br-locleg corpus explorer

← Ubá (MG)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal.
native_id13217

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Veto total ou parcial promulgado — Emendas 7,54,58 e 63
2025-11-17 Veto sobre a proposição rejeitado — Emendas nº 7,54,58 e 63
2025-11-17 Veto sobre a proposição mantido — Emendas nº 6,55,56,60 e 61
2025-11-10 Adiada discussão e votação. — —
2025-10-09 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2025-10-08 Veto parcial — —
2025-09-30 Transformada em lei com veto parcial — —
2025-09-19 Encaminhado para Sanção — —
2025-09-16 Proposição aprovada em 2ª votação — —
2025-09-16 Proposição aprovada em 1º votação — —
2025-09-15 Emenda aprovada — Emendas nº 3,5,6,7,9,10,11,12,15,17,18,19,21,22,23,25,27,30,31,32,34,35,36,37,38,44,47,48,51,54,55,56,58,60,61,63 e 65
2025-09-15 Emenda rejeitada — Emendas nº 1,2,4,26,28,29,33,39,40,41,42,45,49,57,62,64 e 66.
2025-09-15 Emenda Retirada pelo Autor — Emendas nº 8,13,14,16,20,24,43,46,50,52,53,67
2025-09-15 Emenda Apresentada — Emendas nº1 a 67
2025-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-26 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 280

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N° 050, DE 25 DE AGOST0 DE 2025
EI
EE
Excelentissimo Senhor Presidente
Excelentissimos Senhores Membros da Camara Municipal,
Submete-se a elevada apreciagao desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei Complementar, concebido a partir de urn estudo aprofundado e da inadiavel identificacao
da necessidade de atualizar e modemizar o arcabouco normativo que rege a tributagao em nosso
Municlpio. A Lei Complementar n° 062, de 27 de dezembro de 2001, embora relevante em sua
6poca, revela-se atualmente insuficiente para responder as transformag6es econ6micas, sociais e
tecnol6gicas que se intensificaram nas tiltimas duas decadas. Adicionalmente, faz-se premente
o alinhamento integral da legislapao municipal aos principios e diretrizes emanados da
Constituicao Federal, do C6digo Tributario Nacional e das inovag6es legislativas de carater
nacional, mormente no contexto das discuss6es e iminentes alterac6es no sistema tributario
brasileiro.
A tributacao, em sua essencia, transcende a mera captagao de recursos
financeiros para o custeio da maquina ptiblica; ela 5 a expressao concreta do pacto social e urn
pilaf fundamental da soberania estatal. Em urn cenario de continuas transformag6es econ6micas,
sociais e, notadamente, normativas, como a que o Brasil atravessa com a Reforma Tributaria
Nacional, a capacidade de urn municipio em adaptar e modemizar seu arcabougo fiscal toma-se
nao apenas urn diferencial competitivo, mas urn imperativo de boa gestao ptiblica.
Nesse contexto dinamico, tres principios orientadores emergem como
inegociaveis para uma tributagao eficaz, legitima e sustentavel: a seguranga juridica, a
transparencia dos indicadores de langamento tributario e a justica tributaria do potencial
pagador. A seguranga juridica assegura previsibilidade nas relag6es entre o fisco e o
contribuinte, essencial para fomentar investimentos, atrair neg6cios e garantir a conformidade
fiscal. A transparencia, por sua vez, empodera o cidadao ao desmistificar a formacao da base de
calculo e os motivos da exagao fiscal, fortalecendo a confianca mtitua e a legitimidade da
arrecadagao. Por fim, a justiga tribufaria garante que a carga fiscal seja distribuida
equitativamente, respeitando a capacidade contributiva de cada urn e utilizando o tributo como
instrumento de desenvolvimento social e econ6mico. 0 Projeto de Lei do C6digo Tributario de
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Uba 6 uma resposta direta a esses anseios e urn passo audacioso rumo a urn futuro fiscal mais
promissor para nossa comunidade.
I. Contexto e Justificativa Geral da Modemizagao Tributaria
A obsolescencia da Lei Complementar n° 062/2001 e not6ria frente a
complexidade do cenario contemporineo. A dinamica econ6mica atual, caracterizada pela
digitalizagao dos servigos e pela fluidez das transac6es, imp6e desafios a capacidade de
fiscalizagao e arrecadapao que o diploma vigente nao se mostra apto a contemplar. Faz-se
premente que o novo C6digo Tributario Municipal reflita as novas realidades faticas,
lJ oferecendo instrumentos de fiscaliza?ao e arrecadacao mais eficientes. Outrossim, a crescente
demanda por maior transparencia na administracao ptiblica e a necessidade de urn ambiente de
neg6cios mais previsivel imp6em a revisao de criterios de langamento tributario que,
porventura, caregam de objetividade ou se revelem vulneraveis a interpretag6es subjetivas. A
justica tributaria, por sua vez, exige a observancia da capacidade contributiva dos administrados,
mediante a previsao de iseng6es e beneficios que atendam a criterios de politica social e
desenvolvimento econ6mico, sem, contudo, comprometer a sustentabilidade fiscal do
Municipio.
Nesse diapasao, o novo C6digo Tributario Municipal objetiva promover a
seguranga juridica por meio da clareza das normas, da eliminagao de ambiguidades e da
introdugao de mecanismos de uniformizagao de entendimentos, como a stimula de observincia
\+ obrigat6ria, o que conferira maior estabilidade e previsibilidade as relac6es fisco-contribuinte.
Adicionalmente, busca-se a transparencia dos indicadores de lancamento, estabelecendo
crit6rios objetivos para a valoracao de bens e servieos, de modo que o calculo dos tributos se
tomara mais compreensfvel e acessivel ao contribuinte, fortalecendo a confianca e a
legitimidade da arrecadacao. Por fim, o Projeto de Lei prioriza a justica tributdria do potencial
pagador, assegurando que a tributa€ao reflita a real capacidade contributiva e que sejam
oferecidas condic6es especiais para setores estrategicos ou grupos em situagao de
vulnerabilidade, incentivando a formalidade e a inclusao social, e evitando a oneracao
desproporcional dos segmentos de menor capacidade econ6mica.
11. Principios Fundamentais e Inova?6es Transversais
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
0 presente Projeto de Lei reafirma, em seu Titulo I do Livro Segundo, a estrita
aderencia da legislagao municipal aos principios da legalidade estrita, da anterioridade e da
irretroatividade, fundamentos basilares do direito tributario brasileiro. Tais disposic6es visam a
conferir maior solidez ao sistema, garantindo que qualquer alteracao na carga tributaria ou nas
obrigag6es acess6rias seja precedida de lei especifica e observe os prazos constitucionais,
assegurando a previsibilidade e a nao surpresa ao contribuinte.
Dentre as inovac6es transversais que peapassam todo o C6digo, merece especial
destaque a instituicao do Domicilio Tributalio Eletr6nico (DTE), conforme o Artigo 296, que
representa urn avan?o tecnol6gico significativo. Diferentemente da Lei Complementar n°
\1 062/2001, que se limitava a meios de comunicagao tradicionais, o DTE propiciara uma
comunicacao fiscal mais agil, segura e econ6mica entre o Fisco e o contribuinte, promovendo a
celeridade dos processos administrativos, a redugao de custos operacionais e a seguranga da
informacao, elementos cruciais para a modemizapao da administracao tributaria e a garantia da
seguranca juridica na ciencia das comunicac6es. Outra inovagao de capital importancia e a
stimula de observancia obrigat6ria, regulamentada pelos Artigos 523 a 527. A Lei
Complementar n° 062/2001 nao oferecia mecanismo equivalente para uniformizar os
entendimentos administrativos; com a stimula, a interpretacao da legislagao tributaria municipal
sera padronizada, vinculando os 6rgaos de fiscalizapao e julgamento, o que culminara na
redu¢ao da discricionariedade na aplicacao das normas, diminuira o contencioso administrativo
e oferecera maior previsibilidade para o planejamento fiscal dos contribuintes, promovendo a
justiea tributaria ao assegurar tratamento ison6mico.
EE
Adicionalmente, a possibilidade de dagao em pagamento em bens im6veis,
disposta no Artigo 354, constitui uma ferramenta modema de recuperagao de dividas,
notadamente ausente na legislacao anterior. Essa medida permite ao Municipio converter ativos
imobilizados dos devedores em patrim6nio ptiblico, agilizando a recuperacao de creditos de
dificil liquidacao e reduzindo o passivo judicial, enquanto oferece aos contribuintes uma
altemativa para hourar seus d5bitos fiscais. Por fim, a flexibilizacao do parcelamento e da
transacao, prevista mos Artigos 330 a 335 e 349, detalha de forma mais abrangente as condig6es
para o parcelamento de debitos, incluindo a possibilidade de parcelamentos mais longos para
empresas em recuperagao judicial, e a previsao expressa da transacao como modalidade de
extincao do credito tributario, mediante concess5es mtituas, abre caminho para a resolugao de
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
litigios fiscais complexos de forma consensual. Essas ferramentas, pouco desenvolvidas na Lei
Complementar n° 062/2001, promovem a recuperagao de cr6ditos, a racionalizapao do
contencioso e a seguraneajuridica na negociacao de dividas.
Ill. Atendimento Direto as Recomendac6es do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais
Urn dos mais contundentes argumentos para a aprovagao deste novo C6digo
Tributario reside na sua capacidade de enderegar, de forma estrutural e definitiva, as
fragilidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG).
0 Ac6rdao referente ao Processo 1072443 (auditoria de 2019, com atualizac6es
ate 2023), revelou pontos cruciais que demandavam aprimoramento na administrapao tributaria
de Uba. 0 novo C6digo Tributario nao se limita a uma mera formalidade; ele e a resposta
propositiva e robusta a essas observag6es.
Ausencia de revisao da Planta Gen6rica de Valores (PGV) e Inexistencia de previsao
legal da seletividade e da progressividade fiscal das aliquotas do IPTU:
u
0 TCE/MG apontou a defasagem da PGV e a carencia de previsao legal
adequada para a seletividade e progressividade fiscal das aliquotas do IPTU. Embora a LC
001/1990 previsse uma "Planta de Valores Imobiliarios" e sua revisao anual (Art. 42), e ate
mesmo a progressividade para terrenos abertos (Art. 45), a pratica demonstrou que tais
\+ mecanismos nao Cram suficientes ou efetivamente aplicados para manter a base de calculo
atualizada e justa.
0 novo C6digo destaca a obrigatoriedade de revisao dos valores venais em
intervalo nao superior a quatro anos, com atualizagao anual pela inflagao (Art.12), assegurando
que a base de calculo do IPTU reflita a realidade do mercado imobiliario. A16m disso, "adere-se
de forma explicita ao ditame constitucional da progressividade no tempo para im6veis nao
edificados, subutilizados ou nao utilizados (Arts. 13 e 552)", detalhando as aliquotas
progressivas (2% no 1° ano at615% no 5° ano). Esta abordagem confere maior efetividade ao
IPTU como instrumento indutor do cumprimento da fungao social da propriedade,
desestimulando a especulacao imobiliaria. 0 pr6prio TCE/MG, na conclusao mais recente da
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
auditoria, ja considerou esses pontos como "sanados" ou "parcialmente sanados", indicando que
as medidas propostas pelo Municipio, agora formalizadas no PL, estao no caminho certo.
Nao aplicacao da progressividade no tempo do IPTU prevista em lei municipal:
u
ZEE
0 novo Projeto de Lei nao se limita a prever a progressividade, mas a detalha e a
toma exequivel, com regras claras para sua aplicacao e fiscalizapao. A especificacao das
aliquotas e a clareza dos criterios de incidencia (Arts.13 e 552) sao passos fundamentais para
garantir que a progressividade deixe de ser apenas urn dispositivo legal e se tome uma
ferramenta real de polftica urbana e fiscal.
Inexistencia de carreira especffica para exercicio de atividades de fiscalizacao tributaria:
0 projeto proposto preconiza urn detalhamento das atribuie6es, competencias e
procedimentos da administra¢ao tributaria municipal (como fiscalizagao, lancamento,
arrecadacao, controle e julgamento de processos administrativos fiscais) no novo C6digo (como
a instituigao do Domicilio Tributario Eletr6nico - Art. 296 - e da stimula de observancia
obrigat6ria - Arts. 523 a 527) demonstra a crescente complexidade e especializapao da
atividade. Isso corrobora a indispensabilidade de urn corpo t6cnico qualificado e dedicado,
fortalecendo a justificativa para que o Executivo Municipal priorize a estruturacao de uma
carreira fiscal municipal, com ingresso por concurso ptiblico, garantindo a qualificacao, a
estabilidade e a impessoalidade da fiscalizacao.
Deficiencias na regulamentagao da Administragao Tributaria Municipal:
Neste ponto, a instituicao do Domicilio Tributario Eletr6nico (DTE) no Art. 296
como urn "avango tecnol6gico significativo", promovendo comunicacao mais agil e segura.
Alem disso, a stimula de observancia obrigat6ria (Arts. 523 a 527) uniformizara entendimentos
administrativos, reduzindo a discricionariedade e o contencioso. Estas inovag6es, ausentes na
Lei Complementar 062, contribuem decisivamente para maior eficiencia e transparencia,
tomando os procedimentos mais previsfveis e memos suscetiveis a questionamentos.
Inexistencia de procedimentos fiscalizat6rios de maximizagao da arrecadagao do ISS:
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
0 novo C6digo inova ao estabelecer uma "interpretacao ampla da lista de
servicos (Art. 24, § 4°)", permitindo abranger novas modalidades decorrentes do avango
tecnol6gico. Ha tambem uma "ampliagao significativa da responsabilidade do tomador (Art.
27)" e a "introdugao de obrigag6es acess6rias eletr6nicas (Art. 139), com diversas declarac6es
obrigat6rias (DESIF, DEDIPE, Declaragao de Ocupacao Hoteleira, etc.)". Essas medidas,
inexistentes ou incipientes na Lei Complementar 062, visam urn "acompanhamento preciso das
atividades econ6micas e garantindo a correta apuracao do ISSQN devido", combatendo a
evasao e otimizando a arrecadacao.
Irregularidades na fiscalizacao e no arbitramento do ITBI:
0 Projeto de Lei promove o "detalhamento das hip6teses de incidencia (Art.
143)" e a "simplificacao das aliquotas (Art. 147)" para ITBI, propondo taxas fixas de 0,5% e
2,0%, em contraste com as classes progressivas da LC 001/1990. Essa simplificagao toma o
calculo do imposto mais direto e transparente, reduzindo a litigiosidade e as oportunidades de
irregularidades no arbitramento e fiscalizagao.
Em suma, o novo C6digo Tributdrio de Uba 6 uma demonstracao inquestionavel
de responsabilidade e compromisso com as exigencias do 6rgao de controle, transformando as
fragilidades apontadas em alicerces para uma gestao fiscal mais s61ida, transparente e eficiente.
EI
IV. Em Sincronia com o Pals: Alinhamento as Diretrizes da Reforma Tributaria
V Nacional(Ecn°132/2023)
0 Brasil empreendeu uma das mais significativas reformas tributarias de sua
hist6ria com a promulgagao da Emenda Constitucional n° 132, de 2023. Essa reforma, que
redesenha a tributacao sobre o consumo e introduz profundas mudancas no Sistema Tributario
Nacional, exige que os municipios estejam preparados e alinhados com as novas diretrizes. 0
Projeto de Lei do C6digo Tributario de Uba antecipa e incorpora os principios dessa
transformacao, posicionando o municipio em uma vanguarda legislativa e administrativa.
Conforme a Exposigao de Motivos, a proposieao deste novo C6digo Tributario 6
"fundamental preparacao do Municfpio de Uba para as diretrizes da Reforma Tributaria
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO
36500-091
UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
nacional, em curso por meio da Emenda Constitucional n° 132/2023." Embora o novo sistema
de tributagao sobre o consumo (IBS e CBS) esteja em fase de regulamentapao, a legislapao
municipal ora proposta "ja adapta estruturas, conceitos e mecanismos que serao cruciais no
novo arranjo federativo. "
A reforma busca a simplificacao e a racionalizapao do sistema tributario. 0 novo
PL CTU, ao reorganizar e atualizar as normas tributarias municipais, promove uma
simplificagao intema que ja alinha Uba com o espirito da reforma, facilitando a compreensao e
o cumprimento das obrigag6es pelos contribuintes. Isso e urn avango significativo em relacao a
complexidade da Lei Complementar 062.
A16m disso, a reforma nacional enfatiza a seguranga juridica e a previsibilidade.
Ao consolidar e modemizar a legislagao municipal, o novo C6digo Tributario de Uba contribui
diretamente para esse objetivo, reduzindo ambiguidades e lacunas que poderiam gerar litigios.
Manter urn sistema tributario local claro e bern definido 6 crucial para que os contribuintes
compreendam suas obrigag6es e direitos, fomentando urn ambiente de neg6cios mais saudavel.
ZE
A autonomia fiscal dos municipios, especialmente em relagao a impostos como o
IPTU e o ITBI, foi preservada e ate revalorizada no contexto da reforma. Urn C6digo Tributario
municipal atualizado e abrangente e, portanto, essencial para que Uba possa exercer plenamente
sua capacidade tributdria, gerir suas receitas pr6prias com eficacia e adaptar-se as
complexidades do periodo de transicao da reforma nacional. Este Projeto de Lei nao apenas
u' consolida essa autonomia, mas a qualifica, instrumentalizando a administracao municipal para
urn planejamento fiscal mais estrategico e responsivo as necessidades da populagao.
A capacidade de fiscalizacao dos municipios sera urn fator critico no novo
cenario tributario. 0 Projeto de Lei do C6digo Tributario de Uba, ao aprimorar os mecanismos
de fiscalizagao e de combate a sonegacao, prepara a estrutura municipal para os desafios futuros,
garantindo que o fisco de Uba esteja apto a lidar com as demandas de urn sistema tributario em
constante evolucao.
Em suma, o novo C6digo Tributario de Uba nao 6 apenas uma adaptacao; e uma
proje¢ao para o futuro. Ao incorporar os principios da Reforma Tributaria Nacional, o
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250
36500-091
CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
municipio demonstra foresight e adaptabilidade, assegurando uma base legal s6lida e preparada
para as pr6ximas decadas.
V. A Plena Conformidade com a Lei Orginica Municipal de Uba
A Lei Organica do Municipio de Uba e a carta magma local, o fundamento de
toda a legislacao infraconstitucional municipal. Qualquer alteracao ou criapao de norma que
nao esteja em perfeita consonincia com seus ditames incorre em vfcio insanavel. 0 Projeto de
Lei do novo C6digo Tributario de Uba foi concebido e estruturado com a mais estrita
observancia a cada urn dos principios e competencias delineados na Lei Organica.
A competencia para instituir e arrecadar tributos, expressa no Art. 21, inciso VII,
da Lei Organica, 6 o ponto de partida. 0 PL CTU detalha a incidencia, os fatos geradores, as
bases de calculo, as aliquotas e os procedimentos de cada imposto e taxa municipal, garantindo
que a atuagao fiscal esteja integralmente respaldada pela Lei Organica. Esta e a concretizapao
do poder-clever tributario conferido ao Municfpio. A Lei Organica tamb6m determina, no Art.
55, inciso XIV, que compete a Camara Municipal legislar sobre o "Sistema Tributdrio
Municipal, arrecadagao e distribuicao de rendas", e no Art. 80, inciso I, que o C6digo Tributario
Municipal e uma "Lei Complementar", requisitos plenamente observados por este Projeto.
EE
A independencia e a harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo,
estabelecidas no Art. 3° da Lei Organica, sao refletidas no processo de elaboracao e tramitacao
`/ deste Projeto. Ele representa o fruto da colaboracao entre os poderes, essencial para a
construcao de uma legislagao duradoura e eficaz.
A valorizacao da participacao popular e da transparencia da administracao,
principios basilares da Lei Organica (Art. 2°, Art. 23, I, e Art. 24), encontram eco no novo
C6digo Tributario. Ao detalhar as formas de publicidade dos atos administrativos tribufarios, os
direitos dos contribuintes - como o acesso a informag6es e a certid6es - e os mecanismos de
contestacao, o PL CTU reforca a interface democratica e acessivel da gestao fiscal. A
transparencia dos indicadores de langamento tribufario, fundamental para a compreensao do
cidadao, 6 urn dos pilares deste novo diploma.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A funcao social da propriedade e as politicas urbanas, amplamente abordadas na
Lei Organica (Art. 305 e seguintes), sao reforgadas no novo C6digo Tributario, especialmente
pelas disposig6es relativas ao IPTU progressivo no tempo. A legislagao tributaria, nesse sentido,
toma-se urn instrumento ativo na promogao do ordenamento territorial e no combate a
especulacao, alinhando-se com os objetivos de desenvolvimento urbano sustentavel do
municipio.
Por fim, a Lei Orginica estabelece vedap6es a administragao (Art. 31) e
mecanismos de responsabilizaeao (como a vedagao ao nepotismo nos Art.122 e 122-A da Lei
Organica). 0 PL CTU, ao definir infrac6es e penalidades de forma mais clara e ao modemizar
u os processos administrativos (conforme exposto na Exposicao de Motivos, com a sdmula e o
DTE), contribui diretamente para a prevencao e o combate a sonegagao e a praticas ilicitas,
promovendo a justiga tributaria do potencial pagador e fortalecendo a integridade da
administragao ptiblica.
Em suma, o novo C6digo Tributino de Uba e uma manifestaeao viva da Lei
Organica Municipal, traduzindo seus principios em normas operacionais que garantem a
legitimidade e a eficacia da agao fiscal, em beneficio de toda a coletividade.
VI. Justificativa por Tributo Especifico: Contraponto e Melhorias em Relagao a
Lei Complementar 062/2001
EE A modemizagao proposta nao se restringe a aspectos gerais, mas aprofunda-se na
reconfiguragao de cada tributo municipal, visando a aprimoramentos especificos e a superagao
das deficiencias da legislagao anterior.
A. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
A Lei Complementar n° 062/2001 apresentava deficiencias no que tange a
periodicidade da revisao da Planta de Valores Imobiliarios (PVI), o que resultava em continua
defasagem em relacao ao valor de mercado e comprometia a fungao social da propriedade. 0
presente Projeto de Lei introduz a obrigatoriedade de revisao dos valores venais em intervalo
nao superior a quatro anos, com atualizacao anual pela inflacao (Art. 12), assegurando que a
base de calculo do IPTU reflita a realidade do mercado imobiliario, reduzindo distorg6es e
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTROUBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
promovendo a justiga fiscal, e impedindo a defasagem que tanto comprometia a arrecada?ao na
Lei Complementar n° 062/2001. Adicionalmente, adere-se de forma explicita ao ditame
constitucional da progressividade no tempo para im6veis nao edificados, subutilizados ou nao
utilizados (Arts. 13 e 552). Enquanto a Lei Complementar n° 062/2001 ja trazia uma previsao, o
novo Projeto de Lei detalha as aliquotas progressivas (2% no 1° ano ate 15°/o no 5° ano),
conferindo maior efetividade ao IPTU como instrumento indutor do cumprimento da funcao
social da propriedade, desestimulando a especulacao imobiliaria e incentivando a ocupagao
produtiva do solo urbano. Por fim, as iseng6es com foco social sao significativamente
ampliadas (Art. 20), beneficiando programas de regularizacao fundiaria de baixa renda, pessoas
fisicas com doencas graves ou incapacitantes, entidades sem fins lucrativos em areas
\/ assistenciais ou de moradia popular, im6veis de interesse hist6rico, cultural ou ecol6gico, e
empreendimentos de interesse turistico ou de desenvolvimento. Essas novas isen?6es, mais
espec{ficas e direcionadas que as da Lei Complementar n° 062/2001, refletem urn compromisso
inequivoco com a justiga social e com o fomento de atividades e grupos estrategicos para o
Municipio.
8. Imposto sobre a Transmissao de Bens Im6veis (ITBI)
A lei anterior possuia uma lista memos exaustiva de hip6teses de incidencia e
aliquotas progressivas que geravam complexidade e propiciavam a subdeclaracao. 0 novo
Projeto de Lei, em contrapartida, promove o detalhamento das hip6teses de incidencia (Art.
143), ampliando e pormenorizando as mutag6es patrimoniais que conflguram fato gerador do
`+ ITBI, e visando a abranger todas as transag6es onerosas, prevenindo a evasao fiscal e
conferindo maior seguranga juridica a aplicagao do imposto. De igual modo, prop6e a
simplificagao das aliquotas (Art. 147), com taxas fixas de 0,5% sobre o valor financiado pelo
SFH e 1,0% sobre o restante, e 2,0% para as demais transmiss6es, o que, em contraste com as
classes progressivas da Lei Complementar n° 062/2001, toma o calculo do imposto mais direto
e transparente, facilitando o cumprimento das obrigac6es pelos contribuintes e reduzindo a
litigiosidade. Por fim, as iseng6es com foco social (Art. 146) para programas de regularizagao
fundiaria e para pessoas com doen?as graves ou incapacitantes representam urn avango notavel
em relagao as iseng6es mais restritas da Lei Complementar n° 062/2001, reafirmando a funcao
social do direito a moradia e o compromisso com a justica social, ao reconhecer a
vulnerabilidade de certos grupos e facilitar seu acesso a propriedade.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
C. Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISSQN)
A lista de servicos da Lei Complementar n° 062/2001, embora alinhada a
legislagao federal, nao possuia diretriz inteapretativa explicita para novas tecnologias, e suas
regras de responsabilidade e obrigag6es acess6rias Cram memos abrangentes. 0 presente Projeto
de Lei inova ao estabelecer uma interpretacao ampla da lista de servicos (Art. 24, § 4°),
fundamental para o combate a evasao fiscal e a manutencao dajustiga tributaria, permitindo que
a administra€ao tributdria abranja novas modalidades de servicos que surgem com o avanco
tecnol6gico e econ6mico, sem a necessidade de constante atualizagao legislativa da lista, e
u garantindo tratamento tributario semelhante a servicos analogos. Outrossim, ha uma ampliaeao
significativa da responsabilidade do tomador (Art. 27), transferindo-se para contribuintes com
maior estrutura de controle, o que facilita a fiscalizagao e a arrecadacao, contribuindo para a
eficiencia da arrecadacao e a justica tributaria, ao coibir a evasao e assegurar que o imposto seja
devido onde o servico e efetivamente consumido. A introducao de obrigac6es acess6rias
eletr6nicas (Art.139), com diversas declarag6es obrigat6rias (DESIF, DEDIPE, Declaragao de
Ocupacao Hoteleira, etc.), representa urn avango qualitativo em transparencia e controle fiscal,
permitindo a Fazenda Municipal urn acompanhamento preciso das atividades econ6micas e
garantindo a correta apuragao do ISSQN devido. Por flm, a tributacao de profissionais e
sociedades por valor fixo (Art. 34 e ANEXO XVII) e mantida e aprimorada, atualizando e
detalhando os valores e criterios de enquadramento, simplificando o cumprimento da obrigacao
para esses contribuintes e oferecendo previsibilidade e estabilidade na arrecadagao, ao mesmo
`/ tempo em que reconhece anatureza especifica desses servicos.
D. Taxas Municipais (Poder de Policia e Servigos Ptiblicos)
As tabelas de taxas da Lei Complementar n° 062/2001 apresentavam menor
detalhamento e reduzida vinculacao a crit6rios objetivos de mensuracao do custo do poder de
polfcia ou do servi€o prestado. 0 novo C6digo incoapora substanciais melhorias, a comecar
pela base de calculo aprimorada para a Taxa de Manejo de Lixo (Art. 175 e ANEXO XIX), que,
em contraste com o crit6rio de metro linear de testada da Lei Complementar n° 062/2001, adota
o metro quadrado de area construfda com faixas de valor e categorias de uso, refletindo com
maior precisao a capacidade de geracao de residuos do im6vel e promovendo uma cobranga
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
mais justa e transparente. Alem disso, introduz iseng6es e reduc6es para atividades de baixo
impacto e socialmente relevantes (Arts.185, §2° da TLFLF e ANEXOS I,11 e Ill; Arts. 241
para Ambulantes e ANEXOS VIII e X), beneficiando Microempreendedores Individuais
(MEls), entidades de economia solidaria, e diversos prestadores de servigos aut6nomos,
incentivando a formalizacao, a geragao de renda e o desenvolvimento de pequenos neg6cios, e
garantindo a justiga tributiria ao desonerar aqueles com menor capacidade contributiva ou que
operam em regimes especificos. Por fim, os criterios de calculo mais detalhados e objetivos
presentes mos ANEXOS em geral (ANEXOS I ao X do Projeto de Lei) resultam de uma revisao
extensiva das tabelas de todas as taxas, incoxporando crit5rios mais especificos, como o risco
sanitario da atividade para a Taxa Sanitaria, o tipo de funcionamento e porte do estabelecimento
`/ para o Horario Especial, e a classificacao de engenhos e tipo de ambiente para a Taxa de
Publicidade, proporcionando maior transparencia e justiga fiscal ao vincular a cobranga
diretamente ao efetivo exercicio do poder de policia e aos custos e impactos gerados pela
atividade fiscalizada.
E. Contribuicao para o Custeio do Servigo de Iluminagao Ptiblica (COSIP)
A COSIP na Lei Complementar n° 062/2001 tinha uma base de calculo atrelada
ao metro linear de testada, o que nao refletia a intensidade de uso da iluminapao pdblica pelo
contribuinte e podia gerar injusticas. 0 presente Projeto de Lei adota o consumo mensal de
energia eletrica (kwh) como base de calculo para a COSIP, com faixas de consumo e classes de
unidade consumidora (Art. 257 e ANEXO XV). Esta mudanca substancial toma a cobranga da
`/ COSIp muito mais justa e equitativa, pois associa o valor devido ao efetivo consumo de energia
e, indiretamente, ao beneficio da iluminagao ptiblica. Adicionalmente, o Projeto de Lei se
atualiza ao prever urn valor fixo para a COSIP para im6veis que geram energia por meio de
sistemas fotovoltaicos (Art. 257, § 3° e ANEXO XV), garantindo que, mesmo com a
autogeragao, esses im6veis continuem contribuindo para o custeio da iluminacao ptiblica, urn
servico essencial que beneficia a todos, independentemente da fonte de energia utilizada em
suas propriedades.
IV. Disposi?6es Finais e Transit6rias
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
0 Projeto de Lei dedica urn capitulo as disposig6es finais e transit6rias,
abordando, entre outros temas, a condigao do Microempreendedor Individual (MEI), a correcao
monetaria e a entrada em vigor. 0 MEI recebe tratamento diferenciado, com dispensa de
escrituracao e regras claras para a emissao de documentos fiscais, incentivando a formalizacao
e simplificando o cumprimento das obrigag6es por microempreendedores individuais. A
previsao de corregao monetaria anual de valores e penalidades assegura a manutengao do poder
de compra dos tributos e a atualizapao constante da base fiscal, protegendo o erario municipal
contra a desvalorizacao monetaria.
0 Artigo 561 estabelece que a Lei entrara em vigor em 1° de janeiro de 2026,
u observando rigorosamente os principios da anterioridade e da noventena constitucional. Este
prazo 6 essencial para garantir o tempo necessario para sua ampla divulgagao, compreensao e
implementagao, tanto pela Administracao Municipal quanto pelos contribuintes, propiciando
uma transi¢ao ordenada e eficaz.
V. Conclusao
0 Projeto de Lei Complementar que institui o novo C6digo Tributdrio do
Municipio de Uba constitui, portanto, urn instrumento abrangente e estrategicamente concebido
para modemizar substancialmente a gestao fiscal municipal. Suas proposic6es, em comparacao
com a Lei Complementar n° 062/2001, visam aprimorar a seguranga juridica para todos os
atores envolvidos, garantir a plena transparencia mos processos de arrecadaeao e fiscalizacao, e
u promover uma justica tributaria mais efetiva, adequando as exigencias fiscais a realidade e
capacidade contributiva dos cidadaos e empresas de Uba.
Ao incorporar inovac6es tecnol6gicas de ponta, como o Domicilio Tributario Eletr6nico,
ao refinar as bases de calculo dos tributos para maior equidade, ao ampliar as hip6teses de
responsabilidade para coibir a evasao e ao conceder iseng6es com urn claro vies social e de
fomento econ6mico, o presente C6digo nao apenas refor€a a capacidade arrecadat6ria do
Municipio de maneira mais justa, mas tambem estabelece urn ambiente de maior confianca e
cooperagao entre o Poder Ptiblico e a sociedade civil.
A implementacao deste novo marco legal possibilitara, ademais, uma
significativa reducao dos litigios tributarios, resultado direto da maior clareza normativa e da
incorporacao de entendimentos jurisprudenciais pacificados. Prepara o Municipio para urn
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO
36500-091
UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
aumento da arrecadacao por meio da eficiencia, e nao pelo aumento de aliquotas, incentivando
a regularizagao voluntaria e fortalecendo a divida ativa. Promove, ainda, uma abordagem mais
cooperativa entre o Fisco e o contribuinte, essencial para a cultura da conformidade e da
transparencia.
Destaca-se, por fim, a fundamental preparacao do Municipio de Uba para as
diretrizes da Reforma Tributaria nacional, em curso por meio da Emenda Constitucional n°
132/2023. Embora o novo sistema de tributagao sobre o consumo (com o IBS) ainda esteja em
fase de regulamentacao, a legislacao municipal ora proposta ja adapta estruturas, conceitos e
mecanismos que serao cruciais no novo arranjo federativo. Essa antecipacao permitira que Uba
acompanhe com solidez as futuras alterac6es do sistema nacional, sem descontinuidades
U operacionais, oferecendo seguranga juridica aos investidores privados e preservando a
estabilidade das financas pdblicas. Consequentemente, espera-se uma melhoria no rating fiscal
do Municipio, condigao indispensavel para o aumento da capacidade de obtencao de convenios,
financiamentos e recursos voluntarios junto ao Estado e a Uniao.
Em suma, este novo C6digo Tributario representa urn marco decisivo e urn
avanco institucional para Uba, consolidando uma gestao fiscal eficiente, modema e alinhada
aos melhores padr6es do direito tributario contemporaneo, indispensavel para o seu
desenvolvimento sustentavel e para a promocao do bern-estar de todos os seus municipes.
Diante de todos os avancos e alinhanentos que o Projeto de Lei do novo C6digo
Tributario representa - o atendimento as diretrizes do TCE, a preparacao para a Reforma
Tributaria Nacional, a plena consonancia com a Lei Organica Municipal, e a promogao da
seguranga juridica, da transparencia dos indicadores de lancamento tributario e da justica
I/ tributdria do potencial pagador, bern como reuniao com os Nobres Edis para apresentagao do
referido projeto, realizada no dia 18 de agosto de 2025, oportunizando a estes esclarecimentos e
contribuig6es para o aperfeicoamento do tema - e imperativo que este Projeto receba a
apreciagao e aprovagao em carater de urgencia por parte da Camara Municipal, na forma do art.
100 de seu Regimento Intemo.
A premente necessidade de celeridade esta intrinsecamente ligada aos principios
constitucionais tributarios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena).
Conforme estatuido no Art.150, inciso Ill, alineas "b" e "c", da Constituigao Federal, nenhum
tributo podera ser cobrado no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que
o instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que o instituiu ou aumentou.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A nao observancia do prazo imperativo de 30 de setembro de 2025 para
aprovagao do projeto em tela, prazo crucial, implicara em uma postergagao automatica de
qualquer alteraeao que implique em sua aplicabilidade no exercfcio de 2026. Tal atraso nao
apenas geraria urn significativo descompasso no planejamento orgamentario do Municipio, que
precisa destas receitas e mecanismos modemos para atuar, mas tambem privaria a
administragao ptiblica das ferramentas juridicas modemizadas e aprimoradas para uma gestao
fiscal mais eficiente e equitativa no proximo ano.
Nestes termos, submeto o presente Projeto de Lei Complementar a elevada
consideracao e aprovagao dos Excelentissimos Senhores Membros da Camara Municipal.
u
EE
Atenciosamente,
Uba -MG, 25 de agosto de 2025.
'j`tT€`F.:ri\f*F.I-;Ti.:.
Prefeito Municipal
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP
36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICE
C6digo Tributario Municipal
E=
ZE
DISPOSICA0 PRELIMINAR
• Art.1O
LIVR0 PRIMEIRO -PARTE ESPECIAL -TRIBUTOS
• Art.2O
TiTUL0 I - DOS IMPOSTOS
• Capitulo I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
o Secao I -Fato Gerador(Art. 3°)
o Secao Il -Hip6teses de Incidencia (Art. 4°)
o Se¢ao Ill -Sujeito passivo (Art. 7°)
o Segao Iv -Solidariedade Tributaria (Art. 8°)
o Segao v -Base de calculo e Aliquota(Art. 9°)
o Segao vI -Langamento (Art.14)
o Secao VII -Cadastro Imobiliario Fiscal (Art.17)
o Secao VIII -Arrecadacao (Art.18)
o Secao Ix-Isenc6es (Art. 20)
o Segao x-Penalidades (Art. 22)
• Capitulo 11 - DO IMPOST0 S0BRE SERVICOS DE QUALQUER
NATUREZA
o Secao I -Fato Gerador e Hip6tese de Incidencia (Art. 23)
o Segao Il -Sujeito passivo (Art. 26)
o Segao Ill -Base de calculo eAliquotas (Art. 31)
- Subsecao I - Base de Calculo dos Servicos Previstos No Item 1 e
Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Servicos (Art. 36)
• Subsegao Il -Base de calculo dos servigos previstos no Item 2 e
Subitem 2.01 da Lista de Servigos (Art. 37)
I Subsecao Ill - Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item 3
e Subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da Lista de Servicos (Art. 38)
I Subse€ao IV - Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item 4
e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Servigos (Art. 39)
• Subsecao v -Base de calculo dos servicos previstos no Item 5 e
Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Servicos (Art. 40)
I Subse¢ao VI - Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item 6
e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de Servicos (Art. 41)
- Subsegao VII -Base de calculo dos servigos previstos no Item 7
e mos Subitens 7.01 a 7.22 da Lista de Servicos (Art. 42)
I Subsecao VIII -Base de calculo dos servigos previstos No Item
8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Servigos (Art. 52)
I Subsegao Ix -Base de calculo dos servicos previstos No Item 9
e nos Subitens 9.01 e 9.03 da Lista de Servicos (Art. 53)
I Subsecao x-Base de calculo dos servigos previstos no Item 10
e mos Subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Servicos (Art. 54)
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subsecao XI -Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 11
e nos Subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Servigos (Art. 55)
Subsecao XII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item
12 e mos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Servicos (Art. 56)
Subse€ao XIII - Base da Calculo dos Servicos Previstos no Item
13 e mos Subitens 13.01 a 13.05 da Lista de Servicos (Art. 57)
Subsegao XIV - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
14 e nos Subitens de 14.01 a 14.14 da Lista de Servicos (Art. 58)
Subse¢ao XV - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
15 e mos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Servigos (Art. 59)
u
ZI
- Subsecao XVI - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
16 e no Subitem 16.01 e 16.02 da Lista de Servicos (Art. 66)
I Subsegao XVII -Base de calculo dos servicos previstos no Item
17 e mos Subitens de 17.01 a 17.25 da Lista de Servicos (Art. 67)
I Subsecao XVIII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 18 e no Item 18.01 da Lista de Servi?os (Art. 68)
• Subsecao XIX - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
19 e no Subitem 19.01 da Lista de Servicos (Art. 69)
I Subsecao XX - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
20 e mos Subitens 20.01 a 20.03 da Lista de Servicos (Art. 70)
I Subse€ao XXI - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
21 e no Subitem 21.01 da Lista de Servicos (Art. 71)
I Subseeao XXII -Base de calculo dos servieos previstos no Item
22 e no Subitem 22.01 da Lista de Servicos (Art. 72)
• Subsecao XXIII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Servigos (Art. 73)
I Subsegao XXIV - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Servigos (Art. 74)
- Subsecao xxv -Base de calculo dos servicos previstos no Item
25 e mos Subitens 25.01 a 25.05 da Lista de Servicos (Art. 75)
I Subsegao XXVI - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Servigos (Art. 76)
I Subsegao XXVII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Servicos (Art. 77)
I Subsecao XXVIII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Servigos (Art. 78)
I Subsecao XXIX - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Servicos (Art. 79)
I Subsecao xxx -Base de calculo dos servicos previstos no Item
30 e no Subitem 30.01 da Lista de Servigos (Art. 80)
I Subsecao XXXI - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Servicos (Art. 81)
I Subsecao XXXII - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Servicos (Art. 82)
I Subsecao XXXIII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de Servicos (Art. 83)
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subsecao XXXIV - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Servicos (Art. 84)
Subsecao XXXV - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Servicos (Art. 85)
Subsecao XXXVI - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
EE
EE
Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de Servigos (Art. 86)
I Subsecao XXXVII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Servicos (Art. 87)
I Subsecao XXXVIII ~ Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Servieos (Art. 88)
I Subsecao XXXIX - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de Servigos (Art. 89)
• Subsecao XL - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
40 e no Subitem 40.01 da Lista de Servicos (Art. 90)
I Subsecao XLI - Base de Calculo da Prestacao de Servico Sob a
Forma de Pessoa Jun'dica Incluida no Subitem 3.04 da Lista de
Servicos (Art. 91)
I Subsecao XLII - Base de Calculo de Prestacao de Servigo Sob a
Forma de Pessoa Juridica Incluida no Subitem 22.01 da Lista de
Servicos (Art.101)
I Subsecao XLIII - Base de Calculo com Elaboracao de
Arbitranento (Art. 1 1 1 )
- Subsecao XLIV -Base de calculo com Apuracao por Estimativa
(Art.115)
o Secao Iv -Homologagao (Art.123)
o Segao v-Langamento (Art.124)
o Segao vI -Inscrigao (Art.133)
o Secao VII -Escrita Fiscal (Art.134)
o Secao VIII -Arrecadacao (Art.135)
o Segaolx-Isenc6es(Art.138)
o Secao x-Das Declarac5es (Art.139)
o Seeao xI -Das Infrag6es e penalidades (Art.140)
• Capitulo Ill - D0 IMPOST0 SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS
IM0vEIS
o Secao I-DO Fato Geradore Dalncidencia(Art.142)
o Secao Il -DaNao Incidencia(Art.145)
o Secao Ill -Da Isencao (Art.146)
o Segao Iv -Das Aliquotas (Art.147)
o Se?aov-DaBasedecalculo(Art.148)
o Secao vI -Dos contribuintes (Art.150)
o Secao VII -Forma, Local e prazos (Art.152)
o Secao VIII -DaRestituicao (Art.156)
o Segao Ix -Outras Disposig6es (Art.158)
o Segao x -Infrag6es e penalidades (Art.160)
o Segao xI-DaFiscalizagao (Art.169)
TfTUL0 11 - DAS TAXAS
EE
EEZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capitulo I -DAS TAXAS DE SERVICOS PUBLICOS
o Segao I -Hip6teses de Incidencia e contribuinte (Art.173)
o Segao Il -Base de calculo eAliquotas (Art.175)
o Secao Ill -Lancamento (Art.176)
o Segao Iv -Fato Gerador e Arrecadacao (Art.177)
o Secao v-Penalidades (Art.179)
Capitulo 11 -DAS TAXAS DE PODER DE POLicIA (Art. 182)
o Secao I -Taxa de Fiscalizagao, Localizagao e Funcionamento (Art.184)
o Secao Il -Taxa de Fiscalizacao sanitaria (Art.192)
o Secao Ill - Taxa de Licenga para Funcionamento em Horario Especial
(Art. 200)
o Secao Iv -Taxa de Fiscalizagao de Engenhos de publicidade (Art. 206)
o Secao v -Taxa de Licen¢a para Execugao de obras (Art. 213)
o Secao vI -Taxa de Licengapara o Abate de Animais (Art. 221)
o Secao VII - Taxa de Licenca para Fiscalizagao de Ocupaeao e de
Permanencia em Areas, em Vias e em Logradouros Pdblicos (Art. 228)
o Segao VIII -Taxa de Licenga para Espetaculos e congeneres (Art. 233)
o Segao IX - Taxa de Licenga para Atividades Econ6micas Ambulantes
(Art. 237)
o Secao x -Disposig6es Gerais (Art. 242)
TfTUL0 Ill - DAS CONTRIBUICOES
• Capitulo I -DA CONTRIBUICAO DE MELHORIA
o Secao I -Hip6teses de Incidencia (Art. 246)
o Seeao Il -Base de calculo (Art. 247)
o Secao Ill -Sujeito passivo (Art. 248)
o Segao Iv -Langamento (Art. 249)
o Secao v -Pagamento (Art. 251)
o Secao vI -Penalidades (Art. 252)
o Segao VII -Isenc6es (Art. 253)
Capitulo 11 - DA CONTRIBUICAO PARA CUSTEIO DE ILUMINACA0
pbBLICA
o Segao I -Hip6teses de Incidencia (Art. 254)
o Secao Il -Fato Gerador (Art. 255)
o Segao Ill -Sujeito passivo (Art. 256)
o Segao Iv -Base de calculo (Art. 257)
o Se¢ao v -Lancamento e Arrecadagao (Art. 259)
o Segao vI -Penalidades (Art. 261)
LIVR0 SEGUNDO - PARTE GERAL
TiTULO I - DAS NORMAS GERAIS
• Capitulo I - DAS DISPOSICOES GERAIS DA LEGISLACAO
TRIBUTARIA MUNICIPAL (Art. 262)
Capitulo 11 - DA VIGENCIA DA LEGISLACA0 TRIBUTARIA
MUNICIPAL (Art. 267)
Capitulo Ill - DA APLICACA0 DA LEGISLACA0 TRIBUTARIA
MUNICIPAL (Art. 271)
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
• Capitulo IV - DA INTERPRETACA0 E DA INTEGRACAO DA
LEGISLACA0 TRIBUTARIA MUNICIPAL (Art. 273)
TiTULO 11 -DA COMPETfiNCIA TRIBUTARIA MUNICIPAL
• Capitulo I -DAS DISPOSIC6ES GERAIS (Art. 278)^
• Capitulo 11 - DAS LIMITACOES DA COMPETENCIA TRIBUTARIA
(Art. 281 )
TITUL0 Ill - DA OBRIGACA0 TRIBUTARIA
u
EEZ
• Capftulo I -DAS DISPOSICOES GERAIS (Art. 283)
• Capitulo Il-DO FATO GERADOR(Art. 284)
• Capitulo Ill-DO SUJEITO ATIVO (Art. 289)
• Capitulo lv-DO SUJEITO PASSIVO
o Secao I -Das Disposig6es Gerais (Art. 290)
o Secao Il -Da solidariedade (Art. 292)
o Secao Ill -Da capacidade Tributaria (Art. 294)
o Segao Iv -DO Domicflio Tributario (Art. 295)
• Capitulo v -DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
o Segao I-Das Disposig6es Gerais (Art. 297)
o Segao Il -Da Responsabilidade dos sucessores (Art. 298)
o Secao Ill -Da Responsabilidade de Terceiros (Art. 303)
o Secao Iv -Da Responsabilidade por lnfrag6es (Art. 305)
TiTULO IV - DO CREDITO TRIBUTARIO
• Capitulo I -DAS DISPOSIC6ES GERAIS (Art. 308)
• Capitulo ll ~ DA CONSTITUICAO DO CREDITO TRIBUTARIO
o Secao I -DO Langamento (Art. 311)
o Secao Il -Das Modalidades de Langamento (Art. 321)
Capitulo Ill -DA SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
o Secao I -Das Disposig6es Gerais (Art. 325)
o Secao Il -DaMorat6ria(Art. 326)
o Secao Ill -Do parcelamento (Art. 330)
Capitulo IV - DA EXTINCA0 D0 CREDIT0 TRIBUTARIO E NAO
TRIBUTARI0
o Secao I -Das Modalidades de Extineao (Art. 336)
o Segao Il -Do pagamento (Art. 337)
o Secao Ill -Do pagamento Indevido e Restituicao (Art. 344)
o Secao Iv -Da compensacao (Art. 347)
o Secao v -Da compensacao com precat6rio Judicial (Art. 348)
o Se?ao vI -DaTransagao (Art. 349)
o Secao VII -Da Remissao (Art. 350)
o Secao VIII -Da prescrigao e Da Decadencia (Art. 351)
o Secao Ix -Da consignacao em pagamento (Art. 353)
o Secao x -Da Dacao em pagamento em Bens Im6veis (Art. 354)
Capitulo V - DA EXCLUSA0 DE CREDIT0 TRIBUTARIO
o Secao I -Das Disposic6es Gerais (Art. 355)
o Secaoll-Dalsencao(Art. 356)
o Segao Ill -DaAnistia(Art. 362)
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
u
EE
• Capitulo VI - DAS GARANTIAS E PRIVILEGI0S DO CREDITO
TRIBUTARI0 E NAO TRIBUTARI0
o Segao I -Das Disposic6es Gerais (Art. 365)
o Segao Il -Das preferencias (Art. 368)
TiTULO V -DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
• Capitulo I -DA COMPETENCIA DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
o Segao I -Das Disposig6es Gerais (Art. 375)
o Secao Il -DaFiscalizacao (Art. 377)
I Subsecao I -DO Embaraco aAcao Fiscal (Art. 382)
I Subsecao Il -Da Apreensao de Livros, Documentos e Bens (Art.
383)
o Secao Ill - Da Dentincia, Representagao e Responsabilidade Funcional
(Art. 385)
o Segao Iv -Do sigilo Fiscal (Art. 388)
• Capitulo Il -DAS INFRACOES E PENALIDADES
o Segao I -Das Disposig6es Gerais (Art. 392)
o Secao Il -Das Multas Relativas a obrigapao principal (Art. 398)
o Segao Ill -Das Multas Relativas as obrigae6es Acess6rias (Art. 399)
o Segao Iv -Das Multas Relativas a Acao Fiscal (Art. 400)
o Secao v -Da proibicao de Transacionar com o Municipio (Art. 401)
• Capitulo Ill-DOS REGIMES ESPECIAIS (Art. 402) ^
• Capitulo Iv -DO DOMIcfLIO TRIBUTARIO ELETRONICO (Art. 405)
• Capitulo v -DO CADASTRO FISCAL (Art. 406)
• Capitulo vI-DADfvIDA ATIVA
o Segao I -Da constituicao e Inscrigao (Art. 409)
o Seeao 11 - Da Cobranga e do Recebimento de Cr5ditos Inscritos na
Divida Ativa (Art. 416)
• Capitulo VII -DAS CERTIDOES (Art. 422)
LIVRO TERCEIRO - NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTARI0 E FISCAL
TfTULO I -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO E FISCAL
• Capitulo I -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARI0
o Segao I -Das Disposic6es Gerais (Art. 429)
o Secao Il -Dos Direitos Dos Administrados (Art. 435)
o Secao Ill -Dos Deveres DO Administrado (Art. 436)
o Secao Iv -Dos Atos e Termos processuais (Art. 437)
o Segao v -Do Inicio Do processo (Art. 446)
o Segao vI -Dos Interessados (Art. 450)
o Secao VII -Da competencia(Art. 451)
o Secao VIII -Dos Impedimentos e Da suspeicao (Art. 458)
o Secao Ix -Dalnstrucao (Art. 462)
o Secaox-Dalntimagao (Art. 480)
o SecaoxI-Dosprazos(Art. 481)
o Segao XII -DO Dever De Decidir e da Motivagao (Art. 483)
o Secao XIII ~ Da Desistencia e Outros Casos De Extingao Do Processo
(Art. 487)
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
o Secao XIV -Das Nulidades (Art. 489)
Capitulo 11 -DO PROCESS0 ADMINISTRATIV0 CONTENCI0SO
o Secao I -Das Disposic6es preliminares (Art. 490)
o Se€ao 11 -Do Procedimento e do Auto de Infracao (Art. 492)
o Se€ao Ill -Do Inicio da Fase contenciosa (Art. 504)
o Secao v -DO Julgamento em primeira Instancia (Art. 507)
o Segao vI -DO Julgamento em segunda Instancia (Art. 511)
o Secao VII -Da Definitividade das Decis6es (Art. 515)
o Secao VIII -Do cumprimento das Decis6es (Art. 516)
o Secao Ix -Da Revisao Administrativa (Art. 518)
o Secao x -Da stimula de observincia obrigat6ria (Art. 523)
Capitulo Ill - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUTARIOS
u
EE
o Secao I -Do procedimento de consulta (Art. 528)
o Secao Il -Do procedimento Tributdrio de controle (Art. 535)
o Secao Ill - Do Procedimento de Indeferimento da Opcao e de Exclusao
do Simples Nacional (Art. 538)
TfTULO 11 -DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
• Capitulo I -MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Art. 541)
• Capitulo Il -Correcao Monetfria (Art. 548)
• Capitulo Ill -Das Disposi€6es Finals (Art. 551)
ANEXOS
• ANEXO I - TABELA PARA COBRANCA DE PESSOA Ff SICA (Ref. Art.
186, Art.194)
• ANEXO 11 - TABELA PARA COBRANCA DE PRESTADORES DE
SERVICOS E COMERCIO (Ref. Art.186, Art.194)
• ANEXO Ill - TABELA PARA COBRANCA DE ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, PETROQufMICOS E MINERACAO (Ref. Art.186, Art.194)
• ANEXO IV -TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA
FUNCIONAMENTO EM HORARIOS ESPECIAL (Ref. Art. 202)
• ANEXO V - TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE FISCALIZACAO
DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE (Ref. Art. 208)
• ANEXO VI -TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA
EXECUCAO DE OBRAS (Ref. Art. 215)
• ANEXO VII - TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA
PARA ABATE DE ANIMAIS (Ref. Art. 224)
• ANEXO VIII - TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA
PARA OCUPACAO DE VIAS E LOGRADOUROS PtJBLICOS (Ref. Art. 230)
• ANEXO IX -TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PAIIA
ESPETACULOS E CONGENERES (Ref. Art. 235)
• ANEXO X ~ TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA
AMBULANTES (Ref. Art. 239)
• ANEXO XI -TABELA DE VALORES DE CONSTRUCAO (Ref. Art.10)
• ANEXO XII -TABELA DE VALORES DE TERRENOS (Ref. Art.10, Art.11)
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
u
ZEI
• ANEXO XIII -VALORVENAL E FRAC6ES IDEAIS (Ref. Art. 9°)
• ANEXO XIV - TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE
TERRENO POR LOCALIZACAO (Ref. Art.10)
• ANEXO XV -TABELA DE CONTRIBUICAO DE ILUMINACAO ptJBLICA
(Ref. Art. 257, Art. 258)
• ANEXO XVI - QUADRO DE VALORES IMOBILIARIOS POR HECTARE
PARA CALCULO DO ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO DE BENS
IM6VEIS (Ref. Art.149)
• ANEXO XVII - ALiQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE
QUALQUER NATUREZA (Ref. Art. 31, Art. 34)
• ANEXO XVIII -LISTA DE SERVICOS (Ref. Art. 23, Art. 24, Art. 27, Art. 36,
Art. 22, Art. 25, Art. 42, Art. 52, Art. 53, Art. 54, Art. 55, Art. 56, Art. 57, Art.
58, Art. 59, Art. 66, Art. 67, Art. 68, Art. 69, Art. 70, Art. 71, Art. 72, Art. 73,
Art. 74, Art. 75, Art. 76, Art. 77, Art. 78, Art. 79, Art. 80, Art. 81, Art. 82, Art.
83, Art. 84, Art. 85, Art. 86, Art. 87, Art. 88, Art. 89, Art. 90, Art. 91, Art.101,
Art.133)
• ANEXO XIX - TABELA TAXA DE MANEJO DE LIXO OU REsfDUO (Ref.
Art. 175)
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICE
C6digo Tributario Municipal
EE
EE
DISPOSICAO PRELIMINAR
• Art.1O
LIVR0 PRIMEIRO - PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
• Art.2O
TiTUL0 I - DOS IMPOSTOS
• Capitulo I - DO IMPOSTO S0BRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
o Segao I-Fato Gerador(Art. 3°)
o Segao Il -Hip6teses de Incidencia (Art. 4°)
o Se¢ao Ill -Sujeito passivo (Art. 7°)
o Secao Iv -Solidariedade Tributaria (Art. 8°)
o Segao v-Base de calculo e Aliquota(Art. 9°)
o Secao vI -Lancamento (Art.14)
o Secao VII -Cadastro Imobiliario Fiscal (Art.17)
o Secao VIII -Arrecadacao (Art.18)
o Secao Ix-Iseng6es (Art. 20)
o Secao x-Penalidades (Art. 22)
• Capitulo 11 - D0 IMPOST0 S0BRH SERVICOS DE QUALQUER
NATUREZA
o Secao I -Fato Gerador e Hip6tese de lncidencia (Art. 23)
o Segao Il -Sujeito passivo (Art. 26)
o Segao Ill -Base de calculo eAliquotas (Art. 31)
• Subsegao I -Base de Calculo dos Servicos Previstos No Item 1 e
Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Servigos (Art. 36)
I Subsecao Il -Base de calculo dos servicos previstos no Item 2 e
Subitem 2.01 da Lista de Servicos (Art. 37)
I Subsecao Ill - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 3
e Subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da Lista de Servicos (Art. 38)
I Subsegao IV - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 4
e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Servigos (Art. 39)
I Subsecao v-Base de calculo dos servicos previstos no Item 5 e
Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Servicos (Art. 40)
• Subsecao VI - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 6
e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de Servigos (Art. 41)
I Subsecao VII -Base de calculo dos servicos previstos no Item 7
e mos Subitens 7.01 a 7.22 da Lista de Servicos (Art. 42)
• Subsecao VIII -Base de calculo dos servicos previstos No Item
8 e mos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Servicos (Art. 52)
• Subsecao Ix -Base de calculo dos servi?os previstos No Item 9
e mos Subitens 9.01 e 9.03 da Lista de Servigos (Art. 53)
-Subsecao x-Base de calculo dos servicos previstos no Item 10
e nos Subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Servigos (Art. 54)
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subsecao XI - Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item 1 1
e mos Subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Servicos (Art. 55)
Subsegao XII - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
12 e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Servigos (Art. 56)
Subseeao XIII - Base da Calculo dos Servigos Previstos no Item
13 e mos Subitens 13.01 a 13.05 da Lista de Servicos (Art. 57)
Subsecao XIV - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
14 e mos Subitens de 14.01 a 14.14 da Lista de Servicos (Art. 58)
EE
EE
I Subsecao XV - Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item
15 e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Servigos (Art. 59)
I Subsecao XVI - Base de Calculo dos Servi?os Previstos no Item
16 e no Subitem 16.01 e 16.02 da Lista de Servicos (Art. 66)
I Subsegao XVII -Base de calculo dos servicos previstos no Item
17 e nos Subitens de 17.01 a 17.25 da Lista de Servicos (Art. 67)
I Subsecao XVIII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 18 e no Item 18.01 da Lista de Servicos (Art. 68)
I Subsecao XIX - Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item
19 e no Subitem 19.01 da Lista de Servigos (Art. 69)
- Subsecao XX - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
20 e nos Subitens 20.01 a 20.03 da Lista de Servigos (Art. 70)
I Subse¢ao XXI - Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item
21 e no Subitem 21.01 da Lista de Servicos (Art. 71)
I Subsegao XXII -Base de calculo dos servicos previstos no Item
22 e no Subitem 22.01 da Lista de Servicos (Art. 72)
I Subsecao XXIII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Servicos (Art. 73)
• Subsecao XXIV - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Servigos (Art. 74)
I Subse¢ao xxv -Base de calculo dos servigos previstos no Item
25 e mos Subitens 25.01 a 25.05 da Lista de Servigos (Art. 75)
• Subsegao XXVI - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Servicos (Art. 76)
• Subsecao XXVII - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Servigos (Art. 77)
I Subsecao XXVIII - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Servigos (Art. 78)
• Subsegao XXIX - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Servigos (Art. 79)
I Subsegao xxx -Base de calculo dos servicos previstos no Item
30 e no Subitem 30.01 da Lista de Servicos (Art. 80)
I Subsecao XXXI - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Servicos (Art. 81)
I Subsecao XXXII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Servigos (Art. 82)
• Subsecao XXXIII - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de Servi9os (Art. 83)
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subsecao XXXIV - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Servigos (Art. 84)
Subsecao XXXV - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Servieos (Art. 85)
Subsecao XXXVI - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de Servicos (Art. 86)
Subsecao XXXVII - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Servigos (Art. 87)
EE
EE
I Subsecao XXXVIII - Base de Calculo dos Servicos Previstos no
Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Servicos (Art. 88)
I Subsecao XXXIX - Base de Calculo dos Servigos Previstos no
Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de Servigos (Art. 89)
I Subsecao XL - Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item
40 e no Subitem 40.01 da Lista de Servigos (Art. 90)
I Subsecao XLI - Base de Calculo da Prestacao de Servico Sob a
Forma de Pessoa Juridica Inclufda no Subitem 3.04 da Lista de
Servigos (Art. 91)
I Subsegao XLII - Base de Calculo de Prestagao de Servico Sob a
Forma de Pessoa Jun'dica Inclufda no Subitem 22.01 da Lista de
Servigos (Art.101)
I Subsecao XLIII - Base de Calculo com Elaboracao de
Arbitramento (Art. 1 1 1 )
• Subsecao XLIV -Base de calculo com Apuragao por Estimativa
(Art. 115)
o Segao Iv-Homologagao (Art.123)
o Secao v-Lan?amento (Art.124)
o Segao vI -Inscrigao (Art.133)
o Segao VII -Escrita Fiscal (Art.134)
o Segao VIII -Arrecadagao (Art.135)
o Secaolx-Isenc6es(Art.138)
o Secao x-Das Declarag6es (Art.139)
o Secao xI -Das Infrag6es e penalidades (Art.140)
• Cap,itulo Ill - DO IMPOSTO S0BRE A TRANSMISSA0 DE BENS
IMOVEIS
o Secao I -DO Fato Geradore Dalncidencia(Art.142)
o Segao Il -DaNao Incidencia(Art.145)
o Se€ao Ill-Dalsengao(Art.146)
o Seeao Iv -Das Aliquotas (Art.147)
o Segao v-DaBase de calculo (Art.148)
o Secao vI -Dos contribuintes (Art.150)
o Segao VII ~Forma, Local e prazos (Art.152)
o Secao VIII -DaRestituicao (Art.156)
o Secao Ix -Outras Disposic6es (Art.158)
o Segao x -Infrac6es e penalidades (Art.160)
o Secao xI -Da Fiscalizapao (Art.169)
TiTUL0 11 - DAS TAXAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
U
u
• Capitulo I -DAS TAXAS DE SERVICOS PUBLICOS
o Segao I -Hip6teses de Incidencia e contribuinte (Art.173)
o Se€ao Il -Base de calculo eAliquotas (Art.175)
o Secao Ill -Lan¢amento (Art.176)
o Se?ao Iv -Fato Gerador e Arrecadagao (Art.177)
o Segao v-Penalidades (Art.179)
• Capitulo Il-DAS TAXAS DE PODER DE POLicIA (Art.182)
o Secao I -Taxa de Fiscalizacao, Localizagao e Funcionamento (Art.184)
o Secao Il -Taxa de Fiscalizagao sanitaria (Art.192)
o Segao Ill - Taxa de Licenca para Funcionamento em Horario Especial
(Art. 200)
o Segao IV -Taxa de Fiscalizapao de Engenhos de Publicidade (Art. 206)
o Segao v -Taxa de Licenga para Execucao de obras (Art. 213)
o Secao vI -Taxa de Licenga para o Abate de Animais (Art. 221)
o Set:ao VII - Taxa de Licenga para Fiscalizacao de Ocupacao e de
Permanencia em Areas, em Vias e em Logradouros Pdblicos (Art. 228)
o Segao VIII -Taxa de Licengapara Espetaculos e congeneres (Art. 233)
o Secao IX - Taxa de Licenga para Atividades Econ6micas Ambulantes
(Art. 237)
o Secao x -Disposic6es Gerais (Art. 242)
TiTULO Ill - DAS CONTRIBUICOES
• Capitulo I -DA CONTRIBUICAO DE MELHORIA
o Secao I -Hip6teses de Incidencia (Art. 246)
o Secao Il -Base de calculo (Art. 247)
o Secao Ill -Sujeito passivo (Art. 248)
o Segao Iv -Langamento (Art. 249)
o Segao v-Pagamento (Art. 251)
o Segao vI -Penalidades (Art. 252)
o Se?ao VII -Iseng6es (Art. 253)
Capitulo 11 - DA CONTRIBUICAO PARA CUSTEI0 DE ILUMINACAO
pbBLICA
o Segao I -Hip6teses de Incidencia (Art. 254)
o Secao Il -Fato Gerador(Art. 255)
o Segao Ill -Sujeito passivo (Art. 256)
o Secao Iv -Base de calculo (Art. 257)
o Segao v -Lancamento e Arrecadagao (Art. 259)
o Segao vI -Penalidades (Art. 261)
LIVRO SEGUNDO - PARTE GERAL
TiTUL0 I -DAS NORMAS GERAIS
• Capitulo I - DAS DISPOSIC6ES GERAIS DA LEGISLACAO
TRIBUTARIA MUNICIPAL (Art. 262)
Capitulo 11 - DA VIGENCIA DA LEGISLACAO TRIBUTARIA
MUNICIPAL (Art. 267)
Capitulo Ill - DA APLICACA0 DA LEGISLACAO TRIBUTARIA
MUNICIPAL (Art. 271)
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EE
u
• Capitulo IV - DA INTERPRETACAO E DA INTEGRACA0 DA
LEGISLACAO TRIBUTARIA MUNICIPAL (Art. 273)
TiTUL0 11 - DA COMPETENCIA TRIBUTARIA MUNICIPAL
• Capitu]o I -DAS DISPOSIC6ES GERAIS (Art. 278)^
• Capitulo 11 - DAS LIMITACOES DA COMPETENCIA TRIBUTARIA
(Art. 281 )
TfTULO Ill - DA 0BRIGACAO TRIBUTARIA
• Capitulo I-DAS DISPOSICOES GERAIS (Art. 283)
• Capitulo Il-DO FATO GERADOR (Art. 284)
• Capitulo Ill-DO SUJEITO ATIVO (Art. 289)
• Capitulo Iv-DO SUJEITO PASSIV0
o Secao I-Das Disposic6es Gerais (Art. 290)
o Se¢ao Il -Da solidariedade (Art. 292)
o Secao Ill -Da capacidade Tributaria (Art. 294)
o Secao Iv -DO Domicilio Tributario (Art. 295)
• Capitulo v -DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
o Secao I -Das Disposic6es Gerais (Art. 297)
o Secao Il -Da Responsabilidade dos sucessores (Art. 298)
o Secao Ill -Da Responsabilidade de Terceiros (Art. 303)
o Secao Iv -Da Responsabilidade por Infrac6es (Art. 305)
TiTUL0 IV -DO CREDIT0 TRIBUTARIO
• Capitulo I-DAS DISPOSICOES GERAIS (Art. 308)
• Capitulo Il -DA CONSTITUICAO DO CREDITO TRIBUTARIO
o Secao I-DO Lancamento (Art. 311)
o Secao Il -Das Modalidades de Lancamento (Art. 321)
Capitulo Ill - DA SUSPENSAO DO CREDIT0 TRIBUTARI0
o Segao I-Das Disposig6es Gerais (Art. 325)
o Seeao Il -DaMorat6ria (Art. 326)
o Secao Ill -Do parcelamento (Art. 330)
capitulo Iv - DA EXTINCAo Do cRriDITo TRIBUTARlo E NAo
TRIBUTARI0
o Secao I -Das Modalidades de Extincao (Art. 336)
o Segao Il -Do pagamento (Art. 337)
o Secao Ill -Do pagamento Indevido e Restituicao (Art. 344)
o Segao Iv -Da compensagao (Art. 347)
o Secao v -Da compensagao com precat6rio Judicial (Art. 348)
o Segao vI -DaTransacao (Art. 349)
o Secao VII -Da Remissao (Art. 350)
o Segao VIII -Da prescricao e Da Decadencia (Art. 35l)
o Secao lx -Da consignagao em pagamento (Art. 353)
o Segao x -Da Dagao em pagamento em Bens Im6veis (Art. 354)
Capitulo V - DA EXCLUSAO DE CREDITO TRIBUTARI0
o Secao I -Das Disposi€6es Gerais (Art. 355)
o Segaoll-Dalsencao(Art. 356)
o Secao Ill -DaAnistia(Art. 362)
i,i=-tt,,
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EE
E=
• Capitulo VI - DAS GARANTIAS E PRIVILEGIOS D0 CREDIT0
TRIBUTARIO E NAO TRIBUTARIO
o Segao I -Das Disposic6es Gerais (Art. 365)
o Secao Il -Das preferencias (Art. 368)
TIT.UL8a¥ft-uPo£±BX[cN:SMTpifTCEAN°c|TARIDBAUZ£#|S|sTRACAOTRIBUTARIA
o Secao I -Das Disposi€6es Gerais (Art. 375)
o Segao Il -DaFiscalizacao (Art. 377)
I Subsecao I -DO Embarago aAcao Fiscal (Art. 382)
I Subsegao Il -Da Apreensao de Livros, Documentos e Bens (Art.
383)
o Segao Ill - Da Dendncia, Representacao e Responsabilidade Funcional
(Art. 385)
o Segaolv-Do sigilo Fiscal (Art. 388)
• Capitulo Il -DAS INFRACOES E PENALIDADES
o Secao I -Das Disposic6es Gerais (Art. 392)
o Secao Il -Das Multas Relativas a obrigacao principal (Art. 398)
o Secao Ill -Das Multas Relativas as obrigag6es Acess6rias (Art. 399)
o Segao Iv -Das Multas Relativas a Acao Fiscal (Art. 400)
o Secao v -Da proibicao de Transacionar com o Municfpio (Art. 401)
• Capitulo Ill-DOS REGIMES ESPECIAI,S (Art. 402) ^
• Capitulo Iv-DO DOMIciLI0 TRIBUTARIO ELETRONICO (Art. 405)
• Capitulo v-DO CADASTRO FISCAL (Art. 406)
• Capitulo vI-DA DivIDA ATIVA
o Segao I -Da constituigao e Inscrigao (Art. 409)
o Segao 11 - Da Cobranca e do Recebimento de Creditos Inscritos na
Divida Ativa (Art. 416)
• Capitulo VII -DAS CERTIDOES (Art. 422)
LIVRO TERCEIRO - NORMAS DO PROCESS0 ADMINISTRATIVO
TRIBUTARIO E FISCAL
TfTUL0 I -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARI0 E FISCAL
• Capitulo I -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARI0
o Secao I -Das Disposic6es Gerais (Art. 429)
o Secao Il -Dos Direitos Dos Administrados (Art. 435)
o Secao Ill -Dos Deveres DO Administrado (Art. 436)
o Secao Iv -Dos Atos e Termos processuais (Art. 437)
o Segao v-Do Inicio Do processo (Art. 446)
o Segao vI -Dos Interessados (Art. 450)
o Secao VII -Da competencia(Art. 451)
o Se€ao VIII -Dos Impedimentos e Da suspeicao (Art. 458)
o Secao Ix-Dalnstrugao (Art. 462)
o Secao x-Dalntimacao (Art. 480)
o SecaoxI-Dosprazos(Art. 481)
o Se?ao XII -DO Dever De Decidir e da Motivapao (Art. 483)
o Secao XIII - Da Desistencia e Outros Casos De Extingao Do Processo
(Art. 487)
6
"i=+t,T
EE
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
o Secao XIV -Das Nulidades (Art. 489)
Capitulo 11 - D0 PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO
o Secao I -Das Disposig6es preliminares (Art. 490)
o Segao 11 - Do Procedimento e do Auto de Infragao (Art. 492)
o Secao Ill -Do Inicio da Fase contenciosa (Art. 504)
o Secao v -DO Julgamento em primeira Instancia (Art. 507)
o Segao vI -DO Julgamento em segunda Instancia (Art. 511)
o Secao VII -Da Definitividade das Decis6es (Art. 515)
o Secao VIII -Do cumprimento das Decis6es (Art. 516)
o Segao Ix -Da Revisao Administrativa (Art. 518)
o Segao x -Da stimula de observancia obrigat6ria (Art. 523)
Capitulo Ill - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUTARIOS
o Segao I -Do procedimento de consulta (Art. 528)
o Secao Il -Do procedimento Tributalio de controle (Art. 535)
o Secao Ill - Do Procedimento de Indeferimento da Opgao e de Exclusao
do Simples Nacional (Art. 538)
TiTULO 11 -DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
• Capitulo I -MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Art. 541)
• Capitulo Il -Correcao Monetaria (Art. 548)
• Capitulo Ill -Das Disposic5es Finais (Art. 551)
ANEXOS
• ANEXO I - TABELA PARA COBRANCA DE PESSOA FisICA (Ref. Art.
186, Art.194)
• ANEXO 11 - TABELA PARA COBRANCA DE PRESTADORES DE
SERVICOS E COMERCIO (Ref. Art.186, Art.194)
• ANEXO Ill - TABELA PARA COBRANCA DE ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, PETROQuiMICOS E MINERACAO (Ref. Art. 186, Art. 194)
• ANEXO IV -TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA
FUNCIONAMENTO EM HORARIOS ESPECIAL (Ref. Art. 202)
• ANEXO V -TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE FISCALIZACAO
DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE (Ref. Art. 208)
• ANEXO VI -TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA
EXECUCAO DE OBRAS (Ref. Art. 215)
• ANEXO VII - TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA
PARA ABATE DE ANIMAIS (Ref. Art. 224)
• ANEXO VIII - TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA
PARA OCUPACAO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS (Ref. Art. 230)
• ANEXO IX -TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA
ESPETACULOS E CONGENERES (Ref. Art. 235)
• ANEXO X - TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA
AMBULANTES (Ref. Art. 239)
• ANEXO XI -TABELA DE VALORES DE CONSTRUCAO (Ref. Art.10)
• ANEXO XII ~ TABELA DE VALORES DE TERRENOS (Ref. Art.10, Art.11)
7
E=
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XIII -VALOR VENAL E FRAC6ES IDEAIS (Ref. Art. 90)
ANEXO XIV - TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE
TERRENO POR LOCALIZACAO (Ref. Art. 10)
ANEXO XV -TABELA DE CONTRIBUICAO DE ILUMINACAO PUBLICA
(Ref. Art. 257, Art. 258)
ANEXO XVI - QUADRO DE VALORES IMOBILIARIOS POR HECTARE
PARA CALCULO DO ITBI -IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO DE BENS
IMOVEIS (Ref. Art.149)
• ANEXO XVII - ALfQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE
QUALQUER NATUREZA (Ref. Art. 31, Art. 34)
• ANEXO XVIII -LISTA DE SERVICOS (Ref. Art. 23, Art. 24, Art. 27, Art. 36,
Art. 22, Art. 25, Art. 42, Art. 52, Art. 53, Art. 54, Art. 55, Art. 56, Art. 57, Art.
58, Art. 59, Art. 66, Art. 67, Art. 68, Art. 69, Art. 70, Art. 71, Art. 72, Art. 73,
Art. 74, Art. 75, Art. 76, Art. 77, Art. 78, Art. 79, Art. 80, Art. 81, Art. 82, Art.
83, Art. 84, Art. 85, Art. 86, Art. 87, Art. 88, Art. 89, Art. 90, Art. 91, Art.101,
Art.133)
• ANEXO XIX - TABELA TAXA DE MANEJO DE LIXO OU REsiDUO (Ref.
Art.175)
i J' tF tb;. ; A-";rio:
/xp rova do Rejeftado
PREFEITURA MUNICIPAL DE UB
ESTADO DE MINAS GERAIS
Presidente da Camara
ul
u
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025
Institui o C6digo Tributdrio Municipal
A Camara Municipal de Uba, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
DISPOSICAO PRELIMINAR
Art.10 Fica Instituido o C6digo Tributario do Municipio de Uba, obedecidos os mandamentos
oriundos da Constituigao Federal, do C6digo Tributario Nacional, de demais Leis
Complementares, das Resoluc6es do Senado Federal, da Legislaeao Estadual e da Lei Organica
Municipal nos limites de sua competencia.
LIVR0 PRIMEIR0
PARTE ESPECIAL TRIBUTOS
Art. 2° Ficam Instituidos os seguintes Tributos:
I -IMPOSTOS:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza;
c) Imposto sobre a Transmissao de Bens Im6veis.
11 -TAXAS:
2a,v,©TASAo:
/i`pro\7a`do Rejeitado
Per:"_
Presidente da Camara
a) Taxas de Servicos Ptiblicos:
1. Taxade Manejo de Lixo;
2. Taxa de Manutencao dos cemit6rios Municipais.
b) Taxas pelo Poder de Policia Administrativa:
1. Taxa de Fiscaliza€ao, Localizacao e Funcionamento;
2. Taxa de Fiscahzag5o sanitaria;
3. Taxa de Licenca para Funcionamento em Horario Especial;
4. Taxa de Fiscalizacao de Engenhos de Publicidade;
5. Taxa de Licenga para Execucao de Obras;
6. Taxa de Licenga para o Abate de Animais;
7. Taxa de Licenca para Taxa de Fiscalizacao de Ocupac5o e de Permanencia em Areas,
em Vias e em Logradouros Ptiblicos;
8. Taxa de Licenca para Espetaculos e congeneres;
9. Taxa de Licenca para Atividades Econ6micas Ambulantes;
Ill -CONTRIBUICOES:
a) Contribuicao de Melhoria;
b) Contribuicao para o Custeio do Servico de Iluminacao Ptiblica -COSIP.
