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`(,\
Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE DECRET0 LEGISLATIV0 N.° 16/2025
VOT¢i.;figj`p,N!€A:
Aprovatfo Rejeifado
-;liffi; Camara
Disp6e sobre o julgamento das Contas do
Municipio de Ubd, ref;erentes ao exerc{cio de 2023
mediante o parecer pr6vio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais -Processo n.a 1168201.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art.1° Ficam aprovadas as Contas do Executivo, referentes ao exercicio de 2023, consoante
os termos do Parecer Pr6vio -Processo n.° 1168201, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
-TCE/MG.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicacao.
Plenario Vereador Lincoln Rodrigues Costa, da Camara Municipal de Uba, aos 5 dias de maio
de 2025.
Z=acRUFIN0 ZOCOLI
(Presidente da Comissao de Finan€as, Orcamento e Tomada de Contas)
VEREADORA INE 3.:RIF-t `it!;is
MELO
ovice-Presidente)
ILVA
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Processo:
Natureza:
Procedencia:
Exercicio:
Responsavel:
MPTC:
RELATOR:
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PI-ocesso 1168201 -Prestagao de Contas tlo Executivo Municipal
lnteii.o teoi. do parecer pr6vio -Pagina 1 de 13
1168201
PRESTACAO DE CONTAS D0 EXECUTIV0 MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Uba
2023
Edson Teixeira Filho
Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria
CONSELHEIRO EM EXERcicIO TELMO PASSARELI
SEGUNDA CAMARA -10/12/2024
PRESTACAO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUCAO
ORCAMENTARIA. INDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FUNDEB.
COMPLEMENTACAO DO VALOR_ NAO APL|CADO EM ENSIN0 EM 2020 E 2021.
BEC[oSpAE°RANgo¥sA:[¥Ac°#D°[2T46:±:EL£ESR'g#;P¥iDEAENC8.Ng€L[PpTEAMEi3X[oDADE
OvACAO bA§ cONTAsi~ ricoMENDAc6Es.
i!,h
e da- insign^ifi6ari€i'a`\ para afastar os efeitos da
99uresb?~pde a „~£
PARECER PREVIO PELA A
1. Aplicam-se os principio
irregularidade em relacap a '\aberfufatry`d€
cr6dito adicional irregulaquinte einpe
ihidide.
5it'oi S%in recurs9os
`` i ,-`,>4 -S` ,id 4i2§Ppniveis, quando o valor do
0?0 1% do total da despesa
e redue6es em fontes
empenhada no exercicid. f
2. A edicao de decretos de alterac6es` anas {com acrescirnos
tn:::[Peaif::::rc[°o:r2aon;ao,°e~sgd:Ste°innd6er§-3:;:i:'`c8*ogreanfifjn¥is:it:dno°T¥b.un5a°i'e:'ar:ioLne:
B
Consulta 932477. g
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Camara, por unanimidade, na confomidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcricao,
diante das^ raz6es. exr;endidas no voto do k:\latdr, ein:
I) emitir PARECER PREVIO pela aprova¢ao das contas anuais de responsabilidade do
senhor Edson Teixeira Filho, Chefe do Poder Executivo do Municipio de Uba, no
exercicio de 2023, com fundamento no disposto no art. 45,I, da Lei Organica e no art.
86, I, do Regimento Intemo, ambos deste Tribunal de Contas;
11) destacar que a analise da prestacao de contas do gestor, e por conseguinte a emissao de
parecer pr6vio pela sua aprovacao, n5o obsta a apreciacao posterior de atos relativos ao
mencionado exercicio financeiro, em virtude de representacao, dentincia de
irregularidades ou da pr6pria ac fro fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a 6tica
financeira, patrimonial, orcamenfaria, contabil ou operacional, com enfoque no exame
da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiencia e eficacia, tendo em vista as
competencias das Cortes de Contas;
Ill) recomendar:
TRIBUNAL DH CONTAS DO HSTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1168201 -Prestagao de Contas do Executivo Municiiial
lnteii.o teol. do parec.er pl-€vio --Pcigim 2 de 13
a) ao responsavel pela contabilidade que o superavit financeiro informado pelo
jurisdicionado (DCASP) corresponda a diferenga positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos cr6ditos adicionais
transferidos e as operac6es de cr6dito a eles vinculadas, considerando tamb6m o
correto controle por fonte de recursos, conforme preceitua o art. 43, § 1°, inciso I, e
§ 2°, da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o art. 8°, § dnico, da Lei
Complementar 101/2000;
b) ao gestor que observe o disposto no paragrafo iinico do art. 80 e no inciso I do art.
