especifica, convenio ou
ajuste que se constituir como superdvi.t financeiro poder5 ser convertido pelo Poder Executivo em
recurso ordinario do Tesouro Municipal para o exerci'cio corrente, por meio de ato administrativo
pr6prio.
Art. 28. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a modificar, no sistema
or¢amentario e financeiro, o cr6dito consignado nas especificac6es de Elemento de Despesa,
Detalhamento da Fonte e C6digo de Acompanhamento da Execucao Or¢amentaria - CO - do
or¢amento municipal, para fins de adequac5o da programacao or€amentaria, execucao e presta€ao
de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -TCEMG.
Se¢50111
Da Limitacao de Empenho
Art. 29. Na hip6tese de ocorrencia das circunstancias estabelecidas no art. 99, cc7ptjt, e no art.
31, § 19, inciso 11, ambos da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederao, em ate 30 (trinta) dias ap6s a constatacao do fato gerador da contingencia, a respectiva
limitacao de empenho e de movimenta¢ao financeira, podendo definir percentuais especl'ficos para
o conjunto de projetos, atividades e operac6es especiais, calculados de forma proporcional a
participacao dos Poderes no total das dotac5es iniciais constantes da Lei Or¢amentaria.
§ 19 Excluem do copuf deste artigo as despesas que constituem obrigacao constitucional e legal
de execucao e as destinadas ao pagamento dos servi¢os da di'vida.
§ 29 Na hip6tese de ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicar5 ao Poder Legislativo o montante que lhe cabers tornar indisponivel para o empenho e
movimenta¢5o financeira.
§ 39 0 Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunica¢ao de que trata o § 29
deste artigo, publicarao ato pr6prio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do coput,
caberao aos respectivos 6rgaos na limitacao do empenho e movimentacao financeira.
§ 49 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicao das
dotac6es cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional as redu¢6es efetivadas.
§ 59 No caso de o Poder Legislativo nao promover a limitacao no prazo estabelecido no cc7put,
fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os crit6rios fixados no
mesmo.
§ 69 Para o cumprimento dos dispositivos que estabelecam as metas fiscais ou limites de
despesas, o Poder Executivo podera reduzir ou limitar, na elabora¢ao e na execuc5o da Lei
Orcamentaria, as despesas com a concessao de subsl'dios, subvenc6es e benef'cios de natureza
financeira, inclusive os relativos a indenizac6es e restituic6es por perdas econ6micas, observado o
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ato juri'dico perfeito, nos moldes do art.165, § 179, da Constituicao Federal.
Se¢ao IV
Da Reserva De Contingencia e das Emendas Parlamentares lmpositivas lndividuais
Art. 30. A Lei Or¢amentaria contera dotac5o para Reserva de Contingencia, que sera
constitu`da com recursos do Or¢amento Fiscal e da Seguridade Social, no valor de ate 3% (tres inteiros
por cento), e, no ml'nimo, de 1,2% (urn inteiro e dois decimos por cento), da receita corrente l`quida
prevista no orcamento do exercl'cio de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de cr6ditos adicionais, conforme
preve o art. 59, inciso Ill, aljnea ``b", da Lei Complementar 101/2000.
§ 19 Para efeito desta Lei, entende-se como '`eventos fiscais imprevistos" a abertura de cr6ditos
adicionais para atendimento de despesas nao previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orcament5ria do exercicio a que se refere esta Lei.
§ 29 Do valor fixado para a Reserva de Contingencia no PLOA,1,2% (urn inteiro e dois d6cimos
por cento) da receita corrente lI'quida prevista para o exercicio de 2026 sera para atender as Emendas
Parlamentares lndividuais lmpositivas a que se refere o art.145, coput, da Lei Organica Municipal,
devendo a metade deste percentual ser destinada as ac6es e aos servicos ptlblicos de saude.
§ 39 E obrigat6ria a execucao or¢amentaria e financeira das programac6es a que se refere o §
29 deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (urn inteiro e dois d6cimos por cento) da receita
corrente I`quida realizada no exerci'cio anterior ao de referencia da LOA.
Art. 31. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados as emendas individuais ao
orcamento pdblico municipal, cabers a respectiva area t6cnica competente, ora vinculada a unidade
orcamentaria afeta ao objeto da emenda, observar, nos termos desta Lei, o cronograma para analise
e verifica¢ao de eventuais impedimentos das ac6es e demais procedimentos necessarios a
viabiliza¢ao da execu¢ao das emendas, sob pena de responsabiliza¢5o, considerando que:
I - at6120 (cento e vinte) dias ap6s a publicac5o da LOA, o poder Executivo enviara,
mediante ofi'cio, a Camara Municipal, as justificativas do impedimento, correlacionando o ndmero da
emenda, o fato impeditivo, a secretaria cujo objeto seja afim e as demais orienta¢6es pertinentes;
11 - ate 30 (trinta) dias ap6s o t6rmino do prazo previsto no inciso I deste paragrafo, cada
parlamentar, com base na orienta¢5o t6cnica do Poder Executivo, indicara a Comissao de Or¢amento,
Financas e Tomada de Contas da Camara Municipal o remanejamento do objeto e da programacao
orcamentaria e financeira cujo impedimento seja insuperavel, competindo a referida Comiss5o
encaminhar ao Poder Executivo o consolidado dos remanejamentos propostos.