TfTULO I
DOS IMPOSTOS
u
ZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capitulo I
D0 IMPOSTO SOBRH A PROPRIHDADE PREDIAL I TERRITORAL URBANA
Secao I
Fato Gerador
Art. 3° 0 fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Secao 11
Hip6teses de Incidencia
Art. 4° A Hip6tese de incidencia do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 6 a
propriedade, o dominio dtil ou a posse de bern im6vel por natureza ou por acessao fisica, como
definido na lei civil.
§ 1° 0 Imposto Predial e TeITitorial Urbano incide somente sobre im6vel localizado dentro da Zona
Urbana, independentemente de sua area ou destinacao.
§ 2° Para os efeitos deste lmposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal onde
existam, pelo memos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder
Pdblico:
I -Meio flo ou calcamento, com canaliza¢ao de aguas pluviais;
11 - Abastecimento de agua;
Ill - Sistema de esgoto sanitarios;
IV -Rede de iluminac5o ptiblica, com ou sem posteamento, para a distribuic5o domiciliar;
V - Escola primaria ou Posto de Satde, a no minimo, 3 kin (tres quil6metros) do im6vel
considerado.
§ 3° Consideram-se tamb6m Zona urbana as areas urbanizaveis ou de expansao urbana, definidas
e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos 6rgaos competentes,
localizados fora da Zona acima referida.
Art. 50 0 bern im6vel, para os efeitos deste lmposto, sera classificado como terreno ou pr6dio.
§ 1° Considera-se terreno o bern im6vel:
I -Sem edificacao;
11 -Em que houver construcao paralisada ou em andamento;
Ill -Em que houver edificacao interditada, condenada, em ruina ou em demolicao;
IV - Cuja construc5o seja de natureza temporaria ou provis6ria ou possa ser removida sem
destruicao, alteragao ou modificac5o.
EE
ZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2° Considera-se pr6dio o bern im6vel no qual exista edificacao utilizavel para habitacao ou para
o exercicio de qualquer atividade, seja qual for a sua denominagao, forma ou destino, desde que
nao compreendida nas situag6es do paragrafo anterior.
Art. 6° A incidencia do Imposto independe:
I - Da legitimidade dos titulos de aquisicao da propriedade do dominio titil ou da posse do bern
im6vel;
11 - Do resultado financeiro da exploracao econ6mica do bern im6vel;
Ill -Do cumprimento de quaisquer exigencias regulamentares,1egais ou administrativas, relativas
ao bern im6vel.
Sec5o Ill
Sujeito Passivo
Art. 70 Contribuinte do Imposto 6 o proprietario, o titular do dominio ou o possuidor a qualquer
titulo do bern im6vel.
§ 1° Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na
posse, os titulares de direito real sobre o im6vel alheio e o fideicomissario.
§ 20 Conhecidos o proprietario ou o titular do dominio titil e o possuidor, para efeito de
determinacao do sujeito passivo, dar-se-a a preferencia aqueles e nao a este; dentre aqueles, tomar￾se-a o titular do dominio titil.
§ 3° Na impossibilidade de eleicao do proprietario ou titular do dominio titil, devido ao fato de o
mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou nao localizado, sera
responsavel pelo tributo aquele que estiver na posse do im6vel.
Seeao IV
Solidariedade Tributfria
Art. 8° Por terem interesse comum na situag5o que constitui o fato gerador do lmposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem expressamente designados, sao
pessoalmente sohdarios pelo pagamento do imposto:
I -0 adquirente do im6vel, pelos d6bitos do alienante, existentes a data do titulo de transferencia,
salvo quando conste deste a prova de sua quitacao, limitada esta responsabilidade, mos casos de
arrematacao em hasta ptiblica, ao montante do respectivo preco;
11 -0 esp6lio, pelos d6bitos do "de c#/.ws", existentes a data da abertura da sucessao;
Ill - 0 sucessor, a qualquer titulo, e o c6njuge meeiro, pelos debitos do "de cw/.#s" existentes a
data da partilha ou da adjudicacao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhao, do
legado ou da meacao;
IV -A pessoa juridica que resultar da fusao, transformacao, cisao ou incorporacao de outra, ou em
outra, pelos d6bitos das sociedades fundidas, transformadas, cindidas ou incoxporadas existentes a
data do ato;
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - A pessoa natural ou jurfdica que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de com6rcio ou
de estabelecimento comercial, industrial ou de servigo, e continuar a explorac5o do neg6cio sob a
mesma ou outra razao social ou sob firma ou nome individual, pelos d6bitos do fundo ou do
estabelecimento adquirido, existentes a data da transa€ao.
§ 1° Quando a aquisie5o se fizer por arrematacao em hasta phblica ou na hip6tese do inciso Ill
deste art. 8°, a responsabilidade tera por limite maximo, respectivamente, o preco da arremata?ao
ou o montante do quinhao, legado ou meagao.
§ 2° 0 disposto no inciso Ill deste art. 80 aplica-se mos casos de extingao de pessoas juridicas,
quando a exploracao da respectiva atividade seja continuada por qualquer s6cio remanescente ou
se pelo esp61io, com a mesma ou outra razao social, ou sob firma individual.
§ 3° A cisao da sociedade 6 modalidade de mutacao empresarial sujeita, para efeito de
responsabilidade tributaria, ao mesmo tratamento juridico conferido as esp6cies de sucessao.
Secao V
Base de Calculo e Aliquota
Art. 9° A base de calculo do Imposto 6 o valor venal do bern im6vel.
§ 1° Para fins deste artigo, considera-se valor venal:
I -No caso de terrenos nao edificados, em construgao, em ruinas ou em demoli¢ao, o valor da
terra nua;
11 -Nos demais casos, o valor da terra e da edificagao conjuntamente.
§ 20 Quando num mesmo terreno existir mais de uma unidade aut6noma, calcular-se-a a fracao
ideal de terreno, conforme ANEXO XIII.
§ 3° Os lotes definidos em loteamentos regularmente aprovados e sem edificac6es, cadastrados em
nome do loteador, receberao a incidencia do lmposto Teritorial Urbano a partir da aprovacao,
tendo como base de calculo o previsto neste artigo e ate a data da transmissao a qualquer titulo;
§ 40 Ap6s a transmissao do lote, o imposto sera lancado em none do novo proprietario com as
devidas averbae5es e com a base de calculo estabelecida neste C6digo Tributario;
§ 5° 0 imposto predial tera seu lancamento efetuado na data da respectiva averbac5o dos Alvaras
de "Licenca" e "Habite-se" e o lote que receber construeao, mesmo que nao tenha sido transferido,
sera lacado como construido;
§ 6° Periodicamente o Servico de Fiscalizacao do setor de Cadastro verificara, para fins de
lancamento imediato, a existencia de edificac6es que tenham sido construidas sem requerimento
de Licenca ou Habite-se.
4
EE
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 7° 0 Servigo de Cadastro Tecnico Imobilidrio providenciara os langamentos nos termos deste
artigo, retificando se necessario,1angamentos anteriores em lotes cujo Imposto Territorial Urbano
nao tenha sido quitado.
§ 8° Nao serao restituidos pelo Municipio, pagamentos de impostos referentes a exercicios
anteriores.
Art.10 0 valor venal do bern im6vel sera conhecido:
I -Tratando-se de pr6dio, pela multiplicacao do valor de metro quadrado de casa tipo de edifica¢ao,
aplicados os fatores corretivos dos componentes da construcao, pela area da construcao, somado o
resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construcao, conforme ANEXO XII.
11 - Tratando-se de terreno, considerando-se suas medidas e sua localizagao, aplicados os fatores
corretivos, conforme ANEXO XIV.
Art.11 A porcao de terra continua, sem edificaeao, com mais de 1.500m2 (mil e quinhentos metros
quadrados), situada em zona urbana ou de expansao urbana do Municipio 6 considerada gleba.
Paragrafo tJnico. Para efeito de tributagao, toda gleba tera sua area corrigida conforme disposto
no ANEXO XII.
Art. 12 0s Valores Venais dos im6veis serao apurados anualmente, antes do termo do exercicio,
com base em avaliacao realizada pela Comissao de Valores Imobiliarios, nomeada pelo Executivo
Municipal e especificamente para esse fim; essa Comissao devera reunir-se anualmente para
deliberar sobre a necessidade de rever os valores, podendo decidir pela atualizacao ou manutencao.
§ 10 0 trabalho da Comissao de Valores lmobiliarios devera considerar para sua avaliacao as
alterag6es nas caracterfsticas dos im6veis, mos equipamentos urbanos e nas melhorias decorrentes
de obras pdblicas, realizadas nas areas onde se localizem, bern como os precos correntes do
Mercado Imobiliario local.
§ 20 Os valores venais dos im6veis deverao ser obrigatoriamente revisados em intervalo nao
superior a quatro anos, para garantir a adequacao ao valor de mercado.
§ 3° Os valores venais dos im6veis serao atualizados anualmente, por ato do Poder Executivo, com
base na variacao da inflacao medida pelo indice oficial do Municipio, mos termos do artigo 391.
§ 4° Na ausencia do fndjce tratado no paragrafo anterior, adotar-se-a outro indice, desde que aceito
pelo Govemo Federal.
§ 5° No primeiro ano de vigencia desta lei, os valores venais dos im6veis poderao ser determinados
ate o dia 05 (cinco) de abril.
Art. 13 Para o calculo do Imposto, as aliquotas serao:
I - 1,00% (urn por cento), tratando-se de terreno;
5
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - 0,75% (setenta e cinco centesimos percentuais), tratando-se de im6vel, cuja area total do
terreno seja superior a 10 (dez) vezes a area edificada;
Ill -0,500/o (cinquenta cent6simos percentuais), tratando-se de pr6dio;
IV -Progressiva no tempo, conforme art. 182 da Constituigao, conforme regulamento.
Secao VI
Lancamento
Art. 14 0 lancamento do Imposto sera anual e feito, por oficio, pela autoridade administrativa,
com base mos elementos do Cadastro lmobiliario Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer
apurados pelo Fisco, notificando-se os contribuintes mediante aviso de lancamento p?r editais
afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados, uma vez, pelo memos, na imprensa
diaria local, ou pela entrega da guia para pagamento no domicflio fiscal.
§ 10 Cada im6vel ou unidade imobiliaria independente, ainda que contiguo, sera objeto de
lanGamento isolado, que levara em conta a sua situacao a epoca da ocorrencia do fato gerador e
reger-se-a pela Lei entao vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 20 Na hip6tese de condominio, o Imposto podera ser lancado em nome de urn, de alguns ou de
todos os coproprietarios. Em se tratando, por6m, de condominio cujas unidades, nos termos da Lei
civil constituem propriedades aut6nomas, o Imposto sera lancado em nome individual dos
respectivos proprietarios das unidades.
§ 30 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao im6vel declarado de utilidade pdblica para
fins de desapropriacao do respectivo exercicio fiscal, por ato do Chefe do Poder Executivo,
enquanto este nao se imitir na respectiva posse.
§ 40 Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriacao, ficara restabelecido o direito da
Fazenda Ptiblica a cobranca do imposto, a partir da data da suspensao, sem atualizacao do valor
deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a
notificagao do lancamento.
§ 50 Imitido o Munjcipio na posse do im6vel, serao defmitivamente cancelados os cr6ditos fiscais
do respectivo exercicio, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
§ 6° Sempre que julgar necessario, a correta administraeao do tributo, o 6rgao fazendario
competente podera notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
cientifica9ao, prestar declarag6es sobre a situacao do im6vel, com base nas quais podera ser
lancado o imposto.
Art.15 0 lancamento do Imposto nao implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade,
do dominio titil ou da posse do im6vel.
ZE
EEZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.16 0 valor minimo do imposto sera R$ 50,00 (cinquenta reais) e o ndmero de parcelas, o valor
do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serao estabelecidos atrav6s de Decreto
pelo Chefe do Executivo.
Secao VII
Cadastro Imobiliario Fiscal
Art. 17 A inscrigao no Cadastro Imobiliario Fiscal sera promovida pelo contribuinte ou responsavel
iia forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares nao estiverem sujeitos ao
Impostos.
§ 1° Nos termos do inciso VI do Art.134 do C6digo Tributario Nacional, ate o dia 10 (dez) de cada
mes e, em relacao ao mss anterior, os serventuarios da Justica enviarao ao Cadastro Imobiliario
Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicac6es de atos relativos a im6veis,
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locacao, bern como as
averbac6es, inscric6es ou transcrie6es realizadas.
20 0 responsavel por loteamento fica obrigado a apresentar a Administracao:
- Titulo de propriedade da area loteada;
11 -Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotacao, os logradouros,
quadras, 1otes, area total e areas cedidas ao Patrim6nio Municipal;
Ill - Mensalmente, comunicagao das alienac6es realizadas, contendo os dados indicados dos
adquirentes e das unidades adquiridas.
Secao VIII
Arrecadacao
Art. 18 0 Imposto sera pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em
Decreto.
§ 1° No caso de parcelamento do Imposto, o pagamento das parcelas vincendas somente podera set
efetuado ap6s o pagamento das parcelas vencidas.
§ 2° Para pagamento em Cota Unica, o executivo municipal podera conceder ate 20% (Vinte por
cento) de desconto.
Art.19 Ressalvado o disposto no Art. 20, inciso V, na hip6tese de Imposto parcelado e sendo o
proprietario, ou adquirentes de posse ou dominio dtil de im6vel ja lancado, imune/isento,
antecipadamente vencerao as parcelas vincendas, respondendo por elas do alienante.
Secao IX
Isenc6es
Art. 20 Fica isento do imposto o bern im6vel:
7
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Pertencente a particular, quanto a fracao cedida gratuitamente para uso da Uni5o, dos Estados,
do Distrito Federal do Municipio ou de suas autarquias;
11 -Pertencente a agremiacao desportiva licenciada, quando utilizado efetivamente no exercicio
de suas atividades sociais;
Ill - Pertencente ou cedido gratuitamente a partido politico e/ou suas fundac6es, a sindicato de
trabalhadores, e a instituicao de educacao e assistencia social sem fins lucrativos;
IV -Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados a pratica de atividades culturais,
recreativas ou desportivas;
V -Declarado de utilidade pdblica para fins de desapropriacao, a partir da parcela correspondente
ao periodo de arrecadacao do lmposto em que ocorrer a imissao de posse ou a ocupacao efetiva
pelo poder desapropriante;
VI -Que constitua reserva florestal e as areas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados,
efetivamente ocupados por florestas, assim definidos pelo Poder Pdblico;
VII -Sede de associac6es de bairro, comunitarias, de moradores e suas congeneres, desde que seja
de propriedade da respectiva entidade;
VIII - Os im6veis reconhecidos pelo Poder Pdblico como de interesse hist6rico, cultural ou
ecol6gico, desde que mantidos em born estado de conservacao, bern como as caracteristicas que os
qualiflcaram como tal ;
IX -Pelo prazo de ate 10 (dez) anos, os empreendimentos, definidos pelo Poder Pbblico, em
regulamento, como de interesse turistico ou de desenvolvimento social e econ6mico para o
Municipio.
§1° A isencao prevista no inciso VIII deste artigo sera concedida de forma progressiva e
condicionada a regulamenta¢ao especifica estabelecida pelo Poder Executivo, mediante crit6rios
definidos em regulamento.
§2° A isengao dependera de parecer favoravel da Comissao Especial competente, a qual avaliara a
manutencao do estado de conservagao do im6vel e o cumprimento das caracteristicas que
motivaram seu reconhecimento como bern de interesse hist6rico, cultural ou ecol6gico.
§3° 0 beneficio podera ser revisto periodicamente, conforme diretrizes fixadas pelo regulamento.
Art. 21 As isenc6es previstas no artigo anterior somente produzirao efeitos ap6s seu
reconhecimento pela Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, em
regulamento.
§ 1° A Prefeitura Municipal pode, a qualquer tempo, cancelar isenc6es, quando veriflcada a
insubsistencia das raz6es que as determinaram.
§ 2° As isenc6es de impostos nao acarretam isencao de taxas e das contribuic6es.
§ 3° 0 nao pagamento mos prazos devidos, de taxas e contribuic6es, referentes ao im6vel
beneficiado pela isengao do imposto, importara no cancelamento do beneficio para o exerclcio
EI
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
seguinte, bern como no lancamento do valor do imposto juntamente com as taxas e contribuic6es
em Divida Ativa do exercicio em que ocorrer a inadimplencia.
Secao X
Penalidades
Art. 22 0 nao pagamento do lmposto no prazo determinado, implicara em imposicao de multa de
20% (vinte por cento) e cobranca de juros de mora, a razao de 1,0% (urn por cento), ao mss ou
fragao, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, calculados sobre o valor
atualizado do Imposto.
Paragrafo bnico. 0 proprietario ou titular de dominio titil de im6vel e obrigado a efetuar o
respectivo registro no Cadastro lmobiliarjo Fiscal, sob pena de:
I - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do im6vel, quando nao for promovida a
inscri?ao ou sua alteracao na forma e prazos determinados;
11 -Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do im6vel, quando houver erro, omissao ou
falsidade nos dados que possam alterar a base de calculo do imposto.
Capftulo 11
DO IMPOSTO S0BRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
Secao I
Fato Gerador e Hip6tese de incidencia
Art. 23 0 Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza tern como fato gerador a prestacao de
servi?os contante da lista prevista no ANEXO XVIII desta lei, ainda que esses nao se constituam
como atividade preponderante do prestador.
u Art. 24 A hip6tese de incidencia do Imposto sobre servicos de Qualquer Natureza 6 a prestacao
de servico constante da lista do ANEXO XVIII, por unidade econ6mica ou profissional,
independentemente:
I -Da existencia de estabelecimento fixo;
11 -Do resultado financeiro do exercicio da atividade;
Ill - Do cumprimento de qualquer exigencia legal ou regulamentar;
IV -Do pagamento do preco do servico no mes ou exercicio;
V -Da denominacao dada ao servico prestado;
VI -De nao ser atividade preponderante do prestador;
VII -Do objetivo social, objeto contratual, a atividade econ6mica, profissional ou social;
VIII -Do evento contabil, a conta ou subconta utilizadas para registro da receita.
§ 1° 0 imposto incide tamb6m sobre o servico proveniente do exterior do pals ou cuja prestacao se
tenha iniciado no exterior do pats.
9
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2° Ressalvadas as excec6es expressas do ANEXO XVIII, os servicos nela mencionados nao ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operac6es Relativas a Circulagao de Mercadorias e Prestag6es de
Servicos de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicacao - ICMS, ainda que sua
prestacao envolva fomecimento de mercadorias.
§ 30 0 imposto de que trata o cczpw/ incide ainda sobre os servicos prestados mediante a utilizagao
de bens e servicos ptiblicos explorados economicamente mediante autoriza¢5o, permissao ou
concessao, com o pagamento de tarifa, pre¢o ou pedagio pelo usuario final do servigo.
§ 40 A lista de servicos, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretacao
ampla, anal6gica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 5° A interpreta9ao ampla e anal6gica 6 aquela que, partindo de urn texto de lei, faz incluir
situac6es analogas, mesmo nao expressamente referidas, nao criando direito novo, mas, apenas,
completando o alcance do direito existente.
§ 60 Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 do ANEXO XVIIT aqueles efetuados
mediante inscricao automatica por qualquer meio, desde que a captacao de inscric6es alcance
participantes no Municipio.
§ 70 Ocorrendo a prestacao, por unidade econ6mica ou profissional, com ou sem estabelecimento
fixo, de servi9o de qualquer natureza nao compreendidos no art.155,11, da Constitui¢ao da
Reptiblica Federativa do Brasil, definidos na lista de servigos, nasce a obrigagao fiscal para com o
Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente da validade, da
invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulacao do ato efetivamente praticado; ou da
legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do
objeto do ato jurfdico ou do malogro de seus efeitos.
u ;ur,th:5fa:t:ed|f::t:::LseL:£e:ae-:teo?me;tLaodc°a'L ed: Ldmopm°LSct£:tod:Vo'::::t::::,aLe£:e::t:ba:L#tee:te°s pprreesj]asi::
mos incisos I a XXV, quando o imposto sera devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediario do servigo ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hip6tese do servigo proveniente do exterior do Pats ou cuja
prestacao se tenha iniciado no exterior do Pals;
11 - Da instalacao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servicos
descritos no subitem 3.05 da lista;
Ill -Da execu¢ao da obra, no caso dos servigos descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;
IV -Da demolicao, no caso dos servicos descritos no subitem 7.04 da lista;
V -Das edificac6es em geral, estradas, pontes, portos e congeneres, no caso dos servigos descritos
no subitem 7.05 da lista;
VI - Da execucao da varricao, coleta, remocao, incinerac5o, tratamento, reciclagem, separac5o e
destinagao final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos servicos descritos no
subitem 7.09 da lista;
10
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII -Da execucao da limpeza, manutencao e conservacao de vias e logradouros pdblicos, im6veis,
chamin6s, piscinas, parques, jardins e congeneres, no caso dos servieos descritos no subitem 7.10
da lista;
VIII -Da execugao da decoracao e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos servicos
descritos no subitem 7.11 da lista;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, quimicos e
biol6gicos, no caso dos servigos descritos no subitem 7.12 da lista;
X -Inexistente conforme Lei Complementar Federal n°.116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
XI -Inexistente conforme Lei Complementar Federal n°.116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao, reparacao de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploragao florestal e servicos
congeneres indissociaveis da formacao, manutencao e colheita de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios;
XIII -Da execucao dos servieos de escoramento, contencao de encostas e cong6neres, no caso dos
servicos descritos no subitem 7.17 da lista;
XIV -Da limpeza e dragagem, no caso dos servigos descritos no subitem 7.18 da lista;
XV - Onde o bern estiver guardado ou estacionado, no caso dos servicos descritos no subitem
11.01 da lista;
XVI -Dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos servicos descritos no subitem 11.02 da lista;
XVII - Do armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arruma?ao e guarda do bern, no caso dos
servigos descritos no subitem 11.04 da lista;
XVIII - Da execucao dos servigos de diversao, lazer, entretenimento e congeneres, no caso dos
servigos descritos mos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;
XIX - Do Municipio onde esta sendo executado o transporte, no caso dos servicos descritos pelo
item 16 da lista;
XX - Do estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos servigos descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XXI -Da feira, exposicao, congresso ou cong€nere a que se referir o planejamento, organizacao e
administragao, no caso dos servicos descritos pelo subitem 17.10 da lista;
XXII -Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviario, ferroviirio ou metroviario, no caso
dos servigos descritos pelo item 20 da lista.
XXIII -Do domicflio do tomador dos servigos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista;
XXIV -Do domicilio do tomador do servico no caso dos servicos prestados pelas administradoras
de cartao de credito ou d6bito e demais descritos no subitem 15.01 da lista;
XXV -Do domicilio do tomador dos servicos dos subitens 15.09 da lista.
§ 1° No caso dos servicos a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo territ6rio hal.a extensao de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locacao, sublocacao,
arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado ou nao.
§ 2° No caso dos servicos a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Munic{pio em cujo territ6rio haja extensao de rodovia
explorada.
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
servigos executados em aguas maritimas, excetuados os servicos descritos no subitem 20.01.
§ 40 Na hip6tese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 8°-A da Lei
Complementar Federal n° 116/2003 com redacao determinada pela Lei Complementar Federal n°
157/2016, o imposto sera devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediario do
servigo ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 50 Ressalvadas as exce¢6es e especificac6es estabelecidas mos §§ 60 a 12 deste artigo, considera￾se tomador dos servicos referidos mos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o
contratante do servico e, no caso de neg6cio juridico que envolva estipulagao em favor de unidade
da pessoa juridica contratante, a unidade em favor da qual o servico foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracteriza-la as denominag6es de sede, filial, agencia, posto de atendimento,
sucursal, escrit6rio de representagao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 60 No caso dos servicos de planos de satide ou de medicina e congeneres, referidos mos subitens
4.22 e 4.23 da lista de servicos anexa a esta Lei Complementar, o tomador do servico 6 a pessoa
fisica beneficiaria vinculada a operadora por meio de convenio ou contrato de plano de sahde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesao.
§ 70 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, sera considerado apenas
o domicflio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo.
§ 80 No caso dos servicos de administracao de cart5o de cr6dito ou d6bito e congeneres, referidos
no subitem 15.01 da lista de servicos anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cart6es de cr6dito ou d6bito e congeneres, o tomador 6 o primeiro titular do cartao.
§ 9° 0 local do estabelecimento credenciado 6 considerado o domicilio do tomador dos demais
servicos referidos no subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei Complementar relativos
as transferencias realizadas por meio de cartao de cr6dito ou d6bito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I -Bandeiras;
11 - Credenciadoras; ou
Ill -Emissoras de cart6es de cr6dito e d6bito.
§ 10. No caso dos servicos de administracao de carteira de valores mobiliarios e dos servicos de
administracao e gestao de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da hsta de
servigos anexa a esta Lei Complementar, o tomador 6 o cotista.
§ 11. No caso dos servicos de administrac5o de cons6rcios, o tomador de servico 6 o consorciado.
§ 12. No caso dos servigos de arrendamento mercantil, o tomador do servigo 6 o arrendatario,
pessoa fisica ou a unidade beneficiaria da pessoa juridica, domiciliado no Pals, e, no caso de
arrendatario nao domiciliado no Pals, o tomador 6 o beneficiario do servico no Pals.
12
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Secao 11
Suj eito Passivo
Art. 26. Contribuinte do Imposto 6 o prestador do servico, nao se enquadrando como tal os que
prestam servieo em relacao de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Parfgrafo tJnico. Sao solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto
relativo aos servicos em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situacao que
constitua fato gerador da obrigacao principal.
I - A obrigagao solidaria 6 inerente a todas as pessoas fisicas ou juridicas, ainda que alcancadas
por imunidade ou isencao tributaria;
11 - A solidariedade nao comporta beneficio de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo,
atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o servico antes de
iniciado o procedimento fiscal.
Art. 27. Sera responsavel pe]a retencao e reco]himento do ISSQN todo aquele que, mesmo incluido
mos regimes de imunidade ou isenc5o, se utilizar de servicos de terceiros, quando:
I - A pessoa juridica ou fisica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria quando o
prestador do servi?o nao tenha fomecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no
minimo, seu endereeo e nbmero de inscri¢ao no cadastro de atividades econ6micas, salvo as
atividades que estao dispensada destes documentos fiscais, conforme regulamento;
11 - A pessoa j.uridica ou fisica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria de servico
quando o prestador do servico alegar e nao comprovar imunidade ou isengao;
Ill -A pessoa juridica ou fisica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria de servi?o
proveniente do exterior do Pals ou cuja prestaeao se tenha iniciado no exterior do Pals;
IV -A pessoajuridica ou fisica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria dos servicos
descritos mos subitens 1.01,102,1.03,1.04,1.05,I.06,I.07,1.08, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03,
4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02,
9.03,10.01,10.02,10.03,10.04,10.05,10.07,10.08,11.02,14.01,14.02,14.05,14.06,17.05,
17.06,17.08,17.09,17.10,17.19,17.22,19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista do
ANEXO XVIII, exceto na hip6tese dos servicos do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento
e rastreamento a distancia, em qualquer via ou local, de veiculos, cargas, pessoas e semoventes em
circulacao ou movimento, realizados por meio de telefonia m6vel, transmissao de satelites, radio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informacao Veicular,
independentemente de o prestador de servicos ser proprietario ou nao da infraestrutura de
telecomunicac6es que utiliza.
V - Na condigao de tomadora de servieos, com a responsabilidade tributaria pela retencao e
recolhimento, a prefeitura, os 6rgaos da administraeao pdblica, direta e indireta, autarquicos e
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas ptiblicas, as sociedades de
economia mista e as concessionarias, permissionarias, autorizadas e delegadas de servicos
pdblicos, as entidades imunes, bern como as indhstrias e os grandes estabelecimentos comerciais,
definidos em portaria baixada pelo secretario responsavel pela fazenda priblica municipal;
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - A empresa ou clube de segui-o e de capitalizacao, bern como seu representante, quanto aos
servigos prestados por empresa corretora, intermediadora ou agenciadora de seguro e de
capitalizacao;
VII -A empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, apostas, sorteios,
premios ou similares, pelo ISSQN devido sobre as comiss6es e demais valores pagos, a qualquer
titulo, aos seus agentes, revendedores ou concessionarios, inclusive, quando sob a forma de
desconto sobre o valor de face do produto;
VIII - A empresa de plano de satide ou de assistencia odontol6gica, medica e hospitalar, pelo
ISSQN devido sobre as comiss6es e demais valores pagos aos seus agentes e representantes;
IX - A empresa concessionaria de servicos ptiblicos de fomecimento de energia el6trica, de agua
ou de telecomunicag6es, pelo ISSQN devido sobre os servicos de cobranca ou recebimento de suas
u #a£;companhia aerea ou seus representantes, pelo lssQN devido sobre as comiss6es pagas a
agencia de viagem e a operadora turistica, relativas as vendas de passagens a6reas;
XI - A empresa de telecomunicac5o, pelo imposto incidente sobre as comiss6es pagas aos seus
agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou
servi?o distribufdo ou agenciado;
XII - A pessoa jurfdica tomadora ou intermediaria de servicos, ainda que imune ou isenta, na
hip6tese prevista no § 4° do art. 24 desta Lei Complementar.
XIII -As pessoas referidas mos incisos 11 ou Ill do § 9° do art. 24 desta Lei, pelo imposto devido
pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo paragrafo, em decorrencia dos servicos prestados
na forma do subitem 15.01 da lista de servicos anexa.
XIV - Os construtores, os empreiteiros principals e os administradores de obras relativas aos
servigos descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 do ANEXO XVIII, pelo imposto relativo aos
servigos prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mao-de-obra;
XV -Os administradores de obras relativas aos servicos descritos mos subitens 7.02, 7.05 e 7.15
do ANEXO XVIII, pelo imposto relativo a mao-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o
pagamento dos servicos seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
u XVI -As pessoas fisicas tomadoras de servicos descritos mos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de
servi€os.
XVII - Os titulares de direitos sobre pr6dios ou os contratantes de obras e servigos, se nao
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construgao, reconstrucao, reforma, reparacao
ou acr6scimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
XVIII - Os locadores de maquinas com pessoal, aparelhos e equipamentos instalados, pelo
imposto devido pelos locatarios estabelecidos no Municipio e relativo a explorac5o desses bens;
XIX -Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem maquinas, aparelhos e equipamentos,
pelo imposto devido pelos respectivos proprietdrios nao estabelecidos no Municipio, e relativo a
exploracao desses bens;
XX - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicilios exploracao de atividade
tributavel sem estar o prestador do servico inscrito no 6rgao fiscal competente, pelo imposto devido
sobre essa atividade;
XXI -Os hospitals e clinicas privados, pelo imposto devido sobre os servicos a eles prestados:
a) Por empresas de guarda e vigilancia e de conservacao e limpeza de im6veis;
14
EI
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Por laborat6rios de analises, de patologia e de eletricidade m6dica e assemelhados, quando a
assistencia a seus pacientes se fizer sem intervencao das empresas das atividades referidas no inciso
anterior;
c) Por bancos de sangue, de pele, de olhos, de semen e congeneres, bern como por empresas que
executem remogao de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alinea
anterior;
XXII -Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os servicos a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilancia e de conservacao e limpeza de im6veis;
XXIII -As empresas de radio e televisao, pelo imposto devido sobre os servicos a elas prestados
por empresas de guarda e vigilancia; conservacao e limpeza de im6veis; locacao e leasing de
equipamentos; fomecimento de casf de artistas e figurantes; e, servicos de locagao de transporte
rodoviirio de pessoas, materiais e equipamentos.
XXIV - Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os servieos a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilancia, de transporte de valores e de conservacao e
limpeza de im6veis;
XXV - Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os servicos a eles
prestados pelos prestadores dos servicos descritos nos subitens 15.01 a 15.08;
XXVI -As pessoas juridicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos,
apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas fisicas ou juridicas,
autorizadas a explorar tais atividades.
§ 1 ° Os responsaveis a que se refere este artigo est5o obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido e, quando for o caso, de multa e acr6scimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua reteneao na fonte.
§ 2° 0 responsavel pela retencao clara ao prestador do servieo o respectivo comprovante de
pagamento do Imposto.
§ 3° A responsabilidade de que trata este artigo sera satisfeita mediante o pagamento:
a) Do imposto retido das pessoas fisicas ou juridicas, com base no preco do servieo prestado,
aplicada a aliquota correspondente a atividade exercida;
b) Do imposto incidente sobre as operag6es, mos demais casos.
§ 4° No caso dos servigos prestados pelas administradoras de cart5o de cr6dito e d6bito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletr6nicos ou as maquinas das operac6es efetivadas deverao ser
registrados no local do domicilio do tomador do servieo.
§ 5° A responsabilidade prevista nesta Se¢ao 6 inerente a todas as pessoas, fisicas ou juridicas,
ainda que alcancadas por imunidade ou por isencao tributaria.
§ 60 Nas referencias constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao intermediario,
entende-se como intermediario aquele que nao seja o usuario final do servico, mas atue como
primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu pr6prio nome, a urn terceiro,
15
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
usuario final ou nao, aplicando-se a responsabilidade ao credito tributai.io correspondente a
prestagao ao terceiro.
§ 70 Os sucessores dos responsaveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes
devidos.
§ 8° 0 disposto no caput deste artigo nao exclui a responsabilidade solidaria do contribuinte, no
caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigagao pelo responsavel.
§ 9° 0 Regulamento dispora sobre a forma pela qual sera comprovada a quitacao fiscal dos
prestadores de servicos.
Art. 28 A reteneao na fonte sera regulamentada por Decreto.
Art. 29 Toda pessoajuridica que preste servi€os no Municipio de Uba com emissao de documento
fiscal autorizado por outro municipio devera fomecer informac6es, inclusive a seu pr6prio respeito,
a Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto em regulamento.
Paragrafo Unico. No interesse da eficiencia administrativa da arrecadacao e fiscalizacao
tributarias, o Poder Executivo podera excluir do procedimento de que trata o cczpcd/ determinados
grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localizacao ou atividade.
Art. 30 Para os efeitos deste lmposto, considera-se:
I - Unidade Econ6mica - Toda e qualquer pessoa juridica ou fisica que exercer atividade
econ6mica de prestacao de servico;
11 - Estabelecimento Prestador - local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
servicos, de modo permanente ou temporario, e que con figure unidade econ6mica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominac6es de sede, filial, agencia, posto de
atendimento, sucursal, escrit6rio de representacao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Ill -Profissional Aut6nomo -Toda e qualquer pessoa fisica que habitualmente e sem subordina¢ao
juridica ou dependencia hiefarquica, exercer atividade econ6mica de prestacao de servico;
IV -Trabalho Pessoal -Aquele, material ou intelectual, executado pelo pr6prio prestador;
V -Trabalhador Avulso -Aquele que exercer atividade de carater eventual, isto 6, fortuito, casual,
incerto, sem continuidade, sob dependencia hierirquica, mas sem vinculaeao empregaticia.
Secao Ill
Base de Cflculo e Aliquotas
Art. 31 A base de calculo do Imposto 6 o prego do servico, sobre o qual se aplicara a correspondente
aliquota prevista junto ao ANEXO XVII, ressalvado o seguinte:
§ 1° Os descontos ou abatimentos concedidos sob condicao integram o preco do servico.
16
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 20 A prestagao de servico a cr6dito, sob qualquer modalidade, implica inclusao, na base de
calculo, dos Onus relativos a obtengao do financiamento, ainda que cobrados em separado.
§ 3° Nos servigos contratados em moeda estrangeira, o preco sera o valor resultante da sua
conversao em moeda nacional, ao cambio do dia da ocorrencia do fato gerador.
§ 4° Na falta de preco, sera tomado como base de calculo o valor cobrado dos usuarios ou
contratantes de servigos similares.
§ 50 0 valor do imposto, quando cobrado em separado, integrara a base de calculo.
§ 6° Os servicos prestados sob a forma de trabalho pessoal do pr6prio contribuinte, enquadraveis
em mats de urn dos itens da lista por serem varias as atividades, serao tributados pela atividade
gravada com a aliquota mais elevada.
§ 7° As empresas prestadoras de mais de urn tipo de servico enquadraveis na lista, ficarao sujeitas
ao Imposto, apurado atrav6s da aplicacao de cada uma das aliquotas sobre a receita da
correspondente atividade tributavel.
§ 8° Nao sendo possivel ao Fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das atividades de
quetrataoparagrafoanterior,porfaltadeclarezanasuaescrituracao,seraaplicadaamaioraliquota
dentre as cabiveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 32 Preco do servico, para os fins deste lmposto, e a receita bruta a ele correspondente,
incluidos os valores acrescidos de encargos de qualquer natureza, de Onus relativos a concessao de
cr6dito, ainda que cobrados em separado, na hip6tese de prestac5o de servicos a credito, o total das
subempreitadas de servicos, fretes, despesas, tributos e outros.
§ 10 Nao se incluem no preco do servico os valores relativos a descontos ou abatimentos nao
condicionados, desde que pr6via e expressamente contratados.
§ 2° A apuracao do preco sera efetuada com base mos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 33 No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular,
sediada fora do Municipio, a base de calculo compreendera todas as despesas necessarias a
manuten¢ao desse estabelecimento.
Art. 34 A base de calculo do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestacao de servico sob a forma de trabalho pessoal do pr6prio contribuinte, sera determinada,
anualmente, em fungao da natureza do servico, conforme ANEXO XVII, item 2.
Paragrafo tJnico. Para efeito de incidencia do ISSQN, n5o se configura prestacao de servico sob
a forma de trabalho pessoal do pr6prio contribuinte, a do profissional que, no exercicio de sua
17
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
atividade, for auxiliado por mais de tres pessoas fisicas, com ou sem vinculo empregaticio, ou de
profissional com habilitacao identica a sua.
Art. 35 Quando os servicos de medico, enfermeiro, obstetra, ort6ptico, fonoaudi61ogo, prot6tico,
medico veterinario, contador, t6cnico em contabilidade, agente da propriedade industrial,
advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agr6nomo, dentista, economista e psic6logo forem
prestadosporsociedadesconstituidasporprofissionaisdemesmahabilitacao,oISSQNdevidosera
exigidoanualmenteemrelagaoacadas6ciodasociedade,bemcomoemrelagaoacadaprofissional
habilitado, empregado ou nao, que preste servigo em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicavel.
§ 1° 0 disposto neste artigo nao se aplica a sociedade que apresente qualquer uma das seguintes
caracten'sticas:
I -Natureza comercial;
11 - S6cio pessoa juridica;
Ill - Atividade diversa da habilitacao profissional dos s6cios;
IV - S6cio nao habilitado para o exercicio de atividade correspondente ao servi¢o prestado pela
sociedade;
V - S6cio que nao preste servico em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de
capital;
VI - Carater empresarial;
VII -Sociedade pluriprofissional, constitufda por s6cios com habilitac6es profissionais diferentes;
VIII - Terceiriza¢ao de servicos vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurfdica.
§ 2° 0 disposto neste artigo s6 se aplica as Sociedades Simples ou que, embora simples tenham se
constituido sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do C6digo Civil, desde que haja
a previsao legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assuncao da responsabilidade
pessoal dos s6cios.
§ 3° 0 ISSQN da sociedade sera calculado, incluindo-se todos os s6cios e os demais profissionais
habilitados, empregados ou nao, que prestam servicos em nome desta, na importancia de R$980,00
(novecentos e oitenta reais), por profissional.
§ 40 A sociedade enquadrada nas disposic6es do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no
documento fiscal emitido para acobertar a prestacao do servico o nome, a inscricao no Cadastro de
Pessoas Fisicas - CPF - e o ntimero de registro no 6rgao de classe dos profissionais que, com seu
trabalho pessoal, prestaram o servico em nome da sociedade.
§ 50 Os servigos prestados sob a forma de trabalho pessoal do pr6prio contribuinte, enquadraveis
em mais de urn dos items da lista por serem varias as atividades, serao tributados pela atividade
gravada com a aliquota mais elevada.
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 60 Nao sendo possivel ao Fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das ati.vidades de
quetrataoparagrafoanterior,porfaltadeclarezanasuaescrituracao,seraaplicadaamaioraliquota
dentre as cabiveis, sobre o total da receita auferida.
Subsecao I
Base de Calculo dos Servicos Previstos
No Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Servicos
Art. 36 0s servigos previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de servigos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desse servico:
U :)-o]sn::::r:::is a serem ou que tenham sido utilizados naprestaeao dos servl¢oS;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deduGao, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestagao desses servigos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servigos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
a) - Processamento, armazenamento, hospedagem de dados, textos, imagens, videos, paginas
eletr6nicas, aplicativos e sistemas de informacao, compilagao, fomecimento e transmissao de
dados, arquivos e informac6es de qualquer natureza, entre outros formatos, e congeneres;
b) -Servigos pdblicos, remunerados por pre9os ou tarifas;
c) - Acesso ao contetido e aos servicos disponiveis em redes de computadores, de dados e de
informac6es, bern como suas interligac6es e provedores de acesso a "internet" e "intranet";
d) - Elaboracao, reformulacao, modemizacao e hospedagem de "sites", "home pages" e piginas
eletr6nicas;
\j e) -Provedores de informatica;
f) -Servico de Voip, se todo o percurso for restrito ao universo da Internet.
g) -Elaboraeao de programas de computacao customizados ou nao, inclusive de jogos eletr6nicos,
independente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa sera executado, incluindo
tablets, smartphones e congeneres;
h) -Aquisicao de programa pelo usuario diretamente ao autor do software, cuja transferencia do
conteddo se da por meio eletr6nico (download ou outra t6cnica utilizavel).
i) -Disponibilizacao, sem cessao definitiva, de conteddo de audio, video, imagem e texto por meio
da internet, respeitada a imunidade de livros, jomais e peri6dicos (exceto a distribuicao de conteddo
pelas prestadoras de servico de Acesso condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Subsecao 11
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Servicos
19
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 37 0s servicos previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de servicos terao o Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestagao desse servico:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servi€os;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestagao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestaeao desses servi?os, al6m dos servigos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
I -Servicos pdblicos, remunerados por precos ou tarifas;
11 -Servicos de pesquisa de opiniao.
Subsecao Ill
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 3 e Subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da Lista
de Servicos
Art. 38. Os servigos previstos no item 3 e subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da lista de servicos terao
o Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestacao desse servico:
I -Incluidos:
a) os materials a serem ou que tenham sido utilizados na prestagao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestagao dos servicos.
11 -Sem nenhuma dedu€ao, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mtco resultante da
prestacao desses servicos, al6m dos servigos literalmente, especificamente, explicitamente e
u expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
I -Locagao de bens m6veis em geral;
11 -Locac5o de maquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos e demais objetos em geral;
Ill -Locacao de carros, 6nibus e demais ve{culos;
IV -Locacao de CD, MP3, DVD, VCD, fitas de video e congeneres;
V - Locacao de aparelho de radio chamada ou de radio "beep";
VI - Cessao de direito de uso e de gozo de expressao e de textos de propaganda;
VII -Cessao de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artistica, ljteraria e
musical;
VIII -Cessao de direito de uso e de gozo de patentes;
IX -Cessao de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;
X -Cessao de direito de uso e de gozo de dependencias de clubes, de boates, de escolas e de hot6is
para recepeao, para cerimonial, para encontro, para evento, para "show", para "ballet", para danga,
para desfile, para festividade, para baile, para peca de teatro, para Opera, para concerto, para recital,
para festival, para "r6veillon", para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para sal6es,
20
EI
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
para congressos, para convencao, para simp6sio, para seminario, para treinamento, para curso, para
palestra, para espetaculo, para realizacao de atividades, de eventos e de neg6cio de qualquer
natureza;
XI -Acess6rios, acidentais e nao-elementares de comunicacao: aluguel, arrendamento e cessao de
direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensao, de equipamentos, de telefone, de central
privativa de comutacao telefonica, de acess6rios, de outros equipamentos e de outros alugu6is;
XII -Postais: caixa postal;
XIII - Locacao, subloca¢ao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso,
compartilhado ou nao pela utilizagao de ferrovias, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos, torres
de transmissao e de telefonias m6veis ou nao por empresas de informatica, telefonia, de dados, TV
a cabo e congenere.
Subsecao IV
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de
Servicos
Art. 39 0s servicos previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servigos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 -Sem nenhuma dedu€5o, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestagao desses servigos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento,
da alimentacao, dos medicamentos, das injeg6es, dos curativos, uso do telefone, dos demais
materials similares e mercadorias congeneres, bern como outros servicos similares, congeneres e
correlatos, tais como:
I -Eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletro cauterizacao, radioscopia e vacinacao;
11 -Bioquimica;
Ill -Psicopedagogia;
IV -Farmacia de manipulacao;
V -Taxas de inscri?ao, adesao e vinculagao, receitas de convenios e mensalidades percebidas por
planos de satide, seguros-satide e cooperativas m6dicas e odontol6gicas;
VI -Laborat6rios.
Subsecao V
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 5 e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de
Servicos
Art. 40 0s servicos previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de servigos ter5o o Imposto
Sobre Servi¢os de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servicos:
I -Incluidos:
21
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestac5o dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestagao dos servicos.
11 -Sem nenhuma dedueao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo rinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servigos, alem dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servigos, os valores da enfermaria, do quarto. do apartamento,
da alimentagao, dos medicamentos, das injeg6es, dos curativos, uso do telefone, dos demais
materiais similares e mercadorias congeneres, bern como outros servicos similares, congeneres e
correlatos, tais como:
I -Acupuntura, servicos farmaceuticos, inclusive de manipula¢ao, nutricao, patologia, zoologia;
11 - Quimioterapia, ressonancia magnetica, tomografia computadorizada, instrumentacao
cirdrgica, bancos de 6vulos;
Ill - Corte, apara, poda e penteado de pelos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilacao,
banhos, duchas e massagens.
Subsecao VI
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de
Servicos
Art. 410s servicos previstos no item 6 e subitens de 6.01 a 6.06 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestagao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestag5o dos servigos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo tinico - Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servicos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servieos, outros servieos similares, congeneres e correlatos.
Subsecao VII
Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item 7 e mos Subitens 7.01 a 7.22 da Lista de
Servicos.
Art. 42 0s servicos previstos no item 7 e mos subitens 7.01 a 7.22 da lista de servi?os ter5o o
lmposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestagao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos, exceto para os
subitens 7.02 e 7.05, em que nao incidira o lmposto Sobre Servicos de Qualquer Nafureza -ISSQN
sobre os materiais que tenham sido produzidos fora do local da obra pelo pr6prio prestador e que
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
sejam devidamente destacados e sujeitos a incidencia do ICMS (Imposto sobre Circulacao de
Mercadorias e Servigos).
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo bnico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servicos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servi¢os, outros servicos sjmilares, congeneres e correlatos,
tais como:
I -A colocagao de pisos e de forros, com material fomecido pelo usuario final do servigo;
11 - Limpeza, manutencao e conservacao de saunas;
Ill -Aplainar, vedar, lixar, 1impar, encerar e envemizar pisos, paredes e divis6rias;
\/ IV -Incineragao de residuos t6xicos, venenosos e radioativos;
V -Esgotamento sanitdrio;
VI -Limpeza de dutos, condutos e tubos de fogao, fomalha e lareira;
VII - Limpeza, manutencao, reparacao, conservacao e reforma de ferrovias, de hidrovias e de
aeroportos;
VIII - Planejamento e projeto paisagistico, construcao de canteiros, omamenta¢ao, adomo,
embelezamento, enfeite, planejamento e proj.eto est6tico e funcional, de ambientes;
XI - Avia€ao e pulverizacao agricola;
X - Potalizacao e fomecimento de agua;
XI -Arborizacao, reposicao de arvores, plantio, replantio e colheita;
XII -Colocagao de espeques e de escoras, construgao de canals para escoamento de aguas pluviais
e plantacao de arvores para conter enxurradas;
XIII -Implosao.
u
Art. 43 Na execueao, por administrac5o, de construcao civil, de obras hidraulicas e de outras obras
semelhantes:
I - Tambem chamada de "preco de custo", a responsabilidade 6 dos proprietarios ou dos
adquirentes, que pagam o custo integral do servico;
11 -A construtora constr6i e administra a obra, encarregando-se da execucao do projeto, pagando
o beneficiario urn valor mensal que corresponde ao prego de custo da obra, que pode ser fixo ou
percentual sobre seus custos;
Ill -0 construtor assume, apenas, a direcao e a responsabilidade pela obra, prestando os servicos,
nao arcando com qualquer encargo econ6mico pela obra.
Art. 44 Na execucao, por empreitada, de construcao civil, de obras hidraulicas e de outras obras
semelhantes:
I -Ha fixacao de preeo fixo ou de preco reajustavel por indices previamente, determinados;
11 - A empreitada consiste mum contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se
encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado;
Ill -0 empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra. Atuando de maneira aut6noma,
arca com os riscos de sua atividade, nao tendo qualquer subordinacao com o contratante dos
servicos.
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 45 Na execucao, por subempreitada, de construcao civil, de obras hidraulicas e de outras obras
semelhantes:
I -Tamb6m chamada de "terceirizagao", envolve a prestagao de servico delegada a terceiros, que,
no conjunto, irao construir a obra;
11 - A construtora apenas administra a obra, sendo que os servicos, em sua maior parte, sao
prestados por terceiros;
Ill - 0 subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra. Atuando de maneira
aut6noma, arca com os riscos de sua atividade, nao tendo qualquer subordina9ao com o contratante
dos servigos.
Art. 46 Constru¢ao civil 6 toda obra de edificacao, pr6-moldada ou nao, destinada a estruturar
\j edificios de habitacao, de trabalho, de ensino ou de recreag5o de qualquer natureza.
Paragrafo tinico. Na constru¢ao civil para fins de incoxporagao imobiliaria, quando a
comercializacao de unidades ocorrer:
I -Antes do registro do bern im6vel em nome do incorporador, mesmo ap6s a libera?ao do "habite￾se", ha incidencia do lmposto Sobre Servi€os de Qualquer Natureza -ISSQN;
11 - Em relacao aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuragao do valor
efetivamente pago a titulo de mao-de-obra, ou na falta da emissao de documentos fiscais habeis
para a operacao ou do contrato de prestacao de servicos, o valor da m5o-de-obra sera arbitrado pela
municipalidade utilizando o custo unitario basico, publicado pelo Sinduscon -MG, do mss ou do
mss anterior, referente ao tipo de servigo executado ou similar, a serem aplicados na determinacao
do lmposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza -ISSQN;
a) o ISSQN devido nas atividades referidas acima, para efeito de concessao do "Alvara de Licenga
de Construcao", devera ser recolhido antecipadamente, sob regime de estimativa;
b) ao final da construcao, no ato da liberacao do "Habite-se", sera feito encontro de contas, para
ajuste de contas entre o fisco e o construtor/incoxporador.
Ill - Na execugao de obras por incoaporagao imobiliaria, quando o construtor acumular sua
\j condicao com a de proprietario promitente comprador, cessionario ou promitente cessionario do
terreno ou de suas frac6es ideais, a base de calculo sera o valor do financiamento (ou
empreendimento).
IV - A quitacao do Imposto sobre Servicos das atividades de construcao civil sera feita mediante
a concessao de certidao e ficara subordinada a apresentacao e ao exame dos seguintes documentos
e livros:
a) contrato de construcao;
b) livros fiscais estabelecidos nesta lei;
c) Guias de recolhimento do imposto sobre servigos;
d) Licenga de obra;
e) documentos de receita;
V -Escritura de aquisicao do terreno, tanto de caso de obra pr6pria, como de incorporagao.
a) se requerida, sera concedida ao construtor ou empreiteiro principal a quitacao sob forma de
certidao negativa, desde que espec]'fica para obra determinada.
24
ZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) a juizo da autoridade administrativa, sempre que nao houver recolhimento do tributo para
determinada obra ou houver flagrante insuficiencia do tributo em comparagao a area construida, o
imposto sera arbitrado com base no inciso 11.
c) a prova de quitacao do Imposto sobre Servico e indispensavel para:
c.1 ) a expedi¢ao do visto de conclusao ("Habite-se") de obras de construcao civil;
c.2) o recebimento de obras e/ou servicos contratados com o Municipio.
Art. 47 0bra hidraulica 6 toda obra relacionada com a dinamica das aguas ou de outros liquidos,
tendo em vista a diregao, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, cliques,
drenagens, irrigacao, canais, adutoras, reservat6rios, perfurac5o de pocos, artesianos ou
semiartesianos ou manilhados, destinados a captacao de agua no subsolo, rebaixamento de lenc6is
freaticos, retificacao ou regularizacao de leitos ou perfis de c6rregos, rios, lagos, praias e mares,
galerias pluviais, estac6es, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuicao de agua e de esgotos,
centrais e usinas hidraulicas.
Art. 48 0bra semelhante de construcao civil 6 toda:
I - Obra de estrada e de logradouro phblico destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas,
rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, pra¢as, parques, jardins e demais equipamentos
urbanos e paisagisticos;
11 - Obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, thneis, pontes e viadutos;
Ill - Obra de instalacao, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou
ao sobressolo ou fixadas em edificac6es, tats como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas
hidrel6tricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeragao, de vapor,
de ar comprimido, de condugao e de exaustao de gases de combustao, esta¢6es e centrais telefonicas
ou outros sistemas de telecomunicag6es e telefonia, estac6es, centrais, sistemas, usinas e redes de
distribuig5o de forca e luz e complexos industriais;
§ 1° Nas obras de estac6es e de centrais telefonicas ou de outros sistemas de telecomunicac6es e
\J de telefonia, estao incluidos, dentre outros, os servicos acess6rios, acidentais e nao-elementares de
comunicacao: servigo tecnico prestado na construcao e instalagao de bens de propriedade de
terceiros.
§ 20 Nas obras de estag6es, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuicao de forga e luz, estao
incluidos, dentre outros, os servi?os acess6rios, acidentais e nao-elementares de fomecimento de
energia el6trica: remocao, supressao, escoramento e reaprumacao de postes, extensao, remocao,
afastamento e desligamento de linhas e redes de energia el6trica, servicos de corte de cabos, fios e
alteamento de linhas, servicos de operagao e manutencao de rede el6trica.
Art. 49 0bra semelhante de obra hidraulica 6 toda obra assemelhada com a dinamica das aguas ou
de outros liquidos, tendo em vista a direcao, o emprego ou o seu aproveitamento.
Art. 50 0s servicos de engenharia consultiva, para constru¢ao civil, para obras hidraulicas e para
outras obras semelhantes de construgao civil e de obras hidraulicas, sao os seguintes:
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I -Elaboracao de planos diretores, estudos de viabilidade t6cnica, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obra e servicos de engenharia;
11 - Elaboracao de anteprojetos, projetos basicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
Ill - Fiscalizacao e supervisao de obras e servicos de engenharia.
Art. 51 0s servigos auxiliares ou complementares de construcao civil, de obras hidraulicas e de
outras obras semelhantes de construcao civil e de obras hidraulicas, sao:
I -As obras:
a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundag6es, escavac6es, perfurac6es,
sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;
u b) de terraplenagem e de pavimentacao, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e servicos
asfalticos;
c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pr6-moldados e cimentag6es;
11 -Os servicos:
a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divis6rias;
b) de impermeabiliza¢5o e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acdstica;
c) de fomecimento e de colocacao, abrangendo, dentre outros, decora¢ao, jardinagem, paisagismo,
sinaliza€ao, carpintaria, serralharia, vidracaria e marmoraria;
Ill -As obras e os servicos relacionados nos items 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13,
7.16, 7.17, 7.18, 7.20, 7.21,14.01,14.03,14.05,14.06,17.09, 32.01 da lista de servigos, quando,
etapas auxiliares ou complementares, forem partes jntegrantes de construcao civil, de obras
hidraulicas e de outras obras semelhantes de constru?ao civil e de obras hidraulicas.
Subsecao VIII
Base de Calculo dos Servicos Previstos
No Item 8 e mos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Servicos
\J Art. 52 0s servicos previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de servicos tera o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desse servigo:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servigos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servi?os.
11 -Sem nenhuma dedu€ao, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo bnico. Sao computados, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente
e expressamente elencados na lista de servicos:
I -Outros servicos similares, congeneres e correlatos, tais como:
a) cursos livres, alfabetizacao, p6s-graduacao, mestrado, doutorado, especial, t6cnico, profissional,
de formaeao, especializagao, extensao, pesquisa, religioso, artistico, esportivo, musical, militar, de
idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinaria, de artesanato e de trabalhos manuais;
b) acess6rios, acidentais e nao-elementares de comunicacao: servicos de transferencia de
tecnologia e de treinamento;
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - As mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscricao e de
matricula;
Ill -As receitas, quando inclufdas nas matn'culas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes
de fomecimento de:
a) uniformes e vestimentas escolares, de educacao fisica e de praticas esportivas, artisticas,
musicais e culturais de qualquer natureza;
b) material didatico, pedag6gico e escolar, inclusive livros, jomais e peri6dicos;
c) merenda, lanche e alimenta¢ao;
IV -Outras receitas oriundas de:
a) cursos esportivos, artisticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza,
ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em periodos de ferias;
lJ b) transportes intramunicipal de alunos, incluindo, tamb6m, as excurs6es, os passeios e as demais
atividades extemas, quando prestados com veiculos:
b.1) de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrueao, de treinamento e de avaliacao de
conhecimentos, de qualquer natureza, bern como de estabelecimentos similares, congeneres e
correlatos;
b.2) arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrucao, de treinamento e de avaliagao de
conhecimentos, de qualquer natureza, bern como por estabelecimentos similares, congeneres e
correlatos;
c) comiss6es auferidas por transportes de alunos, incluindo, tamb6m, as excurs6es, os passeios e
as demais atividades extemas, quando prestados com veiculos de propriedade de terceiros;
permanencia de alunos em liorarios djferentes daqueles do ensino regular;
ministracao de aulas de recuperacao;
provas de recuperagao, de segunda chamada e de outras similares, congeneres e correlatas;
servicos de orientagao vocacional ou profissional, bern como aplicacao de testes psicol6gicos;
servicos de datilografia, de digita€ao, de c6pia ou de reproducao de papeis ou de documentos;
estudo.
Instituic5es Educacionais sem fins lucrativos, podem gozar do beneficio da imunidade se
u atender os requisitos previstos na lei, que s5o aqueles-indicaaos no c6digo Tributario Nacional
(sem fins lucrativos, manter os livros exigidos por lei, contabilidade em dia etc.).
Subse¢ao IX
Base de Cilculo dos Servicos previstos
No Item 9 e mos Subitens 9.01 e 9.03 da Lista de Servi¢os
Art. 53 0s servicos previstos no item 9 e mos subitens 9.01 a 9.03 da lista de servigos terao o
lmposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestacao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos, tais como:
sabonetes, "shampoos", cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar e similares;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta?ao dos servicos, exceto a
alimentacao nao incluida no preco da diaria;
c) as gorjetas, quando incluida no preco da diaria;
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) as bebidas, independentemente de estarem ou nao, incluidas no preco da diaria;
e) a alimentacao, desde que incluida no preco da diaria.
§ 1° -Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da prestaeao desses
servicos, al6m dos servicos literalmente, especiflcamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos, tais como:
I -Hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormit6rios, "campings", casas de c6modos e
quaisquer outras ocupag6es, por temporada ou nao, com fomecimento de servico de hospedagem
e de hotelaria;
11 - Agenciamento, intermediagao, organizagao, promogao e execugao de programas de
peregrinac6es, agenciamento ou venda de passagens terrestres, areas, maritimas, fluviais e
u lacustres, reservas de acomodag5o em hot6is e em estabelecimentos similares no pals e no exterior,
emissao de cupons de servi¢os turfsticos, legalizacao de documentos de qualquer natureza para
viajantes, inclusive servicos de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetaculos
ptiblicos esportivos ou artisticos, exploracao de servicos de transportes turisticos por conta pr6pria
ou de terceiros;
Ill -Outros servigos auxiliares, acess6rios e complementares, tats como:
locacao, guarda ou estacionamento de veiculos;
lavagem ou passagem a ferro de pecas de vestuario;
servicos de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros servicos
sal6es de beleza;
d) banhos, duchas, saunas, massagens e utilizagao de aparelhos para ginastica;
e) aluguel de toalhas ou roupas;
I) aluguel de aparelhos de som, de radio, de toca fita, de televisao, de videocassete, de "compact
disc" ou de "digital video disc";
g) aluguel de sal6es para festas, congressos, exposic6es, cursos e outras atividades;
h) cobranca de te]efonemas, telegramas, radios, telex ou portes;
u j} :;ufrses[6:: ::ifur:;;as de ativ]dades cambiais.
§ 2° Sao indedutiveis dos servigos de agenciamento, de organiza¢ao, de intermediacao, de
promogao e de execucao de programas de turismo, de passeios, de excurs6es, de peregrinag6es, de
viagens e de hospedagens, de guias de turjsmo, bern como de int6Ipretes, quaisquer despesas, tats
como as de fmanciamento e de operae6es de ciedito, de passagens e de hospedagens, de guias e de
int6rpretes, de comiss6es pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.
Subsecao X
Base de Calculo dos Servicos previstos no Item 10 e mos subitens de 10.01 a 10.10 da Lista
de Servicos
Art. 54 0s servigos previstos no item 10 e mos subitens 10.01 a 10.10 da lista de servicos terao o
lmposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestagao desses servieos:
I -Incluidos:
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestaeao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta¢ao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
§ 1 ° - Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da prestacao desses
servi?os, alem dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de servigos, outros servigos similares, congeneres e correlatos, tats como:
I - Taxa de coordenacao recebida pela seguradora lider de suas congeneres, pelos servicos a elas
prestados de lideranga em cosseguro;
11 -Comissao de cosseguro recebida pela seguradora lider de suas congeneres, como recuperacao
u ::rvd]ecsopse:: ::staaqou:S:9ea:a£::]Ssut::::::]ada na coITeta8em para o coITetor e na remuneragao dos
Ill -Comissao de resseguro recebida pela seguradora do IRB -Instituto de Resseguro do Brasil,
como recuperagao da despesa de aquisigao, consubstanciada na corretagem para o corretor e na
remuneracao dos servicos de gestao e de administracao, quando efetua o resseguro junto ao IRB -
Instituto de Resseguro do Brasil;
IV -Comissao de agenciamento e de angariacao paga nas operac6es com seguro;
V - Participacao contratual da agencia, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela
respectiva representada;
VI -Comissao de corretagem, de agenciamento e de angariacao de seguros;
VII -Remuneracao sobre comissao relativa a servigos prestados;
VIII -A comjssao auferida por s6cios ou dirigentes das empresas e dos clubes;
IX -Agenciamento, corretagem ou intermediagao de tftulos de capitalizagao e de clubes;
X -Agenciamento, corretagem ou intermediacao de marcas, de patentes e de "softwares";
XI -Elaboracao de ficha, realizacao de pesquisa e taxa de adesao ao contrato;
XII - Agenciamento, corretagem ou intermedia?ao de veiculos, maritimos, a6reos, terrestres,
fluviais e ]acustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de maquinas, de motores, de
u #[a]S ±eAa:eefcq:ir::tsop°firdeusc:a€,foe:ru8ads:pos]tir]o; agenciamento de credito e de financlamento;
captacao indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIV - Distribuigao de livros, jomais, revistas e peri6dicos de terceiros em representagao de
qualquer natureza;
XV - Distribui?ao de valores de terceiros em representacao comercial: titulos de capitalizacao
(papa tudo, tele sena e came do bath da felicidade e outros), seguros, revistas, livros, guias de
vestibulares, apostilas de concursos e cons6rcios;
XVI -Agente de propriedade industrial, artistica ou literaria.
§ 20 "Franchise" ou "franchising" 6 a franquia, repassada a terceiros, do uso:
I - De uma marca;
11 -Da fabricacao e/ou da comercializacao de urn produto;
Ill -De urn m6todo de trabalho.
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3° Franqueador e a pessoa detentora de uma marca, da fabricag5o e ou da comercializacao de urn
produto ou de urn metodo de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de "franchisjng", o seu direito de uso.
§ 4° Franqueado 6 a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de "franchising", o direito
do uso:
I -De uma marca;
11 -Da fabricacao e/ou da comercializagao de urn produto;
Ill -De urn m6todo de trabalho.
u §e5::,:da::°arLpnr8a,;:,unfaaTo:::fad°a:e°oCu°::a:°arTe:rrceacnetjLe:Toqau;r:=:I:aesdsa°:ecgeudned: °ou::=teaunst:rjfsL:::
cr6ditos, antecipadamente ou n5o antes da hquidacao, mediante o pagamento de uma remuneracao.
§ 6° Faturizador 6 a pessoa que recebe cr6ditos de vendas a prazo de outra, na totalidade ou em
parte, pagando o montante desses creditos a esta dltima, antecipadamente ou nao antes da
liquidacao, mediante uma remuneracao.
§ 7° Faturizado 6 a pessoa que cede seus cr6ditos de vendas a prazo para outra, na totalidade ou em
parte, recebendo, desta tiltima, o montante desses cr6ditos, antecipadamente ou nao antes da
liquidaeao, mediante o pagamento de uma remuneragao.
Subsecao XI
Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item I 1
E mos subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Servi¢os
Art. 55 0s servieos previstos no item 11 e mos subitens de 11.01 a 11.05 da lista de servigos terao
o Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestagao desse servigo:
I -Incluidos:
u a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na presta9ao dos servigos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servigos, al6m dos servicos hteralmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na Lista de servicos, outros servieos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
I -Monitoramento e rastreamento de veiculos;
11 -Protecao e escolta de pessoas e de bens.
Subsecao XII
Base de C£1culo dos Servi¢os Previstos no Item 12 E mos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista
de Servi¢os
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 56 0s servicos previstos no item 12 e mos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de servigos terao
o Imposto Sobre Servieos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestagao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta?ao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
§ 10 Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da prestacao desses
servicos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
u :1:nTcff]:Son;s]:S::xd±:gs£:#C°S! °utros servlcos slmilares, congeneres e coITe|atos, tais como:
11 - Sinuca, bocha, dama, xadrez, gamao, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos,
educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos n5o proibidos, £¢# fJo#sc;
Ill -"R6veillon", desfiles de moda, quermesses e demais espetaculos ptiblicos, cessao de direito
de uso e de gozo de audit6rios, de casas de espetaculos, de parques de diversao, para realizacao de
atividades, de eventos e de neg6cios de qualquer natureza;
IV -Pebolim eletr6nico e fliperama;
V -Jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de v6lei de praia, de
handebol, de tenis de quadra, de tenis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de
"hockey", de "squash", de "polo", de boxe, de luta greco-romana, de luta livre, de ``vale tudo", de
jud6, de karats, de "jiu-jitsu", de "tae kwon do", de "kung fu", de boxe tailandes, de capoeira, de
artes marciais, competic6es de ginastica, competic6es de corridas, de arremessos e de saltos,
corridas de veiculos terrestres, a6reos, maritimos, fluviais e lacustres, automotores ou nao, e demais
competic6es esportivas e de destreza fisica terrestres, aereas, maritimas, fluviais e lacustres,
maratonas educacionais, cessao de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estadios e de
ginisios;
u yo[m-peYLecn5deas deespd:rrfe££::: ao:ra::mdL:::r°e'z:eL?sSLc:e:°uS ]dnetecL:cmfuTL£,Caccoaf Cos;rfst:infaia:aa£±ucL¥£ascuaa:' £:
espectador;
VII -"Couvert" art{stico;
VIII - Fomecimento de mtisica, mediante transmissao para vias ptiblicas, por processos
mecanicos, el6tricos, eletromecanicos e eletr6nicos;
IX - Cessao de direitos de reproducao ou de transmissao, pelo radio, pelo radio chamada, pelo
radio "beep", pela televisao, inclusive a cabo ou por assinatura, pela ``intemet" e pelos demais
meios de comunicacao, de recepc5o, de cerimonial, de encontro, de evento, de "show", de "ballet",
de danca, de desfile, de festividade, de baile, de peca de teatro, de 6pera, de concerto, de recital, de
festival, de "r6veillon", de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de sal6es, de congressos,
de convencao, de simp6sio, de seminario, de treinamento, de curso, de palestra, de espetaculo, de
competie6es esportivas, de destreza fisica ou intelectual de qualquer natureza;
X -Producao e coprodugao, para terceiros, mediante ou sem encomenda pr6via, de festividade, de
"r6veillon", de folclore e de quermesse.
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 20 A base de calculo do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN quando se tratar
de:
I -Cinemas, audit6rios e parques de divers6es 6 o preco do ingresso, bilhete ou convite;
11 -Bilhares, boliches e outros jogos permitidos 6 o preco cobrado para admissao ao jogo;
Ill -Bailes e "shows" 6 o prego do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artfstico;
IV - Competic6es esportivas de natureza fisica ou intelectual, com ou sem participacao do
espectador, inclusive as realizadas em audit6rios de radio ou televis5o, 6 o preco do ingresso ou da
admissao ao espetaculo;
V -Execuc5o ou fomecimento de mdsica por qualquer processo 6 o prego da ficha ou talao, ou,
sendo o caso, da admissao ao espetaculo ou do contrato pela execucao ou fornecimento da mrisica;
u ¥:I-_DAV:::::ni:;:;Cad:e::g::ntaeda:r`::s:n::g£':: :oP;::a°r,d:::g::SoSs° :ur:ca]¥aL]Cstpdae9a:'hsica emdita,
espetaculos folcl6ricos e populares reahzado em carater tempordrio 6 o preco do ingresso, bilhete
ou convite;
VIII -Espetaculo desportivo e o preco do ingresso.
EI
§ 3° Nao sendo possivel apurar o preco real do servico, a base de calculo sera estimada em, pelo
memos, 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotacao do local onde for prestado o servico
vezes a quantidade de dias/ quantidade de apresentac6es, tendo como referencia os seus respectivos
Precos.
§ 4° A realizacao de jogos e divers6es ptiblicas ficara cond].cionada a previa autorizagao da fazenda
priblica municipal.
§ 5° 0 pedido de autorizacao sera instruido com requerimento de solicita?ao de autorizacao para
realizae5o de shows, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhado de c6pia do contrato ou outro
documento:
I -Do artista ou banda com o produtor do evento;
11 -Sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviGos de:
a) montagem e decoracao do palco;
b) som;
c) ilumina¢ao;
d) filmagem;
e) acompanhamento musical;
I) seguranca;
g) bilheteria;
h) outros.
§ 6° Os empresarios, proprietarios, arrendatarios, cessionarios ou quem quer que seja responsavel,
individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento ptiblico acessivel mediante
pagamento, sao obrigados a franquearem a entrada de expectadores ou frequentadores, apenas,
mediante a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva.
32
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
§ 70 Os documentos, previstos no § 6° deste art. 98, s6 ser5o id6neos e terao validade quando,
confeccionados por graficas autorizadas:
I -De acordo com as exigencias estipuladas por lei;
11 -Nao seguindo as exigencias estipuladas por lei, forem autorizados e chancelados pela fazenda
pdblica municipal.
§ 80 Os promotores de jogos e divers6es pdblicas, nao inscrjtos no Cadastro Imobiliario Fiscal,
deverao recolher antecipadamente o ISSQN no valor de 60% (sessenta por cento) do ndmero de
ingressos confeccionados ou da capacidade de lotagao do local onde for prestado o servigo, tendo
como referencia os seus respectivos precos ate no maximo, 72 (setenta e duas) horas antes da
realizacao do evento.
§ 9° Os promotores de jogos e divers6es ptiblicas, inscritos no Cadastro Imobiliario Fiscal, ficam
desobrigados do pagamento antecipado do ISSQN, no ato do pedido de liberagao do evento,
devendo, todavia, recolher o valor de 60% (sessenta por cento) do ntimero de ingressos
confeccionados ou da capacidade de lotacao do local onde for prestado o servico, tendo como
referencia os seus respectivos pregos, ate, no maximo, 72 (setenta e duas) horas antes da rea]izac5o
do evento.
§ 10. Os divertimentos pdblicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama, kart6dromo e outros
assemelhados, que nao emitam bilhete, ingresso ou admiss5o, serao lancados, mensalmente, de
acordo com a receita bruta.
§ 11. A crit6rio da fiscalizagao tributaria, o ISSQN incidente sobre os espetaculos avulsos relativos
as exibig5es esporadicas de sess6es cinematograficas, teatrais, "shows", festivais, bailes, recitais
ou congeneres, assim como temporadas circenses e de parques de divers6es, podera ser estimado.
§ 12. 0 proprietario de local alugado ou cedido para a prestacao de servi?os de divers6es phblicas,
independentemente de sua condicao de imune ou isento, seja pessoa fisica ou juridica, sob pena de
responsabilizar-se pelo pagamento do tributo, e obrigado a exigir do responsavel, produtor ou
patrocinador dos divertimentos:
I -A pr6via autorizagao da fazenda pdblica municipal;
11 -A comprovagao do recolhimento do ISSQN.
§ 13. Os paragrafos 8° e 9° podem ser substituidos pelo arbitramento a crit6rio da autoridade
fazendaria.
Subse¢ao XIII
Base da Cflculo dos Servicos Previstos no Item 13 e mos Subitens 13.01 a 13.05 da Lista de
Servi¢os
Art. 57 0s servigos previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.05 da lista de servigos ter5o
o Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestagao desses servicos:
33
u
ZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestac5o dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 - Sem nenhuma dedugao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestagao desses servicos, al6m dos servigos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
I -Gravacao e distribuicao de "digital video disc", "compact disc", de "CD Room";
11 -Loca?ao de filme, de "video-tapes" e de "digital video disc";
Ill - Producao, coprodu¢5o, gravacao, edicao, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete,
"compact disc", de "CD Room" e de "digital vi'deo disc";
IV - Produgao, coproducao e edicao de fotografia e de cinematografia;
V -Retocar, coloracao, montagem de fotografia e de cinematografia;
VI -C6pia ou reproducao, por processo termostatico ou eletrostatico, de documentos e de outros
pap6is, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;
VII - Heliografia, fotolitografia, galvanoplastia, zincografia, litografia, mimeografia, "offset" e
fotoc6pia;
VIII - Composicao, editoracao, eletr6nica ou nao, serigrafia, "silk-screen", diagramacao,
producao, edicao e impressao grafica ou tipografica em geral;
IX -Feitura de r6tulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou nao, caixas e sacos de plasticos, de papel
e de papelao, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens
comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados,
independentemente:
a) de terem sido solicitados por encomenda ou nao;
b) de o encomendante ser ou nao consumidor final;
c) de as mercadorias serem ou nao destinadas a comercializacao;
d) de os produtos serem ou nao destinados a industrializacao;
e) de se prestarem ou nao a utilizacao de outras pessoas, que nao o encomendante;
X -Nota fiscal, fatura, duplicata, pape] para correspondencia, cartao comercial, cartao de visita,
convite, ficha, talao, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de "compact disc",
de "video", de "CD Room", de "digital video disc", encartes e envelopes;
XI -Postais: servicos graficos e assemelhados.
Subsecao XIV
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 14 e mos Subitens de 14.01 a 14.14 da lista de
Servicos
Art. 58 0s servicos previstos no item 14 e mos subitens de 14.01 a 14.14 da lista de servicos terao
o Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resu]tante da prestacao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servigos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
§ 1° 0 fomecimento de pecas e de partes de mercadorias na prestacao dos servicos previstos mos
subitens 14.01 e 14.03 da lista de servicos ficam sujeitos apenas ao ICMS.
§ 2° Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da prestacao desses
servicos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na Lista de servigos, outros servigos similares, congeneres e correlatos, tais como:
I - Reforma, retifica, reparacao, reconstrugao, recuperacao, restabelecimento e renovacao de
u Ea_q:::156 :i::i::;°;LdreadT:tt?;::;9,: ::envs::°or,e::pdaer:::i?::s:::::cos:,dree:::]sstqmu;:o°,urt:::p°ebrjaect::;
restabelecimento, renovagao, manutengao e conservagao de aparelho de radio chamada ou radio
`.beelf`.,
Ill - Conserto, reparacao, restauracao, reconstrucao, recuperacao, restabelecimento, renovacao,
manutengao, conservacao, raspagem e vulcanizacao de pneus;
IV - Transformacao, embalamento, enfardamento, descarocamento, descascamento, niquelacao,
zincagem, esmaltacao, douracao, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;
V - Vidracaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e 6tica (confeccao de lentes sob
encomenda);
VI - Empastamento, engraxamento, enceramento e envemizamento de m6veis, de maquinas, de
veiculos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
VII - Instalacao, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros
objetos;
VIII -Desmontagem de aparelhos, de maquinas e de equipamentos;
IX - Colocacao de molduras em quadros, em pap6is, em retratos, em "posters" e em quaisquer
outros objetos;
u j¥=a:s?Cdaed;:nab?5]9c'o8r:Vdaec::a:s::::aocuat:o:eogg?ept:LsS;3 de d°Cumentos, de plantas, de desenhos, de
XI -Bordado e tric6;
XII -Lavanderias jndustriais.
§ 3° Em relacao ao subitem 14.06, nao havera incidencia do lmposto Sobre Servicos de Qualquer
Natureza -ISSQN quando a instalacao e a montagem de aparelhos, de maquinas, e equipamentos:
I -Nao seja realizada a usuario final;
11 -Mesmo sendo para o usuario final, nao forem com material por ele fomecido.
§ 40 Serao considerados servicos de construcao civil quando a instalacao e a montagem industrial
de aparelhos, de maquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros
objetos, os aderirem ao solo, bern como a sua superficie.
§ 50 No item 14.04, nas empresas ou borracheiros que recauchutam ou regeneram, ou consertam
pneus do pr6prio usuario, nao serao permitidas deduc6es de materiais.
