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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui a Política Municipal de Fomento ao Programa Jovem Aprendiz do Município de Ubá e cria a certificação "Fomento ao Jovem e Adolescente Aprendiz".
native_id13178

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Proposição transformada em lei — —
2025-10-14 Encaminhado para Sanção — —
2025-10-13 Proposição aprovada — —
2025-10-03 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — —
2025-08-19 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Apru``Iato Reie.itado
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Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROTETO DE LEI ORDINARIA N.0 7ire025
~pffiii8E;65ffi￾Institui a Pol{tica Municipal de Fomento ao
Programa Jovem Aprendiz no Munic{pio de Ubd e cria
a certifilcacao ``Fornento ao Jovem e Adolescente
Aprendiz".
A Camara Municipal de Uba decreta:
cApfroLO I
DISPOSIC6ES GEENS
Art. 10 Fica instituida a Politica Municipal de Fomento ao Programa Jovem Aprendiz no
Muniofpiodeuba,comoobjetivodeprolpoy?I?jp?#?`_a,:jovens?ope,rcadodetrabalho,garantir
fomaeaoprofissionalqualificadae`criarnovas.qp#jTni:d??pres,`q£LeTprego,nostemosdaLeiFederal
n° 10,097/2000 que altera dispositivos da Consolidagiv das Leis do Trabalho - CLT e regulamenta a
contratacao de aprendizes na falxa etaria de 14 `i`24:`drib6. de-idade. 7 i i ` `` ,
Art. 2° Sao objetivos desta polftica:
I -ampliar as oportunidades de primeiro em¢re`go' Para jb¢ch§` de` 14 a 24` anos; `
11 -fomentar a criaeao de novas vagas destifra@as'`ckcltlsivari`eife a jovens aprendizes e jovens
trabalhadores; '' '`.`''`' `" 7' '`."
Ill - promover a capacita¢o profissional aliinada is demandas do mercado local;
IV - incentivar empresas a aderirem aos programas de aprendizagem;
V - reduzir os indices de desemprego juvenil no munictpio;
VI - estabelecer metas anuais de criaeao de vagas para jovens no munictpio.
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CAprfuro || r
DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO E CRIAGAO DE NOVAS VAGAS
Art. 30 0 Municipio podera utilizar os seguintes instrumentos para atingir os objetivos desta
lei:
I - parcerias com instituic6es de ensino techico e profissionalizante;
11 - criapao de banco de oportunidades;
Ill - campanhas de conscientiza§ao empresarial;
IV - programa municipal de estinulo a abertura de vagas;
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.5cO-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http ://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba,mg.leg.br
tt,=i\ Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
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V - sistema de monitoramento e acompanhamento da criacao de vagas.
Art. 4° 0 Municipio podera estabelecer parcerias com empresas para criaeao de vagas
especfficas em setores estrat6gicos, oferecendo contrapartidas como :
I - oursos de capacitaeao gratuitos para os jovens contratados;
11 - suporte t6cnico para adequacao dos programas de aprendizagem;
Ill - divulga€ao institucional das empresas parceiras.
Paragrafo inico. A consecueao de parcerias estrat6gicas podera ser organizada ou
concretizada atrav6s de entes e 6rgaos da Administracfo Pdblica Municipal direta e indireta.
cApfroLO Ill
DA CERTIFICACAO "FOMENTO AO JOVEM E DOLESCENTE APRENDIZ"
Art. 5° Fica instituida a certificaeao "Fomento ao Jovem e Adolescente Aprendiz" no ambito
do Muniofpio de Uba.
§1° A certificaeao podera ser concedida a pessoas jun'dicas dos setores da inddstria, com6rcio
ou serviaps, que contribuam com programas sociais oriundos do Poder Ptiblico ou da iniciativa
privada, oferecendo a contratacao profissional formal, na modalidade de menor e jovem aprendiz, de
jovens e adolescentes com idade entre 14 e 24 anos incompletos, de baixa renda, que estejam oursando
o ensino fundamental ou m6dio em escolas pdblicas.