Ill - at630 (trinta) diasap6so prazo previsto no inciso ll docoputdeste artigo, na hip6tese
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de o remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autorizacao para
abertura de cr6dito especial, o Poder Executivo encaminhara o projeto de lei para atender aos
pedidos previstos no inciso anterior;
lv- se ate trinta dias ap6s o t6rmino do prazo previsto no inciso Ill a Camara Municipal
nao deliberar sobre o projeto, o remanejamento sera implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na Lei do Or¢amento Anual;
V - na hip6tese de descumprimento do percentual m`nimo de aplicacao dos recursos para
ac6es e servicos de sallde, as emendas individuais do parlamentar serao devolvidas para ajuste no
prazo previsto no inciso 11 do ccJput deste artigo;
Vl - na hip6tesede manutenc5ododescumprimentodo percentual a queserefereoinciso
lv deste paragrafo, todas as emendas individuais do parlamentar serao desconsideradas para fins de
apuracao do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Organica Municipal referentes a
obrigatoriedade da execuc5o das emendas individuais;
VIl - osvalores das emendas individuals porautor na PLOA e na LOAdevidamente aprovada
corresponderao a 1/15 (urn quinze avos) dos montantes previstos no art. 8, § 29 e § 39,
respectivamente, e servirao como base para apuracao do cumprimento do percentual de aplica¢ao
m'nima nas ac6es e servicos pllblicos de saude;
Vlll - na hip6tese de o remanejamento previsto no inciso I do ccrpt/t deste artigo ser de
ordem orcamentaria e n5o depender da aprovacao de projeto de lei a que se refere o inciso Ill, o
Poder Executivo publicara Decreto de Suplementa¢ao em atendimento a adequa€ao orcamentaria
necessaria para viabiliza€ao daquela programa¢ao;
lx - a LOA prevera o expurgo dos cr6ditos suplementares a que se refere o inciso VIII do
ccrput deste artigo do limite de autoriza¢5o para abertura de cr6ditos suplementares a ser definido;
X- caso os impedimentos de ordem t6cnica nao sejam superados, os recursos poder5o
ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de cr6ditos adicionais;
Xl - o projeto de lei a que se refere o inciso Ill deste paragrafotratara exclusivamente dos
ajustes das a¢5es classificadas como inexequl'veis nos termos do inciso I deste artigo;
XIl - ap6s a entrega a que se refere o inciso ll deste artigo, o parlamentarnao podera alterar
o beneficiario, o objeto ou o respectivo valor;
Xlll- se o autor da emenda impositiva com impedimentos nao estiver no exerci'cio do
mandato para realizar os procedimentos previstos neste paragrafo, os respectivos valores poderao
ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de cr6ditos adicionais.
§ 19 As programac6es orcamentarias de origem nas emendas individuais nao serao de
execucao obrigat6ria nos casos de impedimentos de ordem t6cnica insuperaveis.
§ 29 Sao consideradas hip6teses de impedimentos de ordem t6cnica insuperaveis:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da categoria
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programatica orcamentaria, bern como dos demais classificadores da despesa;
11 - 6bices cujo prazo para superacao inviabilize o empenho no exerci'cio financeiro;
Ill- ausencia de projeto de engenharia aprovado pelo 6rg5o setorial responsavel pela
programa¢ao, nos casos em que for necessario;
lv- ausencia de licen¢a ambiental previa, nos casos em que for necessaria;
V- ausencia de comprova¢ao, por parte do Munici'pio, de que possuira capacidade de
aportar recursos para o custeio, opera¢5o e manutencao do empreendimento ap6s o fim do exerci'cio
financeiro correspondente a LOA que autorizou as despesas das emendas;
Vl- n5o comprova¢5o da suficiencia dos recursos orcamentarios e financeiros para
conclusao do empreendimento ou de etapa iJtil com funcionalidade que permita o imediato usufruto
dos beneficios pela sociedade;
Vll - incompatibilidade com a poli'tica ptiblica aprovada no ambito do 6rgao setorial
respons5vel pela programacao;
VIII - emendas que apresentarem a adocao de ac6es e servicos pdblicos para a realizacao
do objeto de forma insustentavel ou incompleta;
lx- ausencia de pertinencia tematica entre o objeto proposto e a finalidade institucional
da entidade beneficiaria;
X- omiss5o ou erro na indica€ao de beneficiario pelo autor da emenda impositiva
individual;
Xl - inscricao no cadastro Nacional da pessoa Juridica (CNPJ) n5o correspondente a do
beneficiario;
Xll - impossibilidade de atendimento do objeto da programacao orcamentaria aprovada,
ou de uma etapa t]til do projeto, em decorrencia de insuficiencia de dota¢5o or¢amentaria disponi'vel;
Xlll- nao observancia da legislac5o aplicavel ou incompatibilidade das despesas com a
poll'tica ptlblica setorial e com os criterios tecnicos que a consubstanciam;
XIV- incompatibilidade, devidamentejustificada, com o disposto no art. 37 da constitui¢5o
Federal;
XV - alocacao de recursos em programa¢ao de natureza nao discricionaria; e
Xvl - a nao apresentacao, porparte das entidades privadas eventualmente indicadas como
beneficiadas, para fins de operacionalizacao das emendas individuais de execuc5o obrigat6ria a elas
destinadas, de conta corrente especi'fica, nao sendo permitido qualquer desconto a titulo de tarifa
bancaria.
§ 39 A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o ccrput deste artigo que n5o for utilizada
pelos parlamentares para indicacao de emendas individuais durante o processo de tramita¢ao do
PLOA de 2026 podera ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de
cr6ditos adicionais.
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§ 49 Nos casos em que as emendas sejam destinadas a atender entidades do Terceiro Setor,
por meio de subvencao, auxllio ou contribuicao, nao sera considerado como impedimento t6cnico a
pendencia da entrega da presta¢5o de contas do exercicio imediatamente anterior a LOA em vigor,
ficando condicionado o efetivo repasse a comprovacao da aprovacao da mesma.
Art. 32. 0 Projeto da Lei Orcamentaria do exerc`cio a que se refere esta LDO devera constar o
anexo com a descric5o detalhada das Emendas lndividuais lmpositivas propostas pelos Vereadores,
contendo o nome do Parlamentar, o nulmero da Emenda Individual, a area afeta, o obj.eto da Emenda,
o valor previsto e a classificacao orcamentaria correspondente para seu cumprimento.
Se¢ao V
Das Condic6es e Exigencias para Transferencias de Recursos a Entidades Ptlblicas e Privadas
Art. 33. 0 Poder Executivo podera, mediante instrumento juri'dico especi'fico, realizar
transferencias, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n9101/00, desde que
observado o interesse do Munic`pio.