35
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 6° No servico de usinagem, deve ser observada a destinacao dada ao produto. Havera incidencia
de ISSQN quando o produto n5o se destinar a comercializagao ou industrializacao.
§ 7° No corte e dobra de chapas de ago, em produtos de terceiros, sofre incidencia de ISSQN.
Subsecao XV
Base de Calculo dos Servigos Previstos no Item 15 e mos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista
de Servicos
Art. 59 0s servicos previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de servicos terao
o Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestacao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestagao dos servigos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
c) os valores cobrados a titulo de ressarcimento de despesas com impressao grafica, com c6pias ou
com servicos prestados por terceiros;
d) os va]ores relativos ao ressarcimento de despesas de servicos, quando cobrados de coligadas, de
controladas ou de outros departamentos da instituicao;
e) a remuneracao pela devolu?ao intema de documentos, quando constituir receita do
estabelecimento localizado no Municipio;
I) o valor da participag5o de estabelecimentos, localizados no Municipio, em receitas de servigos
obtidos pela Instituigao como urn todo.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
§ 1° Ha incidencia do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN sobre os gastos com
portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, necessarios a
u :ar:::a::°pg::asr:fTs]9fi:{aEr::1:ta°r:a::i:.resente item.1ndependentemente de serem remunerados por
§ 2° Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da prestac5o desses
servi?os, alem dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na Lista de servigos, outros servigos similares, congeneres e correlatos, tais como:
I -Administragao de planos de sahde e de previdencia privada;
11 -Administracao de condominios;
Ill -Administracao de bens im6veis, inclusive:
a) comiss6es, a qualquer t{tulo;
b) taxas de administracao, de cadastro, de expediente e de elaboragao ou de rescisao de contrato;
c) honorarios decorrentes de assessoria administrativa, contabil, juridica e assistencia a reuni6es de
condominios;
d) acr6scimos contratuais, juros, multas e morat6rios.
IV -Bloqueio e desbloqueio de talao de cheques;
V - Reemissao, visamento, compensacao, sustagao, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de
cheques de viagem;
36
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI -Bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
VII -Cancelamento de cadastro e manutengao de ficha cadastral;
VIII -Emissao, reemissao, alteracao, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda
via de avisos de lancamentos de extrato de contas;
IX -Emissao e reemissao de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos,
por qualquer meio ou processo;
X - "Leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locaeao de servieo e "lease
back", substituigao de garantia, altera¢ao, cancelamento e registro de contrato, e demais servigos
relacionados com arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional
ou "senting" ou de loca€ao de servico e "lease back";
XI - Assessoria, analise, avaliacao, atendimento, consulta, cadastro, selecao, gerenciamento de
informacao, administracao de contas a receber ou a pagar e taxa de adesao de contrato, relacionados
com a locacao de bens, o arrendamento mercantil, o "leasing", o "leasing" flnanceiro, o "leasing"
operacional ou o "senting" ou o de loca¢ao de servico e o "lease back".
§ 30 Os servicos de administracao de cart6es de cr6ditos incluem:
I -Taxa de filiacao de estabelecimento;
11 -Comiss6es recebidas dos estabelecimentos filiados;
Ill -Taxa de inscricao e de renovacao, cobrada dos usuarios;
IV -Taxa de alterac6es contratuais;
§ 40 Arrendamento mercantil ou "leasing" 6 o neg6cio juridico realizado entre pessoa juridica, na
qualidade de arrendadora, e pessoa fisjca ou juridica, na qualidade de arrendataria, e que tenha por
objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificae6es, bern como
para o uso pr6prio da arrendataria.
§ 5° "Leasing" financeiro 6 o neg6cio jurfdico realizado entre pessoa juridica, na qualidade de
u p¥::d:f°ar='e:dpaeds;:aa, :SLccoam°pur:u:£od£::innaq::asL:d:::rd:ITaeITnednadra:araLa;ueaq::t::::aa:°:::iita°t'apL::
mediante o pagamento de certa taxa e ao final do contrato o arrendatario pode dar o arrendamento
por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e fejta a depreciacao.
§ 60 "Leasing" operacional ou "senting" ou de locagao de servigo 6 o neg6cio jurfdico realizado
entre pessoa juridica, na qualidade de arrendadora, e pessoa fisica ou juridica, na qualidade de
arrendataria, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a urn ou mais
neg6cios j.uridicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatario, sendo, normalmente,
feito com objetos que tendem a se tomar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletr6nicos.
§ 7° "Lease back" e o neg6cio juridico realizado entre pessoajuridica, na qualidade de arrendadora,
e pessoa fisica ou juridica, na qualidade de arrendataria, e que tenha por objeto a venda do bern,
por parte do arrendatario, que, ainda, continua na posse do bern, pagando a taxa combinada a titulo
de arrendamento.
37
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 8° No caso dos servigos prestados pelas administradoras de cartao de cr6dito e d6bito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletr6nicos ou as maquinas das operac6es efetivadas deverao ser
registrados no local do domicilio do tomador do servico.
§ 90 As administradoras de cart6es de cr6dito, de cart6es de d6bito em conta corrente, as empresas
prestadoras de servicos operacionais relacionados aquelas administradoras, bern como todas as
demais instituig6es financeiras congeneres, independentemente do fato de estarem ou nao sediadas
no Municipio, ficam obrigadas a informar as autoridades fiscais da Administracao Tributaria
Municipal, observado o disposto no art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001,
todos os dados, valores, ndmeros de contas, c6digos e identificacao das respectivas agencias
u :::::::assj ubr:dTc::Te°Letb°rda°dsos°:odre:arLehs::daocr:rsc:edsaesrv°±Pg:rsa::j::sfi;naagnac=Ler:tso : sde;a:u::SaErzeard::t:::
meio de seus sistemas de cr6dito, d6bito ou similares, na forma, no prazo e nas condic6es previstos
em regulamento.
Art. 60 As instituic6es financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil -BACEN, e demais pessoas jurfdicas obrigadas a utilizar o Plano Contabil das lnstituic6es
do Sistema Financeiro Nacional -COSIF, deverao apresentar, sempre que querido, seus p]anos,
mos prazos de ate 30 (trinta) dias.
§ 1° Devera ser apresentada a COSIF para cada estabelecimento sujeito a inscric5o no Cadastro
Fiscal Mobiliario Municipal.
§ 2° A COSIF devera ser apresentada respeitando a codificagao do Plano Contabil das lnstituic6es
do Sistema Financeiro Nacional, e suas informac6es devera coincidir com os dados enviados pela
instituicao financeira ao Banco Central do Brasil.
u i i°:natL:ircaertae°a°n:LLf::c°o°=::§:ifnct:Smd::uc:::::Sic receitas movimentadas no periodo, incluindo
c6digo das rubricas, bern como os valores lancados a d6bito, a cr6dito e o saldo de cada conta no
final de cada mss;
11 -Plano de contas analitico, com o c6digo, a denominac5o e a descricao da funcao das contas,
que contera a re]agao completa das contas de receitas e despesas com seus titulos e respectivos
c6digos contabeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento ate o nivel maximo de
desdobramentos em subcontas e subtitulos, indicando, sempre, os c6digos correspondentes do
Plano COSIF;
in -Questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuracao do
fato gerador do ISS;
IV -Informac6es quanto aos servicos tornados e a retencao na fonte do ISS;
V - Demais informac6es necessarias a apuracao e constituicao do cr6dito tributario de ISS,
deflnidas em regulamento.
38
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 61 0 n5o envio do Piano e documentos mos prazos, bern como o seu preenchimento
incompleto, acarretara a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaragao nao apresentada ou
entregue com lacunas, por agencia e por mss.
Art. 62 Sera pessoalmente responsabilizado pelas obrigac6es tributarias resultantes de atos
praticados com infracao a presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agencia das
instituic6es financeiras.
Art. 63 As receitas de servicos langadas na conta COSIF "J2c72dczs 47€/ecz.pczc7czs" (5.1.1.10.00-4)
serao tributadas pelo ISS normalmente, sem qualquer deducao, mesmo antes da ocorrencia do fato
gerador.
Art. 64 A exigencia antecipada de tributo em relacao ao seu fato gerador sera aplicada tamb6m
para as seguintes situag6es e momentos:
I - Quando do recebimento do preco do servico antes da respectiva prestac5o, para qualquer
atividade, no tocante ao ISSQN;
11 -Previamente a prestagao de servicos pdblicos e/ou exercfcio do poder de policia, no que tange
as taxas;
Ill -Na celebrag5o de instrumentos translativos de direitos obrigacionais a aquisicao de im6veis,
relativamente ao ITBI.
Art. 65 Nas hip6teses dos artigos 63 e 64, se o fato gerador nao se concretizar, sera a importancja
paga restituida sumdria e preferencialmente ao sujeito passivo.
Subsefao XVI
Base de Cflculo dos Servi¢os Previstos no Item 16 e no Subitem 16.01 e 16.02 da Lista de
Servicos
Art. 66 0s servicos previstos no item 16 e no subitem 16.01 e 16.02 da lista de servigos ter5o o
Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movjmento econ6mico resultante da prestacao desses servigos:
I -Inclufdos:
a) os materials a serem ou que tenham sido utilizados na prestac5o dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
§ 1° Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da prestagao desses
servicos, al6m dos servicos literalmente, especiflcamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos, tais como:
transporte rodoviario, ferroviario, metroviario, aeroviario e aquaviario de pessoas e de cargas,
realizado atraves de qualquer veiculo, desde que de natureza municipal.
§ 20 Nao ha incidencia do lmposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN quando o
transporte nao for de natureza municipal.
39
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 30 Sao transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo
Poder Ptiblico Municipal.
§ 4° Servicos de guincho e reboque.
Subsecao XVII
Base de Cflculo dos Servicos Previstos no Item 17 e mos Subitens de 17.01 a 17.25 da Lista
de Servicos
Art. 67 0s servicos previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.25 da lista de servicos tera o
Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestagao desse servi?o:
I ~ Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
§ 10 Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da prestaeao desses
servicos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos, tais como:
I -Organizacao, execu?ao, registro, escrituracao e demonstracao contabil;
11 -Pericias grafot6cnicas, de insalubridade, de periculosidade, contabeis, m6dicas, de engenharia,
verificac6es fisico-quimico-biol6gicas, estudos oceanograficos, meteorol6gicos e geol6gicos e
inspecao de dutos, de soldas, de metais, e de medicao de espessura de chapas;
Ill -Planejamento, organizaeao, administragao e promogao de simp6sios, encontros, conclaves e
demais eventos;
u :¥sa-in::foas:i:::gr°]o:ee?.°c:„?cme°;,?::£:; S°[enLdades. Cerlm6nias, batlzados, formafuras, noivados,
V -Preg6es;
VI - Arregimentac5o, abastecimento, provisao e locagao de mao-de-obra, mesmo em carater
tempofario, inclusive por empregados do prestador do servico ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
VII -Economista, economista dom6stico e comercista exterior;
§ 2° No caso do recrutamento, da arregimentacao, do agenciamento, da selecao e da colocacao de
mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive por empregados do prestador do servigo ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza -
ISSQN sera calculado sobre a receita bruta ou o movimento econ6mico resultante da prestacao
desses servigos.
§ 30 No caso do fomecjmento, do abastecimento, da provjsao e da loca¢ao de mao-de-obra, mesmo
em caraler temporario, inclusive por empregados do prestador do servico ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados:
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I -Quando os encargos trabalhistas, inclusive salario e FGTS, previdenciarios e tributarios, ficarem
por conta da contratada, o Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN sera calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econ6mico resultante da prestacao desses servigos;
11 - Quando os encargos trabalhistas, inclusive salario e FGTS, previdenciarios e tributarios,
ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN sera
calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fomecimento, pelo abastecimento,
pela provisao e pela locacao da mao-de-obra.
§ 4° Trabalhador avulso 6 a pessoa fisica que presta servicos a uma ou mais de uma empresa, sem
vinculo empregaticio, sendo filiado ou nao a sindicato, por6m arregimentado para o trabalho pelo
u sindicato proflssional ou pelo 6rg5o gestor da mao-de-obra.
§ 50 Em relagao ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN
incidira inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:
I -Da veiculacao e da divulgacao em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;
11 -Da aquisicao de bens ou da contratagao de servicos, realizadas por ordem e por conta do cliente;
Ill - Da promocao de vendas, da concepcao, da redagao, da produgao, da coprodugao, do
planejamento, da programacao e da execugao de campanhas ou de sistemas de publicidade,
elaboracao de desenhos, textos e demais materiais publicitarios -exceto sua impress5o, reproducao
ou fabricacao -veiculadas e divulgadas:
a) em separado, e nao como parte integrante, em livros, em jomais, em revistas e em peri6dicos;
b) em radios, em televis6es, em "internet" e em quaisquer outros meios de comunicacao;
IV - Da concepcao, da redacao, da producao, da coprodu¢ao, da programacao e da execucao de
campanhas ou de sistemas de publicidade;
V - Da an5lise de produto e de servico, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade
econ6mica e da avaliacao dos meios de veiculacao e de divulgacao;
VI -Da criacao, da producao, da coproduc5o, da gravacao e da reproducao de textos, de sons, de
\J ;Jj:fi'ce]Sd';.d€: ComposIC6es. de mdsIcas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de
VII - Da locacao de ponta de gondola para dar evidencia a determinado produto em
estabelecimento vendedor.
§ 6° Propaganda 6 toda e qualquer forma de difusao de ideias, de mercadorias, de sentimentos e de
simbolos, por parte de urn anunciante identificado.
§ 70 Publicidade 6 toda e qualquer forma de tomar algo phblico, utilizando-se de veiculos de
comunicac5o, tendo como finalidade influenciar o pdblico como consumidor.
§ 8° Em relacao ao subitem 17.11 nao incidira o lmposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre o valor do fomecimento de alimentacao e bebidas cobradas separadamente, as quais
ficam sujeitas a incidencia do ICMS.
Subsecao XVIII
Base de Cflculo dos Servicos Previstos no Item 18 e no Item 18.01 da Lista de Servicos
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 68 0s servicos previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desse servico:
I -Incluidos:
a) os materials a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 -Sem nenhuma dedugao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
u :::Srteas9saa°mf:tseseesLe:::d]::SfaaLLLesTa dde°:e#::Soul::::a::::::'s ::ie]:::lees::::tge6n::epsLL:1::=::::os:
tais como:
I -Normatizagao e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros;
11 - Analise e apuracao de riscos para cobertura de contratos de seguros;
Ill -Estudo, controle, monitoramento e administracao de riscos seguraveis;
IV -Regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguro;
V -Inspecao e avaliacao de riscos para cobertura de contratos de seguros;
VI -Prevencao e gerencia de riscos seguraveis e congeneres.
Subsecao XIX
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de Servi€os
Art. 69 0s servigos previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestag5o desses servicos:
I -Incluidos:
u :} :: =::::I::Snaassear:=re°= 8:eqtueen?ean¥asid:i::£L::LaL:z°asd:: ::e;:::taa°c£:Sd::::¢rv°L5;os.
11 - Sem nenhuma dedugao, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo rinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servi€os, al6m dos servigos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
I - Operacao, jogo ou aposta para obtencao de urn premio em dinheiro ou em bens de outra
natureza, mediante coloca€ao de bilhetes, ljstas, cupons, vales, pap6is, manuscritos, sinais,
simbolos ou qualquer outro meio de distribuicao de ndmeros e designacao dos jogadores ou
apostadores;
11 - Ri fa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e
congeneres;
Ill -Bilhete de aposta nas corridas de animals, inclusive de cavalos.
Subsecao XX
42
EI
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Base de C£Iculo dos Servicos Previstos no Item 20 e mos Subitens 20.01 a 20.03 da Lista de
Servi¢os
Art. 70 0s servicos previstos no item 20 e nos subitens 20.01 e 20.02 da lista de servicos terao o
lmposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestacao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestagao dos servigos.
11 - Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servicos, al6m dos servigos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servigos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
I -Servieos rodo portuarios, rodoviarios, ferro portuarios e metroviarios;
11 -Utilizac5o de rodo portos, de rodoviarias, de ferro portos e de metros;
Ill - Recebimento, conferencia, transporte intemo, abertura de volumes para confer6ncia
aduaneira, arrumacao, entrega, carga e descarga de mercadorias;
IV -Guarda intema, extema e especial de cargas e de mercadorias;
V - Suprimento de energia e de combustivel;
VI -Exames de veiculos, de passagejros, de cargas, de mercadorias e de documentagao;
VII - Servieos de apoio portuario, aeroportuario, rodoportuario, rodoviario, ferroportuario e
metroviario;
VIII -Guarda e estacionamento de veiculos terrestres, a6reos, fluviais, lacustres e maritimos;
IX -Utilizacao de terminals, de esteiras e de compartimentos diversos;
X -Servigo de movimentac5o ao largo, de armadores, de estiva e de logi'stica;
\+ XI ~ Empilhamento intemo, extemo e especial de cargas e de mercadorias.
Subse€ao XXI
Base de Calculo dos Servi¢os Previstos no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de Servicos
Art. 71 Os servicos previstos no item 21 e no subitem 21.0] da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materials a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servi¢os;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servigos.
11 ~ Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
§ 1° Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da prestagao desses
servi€os, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos, tais como:
I -C6pias;
43
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 -C6pias autenticadas;
Ill -Autenticag6es;
IV - Reconhecimentos de firmas;
V -Certid6es;
VI -Registros efetuados, inclusive de notas, de titulos, de documentos e de im6veis.
§ 2° Cart6rio nao tern personalidade jurfdica e o imposto grava o delegatario do servi?o, isto 6, o
Notario ou o Registrador, art. 236 da Constitucional Federal de 1988.
Subsecao XXII
Base de Cflculo dos Servicos Previstos no Item 22 e no Subitem 22.01 da Lista de Servicos
Art. 72 0s servicos previstos no item 22 e no subitem 22.01 da lista de servigos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestac5o desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servi¢os;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 - Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
§ 1° Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da prestacao desses
servi¢os, a]6m dos servicos literalmente, especificamente, expljcitamente e expressamente
elencados na lista de servigos, outros servicos similares, congeneres e correlatos.
§ 2° No caso dos servicos a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo territ6rio haja extensao de rodovia
explorada.
u :[r:p:rc:on:i£:n¥e :o teat::°totnaai ae::::damd::i:made::nddee:teieeITnL::ri°a LPoecracL:zITaLgda°o £::ap::tdo°sVL:a:
pedagio.
Subse¢ao XXIII
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Servicos
Art. 73 0s servicos previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestac5o dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo dnico. S5o computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestagao desses servicos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
44
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e coITelatos,
tais como:
I -Computagao grafica;
11 -"Designer" grafico.
Subsecao XXIV
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Servicos
Art. 74 0s servigos previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servicos, sendo computados, al6m dos servigos
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de servicos,
outros servigos similares, congeneres e correlatos, tais como:
I -Conserto, reparacao e manutencao de fechaduras;
11 - Servico de "flip chart";
Ill -Confeccao de placas.
Subsecao XXV
Base de Calculo dos Servi¢os Previstos no Item 25 e mos Subitens 25.01 a 25.05 da Lista de
Servicos
Art. 75 0s servigos previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.05 da lista de servicos terao
o lmposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econ6mico resultante da prestacao desses servicos, sendo computados, al6m dos
serviGos literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de
servigos, outros servicos similares, congeneres e correlatos, tais como:
I -Transporte de caixao, uma ou esquife;
\+ II -Colocacao e troca de vestimentas em cadaveres.
Subsecao XXVI
Base de Cflculo dos Servicos Previstos no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Servicos
Art. 76 0s servigos previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de servicos terao o lmposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servicos, sendo computados, alem dos servicos
literalmente, especiflcamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de servicos,
outros servicos similares, congeneres e correlatos, tais como:
I -Coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, Sedex, "folder" e impressos;
11 ~ Coleta, remessa ou entrega de numerarios e malotes.
Subsecao XXVII
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Servicos
45
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 77 0s servicos previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mjco resultante da prestacao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servigos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servicos, alem dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
u :ax£:rce;iaoTente elencados na lista de servicos, outros servicos slmilares, congeneres e coITe|atos,
I -Assistencia a crianca, a infancia e ao adolescente;
11 -Assistencia ao idoso e ao presidiario.
Subse€ao XXVIII
Base de Calculo dos Servi¢os Previstos no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Servicos
Art. 78 0s servigos previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materials a serem ou que tenham sido utihzados na presta9ao dos servi¢os;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deduc5o, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
u ::;Srteas9saa°mfnetseseesLe:ec:d£::SiaaLL+6s:a dde°Sse#Cs:Soul::::a::#o's ::lei:i:Lecs::::tge:n::epsLL:1:::::::os:
tais como:
I ~ Avaliacao de m6veis, im6veis, maquinas e veiculos;
11 -Avaliacao de joias e obras de arte.
Subsecao XXIX
Base de Cflculo dos Servicos Previstos no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Servicos
Art. 79 0s servigos previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de servicos terao o lmposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestaeao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servigos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
46
u
E=
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parfgrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestagao desses servicos, al6m dos servigos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na hsta de servicos, outros servi¢os similares, congeneres e correlatos,
tais como:
a) Organizacao, disposicao, distribuicao e localizacao de enciclop6dias, livros, revistas, jomais e
peri6dicos;
b) Etiquetagem e catalogacao de enciclop6dias, livros, revistas, jomais e peri6dicos.
Subsecao XXX
Base de Cflculo dos Servi¢os Previstos no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de Servicos
Art. 80 0s servicos previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de servigos terao o Imposto
Sobre Servigos de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materials a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta¢ao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo dnico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servigos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
a) -captura e coleta de amostras botanicas e zool6gicas;
b) -etiquetagem e catalogagao de amostras botanicas e zool6gicas.
Subsecao XXXI
Base de Calculo dos Servi¢os Previstos no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Servicos
Art. 810s servicos previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servj¢os de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestagao dos servigos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestagao dos servicos.
11 - Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo rinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servigos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
I -topografia e pedologia;
11 - conserto, repara¢ao e manutenc5o em equipamentos, instrumentos e demais engenhos
eletr6nicos, eletrot6cnicos, mecanicos e de telecomunicag6es.
47
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subsecao XXXII
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Servicos
Art. 82 0s servicos previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestagao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestagao dos servigos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
u II -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo rinico - Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestac5o desses servicos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como: desenhos de objetos, pecas e equipamentos, desde que nao eletr6nicos, eletrot6cnicos,
mecanicos e de telecomunicag5es.
Subsecao XXXIII
Base de Cflculo dos Servicos Previstos no Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de Servi¢os
Art. 83 0s servi9os previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de servicos terao o lmposto
Sobre Servicos de Qua]quer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido uti]izadas na prestacao dos servigos.
\j II -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo rinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestagao desses servicos, alem dos servigos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tats como: obtengao, transferencia e pagamento de pap6is, documentos, licencas, autorizac6es,
atestados, certid6es; confeccao de instrug6es e espelhos de conhecimento de embarque,
acompanhamento do recebimento de mercadorias mos portos e terminais, liberacao aduaneira junto
a Receita Nacional e demais 6rgaos; monitoramento do embarque e desembarque das mercadorias;
conferencia de cartas de credito; fechamento de cambio; contratacao de seguro e confec€ao de
documentos p6s-embarque.
Subse€ao XXXIV
Base de Cflculo dos Servicos Previstos no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Servicos
48
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 84 0s servigos previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resu]tante da prestacao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta?ao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subemprejtadas.
Parfigrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servicos, alem dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
I -Tiragem de fotografias;
11 -Filmagens;
Ill -Elaboracao, confeccao e montagem de "dossies".
Subsecao XXXV
Base de C£Iculo dos Servicos Previstos no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Servicos
Art. 85 0s servicos previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servi€os de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materials a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
\r/ Paragrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servicos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servi€os, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tats como:
I -Cessao de direito de uso e de transmissao de reportagens;
11 -Rea]izagao de mat6riajomalistica.
Subsecao XXXVI
Base de Cflculo dos Servi¢os Previstos no Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de Servicos
Art. 86 0s servigos previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materials a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servigos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 -Sem nenhuma dedugao, inclusive de subempreitadas.
49
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Paragrafo tinico - Sao computados na I-eceita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servigos, alem dos servigos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servigos similares, congeneres e correlatos,
tais como: elaboracao e divulgacao de previs6es do tempo.
Subsecao XXXVII
Base de Cflculo dos Servicos Previstos no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Servi¢os
Art. 87 0s servigos previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de servi?os terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servicos:
U I -Incluidos:
os materials a serem ou que tenham sido utilizados na prestagao dos servicos;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo tinico - Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servigos, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servigos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como: exposig6es artisticas, demonstrac5es atl6ticas, desfiles e "books".
Subsecao XXXVIII
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Servi¢os
Art. 88 0s servicos previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servjcos:
I -Incluidos:
\+ a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestagao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servicos.
11 -Sem nenhuma dedu¢ao, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo tinico - S5o computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servi¢os, al6m dos servigos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servigos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como:
I - Exposic6es de pecas de museu;
11 -Organizagao, disposigao, distribuicao e loca]izacao de pecas de museu;
Ill -Etiquetagem e catalogacao de pe¢as de museu.
Subsecao XXXIX
Base de Calculo dos Servicos Previstos no Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de Servicos
50
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 89 0s servicos previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestagao desses servigos:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta?ao dos servieos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo tinico. Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servigos, alem dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
u ;aj:oC::::pce°d:::::;:::::::aca09 reparacao, C0nservacao, transformacao e manutenc5o de pecas de
Subsecao XL
Base de Cflculo dos Servi¢os Previstos no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de Servicos
Art. 90 0s servigos previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de servicos terao o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prestacao desses servicos:
I -Incluidos:
a) os materials a serem ou que tenham sido utilizados na prestaeao dos servi¢os;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestacao dos servigos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo tinico - Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servi€os, al6m dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
\+ tais como: confeccao de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda.
Subsecao XLT
Base de Calculo da Prestacao de Servico Sob a forma de Pessoa Juridica Incluida no
Subitem 3.04 da Lista de Servicos
Art. 91 A base de calculo do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestae5o de servico sob a forma de pessoa juridica incluida no subitem 3.04 da lista de servicos,
sera determinada, mensa]mente, em fun¢ao do preqo do servigo.
Art. 92 0 Imposto Sobre Servi¢os de Qualquer Natureza -ISSQN sobre a presta€ao de servico
sob a forma de pessoa juridica incluida no subitem 3.04 da Lista de servicos sera calculado:
I - Proporcionalmente, conforme o caso, a extens5o da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao ndmero de postes, existentes em cada
municipio;
11 -Mensalmente, conforme o caso:
51
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) atrav6s da multiplicacao do PSA - Preco do Servigo Apurado, da ALC - Aliquota
Correspondente e da EM -Extens5o Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de
Qualquer Natureza, divididos pela ET -Extensao Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e
Cabos de Qualquer Natureza, conforme a formula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) :
(ET)
b) atrav6s da multiplicagao do PSA - Preco do Servigo Apurado, da ALC - Aliquota
Correspondente e da QPLM -Quantidade de Postes Locados no Municipio, divididos pela QTPL
-Quantidade Total de Postes Locados, conforme a formula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) :
(QTPL)
Art. 93 As ALCs -alfquotas correspondentes estao previstas no Anexo desta lei.
Art. 94 0 preco do servico 6 a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude
da prestacao do servico, em dinheiro, bens, servigos ou direitos, seja na conta ou nao, inclusive a
titulo de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispendio de qualquer
natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestagao dos servicos.
11 -Sem nenhuma deducao, inclusive de subempreitadas.
Parfgrafo dnico - Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
u :::Srteascsaa°mf:tseseesLe:::dL::Siaa,lie:ra dde°Sse#Cs?Soul::::a::%eo's :::e£:i:Lecs::::tge6n::epsL]:1:::::::os:
tats como: 1ocac5o, subloca€ao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso,
compartilhado ou nao, de torres de linhas de transmissao de energia eletrica e de capta¢ao de sinais
de celulares, bern como de fios de transmissao de dados, informac6es e energia el6trica.
Art. 95 0 preco do servico ou a receita bruta comp6e o movimento econ6mico do mss em que for
conclui'da a sua prestacao.
Art. 96 0s sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestacao do servigo
integram a receita bruta no mss em que forem recebidos.
Art. 97 Quando a presta?ao do servico for subdividida em partes, considera-se devido o imposto
no mes em que for concluida qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preco do servico.
52
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 98 A aplicacao das regras relativas a conclusao, total ou parcial, da prestacao do servigo,
independe do efetivo pagamento do prego do servico ou do cumprimento de qualquer obrigagao
contratual assumida por urn contratante em relacao ao outro.
Art. 99 As diferencas resultantes dos reajustamentos do preco dos servigos integrarao a receita do
mes em que sua fixacao se tomar definitiva.
Art.100 Na falta do preco do servico apurado, ou nao sendo ele desde logo conhecido, podera ser
fixado, mediante estimativa ou atrav6s de arbitramento.
Subse¢ao XLII
Base de Calculo de Prestacao de Servi¢o Sob a Forma de Pessoa Juridica Incluida no
Subitem 22.01 da Lista de Servicos
Art. 101 A base de calculo do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN sobre a
prestac5o de servi?o sob a forma de pessoa juridica incluida no subitem 22.01 da lista de servicos,
sera determinada, mensalmente, em funcao do preco do servico.
Art. 102 0 Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN sobre a prestagao de servico
por pessoa juridica incluida no subitem 22.01 da lista de servicos sera calculado,
proporcionalmente a extensao da rodovia explorada, mensalmente, atrav6s da multiplicacao do
PSA - Prego do ServiGo Apurado, da ALC - Aliquota Correspondente e da EMRE -Extens5o
Municipal da Rodovia Explorada, divididos pela ECRE - Extensao Considerada da Rodovia
Explorada, conforme a formula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE):
(ECRE)
\/ Art.103 AS ALCs -alfquotas correspondentes estao previstas no Anexo desta lei.
Art. 104 0 preco do servigo 6 a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em
virtude da prestacao do servico, em dinheiro, bens, servicos ou direitos, seja na conta ou nao,
inclusive a titulo de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispendio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I -Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestacao dos servicos;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestagao dos servicos.
11 -Sem nenhuma dedug5o, inclusive de subempreitadas.
Paragrafo hnico - Sao computados na receita bruta ou no movimento econ6mico resultante da
prestacao desses servicos, alem dos servicos literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de servicos, outros servicos similares, congeneres e correlatos,
tais como: reboque de veiculos.
53
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Art. 105 0 preeo do servico ou a receita bruta comp6e o movimento econ6mico do mes em que
for concluida a sua prestacao.
Paragrafo rinico - 0 contribuinte devera apresentar mensalmente planilha detalhada com valores
descriminados da receita que originaram o ISSQN.
Art.106 0s sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestagao do servico
integram a receita bruta no mss em que forem recebidos.
Art.107 Quando a prestacao do servico for subdividida em partes, considera-se devido o imposto
no mss em que for concluida qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preco do servi€o.
Art. 108 A aplicacao das regras relativas a conclusao, total ou parcial, da prestacao do servigo,
independe do efetivo pagamento do preco do servico ou do cumprimento de qualquer obrigacao
contratual assumida por urn contratante em relagao ao outro.
Art. 109 As diferencas resultantes dos reajustamentos do preco dos servicos integrarao a receita
do mss em que sua fixacao se tomar definitiva.
Art.110 Na falta do pre?o do servico apurado, ou n5o sendo ele desde logo conhecido, podera ser
fixado, mediante estimativa ou atraves de arbitramento.
Subse¢ao XLIII
Base de Calculo com Elabora¢ao de Arbitramento
Art. Ill A Autorjdade Fiscal arbitrara, sem prejuizo das penalidades cabivejs, a base de calculo,
quando:
\+ I -Nao puder ser conhecido o valor efetivo do preco do servico ou da venda, inclusive mos casos
de perda, extravio ou inutilizacao de documentos fiscais;
11 - Os registros fiscais ou contabeis, bern como as declarag6es ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossimeis ou falsos,
nao merecerem fe;
Ill - 0 contribuinte ou responsavel, ap6s regularmente intimado, recusar-se a exibir a fiscalizacao
os elementos necessarios a comprovagao do valor dos servicos prestados;
IV - Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contraveng6es, mesmo sem essa
qualificagao, forem praticados com dolo, fraude ou simulacao, atos esses evidenciados pelo exame
de declarag6es ou documentos fiscais ou contabeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer
outro meio direto ou indireto de verificacao;
V - Ocorrer pratica de subfaturamento ou contratacao de servicos por valores abaixo dos precos
de mercado;
VI -Houver flagrante insuficiencia de imposto pago em face do volume dos servicos prestados;
VII -Tiver servigos prestados sem a determinagao do preco ou reiteradamente, a titulo de cortesia.
54
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - For apurado o exercicio de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliario.
Art.112 0 arbitramento relativamente ao ISSQN sera elaborado tomando-se como base:
I - 0 valor da mat6ria-prima, insumo, combustivel, energia eletrica e outros materiais consumidos
e aplicados na execuc5o dos servicos;
11 - Ordenados, salarios, retiradas pro-labore, honorarios, comiss6es e gratificae6es de
empregados, s6cios, titulares ou prepostos;
Ill -Alugu6is pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para id6nticas situac6es;
IV - 0 montante das despesas com luz, agua, esgoto e telefone;
V -Impostos, taxas, contribuic6es e encargos em geral;
u VI-Outras despesas mensais obrigat6rias.
Paragrafo rinico. 0 montante apurado sera acrescido de 50% (cinquenta por cento), a titulo de
lucro ou vantagem remunerat6ria a cargo do contribuinte, em relacao ao ISSQN.
Art.113 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do
ISSQN, apurar-se-a o preeo do servigo, levando-se em conta:
I - Os recolhimentos efetuados em periodos identicos por outros contribuintes que exercam a
mesma atividade em condic6es semelhantes;
11 -0 preco corrente dos servigos, a 6poca a que se referir o levantamento;
Ill - Os fatores jnerentes e situa¢6es peculiares ao ramo de neg6cio ou atividade, considerados
especialmente os que permitam uma avaliacao do provivel movimento tributavel.
Art.114 0 arbitramento:
I - Referir-se-i, exclusivamente, aos fatos atinentes ao periodo em que se verificarem as
ocorrencjas;
11 -Deduzira os pagamentos efetuados no periodo;
\+ Ill -Sera fixado mediante relat6rio da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV -Com os acr6scimos legais, sera exigido atraves de Auto de Infracao e Termo de Intimacao -
AITI;
V -Cessara os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfat6ria, a criterio do fisco, sanar
as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subsecao XLIV
Base de Calculo com Apuracao por Estimativa
Art.115 A Autoridade Fiscal estimara de oficio ou mediante requerimento do contribuinte, a base
de calculo do ISSQN, quando se tratar de:
I -Atividade exercida em carater provis6rio;
11 -Sujeito passivo de rudimentar organizacao;
Ill - Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja esp6cie, modalidade ou volume de neg6cios
aconselhem tratamento fiscal especifico;
55
ZH
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Sujeito passivo que nao tenha condig6es de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigac6es tributarias, acess6rias ou principais.
V -Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja esp6cie, modalidade ou volume
de neg6cios ou de atividades aconselhar, a crit6rio exclusivo da autoridade competente, tratamento
fiscal especifico;
VI - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislacao tributaria, aplicadas as
penalidades cabiveis.
Paragrafo tinico - Atividade exercida em carater provis6rio 6 aquela cujo exercicio 6 de natureza
tempordria e esta vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 116 A estimativa sera apurada tomando-se como base:
I -0 preco corrente do servico, na praca;
11 -0 tempo de duraeao e a natureza especffica da atividade;
Ill -0 valor das despesas gerais do contribuinte, durante o periodo considerado.
Art.117 0 regime de estimativa:
I -Sera fixado por relat6rio da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por
urn periodo de at612 (doze) meses;
11 -Tera a base de calculo expressa em moeda corrente;
Ill - A crit6rio do Secretario, responsavel pela area fazendaria, podera, a qualquer tempo, se
suspenso, revisto ou cancelado.
IV - Por solicita¢5o do sujeito passivo e a crit6rio do fisco, podera ser encerrado, ficando o
contribuinte, neste caso, subordinado a utiliza¢ao dos documentos fiscais exigidos.
Parfgrafo bnico. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderao, a criterio da
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissao de documentos.
Art.118 0 contribuinte que nao concordar com a base de calculo estimada, podera apresentar
u reclamacao no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciencia do relat6rio homologado.
Paragrafo tinico - No caso especifico de atividade exercido em carater provis6rio, a ciencia da
estimativa se clara atraves de Termo de lntimagao.
Art.119 A reclamagao nao tera efeito suspensivo e mencionara, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputarjusto, assim como os elementos para a sua afericao.
§ 1° Julgada procedente a reclamacao, total ou parcialmente, a diferenca recolhida na pendencia da
decisao podera compensada nos recolhimentos futuros, ficando a competencia do seu deferimento
ou indeferimento ao Chefe do Poder Executivo, levando em consideracao Administracao
Tributdria.
§ 2° A reclamacao, ainda que oferecida no prazo legal, n5o suspende o regime de estimativa,
ficando, entretanto, o contribuinte sujejto a verificacao no pr6prio local da atjvidade.
56
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 120 A qualquer tempo, a Administracao podera rever os valores estimados, reajustando as
parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o
volume ou modalidade dos servicos tenha se alterado de forma substancial.
Art.1210 regime de estimativa sera suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando nao
findo o exercicio ou periodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que nao mais prevalecam as condic6es
que originaram o enquadramento.
Art.122 01ancamento do Imposto nao implica em reconhecimento ou regularidade do exercicio
de atividades ou da legalidade das condic6es do local, instalac6es, equipamentos ou obras.
Secao IV
Homologa¢ao
Art. 123 A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte,
analisando a antecipacao de recolhimentos sem pr6vio exame do sujeito ativo, homologara ou nao
os autos lancamentos ou lan¢amentos espontaneos atribuidos ao sujeito passivo.
§ 10 0 pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o cr6dito, sob condicao resolut6ria da
ulterior homologac5o do langamento.
§ 2° Nao influem sobre a obrigacao tributaria quaisquer atos anteriores a homologagao, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extincao total ou parcial do cr6dito.
§ 30 Tais atos serao, porem, considerados na apuracao do saldo porventura devido e, sendo o caso,
na imposicao de penalidade, ou sua graduacao.
I/ § 40 0 prazo da homologacao sera de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrencia do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Ptiblica Municipal se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lancamento e definitivamente extinto o cr6dito, salvo se comprovada a ocorrencia
de dolo, fraude ou simulacao.
Secao V
Lancamento
Art.124 0 Imposto sera langado:
I - Uma tinica vez, no exercicio a que corresponde o tributo, quando o servico for prestado sob a
forma de trabalho pessoal do pr6prio contribuinte;
11 - Mensalmente, mediante lancamento por homologacao, em relacao ao servico efetivamente
prestado no periodo, quando o prestador for unidade econ6mica.
57
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 125 Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Ptiblica disp6e para constituir o cr6dito
tributario, o lancamento podera ser revisto, devendo o contribuinte manter a disposigao do Fisco
os livros e documentos de exibigao obrigat6ria.
Art. 126 A autoridade administrativa podera, por ato normativo pr6prio, fixar o valor do Imposto
por estimativa:
I - Quando se tratar de atividade exercida em carater temporario;
11 -Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizacao;
Ill -Quando o contribuillte llao tiver condic6es de emitir documentos fiscais;
IV -Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja esp6cie, modalidade ou volume
de neg6cios ou de atividades aconselhar, a criterio exclusivo da autoridade competente, tratamento
U flscal especifico;
V - Quando o contribuinte reiteradamente vjolar o disposto na legislagao tributaria, aplicadas as
penalidades cabiveis.
Art. 127 0 valor do Imposto lancado por estimativa considerara:
I - 0 tempo de duracao e a natureza especifica da atividade;
11 - 0 preco corrente dos servicos;
Ill -0 local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 128 A qualquer tempo, a Administracao podera rever os valores estimados, reajustando as
parcelas vincendas do lmposto, quando se verificar que a estimativa injcial foi incorreta ou que o
volume ou modalidade dos servjcos tenha se alterado de forma substancial.
Art. 129 0s contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderao, a crit6rio da autoridade
administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissao de documentos.
Art. 130 0 regime de estimativa sera suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando nao
u findo o exercicio ou periodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que nao mais prevalegam as condic6es
que originaram o enquadramento.
Art. 131 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderao, no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da publicacao do ato normativo, apresentar reclamacao contra o valor estimado.
Art. 132 0 lancamento do Imposto nao implica em reconhecimento ou regularidade do exercicio
de atlvidades ou da lega]idade das condic6es do local, instalac6es, equipamentos ou obras.
Secao VI
Inscri¢ao
Art.133 Todas as pessoas fisicas ou juridicas, estabelecidas ou nao, que exercam habitualmente,
quaisquer atividades relacionadas do ANEXO XVIII, ficam obrigadas a inscricao e atualizacao dos
respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Servigos.
58
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1° A inscricao no cadastro, tratada neste artigo, sera promovida pelo contribuinte ou responsavel,
de acordo com o previsto em Decreto, ainda quando seu titular seja imune ou isento do lmposto.
§ 20 0 Contribuinte 6 obrigado a comunicar a cessacao da atividade a reparticao fiscal competente,
conforme Decreto.
Secao VII
Escrita Fiscal
Art. 134 0s contribuintes do Imposto Sobre Servicos sujeitos ao regime de lancamento por
u homologacaoficamobrigadosa:
I -Manter escrita fiscal destjnada ao registro dos servigos prestados, ainda quando nao tributaveis;
11 - Emitir notas fiscais de servicos ou outros documentos admitidos pela legislacao, por ocasiao
da prestacao dos servicos.
§ 10 0 regulamento definira os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada urn dos seus estabelecimentos
ou, na falta destes, em seu domicilio.
§ 2° Nenhum livro da escrita fiscal podera ser utilizado sem previa autenticagao pela reparticao
competente.
§ 3° Os livros e documentos de exibic5o obrigat6ria a fiscalizacao nao serao retiradas do
estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo mos casos expressamente previstos em
regulamento.
§ 4° 0 regulamento dispora sobre a adocao de documentacao simplificada, no caso de contribuintes
\+ derudimentarorganizacao.
§ 5° 0 Poder Executivo podera autorizar a administragao a adotar, complementarmente ou em
substituigao, quando forem insatisfat6rios os elementos da documentagao regular, instrumentos e
documentos especiais que possibi]jtem a perfejta apuracao dos servicos prestados, da receita
auferida e do Imposto devido.
Se€ao VIII
Arrecadacao
Art. 135 0 Imposto sera pago na forma e prazos regulamentares.
10 Tratando-se de lancamento de oficio previsto no inciso I, do art.123, o prazo para pagamento
o indicado na notificacao.
59
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 20 0 Imposto correspondente a servico prestado na forma do inciso 11 do art. 124,
independentemente do pagamento do preco do servi¢o ser efetuado a vista ou em prestac6es, sera
recolhido ate o dia 10 do mss subsequente a sua efetivag5o, mediante o preenchimento, pelo
contribuinte, da guia de recolhimento, definida em regulamento.
§ 3° 0 contribuinte fica obrigado a apresentar a Fazenda Ptiblica Municipal a declaracao de seu
movimento econ6mjco, na data do recolhimento do Tmposto, quando o servico for prestado na
forma do inciso 11 do art.124.
Art.136 No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-a o seguinte:
I - Serao estimados os valores dos servicos e do Imposto total a recolher, no exercicio ou periodo,
\| e parcelado o respectivo montante, para recolhimento em presta?6es mensais.
11 - Findo o exercicio, ou o perfodo da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serao
apurados os precos dos servieos e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferenca verificada ou tendo direito a restituicao do Imposto pago a mais;
Ill - As diferengas verificadas entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido serao recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercicio ou periodo considerado, ou restituidas ou compensadas no mesmo
prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.
Art. 137 Sempre que o volume ou modalidade dos servicos o aconselhar e tendo em vista facilitar
aos contribuintes o cumprimento de suas obrigag6es tributarias, a Administracao podera, atrav6s
de requerimento do interessado, sem prejuizo para o Municipio, autorizar a ado¢ao de regime
especial para pagamento do lmposto.
Secao IX
Isenc6es
|/ Art.138 Sao isentos do Imposto os servicos:
I -Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras;
11 -Prestados por associag6es culturais;
Ill -De diversao ptiblica, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela
Secretaria Municipal de assistencia e bern-estar social, ou outro 6rgao que o venha substituir.
Secao X
Das Declarac6es
Art.139 Nos termos desta Lei Complementar, deverao ser fomecidas as seguintes declarac6es ao
6rgao municipal de administracao tributaria:
I -Declaracao Eletr6nica de Servicos de Instituic6es Financeiras -DESIF: destina-se a instituic6es
financeiras e pessoas juridicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco
Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituic6es do Sistema Financeiro
Nacional -COSIF, com o objetivo de prestar informac6es por DESIF, ou por mapa bancario, ou
por documento equivalente, destinando-se:
60
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) ao fomecimento de informac6es a administrac5o tributaria municipal relativas as operac6es de
prestae6es de servicos realizadas por instituig6es financeiras e equiparadas;
b) a apuragao da quantia devida mensalmente a titulo do Imposto sobre Servicos de Qualquer
Natureza -ISS;
11 -Declaracao de Ocupacao Hoteleira: destina-se a hoteis, pousadas e estabelecimentos similares,
que deverao encaminhar o Boletim de Ocupacao Hoteleira - BOH em meio eletr6nico;
Ill - Declaragao de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, a ser
caminhada por meio eletr6nico;
IV -Declaragao de Informag6es sobre Divers6es Pdblicas e Eveiitos: os proprietarios, os titulares
de dominio, os locatarios, os cessionarios, os possuidores a qualquer titulo, os responsaveis, bern
como os administradores de estabelecimentos de diversao phblica, de estadios, de ginasios, de
\| centros de eventos, de centro de convenc6es, de buffets e congeneres deverao encaminhar
Declaracao de lnformac6es sobre Divers6es Pdblicas e Eventos - DEDIPE;
V - Declaracao dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverao os Conselhos Profissionais
informar, por meio eletr6nico, a relacao de profissionais liberais domiciliados no Municipio com
registro ativo, bern como a relacao de profissionais que tiveram seu registro suspenso, cassado ou
cancelado no perfodo de referencia, sendo que, no caso de cancelamento de registro, devera ser
informado se o mesmo ocorreu em razao de 6bito do profissional;
VI -Declaracao de Vinculagao do Salao Parceiro e Prestador de Servico: ficam os sal6es de beleza
que tiverem aderido a contrato de parceria, no formato de salao parceiro, obrigados a apresentar
declaracao de vinculacao do salao parceiro, em meio eletr6nico, preferencialmente via web service,
a qua] contera, no mi'nimo, os nomes dos profissionais parceiros, a respectiva inscric5o municipal,
o percentual de partilha e o contrato registrado em sindicato;
VII -Declaracao das Agencias de Publicidade e Propaganda -DPUB: quando os servicos ou parte
deles forem executados por terceiros, as ag6ncias de publicidade e propaganda deverao apresentar,
por meio eletr6nico, a relacao das notas fiscais das subcontratadas que comp6em a base de calculo;
VIII - Declaracao das Agencias de Turismo - DTUR: quando os servicos ou parte deles forem
executados por terceiros, as Agencias de Turismo deverao apresentar, por meio eletr6nico, a
\+ relacao das notas fiscais das subcontratadas que comp6em a base de calculo;
IX -Declaracao das Empresas de Planos de Sadde -DMED: as empresas de plano de satide deverao
apresentar, em meio eletr6nico, a relagao dos valores pagos, a tftulo de reembolso no cumprimento
da assistencia assegurada aos usuarios de planos, mos termos desta Lei Complementar.
§ 10 Em rela¢ao as obriga?6es contidas neste artigo, fica a fiscalizacao tributaria autorizada a
solicitar a documentacao referente a periodos anteriores, desde que dentro do periodo decadencial
do lancamento do imposto.
§ 20 A declaracao de que trata o inciso V, deste artigo, devera conter, no minimo, as informac6es
pessoais do profissional, endereco, data da abertura da inscricao e, se for o caso, data do
cancelamento do registro.
§ 30 A obtencao das declarac6es de que trata este artigo independe da celebragao de convenio ou
instrumento similar com o 6rgao municipal de administracao tributaria
61
ZI
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 4° Fica assegurada a manutenc5o do sigilo sobre as declarae6es contidas nesta Lei Complementar.
§ 5° As informa¢5es consideradas sigilosas pelo declarante serao transmitidas atrav6s da
transferencia do sigilo para a administracao tributaria.
Secao XI
Das Infra€6es e Penalidades
Art. 140 0 n5o pagamento do Imposto no prazo determinado, implicara em imposigao de multa de
mora de 0,33% (trinta e tres cent6simos por cento), por dia de atraso, ate o limite de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuizo da aplicacao de outras penalidades na
forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontaneo.
Art. 141 As infrac6es a legislacao tributaria serao punidas com multas incidentes sobre o valor do
imposto atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de multas com valores fixados
em Real, de acordo com as seguintes disposie6es:
I -Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando nao tiver sido efetuada a respectiva
escrituracao ou ao sujeito passivo que, tendo efetuado a retengao na fonte prevista em lei, deixe de
recolher a importancia devida como contribuinte substituto;
11 - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando, embora tenha havido a
escrituracao do imposto devido, nao tenha sido efetuado o respectivo recolhimento.
Paragrafo tinico. As demais multas aplicaveis serao aque]as estipuladas nesta Lei Complementar
ou em outras normas que venham a se conectar ao fato gerador ou a obrigacao tributaria respectiva.
Capitulo Ill
DO IMPOST0 S0BRE A TRANSMISSAO DE BENS IMdvEIS
Se¢ao I
Do Fato Gerador e Da Incidencia
Art.142 0 imposto sobre transmissao de bens im6veis "intervivos" -TTBI -tern como fato gerador
a transmissao "Inter vivos" por ato oneroso, de bens im6veis, por natureza ou acess5o fisica,
situados no territ6rio do Municfpio, e direitos reais sobre esses im6vei.s, bern como a cessao de
direitos relativos a sua aquisicao, exceto os de garantia.
Paragrafo bnico. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissao "Inter
vivos"- TTBI no momento da transmissao, da cessao ou da permuta dos bens ou dos direitos,
respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 143 A incidencia do Imposto alcanca as seguintes mutac6es patrimoniais:
I -Compra e venda pura e condicional, de im6veis e de atos equivalentes;
11 -Dagao em pagamento;
Ill -Arrematacao em hasta ptiblica administrativa ou judicial e a remicao;
IV -Adjudicacao, quando nao decorrente de sucessao hereditaria;
62
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
V -Partilha Inter vivos prevista no art. 1.776 do C6digo Civil;
VI -Desistencia ou rendncia da heranca ou legado, com determinacao do beneficiario;
VII -Mandato em causa pr6pria e seus substabelecimentos quando estes configurarem transacao
e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda;
VIII -Instituicao ou rendncia do usufruto convencional sobre bens im6veis;
IX -Tomas ou reposic6es que ocorram:
(a) nas partilhas, em virtude de falecimento ou separac5o judicial, quando qualquer interessado
receber, dos im6veis situados no Municipio, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da
quota-parte que lhe 6 devida da totalidade dos bens im6veis, incidindo sobre a diferenca;
(b) nas divis6es para extincao de condominio sobre im6vel, quando for recebida, por qualquer
cond6mino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal do im6vel.
U ¥u:n:o°To:Sre°cuebr]edpa°;[o¢r6::aq::e:Cc°o:i:in:::o:£qvj::::p::reame:::nn?ai: c:;oC::[do:::]n:°m::o]rmd:V:is:
o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferenga;
XI -Permuta de bens im6veis e dos direitos a eles relativos;
XII - Quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissao da propriedade de bens
im6veis, ou de direito a eles relativos, sujeitos a transcric5o na forma da lei, excetuando-se as
doac6es e as transmiss6es por causa de morte, nos termos do art. 144 desta Lei.
XIII -Instituigao, transmiss5o e caducidade de fideicomisso;
XIV -Enfiteuse e subenfiteuse;
XV -Sub-rogacao na clausula de inalienabilidade;
XVI -Concessao real de uso;
XVII -Cessao de direitos de usufruto;
XVIII -Cessao de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX -Cessao de promessa de compra e venda ou cessao de direitos;
XX -Acess5o Fisica, quando houver pagamento de indenizacao;
XXI -Cessao De direitos sobre permuta de bens im6veis;
XXII - Lancamento em excesso, na partilha em dissolugao de sociedade conjugal, a titulo de
\+ indenizacao ou pagamento de despesa;
XXIII - Cessao de direitos de opcao de venda, desde que o optante tenha direito a diferenca de
preco e nao simplesmente a comissao;
XXIV - Transferencia, ainda que por desistencia ou rentincia, de direito e de acao a heranea em
cujo montante existe bens im6veis situados no Municipio;
XXV - Transferencia, ainda que por desistencia ou rentincia, de direito e de a¢ao a legado de bern
im6vel situado no Municipio;
XXVI - Transferencia de direitos sobre construcao em terreno alheio, ainda que feita ao
proprietario do solo.
Art. 144 0 Imposto 6 devido quando o im6vel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos
transmitidos ou cedidos, esteja situado em territ6rio do municipio, mesmo que a mutacao
patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
§ 1° A obrigacao fiscal referente ao lmposto sobre a Transmissao "Inter vivos" independentemente:
I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulacao do ato, efetivamente,
praticado;
63
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da
natureza do objeto do ato juridico ou do malogro de seus efeitos.
20 Para efeito de incidencia do Imposto considera-se:
- Transmiss5o onerosa: aquela feita a qualquer titulo, da propriedade ou dominio dtil de bens
im6veis por natureza ou por acess5o fisica, como definidos na lei civil;
11 - Transmissao feita a qualquer tftulo de direitos reais sobre im6veis, exceto os direitos reais de
garantia e de servid6es;
Ill -Cessao de direitos, aqueles relativos a aquisigao dos bens referidos mos incisos anteriores.
Secao 11
Da Nao Incidencia
Art. 145 0 Imposto nao incide sobre:
I -Transmissao "causa mortis" e doacao, de quaisquer bens ou direitos;
11 -A transmissao de bens ou direitos incorporados ao patrim6nio de pessoa juridica em realizae5o
de capital;
Ill -A transmissao de bens ou direitos decorrentes de fusao, incorporacao, cisao ou extincao de
pessoajuridica;
IV - A transmissao de bens ou direitos quando constar como adquirente a Uniao, Estados,
Municipios e demais pessoas de direito phblico intemo, partidos politicos, inclusive suas
fundag6es, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, institui?6es de
educacao e assistencia social sem fins lucrativos, observando o disposto no paragrafo 6°. deste
artigo;
V -A reserva ou a extincao do usufruto, uso ou habitacao.
§ I 0 0 disposto mos incisos 11 e Ill nao se apljca quando a pessoajurfdica, neles referida, tiver como
atividade preponderante a venda ou locagao de im6veis ou a cessao de direitos relativos a sua
u aquisi cao
§ 20 Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no paragrafo anterior, quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa juridica adquirente, mos 2
(dots) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes a aquisicao, decorrer de vendas, locacao ou
cessao de direitos a aquisi¢ao de im6veis.
§ 30 Se a pessoajuridica adquirente iniciar suas atividades ap6s a aquisicao, ou memos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-a a preponderancia referida, no paragrafo anterior,1evando-se em conta
os 3 (tres) primeiros anos seguintes a data da aquisi¢ao.
§ 40 Quando a atividade preponderante, referida no paragrafo 2° deste artigo, estiver evidenciada
no instrumento constitutivo da pessoa juridica adquirente, o Imposto sera exigido no ato da
transmissao, sem prejuizo de direito a restituicao que vier a ser legitjmado com aplicac5o do
disposto mos paragrafos 2° ou 3°.
64
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 5° Ressalvada a hip6tese do paragi-afo anterior e verificada a preponderancia referida mos
paragrafos 20 e 3° deste artigo, tomar-se-a devido o Imposto nos termos da Lei vigente, a data da
aquisigao e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
§ 6° Para efeito do disposto no inciso IV, deste artigo, as instituic6es de educacao e de assistencia
social deverao observar os seguintes requisitos:
I - Nao distribuirem qualquer parcela de seu patrim6nio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou
participacao no seu resultado;
11 -Aplicarem integralmente, no Pals, seus recursos na manutengao e no desenvolvimento dos
objetivos constitucionais;
Ill - Manterem escritura¢ao de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
u formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidao.
Secao Ill
Da Isencao
Art.146 Fica isenta do lmposto a aquisicao de im6vel:
I -Por beneficiarios de programas de regularizacao fundiaria de interesse social promovidos pelo
Poder Pdblico, destinados a populacao de baixa renda, nos termos da legislacao vigente;
11 - Quando o adquirente for pessoa fisica que possua doenca grave ou incapacitante, devidamente
atestada por laudo medico oficial, desde que o im6vel seja destinado a sua moradia e que nao
possua outro im6vel no territ6rio nacional;
Ill -Quando adquiridos por entidades sem fins lucrativos reconhecidas como de utihdade ptiblica,
desde que destinados exclusivamente a realiza¢ao de atividades assistenciais, educacionais ou de
promocao da moradia popular.
Parfgrafo tinico. Para os flns do inciso 11 deste artigo, considera-se doenga grave ou incapacitante
aquelas elencadas no art. 6°, inciso XIV, da Lei Federal n°. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, bern
\+ como outras que vierem a ser reconhecidas por legislacao especi'fica ou regulamento do poder
Executivo Federal, desde que devidamente comprovadas por laudo medico oficial.
Secao IV
Das Alfquotas
Art.147 Nas transmiss6es de cess6es as aliquotas do Imposto sao:
I -Por intermedio do Sistema Financeiro de Habilitacao:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financjado;
b) 1,0% (urn por cento) sobre o valor restante;
11 -As demais, 2,0% (dois por cento).
Paragrafo bnico. 0 calculo do imposto na forma prevista no inciso I esta condicionado a
apresentacao de documento declarat6rio expedido pelo agente financeiro responsavel pelo
financiamento referido, que comprove que a transmissao esta efetivamente compreendida no
Sistema Financeiro de Habitac5o.
65
E=
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Secao V
Da Base de Calculo
Art. 148 A base de calculo de Imposto 6 o valor do bern im6vel, no momento da transmissao ou
cessao dos direitos a ele relativos, pactuado no neg6cio juridico, ou valor apurado, pelo Municipio,
atraves do Cadastro lmobiliario Fiscal, prevalecendo o que for major.
§ 1° Quando se tratar de valor apurado atrav6s do Cadastro Imobiliario Fiscal, prevalecera o
disposto no art.12 deste C6digo.
§ 2° N5o concordando com o valor apurado pelo Cadastro Imobiliario Fiscal, o contribuinte podera
requerer nova avaliacao, instruindo o pedido com documentacao que fundamente sua discordancia;
§ 3° 0 valor estabelecido na forma deste artigo prevalecera pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o
qual, sem o pagamento do Imposto, ficara sem efeito o lancamento ou avaliacao.
Art. 149 Nos casos a seguir especificados, a base de calculo sera:
I -Na arrematagao ou leilao, o preco pago;
11 -Na adjudicacao, o valor estabelecido pela avaliagao judicial ou administrativa;
Ill -Nas dac6es em pagamento, o valor dos bens im6veis dados para solver o debito;
IV -Na transmissao do domi'nio titil, urn terco do valor venal do jm6vel;
V -Nas pelmutas, o valor de cada im6vel ou direito permutado;
VI -Na transmissao do dominio direito, dois tergos do valor venal do im6vel;
VII -Na instituicao do direito real de usufruto, uso ou habitacao, a favor de terceiro, bern como
na sua transferencia, por alienacao ao nu-proprietario, urn terco do valor venal do im6vel;
VIII -Na transmissao da nua propriedade, dois tercos do valor venal do im6vel;
IX -Nas tomas ou reposic6es, verificadas em partilhas ou divis6es, o valor da parte excedente da
\/ meacao ou do quinh5o ou da parte ideal consistente em im6veis;
X -Na cessao de direitos, o valor venal do im6vel;
XI - Nas transmiss6es de direitos e acao a heranga ou legado, o valor venal do bern ou quinhao
transferido, que se refira ao im6vel situado no municipio;
XII -Em qualquer outra transmissao cessao do im6vel ou do direito real, nao especificada mos
incisos anteriores, valor do bern;
XIII -0 valor venal do im6vel rural sera apurado mos termos do art. 148, com base em crit6rios
t6cnicos definidos em regulamento pr6prio, editado por Decreto do Poder Executivo Municipal,
considerando, entre outros fatores, a localizac5o, a aptidao econ6mica, a area, as benfeitorias e
demais caracteristicas relevantes, atualizado monetariamente ate a data da transmissao, conforme
indices oficiais, mos termos do Anexo XVI.
Paragrafo bnico. Para efeito deste artigo sera considerado o valor do bern ou direito, a 6poca da
avaliacao judicial ou administrativa.
Secao VI
Dos Contribuintes
66
ZI
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 150 Contribuinte do Imposto 6:
I -0 cessionario ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
11 -Na permuta, cada urn dos permutantes.
§ 1° Ficam sohdariamente responsaveis pelo pagamento do Imposto, nas transmiss6es ou cess6es
efetuadas com recolhimento a menor ou sem recolhimento, o transmitente, o cedente, o
inventariante e o titular da serventia da justiga, conforme o caso.
§ 20 Quando mais de uma pessoa for adquirente ou cessionario do bern ou do direito sobre mesmo
im6vel, todas elas sao obrigadas solidariamente ao pagamento do imposto, sem beneficio de ordem.
§ 30 Respondem solidariamente os tabeli5es, escrivaes e demais serventuarios de oficio,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razao do seu oficio, ou pelas omiss6es
de que forem responsaveis.
Art.151 Nas cess6es de direitos relativos a bens im6veis, por instrumento ptiblico, particular, ou
mandato em causa pr6pria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura deflnitiva ou
pronunciada a sentenca de adjudicacao 6 responsavel pelo pagamento do imposto devido, inclusive
sobre anteriores atos de cessao ou de substabelecimento, com os acrescimos morat6rios e a
atualizacao monetaria incidente.
Secao VII
Forma, Local e Prazos
Art.152 Nas transmiss6es ou cess6es "intervivos", o contribuinte, o escrivao de notas ou tabeli5o,
antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitira guia contendo a
localizacao do im6vel, area do terreno e, se for o caso, area das benfeitorias, bern como descrieao
u de suas caracteristicas construtivas.
Art. 153 0 Imposto sera recolhido no munic]'pio da situac5o do im6vel, atraves de guia de
arrecadacao visada pela repartigao fazendaria.
Art.154 A reparticao fazendaria anotara, na guia de arrecadagao do Imposto, a data da ocorrencia
do fato gerador.
Art. 155 0 pagamento do lmposto de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-a:
I - Nas transmiss6es ou cess6es por escritura ptiblica, antes de sua lavratura;
11 - Nas transmiss6es ou cess6es por meio de procuracao em causa pr6pria ou documento que lhe
seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
Ill -Na arrematacao, adjudicacao e remicao, ate 30 (trinta) dias ap6s o ato ou transito em julgado
da sentenga, mediante documento de arrecadacao expedido pelo escrivao do feito;
IV - Nas transmiss6es em virtude de qualquer sentenca j.udicial, dentro de 30 (trinta) dias de
transito em julgado e sentenca;
67
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Nas aquisic6es por escrituras lavradas fora do Municipio, dentro de trinta dias, ap6s o ato,
vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotaeao, inscrigao ou transmissao feita no
municipio e referentes aos citados documentos;
VI -Nas tomas ou reposic6es em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta dias),
contados da data da intimacao do despacho que as autorizar.
Secao VIII
Da Restitui¢ao
Art. 156 0 Imposto recolhido sera devolvido, no todo ou em parte, quando:
I -Nao se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pagado, depois de requerido com provas
bastantes e suficientes;
11 -For declarada, por decisao judicial transitada em j.ulgado, a nulidade ao ato ou contrato pela
qual tiver sido pago;
Ill -Posteriormente, for reconhecida a nao incidencia ou a isencao.
§ 1° Instruira o processo de restituigao a via original da guia de arrecadagao respectiva.
§ 2° Para fins de restituicao, a importancia indevidamente paga sera corrigida em fungao do poder
aquisitivo da moeda, sendo coeficientes fixados para correcao do d6bito fiscal, com base na tabela
em vigor na data de sua efetiva?ao.
Art.157 Nao se restituira o imposto pago:
I -Por desistencia das partes ap6s o ato de registro, ou cancelamento da transmissao ja registrada
por decisao judicial;
11 -Aquele que venha a perder o im6vel em virtude de pacto de retrovenda ou retrocessao.
Se¢ao IX
0utras Disposic6es
Art.158 Na aquisigao de terreno ou frac5o ideal, bern como na cessao dos respectivos direitos,
cumulada com contrato de construcao por empreitada de mao de obra e materiais, devera ser
comprovada a preexjstencia do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o Imposto sobre o
im6vel, incluida a construcao e/ou benfeitoria existente no ato translativo da propriedade.
Art. 159 0 promissario comprador de lote de terreno, que construir no im6vel antes de receber a
escritura definitiva, ficara sujeito ao pagamento do lmposto sobre o valor da construeao e/ou
benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas ap6s contrato de compra e
venda, mediante exibicao dos seguintes documentos:
I - Alvar5 de licenca para construcao;
11 - Contrato de empreitada de mao de obra;
Ill -Notas fiscais do material adquirido para a construcao;
IV - Certidao de regularidade de situacao da obra, perante o 6rgao competente do Minist6rio da
Previdencia Social;
68
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Quaisquer outros documentos que, a crit6rio do fisco municipal, possam comprovar que o
adquirente assumiu o Onus da construgao.
Secao X
Infrac6es e Penalidades
Art.160 Constitui infrac5o toda acao ou omissao, voluntaria, ou nao, que importe na
inobservancia, por parte do contribuinte ou responsavel, de normas estabelecidas por esta
Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de carater normativo.
u ;erntt.o)161 A relncldencia em infraeao punir-se-a com multa em dobro, limitada a |oo% (cem por
u
Paragrafo Unico. Considera-se reincidencia a repeticao de infracao a urn mesmo dispositivo legal,
pela mesma pessoa fisica ou juridica, no periodo de 2 (dois) anos.
Art. 162 As multas ser5o cumulatjvas, quando, resultarem do nao cumprimento de obrigacao
tributaria principal e acess6ria.
Art. 163 Apurada a pratica de crime de sonegacao fiscal, a Fazenda Municipal solicitara ao 6rgao
competente as providencias de carater policial necessarias a apuraeao do ilicito penal, dando
conhecjmento dessa solicitacao ao 6rgao do Minist6rio Pdblico local, atrav6s do encaminhamento
dos elementos comprobat6rios da infracao penal.
§1° Constitui crime de sonegacao fiscal prestar declaracao falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informacao que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Priblica, com a intencao de eximir-se,
total ou parcialmente, do pagamento do Imposto.
§2° Para os casos previstos no §1°, podera a fiscalizaeao arbitrar a base de calculo utilizando os
seguintes elementos quanto ao im6vel para sua mensuracao e valoracao:
I -Zoneamento urbano.
11 - Caracteristicas da regiao.
Ill -Caracteristicas do terreno.
IV - Caracteristicas da construgao.
V -Valores aferidos no mercado imobiliario.
VI -Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art.164 0 nao pagamento do Imposto no prazo determinado, implicara em imposicao de multa de
20% (vinte por cento) e cobranca de juros de mora, a razao de 1,0% (urn por cento), ao mss ou
fracao, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento.
Art. 165 As infrac6es serao punidas com as seguintes multas:
69
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do Imposto, caso o adquirente de im6vel ou
direito a ele relativo nao apresentar, o seu titulo, no prazo legal, a reparti¢ao fiscalizadora;
11 -100% (cem por cento) do valor atualizado do Imposto, pela omissao ou inexatidao fraudulenta
da declaracao relativa a elementos que possam influir no calculo do ITBI.
§ 1° No caso do inciso 11 deste artigo, igual penalidade sera aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no neg6cio juridico ou na declaragao e seja conivente ou auxiliar na inexatidao ou na
omissao praticada.
§ 20 0 valor da penalidade aplicada sera reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuacao.
§ 30 Juros punitivos a razao de 1,0% (urn por cento), ao mss ou fracao, contados a partir do primeiro
dia subsequente ao do vencimento.
§ 4° Os cr6ditos tributarios n5o pagos na data do vencimento terao seus valores atualizados,
segundo os indices of]ciais de correcao monetaria, acrescidos de juros de mora, seja qual for o
motivo determinado da falta, sem prej.ufzo da imposicao das penalidades cabiveis e da aplicacao
de quaisquer medidas de garantias previstas na legislagao tributaria.
Art. 166 0 pagamento da multa respectiva nao exime o infrator de cumprir a obrigacao nao
observada.
Art. 167 A imposigao de penalidades, acr6scimos morat6rios e atualizacao monetdria serao feitos
pelo 6rgao competente da Administrag5o Fazendaria Municipal.
Parfgrafo iinico. Nos casos em que o lancamento do imposto se realizar mediante inscrieao de
calculo judicial, essa imposicao sera feita quando o d6bito for inscrito pela autoridade
u administrativa.
Art. 168 0s oficiais registradores e demais serventuarios responderao subsidiariamente pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles em razao de seu oficio, quando for
impossivel exigir do contribuinte o cumprimento da obrigacao principal.
Secao XI
Da Fiscalizacao
Art.169 0s escrivaes, tabeliaes, oficiais de notas, de registro de im6veis e de registro de titulos e
documentos e quaisquer outros serventuarios da Justica nao praticarao quaisquer atos que importem
em transmissao de im6veis ou de direitos a eles relativos, bern como suas cess6es sem a
apresenta?ao do comprovante do pagamento do Imposto, o qual sera transcrito em seu inteiro teor
no instrumento respectivo.
§1° Os serventuarios, tratados no caput deste artigo, tamb6m ficam obrigados a:
70
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Facilitar a fiscalizacao da Fazenda Municipal, para exame, em cart6rio, dos livros, registros e
outros documentos, relativos a transac6es com bens im6veis;
11 - Fomecer gratuitamente, a fiscahzacao da Fazenda Ptiblica Municipal, certid6es de atos que
forem lavrados, transcritos, a averbados ou inseridos, concementes a im6veis ou direitos a eles
relativos, sempre que estas forem solicitadas;
Ill - Informar a Fazenda Ptiblica Municipal, ate o riltimo dia dtil do mes subsequente a pratica dos
atos, todas as mudancas na titularidade de im6veis realizadas no perfodo, a flm de permitjr a
atualizacao cadastral dos contribuintes.
§2° 0 descumprimento das obrigac6es previstas no caput e no paragrafo 1°, inciso 11, deste artigo
sujeitara o serventuario responsavel a aplicacao de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
u Porato irregularmentepraticado.
§3° 0 descumprimento das demais obrigac6es previstas neste artigo sujeitara o serventuario
responsavel a aplicacao de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na
transacao,1imitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato irregularmente praticado.
§4° A reincidencia no descumprimento das disposic6es deste artigo implicara na aplicaeao das
multas previstas mos paragrafos anteriores, em dobro, sem prej.uizo de outras sanc6es
administrativas e legais cabiveis.
§5° Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidencia a repeticao da mesma infra¢ao no periodo
de 12 (doze) meses, contados da data da primeira infracao, caracterizada independentemente da
regulariza¢ao posterior do ato irregular praticado.
Art. 170 0s cart6rios exigirao, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura
de transferencia ou venda de im6vel, certidao de aprovacao do loteamento da situacao do im6vel.
U forbtfe]£7m]69esf ss::::::ens::t::ebrt£`;:;::d:upea:aavrr:rf in;tort:,e::::rtar:nes±:;i¥°asprdeesebn::;a:ud:i;::t::
do pagamento do ITBI, e, se houver alegacao de imunidade, isengao ou nao incidencia do imposto,
o certificado declarat6rio do reconhecimento do beneficio pela Administracao Fazendaria
Municipal.
§ 1° i vedada a transcricao, inscricao ou averbagao, em registro pdblico, de atos, instrumentos ou
titulos sujeitos ao imposto, em registro ptiblico, sem a comprovagao do pagamento ou de sua nao
obrigatoriedade.
§ 2° 0 reconhecimento de imunidade, nao incidencia e isencao sera objeto de procedimento
administrativo, mediante requerimento do interessado a autoridade fazendaria competente para
decidir e expedir o respectivo certificado declarat6rio.
71
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 172 0s tabeliaes, escriv5es e demais serventuarios de oficio, de cart6rios judiciais e
extrajudiciais, sao obrigados a prestar a autoridade administrativa municipal todas as informa?6es
de que disponham com re]agao as transmiss6es imobiliarias, notadamente:
I - Dos processos em que, na partilha em sucessao causa mortis ou em dissolucao de sociedade
conjugal, seja atribuido ao c6njuge meeiro ou ao herdeiro bern ou direito em excesso;
11 -Dos processos em que haja arrematagao ou adjudicacao em leilao, hasta pdblica ou praca, bern
como as respectivas cess6es de direitos, que tenham como objeto bern im6vel ou direito a ele
relativo;
Ill -Dos processos em que haja tomas ou reposig6es decorrentes do recebimento de quota-parte
de valor superior ao da meacao ou do quinhao, relativamente a im6veis situados no territ6rio deste
Municipio;
u :¥nd-omDf::o,P::Cqe:::as_pea=e qmu:te:]a:lad:°v=Laosr :uaj ::Pa°oSLica6::a cq°unosteae:::tee:deda: , :eacse:j]vTse6n::,' p:::
extin¢ao de condominio de im6vel situado no territ6rio deste Municipio;
V - De quaisquer outros processos mos quais se faca necessaria a intervengao da Administracao
Fazendaria Municipal para evitar a evasao do imposto.
§1° Os serventuarios responsaveis deverao, quando for o caso, remeter a reparticao fazendaria
competente, para exame e lancamento, os processos e feitos judiciais que envolvam transmiss6es
de im6veis, conforme descritas neste Capifulo.
§2° Sera passivel de multa na importancia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por fato gerador
do ITBI, quando os escrivaes, os tabeliaes, os oficiais de notas, de registro de im6veis e de registro
de titulos e de documentos e de quaisquer outros serventuarios dajusti¢a, quando da pratica de atos
que importem transmissao de bens im6veis ou de direitos a eles relativos, bern como suas cess6es,
na forma e mos prazos regulamentares:
a) Nao exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto,
deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
u :;sNrae°g]fsat::lit:r:oms' oau:]rsocsa:1:::i°e::o=;a:ennadoa tE:bf[j:ae¥eT:]|Ci::16 :oe,:ca£:a:'a:=c::rd66r:: 'dde°:t:£svrq°uS:
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concementes a im6veis ou direitos a eles
relativos, na forma e mos prazos regulamentares.
TfTULO 11
DAS TAXAS
Capitulo I
DAS TAXAS DE SERVICOS PtJBLICOS
Secao I
Hip6teses de lncidencia e Contribuinte
72
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Art. 173 A Taxa de Servicos Ptiblicos tern como hip6tese de incidencia a utilizagao, efetiva ou
potencial, dos servicos ptiblicos municipais prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao,
relativos ao Manejo de Lixo ou Resfduo e a Manutencao dos Cemit6rios Municipais.
§ 1° A Taxa de Manejo de Lixo ou Residuo 6 devida em razao dos servicos de coleta e remoc5o de
lixo ou residuo comum, salvo mos casos do lixo ou residuo especial em que a remog5o 6 de
responsabilidade exclusiva do pr6prio gerador.
§ 20 Para os efeitos da coleta, remo¢ao e tratamento ou destinagao de lixo ou residuos, consideram￾se para a legislacao tributaria:
u ::mLLcXo°m°: :%Sj:Lue: Cp°r:duu¥L'dco°smep=e::t::ne:e°c:::enstfodsu::£eerrac::jss,err:sdtjafiicoar::e;ed:eu::groeseLddeen:)aa£];
atividades que, independentemente da destinacao do im6vel, gerem residuos em quantidade e
composigao semelhantes aos residuos originarios de atividades dom6sticas;
11 -Lixo ou residuo especial, compreendendo residuos que, pela sua natureza, demanda transporte
e destina?ao final diferenciada, incluindo, mas nao se limitando a industrial, servicos de satde,
constru¢ao civil, transporte, mineracao e agrossilvopastoris.
u
§ 30 A Taxa de Manutencao dos Cemit6rios Municipais 6 devida pela prestacao ou disponibilizacao
dos servicos de manutencao, conservacao, 1impeza e seguranca dos cemit6rios municipais.
Art. 174 Contribuinte da taxa de Servicos Pdblicos e:
I -Taxa de Manejo de Lixo ou Resfduo: pessoas fisicas ou juridicas, proprietarias, possuidoras ou
detentoras a qualquer titulo de im6veis edificados, independentemente do uso, que se beneficiem
ou tenham a sua disposicao os servicos ptiblicos municipais de coleta, transporte e destinagao final
dos residuos s61idos.
11 -Taxa de Manutencao dos Cemit6rios Municipais: as pessoas fisicas ou juridicas que detenham
a posse, o dominio dtil ou a titularidade de concessao ou autorizagao de uso de jazigos, sepulturas,
terrenos ou espacos mos cemit6rios ptiblicos municipais.
