Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI ORDINARIA N.° 33/2025
vr®T,t.i.€.A,S¢N§CA:
Aprovado Rejei tado
Per. ._
PFesidente da Camara
Disp6e sobre a proibicdo de fincionamento dos
estabelecimentos comerciais do tipo supermercados,
hipermercados e similares no Munic{pio de Ubd e dd
outras provid6ncias.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 10 Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais do tipo
supermercados, hipermercados e similares aos domingos no Municfpio.
§1° Para efeitos desta lei, consideram-se supermercados, hipermercados e similares os
estabelecimentos que comercializem predominantemente generos alimenticios e produtos de higiene
e limpeza em sistema de autosservieo e que nao se enquadrem nos crit6rios estabelecidos no §2° do
presente artigo.
§2° Ficam excluidos da proibicao prevista no caput os estabelecimentos que atendam
cumulativamente aos seguintes crit6rios:
I - Area de vendas nao superior a 200m2;
11 - Ntimero maximo de 1 (urn) caixa registrado em operaeao aos domingos;
Ill - Caracterizaeao como microempresa ou empresa de pequeno porte, atendendo
cumulativamente:
a) Capital social pertencente exclusivamente a pessoas ffsicas;
b) Limite maximo de 2 (dois) estabelecimentos sob o mesmo CNPJ ou grupo econ6mico no
municipio;
c) Ausencia de participaeao societaria, direta ou indireta, em redes ou grupos varejistas com
atua€ao regional, ou nacional;
d) Nao integraeao a franquias ou sistemas de associativismo varejista;
IV - Faturamento anual nao superior ao limite estabelecido para Empresa de Pequeno Porte,
mos temos da Lei Complementar 123/2006;
V - Ntimero maximo de 3 pessoas trabalhando no local aos domingos;
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§3° Excetuam-se tamb6m da proibieao as situae6es emergenciais ou de calamidade priblica,
mediante decreto especffico do Poder Executivo.
§4° Os estabelecimentos que se enquadrem nas excec6es previstas no §2° deverao:
I - Requerer certificaeao especifica junto ao 6rgao municipal competente;
11 - Renovar anualmente a certificacao, comprovando a manuteneao dos requisitos;
Ill - Afixar a certificacao em local visivel ao ptiblico.
§5° - Cabera ao Poder Executivo Municipal, mediante regulamenta€ao pr6pria, estabelecer os
procedimentos e meios pelos quais as autorizae6es para funcionamento aos domingos serao
solicitadas, analisadas e concedidas, bern como definir os 6rgaos e setores intemos competentes para
sua tramitaeao.
Art. 20 - 0 descumprimento desta lei sujeitara o infrator as seguintes penalidades:
I -Multa de 500 UFMG`s (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).
11 - Multa em dobro na segunda ocorrencia;
Ill - Suspensao do alvara de funcionamento por 30 (trinta) dias na terceira ocorrencia;
IV - Cassacao do alvara de funcionamento na quarta ocorrencia.
§1° -Os valores auferidos serao convertidos ao Fundo Municipal de Assistencia Social.
Art. 3° - 0 Poder Executivo Municipal podera criar mecanismos de divulgaeao permanente e
atualizados acerca das empresas que atendam aos crit6rios estabelecidos no § 2° do art. 1° desta Lei e
que possuam autorizacao para funcionar, devendo a lista dessas empresas ser disponibilizada em aba
pr6pria no site institucional da Prefeitura Municipal.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor 90 dias ap6s sua publicaeao.
Plenalio "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 19 dias de
maio de 2025.
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VEREADOR AND
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USTAQUI0 ALVES
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa regular o funcionamento dos estabelecimentos comerciais do tipo
supermercados, hipermercados e similares aos domingos no Municfpio, estabelecendo crit6rios
objetivos que preservam a atividade dos pequenos comerciantes locais. 0 projeto fundamenta-se mos
seguintes pilares:
COMPETENCIA LEGISLATIVA
A competencia do Municfpio para legislar sobre a mat6ria encontra-se pacificada no ordenamento
juridico brasileiro:
a. Art.16,11, da Constituicao Federal estabelece a autonomia da Administracao Municipal para
deliberar sobre mat6ria de interesse local peculiar.1
b. Art. 30, I, da Constituieao Federal estabelece a competencia dos Municipios para legislar
Sobre assuntos de interesse |oca|23.
c. Stimula Vinculante 38 do STF reconhece expressamente a competencia municipal para
regular horario do com6rcio local.4
CONFORMIDADE COM A LEGISLACAO FEDERAL
0 projeto esta em harmonia com a legisla€ao federal vigente:
a) Lei Federal 10.101/2000: a referida lei autoriza os trabalhos aos domingos, mas faz refer6ncia
expressa sobre a necessidade de observancia de legislaeao municipal, evidenciando a autonomia
municipal para deliberar sobre a mat6ria. 5 e 6
1 Art. 16 -A autonomia municipal sera assegurada: 11 - pela administracao pr6pria, no que concerne ao seu
peculiar interesse".
2 Michel Temer conceitua ``interesse local municipal" como sendo: Doutrina e jurisprudencia, ao tempo da
Constituicao anterior, se pacificaram no dizerem que 6 de peculiar interesse aquele em que predomina o do
Municl'pio no confronto com os interesses do Estado e da Uniao. Peculiar interesse significa interesse
predominante. Interesse local 6 expressao identica a peculiar interesse'.
3 Art. 30. Compete aos Municipios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
4 Stimula Vinculante 38 do STF: E competente o Municfpio para fixar o hor5rio de funcionamento de
estabelecimento comercial.
