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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaAltera o parágrafo único do artigo 148 da Lei nº 1.095, que Institui o Código de Posturas do Município de Ubá, para permitir extração de areia por meio de maquinário.
native_id12985

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei — —
2025-11-19 Encaminhado para Sanção — —
2025-11-17 Proposição aprovada — —
2025-11-17 Emenda aprovada — —
2025-11-03 Adiada discussão e votação. — —
2025-10-13 Proposição com vista — Prorrogação de vista a pedido da vereadora Jane
2025-09-22 Proposição com vista — Vista concedida à vereadora Jane
2025-09-04 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — —
2025-09-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-08 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N° 036, DE 30 DE JUNH0 DE 2025
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Uba,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Consignando a V.Exas. a expressao de meus cordiais cumprimentos, encaminho para a
tramitagao e votagao da Camara Municipal de Uba, o Projeto de Lei Complementar anexo, que
"altera o pardgrofo tinico do artigo 148 da Lei n° 1.095, que Institui o C6digo de Posturas do
Municipio de Ubd, para permitir a extra¢ao de areia por meio de maquindrio" .
0 presente projeto de lei tern por objetivo alterar o paragrafo 1° do artigo 148 da Lei n°
1.095, que institui o C6digo de Posturas do Municfpio de Uba, para permitir a extragao de areia
mediante o uso de maquinario apropriado, nao apenas por meio manual como atualmente previsto.
A legislagao vigente encontra-se defasada diante da evolugao tecnol6gica disponivel no
setor de extragao mineral. Os equipamentos modemos oferecem maior precisao, eficiencia e,
principalmente, seguranca aos trabalhadores, reduzindo significativamente os riscos de acidentes
laborais. A tecnologia atual permite controle mais rigoroso sobre a quantidade de material
extraido, possibilita extracao seletiva menos invasiva e reduz o tempo de intervencao no ambiente
aquatico.
Verifica-se ainda uma incoerencia na pr6pria legislacao municipal, que autoriza o uso de
maquinario para limpeza e desobstru?ao de rios e c6rregos, mas proibe sua utiliza?ao para
extracao de areia. Esta contradigao normativa gera inseguranga juridica e tratamento desigual para
atividades de natureza e impactos ambientais similares. A harmonizagao proposta eliminara esta
incongru6ncia, estabelecendo criterios uniformes para interveng6es em cursos d'agua.
A alteragao nao representa flexibilizagao das medidas de protecao ambiental. Ao contrario,
fortalece o controle atrav5s da previsao expressa de analise individualizada de cada solicitagao,
considerando as especificidades locais de cada caso. Os potenciais impactos ambientais serao
avaliados tecnicamente no momento da concessao da licenca, oportunidade em que serao
estabelecidas as medidas mitigadoras necessarias para cada situacao especifica. Desta forma,
preserva-se integralmente a compet€ncia municipal para avaliar, condicionar e fiscalizar as
atividades, mantendo-se o poder discricionario da administrapao para indeferir pedidos em areas
ambientalmente sensiveis.
A atividade de extragao de areia constitui importante segmento da economia local, gerando
empregos diretos e indiretos, alem de fomecer insumo essencial para a construgao civil. A
modemizagao do marco regulat6rio contribuira para a formalizagao da atividade econ6mica,
gera?ao de receitas tributarias municipais e criagao de postos de trabalho com melhores condic6es
de gr#g"xAVFA z±
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CF,NTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
0 projeto preserva todos os mecanismos de controle ambiental, aprimorando-os atrav6s do
licenciamento tecnico especializado. Cada autoriza?ao sera concedida com condicionantes
especificas, incluindo limitacao de volumes, definigao de periodos de atividade, exigencia de
recuperagao de areas degradadas e monitoramento da qualidade da agua. 0 poder ptiblico mantera
atividade fiscalizat6ria regular, com possibilidade de suspensao imediata das atividades em caso
de descumprimento das condic6es estabelecidas.
A proposta representa evolugao necessaria do ordenamento juridico municipal, conciliando
desenvolvimento econ6mico, protegao ambiental e seguranga do trabalho. Nao implica
desregulamentagao, mas aperfeicoamento dos instrumentos de controle, adequando-os a realidade
tecnol6gica contemporanea e eliminando contradig6es normativas que comprometem a seguranca
juridica.
Por estas raz6es, submetemos a presente proposigao a elevada apreciagao desta Casa
Legislativa, confiantes de que recebera o acolhimento merecido pelos nobres Vereadores, em
beneficio do desenvolvimento sustentavel de nosso municipio.
Atenciosamente,
ifeE`DRENJTth
Prefeito de Uba
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°
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Altera o pardgrafio dnico do artigo 148 da Lei n°
I.095, que Institui o C6digo de Posturas do
Municipio de Ubd, para permitir a extra¢do de
areia por meio de maquindrio.
Art.1° 0 paragrafo tinico do artigo 148 da Lei n° 1.095, que Institui o C6digo de Posturas
do Munic{pio de Uba, passa a vigorar com a seguinte reda?ao:
"Art.148 (...)
Pardgrafo tinico. Fica permitida a extragdo de areia, realizada
manualmente com a utilizaqdo de pds ou por meio de maquindrio
apropriado, desde que respeitadas as devidas cautelas de proteqdo
ambien{al."
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Uba, 30 de junho de 2025.
ngo*EDREET*
Prefeito de Uba
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TElj 32 3541-8500 CEP 36500-091
EH Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 55/2025
COMISSAO DE INDUSTRIA, COMERCIO, AGROPECUARIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANCA PbBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
0 Vereador Edeir Pacheco da Costa, Presidente da Comissao de Industria, Com6rcio,
Agropeouaria, Meio Ambiente, Urbanismo, Seguranea Ptiblica e Defesa do Consumidor, nos termos
do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, pronogaveis por uma dnica vez por igual pen'odo, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissao:
X Vereador Andr6 Eustaquio Alves
\ Vereador Jos6 Roberto Reis Filgueiras
Uba/MG, 7 de julho de 2025.
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Uba/MG - CEP: 36.5cO-059 - Telefone: (32) 3539-50cO
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
EH Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.° 55/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislacao, Justi€a e
Reda€ao Final, nos termos do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma thica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 7 de julho de 2025.
Relator
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http ://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br

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