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CAMARA MUNICIPAL DE UHj§[
ESTADO DE MINAS GERAIS Em:
va\do Rejeitado
|a VOTASAO: PR°POSTA DE EMENDA A LEI 0RGANICA N.° 2/2o25
Aprovado Rejeitado
Presidente da Camara
Altera os §1°, §2° e caput do art. 145 da Lei
Org&nica do Munic{pio de Ubd.
Presidente da Camara
A Camara Municipal de Uba aprova:
Art.1° Os §1°, §2° e caput do art.145 da Lei Organica passam a vigorar com seguinte redacao:
"Art. 145. 0 orcamento municipal terd previsdo para receber emendas
parlcimentares:
§ 1° As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Or?anento
Anual serdo aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida
prevista no exercicio anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% `(-r ! ,;:
(cinquenta por cento) desse per.8eritridl SerdJdestihado a ac6es e servicos ptiblicos de
sadde. i.`,.9L`, pe`i§,`;,:`.. : i d. `t ,
§ 2° E obrigat6ria a exec%€ap:grqqi'!pexptd{idL e-financeira das programac6es a
que se rofere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento)
da receita corrente l{quida realizaddtw ck¢it{Ci`o anterior, corforme os cr.it6rios para
a execu?ao equitativa da progidrNI¢tio.'`'}` ' ` : I I I . I J` :
Art. 2° Esta emenda a Lei Organica do Municipio de Uba entra em vigor na data de sua publicacao.
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Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, 18 de agosto de
FILGUEIRAS
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VEREADOR BRENO REIS DE
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VEREADORA
LACE
VEREADOR ANT6NI0 DOMINGOS
vEkqEqrfeNha 0 ZOCOLI
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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CAMARA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Esta alteracao a Lei Organica visa adequar a disciplina municipal relativa as emendas
parlamentares impositivas, em especial no que se refere ao percentual de limite e a obrigatoriedade
de execueao oreamentaria e financeira, em consonancia com o modelo estabelecido no plano federal
e estadual.
Sob o aspecto t6cnico, a alteraeao busca assegurar maior previsibilidade e transparencia na
execueao das emendas individuais ao Projeto de Lei Oreamentaria Anual (LOA), estabelecendo
crit6rio objetivo de calculo -vinculado a Receita Corrente Lfquida (RCL) do exercicio anterior -
e garantindo a destinacao minima de 50% dos recursos para ac6es e servieos pdblicos de satde, o que
fortalece a rede municipal e atende demandas essenciais da populacao. Tal padronizaeao permite
melhor planejamento oreamentario por parte do Poder Executivo e maior efetividade na execu€ao das
politicas pdblicas definidas pelo Legislativo, evitando a boncentra€ao de recursos e promovendo a
equidade na distribuieao.
Sob o aspecto juridico, a proposta se harmoniza com os principios constitucionais da
legalidade, eficiencia, transparencia e separ.aesp-. dy. pod?res, previstos na Constituicao Federal,
apliciveis subsidiariamente aos municfpios. A disciplina das emendas impositivas no ambito local 6
compativel com o art. 29 da Constituicao Federal,_que assegura a autonomia municipal para dispor,
em sua Lei Organica, sobre a organizaeao dos poderes e o processo legislativo, desde que observados
os limites constitucionais.
A16m disso, a obrigatoriedade de execueao oreamentaria e financeira, prevista no §2° da nova
redaeao, reforea a natureza vinculante das emendas impositivas e evita a pratica de
contingenciamentos seletivos que comprometam a efetividade da lei oreamentaria, preservando o
equilforio entre os poderes e garantindo a execueao equitativa.
Portanto, a presente Emenda promove a modernizaeao e a conformidade da Lei Organica
Municipal com os parametros constitucionais e com as melhores praticas de gestao ptiblica,
fortalecendo o papel fiscalizador e propositivo da Camara Municipal e garantindo a populaeao
ubaense a efetiva aplicacao dos recursos ptiblicos nas areas prioritarias.
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N.° 2/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislacao, Justiea e
Reda€ao Final, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma tinica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
x,
Vereador Renato Vieira
Uba"G, 18 de a8dsto` de 2025.
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Relator
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Aline Moreira `Siiva' Melo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N.° 2/2025
COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO E TOMADA DE CONTAS
0 Vereador Lucas Rufino Zoc6li, Presidente da Comissao de Financas, Oreamento e Tomada
de Contas, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundanentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Aline Moreira Silva Melo
*
Jos6 Roberto Reis Filgueiras
Uba/MG, 18 de agosto de 2025.
Presidente
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