PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N° 070, DE 08 DE 0UTUBRO DE 2025
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Uba,
Senhoras e Senhores Vereadores
Consignado a V. Exas. a expressao de meus respeitosos cumprimentos, encaminho para
tramitacao e votacao da Camara Municipal de Uba, o Projeto de Lei Complementar anexo, que
"Disp6e sobre a delimitaqao das Areas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definiqao das Areas de
Preservaqdo Permanente (APP) e faixas nao edificdveis em Area Urbana Consolidada (AUC) no
Munic{pio de Ubd, nos termos da Lei n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021 e dd outras
providencias".
A referida legislacao alterou dispositivos da Lei n° 12.651/2012 (C6digo Florestal),
permitindo que os municipios estabeleeam, por meio de lei especifica, crit6rios e diretrizes para
ocupag6es e interveng6es em APPs localizadas em areas urbanas consolidadas, respeitados os
parametros ambientais, urbanisticos e de seguranca hidrica.
A proposta ora apresentada ten por objetivo estabelecer normas claras e seguras para
regularizagao, uso e eventual intervencao em APPs urbanas.
Importa destacar que a presente proposigao foi elaborada com respaldo em estudos
t6cnicos ambientais, conforme exigido pela legislagao federal, e leva em consideragao os planos
diretores, leis de uso e ocupacao do solo e demais instrumentos de planejamento urbano do
Municipio.
Os estudos que subsidiam o presente projeto de lei foram elaborados por servidores
municipais, em conjunto com professores do Departamento de Engenharia Florestal da
Universidade Federal de Vigosa, atraves de termo de cooperacao t6cnica.
Buscando alinhamento da proposta e seguranca jurfdica do processo, em 27 de agosto de
2025, o Diagn6stico Socioambiental das margens de cursos d'dgua em areas urbanas
co#s'o/I.c7czc7czs #o mw77z.cz'pz.a c7c I/bc; -A4G, que apresenta os novos limites das areas de preservagao
permanente marginais de qualquer curso d'agua natural em area urbana, foi apresentado a
Coordenadoria Regional das Promotorias de Justica do Meio Ambiente da Bacia do Rio Paraiba
do Sul, representada pelo Promotor Dr. Fabio Rodrigues Laureano e a Promotora Dra. Marcele
Cristina Rodrigues Cavalcanti Lauriano. Ap6s apresentagao, os Promotores relataram que o
projeto possui extrema qualidade t5cnica, com abordagem da lei vigente e robustos aspectos
socioecon6micos e ambientais, que subsidiaram uma proposta que integia a realidade local com o
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTROUBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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desenvolvimento sustentavel, principalmente por meio de aplicagao de compensag6es ambientais
atraves da outorga onerosa.
Seguindo o que disp6e a Lei n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021, o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Sustentavel-CODEMA, foi ouvido em reuniao do dia 05 de setembro de
2025, conforme pauta e ata anexas.
De forma complementar, buscando ampla divulgacao dos estudos e participacao popular, o
Diagn6stico Socioambiental das margens de cursos d'dgua em dreas urbanas consolidadas, £oi
colocado em consulta ptiblica, entre os dias 05 e 21 de setembro de 2025, e discutido em
audiencia ptiblica realizada no dia 23 de setembro de 2025, com a;mpLa pa.rice.Lpap~ac da soc.iedrrde
civil, membros do legislativo, conselheiros do CODEMA, membros do poder ptiblico municipal e
estadual, empreendedores, consultores e profissionais da area ambiental, advogados que atuam na
area do Direito Ambiental, corretores imobiliarios e membros da imprensa local.
Por essas raz6es, submeto o presente Projeto de Lei a elevada apreciagao dos Senhores
Vereadores, certos de que sua aprovacao representara urn avanco significativo na gestao urbana
ambientalmente responsavel e no fortalecimento da autonomia municipal prevista na Constituicao
Federal.
Isto posto, e colocando o Sr. Secretario de Planejamento e Desenvolvimento Sustentavel a
disposicao dessa Camara para esclarecimentos adicionais porventura necessarios, oferecemos o
presente texto a consideracao de V. Exas.
Atenciosamente,
ifeED#A\iiokeivE#+
Prefeito de Uba
AV. C`OMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-Mci TF,L 32 3541 -8500 CEP 36500-091
'..li-```,
:I.,:;.,3;,.=d.3
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
F.STADO DE MINAS GERAIS
PROJETODELEIN° 9} /2025
Disp6e sobre a delimitacdo _das Areas Urbanas Consolidadas
(AUC) e a definiqao das Areas de .Preserva€ao Permanente
(APP) e faixas ndo edificdreis em Area Urbana Consolidada
(AUC) no Municipio de Ubd, nos termos da Lei n° 14.285, de
29 de dezembro de 2021 e dd outras providencias.