Art. 34. A subvencao de recursos pulblicos para os setores pdblicos e privados, objetivando
cobrir necessidades de pessoas f`sicas ou deficits de pessoas jurl'dicas, sem prejuizo do que disp6e o
art. 26 da Lei Complementar Federal n9101/00, sera precedida de analise do plano de aplicacao das
metas de interesse social, e a concessao priorizara os setores da sociedade civil que nao tenham
atendimento direto de servicos municipais.
Art. 35. E vedada a inclusao na Lei Orcamentaria e em seus creditos adicionais, a titulo de
subven¢5es sociais e auxllios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas, por lei, como entidades de
utilidade pllblica e que preencham as seguintes condi¢6es:
I - estejam estabelecidas e desempenhem atividades no Municipio de uba;
11 - prestem atendimento direto ao ptlblico, de forma gratuita, nas areas de assistencia
social, satlde, educa¢ao ou cultura;
Ill - possuam idoneidade e regularidade documental;
lv- desenvolvam, em regime de mlltua cooperacao, atividades ou projetos para a
consecucao de finalidades de interesse ptlblico;
V- nao possua tres ou mais prestac6es de contas aprovadas com ressalvas sem o devido
saneamento e emiss5o de certidao de quitacao de eventuais d6bitos;
Vl - nao possuam presta¢5o de contas reprovada nos l]ltimos cinco anos;
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Vll - nao possuam quaisquer d6bitos pendentes relacionados a prestac6es de contas;
§ 19 Para fins de aprovacao das emendas parlamentares impositivas de que trata o art. 30
desta Lei, n5o sera considerado como impedimento t6cnico a pendencia da entrega da prestacao de
contas do exercicio imediatamente anterior a LOA em vigor, ficando condicionado o efetivo repasse
a comprova¢5o da aprovac2io da mesma.
§ 29 Para habilitar-se ao recebimento de subven¢6es sociais e/ou auxilios, as entidades
privadas sem fins lucrativos deverao apresentar declara¢5o de regular funcionamento ha pelo menos
urn ano, emitida no exercl'cio correspondente a Lei Or¢amentaria em vigencia, por autoridade
municipal ou pelo conselho municipal de sua respectiva area de atuacao.
§ 39 As entidades privadas beneficiadas com recursos ptlblicos, a qualquer titulo, submeter-se5o a fiscalizacao do Poder Executivo com a finalidade de verificar se houve o cumprimento das metas
e objetivos para os quais estavam destinados os valores recebidos.
§ 49 Excetuam-se do cumprimento da regra disposta no coput deste artigo apenas as caixas
escolares da Rede Pdblica Municipal de Ensino que receberem recursos diretamente do Governo
Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) ou do Programa Municipal Dinheiro
Direto na Escola (PMDDE).
§ 59 Quando se tratar de termos de fomento e colaborac5o a serem firmadas com as
Organizac6es da Sociedade Civil, serao observadas a Lei Federal ng 13.019, de 31 de julho de 2014, e
as respectivas resoluc6es e demais legislac6es que regem a materia.
§ 69 Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizac6es da
Sociedade Civil de lnteresse Pllblico -OSCIP, serao observados a Lei Federal n9 9.790, de 23 de marco
de 1999, e o Decreto Federal n9 3.100, de 30 de junho de 1999, bern como, no que couber, as
disposi¢6es das instru¢6es normativas do TCEMG relativas a materia.
§ 79 Os repasses, a titulo de subvenc6es, auxilios e contribui¢5es com recursos do SUS,
independentemente de sua fonte de recursos, somente poderao ser realizados pelo Fundo Municipal
de Sailde quando:
I - tratar-se de estabelecimento de saulde, com cadastro Nacional de Estabelecimento de
Sadde (CNES) em situacao regular e ativo;
11 - o estabelecimento de sallde estiver regular com todos os documentos necessarios ao
seu funcionamento; e
111 - houver concordancia entre a proposta e a sua respectiva habilitacao e tipologia de
servicos cadastrados no CNES.
Art. 36. E vedada a inclusao de dota¢6es, na Lei Orcamentaria e em seus cr6ditos adicionais, a
titulo de subven¢6es econ6micas ou transferencias de capital para entidades privadas com ou sem
fins lucrativos, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de mobilidade urbana e
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desenvolvimento industrial, institui'das por lei espec`fica no ambito do Municipio.
Art. 37. A cobertura de despesas de pessoas fi'sicas somente podera ser custeada por meio de
autorizacao em lei especl'fica, respeitado o princ`pio da impessoalidade e devera atender as
exigencias do art. 26 da Lei Complementar n9101/2000.
Paragrafo dnico. As normas do coput deste artigo nao se aplicam a ajuda a pessoas fjsicas
custeadas pelos recursos do Sistema l)nico de Satide.
Art. 38. A transferencia de recursos financeiros de urn 6rg5o para outro, inclusive do Poder
Executivo de Uba para os 6rgaos e entidades da Administracao lndireta e para a Camara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na Lei Or¢amentaria anual e em seus cr6ditos adicionais.
Paragrafo tinico. 0 aumento da transferencia de recursos financeiros de urn 6rg5o para outro
somente podera ocorrer mediante pr6via autoriza¢ao legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso Vl, da Constituicao Federal.
Art. 39. E vedada a inclusao, na Lei Or¢amentaria e em seus cr6ditos adicionais, de dota¢6es
para que o Munici'pio contribua para o custeio de despesas de competencia de outro ente da
federa¢ao, ressalvadas as autorizadas mediante lei especl'fica e que sejam destinadas ao atendimento
das situa¢6es que envolvam claramente o interesse local.
Paragrafo ulnico. A realizacao da despesa definida no cc7puf deste artigo devera ser precedida
da aprova¢ao de plano de trabalho e da ceiebra¢5o de convenio, de acordo com o art. 184 da Lei
Federal ng 14.133/2021.