50, ambos da Lei Complementar 101/2000, abstendo-se de promover a abertura de
creditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompativeis, em
conformidade com o entendimento exarado na Consulta 932477;
c) aos Poderes Executivo e Legislativo que informem corretamente os valores
relativos ao repasse de recursos a Camara Municipal e eventual devolucao de
numerario, evitando divergencia entre as informag6es enviadas ao Tribunal;
d) ao municipio que utilize somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.71\8.000/2.718.0.0\0 I
despesas com a mancuteh€ao '6 desenvolvime
r(
empenhos o c6digo de acbmpanham?nto da
o pagamento das despesas com as apses e
o empenho e o pagamento das
o ensino, devendo constar mos
u9ao orcamentaria (CO) 1001, e
as fontes de recurs61.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e
SeryigQstv,btiblicos
de a6ompapham
orientatao tonstrfute do Corn
constar nos einbenhos\\ 6` c69igQ
(CO) 1002,
e) ao municipi
Orme
que realize a movimentagac) dos
desenvolvimenib^ do ensirio e das ag6€s e servicos
corrente bahcalia especiri6?, sendo \ identificado
de satde, devendo
execucao orcamentaria
o SICOM 16/2022;
recursos da manutencao e
tiblicos de satide em conta
escriturados de forma
individualizada,: conforme parametros utilizad6s no SICOM estabelecidos na
lnstrucao Normativa 05/2011, alterada pela Instrugao Normativa 15/2011 e
Comunicado SICond 35/2014, bern como ao que' estabelece a Consulta 1088810, o
inciso I do art. 50 da Lei Colnplementar 101/2000 e o art. 3° da Instrucao Normativa
02/2021 ; e ainda de forma a atender o disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei
Complementar 141/2012 combinado com o art. 2°, §§ 1° e 2°, e o art. 8° da Instrucao
Normativa 19/2008;
D ao municipio que as despesas relativas a mao de obra, constantes dos contratos de
terceirizacao, empregada em atividade-fim da instituicao ou inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salarios do quadro de
pessoal sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceiriza¢ao) ou
3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 -Contratacao por Tempo Determinado -
necessidade tempordria de excepcional interesse pdblico), as quais devem ser
computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art. 18,
1°, da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos 11 e IX, d
Constituicao Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045;
g) ao municipio que as despesas relacionadas a folha de pagamento sejam classificadas
na natureza de despesa 3.1.xx.xx.xx (Grupo Pessoal e Encargos Sociais) ou
3.3.xx.34.xx (Grupo Outras Despesas Correntes, Elemento de despesa 34 -Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirizacao ou Elemento de
despesa 04 - Contratacao por Tempo Determinado - necessidade temporaria de
excepcional interesse pbblico), as quais devem ser computadas para flns de limite
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo I 168201 -Presta¢ao de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teoi. do I)arec.ei-pi.6vio -Pcigina 3 de 13
da despesa total com pessoal, conforme o art.18, capwf e § 1°, da Lei Complementar
101/2000 combinado com o art. 37, incisos 11 e IX, da Constituicao Federal de 1988;
h) ao responsivel pela contabilidade que as informag6es enviadas por meio do SICOM
retratem fielmente os dados contabeis do municipio, conforme art. 6° da Instrucao
Normativa 04/2017, sendo que as informac6es apresentadas no Balanco
Orcamentario pelo m6dulo "Demonstrac6es Confabeis Aplicadas ao Setor Phblico"
(DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas por meio do m6dulo "Instrunento de Planejamento" (IP) no tocante a previs5o inicial de receitas e
despesas e, tamb6m, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo m6dulo
"Acompanhamento Mensal" (AM) em relacao a realizacao de receitas e despesas,
de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em
fomecer informac6es aos usuarios para subsidiar os processos decis6rios, a
prestacao de contas e a responsabilizagao (¢ccow#f¢bz./I.ty);
i) ao Controle Intemo o efetivo acompanhamento da gestao do chefe do Executivo,
notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orcamentdrias e na
execucao dos programas d
conforme determinado`J
j) a Administracao Municipal 'que
]8]o°isstr9#::aFeddee::[S£:n]S;8;I;izacaosolidaria,
ocumentapao de suporte que comprova a
prestagao de contas'do exexpicio: de 2023 seja^ mantida de forma segura e
organizada, para ciso o
fiscalizacao;
IV) ressaltar que as pre§e.ntes
reiterada nos pr6x
a serem emitidos;
V) determinar que, p
autos.
nao
is venha solicita-1a em futuras ac6es de
iqupedem que \a constatagao de conduta
ckercicids venha a» influehciaf a conclu§ao dos pareceres pr6vios
a;`medidas legais eabiv`eis
Votaram, mos termos acima, o Con^selheiro\em
Presidente Mauri Torres.
exercic
SP6cie, sejam arquivados os
Licurgo Moufao e o Conselheiro
Presente a sessao o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimaraes.
Plenario Govemador Milton Campos, 10 de dezembro de 2024.
MAURI TORRES
Presidente
TELMO PASSARELI
Relator
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DH CONTAS DO HSTADO DE MINAS GERAIS
Pi-oi`esso 1168201 -Prestat`ao de Conta`s do Exec'utivo Municii)al
lnteii.o teoi. do |iarecer pl-¢vio -Pcigim 4 de 13
NOTA DE TRANSCRICAO
SEGUNDA CAMARA -10/12/2024
CONSELHEIRO EM EXERCICIO TELMO PASSARELI:
I - RELAT6RI0
Trata-se de presta¢ao de contas anual de responsabilidade do senhor Edson Teixeira Filho,
Chefe do Poder Executivo do Municipio de Uba, relativas ao exercicio financeiro de 2023, que
tramita neste Tribunal nos termos da lnstrugao Normativa 04/2017 e da Ordem de Servico
Conjuntao1/2023.
A unidade t6cnica, ap6s a analise dos dados enviados e da documentacao instrut6ria, prop6s a
aprovagao das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 45 da Lei
Complementar 102/2008 ®eea 7).
0 Minist6rio Pdblico de Contas, ap6s tecer considerac6es acerca do SICOM - Sistema
Informatizado de Contas dos Munici
tecnica nos presentes autos" (peca 2
E o relat6rio, no essencial.
A analise da prestacao de foi reali
onsider u nao ter o que "acrescentar a analise
pelojurisdicionado
por meio do Sistema Inforriatizado de Contai do§` Municipi6S iL SICOM, observando o disposto
na Instrucao Normativa 04/2017 e na Ordem de Servigo
11.1 -Da Execu¢ao Ore
11.1.1 -Dos Cr6ditos 0]
entaria
e Adition`ais`
01/2023
•1,
De acordo com a unidade t6cnica, por\ ineio d; Lei Orgamentdria Anual - LOA ®eca 3), foi
autorizado o percentual de 20% doYlyalor ongado i]ara a abertura de cr6ditos suplementares
(item 2.1, p.11, peca 7).
