br-locleg corpus explorer

← Ubá (MG)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 191, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a política de proteção, conservação, preservação, controle, licenciamento e fiscalização do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Ubá e da Lei Complementar Municipal nº 062, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as receitas do Município, tributárias e outras, sobre as quais lhe compete legislar.
native_id12662

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Proposição transformada em lei — —
2025-08-19 Encaminhado para Sanção — —
2025-08-18 Proposição aprovada S Projeto de Lei Complementar aprovado em 2ª votação.
2025-08-18 Proposição aprovada em 1º votação P Projeto de Lei Complementar aprovado em 1ª votação.
2025-08-18 Emenda aprovada — Emendas 1, 2 e 3 aprovadas por unanimidade dos presentes.
2025-08-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — —
2025-05-27 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N° 030, DE 23 DE MAI0 DE 2025
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Uba,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Consignado a V. Exas. a expressao de meus respeitosos cumprimentos, encaminho para
tramitagao e votacao da Camara Municipal de Uba, o Projeto de Lei Complementar anexo,
que .`Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 191, de 26 de dezembro de
2016, que disp6e sobre a pol{tica de prote¢Go, conservaqao, preserva¢ao, controle,
licenciamento e fiscalizaqdo do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no
Munic{pio de Ubd e da Lei Complementar Municipal n° 062, de 27 de dezembro de 2001,
que disp6e sobre as receifas do Munic{pio, tributdrias e outras, sobre as quais lhe compete
legislar".
As alterag6es propostas visam corrigir imprecis6es terminol6gicas na
legislagao vigente e, sobretudo, aprimorar a politica ambiental municipal, garantindo maior
efetividade na aplica€ao de seus instrumentos.
Em sintese, entre as ag6es propostas, temos a modernizacao das
medidas voltadas ao saneamento de multas ambientais que busca tomar as possibilidades
mais compativeis ao principio do Desenvolvimento Econ6mico Sustentavel, al6m de
incentivar a regularizacao ambiental de forma mais eficiente.
Alem disso, tambem e proposta a reformulagao do Banco de Projetos
Ambientais, fortalecendo sua estrutura normativa, garantindo maior solidez na captacao e
destinagao de recursos para iniciativas sustentaveis.
A proposta tambem viabiliza a alocacao de incentivos financeiros do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental para ac6es estrategicas, como a
revitalizagao de areas verdes, a implementagao de obras de drenagem e o estimulo a
eficiencia energetica, promovendo beneficios concretos para a qualidade socioambiental do
municipio.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTROUBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Dessa forma, as modificag6es sugeridas nao apenas corrigem
inconsistencias na redacao da lei, mas tamb6m aprimoram os mecanismos de gestao
ambiental, consolidando urn arcabougo normativo mais modemo e eficaz para o
desenvolvimento sustentavel da cidade.
A proposta visa, tamb5m, introduzir altemativas mais eficientes para a
regularizagao de infrag6es ambientais, oferecendo aos infratores a possibilidade de pagar o
valor devido com desconto, caso o fagam dentro do prazo estipulado. Alem disso, se
aprovada, a medida permitira o parcelamento do valor, o que facilita o cumprimento das
obrigac6es de forma mais acessivel. Essas mudangas visam estimular a busca por soluc6es
rapidas e eficazes, evitando a morosidade causada por recursos administrativos prolongados
e promovendo uma resolucao mais agil dos casos.
Com essas novas opc6es, tanto o infrator quanto o municipio ganham
em agilidade e eficiencia, proporcionando urn ambiente mais propicio a regularizagao
ambiental. A medida busca, assim, simplificar o processo e facilitar o cumprimento das
normas, gerando beneficios mdtuos e contribuindo para a preserva€ao do meio ambiente de
forma pratica e eficaz.
Isto posto, e colocando o Sr. Secretario de Planejamento e
Desenvolvimento Sustentavel a disposicao dessa Camara para esclarecimentos adicionais
porventura necessarios, oferecemos o presente texto a consideracao de V. Exas.
Atenciosamente,
REE3REE*
Prefeito Municipal de Uba
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
f""-yLc,"C-e￾PROJETODELHIN° _3 /2025
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n°
191, de 26 de dezembro de 2016, que disp6e sobre a
politica de prote¢do, conserva¢do, preservaqdo,
controle, licenciamento e fiscalizaqdo do meio ambiente
e da melhoria da qualidade de vida no Municipio de
Ubd e da Lei Complementar Municipal n° 062, de 27 de
dezembro de 2001, que disp6e sobre as receitas do
Municlpio, tributdrias e outras, sobre as quais lhe
compete legislar.
0 Povo do Municipio de Uba, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou, e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Esta Lei altera a Lei Complementar Municipal n° 191, de 26 de dezembro de 2016,
que disp6e sobre a polftica de protecao, conservacao, preservagao, controle, 1icenciamento e
fiscalizagao do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Municipio de Uba e a
Lei Complementar Municipal n° 062, de 27 de dezembro de 2001, que disp6e sobre as
receitas do Municfpio, tributarias e outras, sobre as quais lhe compete legislar.
Art. 2° A Lei Complementar Municipal n° 191/2016, passa a vigorar com as seguintes
alterac6es:
Art. 80 (...)
(...)
IV - atuar no sentido da conscientizapao ptiblica para o desenvolvimento
ambiental, promovendo, em articulagao com o 6rgao responsavel por gerir a
politica ambiental, a educacao ambiental formal e informal, com enfase aos
problemas do Municipio;
IX - solicitar apresentacao de relat6rios relativos as atividades de
fiscalizacao executadas pelo(s) 6rgao(s) responsavel(is) por exercer o poder
de policia em materia ambiental no Municipio;
X - assegurar, em articulacao com o 6rgao ambiental competente, a
manutengao de mecanismo para o recebimento de dentincias referentes as
quest6es de natureza ambiental e diligenciar no sentido de apuragao e
tomada de medidas cabiveis por parte do Poder Executivo municipal,
estadual ou federal;
XIX - Julgar em segunda instancia processos de auto de infragao lavrados
em razao da inobservancia de determinag6es legais relativas a protecao de
qualidade do meio ambiente.
XX - Homologar Termos de Compromisso visando a transformacao de
penalidades de multa na obrigagao de executar medidas de interesse para a
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL32 3541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
protecao e melhoria da qualidade ambiental, na forma que dispuser o
regulamento especifico.
XXI - atuar como conselho consultivo e deliberativo das unidades de
conservagao, acompanhando a elaboragao, implementacao e revisao do
plano de manejo, bern como outros planos necessarios a implementagao e
manuten?ao destas;
XXII - buscar a integragao da unidade de conservacao com as demais
unidades e espagos territoriais especialmente protegidos e com o seu entomo,
esforcando-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos
sociais relacionados com a unidade;
XXIII - opinar ou ratificar a contratagao e os dispositivos do termo de
parceria com OSCIP, mos casos de gestao compartilhada da unidade;
XXIV - acompanhar a gestao por OSCIP e recomendar a rescisao do termo
de parceria, quando constatada irregularidade;
XXV - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto na unidade de conservagao, em sua zona de amortecimento,
mosaicos ou corredores ecol6gicos;
XXVI - propor diretrizes e ac6es para compatibilizar, integrar e otimizar a
relacao com a populagao do entomo ou do interior da unidade, conforme o
Caso.
(...)
Art. 11. As sec6es plenarias do CODEMA serao sempre ptiblicas, e
qualquer interessado na mat6ria em discussao podera fazer uso da palavra,
desde que inscrito junto a Secretaria Executiva do Conselho, ate o inlcio das
reuni6es, com indicapao clara e precisa do item sobre o qual deseja se
manifestar.
(...)
Art.16. (...)
(...)
§2° 0 Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei, no que
couber, estabelecendo as normas t6cnicas, padr6es e crit5rios estabelecidos
com base em estudos e propostas realizadas pela Secretaria Municipal
responsavel em gerir a politica de regularizacao e gestao ambiental e demais
6rgaos do Sistema Municipal de Meio Ambiente, bern como os demais
procedimentos para controle e fiscalizacao necessarios a implementagao
desta Lei.