CApl'TU LO V
DAS DISPOSIC6ES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNIcl'PIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. Para o atendimento ao disposto no art.169, § 19, inciso 11, da Constituicao Federal,
observado o seu inciso I, ficam autorizadas as concess6es de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneracao, cria¢ao de cargos, empregos e func6es, alterac6es de estrutura de carreiras, bern
como admiss6es ou contratac6es de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto nos artigos 15,
16,17 da Lei Complementar n9101/00.
§ 19 A16m de observar as normas do ccrput, no exerci'cio financeiro da LOA, as despesas com
pessoal dos poderes Executivo e Legislativo deverao atender as disposic6es contidas nos artigos 18,
19 e 20 da Lei Complementar n9101/00.
§ 29 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar n9 101/2001, serao adotadas as medidas de que tratam a Secao Ill do Capl'tulo
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anterior do mesmo diploma legal, bern como dos §§ 39 e 49 do art.169 da Constituicao Federal.
§ 39 Havendo a necessidade do servi€o pllblico para preenchimento de cargos vagos, a
administrac5o pdblica direta e indireta promovera concurso pllblico de provas ou de provas e titulos
para provimento de cargos pulblicos.
§ 49 Nos casos de revisao geral da remuneracao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37
da Constituicao, nao havera a necessidade de que se proceda com a estimativa de impacto
or¢amentario-financeiro no exerci'cio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
conforme disposto no art.17, § 69, da Lei Complementar n9101/00.
Art. 41. Para efeito do calculo da despesa com pessoal, n5o se considera como substituicao de
servidores ptiblicos os contratos de terceirizac5o relativos a execucao indireta de atividades em que,
simultaneamente:
I - sejam acess6rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
area de competencia legal do 6rgao ou entidade;
11 - nao sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do 6rg5o ou Entidade;
Ill - os empregados da empresa contratada prestadora de servicos nao se subordinam a
contratante ou a tomadora de servi€os;
lv- os empregados da contratada que executam atividades-meio e/ou de natureza
precaria da contratante;
V - nao exista qualquervinculacao entre as remunerac6es dos empregados da contratada
e dos servidores da contratante;
Vl- ha a inocorrencia de pessoalidade, onde a contratada possui o poder de alocar
quaisquer de seus empregados no posto da contratante.
Art. 42. Se durante o exerclcio da LOA em vigor a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o paragrafo l]nico do art. 22 da Lei Complementar n9 101/2000, a realizacao de servi€os
extraordinarios somente poder5 ser autorizada quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses pdblicos.
CApl'TU LO VI
DAS DISPOSIC6ES RELATIVAS A Dl'VIDA Pl)BLICA MUNICIPAL
Art. 43. A Administracao dos orcamentos e finan¢as pdblicas municipal possui como escopo
primario a minimizac5o dos custos, a redu¢ao do montante da di'vida ptlblica e a viabilizacao das
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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§ 19 Deverao ser garantidos na Lei Or¢amentaria recursos suficientes para o pagamento da
divida.
§ 29 0 Munici'pio subordinar-se-a as normas estabelecidas na Resolucao 40/2001 do Senado
Federal, que disp6e sobre os limites globais para o montante da di'vida pdblica consolidada e da di'vida
pdblica mobiliaria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, em atendimento ao disposto no
art. 52, incisos Vl e lx, da Constitui¢5o Federal.
Art. 44. Na Lei Orcamentaria, as despesas com amortizacao, juros e demais encargos da divida
ser5o fixados com base nas opera¢6es contratadas e nas amortiza¢6es concedidas ate a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei a Camara Municipal.
Par5grafo dnico. Nos casos de despesas destinadas ao servico da di`vida, nao havera a
necessidade de que se proceda com a estimativa de impacto orcamentario-financeiro no exercl'cio
em vigor e nos dois subsequentes, conforme disposto no art. 17, § 69, da Lei Complementar n9
101/00.
Art. 45. A Lei Or¢amentaria podera conter autorizacao para contratac5o de operac6es de
cr6dito, subordinando-se as normas estabelecidas na Lei Complementar n9 101/00 e na Resolusao
43/2001 do Senado Federal.
Art. 46. A Lei Or¢amentaria podera conter autoriza€ao para a realizacao de opera¢6es de
cr6dito por antecipacao de receita orcamentaria, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar 101/2000 e atendidas as exigencias estabelecidas na Resolucao 43/2001 do Senado
Federal.
CAP l'TU LO Vl I
DAS DISPOSICOES SOBRE ALTERA¢6ES NA LEGISLACAO TRIBUTARIA
Art. 47. Os projetos de lei de concessao de anistia, remissao, subsi'dio, cr6dito presumido,
concessao de isencao em carater nao geral, alteracao de aliquota ou modificacao de base de calculo
que impliquem reducao discriminada de tributos ou contribuic6es, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado, atender5o ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
Federal n9101/00, devendo ser instruidos com:
I - demonstrativo evidenciando que n5o serao afetadas as metas de resultado nominal e
primario;
11 - demonstrativo evidenciando os beneficios de natureza econ6mica ou social.
§ 19 0 projeto de lei que resulte em reducao de encargos tributarios para setores da atividade
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econ6mica ou regi6es da cidade devera apresentar demonstrativo dos benefi'cios de natureza
econ6mica e/ou social.
Art. 48. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Or€amentaria Anual, poder5o ser
considerados os efeitos de propostas de alterac6es na legislac5o tributaria e das contribui¢6es que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitacao na Camara Municipal.
CAPl'TULOV111
DAS DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 49. 0 Poder Executivo podera adotar, durante a vigencia da LOA, medidas destinadas a
agilizar, racionalizar a opera€ao e equilibrar a execu€ao da Lei Orcamentaria.
Art. 50. Nao sera aprovado qualquer aumento de despesas orcamentarias sem que estejam
acompanhadas da estimativa do impacto orcamentario e financeiro definidas no art. 16 da Lei
Complementar 101/00 e da indicacao das fontes de recursos, excetuado nos casos de despesas
consideradas como irrelevantes ou outros autorizados em lei.