0 Tribunal reiteradamente tern considerado elevado o percentual acima de 30% para
::i:Toep;:iad°aoded:°t£::::a:°:§£8cnoan¢::,n;oE%'e:::::cdt::]dz°arq:e'o:#m°::ttoa]ppde:]C£::ra]u:a:
instrumento de planejamento, organizac5o e controle das ag6es govemamentais.
J# cczs'w, no exame cz posfer!.orz. da execucao oreamentaria, verifica-se que o valor dos cr6ditos
suplementares abertos com a autoriza9ao pr6via na LOA foi de R$ 68.661.457,82, o que
correspondeu a aproximadamente 14,90% da despesa inicialmente fixada na LOA
(R$ 460.947.977,39), bern abaixo dos 20% autorizados, que equivalem a R$ 92.189.595,48.
Portanto, a suplementacao se concretizou em percentual que nao 6 considerado excessivo.
0 estudo t6cnico destacou ainda que nao foram abertos cr6ditos suplementares e especiais sem
cobertura legal, obedecendo, assim, ao disposto no artigo 42 da Lei Federal 4.320/1964.
Por outro lado, ainda consoante o relat6rio da unidade t6cnica, foram abertos cr6ditos
suplementares e especiais sem recursos disponiveis, no valor de R$ 500,00, com base no
excesso de arrecadagao, contrariando, assim, ao disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964
combinado com o pardgrafo dnico do artigo 8° da Lei Complementar 101/2000 (item 2.3.1,
p.14/16, peea 7).
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DH MINAS GERAIS
PI-ocessii 1168201 -Prestagao de Coma`s do Executivo Municipal
lnteii.o teor do parecer pr6\/'io -Pagina 5 de 13
A unidade t6cnica ressaltou que, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem
Recursos", em relac5o ao valor de R$ 500,00, foi empenhado o montante de R$ 23,00 (p.16,
pega 7).
Entretanto, o 6rgao t6cnico afastou o apontamento, tendo em vista a baixa materialidade, risco
e relevancia do valor da despesa empenhada sem recursos frente ao total da receita liquida.
A jurisprudencia do Tribunal, em casos semelhantes, tern sido no sentido de analisar o valor
dos cr6ditos empenhados para verificar se a irregularidade 6 capaz de ensejar a reprovacao das
contas, conforme pareceres previos emitidos mos autos 958679 e 848031.
Em razao desse entendimento jurisprudencial, foi previsto expressamente no paragrafo iinico
do art. 10 da Ordem de Servico Conjunta 01/2023 que, para aferigao do cumprimento do art. 43
da Lei Federal 4.320/1964, deverao ser observadas "a efetiva realizacao da despesa, bern como
a materialidade, risco e a relevincia dos valores apontados como irregulares".
De fato, analisando os autos, verifica-se que, consoante destacado pela unidade t6cnica, em
relacao ao valor de R$ 500,00, foi empenhado irregularmente o montante de R$ 23,00, o que
corresponde a aproximadamente 0,00001% do total~ da despesa empenhada no exercicio
(R$ 403.687.049,46).
Dessa forma, com base nos de materialidade e releyancia, acompanho o estudo t6cnico
e entendo que deve ser desq`onsiderada ,a- irregularidade referente a abertura de creditos
adicionais sem recursos dispon{veis,nQ valor de
Ademais, embora nao tenham sido- aJ5;:fi§3;f 6'i:`
500,00. `` `1
shpl¢inep
££esdpe°r:iv::§£8/T9%Zdcaomm6g±t:aT:S:::r`¥,:tpgna¥gfiir°inaftce:ddeonda:
s e especiais sem recursos
sposto no artigo 43 da Lei
8° da Lei Complementar
:0:i::%;i:E#::£tr6ocnficfao£°a¥o°un:rie€'€_:drf:1a;Coa°sau:]e#£:S/f°5:efis;i:°=ynea:£cvee]:8e?3£:Anstrp:
pe9a 14) e o apurado nas rein6ssas dg a-c6`mj)afuamenfos mensais~`(A`M, peca 5). Assim, ante as
divergencias, considerou o menor valg-i
o calculado (AM) a.18/19; peea 7
Recomenda-se, assim, que o superivit,`firfu
riera\Vit financeiro entre o informado (DCASP) e
ro informado pelo jurisdicionado (DCASP)
corresponda a diferenca positiva entr`e o ativo' fininceiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos cieditos adicionais transferidos e as operac6es de ciedito a eles vinculadas,
§o]no:£f:::snod:,t:m§b:¥:ac::£etFoe::fat#:328;]fgo6n;ec:emroe£:Tds:s;oc:n:o=.e8Po:e§e;:]ac:,¥a.i:;
Complementar 101/2000.
Por fim, de acordo com o relat6rio da unidade t6cnica, nao foram empenhadas despesas al6m
do limite dos cieditos autorizados, atendendo, assim, ao disposto no art. 59 da Lei Federal
4.320/1964 e no inciso 11 do art.167 da Constituicao da Repdblica de 1988 combinado com o
parigrafo iinico do art. 8° da Lei Complementar 101/2000.
11.1.2 -Do Controle por Fonte
A obrigatoriedade do controle por fonte deriva de lei, especificamente do paragrafo dnico do
art. 8° e do inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, e busca tomar viavel o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a
individualizacao do registro e do controle da origem e respectiva destinagao dos recursos
pdblicos, em especial, os vinculados.
De acordo com a unidade t6cnica ®eca 7), foram detectados decretos de alterac6es
oreamentarias com acr6scimos e redu¢6es em fontes incompativeis (pe¢a 4), nao atendendo,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1168201 -Prestat`ao de Contas clo Exccutivo +\'1unicipal
Intc'ji.o teor do pal-ecei-pi.6vio - P¢igim 6 de 13
assim, a Consulta 932477, na qual o Tribunal firmou o entendimento acerca da impossibilidade
de abertura de cr6ditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas.
