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Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI ORDINARIA N.° 72/2025
Preside{`te da Cinara
Estabelece diretrizes para a disponibilizacdo de
tecnologias destinadas ao monitoramento continuo da
glicose a pacientes com Diabetes Tipo 1, no dmbito do
Municipio de Ubd.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Esta Lei define diretrizes para a disponibilizacao, pelo sistema de Satide em ambito
municipal, de tecnologias destinadas ao monitoramento continuo da glicose para pacientes com
Diabetes Mellitus Tipo 1, com o objetivo de prevenir complicac6es e promover a melhoria da
qualidade de vida.
Paragrafo dnico. A concessao dos equipamentos sera condicionada a apresentaeao de:
I - laudo medico e/ou exames laboratoriais que comprovem a necessidade do uso continuo da
tecnologia de monitoramento; e
11 - documento que ateste o diagn6stico de Diabetes Mellitus Tipo 1 em paciente submetido
a tratamento continuo da doenea.
Art. 2° Para ter acesso a equipamento de monitoramento, o paciente devera:
I - residir no municipio;
11 -apresentar receita ou laudo emitido por`profissional habilitado, indicando a necessidade
do uso do sensor de monitoramento continuo de glicos,e.
Art. 3° Os pacientes com idade igual ou inf?ri,or a 14 (quatorze) anos e os com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos poderao ter prioridade no recebimento do equipamento de
monitoramento.
Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal poderd:regulamentar esta I+ei, no que couber, para definir
os crit6rios especificos de distribuicao, acompanhamento dos pacientes beneficiados e formas de
controle do uso.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Plenario "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 18 dias de
agosto de 2025.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.-500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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JUSTIFICATIVA
De acordo com o Minist6rio da Sadde, o Diabetes Mellitus 6 uma doenea caracterizada pela produeao
insuficiente ou pela rna absorcao de insulina, horm6nio responsavel por regular a glicose no sangue
e fomecer energia para o organismo. A insulina ten a funeao de quebrar as mol6culas de glicose
(aericar), transformando-as em energia para a manuteneao das c6lulas do corpo.
0 diabetes pode provocar o aumento da glicemia, e as altas taxas podem levar a complica€6es no
coraeao, nas art6rias, nos olhos, nos rins e nos nervos. Em casos mais graves, a doenea pode levar a
morte.
Segundo a revista The Lancet TID Index, o Brasil possui aproximadamente 600 mil pessoas com
Diabetes Mellitus Tipo 1, sendo que cerca de 30% dos jovens ja apresentam comorbidades
decorrentes da doenca.
0 tratamento exige o uso diario de insulina e/ou de outros medicamentos para controlar a glicose no
sangue. Ainda conforme o Minist6rio da Sadde; `pacientes com Diabetes Tipo 1 necessitam de
injec6es diarias de insulina para manter niveis glicemicos adequados.
Para o acompanhamento eficaz da glicemia, recomenda-se o uso de dispositivos capazes de medir a
concentraeao de glicose no sangue de forma regular. 0 monitoramento glicemico 6 de extrema
importancia, especialmente no Diabetes Tipo 1, pois o controle metab6lico adequado reduz
complicag6es agudas e pode retardar complicac6es cr6nicas.
Nesse contexto, foram desenvolvidos sensores de monitoramento continuo de glicose, como o
Freestyle Libre, que permitem aferic6es sem a necessidade de picadas constantes. Trata-se de urn
sensor fixado na parte posterior do braeo, com uma microagulha capaz de captar variae6es glicemicas
em tempo real, bastando aproximar urn leitor digital para verificar os niveis de glicose. Essa inovacao
tecnol6gica melhora significativamente a qualidade de vida das pessoas com Diabetes Tipo 1,
principalmente crianeas e adolescentes, ao proporciona'r maidr conforto e dados mais completos sobre
as oscilae6es glicemicas.
Considerando a maior vulnerabilidade clfnica de crian€as e adolescentes ate 14 anos - que
necessitam de controle mais rigoroso para evitar danos ao desenvolvimento fisico e neurol6gico - e
de idosos acima de 65 anos, mais suscetiveis a complicae6es graves decorrentes das oscilae6es
glicemicas, torna-se essencial priorizar esses grupos no acesso a essas tecnologias. Sob o ponto de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
vista t6cnico, a definicao de prioridades para crian€as e idosos encontra respaldo em estudos medicos
e diretrizes do pr6prio Minist6rio da Sadde, que reconhecem a maior vulnerabilidade clfnica desses
grupos, reforcando a pertinencia da politica proposta.
A presente proposieao, ao estabelecer diretrizes para a disponibilizaeao dessas tecnologias no sistema
municipal de sadde, nao imp6e obrigaeao direta ao Poder Executivo, mas define parametros t6cnicos
e crit6rios de prioridade para a formulacao de polfticas ptiblicas, garantindo maior proteeao a sadde e
melhor qualidade de vida para os pacientes com Diabetes Tipo 1.
Do ponto de vista juridico, a mat6ria insere-se na competencia legislativa do Municipio, prevista no
art. 30, 11, da Constituieao Federal, que confere aos entes municipais a atribuieao de legislar sobre
assuntos de interesse local, incluindo a sadde ptiblica, em consonancia com os arts. 23,11, e 198 da
Carta Magma. Ademais, o art. 196 da Constituieao estabelece que a sadde 6 direito de todos e clever
do Estado, legitimando a criacao de normas que orientem a atua€ao do Sistema Unico de Sadde em
ambito municipal.
Importante destacar que a proposicao tern natureza programatica e orientadora, nao criando cargos,
fune6es ou estruturas administrativas, tampouco impondo despesa vinculada, preservando a
discricionariedade do Executivo quanto a oportunidade, conveniencia e forma de implementacao.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ja consolidou entendimento de que leis que estabelecem
direitos ou diretrizes gerais sao constitucionais quando nao interferem na organizaeao administrativa,
conforme decidido no ARE 878.911 (Tema 917, RG) e no RE 290.549 AgR, que reconheceram a
validade de normas parlamentares voltadas a protecao de direitos fundamentais, inclusive na area da
satide.
Assim, a proposieao respeita a separaeao dos Poderes (art. 2° da Constitui€ao Federal), atua dentro
dos limites legislativos pr6prios da Camara Municipal e contribui para a concretizacao do direito a
satide de foma eficiente e juridicamente segura.
Diante da relevancia da mat6ria e do impacto social positivo da medida, solicita-se o apoio para
aprovacao deste projeto de lei, a fim de viabilizar politicas ptiblicas mais eficientes para o controle
do Diabetes Tipo 1 no ambito do municipio.
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PROJETO DE LEI N.° 72/2025
COMISSAO DE SAbDE, PROTECAO ANIMAL E DESENVOLVIMENT0 SOCIAL
0 vereador Paulo Cezar Tavares, Presidente da Comissao de Satide, Proteeao Animal e
Desenvolvimento Social, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma
tinica vez por igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao,
apresentar Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
J< Ant6nio Domingos Ximendes Trindade
Gilson Fazolla Filgueiras
Uba/MG, 18 de agosto de 2025.
Relator
if o}th de 75c2;cjrfe,
Vereador Paulo Cezar Tavares
Presidente
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PROJET0 DE LEI N.° 72/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justica e
Redacao Final, nos termos do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
¥ Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 18 de agosto de 2025.
Relator
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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