Art. 51 Para os efeitos do § 39 do art. 16 da Lei Complementar Federal n9101/00, bern como
do artigo anterior, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que nao ultrapassem, para bens e
servicos, os valores de despesas de pronto pagamento, que serao regulamentadas por Decreto
expedido pelo chefe do Poder Executivo.
Paragrafo llnico. Sera dispensada a elaboracao de estimativa de impacto or€amentariofinanceiro para a despesa prevista no copt/I.
Art. 52. 0 Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificac5es nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orcamentarias, ao
Orcamento Anual e aos Cr6ditos Adicionais enquanto n5o iniciada a vota€ao do projeto de lei do
or¢amento anual no tocante as partes cuja altera¢ao 6 proposta.
Art. 53. 0 projeto de Lei Orcamentaria do Munici'pio deve assegurar o controle social e
transparencia na execuc5o do orcamento.
§ 19 0 princi'pio do controle social implica em assegurar a todo cidadao a participacao nas a¢6es
da administracao municipal;
§ 29 0 princ`pio de transparencia implica, al6m da observacao do princi`pio constitucional da
publicidade, a utilizacao dos meios disponi'veis para garantir o efetivo acesso dos muni'cipes as
H+,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
informac6es relativas ao or€amento.
Art. 54. A transferencia de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo obedecer5 aos
limites previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituicao Federal, enquanto a transferencia entre 6rgaos
da Administracao Direta e lndireta obedecera a autorizacao legislativa.
Art. 55. Em atendimento ao disposto no art. 49, §§ 19, 29 e 39 da Lei Complementar 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I:
llIE
IVAnteriores;
VVlAtivos;
VllVlll -
lxAnexo de Riscos Fiscais;
Demonstrative 1 -Metas Anuais;
Demonstrativo 2 -Avalia¢ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exerclcio Anterior;
Demonstrativo 3 -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Tres Exercl'cios
Demonstrativo 4 -Evolucao do Patrim6nio L`quido;
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicacao dos Recursos Obtidos com a Aliena¢5o de
Demonstrativo 6 -Avalia€5o da Situa¢ao Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo 7 -Estimativa e Compensa¢ao da Renllncia de Receita;
Demonstrativo 8 - Margem de Expansao das Despesas Obrigat6rias de Car5ter
Continuado.
Paragrafo dnico. Os Anexos desta Lei serao ajustados ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de
Ac6es -PPA e ao Projeto de Lei do Orcamento Anual - LOA, conforme exigido pelo art. 59 da Lei
Complementar n9101/2000.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Uba-MG,15 de abril de 2025.
JOSE DAMATO NETO
Prefeito Municipal de Uba
U
u
u
u
u
U ARF(LRF,art4o,§3o)
u
u
u
U
Municipio de UBA -MG
LEI DE DiRETRizEs OReAMENTARiAs
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEIVIONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2026
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POssivEL ENCHENTE
u
u SUBTOTAL
ZE
u
u
u
u
u
2.000.000,00 ABERTURA DECREDITOS ADICIONAIS A
PARTIR DA RESERVA DE CONTINGENCIA
2.000.000,00 SUBTOTAL
2.000.000,00
2.000.000,00
-=i=------::--:--:--:---::_---:-::;----:`--_-_-_:--I-_---=
``t'- : u
I....Vrty
ALTERAC;AO DA LEGISLACAO
NACIONAL E MUNCIPAL
TRIBUTARIA
U 88S&'# LMt#ctppARL°DVAA%?? RPAECIAO DE
U CREDITo.
U SUBTOTAL
ZE]
u
u
u
TOTAL
FONTE:
I/ SECRETARIAS DE OBRAS E DE MEIO AMBIENTE
GOVERNO FEDERAL
\J SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
u
ZI
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u
ZI
EE
u
ZI
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u
EI
U
u
ZE
u
u
u
u
in
5.000.000,00 REALIZAR ESTUDOS QUE VIABILIZEM 0
AUMENTO DA ARRECADACAO
86:000.000,00 -i;rib HA pROviDE-riciA, UMA vEz QUE
NAO SE TRATA DE FONTE DE RECEITA
pR6pRIA.
85.000.000,00 SUBTOTAL
87.000.000,00 TOTAL
FONTE: GOVBR -Planejamento e Orcamento, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS,14/Abr/2025,17h e O8m.
5,000.000,00
1,00
5.000.001,00
7.000.001,00
lot `8
x])|t!}o|_e}!aoat]
£ £ £ 0 0 o'0 £ € afelBi EBIB! Zpty
8 £ a
£8`9T TS`7T 0 0 0 0 gt`89- £T`89- SZ 9S`T- S'66- tyo'£l:
U
u
u
U
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Municipio de UBA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUCAO D0 PATRIMONIO LIQU[DO
2026
\/ AMF -Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso Ill)
U
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R$ 1,00
Patrim6nio/Capital
Reservas
u Resultado Acumulado
u
U
u
u
u
u
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u
u
U
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u
u
ZI
Patrim6nio
Reservas
Lucros ou Prejuizos Acumulados 232.799.329,54 100,00 206.236.899,91 100,00 171.684.650,35 100,00
FONTE: GOVBR -Plane]amento e Oreamento, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS,14/Abr/2025,17h e 12m.