Recomenda-se ao gestor que observe o disposto no paragrafo iinico do art. 8° e no inciso I do
art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, abstendo-se de promover a abertura de cr6ditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes incompativeis, em conformidade com o
entendimento exarado na Consulta 932477.
11.2 - Dos Limites e indices Constitucionais e Legais
11.2.I -Repasse a Camara
Nos termos do estudo t6cnico, o valor do repasse a Camara obedeceu ao limite de 6,00%
estabelecido pelo art. 29-A,11, da Constituig5o Federal de 1988, tendo sido verificado que o
repasse correspondeu a 4,73%, abaixo do limite percentual permitido da receita base de calculo.
Por fim, a unidade t6cnica destacou que, ao consultar o relat6rio Demonstrativo das
Transferencias Financeiras do SICOM Consulta, verificou a existencia de divergencia entre os
valores repassados pelo Poder Executivo e os recebidos pela Camara Municipal.
Nesse contexto, recomendo aos Podeies Executivo e Legislativo que informem corretamente
%u:I?c[]Ppr:[S'eedveft::::tuda£]Viregveoni:i;aaoend:en:i::a:;gad¢e6:Sos:~:e££:S;re:.:dr£::::°:x:rcfca£:adr:
controle extemo pelo Tribuhal'
11.2.2 - Manuten€ao e Des6ri'volvimentQ, db Ensino
`tr, - y- .J
11.2.2.1 -Fundo de Man+tencao e De`s6nvolvime»nto da Educacao Bfsica e de Valorizacao
dos Profissionais da Edtlca¢ao (FUNDEB) ,I '^',`\\
0 FUNDEB e urn fundo especial, de natureza corifabil e de ambito estadual, composto por
recursos provenientes de impostos e d? transfer6ncias= vinculadd;4 a educagao dos Estados,
Distrito Federal e Municipios, conformt? disposto mos arts. 212 e 212-A da Constituig5o Federal
de 1988, regulamentado pc)r meio da Lei Federal 14.113/2020,
Nos termos do art. 25, capwf'e § 3°, da Lei Federal 14.113/2020, os recursos recebidos do
FUNDEB deverao ser utilizados no exercicio financeiro em que forem creditados em ac6es de
manutencao e de desenvolvimento doY6nsino para a educagao basica pdblica, sendo permitido
que ate 10% desses recursos sejam utilizados no primeiro quadrimestre do exercicio
subsequente, mediante abertura de' cr6dito adiciorial.
De acordo com o estudo t6cnico, esse limite foi respeitado, ja que a totalidade do valor das
receitas foi aplicada em 2023.
AindaemrelacaoaoFUNDEB,importanteressaltarqueoart.212-A,incisoXI,daConstituicao
Federal de 1988 e o art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 estabelecem que a proporcao nao inferior
a 70% do FUNDEB deve ser destinada ao pagamento dos profissionais da educacao basica em
efetivo exercicio.
Segundo o estudo t6cnico, foi destinado o percentual de 86,48% da receita base de calculo para
o pagamento dos profissionais da educacao basica em efetivo exercicio, tendo sido observadas
as normas em referencia.
11.2.2.2 -Aplicacao na Manutencao e Desenvolvimento do Ensino
De acordo com a unidade t6cnica, foi aplicado o percentual de 29,82% da receita base de
calculo na manutencao e desenvolvimento do ensino, obedecendo ao minimo de 25% exigido
no art. 212 da Constituicao Federal de 1988.
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Proi`esso 1168201 -Prestafao de Coiitas do Executivo Municipal
Inteii.o teor do I)ai-ecer pr6vio -Pagim 7 de 13
Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022,
nao existem fontes especificas para vincular os recursos referentes ao minimo constitucional do
ensino. Assim, as despesas com a manuteneao e desenvolvimento do ensino devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e I.718.000/2.718.000 e no empendo deve constar o c6digo de
acompanhamento da execucao orcamentaria (CO) 1001.
Alem disso, a movimentacao dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente
bancaria especifica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme
parametros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrueao Normativa 05/2011, alterada pela
Instrucao Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bern como ao que estabelece a
Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3° da Instrucao
Nomativa 02/2021.
11.2.2.3 - Complementa¢ao do valor nao aplicado em Ensino em 2020 e 2021
(EC 119/2022)
0 art.119 do Ato das Disposic6es Constitucionais Transit6rias, incluido pela Emenda Ly-Z
Constitucional 119(i), de 27/04/2022,.isent6ru de responsabilidade a Uniao, os Estados, o
Distrito Federal, os Municipios` e<\:.L6§-.`'+S^€us 4 agerites':\`rfublicos, pelo descumprimento dos
percentuais constitucionais miniiri6s de,, t` a`plicacao ^de.`. `recursos na manuten¢ao e
desenvolvimento do ensino, nos ekercicios .de 2020 e 202I;" giv
ocasionado pela pandemia
Todavia, embora isentos d
OVIDrespon§abili
razao do desequilibrio fiscal
a `citado art. 119 imp6s aos
entes federados o clever de-compleinentar a~-v'diferenca., nao aplicada em 2020 e 2021 ate o
exercicio de 2023, a finn de 6bmprovar b, curiftrifroento< da
~determiria
Ademais, a Decisao Normativa 01/2024(2) deste Tribunal esta
ao constitucional.
ceu o Indice Nacional de
Precos a; Consumidor Arilo (IPCAj` 6oino critein-parq`atualizagao do valor residual nao
2312::i:vee:dT:ncuot:ne:=:a?iiseennt:Pslevri:pel:::d:oaF6n:iiiba::,,e2X,2bc2iz:osfinanceirosde2o2oe
-Q ,,{< €)
Nocasodosautos,aunidadet6cnicainforpriouqueomulicipioaplicouominimoconstitucional
em manutencao e desenvolvimento do'€risino mos exercicios de 2020 e 2021, n5o havendo
complementacao a ser apurada mos anos d~e 2022 ou~2023.
