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Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.° 89/2025
Institui a ``Semana do Nascituro" no Calenddrio
Oficial de Datas e Eventos do Municipio de Ubd-MG.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Fica instituido no calendario Oficial do Municipio, a "Semana do Nascituro", a ser
comemorada anualmente na primeira semana do mss de outubro.
Art. 2° A "Semana do Nascituro" tern como objetivo promover a conscientizapao sobre a
importancia do respeito a vida e aos direitos do nascituro, enfatizando a necessidade de proteger e
valorizar a vida desde a concepgao.
Art. 3° Durante a "Semana do Nascituro", poderao ser promovidas atividades educacionais,
culturais e ag6es de sensibilizagao sobre quest6es relacionadas ao nascituro, tais como:
I-direitos legais e constitucionais do nascituro;
11- cuidados pr6-natais e satide materna;
Ill- promogao da adogao e acolhimento;
IV-prevengao de aborto e assistencia as gestantes;
V- seminarios, palestras, exposig6es, panfletagens e cursos informativos a respeito da vida e
dignidade do nascituro;
VI-campanhas de informagao acerca da alternativa e da importancia da adogao;
VII- reconhecimento pdblico de entidades que atuem na luta contra o aborto e em defesa da
vida em todos os seus estagios, desde a concepgao ate o seu fim natural.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 8 dias de
outubro de 2025.
VEREADOR ANDRE I
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: 1egislativo@uba.mg.leg.br
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
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UBÁ 1857
03 DE JULHO UBÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Calendário Oficial de Datas e
Eventos do Município de Ubá-MG, a “Semana do Nascituro”, a ser comemorada anualmente na
primeira semana de outubro, com o objetivo de promover a reflexão, a conscientização e a valorização
da vida humana desde a concepção.
A proposta encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no Art. 5º, caput,
da Constituição Federal que assegura a inviolabilidade do à vida, bem como, no Art.227 da mesma
norma suprema que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta
prioridade, os direitos da criança, colocando a vida e a saúde como bens jurídicos de especial
proteção.
Cita-se ainda o Art. 2 do Código Civil que assegura direitos à personalidade civil desde a
concepção ao nascituro. Na mesma toada, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º
8.069/1990), reafirma a proteção integral à criança e ao adolescente, em consonância ao princípio da
prioridade absoluta.
Assim, há claro respaldo jurídico para iniciativas que busquem conscientizar a população
acerca da dignidade da vida humana desde a concepção, bem como, conscientizar que o aborto, salvo
quando justificado e autorizado legalmente, é crime.
Em relação ao aspecto social, a criação da “Semana do Nascituro” permitirá ao Município:
(a) Ampliar o debate público sobre a importância da proteção da vida em todas as suas
etapas;
(b) Fortalecer políticas de saúde materno-infantil, por meio de ações educativas sobre
cuidados pré-natais, saúde da gestante e prevenção de riscos;
(c) Apoiar gestantes em situação de vulnerabilidade, oferecendo alternativas ao aborto,
como a promoção da adoção legal e o acolhimento social;
(d) Valorizar entidades e movimentos sociais que já atuam na proteção da vida e no apoio
a famílias em dificuldades.
Além disso, a instituição da data contribuirá para estimular a cidadania e os valores de
solidariedade e responsabilidade social, reforçando o papel da comunidade na proteção do bem mais
fundamental: a vida.
Quanto à competência, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas comemorativas no
calendário oficial insere-se plenamente nesta competência, uma vez que: não cria despesa obrigatória
para os cofres públicos; gera oportunidades de mobilização social e educativa; valoriza a identidade
e os valores culturais e éticos da comunidade local.
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
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UBÁ 1857
03 DE JULHO UBÁ
Por fim, válido citar que não há que se falar em vício de iniciativa ou usurpação de
competência, vez que a presente casa legislativa já aprovou projetos de igual viés, cita-se a LEI N.°
5.240, DE 13 DE AGOSTO DE 2024, inclusive, de autoria do atual chefe do executivo municipal.
Neste ínterim, a “Semana do Nascituro” constitui medida de grande importância política,
social e ética, que visa à conscientização sobre o valor da vida humana desde a concepção,
fomentando debates, campanhas e ações educativas que contribuem para a formação de uma
sociedade mais justa, solidária e comprometida com a dignidade da pessoa humana.
Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.° 89/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
0 Vereador Jos6 Roberto Filgueiras, Presidente em exercicio da Comissao de Legislagao,
Justica e Redagao Final, nos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, prorrogaveis por uma
tinica vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao,
apresentar Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
y
Vereadora Angela Cristina de Avelar Sim6es
Vereador Renato Vieira
UbalMG, 8 de outubro de 2025.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -UbalMG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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