EE
u
U
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u
Municfpio de UBA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICACAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENACAO DE ATIVOS
2026
AMF -Demonstrativo 5 (LRF, art 4°, § 20, incisoin
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R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL -ALIENACAO DE ATIVOS (I)
Alienacao de Bens M6veis
Aliena?ao de Bens lm6veis
Alienaeao de Bens lntangrveis
`+ Rendimentos de Aplicac6es Flnanceiras
100.400,00 129.090,00 131.620,00
100.400,00 129.090,00 131.620,00
\j APLICACAO DOS F}ECUF`SOS DAALIENACAO DEATIVOS (ll
DESPESAS DE CAPITAL U lnvestimentos
u lnvers6es Financeiras
Amortizaeao da Divida
`J DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDENCIA
u
U
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E=
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El
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u
u
u
u
u
u
Regime Geral de Previdencia Social
Regime Pr6prio dos Servidores Pdbljcos
121.331,20 135.483,00
121.331,20 135.483,00
121.331,20 135.483,00
VALOR (Ill) 104.295,80 3.895,80 (3.863,00)
FONTE: GOVBF2 -Planejamento e Or?amento, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS,14/Abr/2025,17h e 13m.
u
u
u
u
u
U
u
u
Municipto do UBA -MG
LEI DE DIRETRu!ES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALI^CAO OA SITu^C^O FINANCEIR^ E ATUARIAL DO F`ECINE PR6PRIO DE PREVIDENCI^ DOS SERVIDORES
2026
tLF:D~o(LRFJrt4.,pr.I-##:.:L~m,~o®_p~qmvdcwm-.-
FUNDO EN c^prrALlzACAO (PLANO PREVIDENCIARIO)
RECEfTae pRfnru)ENc fun - ~ {FUNcO EuCrm-'
98.414.145,67 62.841.285,02 RECEITAS CORRENTES (I)
I/ Receita de contribuie6es dos segurados
Ativo
U ,nativo
Pensionista
`+ Receita de contribuig6es patronais
Ativo
'nativo
Pensionista
Receita Patrimonial
U R:::::::::°vbi',i:::assMob",anos
\/ Outras Receitas patrimoniais
Receita de Servicos
\J Outras Receitas correntes
u :::rtpeesn::%:,Fd;nsa:::;r;:not:iz:ScaRoe8:mDe:f,cit Aluariai do Rpps (H)1
Demais Receitas Correntes
U RECEITASDECAPITAL(Ill)
U ALe::.9£%adoedBe°:SripDrj::i::So: Ativos
u
U
U
ZE
u
ZE
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u
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u
Zl
u
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EE
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u
u
Z=
u
U
u
u
U
u
u
Oulras Receitas de Capital
77.928.190,37
20.087.195,27 20.310.687,73 17.635.204,07
13.133.717,16 14.582.287,04 17.635.204,07
6.953.478,11 5.728.400,69 0,00
0,00 0,00 0,00
19.280.331,70 15.239.998,04 0,00
19.280.331,70 15.239.998,04 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
38.560.663,40 62.863.459,90 45.206.080,95
0,00 0,00 0.00
19.280.331,70 31.431.729,95 45.206.080,95
19.280.331,70 31.431.729,95 0,00
0.00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0.00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0.00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Toi-AL DAs RECEirAS co FLiveo EN cArmMtz^CAo - W) - (I + Ill . Ill 77itee.iae,37 ae..14.ii5giv €2.e4t2ee]ca
DE8pEBAspREviDENcbLftpe.Rpesq;uveoEN-cAorALngoi 2022 aes 20ae
Bonef`ctos 25.084.397,08 28.967.519.68 33.390.244,47
Apos®ntadorias 23.160.929`56 26.720.469.49 30.750.349.90
P®nsdes por Morte 1.923.467,52 2.247.050,19 2.639.894,57
Outras Desposas Previdonciarias 554.060,78 876.658,61 885.358.65
Compon8acao Financoira onfro os Rogimo8 0,00 0.00 0,00
Demais D®spesas Previd®nciarfas 554.060,78 876.658,61 885.358,65
TOTAI BAI DEspe8^s Oo Ftl.LOO Eli c^prr^Lm¢AO in as.e"67pe z®JHH117,Je ttJ|,un'+a
rtEsiil.TADo pREtroENCIARio - Fti»Do Ew Ov - Vr
FtEcursos Rpp8 aeREciroADoe Elf EXEFtc
RESERV^ OR¢"ENT ftiA eo Rpps
~tEs DE RECLItsos p^RA a Fuwco Eil c^ptrouz^cAo oo ftpce ae22 2eae ae24
Plano de Amortiza9ao -Contribuie8o Patronal Suplemenfar 0,00 0.00 0,00
Plano de Amortiza9ao -Aporto Poriddico do Valores Predefinidos 0,00 0,00 0.00
Oiitros Aportos para o RPPS 21.175.000,00 22.300.000.00 0,00
Rocur8o8 para Cob®rtura do D6fK;it Financoiro 0,00 0,00 0,00
BEve i DinE(Toe co rm3 givNoo EN cAprr^uzA¢^o) 2®22 ae23 Zen
Caix8 a Equivalontes de Caixa 0,00 0.00 0.00
lnvest]menlo9 a Apllcag8e8 232.680.266,57 239.840.896,57 264.600.388.18
Outro8 Bone e Direife9 138.538,77 145 830,28 145.830,28
Rpp® qqneo EN
ftf!PAITl€ a (Or) I rm + vBii
REprmrs
REeuL.tco fllurtEraNciAltio -veNDo Eu ftEp^ftTi¢Ao (xi) -qx -xr I a.0® I __ b.cO I 0,0®
" o Furoo Ew REp^RT.CAo Do RPPs sO22 2023 202,
^poFttfe oE FtECuesos pF`®cur8o8pareCoborturadoln8uficichclas Flnanceira6FdFta
0,000.00 0,000.00 0,000.00ae2,
Rocur8o3 pare oreENeEON`ErroaC.toe.Equlv.lento macao a esorvDORpps¢`rmeo E.. REp^RTlcJro)
2®22 2023
® d® Caixo 0.00 0.cO00 0.00OcO
Invostim®OutroeBe os e ApsaDlr® Icao6os'o§ 0,000,00 0`0,00
0,00
PcOJECAO JITUARIAL cO REOuE PROPFEIO OEma`meNci^DassEFtVIDoftEs
f u.loo Ew c^pmiuz^¢AO OiA.io pREvroENcfro)
EREfrefro R-, O..p.,a. R~ubto 8.Ida FIB.malro Pbvld.ncllrfu Pdnftycutrfu Pmvlbel4rto do Ex.redo
',) (b) (cH,4' (a)-(d Exerctclo Act.TIor).|c}
20252026 0,00 0,00 0,00 209.788.046,07
15 .110.693,57 36.094.086,38 (20.983.392,81) 188 804,653,26