I Art.1° 0 Ato das Disposic6es Constitucionais Transit6rias passa a vigorar acrescido do seguinte art.119:
"Art. 119. Em decorrencia do estado de calamidade pbblica provocado pela pandemia da Covid-19, os
Estados, o Distrito Federal, os Municipios e os agentes pdblicos desses entes federados nao poderao ser
responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo desculnprimento, exclusivamente nos
exercicios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituicao Federal.
Paragrafo iinico. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente devefa complementar na aplicacao
da manutencao e desenvolvimento do ensino, ate o exercicio financeiro de 2023, a diferenca a menor entre
o valor aplicado, conforme informacao registrada no sistema integrado de planejamento e orgamento, e o
valor mfnimo exigivel constitucionalmente para os exercicios de 2020 e 2021. "
2 Decis5o Normativa 01/2024. Define o crit6rio para atualiza9ao monetaria do valor residual que deixou de ser
alocado pelo Estado e pelos Municipios em Manutencao e Desenvolvimento do Ensino - MDE mos exercicios
financeiros de 2020 e 2021 e da outras providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Proi`essii 1168201 -Presta+`ao de Contas tlo Executjvo Munici[)al
lnteii.o teoi` do parecer pr€\/'io -Pdgina 8 di` 13
11.2.3 - Aplicacao nas Ac6es e Servicos Pdblicos de Satide
0 6rgao t6cnico informou que foi aplicado o percentual de 24,74% da receita base de calculo
nas ac6es e servicos pdblicos de satde, obedecendo ao minimo de 15% exigido pelo art.198,
§ 2°,Ill, da Constituicao Federal de 1988, estando de acordo, tambem, com o disposto na Lei
Complementar 141/2012 e na Instrugao Normativa 05/2012.
Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022,
nao existem fontes especificas para vincular os recursos referentes ao minimo constitucional da
sadde. Assim, as despesas com gastos nas ac6es e servicos ptiblicos de sadde devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e no empenho deve constar o c6digo de acompanhamento da execucao
orcamentdria (CO) 1002.
A16m disso, a movimentae5o dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente
bancaria especifica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme
parametros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrucao Normativa 05/2011, alterada pela
Instrugao Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, como tamb6m de forma a
:t4e]n/%r[i:oO:i:Lt:d]oOc8o8:`o0aelt:02o:t£§3Oisot:2:,:eo£`Eif§:alda8i&§toi]g9a9o0Neon=:t:;ac[09%!:T.entar
11.2.4 -Despesas com Pesso?Jpbr Poder
y^ zj ( `
0 Poder Executivo obedeceu aos |imites percequais estabeleeidqs pela Lei Complementar
%daReceitiCo-rrenteLiquidaAjustada.
Hffi
101/2000 no art. 20,Ill,b,ienqosid.9aplgivd\?§
0 Poder Legislativo obedeceu
101/2000 no art. 20,Ill,`
0 Municipio obedece
aos linites i per
do sido aplicadb§ 1;65%
s limite; percentuais
estabelecidps pela Lei Complementar
da Recei Liquida Ajustada.
no art. 19, Ill, da Lei
Complementar 101/2000, tchdo` sido aplicados 50;38% da Receita Corrente Liquida Ajustada.
`'\`
A unidade t6cnica verificou due o Poder Executivo `excedeu a 90% do limite das despesas com >\`
pessoal, motivo pelo qual estaria strjeito a emissaQ de`alerta deste Tribunal, conforme determina
o art. 59, § 1°,11, da Lei Complementa+r 101/2000. \
No entanto, ressaltou que a emissao de alertas por data-base 6 tratada por este Tribunal mos
processos de Acompanhamento da Gestao Fiscal, nao sendo objeto do escopo de analise da
presente Prestacao de Contas Anual, ent?ndimqutg que acompanho. ;
A16m disso, a unidade t6cnica destacou que os jalores dos contratos de terceirizacao de mao de
obra que se referem a substituicao de servidores pdblicos devem ser computados na despesa
com pessoal, conforme art.18, § 1°, da Lei Complementar 101/2000.
Nesse contexto, de acordo com a Consulta 1127045, as despesas de pessoal de contratados via
pessoajuridica, na pratica conhecida como "pejotizacao", devem ser incluidas no demonstrativo
de despesa com pessoal quando relativas a mao de obra empregada em atividade-fim da
instituic5o ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e
salarios do quadro de pessoal.
Ademais, de acordo com as Consultas 898330 e 838498, ressaltou que a despesa referente a
servicos medicos plantonistas especializados e os recursos destinados ao pagamento dos
profissionais contratados no ambito municipal para atuar na Estrat6gia de Satide da Familia,
independente da origem, integram o c6mputo das despesas com pessoal. Dessa forma, incluiu,
no quadro de despesas com pessoal, a linha "Despesas relacionadas a substituicao de servidores
pdblicos", a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx
(Outras Despesas Correntes -Outros Servicos de Terceiros -Pessoa Fisica e Pessoa Juridica).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DH MINAS GERAIS
Pi-oi`e`sso 1168201 -Prestagao de Conta,s do Executivo Municipal
Inteii.o teor do iiarecei-pl.6vio -Pdgina 9 de 13
0 6rgao t6cnico ainda destacou que, conforme art. 18 da Lei Complementar 101/2000, os gastos
do ente com ativos, inativos e pensionistas com quaisquer esp6cies remunerat6rias sao
considerados despesas com pessoal. Assim, o estudo tecnico tambem incluiu, no quadro de
despesas com pessoal, a linha "Despesas com folha de pagamento", a qual contempla despesas
classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx (Outras Despesas Correntes -Outros
Servicos de Terceiros - Pessoa Fisica e Pessoa Juridica).
