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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Município de Ubá e dá outras providências.
native_id12676

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Proposição transformada em lei — —
2025-12-19 Encaminhado para Sanção — —
2025-12-15 Proposição aprovada — —
2025-12-15 Emenda aprovada — Emendas nºs 1, 2 e 3 aprovadas.
2025-08-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — —
2025-06-03 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

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Aprov ado Rejeitado
Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
t
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.° 35/2025
i-residents da Camara
Institui a Politica Municipal de Inclusdo da
Pessoa com Deficiencia no Munic{pio de Ubd e dd
outras providencias.
A Camara Municipal de Uba decreta:
CApfTULO I - DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 1° Fica instituida, no inbito do Municipio de Uba, a Politica Municipal de Inclusao da
Pessoa com Deficiencia, com o objetivo de assegurar e promover, em condie6es de igualdade, o
exercicio dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiencia, visando sua inclusao
plena e efetiva na sociedade.
Art. 20 A Politica Municipal de Inclusao da Pessoa com Deficiencia sera regida pelos seguintes
princfpios:
I - Respeito a dignidade, a autonomia individual e a independencia das pessoas com
deficiencia;
11 - Nao discriminaeao;
Ill - Participacao e inclusao plenas e efetivas na sociedade;
IV - Igualdade de oportunidades;
V - Acessibilidade universal;
VI - Equidade no acesso a politicas ptiblicas;
VII - Valorizaeao da diversidade humana.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiencia aquela que tern
impedimento de longo prazo de natureza ffsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interaeao
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participacao plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condie6es com as demais pessoas.
CAPITULO 11 - DIRETRIZES
Art. 4° Sao diretrizes da Polftica Municipal de Inclusao da Pessoa com Defici6ncia:
€,
o - Uba"G - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 t
legisl.tivdeuba.mg.leg.br
I
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Cen
Site: http://uba.mg.leg.br - E-m*l:
EH Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
I - Implementar politicas pdblicas integradas e articuladas que promovam a inclusao social e
cidadania;
11 -Garantir o acesso a servi€os pdblicos em condi€6es de igualdade;
Ill - Promover a acessibilidade arquitet6nica, comunicacional, atitudinal e tecnol6gica;
IV - Incentivar a participacao das pessoas com defici6ncia mos conselhos e f6runs de controle
social;
V - Estimular a forma€ao e capacitaeao continuada de servidores pdblicos para o atendimento
inclusivo;
VI - Promover campanhas educativas sobre os direitos das pessoas com defici6ncia;
VII - Apoiar entidades e organizae6es sociais voltadas a inclusao e defesa dos direitos das
pessoas com defici6ncia.
CApiTULO Ill - AREAS DE ATUACAO
Art. 5° A Politica Municipal de Inclusao da Pessoa com Deficiencia sera implementada em
articulaeao com as seguintes diretrizes:
I -Educa€ao:
a) Garantia de matrfcula e perman6ncia em escolas regulares com apoio pedag6gico adequado;
b) Capacitacao de professores e servidores;
c) Acessibilidade nos pr6dios e materiais didaticos.
11 -Sadde:
a) Atendimento especializado e multiprofissional;
b) Acesso a 6rteses, pr6teses e tecnologias assistivas;
c) Programas de reabilitaeao e preveneao.
Ill - Assistencia Social:
a) Fortalecimento dos Centros de Referencia de Assistencia Social (CRAS) para atendimento
as famflias;
b) Apoio as familias e cuidadores;
c) Inclusao em programas sociais e habitacionais.
IV -Trabalho e Emprego:
a) Fomento a programas de capacitaeao e qualificaeao profissional;
b) Parcerias com empresas para inclusao no mercado de trabalho;
c) Apoio ao empreendedorismo inclusivo.
Cinara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Uba/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
.Ht Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
V - Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
a) Adaptaeao de caleadas, vias e transporte ptiblico;
b) Sinalizaeao tatil, sonora e visual em espa€os pdblicos;
c) Fiscalizaeao do cumprimento das normas de acessibilidade.
VI - Cultura, Esporte e Lazer:
a) Promo€ao do acesso a atividades culturais e esportivas inclusivas;
b) Apoio a projetos de artistas com deficiencia;
c) Acessibilidade em eventos pdblicos e equipamentos culturais.
cApiruLO Iv - Dlsposlc6Es FINAls
Art. 6° 0 Poder Executivo podera regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7° 0 Municipio podera celebrar convenios e parcerias com a Uniao, o Estado, instituie6es