2027 15.086.991,86 37.707.564,26 (22.620.572.40) 166.184.080.86
2028 15.129.870,90 38.650.139.67 (23.520.268,77) 142.G63.812.09
2029 15.182.885.79 39.264.199,41 (24.081313,62) 118.582 .498,47
2030 15.248,345.44 39.685.965,41 (24.437.619,97) 94.144.878.50
2031 15.287.837,85 40.622.713,87 (25.334.876,02) 68.810.002.48
2032 15.303.936,06 41.742.262,45 (26.438.326.39) 42.371.676,09
2033 15.236.582.14 44.269.022,23 (29.032.440,09) 13.339.236,00
2034 15.328.387,69 44.198.053,04 (28.869.665,35) (15.530.429,35)
2035 15.411.712,72 44.161.079.63 (28.749.366.91 ) (44.279.796,26)
2036 15.2§7.686,45 47.275.834,72 (32.018.148.27) 06.297.944,53)
2037 15.269.626,78 48.055.962,38 (32.786.335,60) (log.084.280,13)
2038 15.309.478,72 48.386.105,60 (33.076.626,88) (142.160.907,01 )
2039 15 .331.569,32 48.850.323,43 (33.518.754.11 ) (175.679.661,12)
2040 15.346.389,93 49.382.361,95 (34.035.972,02) (209.715.633,14)
2041 15.353.216.65 49.800.659,57 (34.447.442,92) (244.163.076,06)
2042 15.375,482.72 50.019.279.08 (34.643.796.36) (278.BOG.872,42)
2043 15.340.928,41 50.981.278,27 (35.640.349,86) (314.447.222,28)
2044 15.288.941.23 52.088.893,61 (38.799.952,38) (351.247 .174,66)
2045 15.326.949,80 51.907.020,67 (36.580,070.87) (387.827.245,53)
2046 15.392.321,43 51.341.420,24 (35.949.098.81) (423.776.344,34)
2047 15.215.038,29 54.559.755,13 (39.344.716,84) (463.121,061,18)
2048 15.240.128.14 54.513.199,22 (39.273.071.08) (502.394.132,26)
2049 15.285.598,67 54.244.515.87 (38.958.917,00) (541.353.049,26)
2050 15.344.613,10 53.839.438,24 (38.494.825.14) (579.847.874.40)
2051 15.397.586,51 53.520.773.79 (38.123.187.28) (617 .971.061,68)
2052 15.270,598.66 55.223.052,27 (39.952.453,61) (657.923 515,29)
2053 15.226,133,30 55.875.897,73 (40.649.764,43) (698.573.279,72)
2054 15.230.504,92 55.358.665,25 (40.128.160,33) (738.701.440,05)
2055 15.308.216,78 54.486.704,09 (39.178.487,31) (777.879.927,36)
2056 15.360.898,38 54 119.682,55 (38.758.784,17) (816.638.711,53)
2057 15.325.074.74 55.163.853.56 (39.838.778,82) (856.477.490,35)
2058 15.204.165,41 §6.632.586,11 (41.428.420,70) (897 .sO5.911,05)
2059 15.149.317,11 55,858.730,09 (40.709.412,98) (938.615.324,03)
2060 15.206.726,37 55.255.752,23 (40.049.025,86) (978.664.349.89)
2061 15.246.836,98 54.410.463,22 (39.163.626,24) (1.017 .827 .976,13)
2062 15.289.966,46 53.834.399,59 (38.544.433,13) (1.056 .372.409 ,26)
2063 15.313.074,57 53.071.060,73 (37.757.986,16) (1.094.130.395,42)
2064 15.345.616,18 52.399.361,09 (37.053.744,91) (1.131.184.140,33)
2065 1S.383.464,44 51.705.797,35 (36.322.332,91) (1.167.506.473`24)
2066 15.419.379,93 52.322.145,08 (36.902.765,15) (1.204.409.238,39)
2067 15 .348.170,20 52.174.357,23 (38.828.187,03) (1241,237.425,42)
2068 15.333.590.79 51.686.993.45 (36.353.402,66) (1.277.590.828,08)
2069 15.349.418.85 50.995.848,92 (35.646.430,07) (1.313.237.258,15)
2070 15.384.178.40 50.613.508,69 (35.229.330,29) (1.348.466.588.44)
2071 15.390.455.10 50,848.833,21 (35.458 .378.11 ) (1.383.924.966,55)
2072 15.359.642,40 51.348.123,79 (35.988.481,39) ( 1.419.913.447,94)
2073 15.305.123.35 51.575.446,63 (36.270.323.28) (1.456.183.771,22)
2074 15.260.372,13 51,554 .502,81 (36.294.130,68) (1.492 .477.901,90)
2075 15 .221.012,69 51.129.183,20 (35.908 .170.51 ) (1528.386.072,41)
2076 15.222.419.84 50.477,171,94 (35.254.752,10) ( 1.563.640.824,51 )
2077 15.217.736.75 49.633.198,77 (34.415.462,02) (1.598.056.286,53)
2078 15.230.749,71 48.709.375.78 (33.478.626,07) (1.631.534.912,60)
2079 15.251.30829 47.756.892.16 (32.505,583,87) (1.664.040.496,47)
2080 15.258.663,82 46.815.882,14 (31.557.218.32) (1,69§.597`714,79)
2081 15.288.085,39 46.424.385,68 (31.136.300.29) (1.726.734`015,08)
2082 15.278.400,16 46.062.294,82 (30.783.894.66) (1.757 .517.909,74)
2083 15.208.114 ,24 45.465.666.88 (30.257.552,64) (1.787.775.462,38)
2084 15 .189.233,49 44.808.253,78 (29.619.020,29) (1.817.394.482,67)
2085 15.155.826,05 43.930.414,50 (28.774.588.45) (1.846.169.071,12)
2086 15.173.701,74 42.859.129.25 (27.685.427,51) (1.873.854.498,63)
2087 15.208.677,51 41.861.286,59 (26.6§2.609,08) (1.900 .507.107,71 )
2088 15.241`359,66 40.885.453,23 {25.G44.093`57) (1.926 .151.201 `28)
2089 15 .277.022,06 39.954.585,37 (24.677.563,31) (1.950.828.764,59)
2090 15.316 571.05 38.986.883,20 (23.670 .312,15) (1.974.499.076,74)
2091 15.348.431,90 38.178.982,83 (22.830.550,93) (1.997.329.627,67)
2092 15.360.576,00 37.547.427,61 (22.186.851,61) (2 019.516.479,28)
2093 15.376.123,13 37.091.013,37 (21.714.890,24) (2.041.231.369,52)
2094 15.379.756.56 36.359.426,09 (20.979.669,53) (2.062 .211.039,05)
2095 15.397.193.17 35.609.055.26 (20.211.862.09) (2.082.422.901,14)
2098 15.421.200,13 34,895.792.42 (19.474.592,29) (2.101.897.493,43)
2097 1 S.398.016,93 34.212.307,77 (18.814.290,84) (2`120.711.784.27)
2098 15 341.853,89 33.513.764,16 (18.171.910,27) (2,138.883.694,54)
2099 0,00 0.00 0,00 (2138.883.694,54)
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1 Como a Portaha MPS 746/2011 dotermina qua oS recuisos provonlentos dosses 8porlog dovem permanceor aplicados, no mfnimo, par 5 (cinco) 8nos, ossa recoita nao deverd
