Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 0RDINARIA N.0 38/2025
VOTASAO 0NICA:
Ap rovedo Rejeitado
Presidente da Camara
Disciplina as placas indicativas de vagas de
estacionamento especiais destinadas a pessoas com
deficiencia ou com mobilidade reduzida no Municlpio de
Ubd-MG.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas de estacionamento
especiais, em estabelecimentos pdblicos e privados, vias ptiblicas e demais locais que disponham de
areas de estacionamento, para uso exclusivo de pessoas com deficiencia ou com mobilidade reduzida.
Art. 20 Fica obrigat6ria a inclusao do simbolo mundial de conscientizacao do Transtorno do
Espectro Autista (TEA), representado pelo laap com estampa de peeas de quebra-cabeea, nas placas
indicativas de vagas especiais, conforme abaixo reproduzido:
Pessoa com Deficiencia
Incluso o Transtorno do Espectro Autista ITEA)
Paragrafo tinico. A sinalizaeao referida no caput devera conter, al6m do simbolo do TEA, a
seguinte inscricao: "Pessoa com Deficiencia -Incluso o Transtomo do Espectro Autista (TEA)".
Art. 30 No caso de descumprimento por parte dos estabelecimentos privados, podera ser
emitida uma advertencia formal para a devida regulariza€ao, com prazo de 30 (trinta) dias para
adequaeao, a contar da notifica€ao.
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Art. 4° As despesas decorrentes da aplica€ao desta Lei correrao por conta de dotac6es
oreamentarias pr6prias, podendo ser suplementadas se necessario.
Art. 50 0 Poder Executivo podera regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entrara em vigor ap6s 120 (cento e vinte) dias data de sua publicacao.
Camara Municipal de Uba, aos 9 dias de
VEREADOR SAMUEL SOARES DA SILVA
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JUSTIFICATIVA
A proposta de criaeao da Polftica Municipal de Inclusao da Pessoa com Deficiencia no
Municipio de Uba tern como escopo central a efetivaeao de direitos fundamentais e a construcao de
uma sociedade verdadeiramente acessivel, equitativa e inclusiva.
A Constituicao Federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso Ill, estabelece a dignidade da pessoa
humana como urn dos fundamentos da Repdblica. No artigo 23, inciso 11, detemina ser competencia
comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios "cuidar da satide e da assistencia
pdblica, da protecao e garantia das pessoas portadoras de deficiencia". Por sun vez, o artigo 30, inciso
I, confere aos municipios a compet6ncia para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a
promocao de politicas pdblicas especificas voltadas as necessidades da populaeao com deficiencia
que vive no territ6rio municipal. Verifica-se, no caso, que nao ha qualquer limitaeao constitucional a
propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a mat6ria, tendo em vista que os dispositivos
constitucionais nao estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado.
Deve-se tamb6m considerar o Decreto Municipal n° 5.286/2012, que regulamenta a utilizaeao
das vagas de estacionanento especiais. Tal norma adota a expressao "EXCLUSIVO DEFICIENTE
FisICO", o que evidencia uma abordagem limitada quanto a abrangencia do pdblico beneficiado. 0
projeto de lei ora apresentado, por sua vez, prop6e uma redaeao mais inclusiva, contemplando todas
as formas de deficiencia, nao apenas as de natureza ffsica. i fundamental que a legislaeao municipal
acompanhe a evolucao normativa sobre o tema, promovendo maior inclusao e respeito a diversidade.
Por conseguinte, se, eventualmente, este projeto se tomar Lei, o Decreto n.° 5.286/2012 devera ser
adequado.
Quanto a mat6ria de fundo, tamb6m nao ha qualquer 6bice a proposta. Conv6m lembrar que
o objetivo primordial desta proposieao 6 garantir, atrav6s da legislaeao local, os direitos ao
atendimento prioritario e a reserva de vagas em estacionamentos aos portadores de necessidades
especiais. Mais do que uma prerrogativa constitucional, legislar sobre os direitos da pessoa com
deficiencia 6 uma necessidade 6tica e social. 0 Censo de 2022 apontou que mais de 18,6 milh6es de
pessoas de 2 anos ou mais de idade do pats (ou 8,9% desse grupo etario) tinham algum tipo de
defici6ncia. Esse ntimero, mesmo que subestimado, revela a urgencia de politicas pdblicas efetivas
que ultrapassem o plano abstrato das normas gerais e se concretizem no cotidiano das cidades.