Secao 11
Base de Calculo e Alfquotas
Art. 175 A Base de calculo da Taxa 6 o custo dos servicos utilizados pelo contribuinte, ou
colocados a sua disposicao e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
I -Em relacao aos servicos de Manejo de Lixo ou Residuo, sera calculada por metro quadrado de
area construida, conforme Tabela XIX;
11 -Em relacao aos servj¢os manutengao dos cemit6rios municipais, valor fixo, por thmulo, a tftulo
de limpeza, manuten¢ao e seguran¢a, na importancia anual de R$30,00 (trinta reais).
Se¢ao Ill
Lancamento
Art.176 A Taxa sera lancada anualmente, em none do responsavel, com base mos elementos do
Cadastro lmobiliario Fiscal.
73
ZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Secao IV
Fato Gerador e Arrecadacao
Art.177 0 fato gerador das taxas ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercicio financeiro, sendo
devidas pelo contribuinte conforme a prestacao ou disponibilizacao dos servicos correspondentes.
Art. 178 0 pagamento das taxas podera ser efetuado em cota tinica ou de forma parcelada,
conforme regulamentacao do Poder Executivo, respeitados os crit6rios de periodicidade e valor
miiiimo da parcela.
Secao V
Penalidades
Art. 179 0 nao pagamento das Taxas no prazo determinado, implicara em imposicao de multa de
20% (vinte por cento) e cobranga de juros de mora, a razao de 1,0% (urn por cento), ao mss ou
fragao, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento.
Art. 180 0 pagamento da Taxa de Manutencao dos Cemit6rios Municipais nao gera direjto de
propriedade sobre o jazigo ou sepultura, mas tao somente a manutencao dos servicos prestados
pelo municipio, conforme as regras estabelecidas na legislaeao municipal.
Art. 181 0 nao pagamento da Taxa de Manutengao dos Cemit6rios Municipais mos prazos
estabelecidos sujeitara o contribuinte as penalidades previstas nesta lei, podendo resultar na
suspensao da concessao ou autorizacao de uso, mos termos do regulamento.
Capitulo 11
DAS TAXAS DE PODER DE POLE CIA
u Art.182 A Taxa 6 devida em decorrencia da atividade daAdministracao pdblica que, no exercicio
regular do Poder de Policia Administrativa do Municipio, regula a pratica do ato ou abstencao do
fato, em razao do interesse priblico, concemente a seguranca, a higiene, a satide, a ordem, aos
costumes, a localizagao de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servico, a
tranquilidade pdblica, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislacao urba"'stica
a que se submete qualquer pessoa fisica ou juridica.
Art. 183 Integram o sistema tributario municipal as seguintes taxas:
I -Taxa de Fiscalizac5o, Localizacao e Funcionamento;
11 - Taxa de Fiscalizagao Sanitdria;
Ill - Taxa de Licenca para Funcionamento em Horario Especial;
IV - Taxa de Fiscalizacao de Engenhos de Publicidade;
V -Taxa de Licenca para Execu¢ao de Obras;
VI - Taxa de Licenca para o Abate de Animals;
VII - Taxa de Licenga para Taxa de Fiscalizacao de Ocupa¢ao e de Permanencia em Areas, em
Vias e em Logradouros Pdblicos;
74
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - Taxa de Licenca para Espetaculos e Cong€neres;
IX -Taxa de Licenca para Atividades Econ6micas Ambulantes;
Se¢ao I
Taxa de Fiscalizacao, Localizacao e Funcionamento
Art.184 A Taxa de Fisca]izag5o de Localizacao e Funcionamento, fundada no poder de polfcia do
Municipio, concemente ao ordenamento das atividades urbanas e a protecao do meio ambiente,
tern como fato gerador a fiscaliza9ao por ele exercida sobre a localizacao de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestacao de servicos, bern como sobre o seu funcionamento em
U ::g::£:::aa :r[::is[:Caat°radn°q:£S[:d:d:C;#g[C£::sde°aso°L°eT:baa:3£:n::. P°Sfuras municipais relativas a
Art. 185 Sao contribuintes da Taxa de Fiscalizacao de Localizacao e Funcionamento as pessoas
fisicas ou juridicas que exergam, de forma permanente, temporaria ou eventual, atividade
econ6mica.
§1° 0 encerramento das atividades do contribuinte nao extingue automaticamente a obrigacao
tributaria, devendo o interessado formalizar o encerramento da inscrigao municipal ou requerer a
baixa do alvara de funcionamento junto a administracao competente.
§2o Sao isentos:
I - Microempreendedores Individuais (MEls) devidamente formahzados, mos termos da Lei
Complementar Federal n° 123/2006;
11 - Entidades sem fins lucrativos, associac6es comunitarias, cooperativas de economia solidaria e
organizac6es da sociedade civil (OSCIPs e OSs), desde que nao desenvolvam atividade econ6mica
com fins lucratjvos diretos;
u ::[qL:not:t;LebrudL::::eamfe::::Sefe°£:oess,t:::ddeeqcua:ad:ii:::::::]jfuas:£¥Lf:::;tre reconhecido por decreto,
IV - Os taxistas, motoristas de aplicativo, mototaxis, condutores de vans escolares, motoboys e
ciclistas entregadores, desde que atuem de forma individual e com cadastro regular no Municipio;
V -As pessoas fisicas que exergam atividade artesanal de baixo impacto, exclusivamente manual,
sem utilizacao de maquinario industrial ou auxiliares, e desde que os bens produzidos sejam
comercializados diretamente pelo pr6prio artesao, em feiras ou locais autorizados pela
municipalidade;
VI - Os feirantes produtores, que comercializem diretamente produtos oriundos de sua produc5o
agrfcola, artesanal ou familiar, e os feirantes mercadores, desde que atuem exclusivamente em
feiras autorizadas pelo Poder Pdblico.
Art.186 A Taxa de Fiscalizacao, de Localizagao e Funcionamento sera calculada em conformidade
com os ANEXOS I, 11 e Ill a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.
75
„J=,,.,
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1° A Taxa de que trata o artigo sera devida por estabelecimento e sera exigida anual e
integralmente, vedado o seu fracionamento em funcao da data de abertura do estabelecimento,
transferencia de local ou qualquer alteracao contratual ou estatutaria.
§2° A obrigatoriedade da pr6via licenga para localizacao independe da existencia de
estabelecimento fixo e 6 exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por
outro estabelecimento, ou no interior de residencia.
§3° Havera incidencia da Taxa, independentemente de ser ou nao concedida a licenga, no caso de
funcionamento irregular.
IJ Art.187 0s elementos caracteristicos do Alvara de Localizacao e Funcionamento, tais como prazo
de validade, requisitos para emissao, condic6es de renovac5o, crit6rios de dispensa, modalidades e
demais especificag5es t6cnicas e administrativas, serao definidos por decreto do Poder Executivo
ou por legislacao tributaria especifica.
§ 1° 0 Alvara de Localiza?ao e Funcionamento devera conter, no mfnimo:
I -Identificacao do contribuinte, com nome, CPF ou CNPJ e enderego do estabelecimento;
11 - Descricao da atividade econ6mica autorizada, conforme classificacao municipal e CNAE
(Classificacao Nacional de Atividades Econ6micas);
Ill -Ntimero do registro na Administragao Municipal e prazo de validade do alvara;
IV -Indicacao da legislacao aplicavel e eventuais condicionantes para funcionamento;
V -Regras para renovagao, suspensao ou cassacao do alvara, conforme regulamentacao vigente.
§2° A concess5o, renovagao e cancelamento do Alvara de Localizac5o e Funcionamento deverao
observar os procedimentos estabelecidos na legislacao municipal e em regulamentos especificos
expedjdos pelo 6rgao competente.
u §3° O documento podera ser emitido em formato fisico ou digital, conforme regulamentacao do
Municipio, podendo ser disponibilizado por meio eletr6nico para consulta e verificacao de
autentjcidade.
§4° 0 descumprimento das condic6es estabelecidas no Alvara sujeitara o contribuinte as sanc6es
previstas na legislacao municipal, incluindo multa, suspensao ou cassacao do alvafa, sem prejuizo
de outras penalidades cabiveis.
Art. 188 0 funcionamento de qualquer atividade econ6mica sem a devida ljcenca ou alvara
sujeitara o contribuiiite as seguintes penalidades:
I -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a atividade esteja
em funcionamento sem o alvara de localizacao e funcionamento;
11 -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidencia
dentro do perfodo de 12 (doze) meses, sem prejuizo da interdicao do estabelecimento;
76
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.189 0 contribuinte que deixar de comunicar a Administracao Municipal qualquer alteragao
referente ao seu estabelecimento no prazo legal sera penalizado com as seguintes multas:
I - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso nao informe alteragao da
razao social, endereco ou ramo de atividade dentro do prazo de 30 (trinta) dias ap6s a modificagao;
11 -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso seja constatada alteracao
significativa da atividade econ6mica sem comunicagao pr6via ao 6rgao competente,
independentemente da existencia de novo requerimento de alvara;
Ill -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidencia na omissao
de informac6es que impactem na fiscalizagao e funcionamento da atividade, sem prejufzo da
interdicao do estabelecimento.
u Art. 190 0 nao cumprimento das condic6es estabelecidas no Alvara de Localizagao e
Funcionamento sujeitara o contribuinte as seguintes penalidades:
I -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a atividade
econ6mica seja exercida em desacordo com a classificagao municipal ou CNAE autorizado;
11 -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso sejam constatadas
irregularidades estruturajs ou operacionais que comprometam a seguranca, a ordem ou o meio
ambiente, sem prejuizo da iiiterdicao do estabelecimento;
Ill -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, al6m da suspensao do
alvara, caso o estabelecimento seja flagrado descumprindo medidas administrativas impostas pelo
Poder Pdblico Municipal, incluindo interdic6es e embargos.
Parfgrafo tinico. A persistencia na irregularidade ap6s notificacao formal resultara na cassacao
definitiva do alvara, sem prejuizo da aplicagao de outras sanc6es administrativas e fiscais.
Art.191 0 Alvara de Localizacao e Funcionamento devera estar disponivel no estabelecimento ou
na sede da atividade econ6mica para verificagao da fiscalizacao municipal.
u :i=a¥au::aaf:o2s°o°(°±c(LY::toeppe:: :Lesncta°]}zda:5Vo:L°r da taxa devlda9 Caso o contrlbuinte nao apresente o
11 - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalizacao verifique que
o alvara foi extraviado ou danificado sem providencias para sua rejmpressao no prazo de 30 (trinta)
dias;
Ill -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o estabelecimento apresente
alvara vencido ha mais de 60 (sessenta) dias, sem requerimento de renovacao.
Secao 11
Taxa de Fiscalizacao Sanitaria
Art.192 A Taxa de Fiscalizacao Sanitaria, fundada no poder de policia do Municipio, concemente
ao controle da satide ptiblica e bern-estar da populacao, tern como fato gerador a fiscalizagao por
ele exercida sobre produto, embalagem, utensilio, equipamento, servico, atividade, unidade e
estabelecimento pertinentes a satide priblica municipal, em observancja as normas sanitarias
vigentes.
77
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 193 Sao contribuintes da Taxa de Fiscaliza?ao Sanitaria as pessoas fisicas ou juridicas que
exercam atividades sujeitas ao poder de policia sanitaria do Municipio, em razao da producao,
comercializagao, manipulagao, armazenamento, transporte, prestagao de servicos ou qualquer outra
atividade que envolva riscos a satide phblica, mos termos da legislacao sanitaria vigente.
Art. 194 A Taxa de Fiscalizacao Sanitaria sera calculada em conformidade com os ANEXOS I,11
e IV a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§1° A taxa sera devida anualmente, no momento da concessao, renovagao ou alteragao de licenga
sanitaria, bern como sempre que houver necessidade de nova vistoria, inspecao ou fiscalizacao
motivada por requerimento do interessado ou por ac5o da autoridade sanitaria.
§2° 0 encerramento das atividades do contribuinte nao extingue automaticamente a obrigacao
tributaria, devendo o interessado solicitar formalmente a baixa da licenca sanitaria junto ao 6rgao
competente.
§3° Havera incidencia da Taxa, independentemente de ser ou nao concedida a licenca, no caso de
funcionamento irregular.
Art. 195 0 funcionamento de qualquer atividade sujeita a fiscalizac5o sanitaria sem a devida
licenga sujeitara o infrator as seguintes penalidades:
I -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a atividade esteja
em funcionamento sem a licenga sanitaria valida;
11 -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidencia
dentro do periodo de 12 (doze) meses, sem prejuizo da interdicao do estabelecimento.
Art.196 0 contribuinte que deixar de comunicar a Administragao Municipal qualquer alteragao
u :e=e#tL:aa:ese5uo:x:t::LenL::::team:°o:acne£:::i)° dno° ::L¥r° ::8t:Lxsaerdde:LFdna:I Lczaasdo° nca°omf::oS=8:I:]tteesra:::tads;
razao social, endereco ou ramo de atividade dentro do prazo de 30 (trinta) dias ap6s a modificacao;
11 -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso seja constatada alteragao
significativa da atividade econ6mica sem comunicagao pr6via ao 6rgao competente,
independentemente da ex].stencia de novo requerimento de licenca sanitar].a;
Ill -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincid6ncia na omissao
de informac6es que impactem na fiscalizacao e no funcionamento da atividade.
Art. 197 0 nao cumprimento das condjc6es sanitarias exigidas para o funcionamento da atividade
suj.eitara o contribuinte as seguintes penalidades:
I - Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso sejam
identificadas irregularidades leves, que possam ser corrigidas sem risco iminente a satide ptiblica;
11 -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalizaGao
constate irregularidades sanitarias graves, como manipulagao inadequada de alimentos, higiene
deficiente ou riscos a satide pdblica, sem prejuizo da interdicao do estabelecimento;
78
E=
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, alem da suspensao
imediata da atividade, caso sejam verificadas infrac6es que representem risco iminente a satide
phblica, como contaminacao de produtos, uso de substancias proibidas ou condic6es insalubres no
estabelecimento.
Parfgrafo tinico. Caso o infrator nao corrija as irregularidades no prazo estabelecido pela
fiscalizac5o municipal, podera ser determinada a interdicao definitiva do local e a cassacao da
licenca sanitaria.
Art. 198 A Licenca Sanitaria devera estar disponivel no estabelecimento ou na sede da atividade
econ6mica para verificacao da fiscalizacao municipal.
I - Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o contribuinte nao apresente a
licenca sanitaria quando sohcitada pela fiscalizagao;
11 -Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscaliza?ao verifique que
a licen¢a sanitaria foi extraviada ou danificada sem providencias para sua reimpress5o no prazo de
30 (trinta) dias;
Ill -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o estabelecimento apresente
liceii¢a sanitaria vencida ha mais de 60 (sessenta) dias, sem requerimento de renovacao.
Art.199 0 transporte ou a comercializacao de produtos sujeitos a inspecao sanitaria sem a devida
autorizacao sujeitara o infrator as seguintes penalidades:
I -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o produto seja
transportado ou comercialjzado sem a documentacao sanitaria exigida;
11 -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de transporte
inadequado que comprometa a qualidade e seguranca sanitaria dos produtos, sem prejuizo para
apreens5o da carga;
Ill -Mu]ta correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, al6m da apreensao da
carga, para reincidencia ou transporte de produtos sem procedencia legal.
Paragrafo dnico. 0 Municipio podera firmar convenios com 6rgaos estaduais e federais de
fiscalizagao sanitaria, para garantir o cumprimento das normas e ampliar a inspegao sobre o
transporte de produtos sujeitos a fiscalizac5o sanitaria.
Se¢ao Ill
Taxa de Licenca para Funcionamento em Horario Especial
Art. 200 A Taxa de Licenca para Funcionamento em Horario Especial tern como fato gerador a
fiscalizacao exercida sobre estabelecimentos comerciais, industriais e de prestagao de servicos que
pretendam funcionar fora do horario legalmente estabelecido, conforme as Posturas Municipais e
demais normas vigentes.
Art. 201 Sao contribuintes da Taxa de Licenca para Funcionamento em Horario Especial as
pessoas fisicas ou juridicas titulares de estabelecimentos que requeiram autorizac5o para
funcjonamento em hor5rios diferenciados, nas seguintes modalidades:
79
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Antecipacao de horario, para abertura antes do horario regulamentar;
11 -Prorrogacao de horario, para funcionamento alem do horario normal permitido;
Ill -Funcionamento em domingos e feriados, quando sujeito a regulamentacao especffica.
Parfgrafo tinico. 0 pagamento da taxa abrangera qualquer das modalidades referidas neste artigo,
isoladamente ou em conjunto, conforme o pedido formulado pelo contribuinte e os limites
estabelecidos nas Posturas Municipais.
Art. 202 A Taxa de Licenca para Funcionamento em Horario Especial sera calculada em
conformidade com o ANEXO IV desta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§1° A taxa sera devida por periodo determinado, conforme estipulado na regulamentagao
municipal, podendo ser cobrada por dia, mss ou ano, de acordo com a solicitagao do contribuinte.
§2° 0 encerramento das atividades do estabelecimento nao extingue automaticamente a obrigacao
tributaria, devendo o interessado solicitar formalmente a baixa da licenca junto ao 6rgao
competente.
§3° A taxa sera devida independentemente da concessao da licenca, caso o estabelecimento seja
flagrado funcionando fora do horario permitido sem autorizacao pr6via, sujeitando-se, ainda, as
penalidades previstas na legislacao municipal.
Art. 203 0 funcionamento de qualquer estabelecjmento fora do horario permitido, sem a devida
licenca, sujeitara o contribuinte as seguintes penalidades:
I -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o estabelecimento
funcione sem a devida autorizagao para horario especial;
11 -Multa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, em caso
u ienrce£:nnc::eennctLoandoeft::ard±: i;:££id]:r:e 12 (doze) meses, Sem prejuizo da interdicao temporaria do
Parfgrafo tinico. Em caso de flagrante descumprimento da determinacao de interdicao do horirio
especial, a multa sera dobrada, com o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 204 0 contribuinte que deixar de comunicar a Administragao Municipal qualquer alteragao
relativa ao horario de funcionamento autorizado no prazo legal sera penalizado com as seguintes
multas:
I -Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso nao jnforme a altera9ao do horario
de funcionamento pretendido dentro do prazo de 30 (trinta) dias ap6s a modificagao;
11 - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalizacao constate
funcionamento em horario diverso do autorizado, independentemente da existencia de
requerimento formal de alteracao;
Ill -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidencia na omissao
de informac6es ou alterag6es irregulares que impactem na fiscalizacao do horario especial.
80
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Art. 205 0 descumprimento das condig6es estabelecidas na licenca para funcionamento em horario
especial sujeitara o contribuinte as seguintes penalidades:
I - Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso o
estabelecimento exerca atividade fora do horario autorizado no alvara concedido;
11 -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso sejam constatadas
irregularidades operacionais, como excesso de ruido, aglomeracao indevida, perturbacao da ordem
ptiblica ou desrespeito as normas de seguranga e higiene;
Ill - Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, al6m da suspensao da
licenga de funcionamento em horario especial, caso o estabelecimento descumpra medidas
administrativas impostas pelo Municipio.
IJ Paragrafo tinico. A persistencia da irregularidade ap6s notificacao formal resultara na cassag5o
definitiva da licenca de funcionamento em horarjo especial, sem prejufzo da aplicacao de outras
sanc6es administrativas e fiscais.
Se¢ao IV
Taxa de Fiscalizacao de Engenhos de Publicidade
Art. 206 A Taxa de Fiscalizagao de Engenhos de Publicidade tern como fato gerador a fiscalizacao
exercida pelo Municipio sobre a instalacao e a manutencao de engenhos de publicidade, visando a
utilizagao ordenada dos bens phblicos de uso comum, a protecao da paisagem e da est6tica urbana,
bern como a preservacao da sadde, da seguranca e da tranquilidade ptiblicas, em cumprimento da
legislagao municipal especifica.
Art. 207 Sao contribuintes da Taxa de Fiscalizacao de Engenhos de Publicidade as pessoas fisicas
ou juridicas que:
I -Sejam responsavejs pela instalagao, manutengao ou exploracao de engenhos de publicidade no
u i:=[ts6erj£:mmpurno[;:Peat[a;r[as ou possuidoras do im6ve| onde o engenho de publicidade estlver instalado,
salvo quando comprovada a responsabilidade exclusiva de terceiro;
Ill - Tenham licenca ou solicitem autorizacao para a colocacao, substituic5o ou alteragao de
engenhos de publicidade sujeitos ao controle da Administracao Municipal.
Art. 208 A Taxa de Fiscalizacao de Engenhos de Publicidade sera calculada em conformidade com
o ANEXO IV desta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§1° A taxa sera devida anualmente, no momento da concessao, renovacao ou alteracao da licenca
para instalacao ou manutenc5o do engenho de publicidade, bern como sempre que houver
necessidade de nova vistoria, inspecao ou fiscalizacao motivada por requerimento do interessado
ou por a?ao da autoridade competente.
§2° 0 encerramento das atividades do contribuinte nao extingue a obrigagao tributaria,
permanecendo devida a Taxa enquanto o engenho de publicidade estiver instalado e visivel na
81
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
paisagem, independentemente do funcionamento do estabelecimento ou da atividade econ6mica
anteriormente vinculada.
§3° A taxa sera devida independentemente da concessao da licenca, caso o engenho de publicidade
seja instalado ou mantido sem autorizacao, sujeitando-se, ainda, as penalidades previstas na
legislacao municipal.
Art. 209 A instalag5o, manutencao ou exploracao de engenho de publicidade sem a devida
autoriza¢ao da Administragao Municipal sujeitara o infrator as seguintes penalidades:
I -Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o engenho seja
instalado sem a licenca municipal;
11 - Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso o engenho
permanega instalado sem regularizac5o por mats de 30 (trinta) dias ap6s notificagao;
Ill -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, al6m da remocao
compuls6ria do engenho de publicidade pelo Municipio, as custas do infrator, caso nao haja
regularizacao no prazo estabelecido pela fiscalizacao.
Paragrafo rinico. No caso de engenho de publicidade instalado em bern ptiblico, a remo¢ao sera
realizada imediatamente ap6s a constatacao da irregularidade, sem prejuizo da aplicacao da multa.
Art. 210 0 contribuinte que exibir engenhos de publicidade em desacordo com as normas
municipais, incluindo tamanho, localjza¢ao e contetido, estara sujeito as seguintes penalidades:
I - Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o engenho
ultrapasse os limites dimensionais autorizados pela legislacao municipal;
11 -Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a publicidade
contenha elementos que comprometam a seguranea viaria ou gerem poluicao visual;
Ill - Multa correspondente a I 00% (cem por cento) do valor da taxa devida, al6m da remocao
imediata da publicidade, caso esta apresente contehdo ofensivo, enganoso ou que desrespeite
1/ normas sanitarias e de seguranca ptiblica.
Art. 211 0 responsavel pelo engenho de publicidade devera garantir sua manutencao regular, sob
pena de aplicacao das seguintes multas:
I - Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso sejam
constatados sinais de deteriorac5o ou falhas estruturais que possam comprometer a seguranca
ptiblica;
11 -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o engenho
permaneca em condic6es precarias por mais de 30 (trinta) dias ap6s notifica9ao da fiscalizacao
municipal;
Ill -Multa correspondente a 1000/o (cem por cento) do valor da taxa devida, alem da remogao
compuls6ria do engenho de publicidade pelo Municipio, as custas do infrator, caso o estado de
conservag5o represente risco iminente de queda ou danos a terceiros,
Paragrafo tinico. 0 Municipio podera exigir do responsavel a apresentacao de laudo t6cnico de
estabilidade estrutural, sempre que houver indicios de comprometimento da seguranca do engenho
de publicidade.
82
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 212 0 contribuinte que deixar de comunicar a Administracao Municipal qualquer alteraeao
na exibigao, manutencao ou exploracao de engenhos de publicidade no prazo legal sera penalizado
com as seguintes multas:
I - Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso nao informe a substituicao ou
alteracao do engenho de publicidade dentro do prazo de 30 (trinta) dias ap6s a modificagao;
11 - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalizacao constate a
exibigao de publicidade diferente da autorizada, independentemente da existencia de requerimento
formal de alteracao;
Ill -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidencia na omissao
de informac6es ou alterac6es irregulares que impactem na fiscalizacao do engenho de publicidade.
u
Secao V
Taxa de Licenca para Execucao de Obras
Art. 213 A Taxa de Licenca para Execucao de Obras tern como fato gerador a fiscalizacao exercida
pelo Municipio sobre a execucao de obras dentro deste, garantindo o cumprimento da legislacao
especifica referente a disciplina do uso do solo urbano, a tranqui]idade e ao bern-estar da popu]acao.
Parfgrafo Unico. Para os efeitos desta legislacao, considera-se execucao de obra qualquer
intervencao que envolva a construgao, reforma, ampliacao, reparo, restauracao, modificacao ou
demolicao de edificac6es, bern como a urbanizacao, parcelamento ou loteamento de terrenos,
independentemente de sua destina¢ao ptiblica ou privada, compreendendo, mas nao se limita a:
I -Obra particular ou phblica, realizada por pessoa fisica, juridica ou ente govemamental, seja em
im6vel de propriedade privada, priblica ou sob concessao;
11 -Constru?ao de novas edificac6es, independentemente de sua finalidade residencial, comercial,
industrial, institucional ou de infraestrutura;
Ill - Reformas, ampliac6es ou modificac6es estruturais, que alterem ou ampliem edificag6es
1/ existentes, incluindo mudanga de uso ou readequacao de layout;
IV - Parcelamento do solo urbano e rural, incluindo loteamentos, desmembramentos e
remembramentos de terrenos;
V - Obras de infraestrutura urbana, tais como pavimentacao de vias, construgao de redes de
abastecimento de agua, esgoto, drenagem pluvial, energia el6trica e telecomunicag6es;
VI - Execugao de muros, cercamentos, calcadas e acessibilidade, desde que sujeitos a
regulamentacao municipal;
VII - Terraplanagem, escavacao, fundac6es e movimentac5o de terra, quando necessarios para
viabilizar construcao ou uso do solo;
VIII - Demolicao de edificag6es ou remocao de estruturas, total ou parcial, com impacto no
ordenamento urbano ou na seguranea phblica.
Art. 214 Sao contribuintes da Taxa de Licenga para Execucao de Obras as pessoas fisicas ou
juri'dicas que realizem obras sujeitas a fiscalizagao municipal.
83
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 215 A Taxa de Licenca para Execucao de Obras sera calculada de acordo com o ANEXO VI
a esta Lei, sendo exigida conforme os prazos e formas estabelecidos na regulamentacao municipal.
Art. 216 Sao sujeitas a pr6via licenca da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licen¢a para
Execucao de Obras as seguintes intervenc6es:
I -Construcao, reconstnicao, reforma, reparo, acrescimo ou demolicao de quaisquer edificac6es;
11 -Construcao ou modificacao de muros, calcadas e outras infraestruturas urbanas;
Ill -Parcelamento do solo urbano, incluindo loteamentos e desmembramentos;
IV -Outras obras sujeitas ao controle municipal conforme o C6digo de Obras e Parcelamento do
Solo.
§1° A licenga somente sera concedida mediante pr6via aprovacao das respectivas plantas ou
projetos, conforme o disposto no C6digo de Obras Municipal.
§2° As pessoas fisicas ou juridicas que, por terem interesse comum na situagao que constitui o fato
gerador do tributo, ou por estarem expressamente nomeadas como responsaveis, s5o pessoalmente
solidarias pelo pagamento do tributo, incluindo os responsaveis pelos projetos ou pela execucao
das obras, bern como os responsaveis pela locac5o e o locatario do im6vel onde a obra esta sendo
realizada.
§3° Nenhuma atividade constitutiva do fato gerador podera ser iniciada sem uma solicitacao pr6via
de licenca ao Municipio e o pagamento correspondente da taxa devida.
§4° 0 6rgao competente, sempre que julgar necessario para a correta administracao do tributo,
podera notificar o contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notifica?ao,
preste declarac6es sobre a situacao da obra particular, com base nas quais podera ser langada uma
nova Taxa de Fiscalizag5o de Obras.
§5° A ausencia de comunicacao ao Municipio sobre a execucao de obra, seja de construcao, reforma
\J de edificacao, loteamento ou parcelamento do solo, assim como o nao atendimento a notificacao
mencionada no paragrafo anterior, sujeitara o responsavel, incluindo os solidarios, ao pagamento
de multa no valor de R$ 1.500,00 (urn nil e quinhentos reais), independentemente do pagamento
da taxa devida.
§6° Em caso de reincidencia na mesma obra, a multa prevista no paragrafo anterior sera aplicada
em dobro, sem prejuizo de demais sanc6es cabiveis.
Art. 217 A realizacao de qualquer obra sem a devida licenca municipal sujeitara o infrator as
seguintes penalidades:
I -Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a obra seja
iniciada sem a devida autorizaeao do Municipio;
11 -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a obra continue
sendo executada sem a regularizacao da licenca dentro do prazo de 30 (trinta) dias ap6s notificagao
da fiscalizacao;
84
u
EI
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill -Multa colTespondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, al6m do embargo
imediato da obra, caso haja reincidencia na execucao sem licenga, sem prejuizo da demolicao
compuls6ria, se aplicavel.
Parfgrafo tinico. A notificacao para regularizacao sera emitida uma tinica vez, e caso a obra
continue sem a devida licenca, as penalidades serao aplicadas de forma cumulativa e progressiva
ate a regularizacao ou paralisacao da obra.
Art. 218 A continuidade da execucao de obra embargada ou interditada pela fiscalizagao municipal
sujeitara o infrator as seguintes penalidades:
I -Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), al6m da imediata suspensao dos servi€os, caso a obra
continue ap6s embargo oficial;
11 -Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e cassagao da licenga concedida, caso o respons5vel
descumpra mais de uma vez a ordem de embargo ou interdicao;
Ill -Demoli?ao compuls6ria da obra, as custas do responsavel, caso seja constatado risco iminente
a seguranga ptiblica ou a integridade estrutural do im6vel.
Art. 219 0 contribuinte que deixar de comunicar a Administracao Municipal qualquer alteracao
relativa ao projeto da obra ou ao responsavel t6cnico sera penalizado com as seguintes multas:
I -Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso nao informe alteragao no
projeto, titu]aridade da obra ou responsavel t6cnico dentro do prazo de 30 (trinta) dias ap6s a
modificacao;
11 - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalizacao constate alteraeao
substancial na execucao da obra sem comunicacao pr6via ao 6rgao competente;
Ill -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidencia na omissao
de informac6es ou falsificacao de documentos relacionados a obra, sem prejufzo da demolicao
compuls6ria, se aplicivel.
Art. 220 A licenca para execucao da obra devera estar afixada em local visivel na area da
construc5o, para verificacao da fiscalizagao municipal.
I - Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o contribuinte nao apresente a
licenca quando solicitada pela fiscalizagao;
11 -Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalizacao verifique que
a licenca foi extraviada ou danificada sem providencias para sua reimpressao no prazo de 30 (trinta)
dias;
Ill -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a obra esteja sendo executada
sem a devida licenga visivel no local e sem comprovagao da regularidade.
Se¢ao VI
Taxa de Licenca para o Abate de Animais
85
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 221 A Taxa de Abate de Animais tern como fato gerador a fiscaliza?ao exercida sobre o abate
de animais destinados ao consumo ptiblico, visando garantir o cumprimento das normas sanitarias
e das Posturas Municipais relativas a sadde ptiblica, higiene e seguranca alimentar.
Art. 222 0 abate de animais destinado ao consumo ptiblico, quando nao realizado em Matadouro
Municipal, somente sera permitido mediante licenca da Prefeitura, conforme regulamentacao
especifica e as normas das Posturas Municipais.
Parfgrafo dnico. A arrecadacao da Taxa sera feita no ato da concessao da licenga, para
estabelecimentos ou produtores que realizem o abate fora do Matadouro Municipal.
Art. 223 Sao contribuintes da Taxa de Abate de Animais as pessoas fisicas ou juridicas que
realizem o abate de animals destinados ao consumo phblico.
Art. 224 A Taxa de Abate de Animais sera calculada conforme o ANEXO VII a esta Lei,
considerando crit6rios como:
I -0 ntimero de animais abatidos ou inspecionados;
11 -A esp6cie do animal abatido;
Ill -A destinacao e volume da came distribuida para comercializacao local.
§ 1° A taxa sera devida no momento da concessao ou renovacao da licenca, bern como sempre que
houver necessidade de nova vistoria, inspegao ou fiscalizacao motivada por requerimento do
interessado ou por a?ao da autorjdade sanitaria.
§ 20 0 encerramento das atividades do contribuinte nao extingue automaticamente a obrigac5o
tributaria, devendo o interessado solicitar formalmente a baixa da licenca junto ao 6rgao
competente.
`J § 30 Havera incidencia da Taxa independentemente da concessao da licenca, caso o
estabelecimento realize abate de animais ou comercializacao de came sem autorizagao municipal,
ficando sujeito, ainda, as penalidades prevjstas na legislacao sanitaria e de posturas municipais.
Art. 225 0 abate de animais para consumo sem a devida licenca ou em desacordo com as normas
municipais suj.eitara o infrator as seguintes penalidades:
I -Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o abate seja
realizado sem a licenca municipal e apreensao dos produtos;
11 -Multa correspondente a I 00% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidencia
dentro do periodo de 12 (doze) meses, apreensao dos produtos, sem prejuizo da interdigao da
atividade;
Ill -Caso ocorra nova reincidencia ap6s a penalidade prevista no inciso 11, independentemente do
periodo, sera aplicada multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, com
apreens5o dos produtos e interdicao definitiva da atividade.
86
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1° A multa sera aplicada por animal abatido, mos casos em que a fiscaliza¢5o comprovar o abate
irregular.
§ 20 0 Municipio podera firmar convenios com 6rgaos estaduais e federais de fiscalizacao sanitaria,
para garantir o cumprimento das normas e ampliar a inspecao sobre o abate de produtos de origem
animal.
Art. 226 0 contribuinte que deixar de comunicar a Administragao Municipal qualquer alteracao
no licenciamento do abate de animals ou nas condi96es sanitarias da atividade sera penalizado com
as seguintes multas:
I -Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso nao informe mudanca no
|J volume de animais abatidos, destinacao da came ou qualquer modifica?5o relevante no processo
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
11 - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalizacao constate altera¢ao
substancial na atividade de abate sem comunicacao previa ao 6rgao competente;
Ill -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidencia na omissao
de informac6es ou falsificacao de documentos relacionados ao abate ou a inspecao sanitaria.
E=
Art. 227 A Licenca para o Abate de Animais devera estar disponivel no estabelecimento ou na
propriedade onde o abate ocorre, para verificacao da fiscalizacao municipal.
I - Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o contribuinte nao apresente a
licen¢a quando solicitada pela flscalizac5o;
11 -Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalizagao verifique que
a licen€a foi extraviada ou danificada sem providencias para sua reimpressao no prazo de 30 (trinta)
dias;
Ill -Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o estabelecimento apresente
licen¢a vencida ha mais de 60 (sessenta) dias, sem requerjmento de renovacao.
Secao VII
Taxa de Licenca para Taxa de Fiscalizacao de Ocupacao e de Permanencia em Areas, em
Vias e em Logradouros Pdblicos
Art. 228 A Taxa por Ocupagao de Vias e Logradouros Pdblicos tern como fato gerador a utjlizac5o,
total ou parcial, de bens ptiblicos de uso comum do povo, por pessoa fisica ou juridica, de forma
temporaria ou permanente, para fins econ6micos, comerciais, promocionais, publicitarios,
institucionais, logisticos ou de interesse privado, mediante instalagao ou permanencia de estruturas,
equipamentos, vei'culos ou quaisquer objetos em espago pdblico, ainda que sem autorizaG5o pr6via,
suj.eitando-se a fiscalizacao do Municipio, abrangendo, mas nao se limitando a:
I - Instala?ao temporaria ou permanente de estruturas, equipamentos, objetos ou veiculos em
calcadas, pracas, ruas, avenidas, canteiros centrais, faixas de dominio ptiblico ou demais bens
phblicos de uso comum do povo;
11 - Colocag5o de balc6es, mesas, cadeiras, barracas, quiosques, trailers, food trucks, reboques,
bancas, estruturas fixas ou m6veis, ainda que de natureza precaria ou removivel, por particulares
ou empresas;
87
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill - Execucao de atividades comerciais, culturais, promocionais ou de prestagao de servigos em
area ptiblica, com ou sem fins lucrativos, tais como feiras, exposic6es, shows, eventos, ag6es de
marketing, estacionamentos ou pontos de apoio logistico;
IV - Fixacao de torres, postes, caixas de equipamentos, dutos, cabos, fios, tubulac6es, redes e
similares, relacionados a transmissao de energia, dados, telecomunicag6es, abastecimento ou
escoamento;
V - Utiliza¢ao de vias e logradouros pbblicos como extensao do im6vel privado, seja para
exposicao de mercadorias, realizacao de servicos, propaganda, estacionamento de veiculos
comerciais ou quaisquer outras formas de ocupacao nao autorizada;
VI -Permanencia de estruturas desativadas, abandonadas ou nao autorizadas, que impegam a livre
circulacao, desrespeitem normas de higiene ou representem risco a seguranca ptiblica;
|J VII -Atividades realizadas em desacordo com a licenca concedida, em extensao maior do que a
permitida, em dias ou horarios nao autorjzados, ou que descumpram condicionantes fixadas pela
Administragao Municipal.
E=
§ 10 0 fato gerador considera-se ocorrido:
I - Na data de inicio da utilizacao do espago ptiblico, verificada por meio de fiscalizacao ou
autodeclaracao, ainda que em carater eventual ou precario;
11 - Em cada periodo de cobranca definido em regulamento (diario, mensal ou anual), enquanto
persistir a ocupacao ou permanencia, sujeitando-se a fiscalizacao continuada do Municipio;
Ill -Na data em que houver modificacao da area ocupada, da atividade exercida ou da natureza da
estrutura utilizada, ainda que haja licenga anterior, implicando nova fiscaljzacao e possibilidade de
novo langamento da taxa.
§ 20 A Taxa nao incide sobre a permanencia de veiculos ou bens m6veis de uso exclusivamente
particular, desde que nao utilizados para fins econ6micos, comerciais, promocionais ou de
prestagao de servicos, nem como suporte para publicidade ou outra atividade explorat6ria em
espago ptiblico.
Art. 229 Sao contribuintes da Taxa as pessoas fisicas ou juridicas que, a qualquer titulo, utilizem,
ocupem, explorem ou instalem estruturas, objetos, equipamentos ou mobiliarios em bens ptiblicos
de uso comum do povo.
§1° Sao considerados contribuintes, entre outros:
I - Os responsaveis diretos pela instalacao ou manutencao de m6veis, equipamentos, estruturas,
veiculos, utensilios ou quaisquer objetos em areas phblicas, ainda que removiveis ou temporarios;
11 -Os titulares de autorizacao, permissao ou concessao administrativa para o uso de bens pbblicos,
inclusive feirantes, comerciantes ambulantes, organizadores de eventos, concessionarios de
servicos ou atividades em espaco ptiblico;
Ill - Os locadores e locatarios de equipamentos, estruturas ou instalac5es ocupantes do espago
ptiblico, inclusive reboques, trailers, food trucks, bancas, estandes ou similares;
IV - Os promotores, patrocinadores ou beneficiarios diretos de atividades ou eventos que
impliquem a ocupagao ou exploracao de espaco priblico, ainda que gratuitamente ou mediante
cess5o por terceiros;
88
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
V - Os responsaveis legais ou contratuais pela gestao, transporte, montagem, desmontagem ou
fixacao de quaisquer estruturas em bens pdblicos, ainda que nao sejam os beneficiarios finais da
ocupacao.
§2° Sao tamb6m solidariamente responsaveis pelo pagamento da Taxa:
I - As pessoas fisicas ou juridicas que tenham interesse econ6mico direto ou indireto na ocupacao
do espa¢o pdblico;
11 -Os proprietarios dos bens utilizados na ocupacao, ainda que cedidos a terceiros;
Ill - Os contratantes da atividade ou da instalagao realizada no espaco phblico, quando nao for
possivel identificar o ocupante direto;
IV - Os responsaveis por edificac6es ou estabelecimentos que se estendam irregularmente para
logradouros pdblicos, com ou sem cobertura fisica.
§3° Sempre que duas ou mais pessoas fisicas ou juridicas estiverem envolvidas na ocupacao ou
utilizacao do espaco ptiblico, com interesse comum ou corresponsabilidade contratual, serao
consideradas pessoalmente e solidariamente responsaveis pelo pagamento da Taxa e pelas
obrigac6es acess6rias dela decoITentes.
Art. 230 A Taxa de Fiscalizacao de Ocupacao e de Permanencia sera langada por declarag5o do
contribuinte, com base nas informag6es fomecidas no pedido de autorizacao, no cadastro
mobiliario municipal.
§1° 0 lan¢amento sera efetuado:
I -Por exercicio, mss ou dia, conforme estabelecido no ANEXO VIII a esta Lei, de acordo com a
natureza e a dura€5o da ocupacao;
11 - Em relac5o a cada area, ponto ou equipamento instalado, mesmo quando integrantes de urn
mesmo evento ou atividade;
u :[c[uFacca°o?Scff:::nL:: :ri::::os°::Flan::'os°etimAP£EdfopevT:::eensctL:aL:1.tLP° de uso e a finalldade da
§2° 0 valor da taxa podera ser reajustado proporcjonalmente no caso de alterag5o no uso, ampliacao
da area ocupada ou prorrogacao do periodo, mediante comunicacao do contribuinte.
§3° 0 suj.eito passivo 6 obrigado a comunicar previamente a reparticao fiscal competente, no prazo
de ate 05 (cinco) dias:
I -0 inicio, alteracao ou encerramento da ocupacao;
11 - MudanGa na titularidade, fmalidade, estrutura ou formato da instalacao ou da atividade
desenvolvida no espaeo ptiblico;
Ill - Qualquer irregularidade ou modificacao que implique revisao do lancamento ou nova
incidencia da Taxa.
Art. 231 A Taxa de Fiscalizacao de Ocupaeao e de Permanencia sera lanqada de oficio pela
autoridade fiscal, com base nos dados levantados durante acao fiscal, bern como em decorrencia
89
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
de omissao do contribuinte ou de informag6es incorretas ou incompletas por ele prestadas,
considerando-se:
I - Os parametros maximos definidos em regulamento, quando nao for possi'vel apurar com
exatidao o fato gerador, especialmente em casos de omissao ou resistencia do contribuinte a
fiscalizacao;
11 - A aplicagao das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuizo da cobranca integral da taxa
devida;
Ill - A suspensao ou cassacao da autorizacao para uso do espa€o ptiblico, quando o uso estiver
condicionado a regularidade fiscal do contribuinte.
Art. 232 0 descumprimento das normas relativas a ocupacao, permanencia ou utilizagao de
espacos pdblicos de uso comum sujeitara o infrator as penalidades previstas nesta Secao, sem
prejuizo da cobran?a da Taxa devida e das demajs sanc6es administrativas e cfveis cabfveis.
§1° Sera aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida, nas seguintes
hip6teses:
I -Inicio de ocupacao ou jnstalagao de estrutura sem autorizacao pr6via do Municipio;
11 -Utilizacao de area superior a autorizada ou desvio de finalidade do uso inicialmente aprovado;
Ill -Continuidade da ocupac5o ap6s vencimento da licenga ou autorizagao, sem requerimento de
renovacao.
§2° Em caso de reincid6ncia, no pen'odo de 12 (doze) meses:
I -A multa sera majorada para 100% (cem por cento) do valor da Taxa;
11 -Na segunda reincidencia ou mais, al6m da multa, podefa ser aplicada interdigao imediata da
atividade e remogao compuls6ria da estrutura, as custas do infrator.
§3° Sera ap]jcada multa equiva]ente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa devjda ao
contribuinte que:
\/ I -Deixar de comunicar alterac6es relativas a titularidade, finalidade, tipo de estrutura, area
ocupada ou tempo de permanencia, no prazo legal;
IT - Fomecer informac6es falsas ou incompletas no requerimento de autorizacao ou durante a
fiscaliza?ao;
Ill -Nao atender a notificacao do Fisco Municipal para atualizacao de dados, esclarecimentos ou
prestacao de informac6es relativas a ocupacao do espaco phblico.
§4° Sera aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao contribuinte que:
I -Tmpedir ou dificultar a ac5o da fiscalizacao municipal no exercicio de suas fune6es;
11 - Recusar-se a apresentar documentos, licencas ou autorizac6es exigidos durante a vistoria;
Ill - Alterar ou remover sinalizag5o, notificag6es ou lacres colocados pelo 6rgao competente.
§5° Independentemente da aplica?ao das multas previstas, a Administra¢ao podera:
I -Determinar a remocao imediata de equipamentos ou estruturas instaladas irregularmente, as
custas do infrator;
90
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - Proceder a interdicao cautelar da atividade, especialmente em caso de risco a seguranca,
obstrugao de vias ou prejuizo ao uso coletivo do espaco ptiblico.
Se¢ao VIII
Taxa de Licenca para Espetfculos e Cong6neres
Art. 233 Constitui fato gerador da Taxa de Licenca para Espetaculos e Congeneres a inspecao e o
controle exercidos pelo Municipio sobre a realizagao de apresentac6es phblicas e eventos, com o
objetivo de garantir a seguranga, higiene, ordem pbblica, acessibilidade, tranquilidade e bern-estar
coletivo, em conformidade com as Posturas Municipais e demais normas aplicaveis.
Paragrafo dnico. A licenca sera concedida previamente a realizacao do evento e sera valida
exclusivamente pelo peri'odo indicado no respectivo Alvara, observados os crit6rios t6cnicos
definidos em regulamento.
Art. 234 Sao contribuintes da Taxa as pessoas fisicas ou juridicas que promovam, realizem ou se
beneficiem de apresentag6es pdblicas, eventos ou atividades de entretenimento sujeitas a
fiscalizacao do poder ptiblico municipal, incluindo, mas nao se limitando a:
§1° Promovam, organizem, patrocinem ou explorem economicamente a realizacao de espetaculos,
eventos ou atividades similares, com ou sem cobranga de ingresso;
11 - Requeiram licenca ou autorizacao para a realiza¢ao de evento que envolva montagem de
estruturas, sonorizagao, iluminagao, aglomeracao de pessoas ou uso de areas ptiblicas ou privadas
de acesso coletivo;
Ill - Sejam responsaveis legais ou contratuais por empreendimento ou espacos utilizados para a
realizacao de espetaculos, mesmo que eventual.
§2° Os proprietarios de im6veis ou estabelecimentos privados que permitirem a realizagao de
\/ eventos sujeitos a fiscalizacao sem exigirem a licenca correspondente tamb6m serao solidariamente
responsaveis pelo pagamento da Taxa e pelas obrigac6es acess6rias.
Art. 235 A Taxa sera lancada conforme o ANEXO IX a esta Lei, observando-se os seguintes
crit6rios:
I -Com base mos dados informados pelo contribuinte no requerimento da licenca, complementados
pela analise t6cnica do 6rgao competente;
11 -Para cada evento ou atividade, conforme as caracteristicas especificas, como: local, durac5o,
capacidade de ptiblico, estrutura, finalidade e impacto urbano;
Ill -Na forma de valor fixo ou variavel, de acordo com a tabela anexa a esta Lei, considerando o
tipo e a complexidade do evento.
§1° A Taxa sera devida sempre que houver requerimento ou constatacao da realizacao do evento,
independentemente da concessao da licenca.
91
EI
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
§2° 0 contribuinte devera solicitar a licenca com antecedencia minima de 5 (cinco) dias, salvo
disposicao especifica em regulamento.
§3° A realizag5o de evento sem licenca ou fora das condig6es autorizadas implicara o lancamento
de oficio da Taxa, acrescido de penalidades previstas nesta Lei.
§4° 0 encerramento da atividade ou evento nao extjngue automaticamente a obrigacao tributaria,
devendo o contribuinte formalizar junto ao Municipio a baixa da licenca ou o cancelamento da
autorizagao.
Art. 236 Sao isentos do pagamento da Taxa de Licenca para Espetaculos e Congeneres os seguintes
eventos ou atividades, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, e sem prejuizo da
exigencia de licenca pr6via e da observancia das normas t6cnicas, urbanisticas, sanitarias e de
seguranga:
I -Os eventos promovidos diretamente pela Administracao Priblica, suas autarquias e fundac6es,
no exercicio de atividades institucionais ou comemorativas;
11 - As apresentac6es, atividades ou eventos promovidos por entidades sem fins lucrativos de
natureza educacional, assistencial, cultural, esportiva ou religiosa, reconhecidas como de utilidade
ptiblica municipal, que tenham carater beneficente, cultural ou comunitario, e n5o resultem em
exploracao comercial de terceiros.
Ill - As manifestac6es culturais, folcl6ricas ou religiosas tradicionais, como festas juninas,
congadas, cavalgadas, prociss6es, reisados e outras express6es populares ]ocais, previamente
reconhecidas ou cadastradas pelo Municipio;
IV - Os eventos comunitarios realizados por associac6es de moradores, conselhos comunitarios,
clubes de servieos ou entidades de bairro, sem fins lucrativos e com finalidade de integracao social,
lazer ou solidariedade;
V - As apresentac6es arti'sticas de rua, reahzadas de forma espontanea e gratuita, desde que nao
utilizem estruturas complexas (como palcos ou arquibancadas) e nao causem impacto significativo
|/ a mobilidade urbana ou seguranca phblica;
§1° A isengao nao afasta a obrigacao de solicitar e obter a licenca municipal, bern como o
cumprimento integral das exigencias t6cnicas e legais relacionadas a atividade, especialmente
quanto a seguranga, acessibilidade, ordem ptiblica, limpeza urbana e controle de rufdos.
§2° 0 pedido de isencao devera ser formalmente requerido a autoridade competente, acompanhado
de documentagao comprobat6ria da condigao legal da entidade promotora e do carater institucional
ou comunitario do evento, na forma estabelecida em regulamento.
§3° A concessao da isencao podera ser revogada a qualquer tempo, se verificado o descumprimento
dos requisitos legais, desvio de finalidade ou exploracao comercial indireta do evento.
Secao IX
Taxa de Licenca para Atividades Econ6micas Ambulantes
92
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 237 Constitui fato gerador da Taxa de Licenca para Atividades Econ6micas Ambulantes o
exercicio do poder de policia pelo Municipio, exercido por meio da fiscalizacao e controle da
ocupacao de vias e logradouros ptiblicos por pessoas fisicas ou juridicas que explorem atividades
econ6micas ambulantes, de carater permanente, eventual ou temporario, conforme previsto nas
Posturas Municipais e na legislacao especifica.
Art. 238 S5o contribuintes da Taxa as pessoas fisicas ou jun'dicas que, a qualquer titulo, exergam
atividades econ6micas ambulantes em areas ptiblicas ou privadas de acesso coletivo, com ou sem
a utilizacao de estruturas de apoio, incluindo, mas nao se limitando a:
I - Comerciantes ambulantes fixos ou itinerantes, com ou sem uso de veiculo, carrinho, tabuleiro,
barraca, reboque, trailer ou equipamento similar;
|/ 11 -Ambulantes eventuais em feiras, festivais, exposic6es, eventos religiosos, esportivos ou
culturais;
Ill - Prestadores de servicos ambulantes, como chaveiros, afiadores, fot6grafos, barbeiros, entre
Outros;
IV -Ocupantes de areas priblicas destinadas a comercializacao eventual ou sazonal, com ou sem
concessao de ponto.
§1° A licenca sera concedida previamente ao exercicio da atividade e tera validade apenas para os
locais, dias e horarios determinados no Alvara, devendo ser renovada periodicamente, mos termos
do regulamento.
§2° A licenca 6 intransferivel, pessoal e precaria, podendo ser cassada a qualquer tempo em caso
de descumprimento das condic6es estabelecidas ou por interesse phblico.
Art. 239 A Taxa sera calculada conforme ANEXO X anexa a esta Lei, com base em crit6rios como:
I -Tipo de atividade desenvolvida;
11 - Area ocupada ou utilizada;
|J Ill -Frequ€ncia e tempo de permanencia (diaria, mensal ou anual);
IV -Equipamentos utilizados ou impacto urbano gerado.
§1° 01ancamento sera feito:
I -Por solicitaeao do contribuinte no requerimento da licenca;
11 -De oficio, quando constatado o exercicio da atividade sem licenca;
Ill - Para cada ponto ou modalidade de atividade exercida.
§2° A Taxa sera devida no ato do requerjmento da licenca, e quando houver renovacao, alteracao
ou vistoria motivada por acao fiscal ou requerimento do interessado.
§3° 0 encerramento da atividade nao extingue automaticamente a obrigacao tributaria, devendo o
contribuinte requerer formalmente a baixa da licenca junto ao 6rgao competente
Art. 240 0 descumprimento das normas relativas a atividade econ6mica ambulante sujeitara o
contrjbuinte as seguintes penalidades:
93
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Multa equivalente a 100% da Taxa devida, em caso de atividade sem licenca;
11 - Multa de 50% da Taxa devida, quando a atividade for realizada em desconformidade com a
licenga (horario, local, area, tipo de produto ou servico);
Ill - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de recusa a fiscalizagao ou de omissao de
informac6es obrigat6rias;
IV -Cassacao da licenca e apreensao de bens ou equipamentos, em caso de reincidencia no periodo
de 12 (doze) meses ou grave infraeao as normas de seguran?a, higiene ou ordem ptiblica.
§1° A aplicacao das penalidades nao exclui a exigencia da Taxa, nem afasta as sang6es previstas
em outras legislac6es.
u §2° A AdministraGao podera determinar, de forma cautelar, a remoc5o da atividade ou interdic5o
do ponto, sempre que constatado risco a satide, seguranga, mobilidade urbana ou uso coletivo do
espago ptiblico.
Art. 241 Estao isentos da Taxa:
I - Os ambulantes portadores de deficiencia fisica ou mental, desde que a atividade se destine a
pr6pria subsistencia e seja exercida sem o auxflio de terceiros;
11 - Os vendedores de artesanato de produ?ao pr6pria, residentes no Municipio, que nao
empreguem mao de obra alheia e atuem em espacos previamente autorizados;
Ill - Os ambulantes que participem de eventos promovidos ou autorizados pelo Municipio, com
isengao expressamente declarada no ato convocat6rio ou no regulamento especiflco do evento.
§1° A isencao nao afasta a obrigatoriedade de solicitacao de licenca, nem exime o beneficiario do
cumprimento das normas municipais.
§2° A isencao podera ser revogada em caso de desvio de finalidade, cessao do ponto ou
inobservancia das normas estabelecidas.
EE
Secao X
Disposi€5es Gerais
Art. 242 Para fins de aplicacao das taxas prevjstas neste C6digo, observam-se as seguintes
disposic5es gerais.
§1° Quando urn mesmo contribuinte exercer atividades diversas em urn tinico local, sem separacao
fisica entre elas, sera devida a taxa correspondente a atividade de maior valor, acrescida de 30%
(trinta por cento) para cada uma das demais.
§2° Nos casos em que mais de urn contribuinte exercerem atividades distintas no mesmo espago
fisico e sem delimitagao clara, cada contribuinte sera responsavel individual e integralmente pela
taxa correspondente a sua atividade.
94
i+
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§3° 0 Poder Executivo podera autorizar o parcelamento do pagamento das taxas anuais,
especialmente da Taxa de Fiscalizacao, Localizacao e Funcionamento, observando crit6rios de
interesse ptiblico, eficiencia administrativa e capacidade contributiva do sujeito passjvo.
§4° As taxas de pagamento anual poderao ser cobradas pela metade, quando a atividade tiver inicio
ap6s 30 de junho do exercicio financeiro correspondente, salvo se houver outra previsao especifica
em lei.
§5° 0 encerramento da atividade nao extingue automaticamente a obrigagao tributaria, devendo o
interessado formalizar junto ao 6rgao competente o pedido de baixa ou cancelamento da licenca,
sob pena de continuidade da exigencia tributaria.
Art. 243 As taxas deverao ser recolhidas nos prazos, formas e condic6es estabelecidas na legislagao
municipal, sendo vedada a concessao, renovacao ou revalidagao de licenca sem a comprova¢ao do
pagamento integral ou do parcelamento, quando autorizado.
Parfgrafo bnico. Para fins de renovagao anual de licencas e alvaris, o contribuinte devera
apresentar certidao de regularjdade fiscal, demonstrando a inexistencia de d6bitos pendentes com
relacao a quaisquer das taxas previstas neste C6digo.
Art. 244 A fiscalizagao do cumprimento das obrigac6es tributarias relativas as taxas sera exercida
pelos 6rg5os municipajs competentes, que poderao:
I - Realizar vistorias peri6dicas mos estabelecimentos e atividades licenciadas, para verificar a
regularidade fiscal e o cumprimento das condi96es legais;
11 - Solicitar documentos, registros, alvaras, plantas, comprovantes ou outras informae6es
complementares necessarias a apuracao do fato gerador ou da base de calculo;
Ill - Aplicar penalidades e medidas administrativas cabiveis, inclusive interdigao, apreens5o,
suspensao de atividade ou cancelamento de licenca, em caso de infragao a legislagao.
Art. 245 As atividadesja licenciadas e em regular funcionamento na data de entrada em vigor deste
C6dl.go permanecerao validas ate o t6rmino de sua vig€ncja, devendo adaptar-se as novas
disposic6es no momento da renovacao, alteracao ou revisao da licen?a.
TfTULo Ill
DAS CONTRIBUIC6ES
Capftulo I
DA CONTRIBUICA0 DE MELHORIA
Se¢ao I
Hip6teses de Incidencia
95
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 246 A Contribuicao de Melhoria tern como fato gerador a valorizacao imobiliaria decorrente
da realizacao de obra pdblica executada pelo Municipio, diretamente ou mediante convenio,
contrato ou delegagao.
§1° Para fins desta Contribuicao, considera-se obra pdblica qualquer intervencao material do Poder
Ptiblico que resulte em beneficio especifico a im6veis localizados em determinada area, tais como:
I -Abertura, alargamento, pavimentagao ou recapeamento de vias;
11 -Implantacao ou ampliacao de redes de agua, esgoto pluvial ou sanitario;
Ill - Construgao de calgadas, meios-fios, ciclovias, passarelas, iluminacao pbblica ou paisagjsmo
urbano;
IV -Drenagem e canalizacao;
u ¥T-_S8::raa¥eonbtr°apiseL;1:'j ::sn:e:¢rae°gfLea:necn°t:taqsu: :ea:::ezreai5:1:eTabieennttaeL ;im6ve] s determ i nados.
Secao 11
Base de Calculo
ZE
Art. 247 A base de calculo da Contribui9ao de Melhoria sera o valor da valorizagao imobiliaria do
im6vel beneficiado pela obra ptiblica, apurado pela diferenca entre os valores venais antes e depois
da execucao da obra, conforme avaliae5o t6cnica.
§1° A valorizacao sera determinada com base nos seguintes crit6rios:
I - Avaliacao individual do im6vel, preferencialmente por meio de laudo t6cnico emitido por
profissional habilitado ou comissao t6cnica instituida pelo Municipio;
11 - Utilizacao de crit6rios objetivos, como localizagao, padrao construtivo, uso, coeficiente de
aproveitamento, frente de lote e outros fatores indicativos da valorizagao;
Ill -Observancia da planta generjca de valores, quando existente, como parametro auxiliar, sem
prejuizo de m6todos especificos definidos por regulamento.
§2° A base de calculo nao podera ultrapassar o limite da valorizacao efetiva atribuida ao im6vel,
ainda que a cota-parte do custo da obra, rateada entre os im6veis beneflciados, seja superior.
§3° Quando a obra pdblica beneficiar simultaneamente im6veis com valorizac6es distintas, o rateio
sera proporcional a valorizacao apurada para cada im6vel, 1imitado ao custo total da obra.
Secao Ill
Sujeito Passivo
Art. 248 0 sujeito passivo da Contribuigao de Melhoria 6 o proprietario, o titular do domfnio titil
ou o possuidor a qualquer titulo do im6vel beneficiado pela obra ptiblica, a 6poca do lancamento
do tributo.
§1° Responde solidariamente pelo pagamento da contribuic5o:
96
u
E=
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - 0 compromissario comprador, quando inscrito no cadastro imobiliario ou registrado em
cart6rio;
11 -0 usufrutuario, com relagao ao valor da valorizacao que diga respeito ao periodo do usufruto;
Ill -0 esp6lio, no caso de im6veis em inventario;
IV -Os cessionarios ou promitentes cessionarios de direitos possess6rios regularmente cadastrados
junto ao Municipio.
§2° Na hip6tese de im6vel com condominio ou copropriedade, a contribuicao sera dividida
proporcionalmente entre os cond6minos, salvo ajuste entre as partes, que nao afeta a
responsabilidade perante o Fisco.
§3° No caso de transmissao do im6vel antes do vencimento da contribuic5o, o novo adquirente
respondera solidariamente com o transmitente pelos d6bitos anteriores a aquisicao, salvo se constar
expressamente no titulo que o tributo ja foi pago.
Secao IV
Lancamento
Art. 249 Concluida a obra pdblica ou etapa dela, e ouvida previamente a Comissao Municipal
designada para esse fim, o Poder Executivo devera publicar relat6rio oficial contendo, no minimo:
I - A relacao dos im6veis beneficiados pela obra phblica;
11 - 0 custo total da obra e a parcela da despesa a ser custeada pela Contribuicao de Melhoria,
deduzida a cota relativa aos im6veis pertencentes ao Municfpio e suas entidades da administracao
indireta;
Ill -Os crit6rios t6cnicos utilizados para definic5o da base de calculo e da valorizacao dos im6veis;
IV -A forma de lancamento, prazos, parcelamento e formas de pagamento da contribuicao.
Art. 250 0 langamento da Contribuigao de Melhoria sera efetuado ap6s a conclusao da obra ou de
sua etapa, e devera observar os seguintes crit6rios:
§1 0 0 valor total a ser exigido a tftulo de Contribuic5o de Melhoria sera rateado proporcionalmente
entre os im6veis diretamente beneficiados, tendo como base:
I -A valorizacao individual de cada im6vel apurada conforme metodologia legal e regulamento
especifico;
11 - Na ausencia de avaliacao direta, o valor venal do im6vel podera ser adotado como crit6rio de
rateio, respeitado o limite individual da valorizac5o auferida.
§2° Nas hip6teses de obras realizadas por etapas, o Municipio podera efetuar o lancamento parcial
da Contribuicao, relativamente aos im6veis efetivamente beneficiados por cada fase, garantindo a
proporcionalidade entre custo e vantagem econ6mica obtida.
Secao V
Pagamento
97
ZI
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 251 0 tributo sera pago de uma vez ou parceladamente, a crit6rio do Executivo, conforme
regulamento.
Se¢ao VI
Penalidades
Art. 252 0 n5o pagamento da Contribuic5o de Melhoria no prazo fixado implicara em imposicao
de multa de 20% (vinte por cento) e cobranca de juros de mora, a razao de 1,0% (urn por cento),
ao mes ou fragao, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, calculados sobre
o valor atualizado do lmposto.
Secao VII
Isenc6es
Art. 253 Estao isentos da Contribuicao de Melhoria, desde que formalmente requeridos e atendidos
os requisitos legais:
I -Os im6veis pertencentes a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Municipio, bern como
as suas autarquias e fundac6es ptiblicas, desde que afetados ao uso pdblico ou a servigo de utilidade
ptiblica;
11 - Os im6veis declarados tombados ou preservados como patrim6nio hist6rico, artistico ou
cultural, mos termos da legislacao municipal, desde que a obra nao traga valorizacao econ6mica
direta ao im6vel;
Ill - Os im6veis pertencentes a entidades assistenciais, filantr6picas ou religiosas sem fins
lucrativos, desde que comprovado o uso exclusivo para a finalidade institucional e que nao haja
exploracao econ6mica;
IV -Urn dnico im6vel pertencente ao contribuinte, cuja renda familiar mensal n5o ultrapasse 2
(dois) salarios-minimos, desde que utilizado exc]usivamente como residencia pr6pria unifamiliar
e mediante pr6via comprovag5o de hipossuficiencia econ6mica, mos termos definidos em
regulamento.
§1° A isenc5o devera ser requerida ate a data do vencimento da contribuicao, instrufda com
documentos que comprovem o enquadramento na hip6tese legal, sendo indeferido o pedido que
nao atender aos requisitos formais.
§2° A concessao da isencao nao exime o im6vel da avaliacao e da identificacao da valorizacao,
devendo constar expressamente mos registros do Municipio como beneficiado pela obra.
§3° A isencao sera automaticamente revogada, com lancamento do cr6dito correspondente, se
constatado o desvio de finalidade do im6vel ou falsidade na declaragao apresentada para o pedido.
Capftulo 11
DA coNTRIBulcAo PARA CuSTHlo Dn ILUMINACAo pbBLICA
Se¢ao I
98
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Hip6teses de Incid6ncia
Art. 254 Fica instituida a Contribuigao para o Custeio do Servico de Iluminacao Pdblica -COSIP,
prevista no art. 149-A da Constituicao Federal, com a finalidade de custear os servicos de
iluminacao ptiblica e sistemas de monitoramento, prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros pdblicos do Municipio, devida pelos consumidores de energia el6trica, tanto
residenciais quanto nao residencjais, e pelos proprietarios de totes nao edificados.
Parfgrafo bnico. 0 Servi¢o de Iluminag5o Pdblica a ser custeado pela COSIP compreende as
despesas municipais com:
I -0 consumo de energia para ilumina?5o de vias, logradouros e demais bens ptiblicos;
11 - A instalacao, a manutencao, o melhoramento, a modemiza¢ao e a expansao da rede de
i]uminacao pdblica;
Ill - A administrac5o do servigo de iluminacao ptiblica;
IV -Sistemas de monitoramento para seguranca e preservacao de logradouros pdblicos;
V -Outras atividades correlatas.
Secao 11
Fato Gerador
Art. 255 i fato gerador da Contribuicao para Custeio do Servico de Iluminacao Ptiblica:
I - 0 consumo de energia el6trica medido por pessoa natural ou juridica, mediante ligac5o de
energia el6trica no territ6rio do Municipio;
11 -A disponibilidade ou efetivo fomecimento de iluminacao em vias e logradouros ptiblicos, ainda
que o im6vel nao possua ligacao de energia el6trica.
Paragrafo tinico. A COSTP nao incide sobre o consumo de energia el6trica das unidades
classificadas como classe rural.
Secao Ill
Sujeito Passivo
Art. 256 Sujeito passivo da Contribuicao da lluminacao Ptiblica 6 o consumidor de energia el6trica
residente ou estabelecido no territ6rio do Municipio e que estej.a, ou que deveria estar cadastrado
junto a concessionaria distribuidora de energia eletrica titular da concessao no territ6rio do
Municipio e os nao consumidores, mas proprietarios, titulares do dominio ou o possuidor a
qualquer tftulo de bern im6vel situado em logradouro servido de iluminacao ptiblica.
§1° Sao pessoalmente solidarios pelo pagamento da COSIP, por interesse comum na situacao que
constitua o fato gerador ou por disposic5o legal expressa:
I -0 adquirente do im6vel, pelos d6bitos do alienante existentes a data do titulo de transferencia,
salvo quando conste deste a prova de sua quitaeao, limitada, nos casos de arrematacao em hasta
pdblica, ao valor da arrematacao;
11 -0 esp61jo, pelos d6bitos do "de cujus", existentes ate a data da abertura da sucessao;
99
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill - 0 sucessor, a qualquer titulo, e o c6njuge meeiro, pelos d6bitos do "de cujus" ate o limite do
respectivo quinhao, meacao ou legado, existentes ate a data da partilha ou adjudicacao;
IV -A pessoajun'dica resultante de fusao, cisao, transformacao ou incorporacao, pelos d6bitos das
pessoas juridicas originarias, ate a data do respectivo ato societario;
V - A pessoa natural ou juridica que adquirir fundo de comercio ou estabelecimento comercial,
industrial ou de prestac5o de servicos, e der continuidade a exploragao da atividade, sob a mesma
ou outra razao social, pelos d6bitos anteriores a data da aquisicao.
§ 2° Nos casos de arrematagao em hasta priblica, a responsabilidade do arrematante sera limitada
ao valor do lance aceito; na hip6tese do inciso Ill, a responsabilidade do sucessor estara limitada
ao valor do quinh5o, legado ou meac5o recebido.
u §3°O disposto no incisovaplica-se, tamb6m, aextingaodepessoajuridica, sempreque aatividade
for continuada, no mesmo ou em outro nome, por s6cio remanescente ou esp61io.
Se€ao IV
Base de Cflculo
Art. 257 0 valor da Contribuicao para o Custeio do Servigo de Iluminagao Pdblica -COSIP sera
diferenciado conforme a classe da unidade consumidora e a finalidade do im6vel, e tera como base
de calculo o consumo mensal de energia el6trica medido, expresso em kwh, mos termos das faixas
e crit6rios estabelecidos no ANEXO XV desta Lei.
EE
§1° A cobranga da COSIP sera, preferencialmente, realizada por meio da fatura mensal de energia
el6trica, mediante convenio firmado entre o Municipio e a concessionaria distribuidora local.
§2° Na ausencia de convenio com a concessionaria, a COSIP sera lancada e cobrada em conjunto
com o Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, observando-se os mesmos prazos e formas de
pagamento deste tributo.
Art. 258 0s valores constantes da tabela de referencia da COSIP, prevista no ANEXO XV, serao
revistos anualmente, na mesma 6poca e de acordo com o indice de atualizacao da tarifa de energia
el6trica autorizado pelo 6rgao regulador competente e praticado pela concessionaria local.
Secao V
Lancamento e Arrecadacao
Art. 259 A Contribuicao para o Custeio do Servigo de Iluminagao Ptiblica - COSIP sera,
preferencialmente, lancada para pagamento mensalmente, em conjunto com a fatura de energia
el6trica, conforme convenio celebrado entre o Municlpio e a concessionaria distribuidora.
§1° A Contribuigao para o Custeio do Servico de lluminac5o Ptiblica - COSIP sera,
preferencialmente, 1angada para pagamento mensalmente, em conjunto com a fatura de energia
el6trica, conforme convenio celebrado entre o Municfpio e a concessionaria distribuidora.
loo
u
ZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§2° 0 valor da COSIP nao pago ate 60 (sessenta) dias ap6s o vencimento sera inscrito em divida
ativa municipal, para fins de cobranca administrativa ou judicial.
§3° Servira como titulo habil para inscricao em divida ativa:
I -A comunica¢ao formal da inadimplencia efetuada pela concessionaria;
11 -A fatura de energia el6trica inadimplida, desde que contenha a cobranga da COSIP;
Ill - Qualquer outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do C6digo
Tributario Nacional.
§4° 0 6rgao fazendario podera, sempre que julgar necessario, notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, prestar declarac6es ou apresentar documentos relativos ao im6vel
beneficiado, com vistas a apura€ao, lancamento ou revisao da COSIP.
Art. 260 Nos casos de contribuintes proprietarios de lotes nao edificados, a arrecadagao da COSIP
sera realizada diretamente pelo Municipio, de forma anual, em conjunto com o lancamento do
Tmposto Predial e Territorial Urbano -TPTU.
I -Para im6veis classificados como glebas urbanas, o valor anual sera de R$ 200,00 (duzentos
reais);
11 -Para lotes urbanos nao edificados, o valor anual sera de R$ 40,00 (quarenta reais).
Parfgrafo tJnico. Os valores estabelecidos neste artigo ser5o atualizados anualmente, com base
no indice oficial de correcao monetaria adotado pelo Municipio, conforme previsto na ]egislac5o
tributaria municipal.
Secao VI
Penalidades
Art. 261 0 descumprimento das obrigac5es tributarias principais ou acess6rias relativas a
Contribuicao para o Custeio do Servico de Iluminacao Phblica -COSIP sujeita o contribuinte em
imposicao de multa de 20% (vinte por cento) e cobranca de juros de mora, a razao de 1,0% (urn
por cento), ao mss ou fragao, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento,
calculados sobre o valor atualizado do Imposto.
§1° 0 contribuinte ficara sujeito a aplicacao de multa administrativa no valor fixo de R$ 500,00
(quinhentos reais) por infracao, sem prejuizo da exigencia do tributo devido, da inscricao em dfvida
ativa e das demajs sanc6es legais cabfveis, que:
I -Omitir informac5es relevantes a apuracao da COSIP;
11 -Prestar declarac6es inveridicas ou enganosas;
Ill -Interferir indevidamente no sistema de medicao ou arrecadagao;
IV -Impedir, dificultar ou obstruir a acao fiscal relacionada a COSIP.
§2° Na hip6tese de reincidencia em qualquer das infrac6es previstas nesta Secao, a multa sera
aplicada em dobro, sem prejuizo da inscricao em divida ativa e cobran¢a judicial.
101
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LIVRO SEGUND0
PARTE GERAL
TfTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Capitulo I
DAS DISPOSIC6ES GERAIS DA LEGISLACA0 TRIBUTARIA MUNICIPAL
Art. 262. Integram a legislacao tributaria do Municipio as normas constitucionais, as leis
u ::=3::=::::::: :u:r:I:nr::i::' moos ttor::a::Seemcp°an#:,n::::e±:rtfeb=taocs]°dnea:Sjm°;e:eenc:::°iuen::Lpna°LT::
relac6es juridicas a eles pertinentes.
Art. 263. Somente a lei podera estabelecer:
I -A instituicao ou extincao de tributo;
11 -A majoracao ou reducao de tributo;
Ill -A definicao do fato gerador da obriga¢ao tributaria principal e do respectivo sujeito passivo;
IV -A fixacao da aliquota e da base de calculo do tributo;
V - A cominagao de penalidades por ac6es ou omiss6es contrarias as disposic6es legais ou por
infrag6es a elas definidas;
VI -As hip6teses de exclusao, suspensao ou extincao de cr6ditos tributarios, bern como a dispensa
ou reducao de penalidades;
VII -A instituicao, modificacao ou exting5o de obrigag6es acess6rias.
§1 0 Equipara-se a majoracao do tributo a modificagao da sua base de calculo, que importe em toma￾1o mais oneroso.
EE
§2° Nao constitui majoracao de tributo a atualizacao do valor monetario da respectiva base de
calculo, desde que efetuada com base em fndice oficial de corregao adotado pelo Municfpio.
Art. 264. Os tratados e conveng6es intemacionais que versem sobre mat6ria tributaria revogam ou
modificam a legislacao tributaria intema, nos limites da competencia do Municipio, e prevalecem
sobre a legislacao infraconstitucional posterior.
Art. 265. Os decretos destinam-se a complementar e regulamentar as leis tributarias, sem inovar
na ordem jurfdica, observando os limites definidos na legislagao e nas regras de intelpretacao do
C6digo Tributario Nacional e desta Lei.
Art. 266. S5o normas complementares da legislacao tributaria:
I -Os atos normativos expedidos pelas autoridades adminjstratjvas competentes tributarias;
11 -As decis6es dos 6rgaos administrativos, singulares ou colegiados, as quais a lei atribua eficacia
normativa;
102
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EE
u
Ill - As praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas no exercicio da
fiscalizacao e do lan9amento;
IV -Os convenios celebrados entre o Municfpio e a Uniao, os Estados, o Distrito Federal, outros
Municipios ou entidades ptiblicas, desde que regularmente formalizados;
V - A jurisprudencia consolidada dos tribunais superiores, desde que com efeito vinculante ou
reconhecida repercussao geral.
Parfgrafo tinico. As normas referidas neste artigo excluem a imposigao de penalidades, a
cobranca de juros de mora e a atualizacao do valor monetario da base de calculo do tributo.
Capitulo 11
DA VIGENCIA DA LEGISLACAO TRIBUTARIA MUNICIPAL
Art. 267. A vigencia, no tempo e no espaco, da legisla¢ao tributaria do Municipio rege-se pelas
disposic6es legais aplicaveis as normas juridicas em geral, observadas as excec6es previstas neste
capitulo desta Lei Complementar.
Art. 268. A legislacao tributaria do Municipio podera produzir efeitos fora de seus limites
territoriais, nas hip6teses em que a extraterritorialidade for admitida:
I - Por convenios celebrados com a Uniao, Estados, Distrito Federal ou outros Municipios,
devidamente homologados;
11 -Por determinagao de normas gerais de direito tributario expedjdas pela Uni5o;
Ill -Por previs5o expressa na pr6pria legislagao municipal, desde que nao infrinja compet6ncia
alheia nem viole o pacto federativo.
Art. 269. Salvo disposig5o legal expressa em contrario, entrain em vigor:
I - Os atos normativos admim.strativos, expedidos pelas autoridades competentes, na data de sua
publicacao oficial;
11 -As decis6es administrativas, singulares ou colegiadas, as quais a lei atribua eficacia normativa,
30 (trinta) dias corridos ap6s sua publicacao, salvo se fixado prazo diverso no pr6prio ato;
Ill - Os convenjos administrativos ou tributarios cel.ebrados com outros entes federativos ou
entidades pdblicas, na data neles prevista, ou, na ausencia de previsao, na data de sua publicagao
oficial.
Art. 270. As normas tributarias municipais nao poderao retroagir para prejudicar o contribuinte,
exceto nos casos expressamente autorizados pelo C6digo Tributario Nacional ou pela Constituigao
Federal, mediante disposigao legal especifica.
Capitulo Ill
DA APLICACAO DA LEGISLACAO TRIBUTARIA MUNICIPAL
Art. 271. A legislacao tributaria do Munici'pio aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos fatos geradores pendentes, assim considerados aqueles cuja ocorrencia ja tenha se iniciado,
mas ainda nao esteja completa no momento da entrada em vigor da noma.