Recomenda-se ao municipio que as despesas relativas a mao de obra, constantes dos contratos
de terceirizac5o, empregada em atividade-fim da institui¢ao ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salarios do quadro de pessoal sejam classificadas
nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 -Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de Contratos de Terceirizagao) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 -Contratacao por
Tempo Determinado - necessidade temporaria de excepcional interesse pdblico), as quais
devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art.18,
§ 10, da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos 11 e IX, da Constituicao
Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045.
9<¢as3a fQlha de pagamento sejam classificadas
na natureza d6 desp;s; 3. 1.xx.,xk.x*`.+{S%rirfu6bjs`6s§36ai_
Recomenda-se, ainda, que as desp~esap r~€|ng,?`£j9n
(Grupo outras Desbesas Correrit€s, "~E'l`6meritd\ de d;sb`;
ncargos Sociais) ou 3.3.xx.34.xx
T Outras Despesas de Pessoal
. ``,`^y_ - 7¥ ` --
Seect:=:i:::e_cnoe:c::;;£F:i:Ld;`am#;::.:e:E:Ec[8¥*;on::I:i:ntdee;%£::,ap%4b=cCo;:tarsa:::;ospdoerv::mspe:
PIE
::mLpeTt%doafg,aer::,nntsard:6£[¥jgo§ac:e±fu§`:i.ggra3g#o,:gf#p£§::3;I,,
Federalde 1988. >a" A:``<` -~-+r~--->5'``` `,^A, 4
11.3 - Limites da Divida
i,;`<f:;I . ^^^--I ,,,. `.^ ~ -\^
0 Tribunal passou a anali§gr, nag Pr,e&tap6€E Adg contas§ do&
. , *r
incisos
6onfoine o art.18, ca!pzf/ e § |°,
11 e IX, da Constitui¢ao
VO
r6dito
Municipal relativas ao
exercicio de-2021, a observincia, pel6§~mintihicipios, do linite da-bivida Consolidada Liquida e
das operag6es de cr6dito. ~
A Constituicao Federal, em seu art.:32, i.fi¢isos VI € • L `~`/L-L+--.`+Jir`-`+ --`---`~-) vJ.-L I/-I-``t::-."?~~,) +TtJ~T-+..+/-i `` + ;t'\^\ ' jL-2: -`J.v`~`/-'---`---`+---I/~' ------ (+^+ ' ~'-' -
dosenadoFederalparafixaroslimitesglobais+Ypira\omonta`ntedadividaconsolidadadauniao,
a competencia privativa
dos Estados, do Di;trito Federal e do`s wiunicipios, bern como para dispor sobre limites globais
e condic6es para as operac6es de ciedito extemo e intemo da Uniao, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios, de suas autprqui?S e dem~als entid?des controladas pe|o Poder. Ptiblico `^)(
federal.
11.3.1 -Divida Consolidada Liquida
0 Senado Federal, por meio edicao da Resolugao 40/2001, exerceu a competencia privativa
prevista no art. 52, VI, da Constituicao Federal, estabelecendo que a divida consolidada liquida
dos Municipios nao podera exceder a 120% da Receita Corrente Liquida -RCL.
Conforme destacado pela unidade t6cnica, a Lei de Responsabilidade Fiscal define divida
pdblica consolidada ou fundada como o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigac6es financeiras do ente da Federacao, assumidas em virtude de leis, contratos, convenios
ou tratados e da realizagao de operac6es de credito, para amortizacao em prazo superior a doze
meses.
0 6rgao t6cnico ressaltou que, mos termos da Lei Complementar 101/2000, o limite percentual
de comprometimento da receita corrente liquida com a divida pdblica consolidada constitui urn
limite de maximo e que, para fins de verificacao do atendimento do limite, a apuracao do
montante da divida consolidada sera efetuada ao final de cada quadrimestre.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1168201 -Presta¢ao de C`ontas (lo Executivo Municipal
Inteiro teoi. do flare(`er pr6\7io -Pagina 10 de 13
Ap6s analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade t6cnica concluiu que o municipio
obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolucao 40/2001 do Senado Federal.
11.3.2 -Operac6es de Cr6dito
0 Senado Federal, com base no art. 52, VII, da Constitui¢ao Federal, editou a
Resoluc5o 43/2001, estabelecendo que o montante global das operae6es de cr6dito dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municipios, realizadas em urn exercicio financeiro, nao podera ser
superior a 16% da Receita Corrente Liquida - RCL.
A unidade tecnica destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal define a operacao de cr6dito
como o compromisso financeiro assumido em razao de mrfuo, abertura de cr6dito, emissao e
aceite de titulo, aquisiqao financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e servicos, arrendamento mercantil e outras operag6es assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Ap6s analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade t6cnica concluiu que o municipio
obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolucao 43/2001 do Senado Federal, tendo
sido aplicado o percentual de 1,71% da eita Corrente Liquida Ajustada.
11.4 - Relat6rio de Controle Interno
De acordo com a unidade t6cnica, o relat6rio doh Controle In`temo concluiu pela regularidade
das contas, tendo abordado totes os items exigidos no item 1 d\o Aneko I a que se refere o art. 2°,
c¢pw/ e § 2°, o art. 3°, § 60,i e`o art 4°`, ;ap#f; da Irisfrocao N¢rmativa 04/2017.
Ressalta-se que o parecer,completo, e cbriclusivo faz parte do ?scopo de analise contido na
Instrucao Normativa 04/2Ql 7 e na Ordem de Seivigo Cbnjiinta 01/2023.
