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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaCria o Diretório Digital de Leis Inclusivas, destinado à organização e divulgação de todas as normas municipais relativas aos direitos das pessoas com deficiência.
native_id12827

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição transformada em lei — —
2025-09-23 Encaminhado para Sanção — —
2025-09-22 Proposição aprovada — —
2025-08-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — —
2025-06-17 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.° 42/2025
Cria o Diret6rio Digital de Leis Inclusivas,
destinado a organizacdo e divulga¢do de todas as
normas municipais relativas aos direitos das pessoas
com clef iciencia.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Fica instituido o Diret6rio Digital de Leis Inclusivas, a ser disponibilizado no portal
oficial da Camara Municipal de Uba e da Prefeitura de Uba, reunindo em urn s6 local eletr6nico todas
as legislae6es municipais que tratem, direta ou indiretamente, dos direitos das pessoas com
deficiencia.
Art. 2° 0 diret6rio tera carater informativo e acessivel, com objetivo de:
I - Facilitar o acesso da populacao, das institui€6es e dos profissionais as leis em vigor;
11 - Promover a cidadania e o conhecimento dos direitos das pessoas com deficiencia;
Ill -Reforear o compromisso do Poder Legislativo com a transpar€ncia e a inclusao.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa a criaeao do Diret6rio Digital de Leis Inclusivas, a ser
disponibilizado no portal oficial da Camara Municipal e da Prefeitura de Uba, com o prop6sito de
reunir, em urn dnico ambiente virtual, todas as nomas municipais que versem sobre os direitos das
pessoas com deficiencia, seja de forma direta ou indireta. Trata-se de uma medida de baixo custo e
alta efetividade, voltada a promoeao da transparencia, da acessibilidade legislativa e da inclusao
social.
Ao reunir as legislae6es inclusivas de maneira centralizada, clara e acessivel, o diret6rio
proporcionara urn canal institucional de informacao qualificada para toda a populaeao, especialmente
para as pr6prias pessoas com deficiencia, seus familiares, profissionais da area e instituic6es que
atuam na defesa de seus direitos. A dificuldade de acesso e a dispersao das informacoes legais muitas
vezes resultam no desconhecimento dos direitos ja garantidos, o que compromete o exercicio pleno
da cidadania. 0 projeto, portanto, visa suprir essa lacuna com uma solucao pratica e democratica.
A titulo de refer€ncia, destaca-se a Lei Municipal n.° 5.017, de 25 de julho de 2022, que
determinou a publicaeao dos dados dos Conselhos Municipais nos portais da Prefeitura e da Camara,
conferindo mais visibilidade e transpar6ncia a atua§ao desses 6rgaos colegiados. Essa experiencia de
iniciativa legislativa deveras positiva reforca a viabilidade e a utilidade da presente proposta.
Do ponto de vista juridico, a iniciativa encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituicao
Federal, que atribui aos municfpios a compet6ncia para legislar sobre assuntos de interesse local. A
organizagao da producao normativa da Camara, por meio de urn diret6rio tematico, insere-se nas
atribuie6es internas do Poder Legislativo e nao interfere na estrutura administrativa do Executivo nem
cria obrigac6es financeiras, o que a toma plenamente constitucional e legal.
Adicionalmente, a proposta encontra amparo nos princfpios da publicidade e da transparencia
administrativa previstos no art. 37 da Constitui€ao Federal e na Lei Federal n° 12.527/2011 (Lei de
Acesso a Informacao). Tamb6m esta alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei n°
13.146/2015), que determina, entre outras diretrizes, a promocao do acesso a informacao, a
comunica€ao e a participaeao social por parte das pessoas com defici6ncia, inclusive por meio de
tecnologias assistivas e formatos acessiveis.
Quanto ao entendimento de tribunais, cita-se:
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N.° 7.739/2017, DE SANTA CRUZ DO SUL. [...]
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ESTADO DE MINAS GERAIS
2.IMposlcAo DE MnRA DlvuLGACAo DA LlsTA DE
ESPERA. VicI0 DE INICIATIVA. INOCORRENCIA.
CONCRETIZACAO DOS PRINcipIOS DA TRANSPARENCIA E
PUBLICIDADE DA ADMINSTRACAO PbBLICA. DIREIT0
FUNDAMENTAL A 0BTENCA0 DE INFORMAC6ES.
PARTICIPACAO POPULAR. INTELIGENCIA DOS ARTS. 5°. XXXIII.