(...)
Art. 42. A atividade efetiva ou potencialmente poluidora implementara, de
acordo com o licenciamento ambiental, programa de monitoramento de
efluentes e da qualidade ambiental em suas areas de influencia, previamente
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
estabelecidos e aprovados pelo 6rgao municipal competente pela concessao
da respectiva licen€a ambiental;
(...)
Art. 63. 0 municipio, atrav6s de suas secretarias de regularizagao e
fiscalizapao ambiental, e responsavel pelo controle e fiscalizacao da
produgao, da estocagem, do transporte, da comercializacao e da utilizacao
de substancias ou produtos perigosos, bern como as t5cnicas, m6todos e
instalag6es que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade
de vida e para o meio ambiente.
(...)
Art. 69. 0 transporte de produtos perigosos, que por suas caracterfsticas, ou
por qualquer outro parametro, for considerado de alta periculosidade, sera
tratado como especial e, caso necessario, previamente programado e
autorizado pelo setor competente.
Art. 70. A transportadora 5 obrigada a comunicar ao 6rgao ambiental
municipal sobre qualquer irregularidade, contaminacao externa pelo produto,
do veiculo transportador, vazamento e acidente que ocorra na carga,
descarga ou percurso, dentro deste Municipio.
Art. 71. (...)
(...)
V - subsidiar a analise t6cnica do 6rgao municipal responsavel pelo
licenciamento ambiental e a tomada de decis6es dos 6rgaos que comp6em o
SISMUMA.
(.")
Art. 97. (...)
(...)
XII - revitalizacao e preservagao de espagos verdes urbanos, incluindo
pracas, jardins e areas de lazer, com enfoque na melhoria da qualidade do
ambiente urbano e na promogao da biodiversidade local;
XIII - incentivo e apoio a iniciativas que visem a promogao da eficiencia
energ5tica, atraves do uso de fontes renovaveis, tecnologias limpas e
praticas sustentaveis, visando a reducao do consumo de energia e a
diminuigao dos impactos ambientais;
XIV ~ obras pdblicas destinadas a drenagem e controle de enchentes, com
uso de tecnicas que promovam a conservagao dos recursos hldricos e a
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
prevencao de impactos ambientais causados por eventos climaticos
extremos.
(...)
Art.103. (...)
(...)
§3°. Qualquer interferencia na arborizacao urbana, seja para poda ou plantio,
devera ser autorizada pelos 6rgaos ambientais competentes.
(...)
Art. 105. A intervengao em area de preservagao permanente dependera
obrigatoriamente de documento autorizativo expedido pelo 6rgao ambiental,
ap6s deliberacao pelo CODEMA, ressalvado a competencia de outros entes
federativos.
Art. 108. Compete ao poder Ptiblico Municipal, atrav6s da secretaria
responsavel por gerir a politica ambiental, a execu?ao de ag6es educativas
visando a protegao e manejo da fauna silvestre nativa local e de seus
habitats.
(...)
Art.114. (...)
§1° 0 registro previsto no inciso I deste artigo tera carater obrigat6rio, e o
nao atendimento a solicitacao do 6rgao ambiental para o cadastramento
configura-se como infragao leve;
(...)
§3° As informag6es e dados coletados pelo 6rgao ambiental, relativos aos
registros enumerados neste artigo, serao disponibilizados para consultas pela
comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial;
§4° 0 6rgao ambiental fomecera certid6es com informag6es e dados
cadastrais, sempre que solicitado e se constituir viavel, na forma da lei.
(...)
Art.120. (...)
(...)
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§2° Na ausencia do proprietario/empreendedor, de seus representantes legais
ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalizapao
ou boletim de ocorrencia ambiental, uma c6pia do mesmo lhe sera remetida
nos termos do regulamento quanto ao procedimento de fiscalizacao.
Art. 121. Verificada a ocorrencia de infragao a legislagao ambiental, sera
lavrado auto de infracao, em duas vias, destinando-se a primeira ao autuado
e a segunda a formagao de processo administrativo, devendo o instrumento
conter:
Art. 3° A Lei Complementar Municipal n° 191/2016, fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 92-A. A gestao administrativa se clara mediante a utilizagao da
estrutura organizacional do Poder Executivo, segundo a atribuicao
administrativa das secretarias integrantes do organograma municipal.
a) da Secretaria Municipal do Ambiente, Agricultura e Mobilidade Urbana
e da Secretaria de Obras: quanto ao aspecto operacional;
b) da Secretaria Municipal de Financas: quanto as atividades de ordem
orcamentaria, financeira e contabil;
c) da Secretaria Municipal de Administragao: quanto a aquisigao de
materiais e equipamentos;
d) da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentavel: quanto a analise dos investimentos para os projetos de
desenvolvimento urbano e meio ambiente.
(...)
Art. 96 -A. 0 municipio instituira banco de projetos ambientais,
disponiveis publicamente, pelos quais as entidades sem fins lucrativos e
6rgaos do Poder Ptiblico poderao apresentar os projetos, na forma de
regulamento.
§1° Os projetos dispon{veis no referido cadastro de projetos deverao, antes
de disponibilizados para a comunidade, passar por avaliagao t5cnica,
atrav6s de Comissao Especifica, e com publicidade dos criterios.
§2° Os projetos acolhidos deverao possuir cronograma de execugao e
Termo de Compromisso assinados entre o Municipio e o responsavel por
sua execugao, e o descumprimento acarretara na aplicagao das sang6es
cabiveis.
Art. 4° A Segao 11, do Capitulo I, do Titulo I da Lei Complementar 191/2016 passa a
vigorar com a seguinte nomenclatura:
CApf TULO XII
DAS DISPOSIC6ES GERAIS SOBRE FISCALIZACAO, AUTUACAO E
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA I_,lMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Segao 11
DO 6RGAO AMBIENTAL MUNICIPAL
AI1. 5° 0 Capitulo XII do titulo 11 da Lei Complementar 191/2016, fica acrescido a seguinte
Secao e artigos:
Segao 11
Da Taxa de Controle e Fiscalizacao Ambiental - TCFA e das
Compensag6es e Indenizag6es
Art. 122-A. A Taxa de Controle e Fiscalizapao Ambiental - TCFA tern
como fato gerador o exercicio regular e especifico do poder de policia
administrativa ambiental pelo Municipio, mediante fiscalizagao, controle,
licenciamento, autorizacao, monitoramento e acompanhamento tecnico de
empreendimentos, obras, atividades e interveng6es que, de forma efetiva
ou potencial, possam causar impacto ambiental.
§ 10 Consideram-se abrangidas pelo exercicio do poder de policia
ambiental e, portanto, sujeitas a fiscalizagao, ao controle ou licenciamento
ambiental municipal, mos termos da legislacao ambiental vigente e do
sistema municipal de meio ambiente, as ag6es administrativas destinadas a:
I - Verificar o cumprimento da legislapao ambiental aplicavel, inclusive
normas t6cnicas e regulamentos locais, estaduais e federais;
11 - Avaliar e autorizar interveng6es ambientais, tais como supressao de
vegetacao, movimentagao de solo, ocupapao de areas sensiveis e utilizagao
de recursos naturais;
Ill - Emitir licengas, autorizag6es, pareceres e outros atos administrativos
de controle ambiental;
IV - Realizar vistorias, inspec6es, diligencias tecnicas e emissao de
relat6rios no ambito do sistema municipal de meio ambiente;
V - Acompanhar o cumprimento das obrigag6es impostas em razao de
licenga ambiental ou medida compensat6ria.
