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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaCria o selo “Empresa Amiga da Inclusão”, de natureza honorífica e simbólica, no âmbito do Município de Ubá, destinado a reconhecer e valorizar empresas que promovem a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
native_id12994

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-10 Encaminhado para Sanção
2026-03-09 Proposição aprovada
2026-03-09 Emenda aprovada
2025-12-22 Proposição com vista Prorrogação de vista ao vereador Lucas.
2025-10-27 Proposição com vista Vista concedida ao vereador Breno Reis de Oliveira.
2025-08-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç
2025-08-11 Parecer favorável da comissão
2025-07-15 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.° 59/2025
t3'8:.T:?it?j€D.L£:!l!REi€;A:
'*\pi!`r;`vat o Rejeifado
Per:_,_r,r._.a-_._.._._ r_=_".__i__i_
Pregicif,.ri`[e da Camera
Cria o selo `Empresa Amiga da Inclusdo', de
natureza honorifilca e simb6lica, no &mbito do
Municipio de Ub&, destinado a reconhecer e valorizar
empresas que promovem a inclusdo de pessoas com
defici6neia no mercado de trabalho.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Fica criado, no ambito do Municfpio de Ub£, o selo `Empresa Amiga da Inclusao', a
ser concedido a pessoas jurfdicas de direito privado que se destaquem na contrataeao, integraeao,
valorizaeao e promo€ao da acessibilidade para pessoas com deficiencia (PCDs) no ambiente de
trabalho.
Paragrafo dnico. 0 selo de que trata esta Lei consta no Anexo I.
Art. 2° A concessao do selo tera carater honon'fico e simb6lico, com validade anual, podendo
ser renovado desde que os crit6rios desta Lei sejam atendidos.
Art. 3° Sao objetivos desta Lei:
I - apoiar a inclusao de pessoas com deficiencia no mercado de trabalho;
11 - conscientizar os empregadores e trabalhadores sobre a importancia da insereao das pessoas
com deficiencia em atividades laborais;
Ill - divulgar as potencialidades da pessoa com deficiencia e a sua capacidade de colaboraeao
dentro da empresa.
IV - desenvolver medidas que visem dar suporte e visibilidade a participaeao e inclusao social
das pessoas com defici6ncia no mercado de trabalho.
Art. 4° Para se candidatar a obteneao do selo, a empresa interessada dever6 apresentar offcio
a Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia da Camara Municipal de Uba,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Comprovaeao de CNPJ ativo e atuaeao no Municipio de Uba;
11 - Relaeao de colaboradores PCDs com descrieao de cargos e fune6es;
Ill - Relat6rio de ac6es afirmativas voltadas a acessibilidade e inclusao;
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i,l=.i,i+ Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
IV - Declaraeao de que os direitos trabalhistas e condig6es de acessibilidade estao sendo
respeitados;
V - Outros documentos que a Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia
considerar relevantes para analise.
Art. 5° Compete aos membros da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia
analisar os pedidos e deliberar sobre a concessao do selo.
Paragrafo dnico. A Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa com Defici6ncia podera
realizar visitas no estabelecimento requerente e solicitar pareceres de entidades representativas de
PCDs para subsidiar a analise.
Art. 6° As empresas agraciadas com o selo podefao utilizar o titulo "Empresa Amiga da
Inclusao" em materiais de divulgapao, publicidade e redes sociais.
Art. 7° Esta Lei poderf ser regulamentada no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Plendrio "Vereador Lincoln
julho de 2025.
EREA
Municipal de Uba, aos 14 dias de
OR SAMUEL SOARES DA SILVA
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JUSTIFICATIVA
A presente proposieao tern como escopo instituir, no inbito do Municipio de Uba, o selo
"Empresa Amiga da Inclusfro", de natureza honorffica e simb6lica, com o objetivo de reconhecer e
incentivar empresas que se destacam na promoeao da inclusao de pessoas com deficiencia ¢CDs) no
mercado de tratalho. A medida visa contribuir com a consolida¢o de ulna oultura de respeito,
equidade e acessibilidade nas relag6es lal)orais, ao mesmo tempo em que estimula o protagonismo
social e econ6mico da populaeao com deficiencia.