37. CAPUT. E §3°. 11. DA CONSTITUICAO FEDERAL. E ART. 19.
CAPUT. DA CONSTITUICA0 ESTADUAL D0 ESTADO D0 RIO
GRANDE DO SUL. PRECEDENTES. [...] 2. I.onge de disciplinar a forma de
prestaeao dos serviaps ptiblicos na area da educacao ou imiscuir-se
indevidamente nas atribuig6es dos cargos do quadro de pessoal e 6rgaos da
municipalidade, as normas extraidas do art. 1°, caput, §§ 1° e 2° da Lei n° 7.739,
do Municipio de Santa Cruz do Sul,dao concrecao ao DrinciDio da
transDarencia. decorrencia da I)r6Dria ideia de Estado Democrftico de
Direito e. em esnecia]. do contido mos arts. 5°. XXXIH (reguLamentado uela
Lei n.° 12.527#011`. 37. ca|]ut. e §3°. 11. da Constituicao Federal.
reDroduzido Delo art. 19. cat)ut. da Constituicao Estadua]. tratando do
direito fundamental a obtencao de informac6es de carater Ddblico e da
observancia ao Drincinio da Dublicidade administrativa. Ao Poder
Le=is]ativo. a quem coml)ete exercer o contro]e externo dos atos dos demais
Poderes. afi=ura-se comDletamente I)ossivel criar obri=ac6es e exirir a
imDlementacao de medidas com a finalidade de tomar a atuacao ptib]ica
mais transDarente e Dr6xima do cidadao. aDroximando-se da a]meiada
DarticiDacao DODular na Administracao Pdblica. atendendo ao disDosto na
norlna do art. 37. §3°. H. da Carla Maena. Reconhecida a coustitucionalidade
do art. |o, §§ 1° e 2° da Lei Municipal n.° 7.739#017. ACAO DIRETA DE
I NC o N S TITu cl o NALI DAD E pARclALM Er`ITE p Ro CED ENTE.
UUNANIME. (Aeao Direta de Incoustitucionalidade N° 70074203860, Tribunal
Pleno, TJRS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/11/2017)
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Lei n°
11.521reooo do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigacao do Govermo de
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Uba/MG - CEP: 36.5cO-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba,mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
divulgar na imDrensa oficial e na internet dados re]ativos a contratos de
obras Drib]icas. Aus6ncia de vicio formal e material. PrinciDio da
Dublicidade e da transDarfencia. Fiscalizacao. ConstitucionaHdade. (...)
2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imDrensa oficial e na
internet dados re]ativos a contratos de obras pdblicas nao depende de
iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em ouestao nao cria, extingue
ou modifica 6rgao administrativo. tamDouco confere nova atribuicao a
6rgao da administracao i]riblica. 0 fato de a regra estar diri=ida ao Poder
Executivo. I}or si s6. nao imDlica due ela deva ser de iniciativa Drivativa do
Govermador do Estado. Nao incide. no caso. a vedacao coustitucional (CF,
aart. 61, § 1°, 11, e). 3. A legislacao estadual insDira-se no DrinciDio da
Dublicidade. na sua vertente mais esDecffica. a da transl)ar6ncia dos atos do
Poder Pdblico. Enauadra-se. Dortanto. nesse contexto de aDrimoramento da
necessaria transDarencia das atividades administrativas. reafirmando e
cumDrindo o DrinciDio constitucional da DubHcidade da administracao
Ddblica (art. 37. cai)ut. CF/88). 4. I legitimo que o Poder Legislativo. no
exercicio do controle externo da administracao Ddblica. o qua] the foi
outorgado exDressamente Delo Doder constituinte. imD]emente medidas de
aDrimoramento da sua fiscalizacao. desde due rest)eitadas as demais balizas
da Carta Constitucional. fato aue ora se verifica. 5. Nao ocorr6ncia de
violaeao aos ditames do art. 167, I e H, da Carta Magna, pois o custo gerado para
o cumprimento da norma seria irris6rio, sendo todo o aparato administrativo
necessario ao cumprimento da determinacto legal preexistente. 6. Aeao julgada
improcedente. (ADI 2444RS, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 2.2.2015 - grifos
acrescidos)
ACAO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. MUNIcipIO
DE PANTAN0 GRANDE.LEI N° 608, DE 2017. DIVULGACAO A
POPULACAO DE LISTAS DE MEDICOS PLANTONISTAS EM TODAS
AS ESFERAS PEL0 PODER PbBLICO. OBSERVANCIA DO
PRINcfpI0 DA PUBLICIDADE. Trata-se de lei de iniciativa parlamentar que
disp6e sobre a obrigatoriedade de divulgaeao da lista dos medicos Plantonistas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
e responsiveis pelo Plantao dos Postos de Sadde, Pronto-Atendimentos, Pronto￾Socorro do Municfpio e Servieos Terceirizados de Plantao M6dico de Sadde
instalados no municfpio de Pantano Grande. A norma objeto de exame nao teve
por finalidade a cria€ao ou o funcionamento de 6rgaos da Administra€ao
Pdblica, tampouco pode se dizer que a referida norma tenha o condao de
interferir diretamente na prestacao do servico de satide, ou, ainda, na forma de
sua prestaeao aos munfcipes, a exigir a iniciativa legislativa do chefe do Poder
Executivo. A referida lei, na verdade, imprime concretude ao principio
constitucional da publicidade dos atos administrativos, conferindo
transparencia ao servico pdblico de sadde, iniciativa que deveria ser