§ 2° Estao sujeitos a incidencia da TCFA:
I - Os empreendimentos e atividades que demandem licenciamento
ambiental municipal, em qualquer de suas modalidades (pr6via, de
instalacao, de operagao ou simplificada), mos termos da legislagao
ambiental vigente;
11 - Os proprietdrios, possuidores ou responsaveis legais por im6veis
urbanos ou rurais que requeiram ou realizem, direta ou indiretamente,
intervenc6es em vegetacao nativa ou ex6tica, em qualquer estagio de
regeneracao, para fins de supressao, manejo, destoca, corte isolado ou
qualquer outra forma de intervengao vegetal;
Ill - As pessoas fisicas ou juridicas que exercam atividades com risco
efetivo ou potencial de degradagao ambiental, conforme classificagao
tecnica elaborada pelo 6rgao ambiental competente, independentemente da
existencia de licenciamento pr5vio.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
§ 3° A incidencia da TCFA independe:
I -Da obtencao da licenga ou autorizacao ambiental solicitada;
11 - Da regularidade da atividade ou empreendimento perante o 6rgao
ambiental;
Ill -Do local onde a atividade 6 exercida, seja em area urbana, rural ou de
expansao urbana.
Art. 122-8. 0 sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalizagao
Ambiental - TCFA e a pessoa fisica ou juridica que exerca atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ao meio ambiente ou promova ato que
implique intervengao ambiental ou demande regularizagao ambiental no
ambito do Municipio.
§ 1° Sao tambem considerados corresponsaveis solidarios pela TCFA, ben
como por eventuais indenizap6es e penalidades ambientais, os seguintes:
I - 0 proprietario, possuidor ou detentor direto do im6vel onde ocorrer a
atividade sujeita a licenciamento ou fiscalizacao ambiental, ainda que esta
seja exercida por terceiro;
11 - 0 empreendedor, contratante ou beneficiario direto da atividade
sujeita a fiscalizacao ambiental;
Ill - 0 arrendatario, comodatario ou locatario, nos casos em que detenha
posse ou uso do im6vel e realize atividade que demande licenciamento
ambiental.
§ 2° A corresponsabilidade prevista neste artigo nao exclui a
responsabilidade direta do sujeito passivo, sendo todos solidariamente
obrigados pelo pagamento da taxa, das indenizac6es ambientais e pelas
obrigag6es de fazer ou nao fazer decorrentes do licenciamento ou
fiscalizagao.
§ 3° A responsabiliza?ao do proprietario ou possuidor independe da
demonstragao de culpa, mos casos em que:
I -Tenha ciencia da atividade irregular;
11 -Tenha se omitido quanto a fiscalizagao do uso do im6vel;
Ill - Tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, da atividade
ambientalmente lesiva.
Paragrafo tinico. 0 encerramento da atividade ou a desistencia do pedido
de licenciamento nao exime o contribuinte da obrigagao tributaria
correspondente a atuacao fiscalizat6ria ja efetivada pela Administragao
Municipal.
Art. 122-C. A TCFA sera devida:
I - Anualmente, por atividade em funcionamento sujeita a fiscalizagao
ambiental;
11 - Por ocasiao do protocolo de pedido de licenciamento ou autorizacao
ambiental, inclusive para intervengao em vegetacao nativa;
Ill - Na renovagao ou alteragao substancial do licenciamento ambiental
anteriormente concedido.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
§ 1° A taxa incidira por estabelecimento, unidade ou area objeto de
licenciamento ou fiscalizapao, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2° A ausencia de licenca ou autorizagao nao afasta a incidencia da taxa,
desde que constatada a pratica da atividade passlvel de licenciamento.
Art. 122-D. A base de calculo da TCFA correspondera ao custo estimado
da atividade administrativa exercida pelo 6rgao ambiental municipal,
relativa a analise, controle, 1icenciamento, autorizacao, renovagao,
acompanhamento e fiscalizacao de empreendimentos e atividades com
potencial de impacto ambiental, observando-se os seguintes criterios
tecnicos e econ6micos:
I - A natureza da atividade econ6mica desenvolvida, conforme sua
classificagao legal e ambiental;
11 - 0 porte do empreendimento ou atividade, aferido conforme area
ocupada, ntimero de funcionarios, volume de produgao, ou outro crit6rio
t6cnico fixado por regulamentagao;
Ill - 0 grau de risco ambiental e potencial poluidor da atividade, conforme
classificapao definida por norma t6cnica estadual ou federal e, na sua
ausencia, por ato normativo municipal;
IV - A complexidade do processo de licenciamento, sobretudo quando
exigir estudos pr5vios de impacto ambiental, avaliacao t6cnica
interdisciplinar. vistorias presenciais ou analises laboratoriais e,
especialmente quanqo envolver estudos especificos, como Plano de
Recuperacao de Area Degradada (PRAD), Relat6rio Ambiental
Simplificado (RAS), Relat6rio de Controle Ambiental (RCA), entre outros;
V - A periodicidade e o es forgo da fiscalizagao prevista para a atividade,
considerando a necessidade de monitoramento continuo, inspeg6es em
campo e exigencia de relat6rios peri6dicos.
§ 10 Os valores da TCFA serao definidos em tabela anexa a legislagao
tributaria municipal, estruturada em faixas ou m6dulos, conforme os
crit5rios mencionados nos incisos deste artigo, e atualizados anualmente,
mos termos de ato normativo expedido pela autoridade competente.
§ 20 Nos casos em que o processo de licenciamento ambiental exigir a
elaboragao e analise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relat6rio
de lmpacto Ambiental (RIMA), sera devida uma taxa complementar de
analise t5cnica especializada, cujos valores serao definidos em tabela
especifica, observados os mesmos criterios do caput deste artigo.
§ 30 0 regulamento municipal podera estabelecer metodologias
simplificadas de apuragao da base de calculo para empreendimentos de
baixo impacto ambiental ou em areas previamente regularizadas, de forma
a assegurar celeridade e economicidade ao processo.
Art. 122-E. 01angamento da Taxa de Controle e Fiscalizapao Ambiental -
TCFA sera efetuado:
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - De oficio, pelo 6rgao ambiental competente, com base nas informag6es
constantes do processo de licenciamento ou fiscalizacao; ou
11 - Por declaracao do contribuinte, quando exigido por regulamento,
mediante autodeclaragao de porte, atividade e demais elementos relevantes
para o calculo da taxa.
§ 1° 01angamento devera anteceder a analise t5cnica do pedido de licenca
ou autorizagao ambiental e, igualmente, sera exigido por ocasiao da
renovacao, prorrogagao, ampliacao ou alteracao da licenga ambiental.
§ 2° 0 contribuinte sera notificado para o recolhimento da TCFA mediante
guia pr6pria, disponibilizada em meio fisico ou eletr6nico pelo 6rgao
municipal competente.
§ 3° 0 pagamento da taxa nao implica aprovagao automatica do pedido de
licenciamento, tampouco o reconhecimento da regularidade ambiental da
atividade, permanecendo obrigat6ria a analise tecnica de merito.
§ 4° As taxas de alto valor, especialmente aquelas correspondentes a
licenciamentos ambientais de grande porte, poderao ser objeto de
parcelamento, observadas as seguintes condic6es:
I - 0 parcelamento sera admitido mediante requerimento do contribuinte
antes da analise tecnica do pedido;
11 - 0 ndmero maximo de parcelas, o valor minimo de cada parcela e os
criterios de concessao serao estabelecidos em regulamento pr6prio,
aprovado por decreto do Poder Executivo;
Ill -0 parcelamento nao suspende a analise do licenciamento, desde que a
primeira parcela tenha sido devidamente quitada;
IV -0 inadimplemento de qualquer parcela podera ensejar a suspensao da
analise ou a revogagao da licenca, se ja concedida, sem prejuizo da
inscrigao do debito em divida ativa;
V - A licenca ambiental somente sera emitida ap6s a quitacao integral da
TCFA, quando houver parcelamento deferido mos termos deste paragrafo.
