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Presidcinte da Camara
Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI 0RDINARIA N.° 40/2025
Institui o Programa Municipal de Adesdo
Voluntdria a Coleta Seletiva Soliddria nos
estabelecimentos comerciais, condom{nios e . indtistrias
com a participa¢do de catadores de materiais
recicldveis cadastrados no municipio de Ubd.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Fica institufdo, no ambito do Municipio de Uba, o Programa Municipal de Adesao
Voluntaria a Coleta Seletiva Solidaria, com o objetivo de incentivar a participaeao de
estabelecimentos comerciais, condominios residenciais e empreendimentos industriais na separacao
e destina€ao adequada de resfduos reciclaveis, priorizando a coleta por catadores devidamente
cadastrados.
Art. 2° 0 programa sera de adesao voluntaria e consistira na organizacao de pontos de coleta
seletiva nos estabelecimentos participantes, com posterior recolhimento dos materiais reciclaveis por
catadores aut6nomos ou cooperativas cadastradas junto ao Municfpio.
Art. 3° Sao objetivos do programa:
I - Reduzir o volume de resfduos s6lidos destinados a aterros sanitarios;
11 - Promover a reciclagem e a educaeao ambiental;
Ill - Fomentar a inclusao social e geraeao de renda para catadores de materiais reciclaveis;
IV - Estimular a responsabilidade ambiental compartilhada entre poder ptiblico, setor privado
e sociedade civil.
Art. 4° A adesao ao programa podera ser feita mediante termo de compromisso firmado entre
os interessados e o 6rgao competente do Poder Executivo, contendo:
I - Identificaeao do estabelecimento ou condominio;
11 - Responsavel pelo ponto de entrega dos materiais reciclaveis;
Ill - Dias e horarios preferenciais para a coleta;
IV - Concordancia com as diretrizes do programa.
Art. 5° A coleta dos materiais reciclaveis sera realizada por catadores aut6nomos ou por
cooperativas/associac6es de catadores cadastradas junto ao Municipio, conforme regulamentacao a
ser estabelecida pelo Poder Executivo.
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§ 1° 0 Municfpio podera manter urn cadastro atualizado dos catadores habilitados, garantindo
transparencia e seguranca para os participantes do programa.
§2° A prioridade sera dada aos catadores e cooperativas organizadas que comprovem atuacao
local e estejam regularmente inscritos nos programas sociais e ambientais do Municipio.
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber, podendo firmar
parcerias com entidades civis, empresas, universidades e organiza€6es nao governamentais para sua
execucao e expansao.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Plenario "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 16 dias de
junho de 2025.
GUEIRAS
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Justificativa
0 presente Projeto de Lei visa instituir, no ambito do Municipio de Uba, o Programa
Municipal de Adesao Voluntaria a Coleta Seletiva Solidaria, direcionado a estabelecimentos
comerciais, condominios residenciais e empreendimentos industriais. A proposta busca estimular a
separaeao e o reaproveitamento de residuos reciclaveis, com a participaeao ativa de catadores de
materiais reciclaveis devidamente cadastrados, promovendo nao apenas a sustentabilidade ambiental,
mas tamb6m a inclusao social e a geraeao de renda.
A16m de atender ao interesse ptiblico e aos princfpios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da fun€ao social da propriedade e da preservacao do meio ambiente, a proposi€ao se alinha
com os compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil no que tange ao
desenvolvimento sustentavel e a gestao responsavel dos residuos s6lidos urbanos.
No que diz respeito a competencia desta Camara Municipal para legislar sobre o tema, cumpre
esclarecer que a Constituieao Federal de 1988, em seu art. 30, confere aos municipios a competencia
Para:
" I -legislar sobre assuntos de interesse local;
11 - suplementar a legislacdo federal e estadual no que couber. "
0 tema da coleta seletiva, da destinaeao de residuos s6lidos e da inclusao de catadores no
sistema de gestao dos residuos 6, inegavelmente, de interesse local, uma vez que afeta diretamente a
organizaeao urbana, a limpeza pdblica, a saride da populacao, a protecao do meio ambiente e a
economia municipal. Trata-se, portanto, de mat6ria que se insere no rol da competencia legislativa
municipal, especialmente quando nao se imp6e obrigac6es diretas ao Poder Executivo, respeitandose o principio da separacao dos poderes.
A proposta, conforme apresentada, nao cria estrutura administrativa nem imp6e encargos
obrigat6rios ao Executivo. Limita-se a instituir diretrizes e finalidades para urn programa de adesao
facultativa a coleta seletiva, deixando a regulamenta€ao posterior do Executivo os meios e
procedimentos adequados para sua implementa€ao, caso assim entenda viavel. Dessa forma,
preserva-se a autonomia administrativa do Municipio, evitando qualquer vicio de iniciativa.
A16m disso, a Lei Federal n° 12.305/2010, que institui a Polftica Nacional de Residuos S6lidos,
incentiva expressamente a inclusao de catadores de materiais reciclaveis, preferencialmente
organizados em cooperativas ou associac6es, nas ae6es de coleta seletiva, triagem e reaproveitamento
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de resfduos. Este projeto municipal se harmoniza com tal diretriz, fortalecendo a atua€ao local em
conformidade com a legislacao federal.
A coleta seletiva solidaria 6 uma importante estrat6gia para:
• Redurir o impacto ambiental da destinapao inadequada de residuos;
• Estimular a cultura da reciclagem e do consumo consciente;
• Valorizar o trabalho dos catadores, reconhecendo sua funcfro ambiental essencial;
• Fortalecer a economia circular e a responsabilidade compartilhada entre setor ptiblico,
privado e sociedade.
Em Uba, a existencia de catadores e de potenciais pontos geradores de residuos reciclaveis -
como com6rcios, condominios e inddstrias - cria urn ambiente propfcio para esse tipo de programa,
que podera ser ampliado conforme o interesse da popula€ao e a capacidade do Executivo Municipal.
Diante do exposto, este Projeto de Lei apresenta-se como uma medida moderna, legalmente
viavel e socialmente necessaria. Respeita os limites constitucionais da atuacao legislativa municipal,
promove o desenvolvimento sustentavel e estimula a participaeao cidada na protecao do meio
ambiente, al6m de valorizar o trabalho dos catadores, muitos dos quais se encontram em situacao de
vulnerabilidade social.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovaeao desta importante iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.° 40/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justi€a e
Redacao Final, nos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento lntemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
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Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 16 de junho de 2025.
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Re]ator
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJETO DE LEI N.° 40/2025
COMISSAO DE INDUSTRIA, COMERCIO, AGROPECUARIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANCA PbBLICA E DEFHSA D0 CONSUMIDOR
0 Vereador Edeir Pacheco da Costa, Presidente da Comissao de Industria, Com6rcio,
Agropecudria, Meio Ambiente, Urbanismo, Seguranca Pdblica e Defesa do Consumidor, nos termos
do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento lnterno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica vez por igual periodo, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissao:
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Vereador Andr6 Eustaquio Alves
Vereador Jos6 Roberto Reis Filgueiras
Uba/MG, 16 de junho de 2025.
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