No ambito infraconstitucional, a Lei n° 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusao
da Pessoa com Deficiencia, estabelece, no artigo 2°: "Considera-se pessoa com deficiencia aquele
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que tern impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
intera€ao com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participaeao plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condig6es com as demais pessoas."
Sobre o atendimento prioritario na Lei de Inclusao da Pessoa com Deficiencia, preve o artigo
9°, inciso 11, que "A pessoa com deficiencia tern direito a receber atendimento prioritdrio, sobretudo
com a finalidade de atendimento em todas as instituie6es e servigos de atendimento ao pdblico."
Quanto a reserva de vagas em estacionamentos, preve o artigo 47, ccrpcj/ e § 1°:
Art. 47. Em todas as areas de estacionamento aberto ao ptiblico, de uso ptiblico ou
privado de uso coletivo e em vias ptiblicas, devem ser reservadas vagas pr6ximas aos
acessos de circula¢do de pedestres, devidanente sinalizadas, para veiculos que transportem
pessoa com defici6ncia com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados.
§ 1° As vagas a que se rofere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento)
do total, garantida, no minimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as
especificac6es de desenho e tracado de acordo com as normas t6cnicas vigentes de
acessibilidade.
No Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/03), a garantia de atendimento prioritario consta
no artigo 3°, § 1°, inciso I:
Art. 3° E obrigacdo da familia, da comunidade, da sociedade e do Poder Ptiblico
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a Ofetiva¢do do direito a vida, a satide, a
alimenta€do, a edrca¢ao, a cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, a cidadania, a
liberdade, a dignidade, ao respeito e a coavivencia familiar e comunitdria.
§ 1° A garantia de prioridade compreende: (Reda€do dado pela Lei n° 13.466, de
2017)
I - atendimento pref;erencial imediato e individualizado juuto aos 6rgaos ptiblicos e
privados prestadores de servi¢os a populacdo ;
0 direito a reserva de vagas de estacionamento aos idosos esta previsto no artigo 41, copw/,
nesses termos: "i assegurada a reserva, para os idosos, mos termos da lei local, de 5% (cinco por
cento) das vagas nos estacionamentos pdblicos e privados, as quais deverao ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso."
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Assim, embora a maior parte dessas garantias esteja prevista em ambito federal, a intencao da
legisladora, nesse caso, nao 6 apenas de "reconhecer" urn direito ja existente, mas, sobretudo, de
trazer esses dispositivos a legislaeao do Municipio de Uba, com o diferencial da previsao de sancao
administrativa pelo descuinprimento das obrigae6es, o que nao consta na legislacao federal. Nao se
trata, portanto, de mera reprodugao da legislacao existente, mas de efetiva suplementaeao da
legislaeao federal, ate porque, em relaeao as vngas em estacionamento para portadores de deficiencia,
o projeto preve o percentual de 5%, enquanto a lei federal prev6 2%, o que nao toma a proposta
incoustitucional, porque, no ambito na legislaeao concorrente, a competencia da Uniao limita-se a
edicao de normas gerais (artigo 24, § 1°, CF/88), nfro excluindo o exercicio das competencias
legislativas municipais (artigo 30, I e 11, CF/88), oujas nomas pQ±!erao ser mais ben6ficas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos demais pares para a aprovacao desta importante
proposieao.
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PROJET0 DE LEI N.° 38/2025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justiea e
Redapao Final, mos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
+
Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 9 de junho de 2025.
`fu,ife urn
Relator
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJET0 DE LEI N.° 38/2025
COMISSAO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
0 vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica
vez por igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
J< Aline Moreira Silva Melo
Jos6 Roberto Filgueiras
Uba"G, 9 de junho de 2025.
Samuel Soares da Silva
Presidente
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