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Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI 0RGANICA N.° 3/2025.` -.-:`-ji-,|jidentedaCamara
Ap rovado Rejeitado
Revoga o §3° do artigo 71 da Lei Organica do
Municipio de Ubd.
Presidente da Camara
A Camara Municipal de Uba promulga:
Art. 1° Fica revogado o §3° do artigo 71 da Lei Organica do Municipio de Uba.
Art. 2° Esta Emenda a Lei Organica entra em vigor na data da sua publicaeao.
Plendrio "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 18 dias de
agosto de 2025.
VEREA
JUSTIFICATIVA
Uba"G - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
A presente Proposta de Emenda a Lei Organica visa conferir maior racionalidade a Lei
Organica Municipal, compatibilizando-a com o ordenamento juridico superior e preservando os
principios constitucionais da efici6ncia administrativa e da separacao de poderes, sem comprometer
os mecanismos de fiscalizacao e controle que ja sao inerentes ao sistema democratico.
Tal restricao, embora possa ter a intencao de resguardar principios como moralidade ou
impessoalidade, acaba por estabelecer uma limitacao que nao encontra paralelo na Constituicao
Federal. 0 art. 56, inciso I, da Constituieao da Reptiblica preve que deputados federais e senadores
nao perdem o mandato ao assumirem cargos como Ministro de Estado ou Secretario de Estado,
bastando para tanto o afastamento formal, ou seja, a licenea do mandato parlamentar. A inexist6ncia
dessa vedaeao em ambito federal evidencia que tal restrieao nao 6 considerada necessaria ou razoavel
para a protecao da moralidade administrativa ou da separaeao entre os poderes. A imposieao de prazo
em ambito local, portanto, configura uma inovaeao desproporcional e sem respaldo nos princfpios
constitucionais que regem a administraeao pdblica.
A revogacao do referido dispositivo se mostra necessaria para alinhar a legisla€ao municipal
a pratica ja adotada em outras esferas do Poder Pdblico. Desse modo, contamos com o apoio desta
Casa Legislativa na aprovaeao da presente Proposta `de Emenda a Lei Organica, entendendo que esta
alteraeao se alinha ao melhor interesse do Municfpio.
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI 0RGANICA N.° 3/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislacao, Justica e
Redaeao Final, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma tinica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Jr Vereador Renato Vieira
Relator
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