§ 5° 0 contribuinte classificado como pessoa fisica de baixa renda, nos
termos da legislapao municipal ou inscrito em programa social oficial,
podera requerer, mediante comprovagao, o parcelamento especial da
TCFA, inclusive para taxas de pequeno ou medio valor, observadas as
seguintes condic6es:
I - 0 parcelamento especial sera regulamentado por decreto, podendo
prever prazos e valores diferenciados, inclusive carencia inicial;
11 - A condigao de baixa renda devera ser comprovada mediante
documentos oficiais e estara sujeita a analise da autoridade competente;
Ill - A concessao do parcelamento nao exime o contribuinte das demais
exigencias legais para a emissao da licenga ou autorizagao ambiental.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 122-F. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Controle e
Fiscaliza?ao Ambiental - TCFA os seguintes sujeitos e atividades, desde
que preenchidos os requisitos legais e regulamentares exigidos:
I - Orgaos e entidades da Administragao Ptiblica direta do Municipio de
Uba;
11 - Associac6es comunitdrias, entidades sem fins lucrativos e
organiza?6es da sociedade civil (OSCIPs e OSs), desde que desenvolvam
atividades de interesse pdblico ou ambiental e nao exergam atividade
econ6mica com fins lucrativos;
Ill - 0 agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, assim definidos
nos temos do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e
que exer€am exclusivamente atividades de subsistencia, assim declaradas;
IV - Pessoas fisicas em situacao de vulnerabilidade social, inscritas em
programas oficiais de assistencia social, quando a intervengao ambiental
for necessaria a moradia ou sobrevivencia digna, mediante parecer t6cnico
da Secretaria Municipal competente.
§ 1° A concessao da isengao dependera de requerimento formal do
interessado, acompanhado da documentacao comprobat6ria da condicao
que a justifica, e sera analisada pela autoridade ambiental competente, que
emitifa parecer tecnico conclusivo.
§ 2° A isengao nao exime o contribuinte da necessidade de obtencao de
licenga ambiental e do cumprimento de todas as exigencias legais, t6cnicas
e procedimentais aplicaveis.
30 A isengao prevista neste artigo nao se aplica as hip6teses de:
- Intervenc6es que envolvam supressao de vegetagao nativa acima de 0,5
hectare, salvo quando destinadas exclusivamente a recuperacao ambiental;
§ 4° 0 regulamento desta Lei podera estabelecer crit6rios adicionais ou
condi?6es especificas para a aplicacao das iseng6es previstas, observando
o interesse ptiblico e o equilibrio ambiental.
Art. 122-G. Os valores arrecadados com a TCFA serao destinados
exclusivamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e para
custear ac6es determinas nesta lei.
Art. 122-H. 0 funcionamento de qualquer atividade econ6mica ou
intervengao ambiental sem o respectivo licenciamento ambiental sujeitara
o infrator as penalidades administrativas, sem prejufzo das demais sang6es
legais aplicaveis.
§ 10 As penalidades aplicaveis serao regulamentadas por decreto municipal
e poderao compreender:
I ~ Advertencia;
11 -Multa simples ou didria;
Ill -Embargo da atividade ou obra, parcial ou total;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Obrigacao de recuperapao de area degradada;
V - Apreensao, destruigao ou inutilizagao de produtos e subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veiculos;
VI -Demoligao de obra;
VII -Restritiva de direitos.
§ 2° A aplica?ao das penalidades observara os seguintes crit6rios de
dosimetria:
I - Gravidade do dano ambiental causado ou potencial, considerando a
extensao, natureza e reversibilidade do impacto;
11 - Capacidade econ6mica do infrator, para fins de calibragem do valor da
multa;
Ill - Grau de culpa ou dolo na conduta, distinguindo-se negligencia,
imprudencia ou rna-fe;
IV - Reiteracao ou reincidencia da infracao no periodo de ate 5 (cinco)
anos;
V - Colabora9ao do infrator na cessagao do dano ou mitigagao dos seus
efeitos;
VI ~ Beneficio econ6mico auferido com a infragao, se identificado.
§ 30 A multa diaria sera aplicada quando a infracao for continuada no
tempo e sera computada ate que cesse a irregularidade ou seja formalizada
a regularizacao perante a autoridade competente.
Art. 122-I. As multas aplicadas por infrac6es ambientais poderao ser
objeto de:
I -Conversao parcial em medidas de controle e protecao ambiental;
11 - Redugao, mediante pagamento antecipado com rentincia a impugnagao
administrativa;
Ill -Parcelamento, desde que atendidos os requisitos previstos nesta lei.
§ 1° 0 valor da multa simples podera ser convertido em investimentos
diretos em ac6es ambientais, mediante assinatura de Termo de
Compromisso Ambiental com o 6rgao competente, sem prejuizo da
reparacao do dano ambiental.
20 A conversao sera permitida quando:
~ Houver viabilidade t6cnica e ambiental da medida substitutiva;
11 - A infracao nao envolver morte ou dano a satide humana;
Ill - A infragao nao envolver emprego de metodos cru6is na morte ou
captura de animais silvestres;
IV - A proposta nao envolver a reparacao dos danos decorrentes da pr6pria
infragao;
V -A infra?ao nao envolver dolo ou fraude.
§ 3° 0 Termo de Compromisso Ambiental definira:
I - As ag6es de controle, recuperagao ou compensagao ambiental a serem
executadas;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 -0 cronograma de execugao e os indicadores de resultado;
Ill - As consequencias do descumprimento, incluindo a exigibilidade
integral da multa.
§ 4° 0 infrator que optar pelo pagamento da multa no prazo de ate 20
(vinte) dias titeis do recebimento do auto de infra?ao podera obter redu?ao
de 15% (quinze por cento) do valor da penalidade, desde que apresente
declara?fro expressa de rendncia ao direito de defesa ou recurso na esfera
administrativa.
§ 5° As multas simples poderao ser parceladas em ate 5 (cinco) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento do infrator.
§ 60 As multas diarias tamb6m poderao ser parceladas em ate 5 (cinco)
vezes, desde que o infrator comprove:
I - A regularizagao da situapao que deu causa a infragao, mediante
documento emitido pelo 6rgao ambiental competente; ou
11 -A cessacao ou reparagao dos danos ambientais.
§ 7° 0 exercicio de atividade econ6mica ou intervengao ambiental sem
licenca ou autorizacao exigida sujeitara o infrator a suspensao imediata da
atividade, que perdurara ate que:
I -Seja obtida a licenca ou autorizacao devida; ou
11 - Seja firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Municipio,
com prazos e condig6es para a regularizacao da atividade.
Art. 122-J. As sane6es restritivas de direito poderao ser aplicadas isolada
ou cumulativamente as demais penalidades previstas nesta Segao, quando
constatada:
I -A pratica reiterada de infrag6es ambientais;
11 - A inobservancia dolosa ou grave das condic6es estabelecidas em
licenca ou autorizagao ambiental;
Ill - 0 descumprimento de decisao administrativa definitiva ou de termo
de compromisso firmado com o 6rgao ambiental competente;
IV - 0 envolvimento em atividade que cause ou possa causar dano
ambiental significativo, sem as devidas medidas preventivas, corretivas ou
compensat6rias.
§ 1° As sanc6es restritivas de direito compreendem:
a) Suspensao do registro, licenga ou autorizagao ambiental, ate a
regularizagao da conduta ou cumprimento das obrigac6es fixadas;
b) Cancelamento do registro, licenga ou autoriza€ao ambiental, mos casos
de reincidencia grave, fraude ou dano irreparavel ao meio ambiente;
c) Perda ou restrigao de incentivos e beneficios fiscais de natureza
ambiental concedidos pelo Municipio;
d) Proibigao de contratacao com a Administragao Ptiblica municipal, pelo
prazo de ate 3 (tres) anos, em conformidade com os principios da
moralidade administrativa e do interesse ambiental.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DF, SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2° A autoridade competente devera fundamentar, de forma expressa e
detalhada, a decisao que imponha san?ao restritiva de direito, indicando:
I - A infracao praticada;
11 - Os danos ou riscos ambientais associados;
Ill - As raz6es que justificam a aplicagao da sangao restritiva em
substituicao ou em complemento as demais penalidades.