103
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EI
EI
Art. 272. A lei tributaria podera ser aplicada a ato ou fato pret6rito, nas seguintes hip6teses:
I -Quando se tratar de norma expressamente intelpretativa, mesmo que em sentido diverso ao da
norma anterior, desde que nao implique imposicao de penalidade relativa a infracao aos
dispositivos anteriormente inteapretados;
11 -Tratando-se de ato ou fato ainda nao definitivamente julgado, quando:
a) A nova lei deixe de qualifici-lo como infracao;
b) A nova lei deixe de considera-lo contrario a exigencia de acao ou omissao prevista
anteriormente, desde que o ato nao tenha sido fraudulento nem tenha implicado em falta de
pagamento do tributo;
c) A nova lei comine penalidade memos severa que a prevista na legislacao vigente a 6poca da
pratica do ato ou fato.
Capitulo IV
DA INTERPRETACAO E DA INTEGRACAO DA LEGISLACA0 TRIBUTARIA
MUNICIPAL
Art. 273 A legislacao tributarja municipal sera intexpretada conforme as disposic6es deste
Capitulo, observando-se os principios constitucionais e os preceitos do C6digo Tributario
Nacional.
Art. 274 Na ausencia de disposi¢ao expressa, a autoridade administrativa competente utilizara,
sucessivamente e na seguinte ordem, os seguintes crit6rios para aplicar a legislacao tributaria:
I - A analogia;
11 -Os principios gerais do direito tributario;
Ill -Os principios gerais do direito ptiblico;
IV -A equidade.
§1° 0 emprego da analogia nao podera resultar na exigencia de tributo nao previsto em lei.
§2° 0 uso da equidade nao podera implicar a dispensa do pagamento de tributo legalmente devido.
§3° Os principios e institutos do direito privado poderao ser utilizados para a definicao do conteddo
e do alcance de seus conceitos, quando mencionados expressa ou implicitamente na legislacao
tributaria, mas nao para definicao de efeitos tributalios.
Art. 275 A legislacao tributaria nao podera alterar a definicao, o contetido ou o alcance de
institutos, conceitos e formas do direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituicao Federal, pela Constituicao do Estado ou pela Lei Organica Municipal, para fins de
delimitac5o de competencia tributaria.
Art. 276 Serao interpretadas literalmente as disposic6es da legislagao tributaria municipal que
versem sobre:
I -Exclusao ou suspensao do cr6dito tributario;
104
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
u
u
11 -Outorga de isencao;
Ill -Dispensa do cumprimento de obrigac6es acess6rias.
Art. 277 Em caso de dhvida quanto a aplicac5o de penalidades tributarias, as disposig6es que
definam infrac6es ou cominem sanc6es serao intexpretadas da forma mais favoravel ao sujeito
passivo, especialmente quando houver ddvida quanto:
I -A capitulag5o legal do fato;
11 -A natureza ou as circunstancias materiais do fato, ou a extensao de seus efeitos;
Ill -A autoria, a imputabilidade ou a punibilidade;
IV -A natureza da penalidade aplicavel ou a sua graduacao.
Tf TULO 11
DA COMPETENCIA TRIBUTARIA MUNICIPAL
Capftulo I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 278 A atribuicao constitucional da competencia tributaria do Municipio compreende a
competencia legislativa plena, mos limites fixados pela Constituigao Federal, pela Constituigao do
Estado e pela Lei Organica Municipal, observadas as disposie6es desta Lei Complementar.
Parfgrafo linico. Os tributos cuja receita seja distribuida, no todo ou em parte, a outras pessoas
jurfdicas de djrejto pdblico, pertencem a competencia legislativa da entidade a qual tenha sido
atribuida a receita.
Art. 279 A competencia tributaria 6 indelegavel, salvo quanto a atribuieao das fung6es de:
I -Arrecadar ou fiscahzar tributos;
11 -Executar leis, servicos, atos ou decis6es administrativas em mat6ria tributaria.
§1° A atribuicao podera ser conferida por uma pessoajuridica de direito ptiblico a outra, observadas
as normas do art.18 da Constituicao Federal, e compreendera as garantias e os privjl6gios
processuais da pessoa juridica que a delegar.
§2° A atribui€ao podera ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa juridica
delegante.
§3° Nao constitui delegacao de compet6ncia o encargo, conferido a pessoas de direito privado, de
arrecadacao de tributos na condigao de meros agentes arrecadadores.
Art. 280 0 nao exercicio da competencia tributaria atribuida ao Municipio pela Constitui?ao
Federal nao transfere tal competencia a outro ente da Federacao, permanecendo a titularidade
inalterada.
Capftulo 11
105
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DAS LIMITAC6ES DA COMPETENCIA TRIBUTARIA
Art. 281 Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, 6 vedado ao Munjcipio:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleca;
11 - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situacao equivalente,
sendo vedada qualquer distincao em razao da ocupacao profissional ou funcao exercida,
independentemente da denominacao jurfdica dos rendimentos, titulos ou direitos;
Ill -Cobrar tributos:
a) Em relagao a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigencia da lei que os houver
instituido ou aumentado;
b) No mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
u ob::£anj:Sod:,i;::t:1::Sa]::::T,tba„dj:§t::ndc:::;da publlcacao da lel que os instifuiu ou aumentou,
IV -Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer limitac5es ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais,
ressalvada a cobranca de pedagio pela utilizacao de vias conservadas pelo Poder Ptiblico;
VI -Instituir impostos sobre:
a) Patrim6nio, renda ou servicos da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais
Municipios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrim6nio, renda ou servicos dos partidos politicos, inclusive suas fundac6es, das entidades
sindicais de traba]hadores e das jnstituic6es de educacao e assist6ncia social sem fins lucrativos,
observados os requisitos do art. 284 desta Lei Complementar;
d) Livros, jomais, peri6dicos e o papel destinado a sua impressao;
e) Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros bern
como os suportes materiajs ou arquivos djgitais que os contenham, salvo na etapa de rep]icaeao
industrial de midias 6pticas de leitura a laser.
u §1° A vedacao constante da alinea "c" do inciso Ill nao se aplica a fixacao da base de calculo do
IPTU, conforme o § 1 0 do art. 150 da Constituicao Federal.
§2° A vedacao da alfnea "a" do inciso VI deste artigo 6 extensiva as autarquias e as fundac6es
instituidas e mantidas pelo poder ptiblico, no que se refere ao patrim6nio, a renda e aos servicos
vinculados as suas finalidades essenciais, ou as delas decorrentes.
§3° As vedag6es da alfnea "a" do inciso VI e do § 2° deste artigo, nao se aplicam ao patrim6nio, a
renda e aos servicos relacionados com exploracao de atividades econ6micas, regidas pelas normas
aplicaveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestacao ou pagamento de precos
ou tarifas pelo usuario, nem exoneram o promitente comprador da obrigacao de pagar imposto
relativamente ao bern im6vel.
§4° As imunidades previstas nas alineas "b" e "c" do inciso VI compreendem apenas o patrim6nio,
a renda e os servicos relacionados as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
106
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§5° A legislacao municipal devera prever mecanismos para garantir que os consumidores sejam
informados sobre os tributos incidentes sobre mercadorias e servicos.
§6° Qualquer subsidio ou isencao, reducao de base de calculo, concessao de cr6dito presumido,
anistia ou remissao, relativos a impostos, taxas ou contribuic6es, s6 podera ser concedido mediante
lei especifica que regule exclusivamente as mat6rias acima enumeradas ou o correspondente tributo
ou contribuicao, sem prej.uizo do disposto na alinea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da
Constituicao Federal.
§7° A lei podera atribuir ao sujeito passivo de obrigacao tributaria a condi9ao de responsavel pelo
u :::ae¥:antta°ed;rfe¥epr::tc°i a:urecs°t:ir::::C:: ;:i:t::t;a8gear:::: :::as:Cr:=]::ep:S;:tr:°g=:::er' parsesseu8:ig::
§8° 0 disposto no inciso VI deste artigo nao exclui a atribuicao, por lei, as entidades nele referidas,
da condicao de responsaveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e nao a dispensa da pratica
de atos, previstos em lei, assegurando o cumprjmento de obrigac6es tributirias por terceiros.
Art. 282 0 disposto na alinea "c" do inciso VI do art. 283 6 condicionado ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 14 da Lei n° 5.172, de 1966 -C6digo Tributario Nacional.
TfTULo Ill
DA 0BRIGACAO TRIBUTARIA
Capitulo I
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 283 A obrigacao tributaria e classificada em principal ou acess6ria.
u §1° A obrigacao tributaria principal surge com a ocorrencia do fato gerador, tern por objeto o
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniaria e extingue-se com o adimplemento do cr6dito
tributario dela decorrente.
§2° A obrigacao tributdria acess6ria decorre da legislacao tributaria e tern por objeto as prestac6es,
positivas ou negativas, impostas ao sujeito passivo, no interesse da arrecadagao ou da flscalizacao
dos tributos municipais.
§3° A inobservancia da obrigacao acess6ria converte-a em obrigacao principal, unicamente no que
se refere a penalidade pecuniaria aplicavel.
Capitulo 11
DO FATO GERADOR
107
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ZE
E=
Art. 284 Fato gel.adoi- da obrigacao principal 6 a situacao definida em lei como necessdria e
suficiente a sua ocorrencia.
Art. 285 Fato gerador da obrigacao acess6ria 6 qualquer situacao que, na forlna da legislagao
aplicavel, imp6e a pratica ou a abstencao de ato que nao con figure obrigacao principal.
Art. 286 Salvo disposigao de lei em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos:
I - Tratando-se de situagao de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias
materiais necessarias a que produza os efeitos que normalmente lhe sao pr6prios;
11 -Tratando-se de situacao juridica, desde o momento em que esteja definitivamente constituida,
nos termos do direito aplicavel.
Paragrafo dnico. Para os efeitos do inciso 11, e salvo disposicao legal em contrario, os atos ou
neg6cios juridicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I -Sendo suspensiva a condic5o, a partir do momento de seu implemento;
11 -Sendo resolutiva a condi¢ao, desde o momento da celebracao do ato ou neg6cio, enquanto nao
verificada a condigao resolutiva.
Art. 287 A autoridade administrativa podera desconsiderar atos ou neg6cios jun'dicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrencia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigagao trjbutaria, observados os procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 288 A definigao legal do fato gerador sera interpretada abstraindo-se:
I - Da validade juridica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsaveis ou
terceiros, bern como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
11 - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocoridos, jndependentemente da inten¢ao das partes
envolvidas.
Capitulo Ill
DO SUJEITO ATIVO
Art. 289 Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigagao tributaria 6 o Municfpio,
pessoajuridica de direito ptiblico titular da competencia para exigir o seu cumprimento em relagao
aos tributos municipais.
§1° Nos casos previstos em lei, podera o sujeito ativo ser representado por autarquia ou demais
entidades da administracao indireta, quando expressamente autorizado por norma legal especifica.
§2° 0 produto da arrecadacao dos tributos municipais pertence ao Municipio, salvo as hip6teses de
reparticao previstas na Constituicao Federal ou em convenios intergovemamentais autorizados em
lei.
Capl'tulo IV
108
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ZE
D0 SUJEITO PASSIV0
Secao I
Das Disposi¢6es Gerais
Art. 290. Sujeito passivo da obrigacao tributaria 6 a pessoa natural ou juridica obrigada ao
cumprimento da obrigacao tributaria, principal ou acess6ria.
§1° 0 sujeito passivo da obrigacao principal pode ser:
I -Contribuinte, quando tenha relacao pessoal e direta com a situacao que constitua o respectivo
fato gerador;
11 - Responsavel, quando, sem revestir a condigao de contribuinte, sua obrigae5o decorra de
disposigao expressa de lei.
§2° 0 sujeito passivo da obrigacao acess6ria 6 aquele obrigado, mos termos da legislacao tributaria,
a praticar ou se abster de atos no interesse da arrecadagao ou da fiscalizacao.
Art. 291. Salvo disposig6es de lei em contrario, as convenc6es particu]ares, relativas a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, nao podem ser opostas a Fazenda Ptiblica Municipal,
para modificar a definicao legal do sujeito passivo das obrigac6es tributarias correspondentes.
Secao 11
Da Solidariedade
Art. 292. Sao solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo e acr6scimos legais:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situacao que constitua o fato gerador da obrigac5o
principal;
11 -As pessoas expressamente designadas por lei como responsaveis solidarias;
u :Tell:sAt:Lebs::oasJ u:::L£Cdao:epd::::top::]svoaads° 'j::::fL:::ted:e d:rsea]:;tr3rnL:fa°dTafas:;:isdaa°s,°utrLanncs°fi¥r°=::i:;
cindidas ou incorporadas;
IV -A pessoa fisica ou jun'dica de direito privado, adquirente de outra, por qualquer titulo, fundo
de com6rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou proflssional, continuando a exploracao
deste, sob a mesma razao social ou nao, ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos ate a data do ato:
a) Integralmente, se o alienante cessar a exploracao do comercio, indistria ou atividade;
b) Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploracao ou iniciar dentro de seis
meses, a contar da data da alienacao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com6rcio,
inddstria ou profissao.
V - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegacao de tributos devidos ao
Municipio.
109
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1° 0 disposto no inciso 11 aplica-se a extincao de pessoas juridicas de direito privado, quando
qualquer s6cio remanescente, ou seu esp6lio, continue a exploracao da respectiva atividade, sob a
mesma ou outra razao social, ou sob firma individual.
§2° A solidariedade nao comporta beneficio de ordem, salvo disposicao expressa em contrario.
§3° A solidariedade alcanca osjuros de mora, as multas e os encargos legais, salvo disposicao legal
em sentido contrario.
Art. 293. Salvo disposicao de lei em contrario, sao os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - 0 pagamento efetuado por urn dos obrigados aproveita aos demais;
11 - A isencao ou remissao de cr6dito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente
u a urn deles, subsjstindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Ill -A interrupc5o da prescrigao, em favor ou contra urn dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
Secao Ill
Da Capacidade Tributfria
Art. 294. A capacidade tributaria passiva independe:
I -Da capacidade civil das pessoas naturais;
11 -De estar a pessoa natural sujeita a medjdas que importem privagao ou limitacao do exercfcio
de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administracao direta de seus bens ou neg6cios;
Ill - De estar a pessoa juridica regularmente constituida, bastando que con figure uma unidade
econ6mica ou profissional.
Secao IV
Do Domicilio Tributario
u Art. 295. Para os fins desta Lei, considera-se domicilio tributario o local eleito pelo sujeito passivo,
pessoa fisica oujuridica, para fins de cumprimento de suas obrigag6es tributarias perante a Fazenda
Ptiblica, especialmente para fins de notificac6es, intimag6es, lan¢amentos, comunicac6es e demais
atos administrativos de natureza tributaria.
§1 0 0 domicilio tributario podera ser preferencialmente:
I -0 endereco fisico indicado no Cadastro Fiscal Municipal;
11 -0 local de situagao do im6vel, no caso de tributos incidentes sobre bens im6veis;
Ill - 0 local onde se desenvolvam as atividades do contribuinte, quando nao houver indicacao
especifica;
IV -0 domicilio eletr6nico instituido pelo Municipio, mediante aceitacao expressa do contribuinte
ou por meio de regulamentac5o especifica da Administracao Fazendaria.
§2° Na ausencia de eleicao formal ou em caso de recusa, omissao ou inconsistencia dos dados
fomecidos, o domicilio tributario sera fixado de oficio pela autoridade administrativa.
Ilo
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
u
u
§3° Na falta de elei?ao, pelo contribuinte ou responsavel, de domicilio tributario, na forma da
legislacao aplicavel, considera-se como tal:
I - Quanto as pessoas naturais, a sua residencia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
11 - Quanto as pessoas juridicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relaeao aos atos ou
fatos que derem origem a obrigacao, o de cada estabelecimento;
Ill - Quanto as pessoas j.uridicas de direito pdblico, qualquer de suas unidades no territ6rio do
Munjcipjo.
§4° Quando nao for possivel aplicar as regras dos incisos deste artigo, sera considerado domicilio
tributario do contribuinte ou responsavel o lugar da situagao dos bens ou da ocorrencia dos atos ou
fatos que deram origem a obrigacao.
§5° A autoridade administrativa podera recusar o domicilio eleito pelo contribuinte ou responsivel,
quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadacao ou fiscalizacao, hip6tese em que se aplicara
a regra do §3°.
Art. 296. Fica instituido o Domicilio Tributario Eletr6nico (DTE) no ambito da Administracao
Tributaria Municipal, como meio oficial de comunicagao entre o Fisco e o sujeito passivo,
conforme regulamento especifico.
§1° 0 Domicilio Tributario Eletr6nico sera utilizado para fins de:
I - Notificag6es e intimag6es administrativas, inclusive as relativas a procedimentos de
langamento, fiscalizacao ou cobranca;
11 - Comunicac6es sobre decis6es em processos tributarios, mesmo que n5o possuam carater
phblico;
Ill -Respostas a consultas formais de contribuintes;
IV - Atos relacionados a concessao, manutencao ou cancelamento de regimes especiais de
tributacao;
V -Outras comunicag6es de interesse flscal ou administrativo, conforme regulamento.
§2° A ciencia do sujeito passivo considerar-se-a efetivada no momento da abertura da mensagem
no sistema eletr6nico ou, automaticamente, ap6s decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados da
data de disponibilizacao da comunicacao no DTE, salvo disposicao em contrario estabelecida em
regulamento.
§3° A regulamentacao do DTE dispora sobre:
I -0 credenciamento obrigat6rio ou voluntario dos contribuintes;
11 - Os meios de acesso e os requisitos de seguranea;
Ill -As hip6teses de suspensao ou cancelamento do credenciamento;
IV -As situac6es excepcionais que justifiquem o uso de comunicag6es fisicas.
Capitulo V
Ill
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
E=
EE
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Secao I
Das Disposic6es Gerais
Art. 297. Sem prejuizo das disposic6es previstas no C6digo Tributario Nacional e das regras
especificas definidas para cada tributo municipal, o Municfpio podera atrjbuir, por meio de lei, a
responsabilidade pelo cr6dito tributario a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigacao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carater supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigacao.
Secao 11
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 298. 0 disposto nesta Secao aplica-se, por igual, aos cr6ditos tributarios definitivamente
constituidos ou em curso de constituieao a data dos atos nela referidos, e aos constituidos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigac6es tributarias surgidas ate a referida
data.
Art. 299. Os cr6ditos tributarios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
dominio dtil ou a posse de bens im6veis, e bern assim os relativos a taxas pela prestacao de servicos
referentes a tais bens, ou a contribuic6es de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitag5o.
Parfgrafo dnico. No caso de arrematagao em hasta ptiblica, a sub-rogagao ocorre sobre o
respectivo preco.
Art. 300. Sao pessoa]mente responsaveis, mos termos do art. 131 do C6digo Tributario Nacional:
I - 0 adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
11 - 0 sucessor a qualquer titulo e o c6njuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus ate a data
da partilha ou adjudicacao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhao do legado ou da
meacao;
Ill -o esp6lio, pelos tributos devidos pelo de cujus ate a data da abertura da sucess5o.
Art. 301. A pessoajuridica de direito privado que resultar de fusao, transformacao ou incorporacao
de outra ou em outra e responsavel pelos tributos devidos ate a data do ato pelas pessoas juridicas
de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parf grafo tinico. 0 disposto neste artigo aplica-se aos casos de extincao de pessoas juridicas de
direito privado, quando a exploracao da respectiva atividade seja continuada por qualquer s6cio
remanescente, ou seu esp6lio, sob a mesma ou outra razao social, ou sob firma individual.
Art. 302. A pessoa fisica ou juridica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer tftulo,
fundo de com6rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploracao, sob a mesma ou outra razao social ou sob firma ou nome individual,
112
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
responde pelos tributos, relativos ao fundo de comercio ou estabelecimento adquirido, devidos ate
a data do ato:
I -Integralmente, se o a]jenante cessar a exploragao do com6rcjo, inddstria ou atividade;
11 - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploracao ou iniciar dentro de seis
meses a contar da data da alienacao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio,
inddstria ou profissao.
§ 1° 0 disposto Ilo caput deste artigo n5o se aplica na hip6tese de alienacao judicial:
I - Em processo de falencia;
11 -De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperacao judicial.
§ 2° Nao se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o adquirente for:
I - S6cio da sociedade falida ou em recuperagao judicial, ou sociedade controlada pelo devedor
falido ou em recuperae5o judicial;
11 - Parente, em linha reta ou colateral ate o 40 (quarto) grau, consanguineo ou afim, do devedor
falido ou em recuperacao judicial ou de qualquer de seus s6cios; ou
Ill - Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperacao judicial com o objetivo de
fraudar a sucessao tributaria.
Se¢ao Ill
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 303. Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigagao principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este mos atos em que intervierem ou pelas omiss6es
de que forem responsaveis:
I -Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
11 - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Ill - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
u LV.-o° s£]Pnvde£:::r:a:toei?ses[£::r]:b:t::i::i:t::dpoer';ueds]Pc:;±i;;pe|os tributos devidos pela massa falida.
pelo concordatario e o devedor em recuperacao judicial;
VI - Os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razao do seu oficio;
VII -Os s6cios, no caso de liquidacao de sociedade de pessoas.
Paragrafo tinico. 0 disposto neste artigo s6 se aplica, em mat6ria de penalidades, as de carater
morat6rio.
Art. 304. Sao pessoalmente respons5veis pelos cr6ditos correspondentes a obrigac6es tributarias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infraG5o de lei, contrato social ou
estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
11 - Os mandatarios, prepostos e empregados;
Ill - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado.
fl I E!
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Secao IV
Da Responsabilidade por lnfrac6es
Art. 305. Salvo disposigao de lei em contrario, a responsabilidade por infrac6es a legislacao
tributaria independe da intengao do agente ou do responsavel e da efetividade, natureza e extensao
dos efeitos do ato.
Art. 306. A responsabilidade 6 pessoal ao agente:
I - Quanto as infrac6es conceituadas por lei como crimes ou contravenc6es, salvo quando
praticadas no exercicio regular de administracao, mandato, funcao, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
I/ II -Quanto as infrag6es em cuja definigao o dolo especffico do agente seja elementar;
Ill -Quanto as infrag6es que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no art.131 do C6digo Tributario Nacional, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatarios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado, contra estas.
Art. 307. A responsabilidade 6 excluida pela dentincia espontanea da infracao, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep6sito da importancia
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuracao.
Paragrafo dnico. Nao se considera espontanea a denthcia apresentada ap6s o inicio de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalizacao, relacionados com a infrac5o.
TfTUL0 IV
DO CREDIT0 TRIBUTARIO u
Capftulo I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 308. 0 cr6dito tributario decorre da obrigagao principal e tern a mesma natureza desta.
Paragrafo tinico. 0 cr6dito tributario compreende os valores referentes ao tributo, a atualizacao
monetaria, aos juros, a multa morat6ria e a penalidade pecunjaria, quando for o caso.
Art. 309. As circunstancias que modificam o cr6dito tributario, sua extensao ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privil6gios a ele atribuidos, ou que excluem a sua exigibilidade nao afetam a
obriga€ao tributaria que lhe deu origem.
Art. 310. 0 cr6dito tributario regularmente constituido somente se modifica ou extingue, ou tern
sua exigibilidade suspensa ou excluida, mos casos previstos no C6digo Tributario Nacional, fora
114
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
dos quais nao podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a
sua efetivagao ou as respectivas garantias.
Capitulo 11
DA cONSTITulcAO DO cRriDITO TRIBUTARIO
Secao I
Do Lancamento
Art. 311. Compete, privativamente, a administragao tributaria constituir o cr6dito tributario pelo
lancamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrencia do
|j fato gerador da obrigac5o correspondente, determinar a mat6ria tributavel, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aphca¢ao da penahdade cabfvel.
Paragrafo tinico. A atividade administrativa de lancamento 6 vinculada e obrigat6ria, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 312. Salvo disposicao de lei em contrario, quando o valor tributario esteja expresso em moeda
estrangeira, no lancamento far-se-a sua conversao em moeda nacional ao cambio do dia da
ocorrencia do fato gerador da obrigag5o.
Art. 313. 0 lancamento reporta-se a data da ocorrencia do fato gerador da obrigag5o e rege-se pela
lei entao vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 10 Aplica-se ao lancamento a legislacao que, posteriormente a ocorr6ncia do fato gerador da
obrigaeao, tenha instituido novos criterios de apuragao ou processos de fiscalizagao, ampliado os
poderes de investigagao das autoridades administrativas, ou outorgado ao cr6dito maiores garantjas
ou privil6gios, exceto, neste riltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributaria a
u` terceiros.
§ 2° 0 disposto neste artigo nao se aplica aos impostos langados por periodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 314. 0 lancamento regularmente notificado ao sujeito passjvo s6 pode ser alterado em virtude
de:
I -Impugnagao do sujeito passivo;
11 -Recurso de oficio;
Ill -Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, mos casos previstos nesta Lei Complementar.
Paragrafo dnico. A revis5o do langamento s6 pode ser iniciada enquanto nao extinto o direito da
Fazenda Pdblica.
Art. 315. Quando a legislacao atribuir ao sujeito passivo o clever de antecipar o pagamento do
tributo, sem pr6vio exame da autoridade administrativa, o lancamento considerar-se-a realizado
115
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
quando a Fazenda Ptiblica tomar ciencia da atividade exercida, mediante a homologacao tacita ou
expressa do valor recolhido.
Parfgrafo tinico. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrencia do fato
gerador, sem que a Fazenda Ptiblica tenha se manifestado expressamente, considera-se
homologado o laneamento, extinguindo-se definitivamente o cr6dito tributario, salvo comprovada
a ocorrencia de dolo, fraude ou simula?ao.
Art. 316. 0 lancamento sera efetuado com base nas informac6es constantes do Cadastro Fiscal
Municipal e nas declarac6es prestadas pelo sujeito passivo, observados os prazos e as condig6es
estabelecidas nesta Lei e em regulamento pr6prio.
Art. 317. Com o objetivo de veriflcar a exatid5o das declarac6es prestadas pelo contribuinte ou
responsavel e apurar, com precisao, a natureza e o montante dos cr6ditos tributarios devidos, podera
a Administracao Tributaria Municipal:
I - Exigir, a qualquer tempo, a apresentagao de livros, documentos, registros e comprovantes
referentes a atos e operag6es que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigacao
trjbutaria;
11 - Realizar inspec6es mos locais e estabelecimentos onde se exercem atividades sujeitas a
tributacao, ou mos bens e servicos que constituam mat6ria tributavel;
Ill -Requisitar informac6es, documentos, comunicac6es verbais ou escritas dos contribuintes e de
terceiros;
IV -Notificar o contrjbuinte ou responsavel para comparecimento as repartic6es fazendarias;
V - Requerer ordem judicial sempre que indispensivel a realizagao de dilig6ncias ou inspec6es,
inclusive quanto ao acesso a livros, documentos, bens, im6veis e estabelecimentos.
Paragrafo dnico. Nas hip6teses previstas no inciso V, os agentes da Administracao deverao lavrar
termo de diligencia, indicando de forma detalhada os elementos examinados.
Art. 318. i facultado aos agentes fiscais o arbitramento da base de calculo, sempre que ocorrer
sonegagao ou omissao de jnformag6es que impossibilitem a determina¢ao exata do montante
devido.
Art. 319. A notificacao do lancamento efetuado de oficio sera realizada por qualquer dos seguintes
meios, observada a validade juridica e a seguranca da comunicagao, nao havendo entre eles ordem
de preferencia:
I -Por meio eletr6nico, mediante envio ao domjcilio tributario eletr6nico institufdo e autorizado
pelo sujeito passivo, por registro em meio digital oficial de comunicacao da Administragao
Tributaria ou por registro em meio magn6tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
11 - Pessoalmente, mediante entrega direta ao sujeito passivo, ao seu representante legal,
mandatdrio ou preposto, com comprovacao da ciencia ou da recusa em recebe-1a;
Ill -Por via postal, com aviso de recebimento (AR), enviado ao domicilio tributario do sujeito
passivo, ainda que recebido por terceiro.
116
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1° Frustrada a intimacao do sujeito passivo por urn dos meios previstos no caput deste artigo ou
quando o sujeito passivo tiver sua inscri¢ao declarada inapta perante o cadastro fiscal, sera
realizado por meio de edital, publjcado uma tinica vez no Diario Oficial do Municfpio, podendo
ainda ser publicada no endereco da administracao tributaria na internet ou em dependencia,
franqueada ao pdblico, do 6rgao encarregado da intimacao.
§2° Considera-se feita a notificagao:
I -Na data da ciencia pessoal ou da recusa expressa do recebimento;
11 -Na data registrada no aviso de recebimento da via postal ou, na ausencia desta, 10 (dez) dias
ap6s a data da expedicao;
Ill - Na data em que o contribuinte acessar a comunicacao no sistema eletr6nico da Fazenda, ou,
|/ se nao o fizer, no loo (d6cimo) dia ap6s a disponibilizacao da mensagem eletr6nica;
IV -10 (dez) dias ap6s a publicacao do edital, se esse for o meio utilizado.
§ 3° Para fins de intimacao, considera-se domicilio tributirio do sujeito passivo:
I - 0 enderego postal por ele fomecido, para fins cadastrais, a administracao tributaria; e
11 -0 endereco eletr6nico a ele atribuido pela administragao tributaria, desde que autorizado pelo
suj.eito passivo.
§4° A Fazenda Ptiblica podera, por regulamento, definir regras complementares para
implementacao, acesso e seguranca do domicilio tributario eletr6nico, bern como para os
procedimentos de intimacao.
Art. 320. A notificacao de lancamento devera conter, no minimo:
I -A identificacao do sujeito passivo e o respectivo domicilio tributario;
11 -A denominacao e o exercicio a que se refere o tributo ou cr6dito lan?ado;
Ill -0 valor do tributo, a base de calculo, a alfquota e demais encargos eventualmente incidentes;
IV - 0 prazo para recolhimento ou para intelposieao de impugnaeao administrativa;
lJ V -A comprovacao de recebimento da notificacao, quando nao realizada por edital.
Secao 11
Das Modalidades de Lancamento
Art. 321. 0 lancamento por declaracao 6 efetuado com base na declaracao do suj.eito passivo ou
de terceiros, quando urn ou outro, na forma da legislacao tributaria, presta a autoridade
administrativa informac6es sobre mat6ria de fato, indispensaveis a sua efetivac5o.
§1° A retificacao da declaragao por iniciativa do pr6prio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, s6 6 admissivel mediante comprovacao do erro em que se funde, e antes de
notiflcado o lancamento.
§2° Os erros contidos na declaragao e apuraveis pelo seu exame serao retificados de oficio pela
autoridade administrativa a quem competir a revisao daquela.
117
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 322. Quando o calculo do tributo tenha por base, ou tome em consideragao, o valor ou o preco
de bens, direitos, servicos ou atos juridicos, a autoridade lancadora, mediante processo regular,
arbitrara aquele valor ou prego, sempre que sejam omissos ou nao merecam fe as declarac6es ou
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo suj.eito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestacao, avaliacao contradit6ria, administrativa
oujudicial.
Art. 323. 0 1ancamento 6 efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa quando:
I -A lei assim o determine;
11 - A declaracao nao seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislacao
tributaria;
|/ Ill -A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaragao mos termos do inciso Il deste
artjgo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislacao tributaria, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-1o ou nao o preste satisfatoriamente,
a juizo daquela autoridade;
IV - Se comprove falsidade, erro ou omissao quanto a qualquer elemento definido na legislacao
trjbutaria como sendo de declaracao obrigat6ria;
V -Se comprove omissao ou inexatidao, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercicio da
atividade a que se refere o lancamento por homologacao;
VI -Se comprove agao ou omissao do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que de
lugar a aplicacao de penalidade pecuniaria;
VII -Se comprove que o sujeito passivo, ou tercejro em beneficio daque]e, agiu com dolo, fraude
ou simulacao;
VIII - Deva ser apreciado fato nao conhecido ou nao provado por ocasiao do lancamento anterior;
IX - Se comprove erro de lancamento apurado pela administragao tributaria;
X - Se comprove que, no laneamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que
o efetuou, ou omissao, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
\J Paragrafo tinico. A revisao do lancamento s6 pode ser iniciada enquanto nao extinto o direito da
Fazenda Pdblica Municipal de constituir o cr6dito.
Art. 324. 01ancamento por homologacao ocorre quando a legislagao atribua ao sujeito passivo o
clever de antecipar o pagamento do tributo sem pr6vio exame da autoridade administrativa, e opera￾se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
§1° 0 pagamento antecipado pelo obrigado mos termos deste artigo, extingue o cr6dito, sob
condicao resolut6ria da ulterior homologacao ao lancamento.
§2° Nao influem sobre a obrigacao tributaria quaisquer atos anteriores a homologacao, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extincao total ou parcial do cr6dito.
§3° Os atos a que se refere o § 2° deste artigo, serao considerados na apuragao do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposicao de penalidade, ou sua gradua€ao.
118
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§4° Se a lei nao fixar prazo para a homologaqao, o prazo sera de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrencia do fato gerador.
§5° Expirado o prazo previsto no § 4° deste artigo, sem que a Fazenda Pdblica Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o langamento e definitivamente extinto o cr6dito, salvo se
comprovada a ocorrencia de dolo, fraude ou simulacao.
Capftulo Ill
DA SUSPENSA0 D0 CREDITO TRIBUTARIO
Se¢ao I
Das Disposi¢6es Gerais
Art. 325. Suspendem a exigibilidade do credito tributario:
I - Morat6ria;
11 -0 dep6sito do seu montante integral;
Ill - As reclamac6es e os recursos, nos termos desta Lei Comp]ementar e outras aplicaveis ao
processo tributario administrativo;
IV - A concessao de medida liminar em mandado de seguranca;
V -A concessao de tutela de urgencia, em outras esp6cies de acao judicial;
VI - 0 parcelamento.
Paragrafo rinico. 0 disposto neste artigo nao dispensa o cumprimento das obrigac6es acess6rias
dependentes da obrigacao principal cujo cr6dito seja suspenso, ou dela consequentes.
Secao 11
Da Moratoria
\/ Art. 326. A morat6ria somente pode ser concedida:
I -Em carater geral;
11 -Em carater individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Paragrafo dnico. A lei concessiva de morat6ria pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada regiao do Municipio, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Art. 327 A lei que conceda morat6rja em cardter geral ou autorize sua concessao em carater
individual especificara, sem prejuizo de outros requisitos:
I - 0 prazo de duracao do favor;
11 -As condic6es da concess5o do favor em carater individual;
Ill -Sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
]19
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) o ndmero de prestac6es e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste
artigo, podendo atribuir a fixa¢ao de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de
concessao em carater individual;
c) as garantias que devem ser fomecidas pelo beneficiado no caso de concessao em carater
individual.
Art. 328. Salvo disposi¢ao de lei em contrario, a morat6ria somente abrange os cr6ditos
definitivamente constituidos a data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lancamento ja
tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parfgrafo tinico. A morat6ria nao aproveita os casos de dolo, fraude ou simulac5o do sujeito
\+ passivo ou do terceiro em beneficio daquele.
Art. 329. A concessao da morat6ria em carater individual nao gera direito adquirido e sera
revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado n5o satisfazia ou deixou de satisfazer
as condic6es ou nao cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessao do favor,
cobrando-se o credito acrescido de juros e multa de mora:
I -Com imposi9ao da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulagao do belieficiado, ou de
terceiro em beneficio daquele;
11 - Sem imposicao de penalidade, mos demais casos.
§1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessao da morat6ria e sua
revogagao nao se computa para efeito da prescricao do direito a cobranca do credito.
§2° No caso do inciso 11 deste artigo, a revogaeao s6 pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
EE
Secao Ill
Do Parcelamento
Art. 330. Os cr6ditos tributarios constituidos, inclusive os inscritos em divida ativa, ajuizados ou
nao, poderao ser objeto de parcelamento, na forma e condic6es estabelecidas nesta Lei
Complementar e em seu regulamento.
Parfgrafo tinico. 0 parcelamento podera abranger:
I -Cr6ditos declarados pelo sujeito passivo;
11 -Cr6ditos constitufdos ainda nao inscritos em dfvida ativa;
Ill -Cr6ditos ja inscritos em divida ativa;
IV -Cr6ditos ajuizados.
Art. 331. 0 parcelamento sera concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme
disposto no regulamento.
120
ZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 10 Os ci.6ditos tributarios serao consolidados e atualizados mos termos da legislacao vigente,
considerando-se como marco inicial a data da formalizacao do requerimento.
§ 20 0 parcelamento nao configura novacao mos termos do inciso I do art. 360 do C6digo Civil.
§ 3° Ap6s o pagamento da primeira parcela, e desde que n5o haja parcelas vencidas, considera-se
suspensa a exigibilidade dos cr6ditos tributarios inclufdos no parcelamento
Art. 332. A formalizagao do parcelamento implica:
I - Confissao irrevogavel e irretratavel da divida, com reconhecimento expresso de sua certeza e
liquidez;
11 -Produgao dos efeitos do paragrafo tinico do art.174 do CTN e do inciso VI do art. 202 do
C6digo Civil.
§ 1° A adesao ao parcelamento importa rentincia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bern
como desistencia dos ja interpostos.
§ 20 0 reparcelamento podera ser concedido ao sujeito passivo inadimplente, desde que seja
recolhido, no ato do novo pedido, no minimo 10% (dez por cento) do saldo devedor remanescente.
§ 30 0 parcelamento podera ser cancelado pela autoridade competente caso nao haja nenhuma
parcela quitada, ou, havendo pagamento parcial, mediante requerimento do sujeito passivo e
analise da reparticao responsavel.
Art. 333. 0 parcelamento ordinario podera ser concedido em ate 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, observado o seguinte:
§1° 0 valor minimo de cada parcela sera de:
\/ I -R$100,00 (cem reais) para pessoas fisicas; e
11 - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas juridicas.
§ 2° Sobre o valor das parcelas incidirao de juros e atualizacao monetaria a raz5o de 1,0% (urn por
cento) ao mes, e, em caso de inadimplemento, aplicar-se-a multa morat6ria de 0,33% (trinta e tres
cent6simos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 3° Considerar-se-a:
I -Formalizado o parcelamento, com o pagamento da primeira parcela;
11 -Vencido o parcelamento, nas hip6teses de:
a) Atraso de 3 (tres) parcelas altemadas ou consecutivas;
b) Atraso superior a 90 (noventa) dias de qualquer parcela;
c) Descumprimento das demais condic6es legais ou regulamentares.
§ 4° 0 cancelamento do parcelamento acarretara:
I -Antecipagao do vencimento das demais parcelas;
121
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 -Inscrigao em divida ativa e ajuizamento da execugao fiscal, com dedugao dos valores pagos.
Art. 334. 0 empresario ou a sociedade empresaria que pleitear ou tiver deferido o processamento
da recuperagao judicial, mos termos da Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, podera
requerer o parcelamento dos seus debitos tributarios com o Municipio, em ate 96 (noventa e seis)
parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento administrativo.
§ 1° 0 parcelamento podera abranger a totalidade dos d6bitos tributarios, constituidos ou nao,
inscritos ou nao em divida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvados aqueles ja incluidos em outros
parcelamentos ativos ou especificos.
§ 2° Sobre o valor de cada parcela incidirao juros e atualizacao monetaria a razao de 1,0% (urn por
cento) ao mss, e, em caso de inadimplemento, aplicar-se-a multa moratoria de 0,33% (trinta e tres
cent6simos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 3° 0 sujeito passivo devera comprovar, no momento do requerimento, a protocolizacao do pedido
de recuperacao judicial e, no prazo de 60 (sessenta) dias ap6s o deferimento da recuperacao,
apresentar c6pia da decisao judicial que a concedeu.
§ 4° 0 parcelamento sera automaticamente cancelado em caso de:
I -Indeferimento do processamento da recuperacao judicial;
11 -Decretacao de falencia da empresa requerente;
Ill -Inadimplencia superior a 3 (tres) parcelas altemadas ou consecutivas.
§ 5° A concessao do parcelamento n5o implica a liberacao de bens ou direitos do devedor ou de
seus responsaveis que tenham sido constituidos em garantia dos respectivos cr6ditos tributarios.
§ 60 0 pedido de parcelamento implica:
\/ I -Confissao irretratavel dos d6bitos incluidos;
11 - Rendncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bern como desistencia dos
ji interpostos.
Art. 335. 0 contribuinte podera usufruir, a qualquer tempo, de ate dois parcelamentos ordinarios
ativos com o Municipio, exceto quando se tratar de parcelamento previsto em legislacao especifica
ou programa especial de regularizacao fiscal.
§ 1° Novos pedidos de parcelamento ordinario somente serao admitidos mediante:
I -Quitacao ou cancelamento dos parcelamentos anteriores; ou
11 - Reparcelamento da divida, mos termos desta Lei, limitado a uma tinica vez e mediante
pagamento de entrada minima correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo consolidado.
§ 2° Em caso de indeferimento, cancelamento por inadimplencia ou desistencia voluntaria, o novo
parcelamento s6 podera ser requerido ap6s o decurso de 180 (cento e oitenta) dias.
122
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capitulo IV
DA EXTINCAO DO CREDIT0 TRIBUTARIO E NAO TRIBUTARIO
Se¢ao I
Das Modalidades de Extincao
Art. 336. Extinguem o cr6dito tributario e nao tributario:
I - 0 pagamento;
11 -A compensagao;
Ill -A transacao;
IV -A remissao;
V -A prescricao e a decadencia;
VI - A conversao de dep6sito em renda;
VII - 0 pagamento antecipado e a homologacao do lancamento mos termos desta Lei
Complementar;
VIII -A consignacao em pagamento, mos termos dos §§ 10 e 20 do art.164 da Lei federal n° 5.172,
de 1966;
IX - A decisao administrativa irreformavel, assim entendida a definitiva na esfera administrativa,
que nao mais possa ser objeto de acao anulat6ria;
X -A decisao judicial transitada em julgado;
XI - A dagao em pagamento em bens im6veis, na forma e condie6es estabelecidas nesta Lei
Complementar e em regulamento.
Paragrafo tinico. Os efeitos da extingao total ou parcial do cr6dito ficam sujeitos a ulterior
verificacao de irregularidade na sua constituicao, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Secao 11
Do Pagamento
\/ Art. 337. A imposicao de penalidade nao ilide o pagamento integral do cr6dito tributario e nao
tributario.
Art. 338. 0 pagamento de urn cr6dito nao importa em presungao de pagamento:
I -Quando parcial, das prestac6es em que se decomponha;
11 - Quando total, de outros creditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 339. 0 pagamento sera efetuado em moeda corrente na rede bancaria autorizada.
§ 1° Ato normativo do titular do 6rgao municipal de administracao tributaria, fixara o Calendario
Fiscal do Municipio para cada exercicio, onde disciplinafa a forma, os prazos e as condic6es para
o pagamento dos tributos municipais.
§ 2° 0 Municipio, com a jnterveniencia do 6rgao municipal responsavel, fica autorizado a contratar
servigos de arrecadagao por meio de pagamento com cart6es de cr6dito ou d6bito, bern como de
123
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
novas opc6es de pagamento id6neas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o
regulamento.
Art. 340. Na ausencia de previs5o especifica nesta Lei Complementar, todos os cr6ditos tributdrios
e n5o tributarios, de natureza fiscal ou nao, quando inadimplentes, ficam sujeitos aos seguintes
acr6scimos legais ap6s a data do seu vencimento, com incidencia de juros e atualizaeao monetaria
a razao de 1,0% (urn por cento) ao mss, e, em caso de inadimplemento, aplicar-se-a multa moratoria
de 0,33% (trinta e tres cent6simos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1° As multas administrativas e fiscais, ser5o aplicadas quando for apurada agao ou omissao do
contribuinte que importe em inobservancia ao disposto na legisla?ao municipal.
§ 20 Quando a cobran¢a ocorrer por ag5o executiva, o sujeito passivo respondera, ainda, pelas
custas, honorarios e demais despesas judiciais, salvo se a execucao for extinta por iniciativa da
Fazenda Ptiblica Municipal.
§ 3° 0 disposto neste artigo tamb6m se aplica aos cr6ditos fiscais que nao possuam regra pr6pria
de calculo de atualizacao monetaria e de acrescimos morat6rios.
§ 4° Nao incidira multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 10 deste artigo, ainda que
vencidas.
§ 50 Incidjra atualizacao monetaria sobre o valor das multas previstas no § 1 ° deste artigo, vincendas
e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Art. 341. 0 contribuinte notificado para cumprimento da obrigacao principal, que atendendo ao
chamado da Fazenda Pdblica Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, tera reducao das
multas desta Lei Complementar, de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento das
\u importancias exigidas for efetuado no prazo de 3 (tres) dias titeis a contar da ciencia do auto de
infracao.
§ I 0 As reduc6es serao concedidas sem prejuizo do pagamento dos demais acr6scimos legais.
§ 20 Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem ao 6rgao
municipal de administracao tributaria para sanar irregularidades relacionadas com descumprimento
de obrigac6es acess6rias, pagar5o as penalidades previstas, com reduc5o de 100% (cem por cento)
na multa administrativa.
§ 3° 0 pagamento do d6bito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, clara por findo
o contradit6rio.
Art. 342. Nao tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do cr6dito tributario, nao tributdrio ou
fiscal, declarado espontaneamente, constituido de oficio ou lancado por decisao administrativa, nos
prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do 6rgao
124
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
municipal de administracao tributalia, sera formalizada Certidao de Divida Ativa - CDA, para fins
de promover a execugao flscal, independente de notificac5o.
Paragrafo rinico. Uma vez formalizada sua inscrieao em divida ativa, o municipio, al6m da
execucao judicial, podera inscrever a CDA em 6rgaos de protecao ao credito e/ou protestar o
referido titulo.
Art. 343. 0 valor informado por meio de Notas Fiscais de Servicos Eletr6nicas (NFS-e) e/ou de
Declara¢6es apresentadas em software disponibilizado pela Administragao Tributaria configura
confissao de divida feita a Administracao Tributaria pelo sujeito passivo e equivale a constituicao
do respectivo cr6dito tributario, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra provid6ncia por
parte da Administracao Tributaria.
§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o cr6dito considera-se constituido na data da
emissao da NFS-e, da efetivacao da declaracao ou na data prevista para seu pagamento, o que
ocorrer por tiltimo.
§ 2° Os valores declarados pelo contribuinte ou responsavel na forma do caput deste artigo, n5o
pagos, pagos a menor ou nao parcelados, serao inscritos em divida ativa do Municipio.
§ 3° A Administracao Tributaria podera efetuar a cobranca extrajudicial do valor apurado,
previamente a sua inscrigao em divida ativa do municipjo.
§ 4° Uma vez formalizada sua inscricao em divida ativa, o municipio, al6m da execucao judicial,
podera inscrever a CDA em 6rgaos de protecao ao cr6dito e/ou protestar o referido titulo.
Secao Ill
Do Pagamento Indevido e Restitui¢ao
Art. 344. 0 sujeito passivo tern direito, a restituicao total ou parcial do tributo, na modalidade de
extin?ao do cr6dito por pagamento, mos seguintes casos:
I - Cobranga ou pagamento espontaneo de credito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da
natureza ou circunstancias materials do fato gerador efetivamente ocoindo, com a extincao do
direito de pleitear a restituicao no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extincao do cr6dito
tributario;
11 -Erro na identificacao do sujeito passivo, na determinacao da aliquota aplicavel, no calculo do
montante do d6bito ou na elaboracao ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento,
com a extincao do direito de pleitear a restitui¢ao no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
extincao do cr6dito tributario;
Ill - Reforma, anulacao, revogacao ou rescisao de decisao condenat6ria, com a extincao do direito
de pleitear a restituicao no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tomar definitiva a
decisao administrativa ou passar em julgado a decisao judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisao condenat6ria.
125
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
§ 1° Ficam proibidos de receber cr6ditos e restituigao de ind6bitos, os sujeitos passivos que
possuirem d6bitos de qualquer natureza com o Municipio, momento em que sera determinada a
compensacao dos respectivos valores.
§ 2° 0 disposto neste artigo tamb6m se aplica aos d6bitos do Simples Nacional mos quais estejam
incluidos o ISS, sendo vedada a compensacao do imposto municipal com o imposto federal.
Art. 345. A restituicao total ou parcial do cr6dito incidira sobre o valor recebido, incluindo o valor
integral do cr6dito mais encargos morat6rios e penalidades pecuniarias, na proporcao da restituicao
do tributo devido, mediante decisao administrativa oujudicial.
u § 1° O valor a ser restituido total ou parcialmente, sera atualizado monetariamente aplicando-se o
mesmo fndice de atualizacao monetaria em vigor para os cr6ditos tribut5rios e nao tributarios, da
data do recebimento ate a data da efetivacao da restituicao.
§ 2° A restituicao de tributos que comportem, por sua natureza, transferencia do respectivo encargo
financeiro, somente sera feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de te￾lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorjzado a recebe-]a, mos termos do
regulamento.
Art. 346. Nao ser5o objeto de restituicao as verbas relativas as custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cart6rio extrajudicial ou aos honorarios periciais e advocaticios.
Segao IV
Da Compensagao
Art. 347. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do 6rgao municipal
de administracao tributaria, podera autorizar, por meio de decisao, devidamente fundamentada em
\+ parecerjuridico, a compensacao de cr6ditos tributarios com cr6ditos liquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Ptiblica Municipal, observado o disposto
em regulamento.
§ 1° Na determinacao dos valores dos cr6ditos a serem compensados aplicar-se-ao os acr6scimos
legais por seu inadimplemento, tanto para a Fazenda Ptiblica Municipal, quanto para o sujeito
passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos cr6ditos.
§ 2° Apurando-se, em procedimento revisional de lancamento, cr6dito pertencente ao sujeito
passivo, a compensacao podera processar-se de oficio, automaticamente, relativos ao mesmo
tributo.
§ 3° Sendo vincendo o cr6dito do sujeito passivo, a autoridade determinara, para os efeitos deste
artigo, a apuragao do seu montante, nao podendo, por6m, cominar reducao maior que a
correspondente aos juros de 10/o (urn por cento) ao mss pelo tempo que decorrer entre a data da
compensacao e a do vencimento.
126
40
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A compensacao de que trata este artigo
- Importa em confissao irretratavel da divida e da responsabilidade tributaria;
11 -Extingue o cr6dito tributario, parcial ou integralmente, ate o limite efetivamente compensado;
Ill -Alcanca o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao credito tributario; e
IV -Implica na desistencia de qualquer impugnacao administrativa oujudicial relativa ao d6bito.
§ 50 0 pedido de compensagao ou restituigao nao suspende a exigibilidade do cr6dito tributario ou
nao tributario, nem a flu6ncia dos juros de mora e dos demais acr6scimos legais.
§ 6° Excluem-se da compensacao os creditos objetos de cessao a terceiros.
§ 70 Nao serao objeto de compensagao de que trata este artigo as verbas relativas as custas e
despesas processuais, honorarios periciais e advocaticios e outras pronunciac6es de natureza
diversa do cr6dito tributario ou nao tributario.
§ 80 i vedada a compensacao, objeto de contestaeao judicial pelo sujeito passivo, antes do transito
em j.ulgado da respectiva decisao judicial.
90Na compensacao de que trata este artigo, sera observado o seguinte:
- 0 valor bruto da restituicao ou ressarcimento sera debitado a conta do tributo a que se referir;
11 - A parcela utilizada para a quitagao de d6bitos sera creditada a conta do respectivo tributo.
§ 10. A compensacao do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU sera
feito com o desconto previsto no Calendario Tributario Municipal, quando, cumulativamente:
I - 0 pedido for efetuado antes do vencimento da parcela iinica; e
11 - 0 cr6dito for suficiente para quitar todo o d6bito do contribuinte.
Seeao V
Da Compensacao com Precat6rio Judicial
Art. 348. A compensa?ao de cr6ditos tributarios com precat6rio judicial 6 condicionada,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - 0 precat6rio:
a) esteja incluido na Lei Orcamentdria Anual - LOA do Municipio;
b) nao seja objeto de impugnacao, de recurso judicial, de acao rescis6ria, ou qualquer outro
questionamento admjnistrativo ou judicial pertinente a sua origem, inclusive quanto ao respectivo
valor, ou em sendo questionado pelo beneficiario, haj.a expressa e irrevogavel renulicia;
c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionario a qualquer titulo;
11 -0 cr6dito tributario a ser compensado nao seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de
qualquer impugnag5o ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa rentincia;
Ill -0 pedido de compensacao seja submetido a analise pr6via:
a) da Procuradoria Geral do Municipio, sobre a legalidade da compensacao;
127
EE
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) do 6rgao municipal de administrag5o tributaria, para manifestagao acerca do interesse e
conveni6ncia na realizacao da compensacao.
10 Em caso de precat6rio expedido contra as autarquias e fundag6es Municipais:
-Estas entidades fomecerao todas as informag6es relativas ao processo respectivo;
11 - 0 Municipio somente assumira o valor devido, exclusivamente para fins de compensacao de
que trata esta Secao.
§ 2° 0 valor do precat6rio e o do cr6dito tributario deverao ser apurados ate a data do parecer da
Procuradoria Geral do Municipio, observada a respectiva legislacao.
§ 3° 0 regulamento desta Lei Complementar ira dispor sobre as demais condi?6es e formalidades
a serem observadas na compensa?ao com precat6rio judicial.
Secao VI
Da Transa¢ao
Art. 349. 0 Chefe do Poder Executivo podera autorizar a transacao de cr6dito tributario e nao
tributario, objeto de ac6es judiciais ou de processo administrativo, mediante concess6es mhtuas,
que importe em terminacao de litigio e a consequente extingao de cr6dito tributario ou nao
tributario, observados os principios da isonomia, da supremacia do interesse pdblico sobre o
privado, da irrenuncjabilidade fiscal e o da eficiencia, mos termos do regulamento.
§ 1° A celebracao do termo de transacao nao confere qualquer direito a restituic5o ou a
compensac5o de importancias ja quitadas ou compensadas.
§ 2° Em qualquer hip6tese, a transac5o convencionada devera ser interpretada restritivamente,
assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.
§ 30 0 Procurador Geral do Municipio e a pessoa competente para realizar a transa€ao de credito
trjbutario, mediante autorizacao, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° Nao serao objeto de transa¢ao, de que trata o caput deste artigo, as verbas relativas as custas
judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cart6rio extrajudicial ou aos honorarios
periciais e advocaticios.
Secao VII
Da Remissao
Art. 350 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado,
remissao total ou parcial do cr6dito tributario, atendendo:
I -A situacao econ6mica do sujeito passivo;
11 -Ao erro ou ignorancia escusaveis do sujeito passivo, quanto a mat6ria de fato;
Ill -A diminuta importancia do cr6dito tributario;
128
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV -A considerag6es de equidade, em rela?ao com as caracteristicas pessoais ou materiais do caso;
V - A condig6es peculiares a determinada regiao do territ6rio da entidade tributante.
Parfgrafo tinico. 0 despacho referido neste artigo nao gera direito adquirido.
Se€ao VIII
Da Prescricao e Da Decad6ncia
Art. 351. 0 direito de a Fazenda Pdblica Municipal constjtuir o cr6dito tributario extingue-se ap6s
5 (cinco) anos, contados:
I -Do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lancamento poderia ter sido efetuado;
|/ 11 - Da data em que se tomar definitiva a decis5o que houver anulado, por vicio formal, o
lancamento anteriormente efetuado.
Paragrafo tinico. 0 direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituic5o do credito
tributario pela notjficacao ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat6ria indjspensavel ao
]ancamento.
Art. 352. A agao para a cobranca do cr6dito tributario prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituicao definitiva.
Paragrafo tinico. A prescrigao se interrompe:
I -Pelo despacho do j.uiz que ordenar a citacao em execucao fiscal;
11 - Pelo protesto judicial ou extrajudicial;
Ill - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequfvoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
d6bito pelo devedor.
u
Se¢ao IX
Da Consigna¢ao em Pagamento
Art. 353. A importancia do cr6dito trjbutario pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
I - De recusa de recebimento, ou subordinacao deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigacao acess6ria;
11 - De subordinacao do recebimento ao cumprimento de exigencias adminjstrativas sem
fundamento legal;
Ill -De exigencia, por mais de uma pessoajurfdica de direito ptiblico, de tributo identico sobre urn
mesmo fato gerador.
§1° A consignagao s6 pode versar sobre o credito que o consignante se prop6e pagar.
129
1
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§2° Julgada procedente a consignac5o, o pagamento se reputa efetuado e a importancia consignada
e convertida em renda.
§3° Julgada improcedente a consignagao, no todo ou em parte, cobra-se o cr6dito acrescido de juros
de mora, sem prejuizo das penalidades cabiveis.
§4° A conversao do dep6sito em renda ou a decisao admjnistrativa ou j.udicial vincula a extingao
do cr6dito ao valor maximo transferido aos cofres do Municipio, e havendo excesso entre o valor
do cr6dito em aberto e o valor convertido em renda na data extincao, o excesso em relagao ao valor
convertido deve ser registrado como frustracao de receita, extinguindo-se o cr6dito na totalidade.
Secao X
Da Dacao em Pagamento em Bens Im6veis
Art. 354. Os cr6ditos tributarios e nao tributarios, inscritos em divida ativa do Municipio, poderao
ser extintos pelo devedor, pessoa fisica ou juridica, mediante dacao em pagamento em bens
im6veis, resguardados os princfpios da isonomia, da supremacia do interesse ptiblico sobre o
privado, da irreiiunciabilidade fiscal e o da eficiencia, e os crit6rios desta Lei Complementar.
§1° A dacao em pagamento a que se refere o caput deste artigo sera apreciada pelo Chefe do Poder
Executivo, mediante proposta validada pelo titular do 6rgao municipal de administracao tributaria
e pelo Procurador Gera] do Munici'pio, com parecerjuridico fundamentado, e se concretizara, ap6s
sua autorizacao, com a transmissao da titularidade do im6vel para o Municipio.
§2° Se o valor do bern oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do d6bito
inscrito em divida ativa do Municipio que se objetiva extinguir, sua aceitacao ficara condicionada
a rendncia expressa, em escritura ptiblica, por parte do devedor proprietario do im6vel, ao
ressarcimento de qualquer diferenca.
§3° Nao sera admitida dacao em pagamento cujo im6vel alcance valor superior ao dobro do d6bito.
§4° Para que seja aceita a dacao em pagamento de bens im6veis para fins de exting5o de cr6dito
tributario, o im6vel devera:
I -Estar registrado em nome do suj.eito passivo da obrigacao tributaria e sem nenhum Onus real;
11 - Ter o seu valor avaliado pelo 6rgao ou unidade competente da administracao phblica municipal,
e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da divida, o sujeito passivo devera
complementa-lo em esp6cie, de uma s6 vez ou conforme parcelamento ordindrio, ate o valor do
cr6dito a ser extinto.
§5° 0 cr6dito tributario com exigibilidade suspensa, em virtude de dep6sito do seu montante
integral ou de parcelamento, n5o podera ser objeto de extine5o por dacao em pagamento em bens
lmoveis.
130
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§6° Se o credor for evicto do bern im6vel recebido em pagamento, restabelecer-se-a a obrigacao
primitiva, ficando sem efeito a quitac5o dada.
§7° Na hip6tese de creditos tributarios ja ajuizados, a dagao em pagamento sera lavrada mos autos
do processo, em termo pr6prio, assinada pelo dador e pelo donatario, e homologada pelo juiz
competente.
§8° A extingao de que trata este artigo nao 6 extensiva as custas judiciais e despesas processuais,
aos emolumentos de cart6rio extrajudicial ou aos honorarios periciais e advocaticios.
§9° A destinacao especifica dos cr6ditos extintos por dacao em pagamento deve ser respeitada
quando houver vinculacao constitucionalmente admissivel.
CApfTULO V
DA EXCLUSAO DE CREDITO TRIBUTARIO
Se¢ao I
Das Disposi¢6es Gerais
Art. 355. Excluem o cr6dito tributario:
I -A isen€ao;
11 -A anistja.
Parfgrafo tinico. A exclusao do cr6dito tributario n5o dispensa o cumprimento das obrigag6es
acess6rias vinculadas a obrigacao principal cujo cr6dito tenha sido exclufdo, nem das obrigac6es
decorrentes da legislacao aplicavel.
Secao 11
Da Isen¢ao
Art. 356. A isencao 6 a dispensa legal do pagamento de tributo e somente podera ser concedida
mediante previsao expressa em lei especifica, que estabelecera os tributos a que se aplica, as
condig6es para sua concessao, os requisitos exigidos e, se for o caso, o prazo de sua duragao.
10 A isengao podera ser concedida:
-Em carater geral, aplicavel a categorias de sujeitos passivos, ainda que restrita a determinadas
regi6es do territ6rio municipal, em fungao de peculiaridades locais;
11 - Em carater individual, mediante requerimento do interessado, instruido com documentos
comprobat6rios do preenchimento das condic6es e do cumprimento dos requisitos previstos na
legislacao.
§ 20 A isengao nao se presume, devendo ser requerida pelo interessado, salvo mos casos
expressamente previstos em lei.
131
ZB
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3° A concessao da isencao n5o gera direito adquirido, podendo ser revogada ou modificada por
lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em fungao de determinadas condic6es.
Art. 357. A isencao, salvo disposicao legal em contrario, nao se estende:
I -As taxas e contribuic6es;
11 -Aos tributos instituidos posteriormente a sua concessao.
Art. 358. 0 pagamento espontaneo do tributo, antes do protocolo do pedido de reconhecimento da
isengao, nao ensejara direito a restituigao do valor pago, salvo previsao expressa em lei.
Art. 359. A isencao, quando nao concedida em carater geral, 6 efetivada, em cada caso, por decis5o
do titular do 6rgao municipal de administrac5o tributaria em requerimento com o qual o interessado
faca prova do preenchimento das condic6es e do cumprimento dos requisitos para obtencao das
iseng6es previstas nesta Lei Complementar.
§1° Para obtenc5o da isencao, o interessado devera comprovar, al6m de outras exigencias previstas
em regulamento:
I -Sua regular inscrigao no Cadastro Fiscal do Municipio, quando exigido;
11 -A inexistencia de d6bito tributario em nome pr6prio, ou em nome de empresa da qual participe
como s6cio.
§2° Tratando-se de tributo lancado por periodo certo, a concessao de isencao em carater individual
devera ser renovada antes da expiracao de cada perfodo, cessando automaticamente seus efeitos a
partir do primeiro dia do periodo para o qual nao houver a renovacao do reconhecimento.
§ 3° 0 despacho referido neste artigo nao gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabivel, o
disposto nesta Lei Complementar.
U f=t63b:]°d.api°ecdef:::;S;r-aaif: ::i:i:ua[::¥:gdao9§:ndeaf[]csfea::o%indd:Vt]edr:::ioqs?and° :
11 - Houver relaxamento no cumprimento das exigencias de lei ou regulamento e nao forem
obedecidas as condig6es neles estabelecidas.
§ 1° A revogacao total ou parcial da isencao sera determinada pelo titular do 6rgao municipal de
administracao tributaria, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 20 Quando os fatos que justifiquem a revogacao forem apurados em auto de infracao, o processo
administrativo relativo a notificagao fiscal de lancamento ficara suspenso, por ate 90 (noventa)
dias, prazo em que devera ser revogado o favor fiscal, na forma do paragrafo anterior.
§ 30 A16m da revogacao da isengao, o beneficiario ficara sujeito ao ressarcimento ao Municipio dos
valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualizacao monetaria.
132
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 4° A concess5o de isencao em carater individual nao gera direito adquirido e sera revogada de
oficio sempre que a administra¢ao apurar que o beneficiario nao satisfazia ou deixou de satisfazer
as condic6es ou nao cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do trjbuto.
§ 5° Se o beneficio tiver sido obtido mediante dolo ou simulacao, havera a cobranga do tributo, de
juros e da penalidade pecuniaria.
Art. 361 A exclus5o do cr6dito tributario decorrente da concessao de isencao nao exonera o sujeito
passivo do cumprimento das obrigac6es acess6rias previstas na legislagao tributaria.
Secao Ill
Da Anistia
Art. 362. A anistia concedida pelo Municipio abrange exclusivamente as infrag6es cometidas
anteriormente a vig6ncia da lei que a concede, nao se aplicando:
I - Aos atos qualiflcados em lei como crimes ou contravenc6es e aos que, mesmo sem essa
qualificagao, sejam praticados com dolo, fraude ou simulacao pelo sujeito passivo ou por terceiro
em beneficio daquele;
11 - Salvo disposigao em contrario, as infrae6es resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou juridicas.
Art. 363. A anistia pode ser concedida:
I -Em carater geral;
11 -Limitadamente:
a) as infrac6es da legislaeao relativa a determinado tributo;
b) as infrac6es punidas com penalidades pecuniarias ate determinado montante, conjugadas ou nao
com pena]idades de outra natureza;
c) a determinada regiao do Municipio, em funcao de condic6es a ela peculiares;
U %.:°abtr:::fddf:ap°e]da°mp:sg£::en]t: ::ttor:,bduat:ena°d:rfanz]:tf;i]fvda: Pe`a lei que a conceder, ou cuja fixa¢ao
Art. 364 A anistia, quando nao concedida em carater geral, 6 efetivada, em cada caso, por decisao
do titular do 6rgao municipal de adminjstracao tributaria, em requerimento com o qual o
interessado faca prova do preenchimento das condic6es e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei para sua concessao.
Paragrafo tinico. A decis5o referida neste artjgo nao gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabivel, o disposto nesta Lei Complementar.
CApfTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CREDIT0 TRIBUTARIO E NAO
TRIBUTARI0
Sec5o I
133
'u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Das Disposic5es Gerais
Art. 365. As garantias atribufdas ao cr6dito tributario e nao tributario, previstas neste Capftulo, nao
excluem outras que sej.am expressamente previstas em lei, em funcao da natureza ou das
caracteristicas do tributo a que se refiram.
Paragrafo tinico. A natureza das garantias atribuidas ao cr6dito tributario nao a]tera a natureza
deste, nem a da obrigacao tributaria a que corresponda.
Art. 366. Sem prejuizo dos privilegios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em
lei, responde pelo pagamento do credito tributario e nao tributario a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esp6lio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por Onus real ou clausula de inalienabiljdade ou impenhorab].lidade, seja qual
for a data da constituicao do Onus ou da clausula, excetuados unicamente os bens e rendas que a
lei declare absolutamente impenhoraveis.
§ 1° Presume-se fraudulenta a alienacao ou oneragao de bens ou rendas, ou seu comego, por sujeito
passivo em d6bito para com a Fazenda Ptiblica Municipal, por cr6dito tributario regularmente
inscrito como divida ativa.
§ 20 0 disposto nao se aplica na hip6tese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dfvida inscrita.
Art. 367. Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum departamento da administracao
phblica municipal, ou de suas autarquias, celebrara contrato ou aceitara proposta em concorrencia
ptiblica sem que o contratante ou proponente faca prova da quitacao de todos os tributos devidos a
Fazenda, re]ativos a atividade em cujo exerci'cio contrata ou concolTe
Secao 11
Das Preferencias
Art. 368. 0 cr6dito tributario e nao tributario prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituigao, ressalvados os cr6ditos decorrentes da legislacao do trabalho ou do
acidente de trabalho.
Paragrafo tinico. Na falencia:
I - 0 cr6dito tributario nao prefere aos creditos extraconcursais ou as importancias passiveis de
restituicao, mos termos da lei falimentar, nem aos cr6ditos com garantia real, no limite do valor do
bern gravado;
11 - A lei podera estabelecer limites e condic6es para a preferencia dos creditos decorrentes da
legislac5o do trabalho; e
Ill -A multa tributaria prefere apenas aos cr6ditos subordinados.
134
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 369. A cobranca judicial do cr6dito tributario e n5o tributario nao 6 sujeita a concurso de
credores ou habilitacao em falencia, recuperacao judicial, concordata, inventario ou arrolamento.
Art. 370. Sao extraconcursais os cr6ditos tributarios e nao tributarios decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falencia.
§ 10 Contestado o cr6dito tributario e nao tributario, o juiz remetera as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes a extincao total do cr6dito e seus acrescidos, se a
massa nao puder efetuar a garantia da instancia por outra forma, ouvido, quanto a natureza e valor
dos bens reservados, o representante da Fazenda Ptiblica Municipal.
u § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperacao de empresas.
Art. 371. Sao pagos preferencialmente a quaisquer cr6ditos habilitados em inventario ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os cr6ditos tributarios e n5o tributarios vencidos ou
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu esp61io, exigiveis no decurso do processo de inventario
ou arrolamento.
u
Art. 372. Sao pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os cr6ditos tributarios vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas juridicas de direito privado em liquidacao judicial ou voluntaria,
exigiveis no decurso da liquidacao.
Art. 373. A extinc5o das obrigae6es do falido requer prova de quitagao de todos os tributos.
Art. 374. Nenhuma sentenca de julgamento de partilha ou adjudicacao sera proferida sem prova
da quitacao de todos os tributos relativos aos bens do esp6lio, ou as suas rendas.
TfTULO V
DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
CApf TUL0 I
DA COMPETENCIA DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
Secao I
Das Disposi¢6es Gerais
Art. 375. As normas constantes deste Titulo incidem diretamente sobre os agentes da
administragao tributaria, cuja competencia refere-se a fiscalizagao e a arrecadacao de tributos, e,
indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigacao tributaria, pessoas fisicas ou juridicas,
contribuintes ou nao, inclusive as que gozem de imunidade ou isenc5o.
Art. 376. Compete, privativamente, ao 6rgao municipal responsavel pela administracao tributalia
e suas unidades:
I -Fiscalizar e orientar, em todo o territ6rio do Municfpio, a aplicac5o da legislacao tributaria;
135
E=
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 -Interpretar as leis tributarias e dirimir dhvidas e omiss6es relativas a sua aplicacao;
Ill -Gerir a constituigao, a arrecadacao, a fiscalizacao e o controle dos creditos tributarios;
IV - Processar e julgar os processos administrativos fiscais, nos termos, procedimentos e limites
estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislacao aplicavel.
Parfgrafo dnico. 0 titular do 6rgao municipal de administracao tributaria expedira instrug6es
normativas, resolug6es e demais atos necessarios ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas
atividades.
Secao 11
Da Fiscalizacao
Art. 377. Todas as pessoas fisicas e jurfdicas, contribuintes ou responsaveis tributarios,
domiciliadas ou estabelecidas no territ6rio deste Municipio, inclusive as que gozem de imunidade
tributalia ou de qualquer outro beneficio fiscal, estao sujeitas a fiscalizac5o tributaria.
§ 1° A fiscalizacao prevista no caput do artigo anterior podera estender-se as pessoas fisicas ou
jurfdicas estabelecidas em outros Municipios ou no Distrito Federal, sempre que o tributo ou
obrigacao acess6ria for devido ao Municipio, ou quando o sujeito passivo for optante pelo Simples
Nacional, bern como mos casos autorizados por conv€nios ou previstos em normas de ambito
nacional.
§ 2° Serao estabelecidos em regulamento:
I - As esp6cies de procedimentos fiscais que serao realizados junto aos sujeitos passivos das
obrigag6es tributarias do Municipio;
11 -As suas finalidades;
Ill - As formas de execugao;
IV -Os prazos para conclusao;
u ¥[-_°6spt°edir:: :°dsoac:e=:enstons°ap:::ee£Lra:::%ofiss;:i: :Ss::tforfaai:zsa:::Peetentes para deslgna-1oS;
VII -As formas de notiflcag6es aos sujeitos passivos.
§ 3° A administragao tributaria podera utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada
ou fornecida por terceiros para obtengao de informac6es, atuando de forma integrada com as
administrac6es tributarias da Uniao, Distrito Federal, Estados e de outros Municipios mediante
acordos, convenios e outros instrumentos congeneres firmados pelas autoridades competentes,
inclusive o compartilhamento de cadastros e informac6es fiscais, mos limjtes da legislacao
pertinente, assegurado o sigilo das informac6es fiscais.
§ 4° A administragao tributaria podera adotar procedimentos fiscais com fun95o orientadora,
objetivando incentivar o cumprimento espontaneo das obrigac6es tributarias.
136
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 50 Qualquer pi.ocedimento fiscal podera ser repetido, em relagao ao mesmo sujeito passivo, ao
mesmo fato ou periodo, enquanto nao extinto o direito da administracao tributaria de efetuar o
lancamento do tributo ou a imposicao de penalidade.
Art. 378. As pessoas fisicas e juridicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas, ficam
obrigadas a exibir a autoridade competente, os livros, declarac6es de dados, extratos bancarios,
arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou nao, inclusive os mantidos em arquivos digitais
ou assemelhados, em uso ou ja arquivados, que forem julgados necessarios a fiscalizacao ou a
arrecada¢ao dos tributos municipais.
§ 10 As pessoas sujeitas a procedimento fiscal tamb6m sao obrigadas a permitir o acesso da
|; autoridade competente aos seus estabelecimentos, dep6sitos e dependencias, bern como a im6veis,
veiculos, computadores, bancos de dados, arquivos e m6veis.
§ 20 0 acesso previsto no § 1° deste artigo, devera ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite,
sendo que, neste dltimo caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste tumo.
§ 30 A autoridade fiscal podera, mediante termo especifico, reter para analise, fora do
estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarac6es de dados, arquivos e quaisquer outros
documentos, fiscais ou nao, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso
ou ja arquivados, os quais serao devolvidos ao sujeito passivo. tao logo sejam concluldos os
trabalhos de fisca]jzacao ou ap6s a lavratura de auto de infragao, se for o caso.
§ 4° Presumir-se-a que os documentos que nao forem exibidos a autoridade fiscal, quando
solicitados, foram retirados do estabelecimento.
§ 5° Para os efeitos da legislag5o tributarja, nao tern aplicacao quaisquer djsposic5es legais
excludentes ou limitativas do direito da administragao tributaria de examinar livros, arquivos
`/ fisicos ou digitais, computadores, documentos, pap6is ou quaisquer outras fontes de informac6es
que contenham registros de natureza contabil, fiscal ou comercial do sujeito passivo, ou da
obrigaeao deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.
§ 60 Os livros obrigat6rios de escrituracao contabil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos
lancamentos neles efetuados deverao ser conservados ate que ocorra a decadencia dos cr6ditos
tributarios decorrentes dos atos, fatos ou neg6cios a que se refiram.
§ 70 A decadencia a que se refere o § 6°, deste artigo, nao prevalecera nos casos de dolo, fraude ou
simulagao, inclusive, mos casos em que o tributo correspondente tenha sido lancado e arrecadado.
§ 80 Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contabeis,
fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato a administragao tributaria, no prazo de ate 30
(trinta) dias ap6s o ocorrido, instruindo com exemplares de jomal local, ou imprensa oficial,
publicado por 3 (tres) vezes consecutivas, sem prejuizo das penalidades cabiveis.
137
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 9° A autoridade fiscal incumbida da fiscalizagao, no exercicio de suas atribuig6es, identificar-se￾a perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibicao da sua identidade funcional.
§ 10. 0 disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operac6es suj.eitas aos
tributos, bern como os que, embora nao sujeito aos tributos, prestem servicos considerados como
etapas do processo de industrializacao ou comercializagao.
§ 11. 0 nao atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 10 e 3° deste
artigo, importa em embarago a agao fiscal.
Art. 379. 0 sujeito passivo da obriga?ao tributaria e as pessoas sujeitas a fiscalizagao poderao ser
u intimados ou notificados, de modo fisico ou eletr6nico, a comparecerem a unidade competente do
6rgao municipal de administragao tributaria.
Art. 380. Mediante intimacao escrita ou eletr6nica, sao obrigados a prestar a autoridade
administrativa todas as informac6es de que disponham com relacao aos bens, neg6cios ou
atividades de terceiros, importando a recusa em embaraco a ac5o fiscal:
I -Os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio;
11 -Os bancos pdblicos ou privados, e demais instituic6es financeiras;
Ill -As empresas de administracao de bens;
IV -Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V -Os inventariantes;
VI -Os sindicos, comissarios e liquidatarios; ou
VII - Quaisquer outras entidades, pessoas fisicas ou juridicas que a lei designe, em razao de seu
cargo, oficio, funcao, ministerio, atividade, profissao ou ainda que esteja relacionada, direta ou
indiretamente, com o imposto.
u ::arta::rsaof:r::£sC:Lfs°:r£Ln8t?:aa°d:r:;tfesjt: Lneegs:Lemaertj:e°onbar:gaabdr:na8oebas::e::asceag°reddeoL:fi:¥f£:edseqcua::to:
oficio, funcao, minist6rio, atividade ou profissao.
Art. 381. 0 6rgao municipal de administracao tributaria, em atendimento aos principios da
eficiencja e da eficacia, priorizara a implementacao de novas tecnologias, a modemizagao e o
aprimoramento da fiscalizacao tributaria.
Subse€ao I
Do Embaraco a Acao Fiscal
Art. 382. Constitui embarago a agao fiscal e desacato a autoridade, sujeitando o infrator as
penalidades cabiveis, a ocorrencia das seguintes hip6teses:
I - Nao exibir a fiscalizac5o os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade
fiscal, no exerci'cio de suas atribuig6es;
11 - Impedir o acesso da autoridade fiscal as dependencias internas do estabelecimento, aos
computadores e bancos de dados; ou
138
E=
E=
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill -Dificultar a fiscalizacao ou constranger fisica ou moralmente a autoridade fiscal.