seguida, e nao repelida. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. UNANIME. (Aeao Direta de Inconstitucionalidade, N°
70079286407, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiea do RS, Relator: Tasso Caubi
Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2019)
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNIcipIO DE
NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSENCIA DE VfcIO DE
INICIATIVA. DIVULGACAO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA
EDUCACAO INFANTIL MUNICIPAL.1. A Lei 2.976/2016, que "disp6e sobre
a determinacao da divulgaeao da capacidade de atendimento, lista nominal das
vagas atendidas, total de vagas disponiveis, e a lista de espera das vagas para a
Educaeao Infantil no Municfpio, e da outras providencias", conquanto
deflagrada por iniciativa da Camara Municipal, nao conduz a vicio de natureza
formal do diploma em tela. 2. Diploma legal que nao disciplina o conteddo, a
forma de presta€ao ou as atribuic6es pr6prias do servico ptiblico municipal
relativo a educacao infantil, cingindo-se a especificar a obrigacao de
divulga¢ao e publicidade de informac6es acerca da capacidade de atendimento,
vagas preenchidas e a preencher e crit6rios de classificaeao,cuja
imperatividade ja decorre do pr6prio mandamento constituciona] constante
do art. 37, caput, da CRFB. 3. Interpretacao dos art. 60, inc. 11, alfnea d, e 82,
inc. Ill e VII da Constituicao Estadual que deve pautar-se pelo principio da
unidade da Constituieao, viabilizando-se a concretizacao do direito fundamental
a boa administracao ptiblica, em especial... aquela que se refere ao amplo acesso
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ESTAD0 DH MINAS GERAIS
a educaeao pdblica infantil. 4. Necessidade de se evitar -quando nao evidente
a invasao de compet6ncia - o engessamento das fun€6es do Poder
Legislativo, o que equivaleria a desprestigiar suas atribuic6es
constitucionais, de elevado relevo institucional no Estado de Direito. 5.
Constitucionalidade da noma que se reconhece. ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIME.
(A€ao Direta de Inconstitucionalidade N° 70072679236, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justice do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em
24/07/2017).
AI6m disso, o Supremo Tribunal Federal ja consolidou o entendimento no sentido de que as
hip6teses de iniciativa reservada por parte do Chefe do Poder Executivo estao taxativamente previstas
no artigo 61, §1°, incisos I e 11, da CF/88, nao se permitindo intexpretacao ampliativa do mencionado
dispositivo constitucional para abarcar mat6rias al6m daquelas relativas ao funcionamento e
estruturacao da Administracao Pdblica, mais especificamente, a servidores e 6rgaos do Poder
Executivo, conforme precedentes jurisprudenciais firmados em sede de julgamento de Ae6es Diretas
de Inconstitucionalidade]. Deste modo, com excecao dos projetos de Lei que disponham sobre
criaeao, extin€ao e atribuic6es legais dos 6rgaos da Administraeao Ptiblica, bern como sobre o regime
juridico dos servidores ptiblicos (artigo 61, §1°, incisos I e 11, da CF/88), todas as demais mat6rias
estao inseridas dentro da competencia legislativa comum entre o Prefeito e os Vereadores.
Trata-se, portanto, de uma acao que contribui para a constru€ao de urn ambiente legislativo
mais inclusivo, democratico e participativo, reafirmando o compromisso do Poder Legislativo com
os direitos humanos, a cidadania e a equidade. 0 Diret6rio Digital de Leis Inclusivas servira como
instrumento de fortalecimento do controle social, da educaeao em direitos e da atua€ao de todos os
agentes envolvidos na garantia da inclusao.
Diante de sua relevancia social, juridica e institucional, conclamo os nobres pares a se unirem
em apoio a aprova€ao deste projeto, que representa mais urn passo na consolidaeao de uma Uba mais
justa, acessivel e comprometida com a dignidade de todas as pessoas.
1 ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ ac6rdao Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072,
Rel. Min. Carmen hicia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008.
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PROJETO DE LEI N.° 42/2025
COMISSAO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
0 vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogiveis por uma dnica
vez por igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Aline Moreira Silva Melo
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Jos6 Roberto Filgueiras
Uba/MG, 16 de junho de 2025.
Samuel Soares da Si]va
Presidente
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EH Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.° 42/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislacao, Justica e
Redacao Final, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma tinica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
X
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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