privadas e organizae6es da sociedade civil para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 8° As despesas decorrentes da execueao desta Lei correrao por conta de dota€6es
or€amentarias pr6prias, suplementadas se necessario.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Plenario "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 26 dias de
maio de 2025.
R SAMUEL SOARES DA SILVA
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
`T'E\;t Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A proposta de criaeao da Politica Municipal de Inclusao da Pessoa com Defici6ncia no
Municfpio de Uba tern como escopo central a efetivaeao de direitos fundamentais e a construeao de
uma sociedade verdadeiramente acessivel, equitativa e inclusiva.
A Constituieao Federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso Ill, estabelece a dignidade da pessoa
humana como urn dos fundamentos da Repdblica. No artigo 23, inciso 11, determina ser competencia
comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios "cuidar da satide e da assistencia
pdblica, da protecao e garantia das pessoas portadoras de defici6ncia". Por sua vez, o artigo 30, inciso
I, confere aos municipios a compet6ncia para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a
promoeao de politicas ptiblicas especificas voltadas as necessidades da populaeao com deficiencia
que vive no territ6rio municipal.
Mais do que uma prerrogativa constitucional, legislar sobre os direitos da pessoa com
deficiencia 6 uma necessidade 6tica e social. 0 Censo de 2022 apontou que mais de 18,6 milh6es de
pessoas de 2 anos ou mais de idade do pals (ou 8,9% desse grupo etario) tinham algum tipo de
defici6ncia. Esse ntimero, mesmo que subestimado, revela a urgencia de politicas ptiblicas efetivas
que ultrapassem o plano abstrato das normas gerais e se concretizem no cotidiano das cidades.
0 Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei Federal n° 13.146/2015), tamb6m conhecido como
Lei Brasileira de Inclusao, trouxe urn novo marco legal ao reconhecer a pessoa com deficiencia como
sujeito de direitos, e nao apenas como beneficiaria de assistencia. Contudg, sua implementaeao
efetiva requer a articulacao com os entes locais, ja que 6 nos municipios que os cidadaos vivem,
acessam o transporte, utilizam os servicos pdblicos, estudam, trabalham e se relacionam com o meio
urbano.
Dessa forma, a presente proposta de lei visa organizar, em ambito municipal, urn conjunto de
diretrizes e ae6es integradas voltadas a promo€ao dos direitos da pessoa com defici6ncia em areas
como educacao, satide, trabalho, mobilidade urbana, assistencia social, cultura e esportes. Ao instituir
essa polftica ptiblica, Uba passa a reconhecer formalmente a importancia da inclusao como urn clever
do Estado e urn direito de toda a sociedade.
A Polftica Municipal nao cria despesas obrigat6rias imediatas, tampouco interfere na estrutura
organizacional do Executivo, o que refor€a sua viabilidade jurfdica, mesmo quando de iniciativa do
Legislativo. Seu papel 6 normativo e indutor, estabelecendo metas e diretrizes a serem adotadas pelo
Poder Pdblico local em dialogo com a sociedade civil.
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Uba/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diversos municipios brasileiros ja avanearam nesse caminho, demonstrando a capacidade dos
legislativos municipais de se posicionarem como protagonistas na promo€ao dos direitos humanos.
Ao aprovar este projeto, a Camara Municipal de Uba reafirma seu compromisso com uma
cidade mais justa, democratica e acolhedora, onde todas as pessoas, independentemente de sua
condieao, possam viver com dignidade e plenitude.
Assim, solicita-se o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a aprovaeao desta proposta,
em none da inclusao, do respeito a diversidade e da constru€ao de urn municfpio para todos.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Ub6/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-50cO
Site : http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 35/2025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislacao, Justica e
Redacao Final, mos termos do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
*
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 35/2025
COMISSAO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PHSSOA COM DEFICIENCIA
0 vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma tinica
vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
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Aline Moreira Silva Melo
Jos6 Roberto Filgueiras
Uba/MG, 2 de junho de 2025.
Samuel Soares da Silva
Presidente
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Uba"G - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br

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