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Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE rfuTAs GERAls
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.° 36/2025
Disp6e sobre o reconhecimento da fibromialgia
como deficiencia no ambito do Municipio de Ubd.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Ficam reconhecidas como pessoas com deficiencia, no ambito do Municipio de Uba,
aquelas diagnosticadas com fibromialgia que apresentem impedimentos de longo prazo de natureza
fisica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interaeao com barreiras, possam obstruir sua
participaeao plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condie6es com as demais pessoas.
Art. 2° As pessoas com fibromialgia enquadradas nos termos do art. 1° farao jus aos mesmos
direitos e beneficios assegurados as pessoas com deficiencia pela legislaeao municipal vigente.
Art. 3° A condieao de pessoa com defici6ncia, para os fins desta Lei, sera comprovada
mediante laudo medico emitido por equipe multidisciplinar, composta, no minimo, por medico
ortopedista e/ou reumatologista e medico psiquiatra.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Plendrio "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 2 dias de
junho de 2025.
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SILVA MELO
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia 6 uma condi€ao clinica cr6nica que se manifesta por meio de dores
musculoesquel6ticas generalizadas, fadiga debilitante, disttirbios do sono e comprometimento
cognitivo, impactando profundamente a qualidade de vida dos individuos afetados. Embora seja uma
sindrome invisivel, seus efeitos podem ser tao incapacitantes quanto os de defici6ncias fisicas
convencionalmente reconhecidas, especialmente em casos mais graves. Estima-se que afete entre 2% e
3% da populaeao brasileira, com maior incidencia em mulheres. Apesar de sua alta prevalencia, os portadores
de fibromialgia enfrentam desafios significativos em sua rotina, incluindo limitac6es para o trabalho, estudos
e atividades sociais, muitas vezes invisibilizados pela falta de reconhecimento jun'dico adequado.
A16m disso, a conveneao sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia (Decreto n°
6.949/2009), intemalizada no Brasil com status constitucional, adota o modelo social de deficiencia,
focando nao apenas no diagn6stico, mas nas barreiras que limitam a vida dessas pessoas. Nesse
sentido, o municipio de Uba, no exercicio de sua competencia constitucional (Art. 30, I e VII da CF),
pode e deve legislar para garantir a efetividade desses direitos em ambito local.
Do ponto de vista t6cnico, a fibromialgia enquadra-se no conceito de deficiencia previsto
na Lei Brasileira de Inclusao (Lei n° 13.146/2015), que define pessoa com deficiencia como aquela
que tern impedimentos de longo prazo de natureza ffsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interaeao com barreiras sociais, possam obstruir sua participaeao plena na sociedade. A
Organiza€ao Mundial da Satide (OMS) tamb6m classifica a fibromialgia como uma condieao de
sadde cr6nica que pode levar a incapacidades funcionais, reforeando a necessidade de politicas
ptiblicas que garantam direitos e acessibilidade a esses individuos.
A proposta tamb6m encontra respaldo em experi6ncias bern-sucedidas de outros municipios,
como Distrito Federal e Curitiba, que ja reconhecem a fibromialgia como condicao geradora de
deficiencia, assegurando beneficios como prioridade em atendimentos, acesso a transporte adaptado
e reserva de vagas em empregos pdblicos. Essas medidas nao apenas promovem inclusao, mas
tamb6m reduzem o estigma e a marginaliza§ao enfrentados por esses cidadaos.
Portanto, o presente projeto de lei visa corrigir uma lacuna nomativa, garantindo que os
pacientes com fibromialgia em Uba tenham seus direitos respeitados, em conformidade com o
ordenamento juridico nacional e com as evidencias m6dicas. Ao reconhecer essa condicao como
defici6ncia, o municipio reforea seu compromisso com a justica social e a equidade, assegurando que
nenhum cidadao seja deixado para tras em razao de suas limitae6es de satide.
Pelo exposto, conclama-se a aprova€ao desta proposicao, em beneffcio da coletividade
ubaense.
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ESTADO DH MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.° 36/2025
COMISSA0 DE SAbDE, PROTECAO ANIMAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
0 vereador Paulo Cezar Tavares, Presidente da Comissao de Satide, Protecao Animal e
Desenvolvimento Social, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma
tinica vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao,
apresentar Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Ant6nio Domingos Ximendes Trindade
Gilson Fazolla Filgueiras
Uba"G, 2 de junho de 2025.
Vereador Paulo Cezar Tavares
Presidente
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.0 36/2025
COMISSAO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
0 vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia, nos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma tinica
vez por igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Aline Moreira Silva Melo
*
Jos6 Roberto Filgueiras
Uba"G, 2 de junho de 2025.
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URelato,r.(a)
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Samuel Soares da Si]va
Presidente
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 36/2025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justica e
Redaeao Final, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
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Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Uba"G, 2 de junho de 2025.
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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