Parfgrafo tinico. Sempre que necessario, ou quando vi'tima de embarago ou desacato, no exercfcio
do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por interm6dio da autoridade a qual esteja
subordinado, podera requisitar o auxilio e garantias necessarias ao pleno e inviolavel exercicio de
suas atribuic6es e a execucao das tare fas que lhe sao cometidas, bern como a realizacao das
diligencias indispensaveis a aplicacao da legislacao tributaria, ainda que nao esteja configurado
fato definido em lei como crime ou contravengao.
Subsecao 11
Da Apreensao de Livros, Documentos e Bens
Art. 383. Poderao ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscajs,
equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em
situacao irregular ou que constituam prova de infracao a legislacao tributaria.
Art. 384. A apreensao sera feita mediante lavratura de termo especifico, que contera:
I -A descricao dos documentos ou bens apreendidos;
11 -0 lugar onde ficarao depositados e o nome do depositario; e
Ill - A indicacao de que ao interessado se fomeceu c6pia do referido termo e da relagao dos
documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
§ 10 Podera ser designado depositario o pr6prio detentor dos bens ou documentos, se for id6neo, a
juizo da autoridade fiscal que fizer a apreensao.
§ 2° As normas sobre a guarda e devolugao do material apreendido, prazo maximo de apreens5o e
possibilidade de se extrair c6pia serao estabelecidas em regulamento.
Secao Ill
Da Dentincia, Representa¢ao e Responsabilidade Funcional
Art. 385. 0 servidor ptiblico municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra
toda agao ou omissao contraria a disposicao desta Lei Complementar, de outras leis e regulamentos
fiscais.
§ 10 Sera feito mediante peticao assinada a representacao ou a dendncia, as quais nao serao
admitidas quando nao vier acompanhada de provas ou da indicagao de onde poder5o ser
encontradas.
§ 2° As autoridades competentes para manifestar sobre a procedencia ou improced6ncia da
dendncia ou representacao, adotarao os procedimentos necessarios, conforme a legislacao
pertinente.
139
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 386. Tendo conhecimento de infracao a legislagao tributaria, o Auditor de Tributos que deixar
de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor ptiblico municipal que, da mesma forma
deixar de lavrar a representacao, sera responsabilizado, jnclusjve, pecuniariamente pelo prejuizo
causado a Fazenda Phblica Municipal, desde que a omissao e a responsabilidade sejam apuradas
com observancia do devido processo legal, no curso da prescricao.
§ 1° Igualmente sera responsavel a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos
processos administrativos tributarios, quer sejam contenciosos ou n5o, inclusive, quando o fizer
fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquiva-1os antes de findos, sem causa justificada e nao
fundamentado em despacho, com base na legislacao vigente a 6poca da determinacao do
arquivamento.
§ 2° A responsabilidade, no caso deste artigo, e pessoal e independente do cargo ou funcao exercida,
sem prejuizo de outras sanc6es administrativas e penais cabiveis a esp6cie.
Art. 387. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o Auditor de
Tributos, assim como os seus superiores hierarquicos, sempre que verificarem indfcio da pratica
de crime contra a ordem tributaria, comunicara o fato ao titular do 6rgao municipal da
administracao tributaria, acompanhado das respectivas provas, para fins de forinalizacao de
representacao ao Minist6rio Ptiblico.
§ 1° A autoridade competente para realizar representacao de indicio de pratica de crime contra a
ordem tributaria 6 o titular do 6rgao municipal de administrag5o tributaria.
§ 2° A representacao prevista neste artigo somente podera ser encaminhada ao Ministerio Ptiblico
quando for proferida a decisao final em processo administrativo tributario.
Secao IV
Do Sigilo Fiscal
Art. 388. Sem prejufzo do disposto na legisla¢ao criminal, e vedada a divulgacao, por parte do
6rgao municipal de administracao tributaria ou de seus servidores, de informacao obtida em razao
do cargo sobre a situacao econ6mica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e condic6es de seus neg6cios ou atividade.
10 Excetuam-se do disposto neste artigo, as informac6es prestadas em decorrencia de:
-Requisicao de autoridade judiciaria no interesse da justica;
11 -Solicitacao de autoridade administrativa, no interesse da administra¢ao ptiblica, desde que seja
comprovada a instauracao regular de processo administrativo no 6rgao/entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informac5o, por pratica de infracao
administrativa.
140
EE
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 20 0 intercambio de informacao sigilosa, no ambito da administracao ptiblica, sera realizado
mediante processo regularmente instaurado, e o seu fomecimento sera feito, pessoalmente, a
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a preservacao do sigilo.
§ 30 Nao 6 vedada a divulgacao de informag6es relativas a:
I -Representag6es fiscais para fins penais;
11 -Inscri¢6es na Divida Ativa da Fazenda Ptiblica;
Ill - Parcelamento ou moratoria.
§ 4° Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de presta€ao mrfua de assistencia para a
fiscalizacao dos tributos respectivos e de permuta de informac6es entre os diversos setores da
Fazenda Ptiblica Municipal e entre esta e a Uniao, os Estados e outros Municipios, na forma
estabelecida, em carater geral ou especifico, por lei ou convenio.
Art. 389. A Fazenda Ptiblica Municipal mediante acordos ou convenios, podera permutar
informac6es com as Fazendas Pdblicas Federal, Estadual ou de outros Municipios, dentre outros
6rgaos e entidades no interesse da arrecadacao e da fiscalizacao de tributos.
Art. 390. Os 6rgaos/entidades da administragao municipal direta e indireta, deverao auxiliar a
fiscalizagao tributaria, prestando as informae6es e os esclarecimentos que lhe forem solicitados,
cumprindo ou fazendo cumprir as disposi?6es desta Lei Complementar, no que couber, inclusive
permitindo a fiscalizacao coletar diretamente os elementos julgados necessarios a acao fiscal.
Art. 391. Lei pr6pria dispora sobre as demais normas de organizacao da administracao tributaria
do Municipio.
CApfTUL0 11
DAS INFRAC6ES E PENALIDADES
Secao I
Das Disposic6es Gerais
Art. 392. Constitui infragao fiscal qualquer agao ou omissao contrdria as disposic6es da legislacao
tributaria municipal, independentemente, da intencao do agente ou responsavel e da efetividade,
natureza e extensao dos efeitos do ato.
Art. 393. Serao aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sang6es em decorr6ncia de
infrag6es a esta Lei Complementar e as demais normas tributarias aplicaveis:
I -Multas;
11 -Sujeicao ao regime especial de fiscalizagao;
Ill -Proibicao de transacionar com o Municipio;
IV -Vedagao de obtencao e cassacao de beneficios fiscais;
V -Interdicao do estabelecimento ou da obra;
VI -Apreensao das mercadorias, do veiculo ou do objeto da publicidade.
141
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
§ 10 No caso de reincidencia da infracao, a multa prevista no inciso I sera aplicada em dobro, e, a
cada nova reincidencia, sera acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa aplicada na
reincidencia anterior, ate o limite maximo de 100% (cem por cento) sobre o valor original da
penalidade.
§ 2° Entende-se por reincidencia o cometimento de nova infragao pelo mesmo infrator, que viole a
mesma norma tributaria, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tomar
definitiva administrativamente a aplicacao da penalidade relativa a infracao anterior.
§ 3° As sanc6es constantes deste artigo nao cessam a aplicac5o das demais previstas em legislacao
I/ tributaria especifica.
§ 40 0 pagamento da multa nao exime o infrator da obriga¢ao de reparar os danos resultantes da
infracao, nem do cumprimento das exigencias legais e regulamentares a que estiver obrigado.
§ 50 As multas serao cumulatjvas, quando resultarem concomitantemente do nao cumprimento de
obrigac5o tributaria principal e acess6ria.
§ 60 0 sujeito passivo dos tributos municipais respondera ainda pelos acr6scimos legais previstos,
alem das custas, honorarios advocaticios e demais despesas judiciais, em caso de cobranca
executiva do debito.
Art. 394. Quando comprovada a ocorr€ncia de circunstancias agravantes, no ato da infracao, nao
se aplicara as reduc6es a que se refere esta Lei Complementar.
Parfgrafo dnico. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstancias agravantes:
I -0 artificio doloso;
\./ II -O evidente intuito de fraude;
Ill -0 conluio.
Art. 395. Constitui sonegag5o e crime contra a ordem tributaria, para os efeitos desta Lei
Complementar, a pratica pelo contribuinte ou responsavel, de quaisquer atos previstos e defmidos
nas Leis federais n° 4.729, de 1965, e n° 8.137, de 1990.
Art. 396. A aplicaeao de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada, nao
dispensa o pagamento do tributo devido, a incidencia de juros de mora e de atualizacao monetaria
e nem o cumprimento das obrigac6es acess6rias estabelecidas na legislacao tributaria.
Paragrafo dnico. 0 valor do cr6dito tributario oriundo de multa de carater punitivo, n5o pago no
vencimento estabelecido, sofrera a incidencia dos acr6scimos morat6rios previstos nesta Lei
Complementar.
142
u`
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Art. 397. Nao sera passivel de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a interpreta¢ao fiscal constante de decisao definitiva da administracao tributaria, ainda
que venha a ser esta posteriormente modificada.
Segao 11
Das Multas Relativas a Obrigacao Principal
Art. 398. Sobre o valor do tributo nao recolhido, no todo ou em parte, ap6s decorrido o prazo
previsto na legisla9ao tributaria, aplica-se:
I -Multa de mora de 0,33% (trinta e tres cent6simos por cento), por dia de atraso, ate o limite de
20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuizo da aplicacao de outras
penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontaneo;
11 -Multa de lancamento de oficio de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuizo da
aplicacao de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em
procedimento fiscal, que:
a) o sujeito passivo nao recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislacao;
b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Servicos Eletr6nicas - NFS-e
e/ou de Declarac6es apresentadas em software disponibilizado pela administracao tributaria,
informac6es referentes ao cr6dito tributario ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou
com erro de qualquer natureza;
c) o substituto ou responsavel tributario deixou de efetuar a retenc5o do tributo na fonte e de
dec]ara-lo ou de recolhe-1o, na forma ou no prazo previsto na legislagao;
d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econ6mica, construcao, ocupacao em
areas e logradouros phblicos, sem previa licenca do 6rg5o municipal competente;
Ill -Multa de lancamento de oficio de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuizo da
aplicagao de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando a integralizagao de
capital em procedimento fiscal tenha sido apurada que o sujeito passivo nao cumpriu os requisitos
previstos para fazer jus ao beneficio constitucional, bern como nao recolheu espontaneamente o
tributo devido antes da abertura da ordem de servico;
IV -Multa de lancamento de oficio de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuizo da
aplicacao de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em
procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigacao tributaria praticou quaisquer das situac6es
elencadas mos incisos dos arts.1° e 2° da Lei federal n° 8.137, de 1990, ou da Lei federal n° 4.729,
de 1965;
V -Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuizo da aplicacao
de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas fisicas e juridicas que
exploram atividades imobiliirias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta pr6pria ou por
administra¢ao, que nao cumprirem as obrigac6es principals e acess6rias previstas nesta Lei
Complementar, dificultando a identificacao do sujeito passivo a 6poca da ocorrencia do fato
gerador e a verificagao quanto ao recolhimento do imposto;
VI -Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuizo da aplicacao
de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas fisicas e juridicas que
deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituidos em regulamento.
143
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1° As multas morat6rias de que trata este ailigo, incidirao a pailir do primeiro dia ap6s o do
vencimento do tributo.
§ 2° A multa prevista no inciso 11 deste artigo nao sera aplicada quando proveniente de acao fiscal
advinda de notificacao de lancamento.
Secao Ill
Das Multas Relativas as Obrigac6es Acess6rias
Art. 399. 0 descumprimento de obrigac6es acess6rias previstas na legislacao tributaria do
Municipio, implicara na aplica?5o das multas previstas nesta Secao, conforme a especie de
u obrigacao :
I -Por falta do sujeito passivo da obrigae5o tn.butaria, relacionadas com a inscri€ao e alterag6es
cadastrais:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigagao de realizar a inscricao no
Cadastro Mobiliario, na forma ou prazo estabelecidos na legisla?ao tributaria;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigagao de realizar a inscrigao no
Cadastro Imobiliario, na forma ou prazo estabelecidos na legislacao tributaria;
c) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigacao de comunicar ao 6rgao
municipal de administracao tributaria, qualquer alteracao em sua situacao fatica ou juridica, na
forma ou prazo estabelecidos na legislacao tributaria;
d) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigacao de comunicar a
unidade competente do 6rgao municipal de administracao tributaria qualquer modificacao em
relacao ao im6vel, seja fisica, fatica ou juridica;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigac5o de comunicar a unidade
competente do 6rgao municipal de administracao tributaria, a paralisacao e/ou a suspensao
temporaria ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscricao cadastral, na forma ou
prazo estabelecidos na legislagao tributaria.
\/ II -Por falta do sujeito passivo da obrigacao tributaria, relativas a documentos, livros fiscais e
contabeis, arquivos digitais, sistemas e registros:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada a cada mes, aos que deixarem de emitir os correspondentes
documentos fiscais, quando apurada omissao de receitas no mes;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada por exercicio, aos que deixarem de emitir os
correspondentes documentos fiscais, quando nao apurada omissao de receitas no mss;
c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento, aos que, em proveito pr6prio ou alheio, se
utilizarem de documento falso para producao de qualquer efeito fiscal;
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela nao apresentagao, a unidade competente do 6rgao municipal
de administracao tributaria, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo ou
apresentacao em desacordo com a legislacao tributaria do Municipio;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada a concessionaria de servico ptiblico de distribuicao de
energia el6trica por cada im6vel nao informado, na Declaracao de que trata sobre a Contribuicao
para o Custeio do Servigo de lluminacao Pdblica - COSIP, ou informado em desacordo com a
legislacao tributaria do Municipio;
144
.
E=
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I) R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que deixarem de comunicar a unidade competente do 6rgao
municipal de administraeao tributaria, dentro do prazo previsto nesta Lei Complementar, perda,
extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contabeis;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), as administradoras de cart6es de cr6dito ou d6bito que deixarem de
registrar junto a unidade competente do 6rgao municipal de administrac5o tributaria, os terminais
eletr6nicos, as maquinas e softwares utilizados para operag6es efetivadas por meio de cartao de
cr6dito ou d6bito por cada registro nao efetuado.
Ill - Por descumprimento das normas relativas a escrituraeao fiscal eletr6nica e as declarac6es
obrjgat6rias enseja aplicacao de multa de:
a) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercicio, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo
estabelecidos na legislacao tributaria, a REST (Relacao de Servicos de Tornados) ou declaracao
eletr6nica que a substitua, ou apresenta-1a com omissao de informagao, bern como, informarem
dados inexatos ou incompletos;
b) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercicio, quando constatada divergencia entre a informaeao
declarada na DMS (Declaracao Mensal de Servigo) ou declaracao eletr6nica que a substitua e na
declaracao no Programa Gerador do Documento de Arrecadacao do Simples Nacional - PGDAS,
quanto ao cr6dito tributario do Municipio;
c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada a cada mss, aos que, mesmo nao tendo movimento
econ6mico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS servi¢os bancarios ou
declaracao eletr6nica que a substitua, ou apresenta-la com omissao de informacao, bern como
informarem dados inexatos ou incompletos;
d) A n5o apresentac5o da Declaracao de Operae6es de Cart6es de Cr6dito - DECRED ou sua
apresentagao de forma inexata ou incompleta sujeitara a administradora de cartao de cr6dito as
seguintes penalidades:
1. R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informac6es inexatas, incompletas ou omitidas;
2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mes-calendario ou fra?ao, independentemente da sancao
prevista no inciso I deste artigo, na hip6tese de atraso na entrega da DECRED.
e) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mss, pela nao apresentacao, na forma e prazo
estabelecidos na legislacao tributaria, da Declaracao Mensal de Operac6es Imobiliarias -DMOI ou
declaracao eletr6nica que a substitua, ou apresenta-la com omissao de informacao, bern como
informarem dados inexatos ou incompletos;
f) RS I.000,00 (mil reais), aplicada a cada mss, pela nao apresentacao, na forma e prazo
estabelecidos na legislacao tributaria, do Relat6rio de Operac6es e Transac6es lmobiliarias -ROTI
ou declaracao eletr6nica que o substitua, ou apresenta-1o com omissao de informacao, bern como
informarem dados inexatos ou incompletos;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada m6s, a concessionaria de servico ptiblico de distribuigao
de energia el6trica pela nao apresentaeao, na forma e prazo estabelecidos na legislacao tributaria,
da declaragao dos im6veis edificados que tiveram o servico de fomecimento de energia el6trica
interrompido definitivamente ou provisoriamente;
h) R$ 1.000,00 (nil reais), aplicada a cada mss, pela nao apresentac5o da Declaracao de Deduc6es
de Agencias de Publicidade e Propaganda - DPUB, na forma e no prazo estabelecido no
regulamento, ou pela sua apresentacao de forma inexata ou incompleta;
145
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
i) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mss, ao hotel, pousada ou similar que deixar de
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaracao de Ocupac5o Hoteleira ou similar que a
substitua;
j) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar, ou
apresentar fora do prazo, a Declaracao de alunos matriculados ou similar que a substitua;
k) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mss, ao contribuinte ou responsavel que deixar de
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaragao de lnformac6es sobre Divers6es Ptiblicas e
Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua;
I) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou apresentar
fora do prazo, a Declaracao de Profissionais Liberais lnscritos ou similar que a substitua;
in) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mss, ao salao de beleza que deixar de apresentar,
\J ou apresentar fora do prazo, a Declaracao de profissionais parceiros ou similar que a substitua;
n) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por empreendimento imobiljario, que o responsavel pelo
mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo os dados previstos no § 8° do art.188
desta Lei Complementar;
o) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mes, a concessionaria de servico phblico de
distribuigao de energia el6trica e de igua e esgoto pela nao apresentacao, ou apresentacao fora do
prazo, dos dados previstos no § 90 do art. 188 desta Lei Complementar.
p) R$ 1.000,00 (urn mil reais), aplicada a cada mss, pela nao apresentacao da Declaracao de
Deduc6es de Agencias de Viagens - DTUR, na forma e no prazo estabelecido no regulamento, ou
pela sua apresentacao de forma inexata ou incompleta;
q) R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada a cada mes, pela nao apresentagao da Declaracao de
Deduc6es de Planos de Sadde -DMED, na forma e no prazo estabelecido no regulamento, ou pela
sua apresentacao de forma inexata ou incompleta,
r) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela nao apresentagao, na forma e prazo estabelecidos na legisla?ao
tributaria, de quaisquer declarac6es previstas na legislag5o tributaria deste municipio e n5o
relacionada nas alfneas "a" a "q" do inciso Ill deste artigo.
§ 1° Para fins de apuracao das multas previstas mos items 1 e 2, da alinea "d", do inciso Ill, deste
`/ artigo sera considerado o periodo compreendido entre o dia seguinte ao t6rmino do prazo fixado
para a entrega da declaracao ate a data da efetiva entrega, admitida a sua majoracao em 100% (cem
por cento), na hip6tese de lavratura de auto de infracao.
§ 20 Na hip6tese de lavratura de auto de infrac5o de que trata o §1° deste artigo e, caso a pessoa
jurfdica nao apresente a declaracao, serao lavrados autos de infracao complementares ate a sua
efetiva entrega.
Secao IV
Das Multas Relativas a Acao Fiscal
Art. 400. 0 descumprimento das normas previstas na legislacao tributaria relacionada com a acao
fiscal sujeita o infrator as seguintes multas:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada pela falta de atendimento a cada notificacao para
apresentacao de documentos, livros fiscais, livros contabeis ou esclarecimentos necessarios a
apuracao da base de calculo do tributo ou da fixacao da estimativa nao atendida no prazo;
146
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - R$5.000,00 (cinco mil I.eais), aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da
administragao tributaria, embaracar, ilidir ou retardar a agao fiscal.
Secao V
Da Proibicao de Transacionar com o Municipio
Art. 401. 0 sujeito passivo que estiver em d6bito com o Municfpio em relacao a obrigacao
tributaria principal ou acess6ria nao podera receber cr6ditos ou quaisquer valores, nem participar
de licitacao, celebrar contratos e convenios ou transacionar com o municipio e suas entidades da
administragao indireta.
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao
recolhimento de tributos ou penalidades pecuniarias perante o municipio, na condi¢ao de:
I - Contribuinte, quando tenha relacao pessoal e direta com a situacao que constitui o fato gerador
do tributo;
11 - Responsavel, quando, sem revestir da condig5o de contribuinte, sua obrigacao decorra de
expressa djsposicao de lei.
§ 20 Nao se aplica a proibicao a que se refere este artigo, em se tratando de obrigacao principal,
mos casos em que a exigibilidade do credito tributario esteja suspensa.
§ 3° A proibigao a que se refere este artigo nao se aplica ao cumprimento de obrigac6es fiscais,
tributarias, previdenciarias e crediticias do Municipio com outros entes ptiblicos ou institutos
oficiais de previd6ncia social, assistencia social ou assistencia a saride, inclusive quando inseridas
na divida fundada do Municipio, nem ao pagamento, feito pelo Municipio, as pessoas juridicas
prestadoras de servicos essenciais.
40 Para os efeitos do disposto no § 3° deste artigo considera-se servigos essenciais:
- 0 fomecimento de agua e energia eletrica;
11 - Servi?os de telecomunicagao;
Ill - Servicos de arrecadagao de receitas municipais;
IV -Servi¢os postais.
CAPITULO Ill
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 402. 0 sujeito passivo podera ser submetido a regime especial de fiscalizacao, nos termos do
regulamento.
Art. 403. A administracao tributaria podera, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso
de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.
Art. 404. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituracao, quando
estabelecidos em beneficio dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de
147
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
dispositivos da legislacao tributaria, serao cassados se os beneficiarios procederem de modo
contrario ao disposto na legislacao tributaria, no gozo das respectivas concess6es.
§ 1° i competente para determinar a cassacao a mesma autoridade que o for para a concessao.
§ 2° Ato do titular do 6rgao municipal de administracao tributaria estabelecera os limites e
condic6es do regime especial.
CApf TULO IV
DO DOMIcfLIO TRIBUTARIO ELETRONICO
Art. 405. Domicilio Tributario Eletr6nico - DTE e o portal de servicos e comunicac6es eletr6nicas
do 6rgao municipal responsavel pela administrag5o tributaria, dispom'vel na internet, para viabilizar
a comunicagao eletr6nica entre a administracao phblica municipal e o sujeito passivo dos tributos
municipais.
§ 1° A administracao tributaria podera utilizar a comunicacao eletr6nica para, dentre outras
finalidades:
I -Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
11 -Encaminhar notificac6es e intimag6es;
Ill -Expedir avisos em geral.
§ 20 A expedicao de avisos por meio do DTE nao exclui a espontaneidade da dendncia, antes da
emissao da ordem de servico, nos termos desta Lei Complementar.
§ 30 A forma e condic6es para a utilizacao do DTE sefao estabelecidos em regulamento.
§ 4° Para fins tributarios, o endereco virtual podera ser instituido no Municipio, o qual estara
\J disponivel dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.
CApfTUL0 V
DO CADASTRO FISCAL
Art. 406. 0 Cadastro Fiscal do Municipio podera ser multifinalitario, e contera as informae6es
relativas ao Cadastro Imobiliario - CI e ao Cadastro Mobiliario - CM, dentre outras.
§ 1° 0 Cadastro lmobiljario tern por finalidade inscrever todas as unidades imobiliarias existentes
no Municipio, independentemente da sua categoria de uso ou da tributacao incidente.
§ 20 0 Cadastro Mobiliario -CM tern por objetivo o registro de todo sujeito passivo de obrigacao
tributaria, sejam pessoas fisicas ou juridicas, que exergam qualquer tipo de atividade, mesmo que
isentas, imunes ou nao tributadas.
148
EE
U
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 407. 0 Municipio podera celebrar convenios com outras pessoas de direito phblico ou de
direito privado, visando a utilizagao reciproca de dados e elementos disponiveis nos respectivos
cadastros.
Art. 408. A estrutura, organizacao e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o disposto nesta
Lei Complementar, sera disciplinado em regulamento.
CApfTULO VI
DA DfvIDA ATIVA
Se¢ao I
Da Constitui¢ao e Inscricao
Art. 409. Constitui Divida Ativa do Municipio o cr6dito de natureza tributaria ou nao tributaria
regulamente inscrito, ap6s esgotado o prazo legal para pagamento, pela Procuradoria-Geral do
Municipio, a quem compete a representagao judicial e extrajudicial para sua cobranca, observada
a legisla?ao aplicavel.
§ 10 Considera-se divida ativa tributaria os cr6ditos da Fazenda Ptiblica Municipal, proveniente de
obrigacao legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2° Considera-se d]'vida ativa de natureza nao tributaria os demais cr6ditos municjpais, tais como
multas de qualquer origem, exceto as trjbutarias, foros, laudemios, alugu6is, custas processuais,
precos ptiblicos de servicos prestados por 6rgaos da administracao ptiblica municipal, direta ou
indireta, indenizac6es, reposig6es, restituic6es, ressarcimentos aos cofres ptiblicos municipais,
fianca, aval ou outra garantia, dividas de contratos em geral ou de outras obriga?6es legais nao
trjbutarjas.
§ 30 A fluencia de juros de mora nao exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do cr6dito.
Art. 410. A inscrig5o da Dfvida Ativa, de qualquer natureza, sera feita de oficio, mediante o registro
eletr6nico do cr6dito na unidade competente do 6rg5o municipal de administracao tributaria.
Paragrafo dnico. Considera-se inscrita a divida com a geracao eletr6nica da Certidao da Dfvida
Ativa.
Art. 411. A Certidao da Dfvida Atjva, emitida com assinatura digital pela autoridade competente,
indicara:
I - 0 nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsavejs, bern como, sempre que possivel, o
domicilio ou a residencia de urn e de outros;
11 -A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Ill -A origem e natureza do cr6dito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja
fundado;
IV -A data em que foi inscrita;
149
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V -0 ndmero do processo administrativo de que se originar o credito, sendo o caso.
Paragrafo dnico. A Certidao de Di'vida Ativa contera, al6m dos requisitos deste artigo, a indicacao
do livro eletr6nico e da folha de inscricao.
Art. 412. A omissao de quaisquer dos requisitos, ou o erro a eles relativo, sao causas de nulidade
da inscric5o e do processo de cobranga dela decorrente.
§ 1° A nulidade podera ser sanada ate a decisao de primeira instancia, mediante substituicao da
certid5o nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que
somente poderd versar sobre a parte modificada.
§ 2° Enquanto nao ocorrida a prescrigao, comprovada a existencia de erro administrativo de
lancamento do tributo, a Certidao de Divida Ativa podera ser emendada ou substituida.
Art. 413. A divida regularmente inscrita goza da presuncao de certeza e liquidez e tern o efeito de
prova pr6-constitui'da.
Parfgrafo tinico. A presuncao a que se refere este artigo e relativa e pode ser ilidida por prova
inequivoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
Art. 414. Encerrado o exercicio financeiro, a Procuradoria-Geral do Municfpjo providenciara a
inscricao em Dfvida Ativa dos d6bitos fiscais, de natureza tributaria ou nao tributaria, por
contribuinte, com base nas informag6es prestadas pelo 6rgao de administracao tributaria ou pelo
setor competente da Administracao Municipal.
§ 1° Independentemente do t6rmino do exercfcio fmanceiro, os d6bitos fiscais nao pagos em tempo
habil, poderao ser inscritos em Divida Ativa.
§ 2° Da divida legalmente inscrita sera extraida a respectiva Certidao a ser encaminhada a cobranca
extrajudicial e/ou judicial.
Art. 415. A unidade competente do 6rgao municipal responsavel, sob pena de responsabi]idade,
devera adotar as providencias e praticar os atos necessarios para a cobranga dos creditos tributarios
e nao tributarios inscritos na divida ativa e para a interrupcao da sua prescricao.
Secao 11
Da Cobranca e do Recebimento de Cr6ditos Inscritos na Divida Ativa
Art. 416. As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderao ser
reunidas sob a mesma Certid5o da Divida Ativa, desde que separados por natureza do cr6dito, e
possibilite o recolhjmento em apartado de cada cr6dito.
150
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 417. 0 recebimento de cr6ditos tributirios, constantes de Certid6es da Divida Ativa, sera feito
por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadagao do Municipio.
§1° Os d6bitos inscritos em Divida Ativa deverao ser apurados com a incidencia de honorarios
administrativos no importe de 10% (dez por cento), os quais serao acrescidos ao valor principal e
seus encargos legais, sendo exigidos a vista ou incluidos no parcelamento concedido ao
contribuinte.
§2° A iiiscrigao de d6bitos em Divida Ativa somente sera realizada Ilo exercfcio financeiro
subsequente aquele em que verificado o inadimplemento, condicionada a analise pr6via e
fundamentada do setor competente da administrac5o tributalia, com a devida chancela de
Procurador Municipal de carreira, mos termos de regulamento.
§3° Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado da Procuradoria Municipal, podera ser
autorizada a inscricao imediata do d6bito em Divida Ativa, no mesmo exercicio financeiro, quando
decorrente de acao flscal regularmente instaurada.
Art. 418. Ressalvados os casos de autorizac5o ]egjslativa, ou decis5o judicial ou administrativa na
forma da legislacao em vigor, nao se efetuara o recebimento de cr6ditos inscritos na Divida Ativa
com dispensa de multas, juros de mora e atualizacao monetaria.
Paragrafo tinico. Verificada, a qualquer tempo, a inobservancia do disposto no caput flea o
servidor responsavel obrigado, al6m da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres
municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 419. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acr6scimos
legais, respondera pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita as penalidades civis
e criminais, se comprovada a existencia de dolo, fraude ou rna-fe.
Art. 420. A cobranca de Dfvida Ativa sera feita por via extrajudicial ou judicial, atrav6s de acao
executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.
Paragrafo dnico. Sempre que transitar em julgado qualquer sentenca, considerando improcedente
a acao executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Municipio, notificara o 6rgao municipal de
administracao tributaria para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, seja total ou parcial
do d6bito, de sua respectiva inscricao na Divida Ativa.
Art. 421. Compete ao 6rgao municipal de administracao tributaria:
I -A cobranca extrajudicial dos cr6ditos tributarios e nao tributarios do Municipio, ate o momento
da inscricao em divida ativa;
11 -A remessa dos creditos tributarios e nao tributarios nao pagos, a Procuradoria do Municipio,
devidamente instrufdos, para fins de inscricao em Divida Ativa, com base na analise conclusiva do
setor responsavel e chancela de Procurador de carreira;
151
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Ill - A colaboracao na instmcao dos processos administrativos de constituicao do cr6dito,
competindo exclusivamente a Procuradoria do Municipio a expedic5o da Certidao da Divida Ativa
para fins de propositura da competente a¢ao de execugao fiscal.
CApfTULO VII
DAS CERTID6ES
Art. 422. Qualquer pessoa pode requerer aos 6rgaos pbblicos municipais, certid6es para defesa de
direitos e esclarecimentos de situag6es, observadas as formalidades legais e regulamentares.
Art. 423. A prova de regularidade fiscal sera formalizada em Certidao que contenha as informac6es
|j necessarias a identificagao de sua pessoa, fisica ou juridica, e dos im6veis e empresas registrados
no cadastro imobihario e mobiliario.
Art. 424. A vista de requerimento do interessado, podera ser expedido pelo 6rgao competente, as
seguintes certid6es:
I -Conjunta de regularidade fiscal por pessoa fisica ou jurfdica;
11 -De regularidade fiscal de d6bitos fiscais de natureza mobiliaria;
Ill - De regularidade fiscal de d6bitos fiscais de natureza imobiliaria;
IV -De dados cadastrais de atividades econ6micas;
V -De dados cadastrais de im6vel;
VI -De situacao cadastral de baixa ou suspensao da inscricao no Cadastro Mobiliario;
VII -De dados do ano de referencia do lan9amento dos impostos do im6vel;
VIII -Do cadastramento e averbagao de edificacao sobre o terreno;
IX -De comprovacao de pagamentos de cr6ditos tributarios e nao tributarios ao Municipio.
§1 0 As certid6es relacionadas mos incisos I a Ill poderao ser:
I -Negativa de d6bitos;
I/ II -Positiva com efeitos de negativa;
Ill -Positiva de debitos.
§2° A Certidao Negativa de D6bitos certifica que nao constam para o requerente d6bitos pendentes
de pagamento com o Municfpio, relativos a certidao requerida.
§3° A Certidao Positiva com efeitos de negativa certifica que nao constam d6bitos pendentes de
pagamento com o Municipio, relativos a certidao requerida, entretanto ressalva que existem d6bitos
com exigibilidade suspensa ou n5o vencidos.
§4° A Certidao Positiva confere que constam d6bitos pendentes de pagamento com o Municipio,
seja na forma de d6bitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos a
certidao requerida.
152
EE
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
§5° A certidao a que se refere o inciso 11 do § 1° deste artigo, nao dispensa o requerente do
cumprimento das obriga?6es acess6rias dependentes da obrigacao principal, cujo cr6dito esteja
suspenso.
§6° Tern os mesmos efeitos de certidao negativa a certid5o positiva em que conste a existencia de
cr6ditos nao vencidos, em curso de cobranca executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou
cuja exigibilidade esteja suspensa.
§7° A certidao de regularidade fiscal do inciso Ill do caput deste artigo, inclui tamb6m os d6bitos
relativos a Contribuigao de Melhoria e Contribuicao para Custeio da Iluminacao Ptiblica.
§8° A certidao a que se refere o inciso V do caput deste artigo, podera ser emitida para efeito de
comprovagao da decadencia do direito do Municipio de constituir o cr6dito tributario relativo ao
im6vel.
§9° A certidao de regularidade fiscal do inciso 11 do caput deste artigo, inclui todos os debitos
relativos a inscri?ao do Cadastro Mobiliario, e exclui d6bitos de natureza imobiliaria.
§10° A certidao de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os d6bitos de
cr6ditos de natureza tributaria e nao tributaria, registrados no sistema de arrecadagao do Municipio
para pessoa fisica ou juridica.
Art. 425. As certid6es ser5o expedidas mos termos em que tenham sido requeridas, e conterao
obrigatoriamente a identificagao da pessoa e o periodo de validade da mesma.
Art. 426. As certid6es fomecidas nao excluem o direito de a Fazenda Ptiblica Municipal cobrar,
em qualquer tempo, os d6bitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
§1° Sera responsabilizado, pessoalmente, pelo cr6dito tributario ou nao tributario e acr6scimos
legais, o servidor que expedir certid6es com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a
Fazenda Pdblica Municipal.
§2° 0 disposto no § 10 deste artigo, nao exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal,
que no caso couber.
Art. 427. Independentemente de disposigao legal permissiva, sera dispensada a prova de quitacao
de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de pratica de ato indispensavel para evitar a
caducidade de direito, respondendo, porem, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
devido, juros de mora e penalidades cabfveis, exceto as relativas a infrac6es cuja responsabilidade
seja pessoal ao infrator.
Art. 428. 0 prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissao das certid6es previstas
nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administracao tributarja, venham a ser
instituidas, serao estabelecidos em regulamento.
153
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LIVR0 TERCEIR0
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIV0 TRIBUTARIO E FISCAL
Tf TULO I
DO PROCESS0 ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO E FISCAL
CApfTULO I
D0 PROCESS0 ADMINISTRATIVO TRIBUTARI0
Secao I
Das Disposi¢6es Gerais
Art. 429 Esta Lei estabelece normas basicas sobre o processo administrativo no ambito da
Administragao Municipal direta e indireta, visando, em especial, a prote?ao dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administra€ao.
§1 ° Os preceitos desta Lei tamb6m se aplicam aos 6rgaos do Poder Legislativo Municipal, quando
no desempenho de func5o administrativa.
§2° ,Para os fins desta Lei, consideram-se:
I -Orgao: a unidade de atuacao integrante da estrutura da Administracao direta e da estrutura da
Adminjstragao indireta;
11 - Entidade: a unidade de atuacao dotada de personalidade jun'dica;
Ill -Autoridade: o servidor ou agente pdblico dotado de poder de decisao.
Art. 430. 0 Processo Administrativo Tributario e Fiscal compreende:
I -0 Processo Administrativo Contencioso:
a) para controle da legalidade do langamento de tributo ou aplicacao de penalidade por meio de
u auto de infracao ou notificacao de lancamento;
b) para revis5o de lancamentos de IPTU;
11 - Os Procedimentos Administrativos Tributarios:
a) formalizacao do credito tributario declarado pelo sujeito passivo em Notas Fiscais de Servicos
Eletr6nicas - NFS-e e/ou em declarag6es apresentadas em softwares disponibilizados pela
administracao tributaria;
b) consulta, para solucao de dtividas quanto a intexpretac5o e aplicacao da legislac5o tributaria
municipal;
c) controle, para verificacao, reconhecimento ou declaracao de direito, concessao de beneficios e
aplicaeao das iiormas tributarias;
d) indeferimento a opc5o e exclusao de oficio do regime tributario diferenciado, simplificado e
favorecido previsto na Lei Complementar federal n° 123, de 2006.
Art. 431. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributario e Fiscal,
no que couber, as normas processuais civis.
154
EE
ZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Paragrafo tinico. A organiza¢ao e a tramitac5o dos processos serao definidas em regulamento.
Art. 432. Os 6rgaos dejulgamento, de primeira e segunda instancias administrativas do Municfpio,
observar5o:
I - As decis6es definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
11 -Os enunciados de Stimula Vinculante;
Ill - Os ac6rdaos em incidente de assuncao de competencia ou de resolucao de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinario e especial repetitivos.
§1° Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisao proferida em:
I - Incidente de resolu¢ao de demandas repetitivas;
11 -Recursos especial e extraordinario repetitjvos;
Ill -Recurso extraordinario julgado a partir do rito da repercussao geral.
§2° i vedado aos 6rgaos de julgamento afastar a aplicacao de lei municipal sob alegagao de
inconstitucionalidade, ressalvadas as hip6teses em que a inconstituciona]idade 6 reconhecida nos
casos dos incisos do caput deste artigo.
§3° Os servidores e agentes pdblicos envolvidos no Processo Administrativo Tributario e Fiscal
tern o clever de zelar pela correta aplica¢ao da legislacao, pugnando pela defesa do interesse
pbblico, da legalidade e da preservacao da ordem jur]'dica.
Art. 433. A existencia de agao judicial, ainda que haja ocorrencia de dep6sito ou garantia, nao
prejudica o lancamento do tributo devido ou o seu aperfei?oamento.
§1 ° A propositura de acao judicial importa renbncia ao direito de litigar no processo administrativo
tributario e desistencia do litigio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente
a Procuradoria Geral do Municipio, na fase processual em que se encontrarem.
§2° 0 curso do processo administrativo tributario e fiscal, quando houver mat6ria distinta e
independente da constante do processo judicial, tera prosseguimento em relagao a mat6ria
diferencjada, conforme dispuser o regulamento.
§3° Estando o cr6dito tributario com a exigibilidade suspensa, mos termos do inciso 11 do art.151
da Lei federal n° 5.172, de 1966, a autuacao sera lavrada para prevenir os efeitos da decadencia,
por6m sem a incidencia de penalidades.
Art. 434. A Administracao Ptiblica obedecera, dentre outros, aos principios da legalidade,
finalidade, motivacao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit6rio,
seguranca juridica, interesse ptiblico, eficiencia, praticabilidade, simplicidade, da transparencia, da
justiga tributiria, da cooperacao e da defesa do meio ambiente
Paragrafo dnico. Nos processos administrativos serao observados, entre outros, os crit6rios de:
155
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Atuagao conforme a lei e o Direito;
11 - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a rentincia total ou parcial de poderes ou
competencias, salvo autorizacao em lei;
Ill -Objetividade no atendimento do interesse phblico, vedada a promocao pessoal de agentes ou
autoridades;
IV - Atuacao segundo padr6es 6ticos de probidade, decoro e boa-fe;
V - Divulgacao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip6teses de sigilo previstas na
Constituicao;
VI - Adequagao entre meios e fins, vedada a imposicao de obrigag6es, restrig6es e sanc6es em
medida superior aquelas estritamente necessarias ao atendimento do interesse priblico;
VII - Indicacao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis5o;
\j VIII -Observancia das formalidades essenciais a garantia dos direitos dos administrados;
IX -Adogao de formas simples, suficientes para propicjar adequado grau de certeza, seguranca e
respeito aos direitos dos administrados;
X - Garantia dos direitos a comunicacao, a apresentacao de alegac6es finais, a producao de provas
e a interposigao de recursos, nos processos de que possam resultar sanc6es e nas situac6es de litigio;
XI -Proibig5o de cobranga de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII -Impulsao, de oficio, do processo administrativo, sem prejuizo da atua¢ao dos interessados;
XIII - Inteapretagao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
ptiblico a que se dirige, vedada aplicacao retroativa de nova intelpretacao.
Se¢ao 11
Dos Direitos Dos Administrados
Art. 435. 0 administrado tern os seguintes direitos perante a Administracao, sem prejuizo de outros
que lhe sejam assegurados:
I -Ser tratado com respeito pe]as autoridades e servidores, que deverao facilitar o exercicio de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigac6es;
I/ 11 - Ter ciencia da tramitacao dos processos administrativos em que tenha a condicao de
interessado, ter vista dos autos, obter c6pias de documentos neles contidos e conhecer as decis5es
proferidas;
Ill - Formular alegag6es e apresentar documentos antes da decisao, os quais serao objeto de
consideracao pelo 6rgao competente;
IV - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigat6ria a representacao,
por forca de lei.
Se¢ao Ill
Dos Deveres Do Administrado
Art. 436. S5o deveres do administrado perante a Administracao Tributaria Municipal, sem prejuizo
de outros previstos em lei, regulamento ou ato normativo:
I -Expor os fatos conforme a verdade, abstendo-se de omitir jnformac6es relevantes ou apresentar
dados falsos ou enganosos;
156
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - Proceder com lealdade, urbanidade, boa-fe e respeito a autoridade fiscal, aos servidores
ptiblicos e aos demais envolvidos no processo administrativo;
Ill -Nao agir de modo temerario, abstendo-se de utilizar o processo administrativo com finalidade
meramente protelat6ria ou de rna-fe;
IV - Prestar, com exatidao e dentro dos prazos fixados, todas as informag6es, documentos ou
declara?5es solicitadas pela Administragao, colaborando de forma ativa para o esclarecimento dos
fatos e para a correta apuracao da obrigacao tributaria;
V -Manter atualizados os dados cadastrais perante a Fazenda Ptiblica Municipal, especialmente o
domicilio tributario, enderego eletr6nico e demais elementos de comunicacao processual;
VI - Atender as notificac6es e intimag6es regularmente expedidas, comparecendo quando
solicitado, sob pena de revelia ou confissao quanto a materia de fato;
VII - Zelar pela veracidade e integridade dos documentos e livros apresentados, inclusive em
formato eletr6nico, respondendo por eventual falsificacao, omissao ou simulacao;
VIII - Abster-se de dificultar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, o regular exercicio da
fiscalizacao tributaria ou o curso do processo administrativo;
IX - Cumprir as decis6es administrativas definitivas, inclusive quanto a exigibilidade do cr6dito
tributario constituido.
Paragrafo tinico. 0 descumprimento dos deveres previstos neste artigo podera ensejar a aplicacao
das sanc6es cabiveis, sem prejuizo da responsabilizacao administrativa, civil ou penal, mos termos
da legislacao vigente.
Secao IV
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 437. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou respectivo regulamento
nao prescreverem forma determinada, conterao somente o indispensavel a sua finalidade, sem
espaco em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, nao ressalvadas.
§1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vemaculo, com a data e o local de
sua realizacao e a assinatura da autoridade responsavel.
§2° Os atos e termos processuais a que se refere o capw/ deste artigo, poderao ser encaminhados
de forma eletr6nica ou apresentados em meio magn6tico ou equivalente, conforme disciplinado em
regulamento ou em ato da administracao tributaria.
§3° Salvo imposicao legal, o reconhecimento de firma somente sera exigido quando houver dtivida
de autenticidade.
§4° A autenticacao de documentos exigidos em c6pia podera ser feita pelo 6rgao administrativo.
Art. 438. Os atos do processo devem realizar-se em dias dteis, no horario normal de funcionamento
da reparticao na qual tramitar o processo.
Parfgrafo tinico. Serao concluidos depois do horario normal os atos ja iniciados, cuj.o adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou a Administracao.
157
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 439. Inexistindo disposicao especifica, os atos do 6rgao ou autoridade responsavel pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 15 (quinze)
dias, salvo motivo de forca maior.
Parfgrafo dnico. 0 prazo previsto neste artigo pode ser dilatado ate o dobro, mediante
comprovadajustificac5o.
Art. 440. 0 6rgao competente perante o qual tramita o processo administrativo determinara a
intimacao do interessado para ciencia de decisao ou a efetivacao de diligencias.
§|° A intima€ao devera conter:
I -Identificacao do intimado e nome do 6rgao ou entidade administrativa;
11 -Finalidade da intimagao;
Ill - Data, hora e local em que deve comparecer;
IV - Se o intimado deve comparecer, ou fazer-se representar;
V -Tnformacao da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento;
VI -Indicac5o dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2° A intimac5o observara a antecedencia minima de 03 (tres) dias dteis quanto a data de
comparecimento.
§3° A intimagao pode ser efetuada por ciencia no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciencia do interessado.
§4° No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, a
intima€ao deve ser efetuada por meio de publicacao oficial.
|J §5° As intimac6es serao nulas quando feitas sem observancia das prescric6es legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 441. 0 desatendimento da intimagao nao importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem
a renincia a direito pelo administrado.
Art. 442. Devem ser objeto de intimacao os atos do processo que resultem para o interessado em
imposicao de deveres, Onus, sanc6es ou restrigao ao exercicio de direitos e atividades e os atos de
outra natureza, de seu interesse.
Art. 443. A Administra?ao deve anular seus pr6prios atos, quando eivados de vicio de legalidade,
e pode revoga-los por motivo de conveni€ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 444. 0 direito da Administracao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoraveis para os destinatarios decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada rna-fe.
158
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1° No caso de efeitos patrimoniais continuos, o prazo de decadencia contar-se-a da percep€ao do
primeiro pagamento.
§2° Considera-se exercicio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnagao a validade do ato.
Art. 445. Em decisao na qual se evidencie nao acarretarem lesao ao interesse ptiblico nem prejuizo
a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanaveis poderao ser convalidados pela pr6pria
Administracao.
Secao V
Do lnfcio Do Processo
Art. 446. 0 processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.
Art. 447. 0 requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitac5o oral,
deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - Orgao ou autoridade administrativa a que se dirige;
11 - Identificacao do interessado ou de quem o represente;
Ill -Domicilio do requerente ou local para recebimento de comunicac6es;
IV -Formulacao do pedido, com exposicao dos fatos e de seus fundamentos;
V - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parfigrafo tinico. i vedada a Administra?ao a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 448. Os 6rgaos e entidades administrativas deverao elaborar modelos ou formularios
padronizados para assuntos que importem pretens6es equivalentes.
Art. 449. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem contetido e fundamentos
identicos, poderao ser formulados em urn dnico requerimento, salvo preceito legal em contrario.
Secao VI
Dos Interessados
Art. 450. Sao legitimados como interessados no processo administrativo:
I - Pessoas fisicas ou juridicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuals
ou no exercicio do direito de representacao;
11 -Aqueles que, sem terem iniciado o processo, tern direitos ou interesses que possam ser afetados
pela decisao a ser adotada;
Ill -As organizac6es e associac6es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV -As pessoas ou as associa¢6es legalmente constitufdas quanto a direitos ou interesses difusos.
159
E|
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Se€ao VII
Da Competencia
Art. 451. A competencia 6 irrenunciavel e se exerce pelos 6rgaos administrativos a que foi atribuida
como pr6pria, salvo os casos de delegacao e avocacao legalmente admitidos.
Art. 452. Urn 6rgao administrativo e seu titular poder5o, se nao houver jmpedimento legal, delegar
parte da sua competencia a outros 6rgaos ou titulares, ainda que estes nao lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razao de circunstancias de indole
t6cnica, social, econ6mica, juridica ou territorial.
Paragrafo tinico. 0 disposto no cczpct/ deste artigo aplica-se a delegacao de competencia dos
6rgaos colegiados aos respectjvos presidentes.
Art. 453. Nao podem ser objeto de delega¢ao:
I -A edicao de atos de carater normativo;
11 -A decisao de recursos administrativos;
Ill -As materias de competencia exclusiva do 6rgao ou autoridade.
Art. 454. 0 ato de delegacao e sua revogacao deverao ser publicados no meio oficial.
§1° 0 ato de delega¢ao especificara as materias e poderes transferidos, os limites da atuaeao do
delegado, a dura¢ao e os objetivos da delegacao e o recurso cabivel, podendo conter ressalva de
exercicio da atribuigao delegada.
§2° 0 ato de delegacao 6 revogavel a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§3° As decis6es adotadas por delegacao devem mencionar explicitamente esta qualidade e
\/ considerar-se-ao editadas pelo delegado.
Art. 455. Sera permitida, em carater excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocacao temporaria de competencia atribuida a 6rgao hierarquicamente inferior.
Art. 456. Os 6rgaos e entidades administrativas divulgafao publicamente os locals das respectivas
sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em mat6ria de interesse especial.
Art. 457. Inexistindo competencia legal especifica, o processo administrativo devera ser iniciado
perante a autoridade de menor grau hierarquico para decidir.
Se¢ao VIII
Dos Impedimentos e Da Suspeicao
Art. 458. i impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na mat6ria;
160
ZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - Tenha participado ou venha a pallicipar como perito, testemunha ou representante, ou se tais
situag6es ocorrem quanto ao c6njuge, companheiro ou parente e aflns ate o terceiro grau;
Ill -Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo c6njuge ou
companheiro.
Art. 459. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Paragrafo tinico. A omissao do clever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para
efeitos disciplinares.
Art. 460. Pode ser arguida a suspeicao de autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou
injmizade not6ria com algum dos interessados ou com os respectivos c6njuges, companheiros,
parentes e afins ate o terceiro grau.
Art. 461. 0 indeferimento de alegac5o de suspeicao podera ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
Secao IX
Da Instrucao
Art. 462. As atividades de instrucao destinadas a averiguar e comprovar os dados necessarios a
tomada de decisao realizam-se de oficio ou mediante impulsao do 6rgao responsavel pelo processo,
sem prejuizo do direito dos interessados de propor atuac6es probat6rias.
§1° Sao inadmissiveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilicitos.
§2° 0 Onus da prova incumbe:
\J I - Ao autor do auto de infracao, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pdblica
Municipal;
11 -Ao autuado, quanto a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
Fazenda Ptiblica Municipal.
Art. 463. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuizo do clever atribuido
ao 6rgao competente para a instrucao.
Art. 464. Quando o interessado declarar que os fatos ou dados necessarios a instru?ao do processo
constam de documentos existentes na pr6pria Administragao responsavel ou em outro 6rgao
ptiblico, cabera ao 6rgao competente promover, de oficio, a obtencao dos referidos documentos ou
de suas c6pias.
Art. 465. 0 interessado podera, na fase instrut6ria e antes da tomada da decisao, juntar documentos
e pareceres, requerer diligencias e pericias, bern como aduzir alegac6es referentes a mat6ria objeto
do processo.
161
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1° Os elementos probat6rios deverao ser considerados na motivacao do relat6rio e da decisao.
§2° Somente poderao ser recusadas, mediante decisao fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilicitas, impertinentes, desnecessarias ou protelat6rias.
§3° A autoridade julgadora competente podera ordenar que a parte exjba documentos, livros, ou
coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa
injustificada, os fatos dos quais dependa a exibigao.
Art. 466. Quando for necessaria a prestacao de informac6es ou a apresentacao de provas pelos
interessados ou terceiros, serao expedidas intima?6es para esse fim, mencionando-se data, prazo,
forma e condic6es de atendimento.
Parfgrafo iinico. Nao sendo atendida a intimac5o, podera o 6rgao competente, se entender
relevante a mat6ria, suprir de oficio a omiss5o, nao se eximindo de proferir a decisao.
Art. 467. Quando dados, atuag6es ou documentos solicitados ao interessado forem necessarios a
aprecia?ao de pedido formulado, o nao atendimento no prazo fixado pela Administracao para a
respectiva apresentagao implicara arquivamento do processo.
Art. 468. Os interessados serao intimados de prova ou djligencia ordenada, com antecedencia
minima de 05 (cinco) djas dteis, mencionando-se data, hora e local de realizacao.
Art. 469. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido urn 6rgao consultivo, o parecer devera ser
emitido no prazo maximo de 15 (quinze dias), salvo norma especial ou comprovada necessidade
de maior prazo.
U §1° Se urn parecer obrigat6rio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo nao
tera seguimento ate a respectiva apresentacao, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§2° Se urn parecer obrigat6rio e n5o vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
podera ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejufzo da responsabilidade de
quem se omitiu no atendimento.
Art. 470. Quando por disposicao de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos t6cnicos
de 6rg5os adminjstrativos e estes nao cumprirem o encargo no prazo assinalado, o 6rgao
responsavel pela instrucao devera solicitar laudo t6cnico de outro 6rgao dotado de qualificacao e
capacidade t6cnica equivalentes.
Art. 471. Encerrada a instrugao, o interessado tera o direito de manifestar-se no prazo maximo de
15 (quinze) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
162
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 472. Em caso de risco iminente, a Administraeao Priblica podera motivadamente adotar
providencias acauteladoras sem a previa manifestacao do interessado.
Art. 473. Os interessados t6m direito a vista do processo e a obter certid6es ou c6pias reprograficas
dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos
por sigilo ou pelo direito a privacidade, a honra e a imagem.
Art. 474. 0 6rgao de instrucao que nao for competente para emitir a decisao final elaborara
relat6rio indicando o pedido inicial, o contetido das fases do procedimento e formulara proposta de
decisao, objetivamente justificada, encaminhando o processo a autoridade competente.
Art. 475. Quando a materia do processo envolver assunto de interesse geral, o 6rgao competente
podera, mediante despacho motivado, abrir peri'odo de consulta ptiblica para manifestacao de
terceiros, antes da decisao do pedido, se nao houver prejuizo para a parte interessada.
§1° A abertura da consulta ptiblica sera objeto de divulgacao pelos meios oficiais, a fim de que
interessados possam examinar os autos, flxando-se prazo para oferecimento de alegag6es escritas.
§2° 0 comparecimento a consulta pdblica nao confere, por si, a condigao de interessado do
processo, mas confere o direito de obter da Administragao resposta fundamentada, que podera ser
comum a todas as alegac6es substancialmente iguais.
Art. 476. Antes da tomada de decisao, a jufzo da autoridade, diante da relevancia da quest5o,
podera ser realizada audiencia priblica para debates sobre a materia do processo.
Art. 477. Os 6rgaos e entidades administrativas, em mat6ria relevante, poderao estabelecer outros
meios de participagao de administrados, diretamente ou por meio de organizac6es e associac6es
legalmente reconhecidas.
Art. 478. Os resultados da consulta e audiencia ptiblica e de outros meios de participacao de
administrados deverao ser apresentados com a indicagao do procedimento adotado.
Art. 479. Quando necessaria a instrug5o do processo, a audiencia de outros 6rgaos ou entidades
administrativas podera ser realizada em reuniao conjunta, com a participacao de titulares ou
representantes dos 6rgaos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Secao X
Da Intimacao
Art. 480. A intimagao far-se-a:
I -Pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatario ou preposto, ou, no
caso de recusa, com declaragao escrita de quem o intimar;
11 - Por via postal, telegrafica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no
domicilio tributario eleito pelo sujeito passivo;
163
i.,,I,=T PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
E=
u
Ill -Por meio eletr6nico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao Domicilio Tributario Eletr6nico -DTE do sujeito passivo; ou
b) envio ao endereco eletr6nico indicado pelo sujeito passivo;
IV - Por tomada de conhecimento, no processo, de exig6ncia de cr6dito tributario ou de decisao
em primeira ou segunda instancia.
§1 a Quando resultar improficuo urn dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito
passjvo tiver sua inscricao declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a intima?ao podera ser feita
por edital, publicado no Diario Oficial do Municipio -Eletr6nico.
§2° Considera-se feita a intimagao:
I -Na data da ciencia do intimado ou da declaracao de quem fizer a intimacao, se pessoalmente;
11 -No caso do inciso 11 deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias ap6s
a data da expedicao da intimacao;
Ill -Se por meio eletr6nico, com prova de recebimento, mediante:
a) ap6s 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito
passivo, caso nao acessada nesse perfodo;
b) na data de confirmacao do recebimento no endereco eletr6nico indicado pelo sujeito passivo.
c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereco eletr6nico a ele atribuido pela
administracao tributaria, se ocorrida antes do prazo previsto na alinea "a" deste inciso.
IV - Se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se
manifestar;
V - 15 (quinze) dias ap6s a publicac5o do edital, se este for o meio utilizado.
§3° Os meios de intimacao previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, sao altemativos e nao
estao sujeitos a ordem de preferencia.
§4° Para fins de intimagao, considera-se domicilio tributario do sujeito passivo:
I - 0 endereco postal por ele fomecido, no ato do cadastro; e
11 - 0 enderego eletr6nico a ele atribuido pela administrac5o tributaria.
§5° Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto qualquer
dirigente, empregado ou prestador de servicos que exerca suas atividades no estabelecimento ou
residencia do sujeito passivo ou de seu procurador.
§6° Havendo o comparecimento espontaneo no processo de devedor solidario, ficam dispensadas
a sua intimacao e a lavratura do termo de sua inclusao no feito.
§7° Para produzir efeitos, a notificacao por via postal independe de recebimento pessoal do
interessado, bastando que a correspondencia seja entregue no endereco declinado pelo sujeito
passivo ou em seu domicilio tributario.
Secao XI
Dos Prazos
164
u
u`
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 481. Sem prejuizo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei Complementar, os atos
processuais realizar-se-ao mos seguintes prazos:
I - I 5 (quinze) dias:
a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugna¢ao, contados da intimacao
do Auto de lnfracao;
b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntario, contados da
intimacao da decisao de Primeira lnstancia;
c) para o recorrido apresentar contrarraz6es ao recurso, voluntdrio ou de oficio, contados da
intimacao do recurso;
d) para o sujeito passivo pagar o cr6dito tributario, quando se tomar definitiva na esfera
administrativa, contados da intimacao da exigencia ou da decisao;
e) para a interposicao de recurso especial, contados da intimagao da decisao de Segunda Instancia;
11 - 5 (cinco) dias para opor ou contradjtar embargos de declaracao, das decis5es de Primeira e
Segunda Instancia Administrativas.
§1° Os prazos processuais sao continuos e perempt6rios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do
infcio e incluindo-se o do vencimento.
§2° A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na unidade
da administracao em que se deva praticar o ato.
§3° Os dias do comego e do vencimento do prazo serao prorrogados para o primeiro dia dtil seguinte
se coincidirem com dia em que o expedjente na administracao ptiblica municipal for encerrado
antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicacao eletr6nica.
§4° Quando relativo a ato de servidor ptiblico, o vencimento do prazo nao o desobriga de sua
execu¢ao, sem prejuizo da aplicagao da penalidade cominada.
§5° Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo a pratica do ato respectivo, devendo
esta circunstancia ser certificada mos autos.
§6° A parte pode renunciar, de forma expressa, a totalidade do prazo estabelecido exclusivamente
em seu favor.
§7° A pratica do ato, antes do t6rmino do prazo respectivo, implicara na desistencia do prazo
remanescente, sendo defeso a parte repetir ou aditar o ato.
§8° Sera considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
§9° Nao havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo sera praticado naquele
fixado pelo 6rgao julgador, observando-se o prazo maximo de 15 (quinze) dias.
165
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 482. Conforme disposto em regulamento, a autoridade julgadora competente, atendendo a
circunstancias especiais, em despacho fundamentado, com anuencia da autoridade superior,
podera:
I -Acrescer ate o dobro, o prazo para impugnacao da exigencia ou apresentagao de recurso;
11 -Prorrogar, pelo tempo necessario, o prazo para realizacao de diligencia;
Ill -Assinalar prazo a parte, para regulariza?ao da representagao processual.
Se9ao XII
Do Dever De Decidir e da Motivacao
Art. 483. A Administracao tern o clever de explicitamente emitir decisao mos processos
administrativos e sobre solicitac6es ou reclamac6es, em mat6ria de sua competencia.
Art. 484. Concluida a instrugao de processo administrativo, a Administracao tern o prazo de ate 30
(trinta) dias para decidir, salvo prorrogacao por igual periodo expressamente motivada.
Art. 485. Os atos administrativos deverao ser motivados, com indicagao dos fatos e dos
fundamentos juridicos, quando:
I -Neguem, 1imitem ou afetem direitos ou interesses;
11 -Imponham ou agravem deveres, encargos ou sam?6es;
Ill -Decidam recursos administrativos;
IV -Decorram de reexame de oficio;
V -Deixem de aplicar jurisprudencia firmada sobre a questao ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relat6rios oficiais;
VI -Importem anulacao, revogacao, suspensao ou convalidaeao de ato administrativo.
§1° A motivacao deve ser explfcita, clara e congruente, podendo consistir em declaracao de
concordancia com fundamentos de anteriores pareceres, informae6es, decis6es ou propostas, que,
neste caso, serao parte integrante do ato.
§2° Na solucao de varios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecanico que
reproduza os fundamentos das decis6es, desde que nao prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§3° A motivacao das decis6es de 6rgaos colegiados e comiss6es ou de decis6es orais constara da
respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 486. 0 julgamento do processo administrativo tributario observara as seguintes disposic6es:
I -0 julgamento em primeira instancia sera realizado por autoridade distinta daquela que lavrou o
auto de infra?ao, competindo:
a) Aos Fiscais Tributarios do Municipio, com competencia para julgar, individualmente, os autos
demais pegas processuais;
Ou ao Secretario Municipal de Fazenda ou Financas, observada a segregacao entre as func6es
e lan?amento e de julgamento;
166
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - 0 julgamento em segunda instancia sera realizado por 6rgao colegiado, de natureza consultiva
ou deliberativa, especialmente designado para esse fim, preferencialmente:
a) Por urn Conselho de Contribuintes ou de Tributos, composto por ntimero impar de membros,
sendo parte indicada pela Administracao e parte por entidades representativas da sociedade civil
ou de classe, quando houver;
b) Na ausencia do Conselho, por comissao composta por, no minimo, tres membros designados por
ato do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos com conhecimento t6cnico-tributario,
respeitada a imparcialidade;
c) Na falta de conselho ou comissao, cabera ao Prefeito Municipal decidir, devendo o processo ser
previamente instruido com parecerjuridico da Procuradoria do Municipio.
Secao XIII
Da Desistencia e Outros Casos De Extincao Do Processo
Art. 487. 0 interessado podera, mediante manifestac5o escrita, desistir total ou parcialmente do
pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponiveis.
§1° Havendo varios interessados, a desistencia ou rentincia atinge somente quem a tenha
formulado.
§2° A desistencia ou rentincia do interessado, conforme o caso, nao prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administragao considerar que o interesse ptiblico assim o exige.
Art. 488. 0 6rgao competente podera declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade
ou o objeto da decisao se tomar impossivel, intitil ou prejudicado por fato superveniente.
Secao XIV
Das Nulidades
Art. 489. Sao nulos os atos praticados:
I -Por autoridade incompetente ou impedida;
11 -Com erro de identificacao do sujeito passivo;
Ill -Com cerceamento do direito de defesa.
§1° A nulidade do ato sera declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.
§2° A autoridade referida no § 1° deste artigo promovera ou determinara a correcao das
irregularidades ou omiss6es diferentes das referidas mos incisos I a Ill deste artigo, quando estas
influirem na solucao do litigio, renovando-se a intimacao do sujeito passivo, se fato novo advier.
§3° As incorrec6es ou omiss6es do Auto de Infracao, inclusive aquelas decorrentes de calculo ou
de capitulagao de infracao ou de multa, nao acarretarao a sua nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para determinar, com seguranga, a infra€ao e o infrator.
167
EI
E=
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§4° A nulidade de qualquer ato s6 prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam
consequencia.
§5° Quando a autoridadejulgadora puder decidir o m6rito a favor de quem aproveitaria a declaracao
de nulidade, podera deixar de pronuncia-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.
§6° A autoridade que declarar a nulidade mencionara os atos por ela alcancados e determinara as
providencias necessarias ao prosseguimento do feito.
§7° Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade j.ulgadora considerara valido o
ato se, realizado de outra maneira, alcancar a sua finalidade.
CApfTUL0 11
DO PROCESS0 ADMINISTRATIVO CONTENCI0SO
Secao I
Das Disposic6es Preliminares
Art. 490. No Processo Administrativo Contencioso, sao assegurados aos litigantes os seguintes
meios de defesa e recursos:
I -Impugnacao;
11 -Recurso voluntario;
Ill -Recurso de oficio;
IV -Embargos de declaracao.
Art. 491. 0 julgamento dos processos de exigencia de tributos e de multas, bern como de outros
processos que lhe sao afetos, observara o seguinte:
I -A impugnacao tempestiva da exigencia instaura o Processo Administrativo Contencioso;
11 -0 julgamento, em Primeira Instancia, sera realizado monocraticamente;
Ill -0 julgamento, em Segunda Instancia, sera realizado por 6rgao colegiado e paritario, composto
por representantes da administracao phblica e dos contribuintes, ou, na fa]ta destes, ao Prefeito
Municipal.
§1° 0 recurso de oficio sera intexposto pela Autoridade Julgadora de Primeira lnstancia, mediante
declaracao na pr6pria decisao.
§2° Cabem embargos de declaragao, que interrompem o prazo para a interposigao de outros
recursos, intelpostos por qualquer das partes, quando o ac6rdao ou a decisao monocratica de
Primeira Instancia contiver obscuridade ou contradicao, ou for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o colegiado ou o julgador monocratico.
Segao TT
Do Procedimento e do Auto de Infracao
168
u.`
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 492. 0 procedimento fiscal tern infcio com:
I - 0 primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito
passivo ou seu preposto de qualquer exigencia;
11 - A apreensao de documentos, livros e arquivos, inclusive eletr6nicos, bern como de
equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operacao, objeto
da exacao fiscal.
§1° 0 inicio do procedimento exclui a espontaneidade, em relacao aos atos do sujeito passivo, e,
independentemente de intima¢ao, dos demais envolvidos nas infrac6es praticadas.
§2° 0 pagamento do tributo, ap6s iniciado o procedimento, nao exime o sujeito passivo da
penalidade aplicavel.
Art. 493. 0 cr6dito tributario decorrente de procedimento fiscal sera lancado em Auto de Infracao
que contera, no minimo:
I -Identificacao do sujeito passivo;
11 -Indicagao de local, data e hora de sua lavratura;
Ill -Descricao do fato e indicacao do periodo de sua ocorr€ncia;
IV -Indicagao da base de calculo, da aliquota e do valor originario da obrigacao;
V - Indicacao da disposigao legal infringida e da penalidade proposta;
VI -None e assinatura da autoridade langadora.
§1° Quando do procedimento fiscal, em urn mesmo estabelecimento, resultar a apuracao de mais
de uma infragao, em urn ou mais exercicios, podera ser utilizado, mos termos previstos em ato do
titular do 6rgao municipal de administrac5o tributaria, somente urn auto de infracao, com a
descricao dos elementos constantes dos incisos Ill a V do caput deste artigo, em anexos pr6prios.
§2° Ao auto de infracao serao anexados demonstrativos dos levantamentos informativos, e/ou
quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
Art. 494. 0 Auto de lnfrac5o podera ser substitui'do por notificacao de ]an¢amento, quando o
cr6dito tributario for relativo a:
I -Omissao de pagamento de:
a) Imposto de Transmissao de Bens Im6veis -ITBI declarado a administracao tributaria pelo sujeito
passivo, inclusive por meio eletr6nico ou transmissao eletr6nica de dados, em documento instituido
para essa finalidade;
b) Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana -IPTU;
c) Imposto Sobre Servico de Qualquer Natureza - ISS apurado pela administracao tributaria,
decorrente dos servicos previstos mos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servigos do Anexo desta Lei
Complementar, realizados em obras de construcao civil, mos termos do regulamento;
11 -Descumprimento de obrigagao acess6ria, nos termos do regulamento.
Art. 495. A notificacao de lancamento podera ser emitida por processo eletr6nico, pela unidade
competente do 6rgao municipal de administra¢ao tributaria, e contera obrigatoriamente:
169
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I -A qualifica?ao do notificado;
11 -0 valor do cr6dito tributario e o prazo para recolhimento ou impugnacao;
Ill -A disposicao legal infringida, se for o caso;
IV - A assinatura do titular do 6rgao expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicagao de
seu cargo ou funcao e o nhmero de matricula.
§1° Prescinde de assinatura a notificacao de lancamento emitida por processo eletr6nico.
§2° Nos termos do regulamento, aplicam-se a Notificagao de Langamento, no que couber, as
disposic6es da legislacao processual relativas ao auto de infracao.
Art. 496. As incorre€6es ou omiss6es verificadas no auto de infracao nao constituem motivo de
nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a
infragao e o infrator.
§1° Havendo reformulacao ou alterac5o do auto de infra?ao, sera devolvido ao contribuinte autuado
o prazo de defesa.
§2° A assinatura do autuado podera ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto e, em
nenhuma hip6tese, implicara em confissao da falta arguida, nem sua recusa agravara a infracao ou
anulara o auto.
Art. 497. Conformando-se o autuado com o auto de infracao, e desde que efetue o pagamento
integral do tributo devido, acrescido da multa correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da lavratura do auto. o valor da multa sera reduzido em 50% (cinquenta por cento),
ficando extinto o respectivo procedimento administrativo tributario.
Art. 498. Nenhum auto de infracao sera arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem pr6vio
despacho da autoridade administrativa.
Art. 499. Poderao ser apreendidos bens m6veis, livros, documentos e mercadorias, existentes em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infragao da legislagao
tributaria, ou houver suspeitas de fraude, simulacao, adulterac5o ou falsifica€ao.
Art. 500. A apreensao sera objeto de lavratura de termo pr6prio, devidamente fundamentado,
contendo a descrigao dos bens ou documentos apreendidos, com indicacao do lugar onde ficarem
depositados e o nome do depositario, se for o caso, al6m dos demais elementos indispensaveis a
identificacao do contribuinte e descricao clara e precisa do fato e a indica9ao das disposig6es legais.
Art. 501. A restituigao dos documentos e bens apreendidos sera feita mediante recibo e contra
dep6sito da quantia exigida, se for o caso.
170
EE
Z=
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 502. Os documentos apreendidos poderao ser devolvidos a I-equerimento do autuado, ficando
no processo c6pia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original nao seja
indispensavel a este tim.
Art. 503. 0 servidor que verificar a ocorrencia de infracao a legislacao a legislacao tributaria
municipal e n5o for competente para formalizar a exigencia, comunicara o fato, em representacao
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotara as providencias necessarias.
Secao Ill
Do Inicio da Fase Contenciosa
Art. 504. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentacao de impugnagao, em Primeira
lnstancia.
§1° Sera considerado revel o sujeito passivo que nao apresentar a impugnacao no prazo e no local
previsto nesta Lei Complementar.
§2° Ao sujeito passivo 6 facultada vista do processo, sendo vedada a retirada dos autos da unidade,
na qual esteja tramitando.
§3° A revelia sera decretada de oficio pelo gestor da unidade responsavel pelo tributo langado e
remetida para inscricao em divida ativa.
Art. 505. A impugnacao mencionara:
I - 0 6rgao julgador a que e dirigida;
11 -A qualificacao do impugnante;
Ill -Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as quest6es sob os tftulos
de preliminares e de merito;
IV -Pedido de anexacao de processos, quando arguida a supeaposicao de lancamentos.
Art. 506. Considerar-se-a nao impugnada a mat6ria que nao tenha sido expressamente contestada
pelo impugnante.
Secao V
Do Julgamento em Primeira Instancia
Art. 507. A decisao de Primeira Instancia, redigida com simplicidade e clareza, contera:
I -Referencia ao ntimero do processo e ao nome do sujeito passivo;
11 -Relat6rio;
Ill -Fundamentos de fato e de direito;
IV -Parte disposjtiva, na qual se insere o julgamento e a conclusao.
§1° 0 julgador devera mencionar na decisao, expressamente, as correc6es de omiss6es e
irregularidades por ele procedidas no auto de infracao.
171
ZH
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§2° As inexatid6es materials existentes na decis5o, devidas a lapso manifesto ou a erros de escrita
ou de calculos, poderao ser corrigidas de oficio por despacho.
Art. 508. As decis6es de Primeira Instancia, total ou parcialmente contrarias a Fazenda Pdblica
Municipal, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdic5o, mediante recurso de oficio,
interposto pela autoridade julgadora, na pr6pria decis5o, com efeito suspensivo da parte recorrida,
e s6 produzem efeitos depois de confirmadas pela Segunda lnstancia, ressalvadas as hip6teses de
julgamento em instancia dnica.
Art. 509. 0 processo serajulgado em instancia tinica quando se referir:
I -A Auto de Infracao ou Notificacao de Lancamento, cujo valor atualizado do cr6dito tributario
n5o exceda a RS 10.000,00 (dez mil reais) na data de sua lavratura;
11 -A omissao de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e nao registrado em livro
pr6prio;
Ill -A omissao de pagamento por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa;
IV -A omissao de pagamento de ISSQN estimado ou relativo a diferenga apurada pelo Fisco, na
forma desse regime;
V -A omissao de pagamento de ISS de profissional aut6nomo e/ou de sociedade simples.
Parfgrafo tinico. 0 valor previsto no inciso I deste artigo sera atuahzado monetariamente, a cada
exercicio financeiro, com base mos criterios estabelecidos no Calendario Tributario Municipal.
Art. 510. Das decis6es contrarias ao sujeito passivo cabera recurso voluntario, que mencionara:
I -0 6rgao julgador a que e dirigido;
11 - A qualificacao do recoITente;
Ill -Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as quest6es sob os titulos
de preliminares e de m6rito;
IV - Pedido de cassacao ou reforma da decisao recorrida.
Se¢ao VI
Do Julgamento em Segunda lnstancia
Art. 511. 0 julgamento dos processos administrativos tributarios em segunda instancia compete:
I - Ao Conselho de Contribuintes, quando constituido no ambito da Administracao Ptiblica
Municipal, observada a legislacao especifica que regulamenta sua composicao e funcionamento;
11 - Na aus6ncia do Conselho de Contribuintes, ao Prefeito Municipal, ou a autoridade delegada
formalmente por ele, desde que nao tenha participado do langamento ou da decisao de primeira
instancia.
Art. 512. 0 recurso voluntario intexposto pelo sujeito passivo devera ser decidido com base nos
elementos constantes dos autos, vedada a producao de prova n5o requerida na fase anterior, salvo
se houver motivo justificado que recomende sua reabertura.
172
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1° 0 julgamento sera colegiado quando realizado pelo Conselho de Contribuintes, assegurado ao
recorrente o direito de sustentagao oral, mos termos do regulamento.
§2° A autoridade ou 6rgao j.ulgador em segunda instancia nao podera agravar a situagao do
recorrente, salvo se houver recurso da Administrac5o Tributaria.
Art. 513. A decisao de segunda instancia devera:
I -Examinar expressamente todos os fundamentos de fato e de direito suscitados no recurso;
11 -Indicar os dispositivos legais em que se baseia;
Ill -Ser publicada no 6rgao oficial ou no meio eletr6nico disponibilizado pelo Municipio;
IV -Conter o resumo dos votos e eventuais divergencias, quando houverjulgamento colegiado.
Art. 514. 0 julgamento em segunda instancia esgota a esfera administrativa, sendo definjtiva a
decisao que nao admitir mais recurso, ressalvado o direito de revisao administrativa por autoridade
superior, mos termos desta Lei Complementar.
Secao VII
Da Definitividade das Decis6es
Art. 515. S5o definitivas, na esfera administrativa, as decis6es que nao possam ser objeto de defesa,
sendo exequiveis :
I -As decis6es de Primeira Instancia:
a) condenat6rias, mos casos de instancia hnica;
b) condenat6rias, recorrfveis, quando nao apresentado recurso voluntario no prazo previsto nesta
Lei Complementar;
11 -As decis6es condenat6rias, em Segunda lnstancia.
Paragrafo tinico. Serao tamb6m definitivas as decis6es de Primeira Instancia na parte que nao for
objeto de recurso voluntario ou nao estiver sujeita a recurso de oficio, nos termos do regulamento.
Secao VTII
Do cumprimento das Decis6es
Art. 516. A decisao definitiva contraria ao sujeito passivo sera cumprida no prazo para cobranca
amigivel.
Paragrafo rinico. Esgotado o prazo de cobranga amigavel sem que tenha sido pago o cr6dito
tributario, o 6rgao preparador encaminhara o processo a autoridade competente para promover a
cobranca executiva.
Art. 517. No caso de decisao definitiva favoravel ao sujeito passivo, cumpre ao responsivel pelo
lancamento, mos termos do regulamento, eximi-lo, de oficio, dos gravames decolTentes do litigio.
173
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Paragrafo tinico. A decisao definitiva favoravel ao sujeito passivo somente podera ser revista
judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.
Secao Ix
Da Revisao Administrativa
Art. 518. A decisao administrativa defmitiva podera ser objeto de revisao, de oficio ou mediante
provocacao do contribuinte ou responsavel, nos seguintes casos:
I -Erro de fato ou de direito manifesto, que tenha influenciado diretamente na decisao;
11 -Surgimento de documentos ou provas novas, comprovadamente relevantes, que possam alterar
o m6rito da decisao;
Ill -Constatagao de vicio formal que comprometa a validade do processo;
IV - Reforma ou anulagao de decisao judicial que tenha embasado total ou parcialmente o
julgamento administrativo.