§ 30 A sancao de suspensao podera ser revertida caso o infrator comprove
a regularizacao plena da situapao ou o cumprimento das condic6es de
termo firmado com o 6rgao competente.
§ 4° 0 cancelamento de licen¢a ambiental nao isenta o infrator do
cumprimento de obrigag6es de reparacao ambiental, nem o libera de
eventual responsabilidade civil ou penal.
§ 50 A sancao de proibigao de contratar com o Poder Ptiblico sera
comunicada aos setores responsaveis pelas contratag6es e podera ser
estendida a contratos ja em execucao, mos termos da legislacao de
licitac6es e contratos vigente.
Art. 122-K. A inteaposicao de defesa ou recurso contra autuacao
ambiental nao tera efeito suspensivo, salvo mos casos em que for celebrado
Termo de Compromisso com o 6rgao ambiental municipal, com condic6es
e prazos especfficos para regularizacao.
Art. 122-L. A intervengao ambiental no territ6rio do Municipio de Uba,
autorizada ou nao por licenciamento ambiental, implicara a obriga?ao de
indenizacao ambiental compensat6ria destinada a reposi?ao da vegetagao
suprimida.
§ 1° A indenizacao referida no cczpzj/ tera natureza nao tributaria, sendo
devida a titulo de compensagao ambiental, e sera recolhida ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FMMA, conforme valores fixados em
regulamento, com base:
I - Na area efetivamente suprimida, medida em metros quadrados (m2) ou
hectares (ha);
11 - No tipo e estagio sucessional da vegetacao nativa suprimida;
Ill - No valor de referencia para recomposigao florestal, com base em
parametros t6cnicos de Gusto por hectare ou unidade de muda plantada e
mantida.
§ 2° 0 valor da indenizacao sera calculado com base em planilha de custos
atualizada, considerando os seguintes fatores :
I - Custo medio de aquisi?ao, plantio, manutengao e monitoramento de
mudas nativas por unidade;
11 -Distancia e logistica de plantio e manutengao;
Ill -Tempo necessario para a consolidagao da vegetacao recompositora.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CF,NTRO UBA-MG TEL 32 354]-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 30 0 contribuinte podera optar, mediante aprovacao pr5via do 6rgao
ambiental municipal, pela execugao direta da reposigao florestal, em area
indicada ou aprovada pelo Municipio, mediante celebragao de Termo de
Compromisso Ambiental com prazo, metas e cronograma de execucao.
§ 40 0 nao cumprimento do Termo de Compromisso ou a execugao
irregular da reposigao florestal acarretara:
I -A exigencia do valor integral da indenizacao;
11 -A aplicacao de multa equivalente a ate 100% do valor da indenizagao;
Ill - A suspensao ou revogacao do licenciamento ambiental, quando
aplicavel.
§ 5° A indenizagao sera exigida cumulativamente a Taxa de Controle e
Fiscalizagao Ambiental - TCFA, nao se confundindo com esta, e podera
ser cobrada antes ou ap6s a autorizagao de supressao, a depender da fase
do procedimento administrativo.
Art. 6° 0 Capitulo XIII do titulo 11 da Lei Complementar 191/2016, fica alterado e
acrescido pela seguinte Segao:
CApiTULO XIII
DAS PENALIDADES E INFRACOES ADMINISTRATIVAS
Secao I
Das Penalidades
Art. 123. As infrac6es administrativas serao classificadas em leves, graves
e gravissimas, sendo punidas com as seguintes sanc6es:
§1° A multa simples sera aplicada sempre que o agente:
a) praticar infragao leve, grave ou gravissima;
b) descumprir a notifica€ao;
c) descumprir a determinagao estabelecida na penalidade de advertencia;
d) reincidir em infracao classificada como leve.
§2° 0 valor da multa simples aplicada por infragao sera fixado em
UFEMG's (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) e respeitara o valor
minimo de 100 (cem) UFEMG's e maximo de 100.000 (cem nil)
UFEMG's.
§3° Para fins da fixacao do valor da multa simples, o infrator sera
classificado como sendo de porte inferior, classe 1, classe 2, classe 3 ou de
classe 4, conforme classificacao disposta no regulamento especifico de
licenciamento ambiental.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§4° A fixacao do valor base da multa a ser aplicada devera considerar a
classificacao da infracao bern como do infrator respeitando, para tanto, os
seguintes valores minimos e maximos:
a) aos infratores classificados em porte inferior:
1. quando praticadas infrac6es de natureza leve, o minimo de 100
UFEMG's e o maximo de 200 UFEMG's;
2. quando praticadas infra?6es de natureza grave, o mlnimo de 400
UFEMG's e o maximo de 800 UFEMG's;
3. quando praticadas infra¢6es de natureza grav{ssima, o minimo de 800
UFEMG's e maximo de 1600 UFEMG's.
b) aos infratores classificados em classe 1 :
1. quando praticadas infrac6es de natureza leve, o minimo de 200
UFEMG's e o maximo de 300 UFEMG's;
2. quando praticadas infrag6es de natureza grave, o minimo de 800
UFEMG's e o maximo de 1200 UFEMG's;
3. quando praticadas infrac6es de natureza gravissima, o minimo de
1600 UFEMG's e o maximo de 2400 UFEMG's.
c) aos infratores classificados em classe 2:
1. quando praticadas infrag6es de natureza leve, o minimo de 300
UFEMG's e o maximo de 600 UFEMG's;
2. quando praticadas infrac6es de natureza grave, o mfnimo de 1200
UFEMG's e o maximo de 2400 UFEMG's;
3. quando praticadas infrag6es de natureza gravissima, o minimo de
2400 UFEMG's e o maximo de 4800 UFEMG's.
d) aos infratores classificados em classe 3 :
1. quando praticadas infrac6es de natureza leve, o minimo de 600
UFEMG's e o maximo de 1200 UFEMG's;
2. quando praticadas infrac6es de natureza grave, o mlnimo de 2400
UFEMG's e o maximo de 4800 UFEMG's;
3. quando praticadas infrac6es de natureza gravissima, o minimo de
4800 UFEMG's e o maximo de 9600 UFEMG's.
e) aos infratores classificados em classe 4:
1. quando praticadas infrag6es de natureza leve, o minimo de 1200
UFEMG's e o maximo de 2400 UFEMG's;
2. quando praticadas infrag6es de natureza grave, o minimo de 4800
UFEMG's e o maximo de 9600 UFEMG's;
3. quando praticadas infrag6es de natureza gravissima, o minimo de
9600 UFEMG's e o maximo de 20000 UFEMG's.
§5° Se nao houver pratica de infragao anterior, o valor base da multa sera
fixado no valor minimo da respectiva faixa;
§6° Quando verificada pratica de nova infracao de tipificacao diversa
daquela anteriormente cometida e cuja aplicacao da penalidade anterior
tenha se tomado definitiva ha menos de tres anos da data da nova autuagao,
o valor da multa sera fixado:
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL32 3541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) no valor minimo da faixa da multa, acrescido de urn tergo da variagao
correspondente, em se tratando de pratica anterior de infragao de natureza
leve;
b) no valor minimo da faixa, acrescido de dois tercos da variagao
correspondente, em se tratando de pratica anterior de infra9ao de natureza
grave;
c) no valor maximo da faixa, em se tratando de pratica anterior de
infracao de natureza gravissima.
§7° Para fins da fixa?ao da reincid6ncia de que trata o inciso anterior,
havendo cometimento anterior de mais de uma infracao, considerar-se-a,
para fins de fixacao do valor base, aquela de maior gravidade.
§8° Quando verificada pratica de nova infragao de mesma tipifica?ao
daquela anteriormente cometida e cuja aplicacao da penalidade anterior
tenha se tomado definitiva ha menos de tres anos da data da nova autuagao,
o valor da multa sera fixado no maximo da faixa, em dobro.