Art. 1° Esta Lei delimita as Areas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam area de
preservacao permanente ao longo dos cursos d'agua naturais do Municipio de Uba, de acordo com
o art. 3°, inciso XXVI, da Lei n° 12.651/2012, com redagao dada pelo art. 20 da Lei n°
14.285/2021, e define as faixas marginais de Area de Preservacao Permanente (APP) e as faixas
nao edificaveis dos cursos d'agua em Area Urbana Consolidada (AUC).
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I -Areas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes criterios:
a) estar incluida no perimetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal especifica;
b) dispor de sistema viario implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existencia de edificac6es
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas a prestacao de servigos;
e) dispor de, no minimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
I) drenagem de aguas pluviais;
g) esgotamento sanitario;
h) abastecimento de agua potavel;
i) distribuicao de energia eletrica e iluminacao pdblica;
j) limpeza urbana, coleta e manejo de residuos s6lidos.
11 - Area de Preserva¢ao Permanente - APP: area protegida, coberta ou nao por vegetacao
nativa, com a funcao ambiental de preservar os recursos hfdricos, a paisagem, a estabilidade
geol6gica e a biodiversidade, facilitar o fluxo genico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bern-estar das popula?6es humanas.
Ill -Areas de Ocupagao Restrita-AOR: Faixas de 30 metros das margens de cursos d'agua
localizados nas Areas Urbanas Consolidadas -AUC's cuja ocupagao esta sujeita a obtengao de
outorga onerosa.
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Art. 3° A definigao de criterios para delimitar as Areas Urbanas Consolidadas (AUC) ,e as
faixas marginais de Area de Preservagao Permanente (APP) para os cursos d'agua em Area
Urbana Consolidada (AUC) esta baseada no "Diagn6stico Socioanbiental das margens de cursos
d'agua em areas urbanas consolidadas no municfpio de Uba -MG".
Art. 4° Em Area Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Area de Preservagao
Permanente (APP) sera constituida por faixas marginais de qualquer curso d'agua natural perene e
intermitente com largura nas seguintes dimens6es:
I -Corpos d'agua com grau de ocupacao 1 e 2 -faixa de APP de 15 metros;
11 -Corpos d'agua com grau de ocupacao 3 e 4 -faixa de APP de 5 metros;
Ill -Ribeirao Uba -30 metros.
§1° Ao longo do Ribeirao Uba, onde houver arruamento oficial existente nas margens, a
faixa de APP nao podera ultrapassa-1o, sendo a via pdblica a interface de limite para fins de
delimitagao da APP;
§2° Coapos d'agua tubulados/canalizados com se?ao fechada, desde que devidamente
regularizados junto ao 6rgao gestor de recursos hfdricos ~ nao sera aplicada faixa de APP, uma
vez que nesses casos o curso d'agua encontra-se completamente inserido em estrutura artificial,
sem leito natural exposto, o que inviabiliza a aplicagao pratica das faixas de preservagao nos
moldes estabelecidos para cursos d'agua a c5u aberto.
Art. 5° Em Area Urbana Consolidada (AUC) serao mantidas faixas nao edificantes da
seguinte forma:
Corpos d'agua com grau de ocupagao 1, 2, 3 e 4: 05 metros;
Corpos d'agua tubulados/canalizados: 05 metros;
Ribeirao Uba - 15 metros.
§1° Ao longo do Ribeirao Uba, onde houver arruamento oficial existente nas margens, a
faixa nao edificavel nao poderd ultrapassa-lo, sendo a via ptiblica a interface de limite para fins de
delimitacao da APP;
§2° Para os casos ja edificados/consolidados, em maio de 2021, a faixa nao edificavel
podera ser reduzida, mediante estudos tecnicos de cada secao transversal representativa do canal
de escoamento.
§3° 0 Municipio, atraves de equipe tecnica, devera elaborar termo de referencia para
aplicacao da faixa nao edificavel inferior ao estabelecido no artigo 5°.
§4° Quando as ocupac6es em areas nao edificaveis resultarem em agravamento de riscos
de inundac6es, enchentes e movimentos de massas, o poder ptiblico municipal devera aplicar
medidas saneadoras e efetivas para reduzir, mitigar e eliminar os riscos associados.