§2° Poderao ainda ser agraciadas com a certificacao as empresas que mantenham parcerias
com outras entidades executoras de programas de inclusao voltados a contratacao de adolescentes e
jovens no mercado de trabalho local.
Art. 60 As empresas estarao habilitadas ao recebimento da certificacao desde que comprovem
ao setor competente, mediante declaraeao filmada por seu representante legal acompanhada de
contrato fimado de, no minimo, 1 (uma) vaga ooupada por menores aprendizes, de acordo com a
legislacao vigente sobre aprendizagem,
Art. 70 As empresas agraciadas poderao divulgar o recebimento e utilizar a certifica€ao em
materiais inpressos, embalagens, pe€as publicitfrias e espaap fisico, tendo validade de 2 (dois) ano,
renovavel por igual pen'odo mediante reapresentapao da dooumenta¢o exigida.
Art. 80 A celtificaeao podefa ocorrer por meio da entrega de urn certificado impresso contendo
o selo referente ao ano de analise, bern como publicapao em aba especifica do site da Prefeitura
Municipal de Uba-MG.
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Pafagrafo tinico. 0 executivo municipal podera tamb6m elaborar logo ou imagem
representativa da certificacao, especialmente para fins de divulga€ao e publicidade.
Art. 9° As despesas decorrentes da exeoueao da presente Lei correrao por conta de dotaQ5es
ongamentarias pr6prias consignadas no ongamento vigente, suplementadas se necessdrio.
Art. 10. 0 municipio, quando possivel, priorizara a compra de produtos e a contrata€ao de
serviaps com empresas certificndas nos termos desta lei.
Paragrafo dnico. Nas licitae6es municipais, respeitados os crit6rios previstos na Lei Federal
n.° 14.133/2021, terao preferencia, em igualdade de condic6es, se nao houver desempate, as empresas
certificadas mos termos desta lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Plenario "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 18 dias de
agosto de 2025. rktrfe￾vEREADOR REriATb VIEIRA
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JUSTIFICATIVA
A presente proposieao legislativa busca atender ao imperativo constitucional (Constituicao
Federal de 1988) de promoeao da dignidade da pessoa humana e da valoriza§ao do trabalho que
reconhecem o trabalho como fundamento da ordem econ6mica e como meio de inclusao social.
A politica municipal de fomento ao Programa Jovem Aprendiz visa enfrentar de forma
concreta o elevado indice de desemprego juvenil, que constitui nao apenas urn desafio econ6mico,
mas tamb6m uma ameaca a cidadania plena e ao desenvolvimento humano de jovens e adolescentes.
0 projeto atende aos principios da protecao integral e da prioridade absoluta estabelecidos no
art. 227 da Constituieao Federal e no Estatuto da Crianga e do Adolescente, reafimando a necessidade
de assegurar o direito a profissionalizacao e ao trabalho protegido.
A concessao de beneficios fiscais e a criacao de instrumentos de incentivo a abertura de vagas,
como previstos no projeto, respeitam a competencia municipal para dispor sobre materia de interesse
local, conforme disposto no art. 30, I, da Constituigao Federal.
a££noAgd.:#:'9tga;;,in:::d::teanb:::re=r::Pcea::+:a8:b:Led£,edea:I::t,rat::ee::rseesednas£::u:Ct::b¥]ahco;:nna:
Consolidapao das Leis do Trabalho (CLT), a+he Egg+nariie`rifa `6 e6ritrato de aprendizagem, ben como
na Lei do Menor Aprendiz, ou Lei da Aprepd`izagem, que 6 a Lei Federal n° 10.097/2000, que
regulamenta a contrataeao de jovens como apreridize§.
No ambito politico, a iniciativa fortalec6 6i)Lape`l db Municipi6 como agente promotor de
politicas pdblicas inclusivas e integradas`. Buscahdo` as§6gLi.rar a participacao social e o controle
democratico na formula€ao e acompanhamento da§` ap6es pfevistas, em consonancia com o prinofpio
da gestao democratica das polfticas pdblicas.