A inclusao das pessoas com deficiencia no mercado de trabalho 6 uma exig€ncia 6tica, legal
e civilizat6ria. Segundo o Instituto Brasileiro de Gcografia e Estatistica ¢BGE), cerca de 8,9% da
populaeao brasileira declara possuir algum tipo de defici6ncia (dados de 2022). Todavia, esses
cidadaos ainda enfrentam barreiras significativas no acesso ao emprego formal, seja por falta de
acessibilidade, estigmas sociais ou ausencia de politicas pdblicas eficazes.
Urn levantamento realizado pelo Minist6rio do Trabalho e Emprego (MTE) em janeiro de
2024 revelou que mais de 545 mil Pessoas com Defici6ncia ¢cDs) estao atualmente inseridas no
mercado de trabalho brasileiro. Esse avanap se deve, em grande parte, a chamada Lei de Cotas para
PcDs.
Apesar de parecer urn ndmero significativo, ele ainda representa uma parcela pequena frente
ao total estimado de 18,6 milh6es de pessoas com deficiencia no Brasil. Ainda assim, a Lei de Cotas
foi urn marco importante na promoeao da inclusao social desse grupo.
Urn dado que evidencia sua importancia 6 que 93% das PcDs empregadas estao em empresas
com 100 ou mais colaboradores - justamente aquelas alcancadas pela exigencia legal. A Lei de
Cotas, implementada como parte da legislaeao que criou a Previdencia Social em 1991, busca garantir
a participacao de pessoas com defici6ncia no mercado de trabalho, exigindo que empresas de maior
porte reservem uma parte de seus quadros funcionais para esse pdblico.
Com a regulamentacao, pessoas com deficiencia, historicamente excluidas economicamente,
passaram a ter mais oportunidades de emprego e, consequentemente, maior inclusao social.
Especificamente, a obrigatoriedade esta prevista no artigo 93 da Lei n° 8.213/1991, que estabelece:
• 2% das vagas em empresas com 100 a 200 empregados;
• 3% em empresas com 201 a 500 empregados;
• 4% em empresas com 501 a 1.000 empregados;
• 5% em empresas com mais de 1.000 empregados.
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Embora a lei tenha sido criada em 1991, sua aplica€ao pratica s6 teve inicio em 2000, com a
intensificapao da fiscalizaeao. AI6m da Lei de Cotas, o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei n°
13.146/2015) tamb6m contribuiu para o fortalecimento dos direitos das PcDs no ambiente de trabalho,
ampliando as bases legais para sua inclusao e proteeao no mercado.
Nesse contexto, o projeto prop6e uma aeao afimativa de reconhecimento pdblico as empresas
comprometidas com a diversidade, a acessibilidade e a igualdade de oportunidades, valorizando
iniciativas que ultrapassam as obrigae6es legais minimas, conforme previstas na legisla€ao federal.
A iniciativa encontra respaldo em diversos diplomas legais, tanto no ordenamento juridico
nacional quanto internacional :
• Constituicao Federal de 1988, art.1°, incisos Il e Ill, que consagram a cidadania e a dignidade
da pessoa humana como fundamentos da Repdblica;
• Art. 7°, inciso XXXI, que veda qualquer discriminaeao no tocante a salario e crit6rios de
admissao do trabalhador com deficiencia;
• Art. 203, inciso IV, que estabelece como objetivo da assistencia social a promoeao da
integracto ao mercado de trabalho das pessoas com defici6ncia;
• Lei Federal n.° 8.213/91, art. 93, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a
preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiarios reabilitados ou pessoas com
deficiencia;
• Lei Brasileira de Inclusao da Pessoa com Deficiencia (Estatuto da Pessoa com Deficiencia -
Lei n.° 13.146/2015), que reafirma o direito ao trabalho e a nao discriminacao, promovendo o
conceito de acessibilidade e inclusao em todas as esferas sociais;
• Conven€ao sobre os Direitos das Pessoas com Defici6ncia da ONU, promulgada no Brasil
pelo Decreto n° 6.949/2009, com status de norma constitucional (nos termos do art. 50, §3°,
da CF/88), que estabelece, no art. 27, o direito das pessoas com deficiencia ao trabalho em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em relaeao a competencia para a propositura de projetos de lei assemelhados, nota-se que 6
de iniciativa concorrente, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 878911/RJ,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 10.10.2016) -pelo qual as mat6rias de iniciativa exclusiva do Prefeito
devem estar explicitamente previstas. Em pesquisa realizada, por exemplo, no Tribunal de Justica de
Sao Paulo, verifica-se que ha posicionamentos em Ac6es Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas
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em face de leis municipais muito semelhantes ao Projeto de Lei em comento, o que, entre outras
coisas, reforca a possibilidade de iniciativa parlamentar. Vejamos:
ACA0 DIRETA DE INCONSTTTUCIONALIDADE. Lei n° 16.8o8,
de 23 de janeiro de 2018 . Iniciativa parlamentar. Institui o Selo Cidade Linda
no Municfpio de Sao Paulo. Inocorrencia de vicio de inconstitucionalidade
formal, a luz dos artigos 61 da Constituieao Federal e 24 da Constituicao
Estadual. Aus6ncia de previsao ongamentaria especffica. Irrelevancia.