Tendoemvistaquetodoso`sitensexigidospel?IusquigaoNoinativ;04/2017foramatendidos,
verifica-se que o escopo da Ordem de Servico C`anjthta 01/2023 foi cunprido.
11.5 - Balanco Or¢amentario
A partir de 2023, as informac6es de Balango 0rgamentario do Poder Executivo enviadas via
SICOM por meio do m6dulo "Demonstrac6es Coriabeis Aplicadas ao Setor Pdblico" (DCASP)
foram confrontadas com as do m6dufo "Instrumento de Planejamento" (IP) e com as do m6dulo
"Acompanhamento Mensal" (AM) para verificagao dos valores relativos as receitas e despesas
do mquicipio. `'
11.5.I -Balanco Or¢amentario DCASP x AM -Receitas
A unidade t6cnica realizou confronto das informa¢6es no tocante a previsao inicial e a
realizacao de receitas, tendo apurado divergencia entre a receita apresentada no Balanco
Orcamentario pelo m6dulo SICOM DCASP e a apurada pelos m6dulos SICOM IP e/ou AM,
conforme demonstrado pela tabela "Balanco Ongamentario DCASP x AM -Receitas", colunas
"A1-A2", "81-82", "Cl-C2" e/ou "D1-D2", indicando a n5o confomidade no envio das
informac6es sobre as receitas municipais entre os m6dulos.
Recomenda-se ao responsavel pela contabilidade que as informac6es enviadas por meio do
SICOM retratem fielmente os dados contabeis do municipio, conforme art. 6° da Instrucao
Normativa 04/2017, sendo que as informac5es apresentadas no Balango 0rcamentario pelo
m6dulo "Demonstrac6es Contabeis Aplicadas ao Setor Pdblico" (DCASP) estejam em
conformidade com aquelas enviadas pelo m6dulo "Instrumento de Planejamento" (IP) no
tocante a previsao inicial de receitas e, tamb6m, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo
m6dulo "Acompanhamento Mensal" (AM) em relacao a realizacao de receitas, de modo a
preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fomecer informac6es aos
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Pi-oi.esso 1168201 -Presta€ao de C`ontas do Executivo Municipal
Inteii.o teoi-do parecer pi.evio -Pdgina 11 de 13
usuarios para subsidiar os processos decis6rios, a prestacao de contas e a responsabilizacao
(accountability).
11.5.2 -Balanco Orcamentario DCASP x AM -Despesas
A unidade tecnica tamb6m realizou confronto das informac6es no tocante a previs5o inicial e a
realizac5o de despesas, tendo apurado divergencia entre a despesa apresentada no Balan¢o
Orgamentario pelo m6dulo SICOM DCASP e a apurada pelos m6dulos SICOM IP e/ou AM,
conforme demonstrado pela tabela "Balan¢o Orcamentario DCASP x AM -Despesas", colunas
"E 1 -E2", "F 1 -F2", "G 1 -G2", "H 1 -H2", "11 -12" e/ou "J1 -J2", indicando a nao confomidade no
envio das informac6es sobre as despesas municipais entre os m6dulos.
Recomenda-se ao responsavel pela contabilidade que as informac6es enviadas por meio do
SICOM retratem fielmente os dados confabeis do municipio, conforme art. 60 da Instruc5o
Normativa 04/2017, sendo que as informac5es apresentadas no Balanco Orcamentario pelo
m6dulo "Demonstra¢6es Contabeis Aplicadas ao Setor Pdblico" (DCASP) estejam em
conformidade com aquelas enviadas pelo m6dulo "Instrumento de Planej.amento" (IP) no
tocante a previsao inicial de despesas e, tamb6m, ;sejam condizentes com aquelas apuradas pelo
Fr:Seuioa;`£:::£:#[?a::t:o¥::::'s:\'e~(s#oei:e:€u[:£:eq::£[rfe£]izea:faofi::::::::i:'£:c¥eosd:o:
usuarios para subsidiar os processos`^ decis
(accountability).
Ill - CONCLUSAO
Em virtude do exposto, ase nas nQmas,
a presta¢ad \de contas e a responsabilizacao
+ -ff y ` I ``:.`br st ^f
S e c6ns{ituciohais aplicaveis, especialmente
:::ov:;:ro°dn:s[::#a9sa°aoY'::nha:;rvaEfs4:2°E7e:£i`:`?ita°'FP£:iao,e&S;Sf±6;doeppoa:::erExperc6:t££°voped':
Municipio de Uba, no exefeicio de 2023, nos terinds`\ do are. 45, in6is''o I, da Lei Complementar
`-
102/2008 combinado com 6 art. 86,a inciso I; doRegirp?nto Intem6, ambos deste Tribunal de
_^if
Contas.
-,-:c`::`` .~_. `-:, , ` :'-.``-` ,/>
Importante destacar que a analise da pfestacao de `contas 'do gestor, e por conseguinte a emissao
de parecer pr6vio pela sua aprovagao; papul obstat`a\ apfe9iacao posterior de atos relativos ao
mencionado exercicio financeiro, em virtude de representacao, dentincia de irregularidades ou
da pr6pria acao fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a 6tica financeira, patrimonial,
orgamehtaria, contabil-ou operaciohaL, 6din} ehfoque fro exile ch\ le€galidade,y, leYgitiinidade,
economicidade, efici6ncia e eficacia, tendo em vista as competencias das Cortes de Contas.
Recomenda-se ao responsavel pela contabilidade que o superivit financeiro informado pelo
jurisdicionado (DCASP) corresponda a diferenca positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conj.ugando-se, ainda, os saldos dos creditos adicionais transferidos e as operag6es
de cr6dito a eles vinculadas, considerando tamb6m o correto controle por fonte de recursos,
conforme preceitua o art. 43, § 1°, inciso I, e § 2°, da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o
art. 8°, § dnico, da Lei Complementar 101/2000.