Art. 519. A revisao de oficio sera instaurada por ato fundamentado do titular da autoridade
administrativa competente, sempre que verificada hip6tese que justifique a reanalise da decisao
adminjstrativa definitiva.
Art. 520. A revisao provocada pelo contribuinte sera admitida uma dnica vez, no prazo de ate 5
(cinco) anos, contados da publicacao da decis5o administrativa definitiva, desde que nao tenha sido
objeto de ac5o judicial sobre o mesmo fato gerador ou mat6ria.
§1° 0 requerimento de revisao devera ser fundamentado e instruido com os documentos
comprobat6rios que justifiquem a sua admissibilidade.
§2° 0 pedido de revisao nao suspende, por si s6, a exigibilidade do credito tributario, salvo se
u deferido, expressamente, pela autoridade competente.
Art. 521. A revisao administrativa sera processada em autos pr6prios, garantido ao contribuinte o
contradit6rio e a ampla defesa, e decidida pela mesma instancia que proferiu a decisao ora revisada,
vedada a reformatio in pejus, salvo comprovada rna-fe do contribuinte.
Art. 522. Nao cabe revisao administrativa:
I -Para simples reexame de materiaja discutida sem fato novo ou vicio reconhecido;
11 -Quando houver decisao judicial definitiva sobre o objeto do processo;
Ill -Quando decorrido o prazo de ate 5 (cinco) anos, salvo em caso de vicio insanavel reconhecido
de oficio pela Administra¢ao.
Secao X
Da Sdmula de Observancia Obrigat6ria
174
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 523. A Administracao Tributaria Municipal podera aprovar stimulas de observancia
obrigat6ria com o objetivo de uniformizar a interpretacao e a aplicagao da legislac5o tributaria
municipal, vincu]ando os 6rg5os administrativos no ambito da Fazenda Pbblica Municipal.
§1° Compete ao 6rgao colegiado de julgamento em segunda instancia, por maioria absoluta de seus
membros, propor, deliberar e aprovar enunciados de sdmulas de observancia obrigat6ria, com base
em decis6es administrativas reiteradas sobre mat6ria tributaria ou fiscal.
§2° As sdmulas de observancia obrigat6ria devem conter:
I -A identificacao clara do entendimento firmado;
u ::I-_Aobraesseu:%aia°sudne:¥5aets]Vaad:i:iLsi:a:iaJ::Sqt::t:ucf:imentam a consolidacao da tese.
§3° As sdmulas de observancia obrigat6ria serao publicadas em 6rg5o oficial do Municipio e
disponibilizadas em meio eletr6nico, produzindo efeitos a partir da data de sua publicacao, salvo
se fixada outra data no pr6prio enunciado.
Art. 524. A stimula de observancia obrigat6ria sera elaborada com base em reiteradas decis6es
uniformes proferidas:
I -Pelos 6rgaos julgadores de primeira e segunda instancia administrativa;
11 - Por orientacao tecnica consolidada da Procuradoria Fiscal ou da Consultoria Juridica da
Fazenda Municipal;
Ill -Por decis6es administrativas definitivas nao mais passiveis de recurso hierarquico;
IV - Por jurisprudencia pacifica dos tribunais superiores que afetem diretamente a aplicacao do
direito tributario municipal.
Art. 525. i vedada a autuac5o fiscal ou lavratura de auto de infrac5o em desacordo com stimula
u vigente, exceto mos casos em que houver fundamentagao expressa de proposta de sua revisao.
Art. 526. A sdmula podera ser revisada ou cancelada por decisao fundamentada do 6rgao que a
aprovou, quando houver mudanga na legislagao, na orientacao jurisprudencial ou por necessidade
de ajuste t6cnico.
Art. 527. A srimula podera, a crit6rio do 6rgao competente, ter efeitos retroativos, desde que
favoraveis ao contribuinte e observada a segurancajuridica, especialmente quanto aos efeitos sobre
casos definitivamente julgados.
CApf TUL0 Ill
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTARIOS
Se¢ao I
Do Procedimento de Consulta
175
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 528. 0 sujeito passivo da obrigacao tributaria, bern como os 6rgaos da administracao pdblica
e as entidades representativas de categorias econ6micas ou profissionais, poderao formular
consulta sobre dispositivos da legislacao tributaria aplicaveis a fato determinado.
Art. 529. A consulta devera ser apresentada por escrito a unidade competente do 6rgao municipal
de administrac5o tributaria e sera analisada por sua unidade competente.
Parfgrafo tinico. A analise da consulta e sua resposta serao realizadas na forma estabelecida no
regulamento.
Art. 530. A apresenta?5o de consulta nao suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem para
o cumprimento de obriga¢6es acess6rias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 531. Nenhum procedimento fiscal sera instaurado contra o contribuinte, relativamente a
mat6ria consultada, a partir da apresentagao da consulta ate o trig6simo dia subsequente a data da
ciencia.
§1° No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econ6mica ou
profissional, os efeitos referidos no caput deste artigo, somente alcancarao seus associados ou
filiados depois de cientificada a consulente da manifestacao.
§2° As entidades referidas no § 1° deste artigo deverao informar, na peticao inicial, a relaeao dos
associados ou filiados que serao alcancados pela consulta.
Art. 532. A consulta sera arquivada sem analise do objeto / pedido quando:
I -N5o cumprir os requisitos da lei;
11 - Formulada por quem houver sido jntimado a cumprir obrigacao relativa ao fato objeto da
u :|°|niu±toaiuiada depo]s de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV -0 fato ja houver sido objeto de decisao anterior, proferida em consulta ou litigio em que tenha
sido parte o consulente;
V - 0 fato estiver definido ou declarado em disposic5o literal de lei ou disciplinado em ato
normativo, publicado antes de sua apresentacao;
VI -Nao descrever, completa e exatamente, a hip6tese a que se referir ou nao contiver os elementos
necessarios a sua solucao, salvo se a inexatidao ou omissao for escusavel, a crit6rio da autoridade
consultada.
§1° Compete a unidade consultada declarar a consulta inepta.
§2° Nao cabe recurso ou pedido de reconsideracao do despacho que declarar a in6pcia da consulta.
Art. 533. Em caso de contradigao, omissao ou obscuridade da resposta a consulta, cabe urn tinico
pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciencia.
176
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1° 0 pedido de esclai.ecimento que trata o caput deste artigo devera demonstrar de forma precisa
a contradicao, omissao ou obscuridade apontada.
§2° Na ausencia da indicacao a que se refere o § 1° deste artigo ou quando nao ocorrer contradicao,
omissao ou obscuridade, o pedido sera liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.
Art. 534. Havendo diferenga de conclus6es entre respostas de consultas relativas a mesma mat6ria
e fundada em identica norma juridica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a
autoridade da direcao superior da administracao tributaria, a quem cabe o juizo de admissibilidade
do recurso.
§1° 0 recurso de que trata o caput deste artigo podera ser intelposto pelo destinatario da resposta
divergente, no prazo de 30 (trinta dias), contados da sua ciencia.
§2° Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existencia das respostas divergentes sobre
id6nticas situac6es.
§3° A solucao da diverg€ncia acarretara, em qualquer hip6tese, a edicao de ato especifico,
uniformizando o entendimento, com imediata ci6ncia ao destinatario da resposta reformada,
aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciencia.
§ 4° Se, ap6s a resposta a consulta, a administragao tributaria alterar o entendimento nela expresso,
a nova orientacao atingira apenas os fatos geradores que ocorrerem ap6s a ciencia do consulente
ou ap6s a sua publicacao no Diario Oficial do Municipio -Eletr6nico.
Secao 11
Do Procedimento Tributario de Controle
Art. 535. 0 Procedimento Tributal-io de Controle decorre de requerimento de iniciativa do sujeito
passivo da obrigacao tributaria, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, nao ensejando
a possibilidade de discussao com a administracao tributaria, a qual se limitara em realizar
verificagao, reconhecimento ou declaracao de direito, concessao de beneficios e aplicagao das
normas tributarias.
§1° 0 requerimento tern por requisito de admissibilidade a instrucao com os documentos aptos a
demonstrar o atendimento das exigencias legais de cada caso.
§2° No curso do procedimento, poderao ser determinadas diligencias, auditorias ou vistorias
necessarias a instrucao processual.
§ 3° As decis6es proferidas em Procedimentos Tributarios de Controle t6m natureza declarat6ria e
seus efeitos retroagirao a data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para
a concessao do beneficio, abrangendo as parcelas de tributos vencidas a partir da data da
implementacao desses requisitos.
177
ZI
E=
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 536. Sao objetos de Procedimento Tributario de Controle:
I -Compensagao;
11 -Cancelamento de d6bitos;
Ill -Isencao;
IV -Reconhecimento de imunidade;
V -Remissao;
VI -Restituigao;
VII -Outros atos sujeitos ao controle do Municipio.
§1° 0 reconhecimento do direito ou a concessao de quaisquer dos beneficios fiscais previstos mos
incisos do cczpwf deste artigo nao gera direito adquirido e sera invalidado ou suspenso o ato, de
oficio, sempre que se apure a inobservancia ou o desaparecimento das condic6es exigidas para a
sua concessao ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o cr6dito acrescido de juros de mora,
atualiza?ao monetaria e da penalidade cabivel.
§2° Compete ao titular do 6rgao municipal de administraeao tributaria, com fundamento em parecer
jurfdico e/ou em relat6rio flscal, decidir sobre compensacao, reconhecimento de isencao ou
imunidade e restituicao, bern como sobre outros atos sujeitos ao controle do Municipio, na forma
que dispuser o regulamento.
§3° Cabe a autoridade competente da direc5o superior da administracao tributaria decidir, com
fundamento em parecerjuridico ou relat6rio fiscal, sobre cancelamento de d6bitos, bern como sobre
outros atos sujeitos ao controle do Municipio, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 537. A competencia, o alcance e demais condjc6es necessarias a viabilizacao do Procedimento
Tributario de Controle serao estabelecidas em regulamento.
Se¢ao Ill
Do Procedimento de Indeferimento da Opcao e de Exclusao do Simples Nacional
Art. 538. i assegurado ao sujeito passivo Microempresa - ME, ou Empresa de Pequeno Porte -
EPP, optante do Simples Nacional, o direito ao contradit6rio e a ampla defesa quando do
indeferimento ou exclusao de oficio do regime tributario diferenciado, simplificado e favorecido
previsto na Lei Complementar federal n° 123, de 2006.
Art. 539. 0 indeferimento da opgao pelo Simples Nacional e a exclusao de oficio do Simples
Nacional dar-se-5o quando configuradas quaisquer das hip6teses descritas na Lei Complementar
federal n° 123, de 2006 e legislacao complementar, especialmente nas Resoluc6es do Conselho
Gestor do Simples Nacional, que motivem o indeferimento da opgao ou a exclusao de oficio.
§1° 0 indeferimento sera formalizado por meio da expedigao do Termo de Indeferimento da Opcao
pelo Simples Nacional.
178
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§2° A exclus5o de oficio do Simples Nacional sera formalizada por meio da expedigao do Termo
de Exclusao do Simples Nacional.
Art. 540. 0 titular da direcao superior da fiscalizacao tributaria do 6rgao municipal
administracao tributaria 6 a autoridade competente para instaurar os procedimentos
indeferimento da opcao ou de exclusao do Simples Nacional.
TfTULO 11
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITdRIAS
Capitulo I
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 541. 0 Microempreendedor Individual -MEI podera optar pelo recolhimento do Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -ISSQN por meio do Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mos termos da legisla?ao
federal aplicavel.
Parfgrafo hnico. 0 recolhimento do ISSQN mos moldes do SIMEI sera realizado em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, desde que observados os requisitos
previstos na legislaGao federal.
Art. 542. 0 Microempreendedor Individual que nao optar pelo SIMEI, ou que venha a ser exclufdo
desse regime, ficara sujeito ao recolhimento do ISSQN com base no valor dos servicos prestados,
conforme a legislacao municipal aplicavel aos demais contribuintes.
Art. 543. 0 Microempreendedor Individual comprovara a receita bruta mediante apresentacao de
u declaracaosimplificada.
§1° Sera obrigat6ria a emissao de documento fiscal apenas nas prestac6es de servicos realizadas
pelo Empreendedor Individual para destinatario inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurfdicas
(CNPJ), ficando dispensado a emissao para consumidor final, pessoa fisica.
§2° 0 Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal podera optar por fomecer a nota
fiscal de servico eletr6nica.
§3° 0 Microempreendedor Individual devera manter em boa ordem, ate o transcurso do prazo
decadencial, os documentos fiscais emitidos, bern como aqueles que comprovem os servicos
tornados e prestados.
Art. 544. 0 Microempreendedor Individual esta dispensado de manter e escriturar livros fiscais,
salvo disposigao em contrario estabelecida em regulamento especifico para fins de controle ou
fiscalizag5o.
179
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 545. 0 Microempreendedor Individual que deixar de atender aos requisitos previstos na
legislag5o federal ou nesta Lei Complementar devera, no prazo de ate 30 (trinta) dias, regularizar
sua nova condicao junto a Fazenda Ptiblica Municipal.
Art. 546. A inscrig5o ou baixa do registro de empresarios e pessoas juridicas podera ser realizada
independentemente da regularidade fiscal, sem prejuizo da cobranca dos cr6ditos tributarios
constitufdos ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 547. Iicenca concedida ao Microempreendedor Individual podera ser cancelada de oficio,
mediante processo administrativo, quando verificado o descumprimento das disposic6es deste
capitulo ou das normas complementares pertinentes.
Capftulo 11
Correcao Monetfria
Art. 548. Os valores adotados para o calculo dos tributos e penalidades previstas nesta Lei
Complementar, no C6digo de Obras Municipal e no C6digo de Posturas Municipais serao
atualizados monetariamente anua]mente, conforme fndjce oficial definido em regulamento,
observado o calendario tributario municipal.
§1° Os acrescimos morat6rios e as multas proporcionais serao calculados sobre o valor do tributo
devidamente corrigido.
§2° As multas fixas, nao proporcionais, bern como aquelas decorrentes do descumprimento de
obrigac6es acess6rias, serao atualizadas monetariamente a partir do primeiro dia titil subsequente
ao vencimento do prazo legal para seu pagamento.
U i:o°c?s::SIT::ac°on::tnt::apnead£[::id::aie'cnoc::Se]cvfei::tborede° £t:::::a°d:'.,efts°endcea:eocis£:oa]dn:f[:::t:1?::Vdaese;:
o vencimento original ate a data do pagamento, salvo se houver dep6sito em garantia realizado no
Tesouro Municipal.
§4° Salvo disposjcao expressa em sentido contr5rio, nao poderd ser dispensada a aplicagao da
correcao monetaria mos cr6ditos tributarios e nao tributarios municipais.
Art. 549. N5o afasta a incidencia de acr6scimos legais o protocolo de:
I -Consulta, pedido de reconhecimento de isenc5o, imunidade ou nao incidencia, apresentado ap6s
o vencimento do tributo correspondente;
11 -Impugnacao, recurso ou qualquer outra manifestacao em processo administrativo tributario.
Art. 550. 0 pagamento intempestivo ou com valor insuficiente a titulo de correcao monetaria,
multa oujuros implicara a constituigao de cr6dito aut6nomo para o valor faltante, sujeito a cobranga
com os acrescimos legais cabiveis, conforme o disposto nesta Lei Complementar.
180
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capitulo Ill
Das Disposic5es Finais
Art. 551. 0 Poder Executivo Municipal podera instituir pregos priblicos para a remuneragao de
servicos administrativos e atividades de natureza facultativa, prestadas ou colocadas a disposicao
do interessado, cuja contraprestacao nao esteja submetida a disciplina juridica dos tributos, nos
termos do art.145, IT da Constituicao Federal e conforme regulamento especffico.
Art. 552. Nos termos do Plano Diretor do Municipio e do art.182, § 4° da Constituigao Federal,
sera aplicado o IPTU progressivo no tempo aos im6veis urbanos nao edificados, subutilizados ou
nao utilizados, em descumprimento da func5o social da propriedade.
§1° Os im6veis situados em area urbana e identificados pela Administracao Municipal como
irregulares quanto ao uso ou edificacao, serao objeto de notificacao pessoal ou por edital para
adequacao a destinacao urbanistica prevista.
§2° A exjstencia de processo de inventario nao exime os herdeiros do clever de dar destino regular
ao im6vel.
§3° Caso nao atendidas as condic5es legais, serao aplicadas aliquotas progressivas do IPTU,
limitadas a 15% (quinze por cento), conforme escala:
I -2% no primeiro ano;
11 -4% no segundo ano;
Ill -8% no terceiro ano;
IV - 10% no quarto ano;
V -15% no quinto ano.
u i::apr:cponra;cdaoo :o::a::e[d:ofinpcaogaa:::t:eemm taft:::su:aar]Zfavc]£:,p:bifcua:£rcefspj:tapvoe:se:ao 3::zmoo:eerat:
dez anos, com pr6via autorizacao legislativa.
Art. 553. Consideram-se parte integrante desta Lei Complementar as tabelas e listas constantes dos
Anexos que a acompanham, especialmente as relativas a al{quotas, base de calculo, valores fixos,
pregos priblicos e c6digos de atividades.
Art. 554. 0 Poder Executivo podera instituir Fator T6cnico de Valoracao Imobiliaria, mediante
crit6rios objetivos e parametros t6cnicos estabelecidos por comissao especial nomeada pelo
Prefeito, visando adequar o valor venal do im6vel a realidade de mercado, respeitado o interesse
ptiblico e os principios da justica fiscal, bern como atingir os interesses sociais, urbanisticos e da
administracao da municipalidade.
Art. 555. 0 Poder Executivo podera instituir o Fator T6cnico de Valora?ao Imobiliaria - FTVI,
com o objetivo de ajustar o valor venal de im6veis, para fins de lancamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano -IPTU, sempre que constatado, mediante analise t6cnica fundamentada, que as
181
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
caracteristicas do im6vel ou de sua localizacao ensejem distong6es relevantes em relacao a base de
calculo padrao adotada no Municipio.
§1° 0 FTVI sera aplicado exclusivamente em casos excepcionais, devidamente justificados, em
que o valor venal resultante dos crit6rios gerais fixados na Planta Gen6rica de Valores nao reflita a
realidade urbanistica, ambiental ou econ6mica do im6vel, notadamente em razao de:
I -Condic6es topograficas desfavoraveis, tais como aclives ou declives acentuados;
11 -Caracteristicas pedol6gicas que dificultem ou inviabilizem a utilizacao do solo;
Ill -Limitae6es legais ou administrativas ao uso do im6vel;
u Lv--im6::::Sc:omma:reesnstoe :raercaaYii:so:hsbe'icapsoss::bii#:adees¥T:|#Cisci::,;
VI -Outras sjtuag6es que comprometam, de forma objetjva e mensuravel, o valor de mercado do
bern.
§2° 0 Fator T6cnico de Valoracao Imobiliaria sera proposto em parecer t6cnico emitido por
servidor de carreira lotado na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentavel, com formac5o compativel e atuacao na area de cadastro ou analise urbanf stica, e
ratificado expressamente pelo Secretario Municipal da respectiva pasta.
§3° 0 FTVI sera disciplinado por Decreto do Poder Executivo, que definira:
I -Os criterios t6cnicos para sua aplicacao;
11 -As faixas de redu€ao ou majoracao do valor venal, conforme o tipo de limitaeao identificada;
Ill -Os procedimentos para requerimento, analise e homologacao;
IV -A periodicidade de revisao do fator, quando aplicavel.
u i:tt;m5e5n6t: :]Lfeare:ecc±:a:i:nf:S:repc°±rdoe£:aM:::oec£Fr::::(e#:; eaEL::frseL::sa:ef:g::ae]noq¥:Ifr:{ELpap):
especialmente no tocante ao regime do Simples Nacional.
Art. 557. Compete a Secretaria Municipal da Fazenda orientar a aplicacao desta Lei
Complementar, expedindo normas complementares por meio de Portaria.
Art. 558. A Secretaria Municipal da Fazenda podera adequar os subitens da Lista de Servicos anexa
a esta Lei aos subitens definidos na Lista Nacional de Servicos da Lei Complementar Federal n°
116/2003, bern como atualizar as referencias correlatas desta Lei.
Art. 559. Esta Lei Complementar sera regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 560. Enquanto nao forem expedidos os atos regulamentares previstos nesta Lei
Complementar, permanecem em vigor os atos administrativos anteriores que nao contrariem suas
disposig6es.
182
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 561. 0 exercicio financeiro, para efeitos fiscais, correspondera ao ano civil, compreendido
entre 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 562. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026, revogando todas as disposic6es em
contrario.
Art. 563. Ficam revogadas as seguintes normas, bern como as demais disposjc6es em contrario:
I -Lei Complementar n° 047, de 27 de abril de 1999;
11 -Lei Complementar n° 062, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterac6es posteriores, na parte
em que disponham de forma diversa desta Lei Complementar;
Ill -Lei Complementar n° 067, de 16 de abril de 2003;
IV -Lei Complementar n° 072, de 17 de dezembro de 2003;
V -Lei Complementar n° 076, de 09 de dezembro de 2004;
VI -Lei Complementar n° 098, de 09 de novembro de 2007;
VII -Lei Complementar n° 112, de 22 de dezembro de 2009;
VIII -Lei Complementar n° 203, de 16 de dezembro de 2019;
IX -Lei Complementar n° 209, de 22 de dezembro de 2021 ;
X -Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2021 ;
XI -Lei n° 3.214, de 30 de dezembro de 2002;
XII -Lei n° 5.125, de 05 de julho de 2023.
Uba -MG,14 de agosto de 2025.
arihiEnIS
Prefeito Municipal
183
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEX0 I
TABELA PARA COBRANCA DE PESSOA FisICA:
I. Taxa de Licen€a para Fiscalizacao, Localizacao e Funcionamento (TLFLF):
Area Ocupada pelo Estabelecimento
Ate 60 m2
De 60,01 a 100 m2
De loo,01 a 150 m2
De 150,01 a 300 m2
De 300,01 a 500 m2
De 500,01 at610.000 m2
Acima de 10.000,01 m2
E=
Valor Base - Atividades em Geral
(RS)
120,00
200,00
350,00
600,00
1.000,00
RS I.500,00 + R$ 80,00 / 100 m2
excedente
R$ 9.000,00
2. Taxa de Fiscaliza€ao Sanitaria:
Observac6es: A classificagao do risco sanitario devera observar a Resolucao RDC n° 153/2017 da
ANVISA, ou norma que venha a substitui-1a, conforme regulamento do Municipio.
184
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
ANEXO 11
TABELA PARA C0BRANCA DE PRESTADORES DE SERVICOS E COMERCIO
I. Taxa de Licen€a para Fiscaliza¢ao, Localiza¢ao e Funcionamento (TLFLF):
Tipo deAtividade Area Ocupada Valor (RS)
Prestagao deServicos Ate 30 m2 120,00
Prestacao deServicos De 31 a 100 m2 280,00
Prestacao deServicos De 101 a 250 m2 500,00
Prestacao deServicos De 251 a 500 m2 800,00
Prestacao deServieos De 501 a 1.000 m2 1.200,00
Prestagao deServicos Acima de 1.000 m2 2.000,00
Com6rcio At6100 m2 180,00
Com6rcio De 101 a 500 m2 400,00
Com6rcio De 501 a 2.000 m2 900,00
Com6rcio De 2.001 a 10.000 1.500,00 + R$ 100,00 por cada 100 m2
m2 excedente
Comercio Acima de 10.000,01m2 9.000,00
2. Taxa de Fiscalizacao Sanitiria:
185
EI
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Observa€6es: A classificacao do risco sanitario devera observai-a Resolucao RDC n° 153/2017 da
ANVISA, ou norma que venha a substitui-1a, conforme regulamento do Municipio.
ANEXO Ill
TABELA PARA C0BRANCA DE ESTABELECIMENT0 INDUSTRIAL,
PETROQuiMICOS E MINERACA0
1. Taxa de Licenca para Fiscalizacao, Localizacao e Funcionamento (TLFLF) -
Indtistria:
Tipo de Atividade Area Ocupada Valor (RS)
Tlidustrial Ate 200 m2 600,00
Industrial De 201 at61.000 m2 1200,00
Industrial De 1.001 ate 3.0oo m2 2000,00
Industrial De 3.001 ate 5.000 m2 3000,00
Industrial De 5.001 at610.000 m2 5000,00
Industrial De 10.001 at615.000 m2 8000,00
Industrial De 15.001 ate 25.000 m2 12000,00
Industrial Acima de 25.000 m2 18000,00
2. Taxa de Fiscalizacao Sanitaria -Inddstria:
Tipo de Atividade Area Ocupada Valor (RS)
Industrial Ate 200 m2 400,00
Industrial De 201 ate 1.00o m2 800,00
Industrial De 1.001 ate 3.000 m2 1.200,00
Industrial De 3.001 ate 5.000 m2 2.000,00
Industrial De 5.001 ate |0.000 m2 3.500,00
Industrial De 10.001 ate 15.00o m2 5.000,00
Industrial De 15.001 ate 25.000 m2 7.500,00
Industrial Acima de 25.000 m2 15.000,00
Observag6es: A classificacao do risco sanitario devera observar a Resolucao RDC n° 153/2017 da
ANVISA, ou norma que venha a substitui-la, conforme regulamento do Municipio.
3. Taxa de Licenca para Fiscalizacao, Localizacao e Funcionamento (TLFLF) -Setores
Petroquimico e Mineracao:
Setor Capacidade Instalada /Porte Valor (RS)
Petroquimico ate 500 m2 I.500,00
Petroquimico 501 a 1.000 m2 2.500,00
Petroqufmico 1.001 a 5.000 m2 5.000,00
186
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Petroquimico 5.001 a 10.000 m2 9.000,00
Petroquimico acima de 10.000 m2 15.000,00
Mineracao at610.000 m2 3.000,00
Mineragao 10.001 a 50.000 m2 6.000,00
Minera€ao 50.001 a 100.00o m2 12.000,00
Minerac5o 100.001 a 250.000 m2 20.000,00
Minerac5o acima de 250.000 m2 30.000,00
Observa?ao:
Definicao do Setor Petroquimico e Atividades Correlatas: Para os fins deste Anexo, considera-se
integrante do setor petroqufmico qualquer atividade econ6mica que envolva a extracao,
transformacao, armazenamento, manipulacao, comercializacao ou transporte de derivados de
petr6leo ou gas, incluindo, mas nao se limitando a:
a) Postos de combustiveis e servicos automotivos vinculados a revenda de gasolina, etanol ou
diesel;
b) Com6rcio, dep6sito ou distribuicao de gas liquefeito de petr6leo (GLP), inclusive em pequena
escala;
c) Bases de distribuicao, armazenamento de combustiveis ou 6leos lubrificantes;
d) Oficinas que realizem servicos com substancias inflamaveis, solventes, graxas ou 61eos
derivados do petr6leo;
e) Estabelecimentos que atuem com produtos petroquimicos, mesmo que nao industriais, desde que
potencialmente inflamaveis ou de impacto ambiental/sanitario relevante.
Essas atividades estao sujeitas as faixas de cobranca especfficas para o setor Petroqufmico,
conforme categoria e porte definidos na tabela, ainda que se apresentem sob classificagao comercial
ou de servigos.
187
U
E=
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEX0 IV
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA FUNCIONAMENT0 EM
HORARI0S ESPECIAL
Categoria Porte Tipo de Valor ao dia Valor ao ano
Funcionamento (RS) (RS)
Pessoa Fisica Pequeno/Medio Antecipacao 22,50 300,00
Porte (inicio as 07h)
Pessoa Ffsica Pequeno"edio Prorrogacao 22,50 300,00
Porte (fim as 18h)
Pessoa Fisica Grande Porte Antecipagao(inicioas07h) 30,00 400,00
Pessoa Ffsica Grande Porte Prorrogag5o(fimas18h) 30,00 400,00
Comercio Pequeno"6dio Antecipagao 37,50 600,00
Porte (inicio as 07h)
Com6rcio Pequeno"6dio Prorrogacao 37,50 600,00
Porte (fim as 18h)
Com6rcio Grande Porte Antecipacao(inicioas07h) 50,00 800,00
Com6rcio Grande Porte Prorrogacao(fimas18h) 50,00 800,00
Servicos Pequeno"edio Antecipaeao 45,00 750,00
Porte (infcio as 07h)
Servi¢os Pequeno/Medio Prorrogacao 45,00 750,00
Porte (fim as 18h)
Servicos Grande Porte Antecipacao(infcioas07h) 60,00 1000,00
Servicos Grande Porte Prorrogacao(fimas18h) 60,00 1000,00
Inddstria Pequeno"6dio Antecipacao 60,00 1200,00
Porte (jnicjo as 07h)
Indtistria Pequeno"6dio Prorrogacao 60,00 1200,00
Porte (fim as 1 8h)
Inddstria Grande Porte Antecipacao(inicioas07h) 80,00 1600,00
Inddstria Grande Porte Prorrogacao(finas18h) 80,00 1600,00
Petroquimico Pequeno"6dio Antecjpacao 90,00 1800,00
Porte (inicio as 07h)
188
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Petroquimico Pequeno"6dio Prorrogacao 90,00 1800,00
Porte (fim as I 8h)
Petroqufmico Grande Porte Antecipacao(inicioas07h) 120,00 2400,00
Petroqufmico Grande Porte Prorrogacao(fimas18h) 120,00 2400,00
Mineracao Pequeno/Medio Antecipacao 120,00 2250,00
Porte (inicio as 07h)
Mineracao Pequeno"edio Prorrogacao 120,00 2250,00
Porte (fim as 1 8h)
Mineracao Grande Porte Antecipacao(inicioas07h) 160,00 3000,00
Mineracao Grande Porte ProITogagao(fimas18h) 160,00 3000,00
189
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
TABELA PARA C0BRANCA DA TAXA DE FISCALIZACAO DE ENGENHOS DE
PUBLICIDADE
ESPECIFICACAO Dia Mss Ano
Engenho de Antincios de publicidade
animado/inanimado n5o luminoso, realizados em R$50,00 ate 9m2 R$250,00 ate Rs I .750,00
ambiente ptiblico + RS 12,00 por 9m2 + R$50,00 ate 9m2 +
m2 adicional por m2 adicional R$200,00 porm2adicional
Engenho de Antincios de publicidade
animado/inanimado luminoso, realizados em R$70,00 ate 9m2 R$350,00 ate R$2.500,00
ambiente pdblico + R$ 15,00 por 9m2 + R$60,00 ate 9m2 +
m2 adicional por m2 adicional R$300,00 porm2adicional
Engenho de Antincios de publicidade
animado/inanimado nao luminoso, rea]izados em R$30,00 ate 9m2 R$ 150,00 ate R$900,00 ate
ambiente privado, de uso coletivo + R$ 10,00 por 9m2 + R$ 15,00 9m2+
m2 adicional por m2 adicional R$30,00 porm2adicional
Engenho de Andncios de publicidade
animado/inanimado luminoso, realizados em R$50,00 ate 9m2 R$200,00 ate R$ 1.200,00
ambiente privado, de uso coletivo + R$ 10,00 por 9m2 + R$ 15,00 ate 9m2 +
m2 adicional por m2 adicional R$35,00 porm2adicjonal
Engenho de Andncios de publicidade acoplado a
veiculo de transporte coletivo: tipo janela lateral R$50,00 R$350,00 R$3.000,00
Engenho de Antincios de publicidade acoplado a
veiculo de transporte coletivo: tipo traseira total R$40,00 R$300,00 R$2.500,00
Engenho de Andncios de pub]icidade acoplado a
veiculo de transporte coletivo: tipo teto R$50,00 R$350,00 R$3.000,00
Engenho de Antincios de publicidade acoplado em
veiculos de transporte individual (Taxi e Veiculos R$40,00 R$300,00 R$2.500,00
de Aplicativo).
Engenho de Antincios de publicidade acoplado a
abrigo de 6nibus R$50,00 R$350,00 R$3.000,00
190
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Engenho de Andncios de publicidade acoplado a
barreira de pedestre R$40,00 R$300,00 R$2.500,00
Engenho de Andncios de publicidade acoplado a
R$40,00 R$300,00 R$2.500,00 grade protetora de arvores
Distribuicao de volantes publicitarios em vias
R$40,00 R$300,00 R$2.500,00 ptiblicas
Publicidade sonora m6vel
R$80,00 R$ 1.200,00 R$12.000,00
Publicidade sonora fixa
R$50,00 R$750,00 R$7.000,00
Engenho de Antincios de publicidade
animado/inanimado luminoso, realizados em R$40,00 R$300,00 R$2.500,00
ambiente privado, de uso coletivo
191
ZE
EI
U
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEX0 VI
TABELA PARA C0BRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA EXECUCAO DE 0BRAS
Ordem ESPECIFICACAO Em Real
01 Demais projetos sujeitos ao licenciamento urbanistico
obrigat6rio nao nominados:
a) por m2 R$ 1,70
b) por m3 R$ 1 , 1 0
c) por unidade R$23,00
02 Licenciamento Urbanistico para obtencao de diretrizes de
loteamento e/ou granieamento, por lote ou gleba
a) Ate 50 lotes ou gl;bas, por unidade Rslo,00
b) Acima de 50 lotes ou glebas, por unidade R$8,00
03 Licenciamento Urbanistico para aprovacao e execucao do
projeto de loteanento e/ou grani.eamento, por lote ou gleba:
a) Ate 50 lotes ou glebas, por unidade R$34,00
b) De 51 a 149 lotes ou glebas, por unidade R$28,00
c) Acima de 149 lotes ou glebas, por unidade R$23,00
04 Licenciamento de habite-se do loteamento e/ou granjeamento,
por tote ou gleba:
a) Ate 50 lotes ou glebas, por unidade R$23,00
b) De 51 a 1491otes ou glebas, por unidade R$17,00
c) Acima de 150 lotes ou glebas, por unidade RS 12,00
05 Licenga para execucao de modificaeao em loteamento e/ou R$23,00
granjeamento, por lote ou gleba
06 Licenciamento para reforma ou conserto, para construcao de R$6,00
marquises, cobertas e substituicao de coberturas e para
autorizacao de demolic5o, por m2
07 Licenciamento para demolicao, por m2 R$6,00
08 Licen?a para aprovacao de plantas de edificac6es
residencias/nao residenciais:
a) At650m2 R$140,00
b) Acima de 50m2 R$ 140,00 +R$1,70/m2
09 Habite-se e/ou aceitacao de unidades edificadas (casas,
pr6dios residenciais e/ou comerciais, lojas etc.), valor tinico
por faixa:
a) At650m2 R$140,00
192
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Acima de 50m2 R$ 140,00 +R$0'60/m2
c) Segunda vistoria para fins de licenciamento de "Habite-se" R$230,00
10 Vistoria de edificac6es em obras regulares R$140,00
11 Vistoria de edificac6es em obras em processo de regularizacao R$330,00
12 Movimenta¢ao de terras, aterro ou desaterro: R$140,00 +
Aterro e Desaterro em gleba e/ou area nao continua R$0'30/m3
Aterro e Desaterro em mesma gleba e/ou area R$0,20/m3
13 Aprovacao de desmembramento, divisao de terra,
R$140,00
remembramento ou fusao, por lote ou gleba, considerando a
area remanescente como urn lote ou gleba, levantamento
Planim6trico, Altim6tricos de areas particulares.
Ate 500,00 m2
De 501 a 1.000 m2 R$350,00
De 1.001 a 5.000 m2 R$580,00
De 5.001 a 10.000 m2 R$820,00
De 10.001 a 20.000 m2 Rs I .100,00
Acima de 20.000m2 R$ 1.400,00
14 Analise de projetos arquitet6nicos que necessitam de Alvara R$ 140'00 +
sanitario, por m2 R$ 1,00/m3
15 Vistoria para construcao de muros, por metro linear. R$6,00
ATOS ADMINISTRATIVOS
16 Certid6es e declarac6es relativas aos processos de politica R$140,00
urbana
17 Desarquivamento de processo para retomada de analise R$280,00
18 Solicitac6es p6s-concessao de licencas e alvaras ou R$700,00
certificados (prorrogacao de licencas, adendos ao parecer,
revis5o de condicionantes estabelecidas), substituic5o de
responsavel t6cnico, cancelamento de projetos, com
vistoria;
19 Solicitae6es p6s-concessao de licencas e alvaras ou R$280,00
certificados (prorrogacao de licencas, adendos ao parecer,
revisao de condicionantes estabelecidas), substitui¢ao de
responsavel t6cnico, cancelamento de pro.1.etos, sem vistoria;
20 Solicitagao de segunda vistoria para emissao de relat6rio de R$280,00
conclusao de processo administrativo de politica urbana.
21 Expedig5o de segunda via de licencas e alvaras ou R$55,00
certificados
193
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEX0 VII
TABELA PARA C0BRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA ABATE DE ANIMAIS
TAXAS POR ATO ADMINISTRATIVO in Real
egistro de estabe]ecimento industrial ou de $925,00
ransformacao
lteracao de razao social $235,00
istoria de estabelecimento, a excecao daquele $465,00
rodutor rural
egistro de produto $190,00
Registro de R6tulo, por unidade R$45,00
TAXAS EM RAZAO DA NATUREZA DO FATO 0U
TIVIDADE SUJEITO AO CONTROLE E FISCALIZACAO
SANITARIA
I - Abate:
a) bovinos, bubalinos e equinos, por cabeca $5,85
• suinos, ovinos e caprinos, por cabeca $2,50
• aves, coelhos e outros, por centena de cabeea ou fragao $2,50
I -Producao, por tone]ada ou fracao:
a) Cameos, salgados ou dessecados, em conserva ou semiconserva; R$35,00
salsicharja, embutidos e nao embutidos; toucinho, unto, banha em rama,
gordura bovina, gordura ave em rama e outros gordurosos comestiveis;
farinha, sebo, 6leos, graxa branca, peles e outros subprodutos
comestiveis; peixes e outras esp6cies aquaticas, em qualquer processo
e conservacao.
) Subprodutos nao comestfveis de pescados e derivados R$13,85
c) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e R$95,00
doce de leite
• Leite desidratado em p6 de consumo direto $48,00
• Leite desidratado em p6 industrial $70,00
• Queijo minas, prato e suas variedades, requeijao, ricota e outros $138,00
queijos
• Manteiga, creme de mesa, caseina,lactose e leitelho em po $90,00
• Margarina $56,00
11 -Produ¢ao, a cada 1.000 litros ou fracao:
a) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado R$5,80
194
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado $13,85
V - Produ¢ao de ovos de ave, a cada trinta drizias ou fracao $2,80
- Produgao de mel, cera de abelha e produtos a base de mel de $2,80
abelha, a cada 100Kg ou fracao
ANEX0 VIIT
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA OCUPACA0 DE VIAS E
LOGRADOUROS PbBLICOS
Categoria Exemplos inclusos Valor (RS)
1. Ocupacao comercial m6vel Barracas, balc6es, mesas, 15/dia -80/mss -300/ano
(sem veiculo) tabuleiros, feiras livres
2. Ocupacao comercial m6vel Food trucks, trailers, kombis, 50/dia -250/mss -900/ano
(com vefculo) reboques
3. Ocupacao comercial fixa Quiosques, bancas de jornais, 35/dia -200/mss -700/ano
em via ptiblica parklets, mesas e cadeirasextemas
4. Infraestrutura de Torres, postes, antenas, cabos, 50/unidade - 150/mss -
telecomunicac6es e energia dutos 600/ano
5. Ocupacao para publicidade Engenhos de publicidade, 40/dia -200/mes -700/ano
extema outdoors, totems emlogradouros
6. Ocupacoes para eventos Apresentac6es com palco, 20/dia - loo/mss
culturais temporarios barracas, som ptiblico
7. Ocupacao para obras Tapumes, entulho, caeambas 20/dia -100/mes -300/ano
8. Veiculos utilitarios em via Carros de som, 25/dia - I 50/mss -500/ano
priblica carga/descarga prolongada,caminhao,6nibus
Observagao I .
Os Microempreendedores lndividuais (MEls) regularmente registrados terao direito a reducao de
50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de licenca correspondente a sua atividade, desde que:
a) estejam inscritos no Cadastro Mobiliario do Municipio;
b) apresentem documentacao que comprove a formalizacao junto a Receita Federal como MEI;
c) ocupem area phblica de ate 5 (cinco) metros quadrados.
Observac5o 2.
As iniciativas de economia solidaria, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social ou 6rg5o equivalente, ficam isentas do pagamento da taxa, desde que:
d) nao exergam atividade com fins lucrativos individuais;
e) participem de eventos oficiais, feiras phblicas ou ac6es autorizadas pelo Municipio;
I) apresentem requerimento anual com os documentos comprobat6rios exigidos.
195
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Observacao 3.
A concessao dos beneficios previstos nas Observag6es 1 e 2 depende de analise pr6via e autorizagao
do 6rgao competente, mediante requerimento formal, com validade maxima de 12 (doze) meses.
0 uso indevido ou em desconformidade com as condig6es legais implicara na revogacao do
beneflcio e cobranca retroativa da taxa integral, sem prejuizo das penalidades cabiveis.
ANEXO IX
TABELA PARA C0BRANCA DA TAXA DE LICHNCA PARA ESPETACULOS E
CONGENERES
Tipo de Evento Classifica€ao Valor (RS) - ao dia
A - Evento cultural (baile efestival) Simples 300,00
Amplo 800,00
8 - Circo ou parque dediversao Simples 300,00
Amplo 500,00
C ~ Exposicao / feira / Simples 200,00
amostra ptiblica Amplo 400,00
D - Corrida de veiculosmotorizados Qualquer porte 1.000,00
E -Competicao desportiva Simples 150,00
Amplo 300,00
F -Leilao Qualquer porte 400,00
G - Show musical ou artistico Simples 400,00
Amplo 800,00
Grande Porte I.500,00
Especial / Megaevento 2.500,00
H - Evento nao especificado Simples 300,00
Amplo 500,00
Observagao 1.
Nos casos em que a atividade nao se enquadrar mos tipos descritos, mas configurar evento pdblico
ou privado com ocupacao de via ou logradouro phblico e instalacao de estrutura temporaria (palco,
som, tenda, estandes, pain6is, entre outros), sera aplicado o valor correspondente ao tipo "T -
196
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Qualquer outro nao especificado", ou, caso necessario, o Municipio podera arbitrar valor conforme
impacto urbano e duracao do evento.
Observagao 2.
Os Microempreendedores Individuais (MEls), devidamente registrados no Municipio e na Receita
Federal, terao direito a reducao de 50% (cinquenta por cento) na taxa para eventos de pequeno
porte, desde que: sejam os promotores diretos do evento, ou; estejam participando como
expositores ou prestadores de servigo individual, mediante autorizacao da Prefeitura.
Observacao 3.
As iniciativas de economia solidaria, cadastradas junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social ou 6rgao equivalente, ficam isentas da taxa, desde que: o evento nao tenha finalidade
lucrativa individual; haja participacao coletiva e comunitaria; o evento seja autorizado ou
promovido com apoio do Municipio.
Observacao 4.
0 beneficio devera ser solicitado previamente, com requerimento anual, e sera concedido mediante
comprovacao da condicao legal do interessado. 0 uso indevido do beneficio implicara em sua
revogacao, cobranca integral da taxa e penalidades cabiveis.
Observagao 5.
Os crit6rios de classificacao por porte (Simples, Amplo, Grande e Especial/Megaevento) serao
definidos em regulamento pr6prio, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
197
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEX0 X
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA AMBULANTES
Categoria Tipo de estrutura ouproduto Valor (RS)
1. Ambulante a pe ou com Produtos diversos, alimentos 20/dia - loo/mss
carrinho manual simples, artesanato
2. Ambulante com barraca ou Alimentos preparados, 30/dia - 150/mss
tenda roupas, flores, bebidas naoalco6licas
3. Ambulante com veiculo Trailer, Kombi, Food truck, 60/dia -300/mss
motorizado venda de bebida alco6lica
4. Vendedor de bebidasalco6licas Independente do veiculo 50/dia -300/mss
5. Carregador / ambulante Apenas servigo de transporte 15/dia -80/mss
eventual manual
Observacao 1 .
Os MEls regularmente inscritos farao jus a reducao de 50% dos valores da taxa, desde que:
a) estejam com inscricao ativa e regular no Cadastro Municipal de Contribuintes;
b) atuem exclusivamente com atividade autorizada na formalizacao do MET.
Observagao 2.
Os empreendimentos de economia solidaria, devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, ficam isentos da taxa, se:
c) exercerem atividade sem fins lucrativos individuais;
d) estiverem integrados a programas sociais, feiras ou eventos coletivos oficiais.
Observagao 3.
A concessao do beneficio esta condicionada a requerimento pr6vio e comprovagao documental,
com validade de at612 (doze) meses.
198
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XI
TABELA DE VALORES DE CONSTRUCAO
Tabela I
Valores de m2 de construcao I)or t PO
3 I `r.i ,L~ -.,,`', 7\.`l```r`>:(;==.:^*:'r.:-;,.``.::.i,,I::
•: - J.. ,i= . -.,:i ,--.- -, +'-:,--i IJ.i i i+-i~-* . ys:,+i|ir:*f-_'. "; ,`jL u `' `v -' ?`>`-.'`' ,^`¢` ' T:`,`-```-.di`,3i'._'`Vi`V`.I`,`,j~.,I-i`'i ;`+
( , -,-> i ` ``''-
Casa 1.800,00
Apartamento 2. I 00,00
Loja 2.100,00
Sala 2.100,00
Galpao I.100,00
Telheiro / Usinas Solares Fotovoltaicas 210,00
Terracos / Varandas 210,00
Barracao / Precaria 800,00
Especial 2.800,00
Observa¢6es:
1. Classificacao de Telheiro/Usinas Solares Fotovoltaicas: 0 valor do metro quadrado para
construc6es especificas como "Telheiro" e "Usinas Solares Fotovoltaicas" reflete a simplicidade
estrutural dessas edificag6es, cujo principal 6 a cobertura e protegao de equipamentos, sem
necessidade de acabamento intemo ou complexidade t6cnica avancada. Esse valor visa aproximar￾se do custo real de constru?ao, confirmando o carater essencialmente funcional dessas estruturas.
2. Classiflcacao de Terracos e Varandas: Consideram-se "Terracos" e "Varandas" as areas
cobertas e abertas, com ou sem guarda-coapo, que integrem a edificacao principal, destinadas a
circulacao, descanso, ventilacao ou uso complementar ao ambiente intemo. 0 valor atribuido por
metro quadrado a estas estruturas reflete seu carater acess6rio, com baixa complexidade constlutiva
e, geralmente, sem fechamento lateral ou acabamento completo. Ficam excluidas desta categoria
as varandas gourmet, integradas ao interior da residencia ou com padrao de acabamento equivalente
ao da unidade, que poderao ser classificadas como "Casa" ou "Apartamento".
3. Definicao de Constru¢ao Especial: 0 enquadramento de "Construcao Especial" destina-se a
edificac6es com especificidades construtjvas e alto padrao t6cnico ou de acabamento, mediante
classificacao feita pela Administragao com base no projeto aprovado, vistoria ou laudo t6cnico.
Tabela TI
Fatores corretivos das construc5es
199
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- - \ - - - ` `_`'` - -,-
• -i-;_,::I-i-I-<`-^---' -.. •.,.f,?--,:-;--i,\--`-I,,-.,` -i._a - . ,-- " -i. ,-I-i-7-t-,I -/, . "---.`- ,- -: ,\: ,32 i:,-,`2,I 'c<
ALINHAMENTO (ALI)
Alinhada 0,90
Recuada 1,00
LOCALIZACAO (LOC)
Frente 1,00
Fundos 0,70
super frente 1,00
super fundo 0,80
subsolo 0,75
galeria 1,10
POSICAo (Pos)
Isolada 1,00
Conjugada 0,90
Geminada 0,80
Superposta 0,80
Tabela Ill
Tabela de pontos por ipo de construcao 1111111''''''''''''''''- -
I \ -i,`-,-, ,~`:--J,`_r`. I
_` y_-,. i j,I.`,;ch y`tr± =
3 --I--. y, , . ,-` --t, -` , i - .. - '{ -. -,. £j-`:````-,,`
•.r1_-`±'i=.fax-`-`r_xp±=±acz<=Jrmp~ • .` `:-`,?:' , -- se.-ili _= -i _-i S; --i :?
-I -,:,-),, `=,\`;-, ","I,-r- `-^
r',
-< , :;: --` f:X, -=:i-:::3-Sc,; I.,.-`-.` .-I, : ,,:,`,'' ' :--:_ ', :`-:fJ±ESTRUTURAAlvenaria - g. - I.`S|;,,,i?~,'', ESPEC￾14
-+r`,, i18:I,,,-F3*;Ffj,`#l15
15 05 09 06 11
Madeira 04 02 01 01 01 05 01 02
Metalica 15 17 15 15 09 13 10 17
Concreto 17 21 19 19 13 12 16 21
C0BERTURAPrecaria/zinco
02 00 00 00 00 06 02 00
Telha combinada 06 03 03 03 10 14 10 07
LaJ'e 05 02 02 02 06 10 06 05
Telha colonial 10 04 04 04 15 19 15 09
Especial 10 06 06 06 20 25 20 12
PAREDESem
00 00 00 00 00 00 00 00
Alvenaria 08 10 07 07 07 00 08 04
Madeira 05 07 05 04 05 00 06 02
Taipa 02 00 01 01 02 00 03 01
200
U
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Especial 11 15 10 10 11 00 11 06
FORROSem
00 00 00 00 00 00 00 00
Madeira/esteir 04 03 07 07 02 02 02 05
Gesso/estuque 12 10 12 12 07 15 09 15
Laje 05 07 09 09 05 10 05 12
especial 10 05 07 07 05 05 03 08
VER. EXTERNOSem
00 00 00 00 00 00 00 00
Reboco 05 01 07 07 01 00 01 02
Caiacao 09 14 16 16 06 00 02 07
Pintura 14 15 17 17 07 00 04 08
Ceramica 14 16 18 18 08 00 12 10
Pintura a vista 14 16 18 18 10 00 14 14
Madeira 12 07 11 05 08 00 06 12
Madeira luxo 18 18 20 20 12 00 10 16
Especial 19 19 21 21 16 00 18 19
INST.SANITARIA
00 00 00 00 00 00 00 00
Sem 02 00 01 01 02 02 03 01
Extema 05 07 05 04 05 05 06 02
Intema simpl. 08 10 07 07 07 09 08 04
Intema luxoMaisdeuma 11 15 10 10 11 13 11 06
H " /r,`r7¥p ``-Ty, * ,`'-` ,` i i. ,'*rf-,.cc*%£
- r . - ` `. _ - '`` ' ``di :i:±#33,sSE\`r=`+:=j±:::z=_C,:a::L=
•hLE.
€}t,-i-`-.-.
-+ .`-,.L_.,, :.,,I, ,`,r,,.'`J,,`\¥`2`ic-t``,ii-
-`-= ±`' += .s`'r7 ,:`'_**\-,;,=i`.,d ±/'ri.±ilfi*::_,---.c.-.d-se `" ,.`,-+<'T s=,-_' i `_ _,..i-:-+i+ _` -rfe,
'
-tTL5=is=f?i==_-::-` =`,'J:,`;-,-.-i, -+ _ I `
-.-.= .-+I,/ ., ,- ..->L c~-, `,,-, " i.I--S¥.=¥££_Si,. .-+_ '., a-,- S
g;l!,
-
INST.ELETRICA
00 00 00 00 00 00 00 00
Sem 03 03 03 03 03 10 03 03
AparenteEmbutida 08 08 08 08 09 18 07 08
PISOTerra batida
00 00 00 00 00 00 00 00
Cimento / tijolo 02 04 02 02 05 08 02 03
Ceramica 06 08 06 06 07 12 05 05
Carpete 10 12 10 10 05 10 03 04
Mat. Plastico 08 10 08 08 11 16 09 07
Taco 10 14 10 10 09 14 07 06
Tabuas 05 16 05 14 13 18 10 08
201
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Especial 15 17 15 15 18 24 13 10
CONSERVACAO6timo
38 34 39 39 36 34 36 39
Born 27 25 27 27 27 25 27 27
Regular 18 16 18 18 18 16 18 18
P6ssimo 08 08 08 08 08 08 08 08
GARAGEMSem
00 00 00 00 00 00 00 00
Separado 10 10 10 10 10 10 10 10
Integrado 20 20 20 20 20 20 20 20
PISCINASim
30 30 30 30 30 30 30 30
Nao 00 00 00 00 00 00 00 00
Observac6es:
1. 0 Fator T6cnico sera apurado com base nos crit6rios previamente definidos pela Administracao,
podendo ser revisto por Comissao Especial designada pelo Prefeito, caso o resultado obtido por
meio da formula se revele manifestamente incompativel com o valor de mercado do im6vel
avaliado.
2. Pontuac6es de padrao construtivo: "TeITacos" e "Varandas" serao classificados com os mesmos
crit6rios tecnicos atribuidos a "Telheiros", considerando a semelhanea quanto a simplicidade
estrutural, ausencia de vedacao e finalidade secunddria de uso.
202
EE
EEZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
ANEXO XII
TABHLA DE VALORES DE TERRENOS
Tabela I
Fatores corretivos de terrenos
`ii '-i
;.= i``\='.?i. cJ``¢,; )U`'^?'',` .' t.:>Z `\ ,'` '``t3 I:>-: ,I_' :.r? ~ ,`\,'T,: '`-. a 'T ` I,'`-
---;+=! -.-±`'-1 -,(
\;\T;i 1111111_
Uma frente 1,00 plano 1,00 Alagado 0,60
Mais de rna frente I,15 Aclive 0,90 Inundavel 0,70
Encravado 0,70 Declive 0,80 Rochoso 0,80
Gleba 0,80 Mista 0,70 Arenoso 0,90
Aglomerado 0,80 Normal 1,00
Condominio 1,00 Mista 0,80
Tabela 11
Fator corretivo de gleba
- at61.500m2 tributacao normal
- del.501m2a3.000m2 10% de reducao
- de3.001m2a5.000m2 15% de redu€ao
- acimade5.001m2 2o°/o de reducao
203
EE
EEZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XIII
VALOR VENAL I FRACOES IDEAIS
I - 0 valor venal do bern im6vel sera obtido atrav6s da soma do valor venal do terreno ao valor
venal da edificacao multiplicado pelo Fator T6cnico, de acordo com a seguinte formula:
Vvi = (Vvt +Vve ) x FT
Onde
Vvi = valor venal do im6veL
Vvt = Valor venal do terreno
Vve = Valor venal da edificae5o
FT = Fator T6cnico
11 -Para efeito de determinacao do valor venal do bern im6vel, considera-se:
A - Valor venal do terreno aquele obtido atrav6s da multiplica¢ao da area do terreno pelo valor
gen6rico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de corregao, de acordo com a
seguinte formula:
Vvt = Vgm2t x At x Pe x To x Si
Onde
Vgm2t = valor gen6rico do metro quadrado do terreno
At = area do terreno
Pe = fator corretivo da pedologia/solo
To = fator corretivo da topografia/perfll
Si = fator corretivo da situagao do terreno
• Valor gen6rico do metro quadrado do terreno ( Vgm2t) e os fatores corretivos da Situacao (Si),
Pedologia/solo (Pe) e Topografia/perfil (To) do terreno.
Fracao Ideal de Terreno:
Fiter= At x Ac
Atc
Fracao Ideal de Testada:
Fites= Te x Ac
Ate
Onde'
Fiter = fraeao ideal de terreno
At =Areadoterreno
AC = Area construida daunidade
ATC = Area total constru{da
Onde,
Fites = Fragao ideal de testada
Te = Testadatotal do im6vel
Ac = Area construida daunidade
204
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATC = Area total constmida
0 valor venal da edificacao sera conhecido pela aplicagao da seguinte formula:
Vve = Vm2e x Ac x CAT x Pos x Sit x All x Con
100
0nde
Vm2e = valor do metro quadrado por tipo de edificacao
Ac = area construida
GAL = percentual indicativo da categoria da construcao
100
Pos = posicao do pr6dio
Loc = 1ocalizacao da unidade construida
All = ahnhamento da construgao
Con = Conservacao
0 valor do metro quadrado por tipo das edificac6es (Vm2e) e os Fatores Corretivos da Categoria
(CAT), posic5o do pr6dio (Pos), da localizac5o da unidade construida (Loc), do alinhamento
(All) e da conserva9ao (Con) das construg6es.
205
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEX0 XIV
TABELA DE VALORFS DE METRO QUADRADO DE TERRHNO
POR LOCALIZACAO
Faixa 1 R$ 60,00
Faixa 2 R$ 66,00
Faixa 3 R$ 72,00
Faixa 4 R$ 79,00
Faixa 5 R$ 87,00
Faixa 6 R$ 95,00
Faixa 7 R$ 99,00
Fa xa8 R$ 114,00
Faixa 9 R$142,00
Faixa 10 R$184,00
Faixa I 1 R$241,00
Faixa 12 R$313,00
Faixa 13 R$401,00
Faixa 14 R$506,00
Fa xa15 R$627,00
Faixa 16 R$766,00
Faixa 17 R$922,00
Faixa 18 Rs I .097,00
Fa xa19 R$ 1.290,00
Faixa 20 R$ 1. 500,00
Faixa 21 R$1.732,00
Faixa 22 R$1.982,00
Faixa 23 R$2.251,00
Faixa 24 R$2.540,00
Faixa 25 R$2.848,00
Faixa 26 R$3.177,00
Faixa 27 R$3.526,00
Faixa 28 R$3.896,00
Faixa 29 R$4.287,00
Faixa 30 R$4.698,00
Faixa 3 1 R$5 .131,00
Faixa 32 R$5.585,00
Faixa 33 R$6.060,00
Faixa 34 R$6.557,00
Fa xa35 R$7.075,00
Faixa 36 R$7.716,00
Fa xa37 R$8.178,00
Faixa 38 R$8.763,00
Faixa 39 R$9.370,00
Faixa 40 R$ 10.000,00
206
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XV
TABELA DE CONTRIBUICAO DE ILUMINACAO PtJBLICA
: asse` -,., ,1 -,
-
Residencial
0a60 8,00
61 a loo 24,00
101 a 300 30,00
301 a 500 37,00
501 a 800 50,00
>800 56,00
Residencial BaixaRenda
0a80 R$ 0,00(Isento)
Industrial
0a30 28,00
31 a 60 35,00
61 a 100 43,00
101 a 300 55,00
301 a 500 95,00
501 a 800 120,00
>800 150,00
Comercial
0a30 25,00
31 a 60 33,00
61 a 100 38,00
101 a 300 42,00
301 a 500 47,00
501 a 800 58,00
>800 75,00
207
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEX0 XVI
CRITERIOS PARA DHFINICAO DO VALOR VENAL DE IMdvHIS RURAIS PARA
FINS DE LANCAMENT0 D0 ITBI -IMPOST0 S0BRE TRANSMISSAO DE BENS
IMdvEIS
I - Disposicao Geral
0 valor venal de im6veis localizados na zona rural, para fins de lancamento do ITBI, sera definido
conforme o disposto no caput do art. 148 e no inciso XIII do art. 149 deste C6digo, podendo ser
revisto com base em crit6rios tecnicos objetivos fixados em regulamento pr6prio, a ser editado por
lJ Decreto do poder Executivo Municipal.
A apuracao devera refletir, com razoabilidade e justiga fiscal, as condig6es normais de mercado da
propriedade rural, observadas as normas do C6digo Tributario Nacional, deste C6digo e demais
legislac6es pertinentes.
EE
11 -Parametros T6cnicos de Avaliacao
A definicao ou revisao do valor venal rural podera considerar, isolada ou cumulativamente, os
seguintes fatores nao taxativos:
A - Localizacao e Acessibilidade
• Distancia em relacao ao centro do Municipio e aos principais centros de com6rcio,1ogistica
ou polos de produgao rural;
• Condic6es de acesso (estradas pavimentadas, vicinais ou de terra, servid6es de passagem);
• Existencia de infraestrutura pdblica ou comunitaria nas proximidades (energia el6trica,
abastecimento de agua, telefonia, internet).
8 - Topografia e Pedologia
• Classificacao topografica predominante (plano, ondulado ou montanhoso);
• Qualidade e profundidade do solo, capacidade de retencao de agua, presenca de areas
alagadicas, arenosas ou de baixa produtividade.
C -Uso e Aptidao da Terra
• Grau de utilizacao da terra (pecuaria, 1avoura, silvicultura, reflorestamento, reserva legal,
areas degradadas ou improdutivas);
• Potencial produtivo e aproveitamento econ6mico da area.
208
EE
ZI
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
D - Benfeitorias Existentes
• Presenca de cercas, currais, galp6es, dep6sitos, instalac6es el6tricas, casas-sede ou de
apoio, barrac6es, represas, pogos artesianos, sistemas de irrigacao e outros equipamentos
permanentes que agreguem valor econ6mico.
E - Restric6es Legais ou Ambientais
• Areas de Preserva¢ao Permanente (APP), reserva legal, servid6es ambientais, embargos
administrativos ou judiciais, tombamentos e demais limitac6es ao uso da propriedade.
F - Condic6es de Mercado
• Valores de refer6ncia extraidos de transac6es imobiliarias formais recentes;
• Avaliac6es realizadas por 6rgaos pdblicos, entidades de classe, instituic6es financeiras ou
de extensao rural;
• Indicadores oficiais de pre€o da terra (ex.: IEF, IBGE, INCRA, FGV).
Ill - Atualizacao Monetaria
0 valor apurado sera atualizado monetariamente ate a data da transmissao, utilizando-se o indice
oficial definido em regulamento, de modo a assegurar correspondencia ao valor real da
propriedade na data do fato gerador.
IV -Regulamentagao Complementar
A forma de aplicac5o dos crit6rios acima, a metodologia de calculo, as faixas de valores por hectare,
a composicao do laudo t6cnico e o procedimento administrativo de apuracao e revis5o do valor
venal rural sefao definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Observa¢6es:
Ha (hectare)
3 hectares = 1 alqueire
I alqueire = 40 litros de terra
1 1itro de terra = 605,00 m2
I alqueire = 40 x 605,00 = 24.200,00 m2 (a]queire nortista)
1 hectare = 10.000 m2
1 alqueire de 80x80 = 2,2x2,2 = 30.976 m2 (MG)
1 alqueire de 100xl00 = 2,20x2,20 = 48.400 m2
209
u
EEE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEX0 XVII
ALfQUOTAS D0 IMPOST0 S0BRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
1) Tmposto Sobre Servi¢os de Qualquer Natureza -das unidades econ6micas ou
2) Imposto Sobre Servi¢os de Qualquer Natureza sob a forma de trabalho pessoal:
` ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE
I Aiva°r:oas:°£: s] c:n#ee:::Sjesq::::itoert°€i ent¥fi6cdotcc°osi DDoeuntto]::as;
~-~---~K=;TiTt=-~-d~e---s~i-si;ini;,-i=gi€i=i:iJ~i5a-iiTa;;-~---A-u-d~iTo-;;`;-, iou P6s-Doutorado, Piloto de aeronaves.
lyeterinarios, Consultores, Bioqufmicos, Farmaceuticos,
Psic61ogos, Fonoaudi61ogos, Jomalistas, Economistas,
2 !Contadores, Analistas T6cnicos, Administradores de Empresas,
Fie,tear::leas,Pi:|i:::;a:gef:esqdueispardooprr`ef:edne,il:f:st:i.aiA#::i,::doo:
I VALOR
i ANUAL (I r__' ____ _. _ ' . _-_ ...-
I
I 2.200,00
1.500,00
--Ei-fi=;Tr-a;-,--~~-A-;;'i`Sfni=-~Tj-;i;Ts-=Te-ii+6~ei=6J,~~--Fr~6j-;ii=i;T~'--~ Pespachantes Aduaneiros. i
Agenciadores de Propaganda, Agentes e Representantes
fr:6¥;1:SCs]t:riino:A::e;1::;¥easc'ehga:n::=se(::x¥:i;#:eoas:§ta:n¥sr:o:I:ar::D:::d:e:[a];:e:n::
ln
rganizadores, Pintores em Geral (exceto em im6veis),
rogramadores, Publicitarios e Propagandistas, Relac6es Pbblicas,
T6cnicos de Contabilidade, Fot6grafos, Administradores de Bens
;e Neg6cios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores,
inrot6ticos (Pr6tese Dentaria), Ort6pticos, Tradutores, Int€Ipretes e
brovisionados, T6cnicos de Edificac6es. .r -.,----------------------.- ` -------.------ ` --.--,-.--.----.-.---- I ---- _-_-._ _____ -______ ____
Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas T6cnicos, Digitadores,
:Esten6grafos, Guias de Turismo, Secretaria, Instaladores de!
Aparelhos, Maquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros,
Ee:si:s::;is:,|rsesa,:seeij#£rl.:s::S , Re%:troers,S, pro¥ehsss,::es: eplnot:trreos;
Mecariicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores
1.000,00
------- r_ ------- _-_I---__--_ _____________________I -____. _ _ -.__ __-__._`_ _I__._.i _
|Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Graficos,i
5 lil::fi:::::ts:S' LUE:it:1:ag:::::; ±:::[aj::sgtraasfisteas' As::=:]ahdaodr::;i
de!
450,00
Assoalho,Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros,
210
•-.i=j-,
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais
|Sal5o de Beleza.
de Animais, Cobradores, Desinfetadores,
Encademadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores{
de Im6veis, Lustradores de Bens M6veis, Profissionais Auxiliaresi 500,00
a Construcao Civil e Obras Hidraulicas e outros
__ --------- r -----,------.-.--.- `---1 ------ `~ ------- `--``--.` -------.--. _ --_ __pr_ __`_
leves com carro utilitario, Condutores de vans escolares Oul
1sporte altemativo e Transporte turistico com veiculo pr6prio. •-_.. _ `_I ---.-.- 1 ---.--,---------------.--. ~ ------..,-------- I- .`-`'-- -` --------- T -.-- _-_--
itotaxi, Motoboys, Ciclistas entregadores, Taxistas e Motorista
aplicativo. . ±-,_._ _. l _._ ---. _-_-` `l ____ L,_' _ _ _____. _ -----,---,------------- _ --.-- _ __'---- _--r_' --__'-`_-
tros profissionais nao previstos mos itens anteriores, acima
ssificados:
Profissionais de nivel superior;
Profissionais de nfvel m6dio;
Outros profissionais nao classificados mos items anteriores
211
1.000,00
600,00
500,00
.
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEX0 XVIII
LISTA DE SERVICOS
1. Servicos de informatica e congeneres.
1.01 Analise e desenvolvimento de sistemas.
I .02 Programacao.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos, paginas
eletr6nicas, aplicativos e sistemas de informacao, entre outros formatos, e congeneres.
1.04 - Elabora¢ao de programas de computadores, inclusive de jogos eletr6nicos,
independentemente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa sera executado,
incluindo tablets, smartphones e congeneres.
1.05 Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computacao.
1.06 Assessoria e consultoria em informatica.
I.07 Suporte t6cnico em informatica, inclusive instalacao, configuracao e manutengao de
programas de computacao e bancos de dados.
I .08 Planejamento, confeccao, manutencao e atualizacao de paginas eletr6nicas.
1.09 Disponibiliza?ao, sem cessao definitiva, de contetido de audio, video, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jomais e peri6dicos (exceto a distribuicao de
conteddo pelas prestadoras de Servigo de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n°
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
2. Servieos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Servicos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Servicos prestados mediante locagao, cessao de direito de uso e congeneres.
3.01 lnexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
3.02 Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploracao de sal6es de festas, centro de convenc6es, escrit6rios virtuais, stands, quadras
esportivas, estadios, ginasios, audit6rios, casas de espetaculos, parques de divers6es, canchas e
congeneres, para realizacao de eventos ou neg6cjos de qualquer natureza.
3.04 Locacao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado
ou nao, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cess5o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario.
4. Servigos de satide, assistencia m6dica e congeneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Analises clfnicas, patologia, eletricidade m6dica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonancia magn6tica, radiologia, tomografia e congeneres.
4.03 Hospitais, clinicas, 1aborat6rios, sanat6rios, manic6mios, casas de sadde, prontos-socorros,
ambulat6rios e congeneres.
4.04 Tnstrumentacao cirdrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive servicos auxiliares.
4.07 Servicos farmaceuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer esp6cie destinadas ao tratamento fisico, organico e mental.
4.10 Nutricao.
4.11 0bstetricia.
212
EE
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
4.12 0dontologia.
4.13 0rt6ptica.
4.14 Pr6teses sob encomenda.
4.15 Psicanalise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperag5o, creches, asilos e congeneres.
4.18 Tnseminacao artificial, fertilizacao in vitro e congeneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 6vulos, semen e congeneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, 6rgaos e materiais biol6gicos de qualquer esp6cie.
4.21 Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel e congeneres.
4.22 Pianos de medicina de grupo ou individual e convenios para prestacao de assistencia m6dica,
hospitalar, odontol6gica e congeneres.
4.23 0utros planos de sadde que se cumpram atrav6s de servicos de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicacao do
beneficiario.
5. Servigos de medicina e assistencia veterinaria e congeneres.
5.01 Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 Hospitais, clinicas, ambulat6rios, prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.
5.03 Laborat6rios de analise na area veterinaria.
5.04 Inseminacao artificial, fertilizacao in vitro e congeneres.
5.05 Bancos de sangue e de 6rgaos e congeneres.
5.06 Co]eta de sangue, leite, tecidos, semen, 6rgaos e materiais biol6gicos de qualquer esp6cie.
5.07 Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel e congeneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong6neres.
5.09 Planos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
6. Servigos de cuidados pessoais, est6tica, atividades fisicas e congeneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manjcuros, pedicuros e congeneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilacao e congeneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 Ginastica, danca, esportes, natacao, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congeneres.
6.06 Aplicacao de tatuagens. piercings e congeneres.
7. Servigos relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construcao civil, manutengao,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congeneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congeneres.
7.02 Execucao, por administragao, empreitada ou subempreitada, de obras de construcao civil,
hidraulica ou eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuracao de pocos,
escavacao, drenagem e irrigacao, terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a instalacao e
montagem de produtos, pe?as e equipamentos (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de servicos fora do local da prestacao dos servigos, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboragao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e servicos de engenharia; elaboracao de anteprojetos, projetos basicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
213
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
7.04 DemoliGao.
7.05 Reparaeao, conservagao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres (exceto
o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servicos, fora do local da prestagao
dos servigos, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocacao e instalag5o de tapetes, caxpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divis6rias, placas de gesso e congeneres, com material fomecido pelo tomador do servico.
7.07 Recuperacao, raspagem, polimento e lustrag5o de pisos e congeneres.
7.08 Calafetacao.
7.09 Varrigao, coleta, remo¢ao, incineracao, tratamento, reciclagem, separacao e destinacao final
de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenc5o e conservacao de vias e logradouros ptiblicos, im6veis, chamin6s,
piscinas, parques, jardins e congeneres.
7.11 Decoraeao e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, quimicos e
biol6gicos.
7.13 Dedetizagao, desinfeccao, desinsetizacao, imunizacao, higienizacao, desratizacao,
pulverizagao e congeneres.
7.14 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
7.15 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
7.16 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao, reparacao de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, exploragao florestal e dos servicos
congeneres indissociaveis da formagao, manutencao e colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contengao de encostas e servicos congeneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, acudes e
congeneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalizacao da execuc5o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive intelpretagao), cartografia, mapeamento, 1evantamentos
topograficos, batim6tricos, geograficos, geod6sicos, geol6gicos, geofisicos e congeneres.
7.21 Pesquisa, perfuracao, cimentagao, mergulho, perfllagem, concretag5o, testemunhagem,
pescaria, estimulacao e outros servicos relacionados com a exploragao e explotac5o de petr6leo,
gas natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nuclea¢ao e bombardeamento de nuvens e congeneres.
8. Servigos de educacao, ensino, orientacao pedag6gica e educacional, instrucao, treinamento e
avalia?ao pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pre-escolar, fundamental, m6dio e superior.
8.02 Instrucao, treinamento, orientagao pedag6gica e educacional, avaliacao de conhecimentos de
qualquer natureza.
9. Servicos relativos a hospedagem, turismo, viagens e congeneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hot6is, apart-service condominiais, flat, apart-hot6is,
hot6is-residencia, residence-service, suite service, hotelaria man'tima, mot6is, pens6es e
congeneres; ocupacao por temporada com fomecimento de servico (o valor da alimentacao e
gorjeta, quando incluido no preco da diaria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servicos).
214
E=
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
9.02 Agenciamento, organizacao, proinocao, intermedia€ao e execueao de programas de turismo,
passeios, viagens, excurs6es, hospedagens e congeneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Servicos de intermediacao e congeneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cambio, de seguros, de cart6es de cr6dito,
de planos de satide e de pianos de previdencia privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titulos em geral, valores mobiliirios e
contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediagao de direitos de propriedade industrial, artistica
ou literaria.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturizacao (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediagao de bens m6veis ou im6veis, nao abrangidos em
outros items ou subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento maritimo.
10.07 Agenciamento de noticias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculacao por
quaisquer meios.
10.09 Representagao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuicao de bens de terceiros.
I I. Servicos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia e congeneres.
11.01 Guarda e estacionamento de vefcu]os terrestres automotores, de aeronaves e de embarca?6es.
11.02 -Vigilincia, seguranca ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 Armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arrumacao e guarda de bens de qualquer esp6cie.
I I.05 - Servicos relacionados ao monjtoramento e rastreamento a distancia, em qualquer via ou
local, de veiculos, cargas, pessoas e semoventes em circulagao ou movimento, realizados por meio
de telefonia m6vel, transmissao de sat61ites, radio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas
de Tecnologia da Informacao Veicular, independentemente de o prestador de servicos ser
proprietario ou nao da infraestrutura de telecomunicac6es que utiliza.
12. Servi¢os de divers6es, lazer, entretenimento e congeneres.
12.01 Espetaculos teatrais.
12.02 Exibic6es cinematograficas.
12.03 Espetaculos circenses.
12.04 Programas de audit6rio.
12.05 Parques de divers6es, centros de lazer e congeneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congeneres.
12.07 Shows, ballet, dancas, desfiles, bailes, 6peras, concertos, recitais, festivais e congeneres.
12.08 Feiras, exposic6es, congressos e congeneres.
12.09 Bilhares, boliches e divers6es eletr6nicas ou n5o.
12.10 Corridas e competie6es de animals.
12.11 Competic6es esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participacao do
espectador.
215
u
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
12.12 Execug5o de mtisica.
12.13 Produgao, mediante ou sem encomenda pr6via, de eventos, espetaculos, entrevistas, shows,
ballet, dangas, desfiles, bailes, teatros, 6peras, concertos, recitais, festivals e congeneres.
12.14 Fomecimento de mhsica para ambientes fechados ou nao, mediante transmissao por qualquer
processo.
12.15 Desfiles de blocos camavalescos ou folcl6ricos, trios el6tricos e congeneres.
12.16 Exibig5o de filmes, entrevistas, musicais, espetaculos, shows, concertos, desfiles, 6peras,
competic6es esportivas, de destreza intelectual ou congeneres.
12.17 Recreacao e animacao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Servicos relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 lnexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
13.02 Fonografia ou gravagao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congeneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelac5o, amplia?ao, c6pia, reproducao, trucagem e
congeneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalizacao.
13.05 Composieao grafica, inclusive confeccao de impressos graficos, fotocomposigao, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera?ao de comercia]iza?5o
ou industrializacao, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulacao, tais como bulas, r6tulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais t6cnicos e de instrucao, quando ficarao sujeitos ao ICMS.
14. Servicos relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificacao, limpeza,1ustragao, revisao, carga e recarga, conserto, restauracao, blindagem,
manutengao e conservagao de maquinas, vei'culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto pe¢as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistencia t6cnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto pecas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneracao de pneus.
14.05 Restauracao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacao, corte, recorte, plastificacao, costura,
acabamento, polimento e congeneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalag5o e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuario final, exclusivamente com material por ele fomecido.
14.07 Colocacao de molduras e congeneres.
14.08 Encademacao, gravacao e dourag5o de livros, revistas e congeneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuario final, exceto aviamento.
14. I 0 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapecaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lantemagem.
14.13 Calpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e icamento.
15. Servicos relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituig6es financeiras autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quem de direito.
216
EE
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
15.01 -Administracao de fundos quaisquer, de cons6rcio, de cart5o de credito ou d6bito e
congeneres, de carteira de clientes, de cheques pre-datados e congeneres.
15.02 -Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e aplicagao
e cademeta de poupanga, no Pals e no exterior, bern como a manutencao das referidas contas ativas
e inativas.
15.03 -Locacao e manutencao de cofres particulares, de terminais eletr6nicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15 .04 -Fomecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congeneres.
15.05 -Cadastro, elaboracao de ficha cadastral, renovacao cadastral e congeneres, inclusao ou
exclusao no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 -Emissao, reemissao e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de docunentos, bens e valores; comunicacao com outra agencia ou com
a administracao central; licenciamento eletr6nico de veiculos; transferencia de veiculos;
agenciamento fiduciario ou depositario; devolucao de bens em cust6dia.
15.07 -Acesso, movimentagao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fomecimento de saldo,
extrato e demais informac6es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 -Emissao, reemissao, alterag5o, cessao, substituigao, cancelamento e registro de contrato de
cr6dito; estudo, analise e avaliacao de operag6es de credito; emissao, concessao, alteracao ou
contratagao de aval, fianca, anuencia e congeneres; servicos relativos a abertura de cr6dito, para
quaisquer fins.