Cominaeao de prazo para regulamentacao. Nao cabimento. alJSP; Acao
Direta de Inconstitucionalidade 2095527-18.2018.8.26.0000 ; Relator: Alex
Zilenovski; 6rgao Julgador: 6rgao Especial; Tribunal de Justice de Sao
Paulo; Data de Julgamento 26/09/2018).
ACA0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal.
Implantaeao do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem
idosos nas modalidades asilar e nao asilar, e empresas parceiras, com ac6es
em beneficio da pessoa idosa. I. Inexistente vicio de iniciativa legislativa. Rot
constitucional exaustivo. Art. 24, §2P, CE, aplicivel por simetria ao
Municfpio. Precedentes do 6rgao Especial e STF. Tese n° 917 de
Reperoussao Geral. Nao configurado ato concreto de administraeao,
tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviaps pdblicos
municipais. Usurpacao de atribuie6es do Poder Executivo nao verificada. A
concretizacao de lei que disponha sobre programa voltado a conscientizaeao
e estimulo a proteeao do idoso 6 atividade inerente a atuacao da
administracao. Licito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o
exercicio de suas fune6es. Novos direitos e obrigac6es que devem ser
introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausencia
da fonte dos reoursos financeiros importaria, no maximo, na inexequibilidade
do programa no mesmo exerofcio ongamentario em que promulgada a norma
questionada [..] (TJSP; Aeao Direta de Inconstitucionalidade
225385495.2017.8.26.0000; Relator: Marcio Bartoli; 6rgao Julgador: 6rgao
Especial; Tribunal de Justiea de Sao Paulo; Data de Julgamento 16/05/2018;
Data de Registro: 24/05/2018).
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No caso em analise, a mat6ria normativa constante do Projeto de Lei Ordinaria em comento,
se insere, efetivamente, na definieao de interesse local, na medida em que disp6e sobre a criaeao de
urn selo denominado "Empresa Amiga da Inclusao", a ser concedido por Comissao da Cinara
Municipal a pessoas juridicas de direito privado que promovam ae6es de inclusao a deficientes no
ambito do municfpio de Uba. Ademais, a propositura em apreap nao confere ao Executivo o Onus
para a concessao da honraria. Neste sentido, cita-se os exemplos dos municipios de Limeira/SP e
MacabapA que criaram normas muito semelhantes, fazendo com que as camaras municipais
concedessem o selo.
A respeito da competencia legislativa dos Municfpios, 6 importante se fazer refer6ncia as
brilhantes lie6es do administrativista Hely Lopes Meirelles], o qual de maneira bastante didatica
elucida o que deve ser entendido por "interesse local" a luz das disposig6es contidas no artigo 30,
inciso I, da CF/88, senao vejamos, in verbis:
"Interesse local ndo 6 interesse exclusivo do Municipio; ndo 6 interesse
privativo da localidade; ndo 6 interesse inico dos municipes. Se se exigisse essa
exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bern reduzido ficaria o ambito da
Administracdo local, aniquilando-se a autonomia de que faz praca a Constituicdo.