§9° Sobre o valor base da multa serao aplicadas circunstancias atenuantes
e agravantes, conforme o que se segue:
a) atenuantes, hip6tese em que ocorrera a redugao da multa em 30% (trinta
por cento):
1. a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a corregao dos
danos causados ao meio ambiente e recursos hfdricos, incluidas medidas
de reparagao ou de limitagao da degrada?ao causada, se realizadas de
modo imediato;
2. tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa,
microempreendedor individual, pequena propriedade ou posse rural
familiar, mediante apresentacao de documentos comprobat6rios
atualizados emitidos pelo 6rgao competente;
3. tratar-se de infrator de baixo poder aquisitivo ou baixo grau de
instrucao;
4. tratar-se de utilizagao de recursos hidricos para fins exclusivos de
consumo humano;
5. tratar-se de utilizagao de recursos hidricos para fins de dessedentacao
de animais em pequena propriedade rural ou posse rural familiar;
6. tratar-se de infrator que tenha aderido, previamente a constatagao da
infragao, a programa oficial de fiscalizagao preventiva, regulamentada por
decreto, no periodo de vig€ncia e obedecendo aos crit5rios de adesao do
referido programa;
b) agravantes, hip6teses em que ocorrera aumento da multa em 30% (trinta
por cento):
1. dano ouperigo de danos a satde humana;
2. dano sobre a propriedade alheia;
3. dano sobre unidade de conservacao;
4. emprego de metodos cru6is na morte ou captura de animais silvestres;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
5. poluicao, degradagao ou apao que provoque morte de esp6cie rara ou
considerada ameagada de extingao, assim indicada em lista oficial, ou de
protecao especial;
6. ter o agente cometido a infracao em periodo de estiagem;
7. polui€ao que provoque a retirada, ainda que momentanea, dos
habitantes de area ou regiao;
8. poluigao ou degradagao do solo que tome uma area, urbana ou rural,
impr6pria para a ocupacao humana, para o cultivo ou pastoreio;
9. dano a florestas primarias ou em estagio avangado de regeneragao;
10. ter o agente cometido infracao que provoque a interdicao total de vias
ptiblicas, estradas ou rodovias.
§10. As atenuantes e agravantes incidirao, cumulativamente, sobre o valor
base da multa, desde que nao impliquem a elevagao do valor total da multa
a mais que o dobro do limite maximo da faixa, nem a reducao do seu valor
total a memos da metade do valor minimo da faixa correspondente da
multa.
§11. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrac6es, serao
aplicadas, cumulativamente, as sang6es a elas cominadas.
§12. 0 regulamento desta lei detalhara o procedimento administrativo para
flscalizacao e apuracao das infrag6es ambientais.
§13. Ao infrator que estiver exercendo atividade sem licenga ou
autorizagao exigivel, alem de outras sang6es cabiveis, sera aplicada a
penalidade de suspensao de atividades, a qual prevalecera ate que o
infrator obtenha a licenga ou autorizagao devida, ou firme Termo de
Ajustamento de Conduta com o 6rgao competente, com as condig6es e
prazos para funcionamento ate a sua regularizacao.
Art. 123-A. As sang6es restritivas de direito sao:
I -Suspensao, parcial ou total, do registro, licenca ou autorizagao;
11 -Cancelamento de registro,1icenca ou autorizapao;
Ill - Perda ou restricao de incentivos e beneficios fiscais;
IV - Perda ou suspensao da participagao em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de cr6dito;
V - Proibicao de contrata€ao com a Administracao Pdblica, pelo periodo
de ate tres anos.
Art. 123-8. A demoli?ao de obra sera aplicada e efetivada quando a
decisao se tomar definitiva, garantindo o contradit6rio e a ampla defesa,
nas seguintes hip6teses:
I - Quando verificada a construcao de obra em area ambientalmente
protegida em desacordo com a legislapao ambiental;
11 - Quando a obra ou construcao realizada nao atenda a legislapao
ambiental e nao seja passivel de regularizagao.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pardgrafo dnico. Nao sera aplicada a penalidade de demoligao quando,
mediante laudo t6cnico devidamente acompanhado de ART, for
comprovado que o desfazimento podera trazer piores impactos ambientais
que sua manutencao.
Secao 11
Das Infrac6es Cometidas Contra 0 Meio Ambiente
Art. 124. Constitui infragao toda acao ou omissao, voluntaria ou nao, que
importe na inobservancia de determinag6es legais relativas a protecao da
qualidade do meio ambiente.
Secao Ill
Das Infra€6es Contra A Flora
Art. 124-A. Matar, lesar, cortar ou maltratar por qualquer modo ou meio,
alvores isoladas vivas, sem a autorizapao devida, em area comum, mos
casos em que se enquadrem no Processo Simplificado.
§1° 0 valor da multa sera aplicado com acrescimo de 30% (trinta por
cento) mos casos em que se tratar de arvores isoladas nativas vivas.
Classifica?ao: Leve.
Art. 124-8. Matar, 1esar, cortar ou maltratar por qualquer modo ou meio,
arvores isoladas vivas, sem a autorizacao devida, em area comum.
§1° 0 valor da multa sera aplicado com acrescimo de 30% (trinta por
cento) mos casos em que se tratar de arvores isoladas nativas vivas.
Classificacao: Grave.
Art. 124-C. Matar, lesar, cortar ou maltratar por qualquer modo ou meio,
arvores ou plantas de ornamentacao de logradouros ptiblicos, sem
autorizapao.
Classificapao : Grave.
Art. 124-D. Desenvolver atividades ou praticar atos que dificultem ou
impecam a regeneracao natural de florestas e demais formas de vegeta?ao,
exceto em areas legalmente permitidas.
Classificacao: Grave
Art. 124-E. Causar intervengao de qualquer natureza em unidades de
conservacao ou area verde urbana.
Classificaq:ao: Gravissima.
Art. 124-F. Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou
provocar a morte de florestas e demais formas de vegetacao de esp6cies
nativas, sem licenca ou autorizapao do 6rgao ambiental, ou em desacordo
com a licenga ou autorizapao concedida pelo 6rgao ambiental, por hectare
ou fragao.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 354 I -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1° 0 valor da multa sera aplicado com acr6scimo de 30% (trinta por
cento) quando se tratar de areas protegidas.
Classificagao : Gravissima.
Art. 124-G. Provocar incendio em florestas e demais formas de vegetacao.
Classifica?ao : Gravissima.
Se¢ao IV
Da Polui¢ao E 0utras Infrac6es Ambientais
Art. 124-H. Lancar residuo s61ido in natura a c6u aberto, sem tratamento
previo, em area comum.
Classificacao: Grave.
Art. 125-I. Langar ou emitir efluentes em desconformidade com os
parametros estabelecidos em normas legais vigentes, conforme
demonstrado em laudo t6cnico, caso o fato, por si s6, nao constitua
elemento de infragao mais grave.
Classificagao: Grave.
Art. 124-J. Cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licengas
ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas
mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes.
Classificacao: Grave.
Art. 124-K. Descumprir total ou parcialmente orientacao tecnica prevista
na legislacao ambiental ou nas normas tecnicas brasileiras.
Classificagao: Grave.
Art. 124-L. Causar intervencao e/ou poluicao de qualquer natureza que
possa resultar em degradacao ou dano ambiental ou ao patrim6nio natural
ou cultural, ou que prejudique a satide, a seguranga e o bern-estar da
populacao.
Classificagao: Grave.
Art. 124-M. Descumprir medidas mitigadoras e compensat6rias aprovadas
em atos autorizativos.
Classificagao: Grave.
Art. 124-0. Descumprir condicionante aprovada nas licengas ambientais,
inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de
monitoramento, ou equivalentes, seja pela nao entrega e com
laudos/documentos inconclusivos ou fora dos padr6es legais.