Em pesquisa realizada, por 'exemplo, no 'hibtihal de Justice de Sao Paulo, verifica-se que ha
pbsicionamentos em A€6es Diretas de Inconstittl8i`6nalidade ajuizadas em face. de leis municipais
muito semelhantes ao Projeto de Lei em comentQ, q\ ,queo entre outTas coisas, reforca a possibilidade
de iniciativa parlamentar. Vejamos: „
ACAODIRETADEINCONSTTrdeloNALIDADE.Lein°16.8o8,de23dejaneiro
de 2018, Iniciativa parlamentar. II}§ti,t`ui Q Selo Cidade Linda no Muniofpio de Sao
Paulo. Inocorrencia de vicio de inconstitucionalidade foqual, a luz dos artigos 61 da
Constituigao Federal e 24 da Constituieao Estadual. Ausencia de previsao
orcamentaria espeoffica. Irrelevancia. Cominaeao de prazo para regulamenta€ao. Nao
cabimento. TJSP; A€ao Direta de lnconstitucionalidade 2095527-18.2018.8.26.0000;
Relator: Alex Zilenovski; 6rgao Julgador: 6rgao Especial; Tribunal de Justiea de Sao
Paulo; Data de Julgamento 26/09/2018).
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RE Camara Municipal de Ub£
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ACA0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal. Implantacao do
selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar
e nao asilar, e empresas parceiras, com ac6es em beneficio da pessoa idosa. I.
Inexistente vicio de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo® Arto 24, §2P,
CE, aplicavel por simetria ao Municfpio. Precedentes do 6rgao Especial e STF. Tese
n° 917 de Reperoussao Geral. Nao configurado ato concreto de administracao,
tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviaps ptiblicos municipais.
Usuxpacao de atribuie6es do Poder Executivo nao verificada. A concretizaeao de lei
que disponha sobre prograna voltado a conscientiza¢o e estimulo a prote€ao do idoso
6 atividade inerente a atuacao da administra€ao. Licito ao Poder Legislativo Municipal
impor ao Executivo o exerctcio de suas func6es. Novos direitos e obrigae6es que
devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta
ausencia da fonte dos recursos financeiros importaria, no maximo, na inexequibilidade
do programa no mesmo exercfcio orcamentdrio em que promulgada a norma
questionada [..] (TJSP ; A€ao Direta de lnconstitucionalidade
225385495.2017.8.26.0000; Relator: Marcio Bartoli; 6rgao Julgador: 6rgao Especial;
Tribunal de Justica de Sao Paulo; Data de Julgamento 16/05/2018; Data de Registro:
24/05/2018).
A instituicao da certificacao proposta representa ainda uma estrat6gia de reconhecimento e
valoriza€ao de empresas socialmente responsiveis, fomentando parcerias ptiblico-privadas e
estimulando a ampliacao voluntaria das oportunidades para jovens em situapao de vulnerabilidade.
Essa abordagem esta alinhada as diretrizes de responsabilidade social empresarial e a promocao do
trabalho decente, prinofpios reconhecidos em ambito intemacional pela Organizacao Intemacional do
Trabalho (OIT).
Por fim, ressalta-se que a regulamentacao prevista para a presente lei sera elaborada em estrita
observancia aos princfpios constitucionais da separa€ao dos poderes, da legalidade e da razoabilidade,
respeitando a divisao de competencias administrativas e garantindo a seguranga jun'dica dos atos
normativos complementares.
Dessa forma, a aprovacao deste projeto de lei nao apenas amplia as oportunidades para a
juventude ubaense, mas tamb6m fortalece a atuaeao do Municipio como ente federativo
comprometido com o desenvolvimento econ6mico, a justi€a social e a inclusao produtiva dos jovens,
garantindo urn futuro mais digno e promissor para todos.
Cinara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Ub"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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© Camara Municipal de Ub£
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PROJETO DE LEI N.° 71/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justice e
Redaeao Final, nos termos do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
X Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 18 de_ &8bTsto db 2o25.
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