Mesmo porque ndo hd interesse municipal que ndo o seja refoexamente da Unido e do
Estado-membro, como, tamb6m, nao hd interesse regional ou nacional que ndo ressoe
nos Municipios, como partes integrantes da Federacao Brasileira. 0 que define e
caracteriza o " interesse local" , irrscrito como dogma constitucional, 6 a predomindncia
do interesse do Municipio sobre o do Estado ou da Unido. "
AI6m disso, o Supremo Tribunal Federal ja consolidou o entendimento no sentido de que as
hip6teses de iniciativa reservada por parte do Chefe do Poder Executivo estao taxativamente previstas
no artigo 61, §1°, incisos I e 11, da CF/88, nao se permitindo interpreta€ao ampliativa do mencionado
dispositivo constitucional para abarcar mat6rias al6m daquelas relativas ao funcionamento e
estruturaeao da Administraeao Pdblica, mais especificamente, a servidores e 6rgaos do Poder
Executivo, conforme precedentes jurisprudenciais firmados em sede de julgamento de Ae6es Diretas
de Inconstitucionalidade2. Deste modo, com exceeao dos projetos de Lei que disponham sobre
I Meirelles, Hely I.opes. Direito Municipal Brasileiro. 20a edicao, revista, atualizada e ampliada. Atualizada por Giovani
da Silva Corralo. Sao Paulo: Editora Juspodivm, 2023 ®agina 100/101).
2 ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ ac6rdao Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072,
Rel. Min. Carmen Ldcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008.
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',,,
E¥ Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
criagao, extineao e atribuig6es legais dos 6rgaos da Administrap5o Pdblica, ben como sobre o regime
juridico dos servidores pdblicos (artigo 61, §1°, incisos I e 11, da CF/88), todas as demais mat6rias
estao inseridas dentro da competencia legislativa comum entre o Prefeito e os Vereadores.
Quanto aos custos para a manutencao e funcionamento do selo no ambito da Camara
Municipal de Uba, estes sao notadamente inexistentes. A dooumentacao das empresas interessadas
sera analisada pelos membros da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia, e o
selo a.a criado e constante no anexo deste projeto) sera disponibilizado por meio de link digital, ou
seja, sem qualquer Onus financeiro para a Camara. A natureza simb6lica da honraria garante que nao
ha impacto oreamentfrio direto, o que reforca sua viabilidade e pertin6ncia legislativa.
No que diz respeito ds atribuic6es da comissao mencionada, 6 importante destacar que ela tern
competencia para apoiar iniciativas voltadas a promocao de serviaps e a inclusao social das pessoas
com deficiencia, estando, assim, plenamente apta a desempenhar as fung6es previstas neste projeto
de lei.
Por conseguinte, o projeto nao apenas respeita a legislaeao vigente, mas tamb6m amplia a
efetividade de seus princi'pios, estimulando a adocao voluntfria e proativa de boas praticas por parte
do setor privado. A concessao do selo "Empresa Amiga da Inclus5o" contribuifa para:
• Estinulo a responsabilidade social colporativa;
• Promoeao da imagem institucional das empresas comprometidas com a inclusao;
• Visibilidade positiva is boas praticas empresariais em uba;
• Ampliacao das oportunidades de emprego para pcDs no munici'pio;
• Fomento a cultura da diversidade e da equidade no ambiente de trabalho.
Ao aprovar este projeto, a Camara Municipal de Ubf reafirma seu compromisso com a justice
social, a valorizaeao da pessoa humana e a promoeao de peliticas inclusivas que tomam a cidade mais
acessivel, soliddria e plural. 0 selo "Empresa Amiga da Inclus5o" representa mais que urn
reconhecimento: trata-se de urn gesto institucional que inspira, educa e transforma.
Assim, diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a
aprovaeao desta proposta, em nome da inclusao, da cidadania e da coustrueao de uma sociedade em
que todos tenham vez, voz e oportunidades.
Cinara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Uba/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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',t'
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
ANEXO I
EMPRESA AMIGA DA INCLUSAO
LEI N.9 /2025
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I..
EE Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
pRO]ETO DE LEI N.0 59ra025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justiea e
Redacao Final, mos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogiveis por uma dnica vez por
igual pen'odo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
x1 Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 14 de julho de 2025.
Relator
Presidente
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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I .- .
EH Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
pRO]ETO DE LEI N.a 59re025
COMISSA0 DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
0 vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia, mos termos do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica
vez por igual pen'odo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
x/ Aline Moreira Silva Melo
Jos6 Roberto Filgueiras
Uba"G, 14 de abril de 2025.
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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