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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre a concessão de moratória individual de créditos regularmente inscritos em dívida ativa, suspende a exigibilidade e estabelece condições para a remissão de juros de mora, multas e outros encargos, em casos de comprovada impossibilidade técnica de cobrança e emissão de guias por parte do Município de Ubá.
native_id12980

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Proposição transformada em lei — —
2025-08-12 Encaminhado para Sanção — —
2025-08-11 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos presentes.
2025-08-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-08-06 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — —
2025-07-08 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N° 041, DE 07 DE JULHO DE 2025
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u
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Ub£,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Consignando a V.Exas. a expressao de meus cordiais cumprimentos, encaminho
para a tramitagao e votacao da Camara Municipal de Uba, o Projeto de Lei anexo, awe
visa amparar os contribuintes do munic{pio diante de uma situaqdo excepcional e
imprevis{vel: a transi¢ao de sistema de ges[do lributdria e a consequente
impossibilidade t6cnica de cobranqa e emissdo de guias de recolhimento de cr6ditos
municipais, inscritos em Divida Ativa.
i fundamental que o Poder Pdblico reconhe?a a boa-fe do contribuinte que
busca cumprir suas obrigag6es, mas 6 impedido de faze-lo por falhas ou
indisponibilidade do pr6prio sistema municipal. A ausencia de urn mecanismo adequado
para pagamento, seja por falhas no sistema ou pela sua indisponibilidade, nao pode
gerar Onus adicionais ao contribuinte que demonstra sua inten¢ao de regularizagao.
A moratoria em carater individual e urn instrumento juridico que permite a
suspensao da exigibilidade do credito para aqueles que, comprovadamente, se viram
impossibilitados de pagar. Essa medida se justifica nao como urn beneficio generalizado,
mas como uma medida de equidade e razoabilidade, essencial para evitar prejuizos aos
municipes e garantir a seguran?a juridica quando a falha e imputavel a administracao
ptiblica.
A exigencia de comprovagao por meio de protocolo junto ao Municipio de Uba
garante a seriedade da solicitapao e evita abusos, ao mesmo tempo em que protege o
contribuinte diligente.
A dispensa de juros de mora, multas e outros encargos e uma consequencia
16gica da suspensao da exigibilidade. Nao seria justo que o contribuinte, impossibilitado
de pagar em dia por raz6es alheias a sua vontade e devidamente comprovadas, fosse
penalizado com acr5scimos morat6rios. Essa medida, alem de justa, estimula a
regularizacao futura assim que o sistema for restabelecido.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca proteger os direitos dos
contribuintes, assegurar a confianga na administragao ptiblica e permitir que o
municipio resolva seus desafios tecnicos sem onerar indevidamente a populagao que
demonstra proatividade em cumprir suas obrigag6es.
Atenciosamente' ife`DifeNEN
Prefeito de Uba
AV. COMENDADOR `lACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO
36500-091
UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°
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Disp6e sobre a concessdo de morat6ria individual de
cr6dito.s regularmente inscritos em divida ativa, suspende a
exigibilidade, e es{abelece condig6es para a remissdo de
juros de mora, mul{as e outros encargos. em casos de
comprovada impossibilidade {6cnica de cobranqa e emissdo
de guias por parte do Municipio de Ubd.
Art.1°. Fica autorizada morat6ria em carater individual para os contribuintes que,
comprovadamente, procurarem a Procuradoria Geral do Municipio na Segao de Divida
Ativa para efetuar o pagamento de creditos vencidos e regularmente inscritos em dfvida
ativa, entre os dias 02 de junho de 2025 a 13 de julho de 2025, e nao conseguirem faze￾1o em razao da impossibilidade tecnica de emissao da guia de recolhimento pelo 6rgao
municipal competente.
§1°. A morat6ria de que trata o caput deste artigo, compreende o prazo de 02 de
junho de 2025 a 13 de julho de 2025 e implica na suspensao da exigibilidade da
cobranca do contribuinte individualmente afetado, na data de sua vigencia.
§2°. Para a concessao da moratoria individual, o contribuinte devera comprovar
que solicitou a emissao da guia para pagamento, atraves de protocolo junto ao 6rgao
competente da Fazenda Phblica Municipal, Declarapao de Comparecimento, solicitacao
via wfecJ/sc7j?I), e-mail, ou outro meio id6neo de registro que demonstre a tentativa de
pagamento e a impossibilidade de emissao da guia.
§3°. Sob pena de responsabilidade, o contribuinte podera firmar auto-declaracao
de comparecimento.
§4°. Durante o periodo de morat6ria individual, fica suspensa a inscrigao em
divida ativa dos creditos vencidos.
Art. 2°. 0 requerimento da moratoria em carater individual devera ser
formalizado por protocolo no Setor de Protocolos da Prefeitura ou pelo Ls'ztc institucional,
direcionado a Segao de Divida Ativa da Procuradoria Geral do Municipio, no prazo de
30 dias, a contar da retomada do funcionamento do Sistema Integrado de Gestao
Pdblica, devidamente instruido da comprovacao de que tratam os §§2° e/ou 3° do art. |°
desta Lei, e, sera concedido por despacho da Supervisora da Segao de Dlvida Ativa, em
ate 10 dias, sob pena de perda do direito.
Paragrafo Unico: A retomada do funcionamento sera amplamente divulgada ao
ptiblico, publicando-se em todos os canais de comunicacao oficial e
como o ^f z.re institucional e as redes sociais.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541
36500-091
-8500 CEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 3° Uma vez superada a impossibilidade tecnica e emitida a guia de
recolhimento, os contribuintes que efetuarem o pagamento dos creditos abrangidos por
esta Lei em ate 45 dias, terao dispensados os juros de mora, as multas e demais
encargos de qualquer natureza incidentes no periodo compreendido da moratoria.
Art. 4°. A Fazenda Ptiblica Municipal devera manter urn registro claro e
acessivel dos protocolos e solicitag6es de emissao de guias que resultarem na concessao
da morat6ria individual, a fin de garantir a transparencia e a fiscalizapao da aplicapao
desta Lei.
Art. 5°. A morat6ria prevista nesta Lei podera ser prorrogada por Decreto do
Poder Executivo Municipal, caso persistam as condic6es que motivaram sua instituicao,
devendo o ato de prorrogacao indicar o novo prazo.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, retroagindo seus
efeitos a 02 de junho de 2025.
ifeERENE#
Prefeito de Uba
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
+,JE\t+ Camara Municipal de Ub£
ESTADO DH MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.° 49/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislacao, Justica e
Redaeao Final, no§ termos do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
X
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Uba"G, 7 de julho de 2025.
Presidente
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Ub£"G - CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
EH Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 49/2025
COMISSAO DH FINANCAS, ORCAMENTO E TOMADA DE CONTAS
0 Vereador Lucas Rufino Zoc6li, Presidente da Comissao de Finan€as, Oreamento e Tomada
de Contas, mos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma tinica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
u
U
Aline Moreira Silva Melo
X Jos6 Roberto Reis Filgueiras
Uba/MG, 7 de julho de 2025.
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br

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