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b) Lei Complementar 123/2006: utiliza crit6rios ja estabelecidos para definieao de pequenas
empresas, bern como, fomenta politicas ptiblicas para o incentivo e fortalecimento das suas
atividades.
c) Constituieao Federal: respeitando os principios neles contidos, o Art.170, IX estabelece
tratamento diferenciado as microempresas ou empresas de pequeno porte.
d) Jurisprudencia patria no que tange a competencia municipal para regular funcionamento de
Com6rcio local.5
CRITERIOS 0BJETIVOS: DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Os parametros estabelecidos para as excee6es sao objetivos e verificaveis:
a. Limite de area (200m2): compativel com com6rcio de bairro.
b. Maximo de 1 caixa: adequado ao porte pretendido.
c. Limite de funcionarios: proporcional a operaeao.
d. Teto de faturamento: alinhado a LC 123/2006.
e. Capital social pertencente exclusivamente a pessoas ffsicas; limite maximo de 2 (dois)
estabelecimentos sob o mesmo CNPJ ou grupo econ6mico no municipio; ausencia de
participa€ao societaria, direta ou indireta, em redes ou grupos varejistas com atuacao regional,
5 "EMENTA: Municipio: competencia para a fixacao de hofario de funcionamento de estabelecimento comercial:
incidencia da Sdmula 645. (Al 565882 AgR, Relator(a): Min. SEPOLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado
em 03/08/2007, DJe-092 DIVuLG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00030 EMENT VOL02287-06 PP-01358)".
"EMENTA: cONSTITucioNAL. ADMiNisTRATlvo. MUNicrplo: HORARIO DE FUNcloNAMENTO:
ESTABELECIMENTO COMERCIAL: COMPETENCIA MUNICIPAL. SOMULA 645-STF.I. -A fixa¢ao de hor5rio
de funcionamento de estabelecimento comercial 6 materia de competencia municipal, considerando
improcedentes as alegac6es de ofensa aos princfpios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre
concorrencia, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da prote¢ao ao consumidor. Precedentes.
11. -lncidencia da Stlmula 645-STF.Ill. - Em relacao a all'nea c do art.102,Ill, da Constituicao Federal, tamb6m
nao merece acolhida o prosseguimento do recurso extraordin5rio. E que nao houve demonstra¢ao de que o
ac6rdao impugnado teria violado o texto constitucional julgando v5lida lei ou ato de governo local contestado
em face da Constitui¢ao. IV. - Agravo nao provido. (AI 481886 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 01-04-2005 PP-00054 EMENT VOL-02185-07 PP-01309 RTJ
VOL-00195-01 PP-00356)".
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ou nacional; nao integracao a franquias ou sistemas de associativismo varejista. Regras
compativeis com a sistematica societaria e empresarial das microempresas e empresas de
pequeno porte.
f. Necessidade de certificacao e autorizaeao municipal, a fim de comprovar os requisitos
minimos para abertura.
BHNEFicI0S SOCIAIS E ECON6MICOS
A medida promove diversos beneffcios a comunidade:
a. Aspectos Sociais: Garantia de descanso aos trabalhadores do setor; fortalecimento dos la€os
familiares; reducao de impactos no transito; preservapao do domingo como dia de convivio
social.
b. Aspectos Econ6micos: Protecao ao pequeno comerciante local; Estimulo a economia de
bairro; Fortalecimento das cadeias curtas de distribuieao; Redu€ao de custos operacionais;
Incentivo a formalizaeao de pequenos neg6cios
MECANISMOS DE CONTROLE
0 projeto preve instrumentos eficazes de fiscalizaeao: certificacao especifica para excee6es;
renovacao anual comprobat6ria; transparencia ao consumidor; gradaeao de penalidades; periodo de
adaptacao adequado a 90 (noventa) dias.
IMPACTO ECON6MICO-FINANCEIRO
A medida nao gera impacto negativo significativo: reorganizaeao do fluxo de compras para
outros dias; compensa€ao natural de vendas; redueao de custos operacionais aos estabelecimentos;
potencial aumento de receita para pequenos comerciantes; sem impacto oreamentario municipal
significativo.
CONCLUSAO
0 projeto apresenta solueao equilibrada para a questao do funcionamento do com6rcio aos
domingos, com crit6rios objetivos que privilegiam o pequeno com6rcio local sem ferir princfpios
constitucionais. A medida harmoniza interesses econ6micos e sociais, fortalecendo o
desenvolvimento sustentavel do municipio.
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Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprova§ao deste Projeto de Lei.
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PROJET0 DH LEI N.0 33/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislacao, Justi€a e
Redaeao Final, mos termos do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogiveis por uma tinica vez por
igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
i
Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 19 de maio de 2025.
Qnds urn
Re]ator
Presidente
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PROJET0 DE LEI N.° 33/2025
COMISSAO DE INDUSTRIA, COMERCIO, AGROPECUARIA, MEI0 AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANCA PtlBLICA E DEFESA D0 CONSUMIDOR
0 Vereador Edeir Pacheco da Costa, Presidente da Comissao de Industria, Com6rcio,
Agropecuaria, Meio Ambiente, Urbanismo, Seguranea Pdblica e Defesa do Consumidor, mos termos
do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica vez por igual periodo, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissao:
Vereador Andr6 Eustaquio Alves
Vereador Jos6 Roberto Reis Filgueiras \
U
' MG, 19 de maio de 2025.
UU uelator , ,
Edeir Pacheco
Presidente
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