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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaEstabelece diretrizes para a disponibilização de tecnologias destinadas ao monitoramento contínuo da glicose a pacientes com Diabetes Tipo I, no âmbito do Município de Ubá.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição retirada pelo autor — —
2025-08-12 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.° 65/2025
Estabelece diretrizes para a disponibilizacdo de
tecnologias destinadas ao monitoramento continuo da
glicose a pacientes com Diabetes Tipo 1, no &mbito do
Municipio de Ubd.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Esta Lei define diretrizes para a disponibilizacao, pelo sistema de Satide em ambito
municipal, de tecnologias destinadas ao monitoramento continuo da glicose para pacientes com
Diabetes Mellitus Tipo 1, com o objetivo de prevenir complicae6es e promover a melhoria da
qualidade de vida.
Paragrafo tinico. A concessao dos equipamentos sera condicionada a apresentacao de:
I - laudo medico e/ou exames laboratoriais que comprovem a necessidade do uso continuo da
tecnologia de monitoramento; e
11 - documento que ateste o diagn6stico de Diabetes Mellitus Tipo 1 em paciente submetido
a tratamento continuo da doenca.
Art. 2° Para ter acesso a equipamento de monitoramento, o paciente devera:
I - residir no municfpio;
11 - apresentar receita ou laudo emitido por profissional habilitado, indicando a necessidade
do uso do sensor de monitoramento continuo de glicose.
Art. 3° Os pacientes com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos e os com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos poderao ter prioridade no recebimento do equipamento de
monitoramento.
Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal podera regulamentar esta Lei, no que couber, para definir
os crit6rios especificos de distribuieao, acompanhamento dos pacientes beneficiados e formas de
controle do uso.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Plendrio "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Cinara Municipal de Uba, aos 11 dias de
agosto de 2025. vEREADOELRERE[RA S]LVA MELo
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
•tE;t, Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
De acordo com o Minist6rio da Satide, o Diabetes Mellitus 6 uma doenca caracterizada pela producao
insuficiente ou pela rna absor€ao de insulina, horm6nio responsavel por regular a glicose no sangue
e fornecer energia para o organismo. A insulina tern a funeao de quebrar as mol6culas de glicose
(aedcar), transformando-as em energia para a manuten€ao das c6lulas do corpo.
0 diabetes pode provocar o aumento da glicemia, e as altas taxas podem levar a complicae6es no
coraeao, nas art6rias, mos olhos, nos rins e nos nervos. Em casos mais graves, a doenca pode levar a
morte.
Segundo a revista The Lancet TID Index, o Brasil possui aproximadamente 600 mil pessoas com
Diabetes Mellitus Tipo 1, sendo que cerca de 30% dos jovens ja apresentam comorbidades
decorrentes da doenca.
0 tratamento exige o uso diario de insulina e/ou de outros medicamentos para controlar a glicose no
sangue. Ainda conforme o Minist6rio da Sadde, pacientes com Diabetes Tipo 1 necessitam de
injee6es diarias de insulina para manter niveis glicemicos adequados.
Para o acompanhamento eficaz da glicemia, recomenda-se o uso de dispositivos capazes de medir a
concentracao de glicose no sangue de forma regular. 0 monitoramento glicemico 6 de extrema
importancia, especialmente no Diabetes Tipo 1, pois o controle metab6lico adequado reduz
complicac6es agudas e pode retardar complicac6es cr6nicas.
Nesse contexto, foram desenvolvidos sensores de monitoramento continuo de glicose, como o
Freestyle Libre, que permitem aferic6es sem a necessidade de picadas constantes. Trata-se de urn
sensor fixado na parte posterior do braeo, com uma microagulha capaz de captar variae6es glicemicas
em tempo real, bastando aproximar urn leitor digital para verificar os niveis de glicose. Essa inovacao
tecnol6gica melhora significativamente a qualidade de vida das pessoas com Diabetes Tipo 1,
principalmente crianeas e adolescentes, ao proporcionar maior conforto e dados mais completos sobre
as oscilac6es glicemicas.
Considerando a maior vulnerabilidade clinica de crian€as e adolescentes ate 14 anos - que
necessitam de controle mais rigoroso para evitar danos ao desenvolvimento ffsico e neurol6gico - e
de idosos acima de 65 anos, mais suscetfveis a complicac6es graves decorrentes das oscilae6es
glicemicas, torna-se essencial priorizar esses grupos no acesso a essas tecnologias. Sob o ponto de
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RE Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
vista t6cnico, a defini€ao de prioridades para crianeas e idosos encontra respaldo em estudos medicos
e diretrizes do pr6prio Minist6rio da Sadde, 'que reconhecem a maior vulnerabilidade clfnica desses
grupos, reforcando a pertin6ncia da polftica proposta.
A presente proposicao, ao estabelecer diretrizes para a disponibilizaeao dessas tecnologias no sistema
municipal de sadde, nao imp6e obrigaeao direta ao Poder Executivo, mas define parametros t6cnicos
e crit6rios de prioridade para a formulac5o de polfticas ptiblicas, garantindo maior protecao a sadde e
melhor qualidade de vida para os pacientes com Diabetes Tipo 1.
Do ponto de vista jurfdico, a mat6ria insere-se na competencia legislativa do Municipio, prevista no
art. 30, 11, da Constituicao Federal, que confere aos entes municipais a atribuieao de legislar sobre
assuntos de interesse local, incluindo a sadde pdblica, em consonancia com os arts. 23, 11, e 198 da
Carta Magma. Ademais, o art. 196 da Constituieao estabelece que a sadde 6 direito de todos e clever
do Estado, legitimando a criacao de normas que orientem a atuacao do Sistema bnico de Satide em
ambito municipal.
Importante destacar que a proposieao tern natureza programatica e orientadora, nao criando cargos,
func6es ou estruturas administrativas, tampouco impondo despesa vinculada, preservando a
discricionariedade do Executivo quanto a oportunidade, conveniencia e forma de implementaeao.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ja consolidou entendimento de que leis que estabelecem
direitos ou diretrizes gerais sao constitucionais quando nao interferem na organizaeao administrativa,
conforme decidido no ARE 878.911 (Tema 917, RG) e no RE 290.549 AgR, que reconheceram a
validade de normas parlamentares voltadas a proteeao de direitos fundamentais, inclusive na area da
sadde.
Assim, a proposieao respeita a separacao dos Poderes (art. 2° da Constituicao Federal), atua dentro
dos limites legislativos pr6prios da Camara Municipal e contribui para a concretizacao do direito a
satide de forma eficiente e juridicamente segura.
Diante da relevancia da mat6ria e do impacto social positivo da medida, solicita-se o apoio para
aprovaeao deste projeto de lei, a fim de viabilizar polfticas pdblicas mais eficientes para o controle
do Diabetes Tipo 1 no ambito do municipio.
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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HSTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.° 65/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justica e
Redaeao Final, mos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma tinica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
X`
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Uba/MG,11 de agosto de 2025.
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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HPe
Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DH LEI N.° 65/2025
COMISSA0 DE SAbDE, PROTECA0 ANIMAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
0 vereador Paulo Cezar Tavares, Presidente da Comissao de Satde, Protecao Animal e
Desenvolvimento Social, mos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma
tinica vez por igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao,
apresentar Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
x,Ant6nio Domingos Ximendes Trindade
Gilson Fazolla Filgueiras
Uba/MG,11 de agosto de 2025.
Relator
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Vereador Paulb Cezar Tavares
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br

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