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materia nº 472/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 472 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaRequer ao Executivo a adoção de medidas sobre o “lixão a céu aberto”, que se tornou área entre os bairros Rosa de Toledo e Santa Edwiges. Resposta inserida na aba "documento acessório".
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t
€ vóração:
Câmara Municipal de Ubá Pre 1 fesisio
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N.º 472/2025
ENCAMINHAMENTO:
otcmu. AU
Em: DG /9S 128
Requer ao Executivo Municipal a adoção de medidas
em prol do “lixão a céu aberto”, que se tornou área
entre os bairros Rosa de Toledo e Santa Edwiges.
Senhor José Maria Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Ubá
Nesta.
O vereador que abaixo assina requer, na forma regimental, o envio de correspondência ao Sr.
Caetano Marciano de Souza, Secretário Municipal de Agricultura, Ambiente e Mobilidade Urbana,
solicitando a realização das seguintes medidas na área localizada entre a Av. Caratinga, bairro Rosa
de Toledo; e à Av. Elpídia da Silva Fagundes, no bairro Santa Edwiges:
e Realização de limpeza urgente no terreno transformado em depósito irregular de lixo;
e Cercamento do local a fim de coibir o descarte futuro;
e Adoção de medidas de fiscalização efetiva com rondas regulares da equipe de meio ambiente
ou mobilidade urbana;
e Estudo e aplicação de sanções e multas, conforme legislação vigente, para pessoas físicas ou
jurídicas flagradas descartando resíduos indevidamente no local.
JUSTIFICATIVA
A área situada entre a Avenida Caratinga, no bairro Rosa de Toledo e a Avenida Elpídia da
Silva Fagundes, no bairro Santa Edwiges; transformou-se em um verdadeiro depósito clandestino de
resíduos sólidos, abrigando entulhos de obras, móveis inutilizados, restos de poda, carcaças de
animais provenientes de açougues, dentre outros materiais inapropriados.
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059
Telefone: (32) 3539-5000 - Fax: (32) 3539-5030
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Tal prática, além de degradar o ambiente urbano, viola diretamente a legislação brasileira,
como:
- Lei nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos, que determina em seu Art. 3º, inciso
XIII, que o descarte adequado de resíduos é dever de todos os geradores, incluindo o poder público e
a iniciativa privada, e que o manejo irregular configura infração ambiental;
- Lei nº 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais, cujo Art. 54 tipifica como crime causar poluição de
qualquer natureza que possa resultar em danos à saúde humana, com previsão de pena de reclusão e
multa;
- Constituição Federal de 1988, que em seu Art. 225 estabelece que “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida”, e impõe ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
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Além dos impactos ambientais e sanitários, esse ponto crítico compromete a mobilidade
urbana, a imagem da cidade, e fere a dignidade dos moradores, que são forçados a conviver com mau
cheiro, infestação de pragas e risco aumentado de doenças como leptospirose, dengue, chikungunya
e escabiose.
A ausência de ação pode configurar omissão administrativa, além de acarretar riscos de
responsabilização do ente público, conforme jurisprudência consolidada. A recorrência de descartes
por empresas e açougues, em especial, exige fiscalização enérgica e aplicação de sanções previstas
no Código de Posturas do Município, reforçando o dever legal da prefeitura em proteger o interesse
público, a saúde coletiva e a ordem urbana.
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Portanto, é urgente e necessária a limpeza do local, seu cercamento preventivo e a fiscalização
sistemática, com aplicação de multas aos infratores, como forma de inibir novas infrações e garantir
o bem-estar da população ubaense.
Assim, na expectativa de contar com o apoio dos nobres pares, firma.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 5 de maio
de 2025.
ud, ANDR
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USTÁQUIO ALVES

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