Recomenda-se ao gestor que observe o disposto no parigrafo tinico do art. 8° e no inciso I do
art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, abstendo-se de promover a abertura de cr6ditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes incompativeis, em conformidade com o
entendimento exarado na Consulta 932477.
Recomenda-se aos Poderes Executivo e Legislativo que informem corretamente os valores
relativos ao repasse de recursos a Camara Municipal e eventual devolucao de numerario,
evitando divergencia entre as informag6es enviadas ao Tribunal.
`r`rHmonln oeeinahn nnr mai. Ho rortiflraHn linital rnnfnrma rlienneirf`oe nnnliHae na ll.HiHa F}rn`,ieAria ??nn.?/.nnl na Poenliirah n n?/Onl? a na norie2i. Nr`rmat;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo I 168201 -Prestagao de Coiitas do Executivo Municipal
Inteii.o teor do parecer pi-6vio -P&gina 12 de 13
Recomenda-se ao municipio que utilize somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com
a manutencao e desenvolvimento do ensino, devendo constar mos empenhos o c6digo de
acompanhamento da execucao orcamentaria (CO) 1001, e as fontes de recurso
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com
as ac6es e servi¢os phblicos de sadde, devendo constar nos empenhos o c6digo de
acompanhamento da execu¢ao ongamentaria (CO) 1002, conforme orienta¢ao constante do
Comunicado SICOM 16/2022.
Recomenda-se ao municipio que realize a movimentacao dos recursos da manutencao e
desenvolvimento do ensino e das ag6es e servicos pdblicos de sadde em conta corrente bancaria
especifica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parametros
utilizados no SICOM estabelecidos na Instruc5o Normativa 05/2011, alterada pela Instrugao
Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bern como ao que estabelece a Consulta
1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 30 da Instrucao Normativa
02/2021; e ainda de forma a atender o disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei
Complementar 141/2012 combinado com o art. 2°, §§ 1° e 2°, e o art. 80 da Instrugao Normativa
19/2008.
Recomenda-se ao municipio que as despesasAre|gtivas a inao de obra, constantes dos contratos
deterceirizacao,empregadaematividade-fimdaip\stitui¢aobtiinerentesacategoriasfuncionais
(\€
abrangidas pelo respectivo plan,b de cargos ? salarios dp quadro ¢e` pessoal sejam classificadas
nas naturezas 3.3.xx.34.xx-(elemqut6 'de\ de\Spes`a 34~^vT Oritras Despesas de Pessoal decorrentes
de Contratos de Terceirizqca6) ou 3.3.xk.04.xx' (element~6 de despesa 04 -Contratacao por
Tempo Determinado -n€vces§idade t tempof4iia de excepcyionalT,interesse ptiblico), as quais
devem ser computadas para fins de limite da ~despesa3 total com pessoal, conforme o art. 18,
§ 10, da Lei Complemental 101/2000 6oribinado gom o tart. 37,\ihcisos 11 e IX, da Constituieao
Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045. \
Recomenda-se ao municipio que\ as, despesas' relaciohadas a folha de pagamento sejam
classificadas na natureza de despesa 3.1.xx.xx.xx (Grupo Pessoal e Encargos Sociais) ou
3.3.xx.34.xx (Grupo Outras Despesas Correntes, Element6 de d6spesa 34 -Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirizacao ou Elemento de despesa 04 - Contratacao
por Tempo Determinado - necessidade temboraria de excepcional interesse ptiblico), as quais
devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art.18,
cclp¢€ q §^ 1°, da Lei` Complementar 101/2000t combinado com o ail. 37, incisos 11 e IX, da
Constitui¢ao F;deial de 1988.
Recomenda-se ao responsavel pela contabilidade que as informac6es enviadas por meio do
SICOM retratem fielmente os dados contabeis do municipio, conforme art. 6° da Instrucao
Normativa 04/2017, sendo que as informag6es apresentadas no Balanco Orcamentario pelo
m6dulo "Demonstrac6es Contabeis Aplicadas ao Setor Pdblico" (DCASP) estejam em
conformidade com aquelas enviadas por meio do m6dulo "Instrumento de Planejamento" (IP)
no tocante a previsao inicial de receitas e despesas e, tambem, sejam condizentes com aquelas
apuradas pelo m6dulo "Acompanhamento Mensal" (AM) em relae5o a realizacao de receitas e
despesas, de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em
fomecer informac6es aos usuarios para subsidiar os processos decis6rios, a prestac5o de contas
e a responsabilizacao (occow#fczbz./I.fy).
Recomenda-se ao Controle Intemo o efetivo acompanhamento da gestao do chefe do Executivo,
notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orgamentarias e na execucao dos
programas do municipio, sob pena de responsabilizagao solidaria, conforme determinado no
art. 74 da Constituicao Federal de 1988.
A TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Tic| ue P I-ac e s sol : tie:[8o2 `tJc]oT dp:.eps:::`::1 dpe[.e: ::tt=``pti%j: :e]C3ut:: O]i\34 un I c 1 p a 1
Recomenda-se a Administrac5o Municipal que a documentagao de suporte que comprova a
prestacao de contas do exercicio de 2023 seja mantida de forma segura e organizada, para caso
o Tribunal de Contas venha solicita-1a em futuras ae6es de fiscalizacao.
Ressalta-se que as presentes recomendac6es nao impedem que a constatacao de conduta
reiterada nos pr6ximos exercicios venha a influenciar a conclusao dos pareceres pr6vios a serem
emitidos.
Promovidas as medidas legais cabiveis a esp6cie, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERcicIO LICURGO MOURAO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES :
Tamb6m estou de acordo.
APROVADO 0 VOTO DO RELATOR; POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE A SESSAO 0 SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARAES.)
y ,** **.
dds