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PfJLCamara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI ORDINARIA N.° 62/2025
Pregidente da Cin8ra
Disp6e sobre a divulga¢do da localiza¢do e
quantidade de vagas especiais de estacionamento no
munic{pio de Ubd.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, em seu site oficial, a
localizapao geografica e a quantidade de todas as vagas especiais de estacionamento existentes no
municipio de Uba.
§ 1° As informa€6es a que se refere o caput deverao ser divulgadas de forma clara e atualizada,
por meio de link especifico e permanente.
§ 20 Entendem-se por vagas especiais de estacionamento aquelas destinadas a pessoas com
deficiencia, pessoas idosas e gestantes ou pessoas com crianea de colo.
Art. 2° As informae6es deverao conter, sempre que+ possive|:`,,
I - endereeo com ponto de referencia da vaga;
11 - tipo de reserva (idoso, pessoa com deficiencia, gestantet, etc.);
Ill -quantidade de vagas por localidade;
IV - data da dltima atualizaeao dos dados®
Art. 3° Esta Lei entra em vigor ap6s 90 (noventa) dias da data de sua publicaeao.
Plendrio "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 4 dias de
agosto de 2025.
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VEREADOR SAMUEL SOARES DA SILVA
Cinara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Uba"G - CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-50cO
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E=`t, Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Este projeto visa assegurar maior transparencia, acessibilidade e efetividade no uso das vagas
especiais de estacionamento no municipio de Uba, por meio da disponibilizacao, em meio digital, da
localizapao geogrffica e da quantidade dessas vagas destinadas a pessoas com deficiencia, pessoas
idosas, gestantes e pessoas com crianea de colo.
Conforme disp6e a Constituieao Federal, no artigo 1°, inciso Ill, a dignidade da pessoa
humana 6 fundamento do Estado Democratico de Direito. Este principio irradia para toda a legisla€ao
infraconstitucional, especialmente no que diz respeito a promoeao da acessibilidade e da mobilidade
urbana inclusiva®
A16m disso, o artigo 227 da Constituicao estabelece como clever da familia, da sociedade e do
Estado assegurar a crianea, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a dignidade
e ao respeito. Ja o artigo 230 disp6e que a familia, a sociedade e o Estado tern o clever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participaeao na comunidade e garantindo-lhes o direito a vida e a
dignidade. 0 mesmo se aplica as pessoas com deficiencia, conforme previsto no artigo 24 da Lei
Brasileira de Inclusao da Pessoa com Defici€ncia (Lei n° 13.146/2015), que assegura a elas a
mobilidade urbana segura e acessivel.
0 projeto tamb6m se alinha a Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao C6digo de
T`ra\usito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), e a Resolueao CONTRAN n° 965/2022, que regulamenta as
condig6es de uso das vagas especiais em espaeos ptiblicos e privados de uso coletivo, determinando
S,ua sinalizaeao e reserva conforme o ptiblico-alvo.
Nesse sentido, a divulgaeao digital das vagas especiais, por meio do site ofici,al, da Prefeitura,
representa urn avango no direito a informa€fro (art. 5°, inciso XIV, da CF), bern como urn instrumento
de transparencia pdblica e de planej amento urbano participativo. A disponibilizaeao clara e atualizada
dos dados perinitira que os cidadaos planejem melhor seus deslocamentos, especialmente aqueles
com mobilidade reduzida, garantindo-lhes maior autonomia, seguranca e dignidade no uso do espaeo
ptiblico.
Ademais, a medida facilitara a fiscaliza€ao pelo poder ptiblico e pela sociedade civil, inibindo
o uso indevido dessas vagas e promovendo maior eficiencia e controle na gestao do espaco urbano.
Por fim, trata-se de proposta de baixo custo de implementaeao, uma vez que a estrutura digital
necessaria ja existe, bastando a organizacao e publicaeao das informae6es pelas secretarias
competentes, especialmente as areas de mobilidade urbana, acessibilidade e tecnologia da
informa€ao. Ademais, destaca-se que esta Casa Legislativa ja aprovou projeto similar, como a Lei
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I,1=\,. Camara Municipal de Uba
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Municipal n.° 5.017, de 25 de julho de 2022, que determinou a publicacao dos dados dos Conselhos
Municipais nos portais da Prefeitura e da Camara, conferindo mais visibilidade e transparencia a
atuaeao desses 6rgaos colegiados.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa a
aprovarem este Projeto de Lei, que promove o direito a cidade de forma inclusiva, transparente e
justa.
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PROJETO DE LEI N.° 62/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA I REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justica e
Redapao Final, mos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma tinica vez por
igual pen'odo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
uba"G, 4 de` ag6sto de 2o25`. `
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Relator
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PROJETO DH LEI N.° 62/2025
COMISSAO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
0 vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia, mos termos do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma dnica
vez por igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
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Aline Moreira Silva Melo
Jos6 Roberto Filgueiras
Uba/MG, 4 de agosto de 2025.
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