Classificacao : Gravissima.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1° 0 valor da multa sera aplicado independentemente do ntimero de
condicionantes descumpridas, com acr6scimo de 30% (trinta por cento)
sob o valor da base por condicionante descumprida, a partir da segunda;
§2° Nas condicionantes cuja obrigagao e o monitoramento ambiental ou
situapao similar, sera acrescido 0,50% do valor da condicionante por cada
monitoramento nao entregue ou apresentado fora dos padr6es.
Art. 124-P. Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou
Termo de Ajustamento de Conduta.
Classificagao: Gravissima.
§1° 0 valor da multa sera aplicado independentemente do ndmero de
condicionantes descumpridas, com acr5scimo de 30% (trinta por cento)
sob o valor da base por condicionante descumprida, a partir da segunda;
§2° Nas condicionantes cuja obrigacao e o monitoramento ambiental ou
situagao similar, sera acrescido 0,50% do valor da condicionante por cada
monitoramento nao entregue ou apresentado fora dos padr6es.
Art. 124-Q. Deixar de comunicar a ocorrencia de acidentes com danos
ambientais as autoridades ambientais competentes.
Classificacao : Gravissima.
Art. 124-R. Transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar
residuos ou produtos perigosos sem a devida licenca ou autorizacao
ambiental ou em desacordo com essas.
Classificagao: Gravissima.
Art. 124-S. Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio
ambiente sem a devida licenga ambiental, desde que nao amparado por
termo de ajustamento de conduta com o 6rgao ou entidade ambiental
competente; inclusive mos casos de fragmenta?ao indevida do
licenciamento ambiental.
Classificagao : Gravissima.
Art. 124-T. Queimar residuos s6lidos a ceu aberto ou em recipientes,
instala€6es ou equipamentos nao licenciados para essa finalidade, salvo
em caso de decretacao de emergencia sanitaria e desde que autorizada pelo
6rgao competente.
Classificagao : Gravissima.
Art. 124-U. Causar poluigao ou degradagao ambiental de qualquer
natureza que resulte em degradagao ou dano ambiental ou ao patrim6nio
natural ou cultural, ou que prejudique a satide, a seguranga e o bern-estar
da populagao.
Classificacao : Gravfssima.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DF, SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541 -8500CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 124-V. Lancar ou dispor residuo s6lido em lagoa, curso d'agua, area
de varzea, cavidade subterranea ou dolina, terreno baldio, pogo, cacimba,
rede de drenagem de aguas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de
eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, area sujeita a inundacao
e areas especialmente protegidas.
Classificagao : Gravlssima.
Secao V
Das Infrac6es Contra A Administracao Ambiental
Art. 125. Deixar de cadastrar, promover a alteragao ou realizar a
renova¢ao anual do cadastro ou registro estabelecido, junto ao 6rgao
ambiental competente, conforme previsto na legislacao.
Classificagao: Leve.
Art. 125-A. Deixar de comunicar ao 6rgao ambiental o encerramento ou a
paralisagao temporaria de atividades, no prazo estabelecido em
regulamento.
Classificacao : Grave.
Art. 125-8. Deixar de atender a convocacao para licenciamento ou
procedimento corretivo.
Classificagao: Grave.
Art. 125-C. Deixar de atender ou descumprir notificacao de agente
credenciado que nao seja objeto de infracao especifica.
Classificagao: Grave.
Art. 125-D. Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo
com as normas e padr6es ambientais vigentes.
Classificacao: Grave.
Art. 125-E. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvao e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a
exibigao de licenga do vendedor, outorgada pela autoridade competente e
sem munir-se da via que devera acompanhar o produto ate o final do
beneficiamento.
Classificacao: Grave.
Art. 125-F. Obstar ou dificultar a acao fiscalizadora do 6rgao ambiental.
Classificacao : Gravissima.
Art. 125-G. Prestar informacao falsa ou adulterar dado t6cnico ou sonegar
dados perante o 6rgao ambiental, independentemente de comprovacao de
dolo.
Classificagao: Gravissima.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Art. 125-H. Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensao
ou de embargo.
Classificacao: Gravissima.
Art. 7°. A Lei Complementar 191/2016 fica acrescida do seguinte Anexo I:
ANEXO I
TABELA I
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZACAO AMBIENTAL
TAXAS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA LICENCIAMENTO E
REGULARIZACAO AMBIENTAL
ATIVIDADES DA LISTAGEM "A" a "F" QUANT.UFEMG'S
Licenciamento ambiental simplificado -cadastro. 50
Licenciamento ambiental simplificado - relat6rio ambiental 1.019
simplificado.
Licenga pr6via -LP (classe 3). 2.759
Licenga de instalagao -LI (casse 3). 1655
Licenca de instalapao corretiva -LP + LI = LIC (classe 3). 5.739
Licenga de operagao -LO (casse 3). 3.587
Licenga de operagao corretiva -LP + LI + LO = LOC (classe 3). 10.402
Licenga concomitante LP + LI (classe 3). 3.090
Licenca concomitante LP + LO (classe 3). 3.670
Licen?a concomitante fase tinica LP + LI + LO (classe 2 ou 3). 5.601
Licenca concomitante fase thica LP + LI + LO corretiva (classe 10.402
2 ou 3).
Licenga previa -LP (classe 4). 3.863
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3 541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Licenga de instalapao -LI (casse 4). 2.207
Licenga de instalagao corretiva -LP + LI = LIC (classe 4). 7.891
Licenca de operagao -LO (casse 4). 4.690
Licen¢a de operagao corretiva -LP + LI + LO = LOC (classe 4). 13.989
Licenca concomitante LP + LI (classe 4). 4.249
Licenca concomitante LP + LO (classe 4). 4.828
Licenga concomitante fase dnica LP + LI + LO (classe 4). 7.532
Licenga concomitante fase dnica LP + LI + LO corretiva (classe 13.989
4).
ANALISE DE EIA/RIMA DAS ATIVIDADES DA
LISTAGEM "A" a "F"
Analise de EIA/Rima (classe 3). 3.191
Analise de EIA/Rima (classe 4). 4.139
RENOVAC6ES DE LICENCA
Renovagao de licenca de operapao (classe 2 ou 3). 3.587
Renovagao de licenca de operacao (classe 4). 4.690
Analise de utilizacao de areia de fundigao (DN 196/2014), para 442
atividades da Listagem "A" a "F".
LICENCA AMBIENTAL - ATIVIDADES DA LISTAGEM
„G"
Licenciamento ambiental simplificado -cadastro. 30
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA` 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Licenciamento ambiental simplificado - relat6rio ambiental 344
simplificado.
Licenga previa -LP (classe 3). 994
Licen?a de instalagao -LI (casse 3). 686
Licenca de instalapao corretiva -LP + LI = LIC (classe 3). 2.185
Licenca de operagao -LO (casse 3). 840
Licenca de operagao corretiva -LP + LI + LO = LOC (classe 3). 1.093
Licenca concomitante LP + LI (classe 3). 1.177
Licenga concomitante LP + LO (classe 3). 1.069
Licenga concomitante fase tinica LP + LI + LO (classe 2 ou 3). 1.765
Licenca concomitante fase tinica LP + LI + LO corretiva (classe 1.093
2 ou 3).
Licenca previa -LP (classe 4). 1.471
Licenga de instalagao -LI (casse 4). 1.029
Licenga de instalacao corretiva -LP + LI = LIC (classe 4). 3.250
Licenga de operagao -LO (casse 4). 1.177
Licenga de operagao corretiva -LP + LI + LO = LOC (classe 4). 1.530
Licenga concomitante LP + LI (classe 4). 1.750
Licenga concomitante LP + LO (classe 4). 1.544
Licenga concomitante fase tinica LP + LI + LO (classe 4). 2.574
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RENOVAC6ES DE LICENCA -ATIVIDADES DA LISTAGEM "G"
Renovacao de licenga de operacao (classe 2 ou 3). 588
Renovacao de licenga de opera€ao (classe 4). 824
SOLICITAC6ES P6S-CONCESSAO DE LICENCAS
Prorrogagao de licencas. 1.019
Adendo ao parecer. 1.019
Revisao de contetido tecnico de condicionante (por 1.019
condicionante).