15.09 -Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de direitos e
obrigag6es, substituic5o de garantia, alteraeao, cancelamento e registro de contrato, e demais
servi?os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 -Servigos relacionados a cobrancas, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos
quaisquer, de contas ou canes, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletr6nico, automatico ou por maquinas de atendimento; fomecimento de
posi?ao de cobranga, recebimento ou pagamento; emissao de cames, fichas de compensa?ao,
impressos e documentos em geral.
15.11 -Devolucao de tftulos, protesto de tftulos, sustagao de protesto, manutengao de titulos,
reapresentacao de titulos, e demais servigos a eles relacionados.
15.12 -Cust6dia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliarios.
15.13 -Servigos relacionados a operag6es de cambio em geral, edigao, alterac5o, prorroga?ao,
cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissao de registro de exportag5o ou de cr6dito;
cobranca ou dep6sito no exterior; emissao, fomecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fomecimento, transferencia, cancelamento e demais servicos relativos a carta de cr6dito de
importaeao, exportacao e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operac6es de cambio.
15.14 -Fomecimento, emissao, reemissao, renovacao e manutencao de cartao magn6tico, cartao
de cr6dito, cartao de d6bito, cartao salario e congeneres.
217
E=
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
15.15 -Compensacao de cheques e titulos quaisquer; servi€os relacionados a dep6sito, inclusive
dep6sito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminals eletr6nicos e de atendimento.
15.16 -Emissao, reemissao, liquidacao, alteracao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de cr6dito e similares, por qualquer meio ou processo; servicos relacionados a transferencia
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 -Emissao, fomecimento, devolugao, sustacao, cancelamento e oposiGao de cheques
quaisquer, avulso ou por talao.
15.18 -Servigos relacionados a cr6dito imobiliario, avaliacao e vistoria de im6vel ou obra, analise
t6cnica ej.uridica, emissao, reemissao, alteracao, transferencia e renegociacao de contrato, emissao
e reemissao do termo de quitacao e demais servicos relacionados a cr6dito imobiliario.
16. Servicos de transporte de natureza municipal.
16.01 Servicos de transporte coletivo municipal rodoviario, metroviario, ferrovjario e aquaviario
de passageiros.
16.02 - Outros servieos de transporte de natureza municipal.
17. Servicos de apoio t6cnico, administrativo, juridico, contabil, comercial e congeneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta lista;
analise, exame, pesquisa, coleta, compilagao e fomecimento de dados e informag6es de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitac5o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audivel,
redagao, edi¢ao, interpreta?ao, revisao, tradueao, apoio e infraestrutura administrativa e
congeneres.
17.03 Planejamento, coordenagao, programacao ou organizaeao t6cnica, financeira ou
administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, selecao e colocacao de mao-de-obra.
17.05 Fomecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporarios, contratados pelo prestador de servico.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promogao de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboracao de desenhos, textos e demais materiais publicitarios.
17.07 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Pericias, laudos, exames t6cnicos e analises t6cnicas.
17.10 Planejamento, organizacao e administracao de feiras, exposig6es, congressos e congeneres.
17.11 Organizacao de festas e recepc5es; bufe (exceto o fomecimento de alimentagao e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administraeao em geral, inclusive de bens e neg6cios de terceiros.
17.13 Leil5o e congeneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridica.
17.16 Auditoria.
17.17 Analise de Organizagao e M6todos.
17. I 8 Atuaria e calculos t6cnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive servigos t6cnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econ6mica ou financeira.
218
EE
EEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
17.21 Estatistica.
17.22 Cobranca em geral.
17.23 Assessoria, analise, avaliacao, atendimento, consulta, cadastro, selegao, gerenciamento de
informag6es, administraeao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operac6es de
faturizacao (factoring).
17.24 Apresentacao de palestras, conferencias, seminarios e congeneres.
17.25 Tnsergao de textos, desenhos e outros materials de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jomais, peri6dicos e nas modalidades de servicos de radiodifusao sonora e
de sons e imagens de recepcao livre e gratuita).
18. Servicos de regulacao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspecao e avaliacao de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevencao e gerencia de riscos seguraveis e
congeneres.
18.01 Servjcos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspecao e avaliacao
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevencao e gerencia de riscos seguraveis e
congeneres.
19. Servigos de distribui?ao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart6es, pules
ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizacao e
congeneres.
19.01 Servicos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart6es,
pules ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizacao
e congeneres.
20. Servicos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminals rodoviarios, ferroviarios e
metroviarios.
20.01 Servieos portuarios, ferroportuarios, utilizacao de porto, movimentacao de passageiros,
reboque de embarcag6es, rebocador escoteiro, atracacao, desatraca?ao, servicos de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servigos acess6rios, movimentacao de mercadorias,
servicos de apoio man'timo, de movimentagao ao largo, servicos de armadores, estiva, conferencia,
logistica e cong6neres.
20.02 Servicos aeroportuarios, utilizacao de aeroporto, movimentagao de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentacao de aeronaves, servigos de apoio
aeroportuirios, servieos acess6rios, movimentacao de mercadorias, logistica e congeneres.
20.03 Servicos de terminals rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentaeao de passageiros,
mercadorias, inclusive suas opera?6es, logistica e congeneres.
21. Servicos de registros ptiblicos, cartofarios e notariais.
21.01 Servicos de registros pdblicos, cartorarios e notariais.
22. Servigos de exploracao de rodovia.
22.01 Servi?os de exploragao de rodovia mediante cobranca de prego ou pedagio dos usuarios,
envolvendo execucao de servicos de conservacao, manutencao, melhoramentos para adequacao de
capacidade e seguranga de transito, operacao, monitoracao, assistencia aos usuarios e outros
servicos definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao ou em normas oficiais.
23. Servicos de programacao e comunicacao visual, desenho industrial e congeneres.
23.01 Servigos de programacao e comunicacao visual, desenho industrial e congeneres.
24. Servicos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizacao visual, barmers, adesivos e
congeneres.
219
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
24.01 Servicos de chaveiros, confeccao de carimbos, placas, sinalizacao visual, banners, adesivos
e congeneres.
25. Servicos funerarios.
25.01 Funerals, inclusive fomecimento de caixao, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do coxpo cadaverico; fomecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarago de certidao
de 6bito; fomecimento de v6u, essa e outros adomos; embalsamento, embelezamento, conservacao
ou restaura€5o de cadaveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremacao de coapos e partes de corpos cadav6ricos.
25.03 Planos ou convenio funerarios.
25.04 Manutencao e conservacao de jazigos e cemit6rios.
25.05 Cessao de uso de espaGos em cemiterios para sepultamento.
26. Servicos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres.
26.01 Servicos de coleta, remessa ou entrega de correspond€ncias, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres.
27. Servicos de assistencia social.
27.01 Servicos de assistencia social.
28. Servieos de avaliagao de bens e servicos de qualquer natureza.
28.01 Servigos de avaliacao de bens e servicos de qualquer natureza.
29. Servicos de biblioteconomia.
29.01 Servicos de biblioteconomia.
30. Servi¢os de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 Servigos de biologia, biotecnologia e quimica.
31. Servicos t6cnicos em edificag6es, eletr6nica, eletrot6cnica, mecanica, telecomunicac6es e
congeneres.
31.01 Servicos t6cnicos em edificac6es, eletr6nica, eletrot6cnica, mecanica, telecomunicac6es e
congeneres.
32. Servicos de desenhos t6cnicos.
32.01 Servigos de desenhos t6cnicos.
33. Servicos de desembarago aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
33.01 Servigos de desembaraco aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
34. Servicos de investiga?6es particulares, detetives e congeneres.
34.01 Servicos de investigac6es particulares, detetives e congeneres.
35. Servicos de reportagem, assessoria de imprensa, jomalismo e relag6es priblicas.
35.01 Servicos de reportagem, assessoria de imprensa, jomalismo e relac6es pdblicas.
36. Servicos de meteorologia.
36.01 Servicos de meteorologia.
37. Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Servicos de museologia.
38.01 Servicos de museologia.
39. Servicos de ourivesaria e lapidacao.
39.01 Servicos de ourivesaria e lapidacao (quando o material for fomecido pelo tomador do
servigo).
220
EE
EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
40. Servicos relativos a obras de arte sob encomenda.
40.010bras de arte sob encomenda.
221
-
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEX0 XIX
TABELA TAXA DE MANEJO DE LIXO OU REsfDUO
Categoria valor por m2 us)
Residencial 0,80
Servico 0,90
Com6rcio 0,90
Inddstria 1,00
Ptiblica e Entidades Sem Fins 0,50
Lucrativos
222
u
u
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO COMPARATIVO ENTRE 0 C6DIG0 TRIBUTARI0 VIGENTE E 0 PROJET0 DE
LEI DO NOV0 C6DIG0 TRIBUTARIO
Lei Complementar n°
Aspectocomparado 062/2001 e Modificac6es
Anteriores
Legislagao funcional em sua
epoca, mas defasada frente as
Conceito Geral e transformac6es econ6micas,
Modernizacao sociais e tecnol6gicas.
Apresenta lacunas e
desatualizac6es.
Limitada clareza normativa,
com ambiguidades e ausencia
de mecanismos formais de
Seguran¢a Jurl'dica uniformizacao de
entendimentos admin istrativos,
gerando contenc ioso e
incertezas.
Transparencia na
Administracao
Tributaria
Instrumentos de
Cobranca e Gestao
de Dividas
Menor detalhamento mos
crit5rios de lancamento, o que
poderia levar a intexpretac5es
subj etivas e menor
compreensao por parte do
contribuinte.
Mecanismos de recuperacao
de cleditos e resolugao de
litigios menos desenvolvidos e
flex{veis. A Lei nao previa
daeao em pagamento em bens
im6veis.
Projeto do Novo C6digo Tributario
Municipal
Proposta de modemizagao integral do sistema
fiscal, alinhada as novas realidades e
djretrizes constitucionais. Busca seguranga
jurfdica, transparencia e justica tributaria.
Aprimoramento pela clareza das normas,
eliminacao de ambiguidades e introducao de
mecanismos de un iform izac5o de
entendimentos (ex: stlmula de observancia
obrigat6ria -Arts. 523-527).
Maior objetividade mos crit5rios de valora€ao
de bens e servi¢os, tomando o calculo dos
tributos mais compreensi'vel e acessivel (ex:
Domici'lio Tributario Eletr6nico -Art. 296).
Introducao da dacao em pagamento em bens
im6veis (Art. 354) e flexibilizaeao do
parcelamento e da transa¢ao (Arts. 330-335,
349), permitindo negocia¢6es mais
abrangentes e consensualizadas.
IMPOST0 S0BRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Revisao da P]anta de
Valores Imobiliarios
(PVI)
Inexistencia de ciclo claro e
mandat6rio de revi sao,
resultando em defasagem dos
valores venais em relaeao ao
mercado e comprometendo a
arrecadagao.
Determina revisao obrigat6ria dos valores
venais em intervalo nao superior a quatro
anos, com atualizac5o anual pela inflacao
(Art. 12). Busca adequa?ao continua ao valor
de mercado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar n°
Aspectocomparado 062/2001 e Modificac6es
Anteriores
Previsao legal (Art. 64)
existente, mas com menor
Progressividade do efetividade e detalhamento das
IPTU (Funcao aliquotas progressivas para
Social)
Isenc6es do IPTU
EE
u
im 6veis nao edificados,
subutilizados ou nao
utilizados.
Isenc6es mais restritas e
genericas (Art. 70).
Projeto do Novo C6digo Tributario
Municipal
Adesao explicita a progressividade no tempo
(Arts. 13, 552), com aliquotas detalhadas e
escalonadas (2% no 1° ano ate 15% no 5°
ano), como instrumento indutor do
cumprimento da fungao social da
propriedade.
Ampliaeao das hip6teses de iseng5o com foco
social (Art. 20), incluindo beneficiarios de
regularizacao fundiaria de baixa renda,
pessoas com doencas graves, entidades
assistenciais, im6veis hist6ricos e
empreendimentos de interesse
turi'stico/econ6mico.
IMPOST0 SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVFIS (ITBI)
H ip6teses de
lncidencia
Aliquotas do ITBI
Isenc6es do ITBI
Lista de incidencias memos
exaustiva, o que poderia gerar
lacunas e facilitar a evasao
fiscal em novas modalidades
de transmissao.
Aliquotas progressivas (Art.
80), o que gerava
complexidade no calculo e,
por vezes, incentivava a
subdeclaracao para
enquadramento em faixas de
menor tributa¢ao.
Isenc6es mais restritas (Art.
90), como extincao de usufruto
e gleba rural para agricultura
familiar.
Ampliaeao e detalhamento das mutae6es
patrimoniais que configuram fato gerador
(Art. 143), visando a cobrir todas as
transac6es onerosas e prevenir a evasao.
Simplificagao das aliquotas com taxas fixas
(Art. 147): 0,5% sobre o valor financiado
pelo SFH, I,0% sobre o restante do valor
financiado, e 2,0% para as demais
transmiss6es. Maior transparencia e
facilidade de calculo.
Novas isene6es com foco social (Art. 146),
como programas de regularizagao fundiaria e
para pessoas com doencas graves ou
incapacitantes, reafirmando a funcao social.
IMPOSTO S0BRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
]nterpretacao da A Lei seguia a Lei Estabelece que a lista de servi¢os, embora
Complementar n° 116/2003, taxativa, comporta interpretaeao ampla,
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar n°
Aspectocomparado 062/2001 e Modificac6es
Anteriores
Lista de Servicos mas nao possufa diretriz
interpretativa explicita para
novas tecnologias e
modalidades de servico.
Projeto do Novo C6digo Tributario
Municipal
anal6gica e extensiva (Art. 24, § 4°),
permitindo a tributacao de novas modalidades
de servicos.
ZI
EI
Responsabilidade do
Tomador
Obriga¢6es
Acess6rias
Tributa¢ao de
Profissionais e
Sociedades por
Valor Fixo
Rol de responsaveis pela
reten?ao e recolhimento mais
restrito (Art.109).
Mais rudimentares, com
destaque principal para a
Declara€ao de Apuracao
Mensal do ISSQN (DAMISS).
Mais generica (Art. I 04).
Expansao significativa do rol de responsaveis
pela retencao e recolhimento do ISSQN (Art.
27), incluindo diversas categorias de
tomadores (bancos, hospitais, administradoras
de cart6es, etc.), para facilitar a fiscalizacao e
arrecadaeao.
Introducao de diversas dec larag6es
eletr6nicas obrigat6rias (Art. 139), como
DESIF, DEDIPE, Declaracao de Ocupaeao
Hoteleira, entre outras, para major
transparencia e controle fiscal.
Manuten¢ao e atualizagao dos valores e
criterios de enquadramento (Art. 34 e
ANEXO XVIl), tomando a tributacao mais
detalhada e previsivel para profissionais
aut6nomos e sociedades uniprofissionais.
TAXAS MUNICIPAIS (PODER DE POLICIA E SERVICOS PUBLICOS)
Taxa de Manejo de
Lixo
Base de calculo atrelada ao
metro linear de testada (Tabela
XII), o que nem sempre
refletia a real capacidade de
geracao de residuos.
Isenc6es e Reduc5es Isenc6es mais genericas (Art.
para Taxas 125).
Base de calculo aprimorada, utilizando o
metro quadrado de area construi'da com faixas
de valor e categorias de uso (residencial,
comercial, industrial) (Art. 175 e ANEXO
XIX), refletindo com mais precisao a
capacidade de geracao de residuos.
Isenc6es e redu¢6es especificas para
Microempreendedores Individuals (MEls),
entidades de economia solidaria, taxistas,
motoristas de aplicativo, artesaos, feirantes
produtores, entre outros (Arts. 185, §2° e 241,
e ANEXOS I,11, Ill, VllI, X), incentivando a
formalizacao e a inc]usao social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Comp[ementar n°
Aspectocomparado 062/2001 e Modiricacdes
Anteriores
Crit6rios de Calculo
das Taxas (Geral)
u
u
Projeto do Novo C6digo Tributario
Municipal
Tabelas de todas as taxas extensivamente
revisadas (ANEXOS I a X), incorporando
crit6rios mais especificos como risco
Menos detalhados e objetivos. sanitario, tipo de funcionamento e porte do
estabelecimento, e classificaeao de engenhos
de publicidade, para maior transparencia e
justi¢a fiscal.
CoNTRIBUICAo PARA o CUSTElo Do SnRvlco DE ILUMINACAo PUBLICA (Coslp)
Base de Calculo da
COSIP
Previsao pa ra
Energia Solar
Fotovoltaica
Base de calculo atrelada ao
metro linear de testada (Art.
198, Tabela XII), o que nao
refletia a intensidade de uso da
iluminacao publica.
Nao abordada na legislaeao
anterior.
Ado¢ao do consumo mensal de energia
el6trica (kwh) como base de calculo (Art.
257 e ANEXO XV), com faixas de consumo
e classes de unidade consumidora, tomando a
cobranga mais justa e equitativa.
Inclusao de valor fixo para im6veis que
geram energia por sistemas fotovoltaicos
(Art. 257, § 3° e ANEXO XV), garantindo a
contribuicao desses im6veis para o custeio do
servigo.
IMPACTO ESTRATEGICO E ADMINISTRATIVO
Potencial e levado de
Reducao de Litigios contencioso devido a
ambiguidade e lacunas.
Relacao Fisco-Relacao mais reativa e memos
Contribuinte
Alinhamento a
Reforma Tributf ria
Nacional (EC
132/2023)
cooperativa.
Nao contemplava as futuras
diretrizes da reforma, o que
poderia gerar
descontinuidades.
Maior clareza normativa e incorporagao de
entendimentos juridicos visam reduzir a
I itigiosidade, proporc ionando decis6es
administrativas mais seguras.
Abordagem mais cooperativa e dial6gica,
com mecanismos como o Domici'lio
Tributdrio Eletr6n ico e estimulo a
autorregularizacao, fomentando a cultura da
conformidade.
Adaptacao de estruturas, conceitos e
mecanismos para uma transigao s6lida e sem
rupturas operacionais, preparando o
Munici'pio para o novo arranjo federativo.
ZE
ZE
Uba -MG, 28 de agosto de 2025
Ao Excelentissimo Senhor
JOSH DAMATO NET0
Prefeito Municipal de Uba Palacio da Prefeitura Uba - MG
Assunto: Encaminhamento de Anteprojeto de Lei Complementar do Novo C6digo
Tributario Municipal de Ub£, para an£Iise e deliberacao.
Excelentissimo Senhor Prefeito,
A URBITECH Consultoria Tributaria LTDA tern a houra de submeter
a elevada consideragao de Vossa Excelencia e da distinta Administraeao Municipal o
Anteprojeto de Lei Complementar do Novo C6digo Tributdrio do Municipio de Uba. Este
documento 6 o resultado de urn minucioso e aprofundado estudo, abrangendo a complexa
realidade socioecon6mica do Municipio de Uba e as mais recentes evolug6es do direito
tributino brasileiro, com o firme prop6sito de modemizar e aprimorar substancialmente
o arcabougo normativo que rege a tributagao local.
A atualizagao do C6digo busca nao apenas assegurar conformidade com
a legislacao federal e estadual, mas tamb6m implementar mecanismos que reforcem a
previsibilidade das obriga96es tributarias, promovaln a simplificagao de procedimentos e
incentivem o cumprimento voluntino por parte dos contribuintes.
Nossa equipe, composta por especialistas em diversas areas do direito
e da gestao phblica, dedicou-se a analise pormenorizada da Lei Complementar n°
062/2001 e suas modificag6es posteriores. Constatamos, e os estudos t6cnicos
comprovam, que, embora funcional em sua 6poca, a referida legislacao encontra-se
defasada frente as dinamicas transformac6es econ6micas, sociais e tecnol6gicas que se
intensificaram nas dltimas duas d6cadas. Apresentava lacunas significativas e
desatualizac6es que comprometiam a efici6ncia da arrecadae5o e a seguranga juridica,
gerando contencioso e incertezas tanto para a administracao quarto para o contribuinte
0 anteprojeto adota como diretriz central sanar essas lacunas e permitir
a seguranga juridica, tanto para a Administragao Tributiria quanto para o contribuinte,
estabelecendo regras claras, estaveis e transparentes, que assegurem previsibilidade na
aplicagao da lei, minimizando interpretag6es divergentes e fortalecendo a confianca
reciproca.
www.urbitechconsultoria.com.br I contato@urbitechconsultoria.com.br I (32) 98876-9919
EE
U
0 anteprojeto que ora apresentamos reflete urn compromisso irrestrito
com tr6s pilares fundamentais, intrinsecamente interligados, que consideramos
inegociaveis para uma tributacao eficaz, legitima e sustentivel: a seguranca jun'dica, a
transparencia dos indicadores de lancamento tributario e a justica tributfria do
potencial pagador.
No que conceme a seguranca jun'dica, o novo C6digo Tributario
Municipal foi concebido para conferir maior clareza normativa, eliminando ambiguidades
que historicamente fomentavam litigios e instabilidade. Para tanto, introduz mecanismos
inovadores, como a previsao da sdmula de observancia obrigat6ria (Arts. 523 a 527 do
Anteprojeto), ferramenta inexistente na legislacao anterior, que vinculara os 6rg5os de
fiscalizacao e julgamento administratjvos. Esta medida padronizara a intelpretacao da
legislagao tributiria municipal, reduzindo a discricionariedade e proporcionando uma
previsibilidade essencial para o planejamento fiscal dos contribuintes. A16m disso, a
flexibilizaeao e o detalhamento do parcelamento (Arts. 330 a 335) e da transacao (Art.
349) de d6bitos fiscais, ben como a possibilidade de dacao em pagamento em hens
im6veis (Art. 354), representam avangos significativos na gestao da divida ativa,
oferecendo altemativas mais dinamicas e consensuais para a recuperagao de cr6ditos,
ausentes na Lei Complementar n° 062/2001.
A transparencia dos indicadores de lancamento tributario 6 outro
ponto crucial abordado pelo anteprojeto. Buscamos estabelecer crit6rios objetivos e claros
para a valoragao de bens e servigos, tomando o calculo dos tributos mais compreensivel
e acessivel ao contribuinte. A introdugao do Domicflio Tributfrio Eletr6nico (DTE),
conforme o Art. 296, 6 urn marco nesse sentido. Diferentemente dos meios de
comunicacao tradicionais, o DTE propiciari uma comunicagao fiscal mais agil, segura e
econ6mica, promovendo a celeridade dos processos administrativos, a reducao de custos
operacionais e a seguranca da informacao, elementos cruciajs para a modemizacao da
administraeao tributaria e a garantia da ci6ncia das comunicac6es. As obrigac6es
acess6rias eletr6nicas (Art. 139), como a DESIF, DEDIPE e Declaragao de Ocupagao
Hoteleira, permitirao urn acompandamento preciso das atividades econ6micas,
garantindo a correta apuragao dos tributos e otimizando a fiscalizagao.
Por sua vez, a justica tributfria do potencial pagador foi urn
principio norteador em todas as revis6es. 0 Anteprojeto assegura que a tributacao reflita
a real capacidade contributiva, por meio da ampliacao das hip6teses de isencao e
beneficios fiscais com foco social. Por exemplo, o lmposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) passa a ter revisao obrigat6ria dos valores venais em intervalo
www.urbitechconsultoria.com.br I contato@urbitechconsultoria.com.br I (32) 98876-9919
EE
EE
nao superior a quatro anos e atualizagao anual pela inflag5o (Art. 12), buscando
adequacao continua ao valor de mercado. Mais relevante ainda, adere-se explicitamente
a progressividade no tempo do IPTU para im6veis nao edificados, subutilizados ou nao
utilizados (Arts. 13 e 552), com aliquotas detalhadas e escalonadas, como instrumento
indutor do cumprimento da func5o social da propriedade e desestimulo a especulagao
imobiliaria. As isenc6es do IPTU foram ampliadas para beneficiarios de regularizacao
fundidria de baixa renda, pessoas com doeneas graves, entidades assistenciais e
empreendimentos de interesse turistico/econ6mico (Art. 20). Da mesma forma, o Imposto
sobre a Transmissao de Bens Im6veis (ITBI) teve suas aliquotas simplificadas para taxas
fixas e isenc6es ampliadas para programas de regularizacao fundidria e pessoas com
doengas graves (Art. 146). A Contribuigao para o Custeio do Servigo de lluminagao
Pdblica (COSIP) adota o consumo mensal de energia el6trica (kwh) como base de
calculo, tomando a cobranga mais justa e equitativa, e inclui previsao para im6veis com
energia solar fotovoltalca (Art. 257). Essas medidas visam incentivar a formalizagao, a
inclusao social e o desenvolvimento de pequenos neg6cios, desonerando aqueles com
menor capacidade contributiva e garantindo que a carga fiscal seja distribuida
equitativamente.
E fundamental ressaltar que a elaboragao deste Anteprojeto considerou
rigorosamente as recomendac5es do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(TCE/MG), especialmente as apontadas no Ac6rdao referente ao Processo 1072443
(auditoria de 2019, com atualizag6es ate 2023). Quest6es como a defasagem da Planta
Gen6rica de Valores, a nao aplicagao da progressividade no tempo do IPTU, a
inexistencia de carreira especifica para fiscaliza¢ao tributaria e as deficiencias na
regulamentacao da Administragao Tributaria Municipal foram enderegadas de forma
direta e propositiva. 0 novo C6digo nao 6 apenas uma formalidade, mas uma resposta
estrutural e robusta a essas observac6es, transformando fragilidades em alicerces para
uma gestao fiscal mais s6lida e transparente.
Adicionalmente, este Anteprojeto posiciona o Municipio de Uba em
sintonia com o pals, promovendo urn essencial alinhamento as diretrizes da Reforma
Tributfria Nacional (Emenda Constitucional n° 132/2023). Embora o novo sistema de
tributacao sobre o consumo (IBS e CBS) ainda esteja em fase de regulamentaeao, a
legisla¢ao municipal ora proposta adapta estruturas, conceitos e mecanismos que serao
cruciais no novo arranjo federativo. A simplificag5o intema e a modemizagao dos
processos fiscais locals sao passos que antecipam a transicao e asseguram que Uba esteja
preparada para as pr6ximas d6cadas, mantendo sua autonomia fiscal e aprimorando sua
capacidade de fiscalizagao e arrecadagao no novo cenalio.
Por fim, cumpre destacar que o presente Anteprojeto foi elaborado em
plena conformidade com a Lei Organica Municipal de Ub£, respeitando cada urn de
seus principios e competencias. Ele detalha a incidencia, os fatos geradores, as bases de
calculo, as aliquotas e os procedimentos de cada imposto e taxa municipal, traduzindo os
principios da Lei Organica em normas operacionais que garantem a legitimidade e a
eficacia da agao fiscal.
u
EE
A premente necessidade de celeridade na apreciacao e aprovac5o deste
Anteprojeto esta intrinsecamente ligada aos principios constitucionais tributdrios da
anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena). Conforme estatuido
no Art.150, inciso Ill, alineas "b" e "c", da Constituicao Federal, nenhum tributo podera
ser cobrado no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu
ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que o instituiu ou aumentou. A nao observancia do prazo imperativo de 30 de setembro
de 2025 para aprovaeao do projeto em tela implicara em uma postergacao automatica de
qualquer alterapao que implique em sua aplicabilidade no exercicio de 2026. Tal atraso
nao apenas geraria urn significativo descompasso no planejamento oreamentino do
Municfpio, que precisa destas receitas e mecanismos modemos para atuar, mas tamb6m
privaria a administragao pdblica das ferramentas juridicas modemizadas e aprimoradas
para uma gest5o fiscal mais eficiente e equitativa no proximo ano.
Anexanos a este oficio o Anteprojeto de Lei Complementar do Novo
C6digo Tributino Municipal, o Quadro Comparativo entre o C6digo Tributdrio Vigente
e o Projeto de Lei, o indice do Novo C6digo e a Exposicao de Motivos, para a devida
analise de Vossa Excelencia e da equipe t6cnica da Prefeitura Municipal.
A URBITECH Consultoria Tributaria LTDA coloca-se a inteira
disposicao para quaisquer esclarecimentos e reuni6es que se facam necessalias, na certeza
de que esta iniciativa contribuira decisivamente para o desenvolvimento sustentavel de
Uba e para o bern-estar de toda a coletividade.
Com os mais sinceros votos de elevada estima e consideraeao,
Atenciosamente,
Equipe T6cnica Responsivel:
- Frederico Paschoalino
Advogado, Consultor Municipal e Procurador Municipal Licenciado. Especialista em Direito
Pdblico com Enfase em Licitag5es e Contratos e Direito Tribufario. Mestre e Doutoerando em
Direito Tributalo. T6chico em Transac6es Imobihiarias.
Reswmo.. Atua de forma analitica na relacao entre patrim6nio e obrigap6es pdblicas, com atencao
especial a seguranca e eficiencia em neg6cios juridicos envolvendo im6veis e reorganizapao
societaria.
- Braulio Lopes
Advogado, Consultor Tributino e de Neg6cios. Bacharel em Direito pela Faculdade Milton
Campos - Nova Lima/MG, L.L.M em Direito Corporativo pelo IBMEC/MG, com
especializacao em Direito Societ5rio pelo IBMEC/MG, e T6cnico em Contabilidade.
Jtes'w"o.. Atua com foco em planejamento fiscal, estruturacao societaria e protec5o patrimonial.
Sua formapao tecnica-confabil e juridica garante visao estrat6dca e soluc6es seguras e eficientes.
E=
EE
-Luis Marcio Bellotti Alvim
Advogado e Cousultor Estrat6gico. Especialista em Direito Tributato pela UFBA, com ourso em
Direito do Agroneg6cio pelo Insper. Possui MBA em Financas (Ibmec) e Gestao Tributaria
(USP).
jzeswmo.. Foco em solue6es estrat6gicas e praticas de govemanca com base na sustentabilidade,
eficichcia e planejanento tributino para negdeios e patrim6nio finiliar.
Processo:
Natureza:
Jurisdicionada:
Responsfveis:
Hxercicio:
Procuradora:
MPTC:
RELATOR:
EE
EE
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Pi.ocesso I ()72443 -Auditoi-ia
lntciro tcor do ac6rdao -Pagina 1 dc 12
1072443
AUDITORIA
Prefeitura Municipal de Uba
Edson Teixeira Filho, Cicero Mateus de Oliveira
2019
Helaine Bressan de Mendon¢a Antunes, OAB/MG 109.694
Procuradora Sara Meinberg
CONSELHEIRO MAURI TORRES
SEGUNDA CAMARA - 7/5/2024
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
MUNICIPAL. SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. PROCEDENCIA
PARCIAL DOS APONTAMENTOS. RECOMENDACOES AOS GESTORES. ENVIO DO
AC6RDAO PARA UNIDADE TECNICA PARA SUBSIDIAR 0 PLANEJAMENTO DAS
AC6ES DE FISCALIZAC6ES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Identificado que o Municipio implementou, em parte, as propostas de encaminhamento
apresentadas pela equipe de auditoria, recomenda-se aos atuais gestores a adocao das medidas
remanescentes para o saneamento das irregularidades ainda existentes, visando ao
aprjmoramento e a corre€ao das falhas verificadas e a melhoria da arrecadacao pr6pria do
municfpio.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da
Segunda Camara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das raz6es
expendidas no voto do Relator, em:
I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos de irregularidades, considerando que o
Munici'pio de Uba adotou medidas que sanearam, em parte, as falhas inicialmente
apuradas no trabalho de auditoria, e recomendar que o Prefeito e o Secretario Municipal
de Finan¢as adotem as seguintes medidas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
I. Elaborar e encaminhar a camara Municipal projeto de lei instituindo:
1.1 a progressividade de aliquotas para o IPTU sob a modalidade graduada, em que
se considera a aplicacao de varias aliquotas, cada uma sobre uma faixa de
valores da base de calculo, em vez de alfquota dnica sobre o total da base de
calculo - progressividade simples, de forma similar a adotada no Imposto de
Renda;
1.2 a seletividade de aliquotas do IPTU em funcao do uso (edificado, nao edificado,
residencial, comercial ou industrial) dos im6veis municipais;
P%%72mo:%t°oasssn':ra::tR%rsmme::cq:ncaedrt:8Cea8°v8`,:+taaa'ec3::a:Fs:nda'tsupr:S'%6oed§e:a°ont:8:;enr:fi¥aedd;8an:re°nv!Se°rr:;o2*2t/:e°°mTdE%vRgr:0::gig°onv:r:t/,2£Td:renn36Dte£Sga3°N°rmat'Vas'a9ao
municipal, ae lorma que os cargos ao uuaoro rermanente clo IVLunicipio ae uDa que
tratam de fiscalizagao tributaria tenham atribuic6es adstritas a fiscalizacao de natureza
tributaria;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Pi-ocesso 1072443 ~ Auditoria
IIitL`iro teoi. do ac6i.dcio -Pagina 2 de 12
ZE
EE
3. Realizar estudos referentes a elaboracao de projeto de lei estabelecendo gratificagao
por produtividade para os fiscais de tributos vinculada ao desempenho da arrecadacao
em relagao a metas a serem fixadas pela Administracao;
4. Promover a capacitagao continuada dos fiscais de tributos visando ao aprimoramento
e melhoria de desempenho na realizagao das atividades demandadas pela
Administracao Tributaria;
5. Regulamentar, por meio de decreto, com base no §2° do art. 28 e no art. 42 da Lei
Complementar Municipal n.106/2009, dispondo sobre as competencias das unidades
da Secretaria Municipal de Financas responsaveis pela Administracao Tributaria
Municipal, competencias estas restritas a administracao e fiscalizacao tributaria;
6. Implementar programa de fiscalizac6es nas instituic6es flnanceiras atuantes no
municipio, de modo a apurar e lancar o imposto com base na movimentacao econ6mica
informada com base no COSIF ou em outras declarac6es obrigat6rias devidamente
instituidas, realizando procedimentos para averiguar a correcao dos valores
informados e recolhidos pelas instituic6es fmanceiras;
7. Fiscalizar os cart6rios atuantes no Municipio, com informac6es sobre os resultados
das medidas adotadas;
8. Instjtuir procedimentos para que o Cart6rio de Registro de Im6veis informe
periodicamente a Prefeitura sobre as transmiss6es de bens im6veis por ato oneroso
lavradas no municipjo;
11) determinar que, ap6s a aprecia¢ao do feito, seja enviada uma c6pia do respectivo ac6rdao
a Diretoria de Controle Extemo dos Municipios, para subsidiar o planejamento das
futuras ac6es de fiscalizacao deste Tribunal;
Ill) determinar que os responsaveis sejam advertidos de que a inobservancia das propostas de
encaminhamento deste Tribunal, eventualmente identiflcadas em outras ac6es de
controle, poderao ensejar a aplicagao de sane6es, mos termos do art. 83 e seguintes da Lei
Complementar n. 102/2008, Lei Organica deste Tribunal;
IV) determinar a intimacao dos responsaveis na forma regimental;
V) determinar o arquivamento dos autos, ap6s cumpridas as medidas legais cabiveis a
especie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercfcio Telmo Passareli e o Conselheiro
Presidente Wanderley Avila.
Presente a sessao o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimaraes.
Plenario Govemador Milton Campos, 7 de maio de 2024.
WANDERLEY AVILA
Presidente
^/ A T TT. T TnD T> Fc
P%%72mo:n3t°oassi':ra#tR%rsmme::cq:ncaedrt::C€£°vg'iRj`aaa.ecg::0:Fs:nd:tsupr:S'goedser¥ont:8::enr:fi¥aedd:gen:re°nvtse6r:;o2*2t/;e°.°mT6%%vR8r:°::8ig°onv.8r:{Zc%|%renna36D.e£Sa3°N°rmat'Va
(as\sinudo digiltllmenle)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Processo 1072443 -Auditoi.ia
Iiiteiro tool. do ac(trdao -P£'igina 3 dc 12
SEGUNDA CAMARA -7/5/2024
EI
EE
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
I - RELATORI0
Trata-se de auditoria de conformidade realjzada na Prefeitura Municipal de Uba com o objetivo
de analisar a estrutura legislativa, fisica e organizacional da administragao tributaria municipal
no peri'odo de janeiro de 2018 a majo de 2019, em cumprimento ao Plano Anual de Auditorias
da Djretoria de Controle Extemo dos Municipios.
Finalizados os trabalhos de campo, a equipe de auditoria apresentou relat6rio preliminar de fls.
65 a 95 do processo digitalizado (pega 38) e identificou como responsaveis pelas
inconsistencias constatadas o sr. Edson Teixeira Filho, Prefeito Municipal, e o sr. Cicero
Mateus de Oliveira, Secretario Municipal de Finangas. Constam do relat6rio os seguintes
achados de auditoria:
I. Ausencia de revisao da Planta Gen6rica de Valores;
2. Inexistencia de previsao legal da seletividade e da progressividade fiscal das aliquotas
do IPTU;
3. Nao aplicac5o da progressividade no tempo do IPTU prevista em lei municipal;
4. Inexistencia de carreira especifica para exercicio de atividades de fiscalizacao tributaria;
5. Deficiencias na regulamentac5o da Administragao Tributaria Municipal;
6. Inexistencia de procedjmentos fiscalizat6rios de maximizacao da arrecadacao do ISS;
7. Irregularidades na fiscalizac5o e no arbitramento do ITBI.
Ao final, a equipe de auditoria sugeriu a celebragao de Termo de Ajustamento de Gestao -
TAG, conforme Resoluc5o TCEMG n. 14/2014, bern como apresentou as propostas de
encaminhamento para os achados.
Autuado em 30/07/2019, o processo foi inicialmente distribufdo a relatoria do Conselheiro
Gilberto Diniz, que, a fl. 96, determinou a abertura de vista dos autos aos responsaveis, a fim
de que o Prefeito e o Secretario Municipal de Financas pudessem informar quais medidas
tinham sido adotadas pela municipalidade em relacao aos achados de auditoria e
recomendac6es consignadas no relat6rio ou, caso ainda nao tivessem sido efetivadas, apresentar
cronograma detalhado para implementacao dos procedimentos necessarios a melhoria da
arrecadac5o municipal.
0 Municipio de Uba, por meio da peticao de fl. 103, requereu a prorrogacao do prazo
illicialmente fixado pelo relator. Todavia, a despeito de ter sido deferido o pedido, os gestores
nao atenderam a intimacao, consoante certidao a fl.106.
Assim, o relator, a fl.107, determinou o encaminhamento do processo ao Minist6rio Ptiblico
junto ao Tribunal, para manifestacao.
C` D~]~~H^+ if` fl- 1/\Q a 1/`Q`7 /`1`;.1/`" .`al/` aol.arw..a..+/` A/` .`-/`^aar/` /`^+.1 a ^;+a/`=o dos
rp%€72mo%t°oass:I:ra#v°orsmme::cq:ncaedrt::Ce8€°v8',%'aaa.ecdg:Oats:nda'tsu%S'go€§8rca°ont:8:%r:fi¥a$38an:re°nv5Se6r:€o2*2t/;e°.°m`6::vRgr:°::8fg°onv.8:{2c:1:renTa36D,egc4S53°N°rmat!Valrestar
esclarecimentos.
Em seguida, no despacho a fl. 109, o relator determinou a citacao do Prefeito e do Secretario
Municipal de Finallcas.
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Proccsso 1072443 ~ Auditoria
Tliteiro tcot. do ac6rd5o -Pdgina 4 de 12
ZI
u
Chados, nos termos dos documentos ds fls.110 a 113, os agentes ptiblicos encaminharam ao
Tribunal o Of. 277/GAB.2020, anexado a pega 40, por meio do qual requereram a prorrogacao
do prazo, por 90 (noventa) dias, para comprovacao do envio, a Camara Municipal de Uba, do
projeto de lei relativo a atualizacao do C6digo Tributario Municipal. Na sequencia, enviaram
urn e777flz./ relatando a dificuldade no uso do e-TCE, pega 42, acompanhado da manifestacao
acerca das medidas adotadas pelo Municipio para enfrentamento dos achados de auditoria, peca
43.
Cumpre registrar que, embora tenha sido deferido o pedido de prorrogacao de prazo para envio
de documentacao complementar, nos termos do despacho a peca 35, nao houve nova
manifestacao do Prefeito e do Secretario Municipal de Financas, consoante certidao de nao
manifestagao anexada a peca 46.
Outrossim, o processo foi encaminhado a 3a CFM para exame, conforme despacho a peea 47,
por6m foi transferido para a Coordenadoria de Auditoria dos Municipios (CAM), unidade
criada para instruir processos desta natureza. Ap6s a analise dos documentos, a CAM concluiu
que as justificativas apresentadas pelos defendentes sanaram parcialmente as irregularidades
relativas a deficiencias na regulamentapao da administraeao tributdria municipal e
irregularidades na fiscalizacao e no arditramento do ITBI, mas n5o foram suficientes para
alterar os demais achados de auditoria (peca 48).
0 Minist6rio Ptiblico de Contas, a peca 50, manifestou-se acorde com a Unidade T6cnica e
opinou pela aphcacao de multa aos responsaveis pelas irregularidades remanescentes.
Em 15/02/2023, os autos foram redistribuidos a minha relatoria, em conformidade com o art.
1 15 do Regimento Intemo deste Tribunal, consoante temo de redistribuiqao a peca 51.
Ao assumir a relatoria do feito, entendi que seria prudente colher nova manifestagao dos
responsaveis sobre as medidas ja adotadas pela municipalidade, tendo em vista que o material
enviado pelos gestores referia-se ao mss de abril de 2021. Assim sendo, a pega 52, determinei
a intimac5o dos atuais Prefeito e Secrethrio Municipal de Financas para atualizagao das
informae6es.
A pega 57, a Secretaria da 2a Camara certificou que, embora regularmente jntjmados, os
responsaveis nao se manifestaram.
Em seguida, a peea 58. determinei a renovacao da intimacao aos gestores, desta feita com a
advertencia de que o descumprimento da diligchcia poderia ensejar a aplicapao de multa.
Novamente intimados, o Prefeito e o Secretario Municipal de Financas manifestaram-se por
meio dos documentos anexados as pegas 63 a 75.
Na sequencia, os autos foram enviados a CAM, que emitiu o relat6rio a peca 77, com a seguinte
conclusao:
Ap6s a analise da manifestacao apresentada conclui-se que:
Achados sanados:
Achado 2.1 -Ausencia de revisao da Planta Gen6rica de Valores;
Achado 2.2 -Inexistencia de previsao legal da seletividade e da progressividade fiscal das
npREoo+s=##:tR=T=#rfaovifeaREt#=:=##SL#S,#erao=#i5##*an:#:t;;22L##3%.Fov#:i:88+£n\,g%2J:t:ienna36Pffi##Normat,va
Acliados parcialmente sanados:
Achado 2.5 -Deficiencias na regulamenta9ao da Administracao Tributaria Municipal;
Achado 2.6 -Inexistencia de procedimentos fiscalizat6rios de maximizacao da arrecadacao
do ISS;
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Processo 1072443 -~ Auditoiia
lnti`iro tettr do ac(trdao ---Pigiiia 5 de 12
EE
u
Achado 2.7 -Irregularidades na fiscalizacao e no arbitramento do ITBI.
Achados nao sanados:
Achado 2.3 - Nao aplicacao da progressividade no tempo do IPTU prevista em Lei
Municipal;
Achado 2.4 -Inexistencia de carreira especifica para exercicio de atividades de fiscaliza¢ao
tributaria.
Por fim, a peca 79, a vista da conclusao da Unidade T6cnica, o Minist6rio Pdblico junto ao
Tribunal fez o seguinte registro:
Diante disso, considerando o papel pedag6gico dessa Corte, o Minist6rio Ptiblico de Contas
opina pela estipulacao de prazo para o saneamento das irregularidades remanescentes, sob
pena de multa regimental, ou, alternativamente, pela propositura de urn Termo de
Ajustamento de Gestao -TAG -destjnado ao aprimoramento da estrutura legislativa, fisica
e organizacional da administracao tributaria municipal, observado o rito previsto na
Resolucao n° 14/2014 desse Tribunal.
i o relat6rio, no essencial.
11 - FUNDAMENTACA0
Conforme mencionado, a presente auditoria tern por objetivo a analise da estrutura legislativa,
fisica e organizacional da administrapao pbblica municipal de Ub£.
Nos termos de meu relat6rio, a equipe de auditoria do Tribunal, as fls. 65 a 95 do processo
digitalizado, informou que, inicialmente, foram identificou os seguintes achados de auditoria:
1. Ausencia de revisao da Planta Gen6rica de Valores;
2. Inexistencia de previsao legal da seletividade e da progressividade fiscal das aliquotas
do IPTU;
3. Nao aplicacao da progressividade no tempo do IPTU prevista em lei municipal;
4. Inexistencia de carreira especifica para exercicio de atividades de fiscalizacao tributaria;
5. Defici6ncias na regulamentac5o da Administrag5o Tributaria Municipal;
6. Inexjstencia de procedimentos fiscalizat6rios de maximizagao da arrecadacao do ISS;
7. Trregularidades na fiscalizacao e no arbjtramento do ITBI.
Posteriormente, no relat6rio a pega 77, ap6s examinar as jnformac6es prestadas pelos gestores,
a Unidade T6cnica concluiu que a municipalidade adotou medidas que sanearam, em parte, as
falhas inicialmente apuradas no trabalho de fiscalizagao.
0 Minist6rio Pdblico j.unto ao Tribunal, a pega 79, manifestou-se de acordo com a analise da
CAM.
Passo, entao, ao exame dos achados de auditoria.
I . Ausencia de revisao da Planta Gen6rica de Valores (PGV)
lT I ` ,.... ' , '. -I ` ,.,.
|P.%%72mo%t.°oasssn'::#Pv%rsmme::cq:ncaedrt:f:Cea£°vg'i#aa!'ec3::Oars:nda'tsupr:S'%%edseFa°ont:8i;enr?f,¥aedd:8an:re°nvtse6rr::02i*?t/:e°°m`6.%%vFfr:0:88ig°onv::;,:%Td:renna36DTegc4Sga3°N°rma`'Va|-itoria
lposto
registrou a seguinte conclusao:
0 municipio nao realizou a revisao da PGV mos dltimos quatro anos, nao respeitando o
ciclo maximo recomendado pelos §2° do art. 30 da Portaria n. 511/09 do Minist6rio das
Cidades.
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Pi-()cesso 1072443 -Auditoiia
lnti`iro tcor do ac6i-d5o -Pagina 6 dc 12
EE
EE
Nao consta do CTM e nao foram apresentados a equipe de auditoria elementos da PVI
necessdrios parEL deftini9~ao de "Faixa", LCFator Localizacao" e "Localizacao (CT)" Papa.
determinacao do "Valor em Real" dos im6veis, presentes no quadro "P/cz#fcz de I?a/o7.cs c7c
re77.c#o", constante no item TI, A da Tabela XIV do CTM, bern como nao esta sendo
utilizado no calculo do fator CAT/loo, urn dos elementos constantes da formula de calculo
do valor venal das edificac6es constante do item 11, 8 da Tabela XIV do CTM, o item
"Conserva¢ao" do "Quadro de pontos por tipo de constru¢ao".
Desse modo, para que o municipio realize a efetiva arrecadacao de todos os tributos de sua
competencia, conforme disposto no caput do art. 1 I da LRF, toma-se necessaria a revisao
e modemizacao da PVI, bern como o recadastramento de im6veis, de modo a atualizar os
dados referentes aos terrenos e edificag6es existentes no municlpio e de seus proprietarios,
considerando a precariedade de dados cadastrais dos contribuintes, a necessidade de
alterac6es de itens importantes da PVI constante do CTM vinculados a dados registrados
no cadastro imobiliario, e que o municfpio nao realizou recadastramento imobiliario desde
o exercicio de 2013.
Os defendentes, na documentacao as peeas 64 a 73, informaram que foi enviado a Camara
Municipal de Uba o Projeto de Lei Complementar n. 04/2023, que disp6e sobre a legislacao
tributaria do Municipio, assim como o Projeto de Lei n. 07/2023, que trata da planta generica
de valores. Alem das informag6es, os gestores apresentaram documentos comprobat6rios das
medidas adotadas.
Ap6s a analise da defesa, a CAM afimou que as ag6es adotadas pelo Municipio acerca da
Planta Gen6rica de Valores estao de acordo com a proposta de encaminhamento deste Tribunal,
razao pela qual sugeriu que este achado de auditoria seja considerado regularizado.
0 Minist6rio Ptiblico junto ao Tribunal manifestou-se de acordo com o relat6rio t6cnico.
Diante do exposto, uma vez demonstrada mos autos a adoc5o das medidas necessarias para a
revisao da PGV, em consonancia com a Unidade T6crica e com o Minist6rio Ptiblico junto ao
Tribunal, considero saneado o primeiro achado de auditoria.
2. Inexistencia de previsao legal da seletividade e da progressividade fiscal das allquotas
do IPTU
Outra defici6ncia identificada pela equipe de auditoria diz respeito a falta de previsao legal da
seletividade e da progressividade fiscal das aliquotas do IPTU. Sobre a questao, a equipe fez o
seguinte registro:
Segundo os incisos I e 11 do § 1° do art. 156 da CR/88 o imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana podera ser progressivo em raz5o do valor do im6vel e ter aliquota
diferenciada em fun¢ao do uso do im6vel (edificado, nao edificado, residencial, comercial
ou industrial).
Tais dispositivos, aliados ao § 1° do art.145 da CR/88, segundo o qual sempre que possivel
os impostos terao carater pessoal e serao graduados segundo a capacidade econ6mica do
contribuinte, deixam clara a opgao constitucional em possibilitar a progressividade e a
seletividade de alfquotas relativamente ao TPTU, objetivando tratar de forma distinta
contribuintes em situac6es econ6micas distintas.
No caso da progressividade fiscal das aliquotas de IPTU, considera-se a aplicagao de varias
ldo no
n.05/2013 0s normativos mencionados e a validade das assinatiiras poderao ser verificados no endereco www.tee mg`gov.br, c6dlgo venflcador n. 3619493 quotas
sobre a totalidade da base de calculo.
Verificou-se que nao ha na legislacao municipal a previsao da seletividade de aliquotas em
funcao do uso residencial, comercial ou industrial dos im6veis, existindo apenas aliquotas
diferenciadas quando se tratar de im6vel sem constru¢ao que atenda a determinados
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1072443 -` Auditoiia
liiti`iro teor do ac(trdao -Pdgina 7 de 12
u
EE
requisitos, com caracteristicas de beneficio fiscal, conforme incisos 11 a VI do artigo 63 da
Lei Complementar Municipal n. 62/2001 -CTM.
Verificou-se tambem que nao ha na legisla¢ao municipal previsao da progressividade fiscal
das aliquotas de IPTU em fungao do valor dos im6veis. De acordo com o citado art. 63 do
CTM, esta prevista a aplicacao de aliquotas diferenciadas, e na forma simples, para os
im6veis nao edificados que atendam a determinados requisitos, nao podendo ser
caracterizada como progressividade de a]fquotas em razao do valor do im6vel (inciso I do
§ I o da CR/88).
Na manifestacao as pecas 64 a 73, os responsaveis argumentam que o projeto de Lei
Complementar n. 04/2023, ja apresentado a Camara Municipal, estabelece, em seu art. 369, que
as alfquotas do I.PTU serao djferenciadas, em funcao da utilizacao do im6vel, e progressivas,
em raz5o do valor venal dos im6veis, fracionadas por faixas, mos termos do art. 370.
No entendimento da CAM, ficou evidenciado o atendimento das propostas de encaminhamento
e consequentemente a regularizacao do achado de auditoria. Do mesmo modo, o Pczngwe/
entendeu que as medidas adotadas foram suficientes para corrigir a falha detectada.
Com efeito, constatei que o Municipio de Uba adotou a solu?5o proposta pelo Tribunal, de
forma que julgo saneado o segundo achado de auditoria, referente a seletividade e da
progressividade fiscal das aliquotas do IPTU.
3. Nao aplicacao da progressividade no tempo do IPTU prevista em lei municipal
De acordo com o relat6rio da equipe de auditoria, verificou-se que nao foj aplicada a
progressividade no tempo do IPTU, prevista no inciso I do art. 49 e no art. 50 da Lei
Complementar Municipal n. 62/2001 -CTM e nos incisos I a Ill do §1° do art. 306 da Lei
Organica Municipal, uma vez que o Plano Diretor do Municipio nao delimita as areas onde
poderao ocorrer o Parcelamento, Edificagao ou Utiliza9ao Compuls6rios - PEUC dos im6veis
urbanos nao utilizados, nao edificados ou subutilizados e, portanto, nao trata do IPTU
progressivo no tempo. A16m disso, nao ha na legislacao municipal, regulamentacao das
condic6es e dos prazos para implementag5o do PEUC e, no caso de descumprimento dessas
obrigac6es, da aplicacao do IPTU progressivo no tempo, prevista no caput do art. 5° c/c art. 7°
da Lei Federal n. ]0.257/2001. Quanto ao projeto de Lei de Revisao do Plano Diretor do
Municipio, foi informado que ele ainda sera enviado a Camara Municipal e por isso a
regularizacao do apontamento esta em andamento.
Conforme consta da manifestac5o dos responsiveis, ds pegas 64 a 73, a aliquota progressiva no
tempo do IPTU foi prevista no artigo 366 do Projeto de Lei Complementar n. 04/2023 . Segundo
eles, atrav6s do contrato n. 29/2022, decorrente do processo licitat6rio PRC n. 370/2022,
Dispensa n. 18/2022, foi contratada empresa especializada para fazer a revisao do Plano Diretor
do Municlpio, por6m o trabalho nao estava concluido.
A Unidade T6cnica e o Ministerio Pdblico junto ao Tribunal entendem que a irregularidade
identificada inicialmente nao foi corrigida.
De acordo com as informac6es prestadas pelos responsaveis, de fato o Municipio ainda nao
implementou as medidas necessarias para saneamento do terceiro achado de auditoria. Assim
sendo, em consonancia com a manifestacao do Minist6rio Ptiblico junto ao Tribunal de Contas,
]P%%72moein3t°oasssn':ra#Pv%rsmme::cq8ncaedrt:ecea:°v:I,%taad'ec3::°:Fs?nda'tsupr:S'%%edse:a°ont:%::enr?f,¥aedd;gan:re°nvdse6rr::o2i#:;2t/:e°°mt6:%vRfr:0;:8Fg°onv::{2£4d:renna36D.egc4Sga3°N°rmat'Va]fdas:
Elaborar e encaminhar a Camara Municipal projeto de lei instituindo:
a. a progressividade de aliquotas para o IPTU sob a modalidade graduada, em que se
considera a aplicacao de varias aliquotas, cada uma sobre uma faixa de valores da base
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo I ()72443 -Auditoi.ia
lntc.iro ti`or do act'>i.dao -Pagina 8 de 12
u
EE
de calculo, em vez de aliquota rinica sobre o total da base de calculo - progressividade
simples, de forma similar a adotada no Imposto de Renda;
b. a seletividade de aliquotas do IPTU em fung5o do uso (edificado, nao edificado,
residencial, comercial ou industrial) dos im6veis municipais.
4. Inexistencia de carreira especifica para exercicio de atividades de fiscalizacao tributaria
Nos termos de relat6rio de auditoria, verificou-se que nao ha carreira especifica para exercicio
de atividades de fiscalizacao tributaria, uma vez que as atribuic6es do cargo de Agente de
Fiscalizacao, constantes do C6digo 01.13 do Anexo Unico do Decreto Municipal n. 3.012/1991,
extrapolam as atribuig6es de fiscalizacao tributiria, por jncluir a fiscalizagao de posturas
municipais, obras e meio ambiente. 0 relat6rio tambem aponta a inexistencia de gratificac5o
por desempenho e produtividade e a insuficiencia de capacitagao continuada para os Agentes
de Fiscaliza?ao atuantes na administragao tributaria municipal, apesar destes agentes gozarem
constitucionalmente de priorizagao de recursos para a realizagao de suas atividades.
Os responsaveis alegaram que o Municipio possui os cargos de agente de fiscalizacao, fiscal de
obras e posturas, fiscal das relac6es de consumo e fiscal sanitario. Tnformaram que o agente de
fiscalizagao 6 o dnico que exerce a fungao de fiscalizapao tributaria e que este cargo possui
tamb6m atribuig6es de fiscalizagfro de obras e posturas. Argumentaram, ainda, que alteracao
excessiva das atribuig6es dos cargos poderia caracterizar-se como provimento derivado, esp6cie
de ingresso ptiblico vedada pela Constituig5o, assim como desvio de fungao do servidor.
Informaram, por fim, que o Municipio esta estudando as possibilidades para atender as
propostas de encaminhamento deste Tribunal e nao violar a legalidade, bern como esta
analisando a viabilidade de criacao de novo cargo pdblico.
De acordo com a Unidade T6cnica, os argumentos dos gestores municipais nao sao suficientes
para afastar o apontamento:
Verifica-se que no achado de auditoria, foi apontado que os agentes pdblicos da fiscalizacao
tributaria exercem fun¢6es relacionadas a fiscalizapao de posturas municipais, obras e meio
ambiente.
Deste modo, a proposta de encaminhamento do achado foj no sentido de adequar as
atribuig6es dos fiscais de tributos de maneira que fiquem adstritas a fiscaliza€ao tributai-ia.
Neste sentido, nao se trata de criar novas atribuie6es para os fiscais de tributos que nao
estejam relacionadas com a fiscalizagao tributaria, o que poderia ocasionar desvio de
fun?5o. Pelo contrario, trata-se de adequar a legislacao municipal de modo que as
atribui¢6es dos fiscais de tributos estejam limitadas a fiscalizagao tributaria.
Diante do exposto, mant6m-se o apontamento.
De acordo com o Minist6rio Ptiblico junto ao Tribunal, a irregularidade identificada pela equipe
de auditoria nao foi corrigida.
Conforme apontado no relat6rio de auditoria, a inexistencia de carreira especifica para exercicio
de atividades de fiscaliza¢ao tributaria e urn fator que contribui para a deficiencia da atuagao
da administracao tributaria. Assim, em consonancia com a manifestacao do Minist6rio Pdblico
junto ao Tribunal de Contas, recomendo que o Prefeito e o Secretario Municipal de Finangas
a I -I ----------- ±--I ------ J± I --.
P%%72mo:n3`°oasssn':ra#v°orsmme::cq:ncaedrt:§%€°v8'i:+`aaa'ec3::0:Fs:nda'tsupr:Sjgoedse:°on`:8i%r:fi¥aedd;8an:re°nvtse6rr:;o2#:t/:e°°m`6.%aovpgr:°J:8ig°onv:r%:`d:renTa36D,e£Sa3°N°rmat'Va I. ijiauuiai. lil.aiHiHiiai a iailiaia iviuiiiilpai piujiiu ui lil tjaia all.iai a ii8lslacao
municipal, de forma que os cargos do Quadro Permanente do Municipio de Uba que
tratam de fiscalizacao tributarja tenham atribuig6es adstritas a fiscaliza€ao de
natureza tributaria;
u
EE
L` TRTBNINA:LTJE+ CoINT A;SDO FSFT A;DO TIT,NIINA;s, GHRArs
llc[ ro TntL`, ]Po] :ccoe[S:loo ]t`:I,:t|£o3 = [fa`:lit:"; ade , 2
2. Realizar estudos referentes a elaboracao de projeto de lei estabelecendo gratiflcagao
por produtividade para os fiscais de tributos vinculada ao desempenho da
arrecadacao em relacao a metas a serem fixadas pela Administragao;
3. Promover capacitacao continuada dos fiscais de tributos visando ao aprimoramento
e melhoria de desempenho na realizacao das atividades demandadas pela
Administracao Tributaria.
5. Deficiencias na regulamentacao da Administra¢ao Tributaria Municipal
Nos termos do relat6rio de auditoria, o Decreto Municipal n. 5.925/2017, que criou a atual
estrutura complementar da Secretaria de Financas, nao faz nenhuma mencao as atribuic6es das
unidades que integram a Secretaria, responsaveis por atividades como lancamento tributario,
fiscaliza¢ao, cadastro de contribuintes, atendimento aos contribuintes, divida ativa e cobranca
do cr6dito. A16m disso, foi registrado que o Municipio nao registra a execugao das despesas
com custeio, aparelhamento, ampliagao e modemiza€ao da Administracao Tributaria Municipal
nas subfunc6es corretas, conforme estabelecido pela Portaria MPOG n. 42/1999.
Por jsso, a equipe apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:
- Editar decreto, com base no §2° do art. 28 e no art. 42 da Lei Complementar Municipal n.
106/2009, dispondo sobre as competencias das unidades da Secretaria Municipal de
Financas responsaveis pela Administracao Tribufaria Municipal, competencias estas
restritas a administragao e fiscalizacao tribufaria;
- Registrar as despesas com custeio, aparelhamento, ampliag5o e modemizagao das
unidades da Secretaria Municipal de Finaneas, responsavejs pela Adminjstracao Tributaria
Municipal, em projetos e atividades espec{ficos da sub fungao 129 -Admjnistracao de
Receitas, mos termos da Portaria MPOG n. 42/99.
Os responsaveis argumentaram que na Lei Orcamentdria de 2020, elaborada pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econ6mico, ja houve a previsao da sub funcao 129, referente
a modemizacao, custeio e equipamentos para a Divisao de Tributacao e de Fiscalizacao
Tributaria.
Ap6s o exame da manifestagao dos respousaveis, a CAM apontou que, de fato, foram utilizadas
as subfung6es corretas na LOA/2020. Por outro lado, concluiu que nao houve avanco no tocante
a regulamentagao das atribuic6es das unidades que integram a Secretaria de Financas. 0
Mjnist6rio Phbljco junto ao Tribunal ratificou a conclusao da Unidade T6cnica.
Com efeito, em face da demonstragao da correcao dos registros na LOA/2020 pelo
jurisdicionado, considerado parcialmente saneado o apontamento, por6m entendo que, visando
a otimizagao da administracao tributaria, o Municipio deve realizar a normatizacao, conforme
proposta de encaminhamento. Assim sendo, recomendo que o Prefeito e o Secretario Municipal
de Financas adotem a seguinte medida:
Regulamentar, por meio de decreto, com base no §2° do art. 28 e no art. 42 da Lei
Complementar Municipal n. 106/2009, dispondo sobre as competencias das
unidades da Secretaria Municipal de Financas responsaveis pela Administra¢ao
Tributaria Municipal, competencjas estas restritas a administragao e fiscaljzagao
trihlltatia
(P%%72moetn3t°oasssn'::#v°orsmme::cq:ncaedrt::Cea:°v:I,titaa!'ec3::°:Fs:nda'tsupr:S'%%edse:a°ont58:;enrifi¥aedd;8an:re°#Se6rr:;o2*2t/:e°°m`d.%aovp:r:°:88ig°onv8:%%`d:renna36Dte£Sga3°N°rmat'Va|ss
De acordo com o relat6rio da equipe de auditoria, verificou-se que nao sao realizados
procedimentos de fiscalizacao para averiguar a correcao dos valores informados e recolhidos
pelas institui96es bancarias mediante comparagao com seus demonstrativos contabeis, de
acordo com o Plano Contabil das Instituic6es Financeiras - COSIF. Do mesmo modo,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1072443 -AuditoTia
lntciro teor do ac6rdao ~ Pdgina 10 de 12
u
u
verificou-se que nao sao realizados procedimentos de fiscalizacao para averiguar a correcao dos
valores informados e recolhidos pelos Cart6rios. Sugeriu, como proposta de encaminhamento,
que este Tribunal determinasse ao Prefeito Municipal e ao Secretario Municipal de Finangas as
seguintes providencias:
- Implementar o programa de fiscalizac6es nas instituic6es financeiras atuantes no
municipio de modo a apurar e lancar o imposto com base na movimenta¢ao econ6mica
informada com base no Plano Contabil das lnstitujc6es Financeiras -COSIF, ou em outras
declarac6es obrigat6rias devidamente instituidas, realizando procedimentos para averiguar
a corre¢ao dos valores informados e recolhidos pelas instituig6es flnanceiras;
- Implementar programa de fiscalizac6es dos cart6rios atuantes no municipio de modo a
apurar e lancar o imposto com base na movimentac5o econ6mica informada, realizando
procedimentos para averiguar a correcao dos valores informados e recolhidos, podendo ser
utilizada a receita bruta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justica na internet
(Justica Aberta) no site www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/justica-aberta: acessar Servicos
Pdblicos - Serventias Extrajudiciais - clicar no mapa de Minas Gerais - selecionar
munic{pio -acessar arrecadacao semestral em "Dados".
De acordo com os responsaveis, o Municipio de Ubaja realizou ag6es pontuais com os cart6rios
locais, levando em consideraeao os dados do Conselho Nacional de Justica, resultando no
reconhecimento de valores a serem recolhidos aos cofres ptiblicos. Com isso, teriam sido
direcionados fiscais responsaveis para a atuacao exclusiva a este ramo de atividade, que realiza
o acompanhamento mensal das operac6es.
Quanto a fiscalizagao bancalia, os gestores informaram que esta agao demandaria, al6m de
ag6es conjuntas, conhecimento t6cnico especiflco, raz5o pela qual estariam elaborando Termo
de Referencia para contratac5o de empresa de consultoria para capacitac5o e elaboracao de
procedimentos para a fiscalizac5o do setor.
Destacaram que o Municipio editou os Decretos n. 6.317/2019, que djsp6e sobre a Classifica¢ao
Nacional de Atividades Econ6micas - CNAE, conforme previsao no art. 91 da Lei
Complementar n. 62/2001, quanto ao Imposto Sobre Servi¢os de Qualquer Natureza -ISSQN,
e n. 6.318/2019, que trouxe melhorias quanto ao gerenciamento eletr6nico, escrituracao e
obrjga?6es acess6rias aos contrjbuintes, a]6m de regulamentagao para outras atividades,
inclusive implantando o Sistema DES-IF Versao 3. I .
Diante dessas informac6es, a Unidade T6cnica reconheceu que o Municipio adotou parte das
medidas propostas por este Tribunal para o aprimoramento da estrutura da administragao
tributaria, por6m ressaltou que ainda n5o foi encaminhada a comprovacao da implementacao
do programa de fiscalizacao nas instituic6es financeiras atuantes no municipio para averiguar a
correcao do TSSQN, conforme informado e recolhido a Prefeitura. Ademajs, registrou que nao
ha, nos autos, comprovag5o da fiscalizacao realizada mos Cart6rios.
0 Minist6rio Ptiblico junto ao Tribunal manifestou-se de acordo com o registro da Unidade
Tecnica.
Com efeito, considerando que os responsaveis demonstraram o saneamento parcial do achado
de auditoria, com vistas ao incremento da arrecadacao das receitas tributarias municipais,
recomendo que o Prefeito e o Secretario Municipal de Financas adotem as seguintes medidas:
P.%%72mo:n3t.°oasssn':ra::t,Pv%rsmme::cq:ncaedrt:f:Cea€°vg',ijtaaa.ecg::°:Ts:nda'tsupr3S'go:Se:a°ont:8:%rifi¥aedd68an:re°nvtse6rr::o2#?t/3e°.°m`6%%vRgr:0::8ig°onv8r:{,2c%t:renna36D,e£Sa3°N°rmat'Va=sno
municfpio, de modo a apurar e lancar o jmposto com base na movimentaGao econ6mica
informada com base no COSIF ou em outras declarac6es obrigat6rias devidamente
institufdas, realizando procedimentos para averiguar a correcao dos valores informados
e recolhidos pelas instituic6es financeiras;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Pi-ocesso 1072443 -Audit(]ria
Tnten.o teor do ac6rdao -Pagina 11 de 12
u
EE
2. Fiscalizar os cart6rios atuantes no Municfpio, com informac6es sobre os resultados das
medidas adotadas.
7. Irregularidades na fiscalizacao e no arbitramento do ITBI
Nos trabalhos de auditoria, foi constatado que, para definicao do valor dos im6veis transmitidos
para efeito da base de calculo do ITBI, a administracao tributaria utiliza apenas a comparacao
do valor declarado da transmiss5o do im6vel com o valor calculado com base nos dados
cadastrais inseridos no sistema informatizado da Administracao Tributaria Municipal, tambem
utilizados para o calculo do IPTU, nao procedendo, para fins de confrontacao, a regular
avaliacao do valor de mercado dos im6veis objeto de transmissao no Municipio. A16m disso,
verificou-se que o procedimento de arbitramento da base de calculo e o calculo do imposto
devido sao realizados por servidores da Divisao de Cadastro Multifinalitario da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econ6mico e nao por ocupantes do cargo de
Agente de Fiscalizagao, detentores das atribuic6es de fiscalizacao tributaria. Foi identificado,
ainda, que apesar de haver na legislacao municipal previsao de obrigagao acess6ria de envio
peri6dico de informac6es ao flsco municipal acerca das transmiss6es de bens im6veis por ato
oneroso lavradas no Municipio pelo titular de cart6rio de registro de im6veis, a obrigacao nao
estava sendo cumprida.
Embora os responsaveis tenham afirmado que este achado de auditoriaja teria sido considerado
saneado, a Unidade T6cnica concluiu que as ac6es adotadas pela municipalidade corrigiram o
apontamento no que se refere a normatizagao para arbitramento de ITBI e a indicacao dos
responsaveis pelo respectivo procedimento. Todavia, anotou que, "quanto a implementacao das
medidas necessarias para que o Cart6rio de Registro de Im6veis, informe periodicamente a
Prefeitura sobre as transmiss6es de bens im6veis por ato oneroso lavradas no municipio, em
que pese a alegacao do defendente de que o Cart6rio foi oficiado a respeito, nao houve a
comprovacao da alegac5o".
0 Minist6rio Ptiblico junto ao Tribunal manifestou-se acorde com a analise da CAM.
Assim sendo, com vistas ao incremento do potencial de arrecadag5o das receitas tributarias do
Municipio, em consonancia com a manifestapao t6cnica e com o parecer ministerial,
recomendo que o Prefeito e o Secretario Municipal de Financas adotem a seguinte medida:
Tomar as medidas necessarias para que o Cart6rio de Registro de Im6veis informe
periodicamente a Prefeitura sobre as transmiss6es de bens im6veis por ato oneroso
lavradas no municipio.
Por fim, considero oportuno registrar que, embora o Municipio nao tenha implantado todas as
medidas propostas por este Tribunal para o aprimoramento do exercfcio da administracao
tributalia, foi possivel constatar que a municipalidade envidou esforcos para aprimorar o seu
desempenho nas atividades referentes ao lancamento, arrecadac5o e fiscalizac5o dos tributos
municipais, esforcos esses que resultaram em melhoria da arrecadacao pr6pria municipal, de
sorte que, tendo em vista a missao essencialmente pedag6gica desta auditoria e acompanhando
o entendimento do Ministerio Phblico junto ao Tribunal, considero nao ser cabivel, neste
momento processual, a aplicagao de multa aos responsaveis.
|TT rn`Tr`TTTc`Z^
P%%72mo:n3t.°oassi':#:tR%rsmme::cq:ncaedrt::Cea€°v8',#taa!'ec3::°:Ts:nda'tsupr:S'go:Se:a°ontsg::enr:fi¥aedd:8an:re°nv|Se6r::02*2t/3e°.°mt6%%vpgr:0::8:g°onv.8r?{%%t:renna36D,e£Sa3°N°rmat'Va
Por todo o exposto na fundamenta¢ao, considerando que o Municipio de Uba adotou medidas
que sanearam, em parte, as fa]has inicialmente apuradas no trabalho de auditoria, julgo
parcialmente procedentes os apontamentos de irregularidades e recomendo que o Prefeito
EI
EE
TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1072443 --Auditoi.ia
Tnteiro teor do ac`6rdao -Piigina 12 de 12
e o Secretfrio Municipal de Financas adotem as seguintes medidas, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias:
1. Elaborar e encaminhar a Camara Municipal projeto de lei instituindo:
1.1. a progressividade de aliquotas para o IPTU sob a modalidade graduada, em que se
considera a aplicacao de varias aliquotas, cada uma sobre uma faixa de valores da
base de calculo, em vez de aliquota tinica sobre o total da base de calculo -
progressividade simples, de forma similar a adotada no Imposto de Renda;
1.2. a seletividade de aliquotas do IPTU em funcao do uso (edificado, nao edificado,
residencial, comercial ou industrial) dos jm6veis municipais.
2. Elaborar e encaminhar a Camara Municipal projeto de lei para alterar a legislacao
municipal, de forma que os cargos do Quadro Permanente do Municipio de Uba que tratam
de fiscalizagao tributaria tenham atribuic6es adstritas a fiscalizagao de natureza tributaria;
3. Realizar estudos referentes a elaboracao de projeto de lei estabelecendo gratificacao por
produtividade para os fiscais de tributos vjnculada ao desempenho da arrecadac5o em
relacao a metas a serem fixadas pela Administracao;
4. Promover a capacitac5o continuada dos fiscais de tributos visando ao aprimoramento e
melhoria de desempenho na realizagao das atividades demandadas pela Administracao
Tributaria;
5. Regulamentar, por meio de decreto, com base no §2° do art. 28 e no art. 42 da Lei
Complementar Municipal n. 106/2009, dispondo sobre as competencias das unidades da
Secretaria Municipal de Financas responsiveis pela Administragao Tributaria Municipal,
competencias estas restritas a administragao e fiscalizacao tributdria;
6. Implementar programa de fiscalizap6es nas instituic6es financeiras atuantes no municipio,
de modo a apurar e lan¢ar o imposto com base na movimentagao econ6mica informada com
base no COSIF ou em outras declarac5es obrigat6rias devidamente instituidas, realizando
procedimentos para averiguar a correg5o dos valores informados e recolhidos pelas
instituic6es financeiras;
7. Fiscalizar os cart6rios atuantes no Municipio, com informac6es sobre os resultados das
medidas adotadas;
8. Instifuir procedimentos para que o Cart6rio de Registro de lm6veis informe periodicamente
a Prefeitura sobre as transmiss6es de bens im6veis por ato oneroso lavradas no munic{pio.
Ap6s a apreciagao do feito, determino que seja enviada uma c6pia do respectivo ac6rdao a
Diretoria de Controle Extemo dos Municipios, para subsidiar o planejamento das futuras ac6es
de fiscalizagao deste Tribunal.
Determino, ainda, que os responsaveis sejam advertidos de que a inobservancia das propostas
de encaminhamento deste Tribunal, eventualmente identificadas em outras ae6es de controle,
poderao ensej.ar a aplicacao de saiic6es, mos termos do art. 83 e seguintes da Lei Complementar
n.102/2008, Lei Organica deste Tribunal.
Tntimem-,qe n.a re.<nnn,<dvei,a na forma repimenta]
I P%%72mo:n3t.°oass§n':ra#v°orsmme::cq:ncaedrt:§Cg1°v8'i#`aaa'ec3::0:Fs:nda'tsuprgs'go:Se:a°ont:8:%rif,¥aedd;8an:re°nv!Se6rr:;o2*2t/;e°.°mT6.E%vRBr: 0:38ig°onv8r2#t:renna36D]e£Sga3° N°rm at'Va . Iulvo.
*****
bin,rp
Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 6/2025
COMISSAO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PHSSOA COM DEFICIENCIA
0 vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Defici6ncia, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogiveis por uma tinica
vez por igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
u
U
Aline Moreira Silva Melo
x:
Jos6 Roberto Filgueiras
Uba/MG, 25 de agosto de 2025.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Ub£
ESTADO DH MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI COMPLEMHNTAR N.° 6/2025
COMISSA0 DE EDUCACAO, CULTURA, ESPORTHS E DIREITOS HUMANOS
0 Vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Educaeao, Cultura, Esportes
e Direitos Humanos, mos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento lnterno, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica
vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
U
u
Breno Reis de Oliveira
K
jindr6 Eustaquio Alves
Uba/MG, 25 de agosto de 2025.
Samuel Soares da Silva
Presidente
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 6/2025
COMISSAO DH SAODE, PROTECA0 ANIMAL E DESHNVOLVIMENT0 SOCIAL
0 vereador Paulo Cezar Tavares, Presidente da Comissao de Satide, Prote€ao Animal e
Desenvolvimento Social, mos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma
dnica vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao,
apresentar Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
u
U
Ant6nio Domingos Ximendes Trindade
Gilson Fazolla Filgueiras
Uba/MG, 25 de agosto de 2025.
Relator
Vereador Paulo Cezar Tavares
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 6/2025
COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENT0 E TOMADA DE CONTAS
0 Vereador Lucas Rufino Zoc6li, Presidente da Comissao de Finan€as, Oreamento e Tomada
de Contas, mos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
U
u
X
Aline Moreira Silva Melo
Jos6 Roberto Reis Filgueiras
Uba/MG, 25 de agosto de 2025.
Presidente
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Uba"G - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LHI COMPLEMENTAR N.° 6/2025
COMISSAO DE INDUSTRIA, COMERCIO, AGROPECUARIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANCA PbBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
0 Vereador Edeir Pacheco da Costa, Presidente da Comissao de Industria, Com6rcio,
Agropecuaria, Meio Ambiente, Urbanismo, Seguranea Pdblica e Defesa do Consumidor, mos termos
do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (qui"ze) dias riteis, prorrogaveis por uma dnica vez por igual periodo, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
U esta Comissao:
A, Vereador Andr6 Eustaquio Alves
1\
Vereador Jos6 Roberto Reis Filgueiras
Uba/MG, 25 de agosto de 2025.
u
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJHTO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 6/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justiea e
Redaeao Final, nos termos do Paragrafo bnico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
E=
U
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 25 de agosto de 2025.
Relator
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Uba"G - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br

open original →