I,J compor o total da§ roceitas prevideiiclamas do porlodo do apuraqao
2 0 r®sLlhado pr®videncidrio podord ser apr88ontado per meto da diferenpe entr® previs6o da recoita a a dotacao da despeso e entro a receife realkada e a d®spesa nquidada (do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
DECLARACAO
Declaramos, para fins de instruir o Demonstrativo de Estimativa e Compensacao da
Rendncia de Receita do Municipio de Uba, para os anos de 2026, 2027 e 2028, cujo relat6rio
6 parte integrante do Projeto de Lei da LDO 2026, as seguintes considerac6es:
Considerando que os munici`pios tern competencia para instituicao de seus tributos, o
recolhimento i de responsabilidade da gest5o fiscal;
Considerando que os programas de recupera¢5o fiscal sao comumente usados pelos
municipios;
Considerando que o munici'pio de Uba tern editado mecanismo de facilitac5o aos
contribuintes para quitar os seus debitos, com o objetivo de reduzir a inadimplencia, com o
programa de parcelamento de d6bitos.
Diante o exposto, informamos que nao sera encaminhado tal demonstrativo com os
efeitos sobre receitas, como menciona a Constitui¢ao Federal, em art. 165, §69, pois nao ha
expectativa de rentincia de receitas.
As concess6es de imunidade tributaria para as entidades filantr6picas, assim como
remiss6es, parcelamentos com descontos programados de lpTU, lssQN, n5o implicarao em
improbidade administrativa.
Por ser a expressao da verdade, datamos e firmamos a presente.
Uba-MG,15 de abril de 2025.
JOSE DAMATO NETO
Prefeito Municipal
RODRIGO DA SILVA FERREIRA
Secretario Municipal de Finan¢as
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Municl'pio de UBA -MG
LEI DE DiRETRizEs OReAMENTARiAs
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
2026
LRF, art 40, § 20, inciso V
Pagina: 1 de 1
14/04/202517:15:11
FONTE: GOVBFi -Planejamento e Oreamento, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS,14/Abr/2025,17h e 15m.
(
Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 30/2025
COMISSAO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
0 vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Defici6ncia, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma tinica
vez por igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Aline Moreira Silva Melo
X_ Jos6 Roberto Filgueiras
Uba/MG, 22 de abril de 2025.
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Samuel Soares da Silva
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.° 30/2025
COMISSAO DEI INDUSTRIA, COMERCIO, AGROPECUARIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANCA PbBLICA E DEFESA D0 CONSUMIDOR
0 Vereador Edeir Pacheco da Costa, Presidente da Comissao de Industria, Com6rcio,
Agropecuaria, Meio Ambiente, Urbanismo, Seguranea Pdblica e Defesa do Consumidor, nos termos
do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma tinica vez por igual periodo, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissao:
Vereador Andr6 Eustaquio Alves
A Vereador Jos6 Roberto Reis Filgueiras
Uba/MG, 22 de abril de 2025.
Presidente
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 30/2025
COMISSA0 DE FINANCAS, ORCAMENTO E TOMADA DE CONTAS
0 Vereador Lucas Rufino Zoc6li, Presidente da Comissao de Financas, Or€amento e Tomada
de Contas, nos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogiveis por uma tinica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
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Aline Moreira Silva Melo
Jos6 Roberto Reis Filgueiras
Uba/MG, 22 de abril de 2025.
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 30/2025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislacao, Justiea e
Redaeao Final, nos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma tinica vez por
igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
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Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 22 de abril de 2025.
Relator
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.° 30/2025
COMISSAO DE SAbDE, PROTECA0 ANIMAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
0 vereador Paulo Cezar Tavares, Presidente da Comissao de Sadde, Protecao Animal e
Desenvolvimento Social, nos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma
tinica vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao,
apresentar Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
J< Ant6nio Domingos Ximendes Trindade
Gilson Fazolla Filgueiras
Uba/MG, 22 de abril de 2025.
Relator
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Vereador Paulo Cezar Tavares
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 30/2025
COMISSAO DE EDUCACAO, CULTURA, ESPORTES E DIREITOS HUMANOS
0 Vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Educacao, Cultura, Esportes
e Direitos Humanos, nos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica
vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Breno Reis de Oliveira
£ Andr6 Eustaquio Alves
Uba/MG, 22 de abril de 2025.
Samuel Soares da Silva
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: 1egislativo@uba.mg.leg.br