Prorrogagao de prazo de condicionante 50
Expedigao de segunda via de certificado de licenciamento 20
ATOS ADMINISTRATIVOS PROCESSO DE LICENCIAMENTO E
REGULARIZACAO AMBIENTAL
Analise de recurso apresentado ao Conselho Municipal de 150
Desenvolvimento Ambiental.
Certidao de dispensa de licenciamento. 25
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Certid6es e declara€6es relativas a processo de 12
1icenciamento/regularizagao ambiental.
Desarquivamento de processo para retomada de analise. 50
Emissao de formularios de orientacao basica. 6
Reprografia de documentos de processo administrativo por 0,1
pagina.
Retificaeao de formulario de orientagao basica. 15
Analise de pedido de Termo de Ajustamento de Conduta. 228
ATOS AUTORIZATIVOS PARA INTERVENCAO AMBIENTAL
Supressao de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, 124 + 1 UFEMG
para uso altemativo do solo. por hectare
Intervengao com supressao de cobertura vegetal nativa em 124 + 30 UFEMG'S
areas de preservagao permanente -APP. por hectare oufragao
Destoca em area remanescente de arvores de supressao de 124 + 1 UFEMG
vegetagao nativa. por hectare
Corte ou aproveitamento de arvores isoladas nativas vivas. 124 + 1 UFEMG
Paragrafo tinico. Tratando-se de processo simplificado, por unidade
havera reducao do valor para 20 UFEMG's + 1 UFEMG por
unidade.
Analise e vistoria de plano de manejo sustentavel da 124 + 1 UFEMG
vegetacao nativa. por hectare oufracao
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Intervengao em area de preservagao permanente - APP - 124+ 1 UFEMG
sem supressao de cobertura vegetal nativa. Porfracao hectare ou
Supressao de macigo florestal de origem plantada com 124 + 30 UFEMG's
presenca de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. por hectare ou facao
Supressao de macigo florestal de origem plantada localizada 124+ 1 UFEMG
em APP. Porfracao hectare ou
Aproveitamento de material 1enhoso. 124 + 1 UFEMGpormetroctibico
Analise de Cadastro Ambienta Rural com vistoria em 124+ 1 UFEMG
im6veis com area acima de 4 m6dulos fiscais. Porfracao hectare ou
Analise de processo de regularizagao de reserva legal atraves 124+ 1 UFEMG
de compensacao em unidades de conservagao estaduais de Por hectare ou
dominio ptiblico. fracao
Prorrogacao de prazo de validade do DAIA. 124+Porfracao 1 UFEMGhectareou
Analise de projetos t6cnicos de reconstituicao da flora para 124+ 1 UFEMG
im6veis com area acima de 4 m6dulos fiscais. Porfracao hectare ou
Analise de projetos de recuperagao de area alterada ou 124+ 1 UFEMG
degradada para im6veis com area acima de 4 m6dulos Por hectare ou
fiscais. fragao
Corte ou aproveitamento de arvores ex6ticas isoladas. 20+1unidad UFEMG pore
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Corte ou aproveitamento de macico florestal ex6tico (sem 124 + 30 UFEMG's
sub-bosque). por hectare oufragao
Analise e vistoria de processos administrativos de 124 UFEMG
regularizagao ambiental, sem emissao de atos autorizativos.
Analise e vistoria de processos administrativos sem emissao 124 UFEMG
de atos autorizativos para procedimentos de regularizagao
fundiaria rural e urbana e afins, conforme art.13,11, da Lei
13 .465/2017.
Revisao, alteracao, exclusao de medidas mitigadoras e 124 UFEMG
compensat6rias vinculadas a processo de intervengao
ambiental.
TAXAS DE REPOSICAO FLORESTAL
Lenha de floresta plantada, por m3. 0,28
Lenha de floresta nativa sob manejo sustentavel, por m3. 0,28
Lenha de floresta nativa, por m3. 1,4
Madeira de floresta plantada, por m3. 0,54
Madeira de floresta nativa sob manejo sustentavel, por m3. 0,54
Madeira de floresta nativa, por m3. 9,35
Carvao vegetal de floresta plantada, por m3. 0,56
Carvao vegetal de floresta nativa sob manejo sustentavel, por 0,56
m3.
Carvao vegetal de floresta nativa, por m3. 2,8
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 3650()-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Produtos nao madeireiros de floresta plantada, por Kg. 0,07
Produtos nao madeireiros de floresta nativa sob manejo 0,07
sustentavel, por Kg.
Produtos nao madeireiros de floresta nativa, por Kg 0,37
Art. 80 Para fins de transigao e seguran?a juridica:
I - Os valores da TCFA e das multas ambientais previstos na legislagao ora revogada
continuarao validos para o exercicio financeiro de 2025, devendo ser atualizados
exclusivamente de acordo com o indice oficial adotado pelo municipio;
11 - A nova base de calculo, faixas de valores e tabelas previstas nesta Lei Complementar
somente terao vigencia a partir do exercicio financeiro de 2026, quando serao plenamente
aplicaveis aos processos administrativos ambientais iniciados a partir de 1° de janeiro de
2026;
Ill - Os processos de licenciamento ou fiscalizagao ambiental iniciados ate 31 de dezembro
de 2025 continuarao regidos pela base de calculo e regras procedimentais da legislagao
anterior, inclusive quanto ao valor das taxas, salvo se expressamente requerido pelo
contribuinte a aplicacao da nova legislacao, quando mais ben6fica e tecnicamente
compatlvel.
Art. 9° As regras referentes a parcelamento de taxas e multas ambientais, ben como as
hip6teses de isengao da TCFA previstas nesta Lei Complementar, terao aplicagao imediata,
inclusive para fatos geradores ocorridos anteriormente a sua vigencia, desde que ainda nao
definitivamente constituidos ou pagos.
Art. 10. A regulamentacao dos novos dispositivos desta Lei Complementar devera ser
realizada por meio de decreto do Poder Executivo.
Art.11. Revogam-se:
I -os §§|°, 2° e 3° do art. 96, a alinea 'f do art. 86 e o paragrafo dnico do art. 92, todos da
Lei Complementar n° 191/2016;
11 - Os artigos 204-A a 204-I, da Segao XIV, do Capitulo V, bern como os Anexos
referentes a base de calculo da Taxa de Controle e Fiscalizagao Ambiental (TCFA),
constantes da Lei Complementar Municipal n° 062, de 27 de dezembro de 2001, ou de
qualquer norma municipal anterior relativa a mesma mat5ria.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Uba,MG, 23 de maio de 2025.
ifes'EkTSNhth6S
Prefeito Municipal de Uba
AV. COMENDADOR JACTNTO SOARF,S DF, SOUZA LIMA. 250 CENTROUBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
ll=r-b
Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI COMPLEMENTAR N.° 3/2025
COMISSA0 DE INDUSTRIA, COMERCIO, AGROPECUARIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANCA PbBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
0 Vereador Edeir Pacheco da Costa, Presidente da Comissao de Industria, Com6rcio,
Agropecuaria, Meio Ambiente, Urbanismo, Seguranea Pdblica e Defesa do Consumidor, nos termos
do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma tinica vez por igual perfodo, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissao:
X Vereador Andr6 Eustaquio Alves
\ Vereador Jos6 Roberto Reis Filgueiras
Uba"G, 26 de maio de 2025.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
1=;,
Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 3/2025
COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO E TOMADA DE CONTAS
0 Vereador Lucas Rufino Zoc6li, Presidente da Comissao de Finaneas, Or€amento e Tomada
de Contas, nos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Aline Moreira Silva Melo
X
Jos6 Roberto Reis Filgueiras
Uba"G, 26 de maio de 2025.
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
i,_ Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI COMPLEMENTAR N.° 3/2025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislacao, Justica e
Redaeao Final, mos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogiveis por uma tinica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
X
Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 26 de maio de 2025.
Relator
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br

open original →