§5° Quando as medidas citadas no paragrafo acima nao se mostrarem exequiveis do ponto
de vista tecnico e econ6mico, o 6rgao ambiental fiscalizador determinara a remocao das estruturas.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARF,S DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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§6° Nas areas nao edificaveis, dos cursos d'agua canalizados com secao fechada, podera
ser permitido piso permeavel, sendo vedada construc6es que causem obstrucao da servidao
pdblica.
Art. 7° As interveng6es nas areas de preservacao permanente urbanas devem observar os
casos de utilidade ptiblica, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei n°
12.651 /2012.
Art. 8° Considerando o impacto gerado pela ocupacao hist6rica irregular, como
instrumento de compensacao e equilfbrio ambiental, ainda que por meio desta lei ocorra a redugao
das Areas de Preservacao Permanente, os im6veis edificados de forma irregular dentro da faixa de
30 metros das margens de cursos d'agua localizados na Area Urbana Consolidada (AUC) -
incluindo trechos canalizados - ficarao sujeitos ao pagamento de uma contraprestacao, intitulada
Outorga de Regularizacao, pela interven¢ao irregular, calculados com base na multiplicagao da
area intervida/ocupada, em metros quadrados, situada dentro da faixa de 30 metros das margens
dos referidos cursos d'agua, aqui definidas como Areas de Ocupacao Restrita-AOR.
§1° A outorga de regularizacao sera de 20 UFEMGs, por metro quadrado, a tftulo de
compensagao, reparagao e valoragao de danos ambientais.
§2° Ficam isentas dos valores a serem pagos pela regularizagao onerosa:
I - As interveng6es que ja possuem regularizagao ambiental, ou que se enquadrem na
dispensa de regularizacao.
11 - As edificac6es/ocupac6es residenciais com area total de intervencao nao superior a 70
m2 (setenta metros quadrados), desde que o contribuinte esteja devidamente inscrito e comprove
sua condicao de beneficiario em programas oficiais de assistencia social, limitado a urn tinico
im6vel por contribuinte;
Ill -Os im6veis de propriedade do Poder Ptiblico e organizac6es sem flns lucrativos.
§3° Para edificag6es/ocupag6es residenciais, de ate dois pavimentos, cuja area total de
intervencao ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados), sera aplicado urn fator redutor de 50%
(cinquenta por cento).
§4° Para edificac6es residenciais, acima de dois pavimentos, cuja area total de intervencao
ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados), abaixo de 04 pavimentos sera aplicado urn fator
redutor de 40% (quarenta por cento)
§5° Para edificag6es residenciais, acima 04 pavimentos, cuja area total de intervencao
ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados), sera aplicado urn fator redutor de 30% (trinta por
cento).
§6° A fim de garantir equidade na aplicacao do valor da outorga onerosa, nas ocupac6es
residenciais, al6m dos coeficientes aplicados no caput, sera considerado para a mem6ria de calculo
urn fator de corregao vinculado ao valor venal do metro quadrado.
§7° 0 valor da outorga onerosa, nas ocupag6es residenciais, sera obtido atrav5s da
equacao:
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V=Vm2*CTo*A*Fc,
Onde,
V=Valor da outorga onerosa;
Vm2= Valor do metro quadrado considerando a repara€ao ambiental, aqui representada
como 20 UFEMG's
CTo= Coeficiente do tipo de ocupaeao, sendo:
Residencial ate 02 pavimento: 0,5
Residencial acima de 02 pavimentos, menor que 04 pavimentos:0,6
Residencial acima de 04 pavimentos: 0,7.
A= Tamanho da intervencao/ocupa€ao/uso dentro da area de ocupacao restrita, em metros
quadrados;
Fc= Fator de correcao considerando o valor do metro quadrado do terreno, utilizado no
langamento do IPTU, referente ao exercfcio da data em que for solicitada a regularizagao do
im6vel, sendo:
Valor m2 IPTU Fator de correcao
< 1000 0,1
1000 < Valor< 2000 0,2
2000 < Valor< 3000 0,3
3000 < Valor< 4000 0,4
4000 < Valor< 5000 0,5
5000 < Valor< 6000 0,6
6000 < Valor< 7000 0,7
7000 < Valor< 8000 0,8
8000 < Valor< 9000 0,9
9000 < Valor <10000 1
AV. COMENDAI)OR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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§8° A outorga onerosa de regularizacao podera ser quitada conforme as seguintes
modalidades:
I - A vista, em parcela dnica, com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total,
desde que o pagamento ocorra em ate 30 (trinta) dias contados a partir da data de lancamento da
cobranga;
11 -Parcelado, em ate 05 (vezes) parcelas mensais e sucessivas;
Ill - Em caso de inadimplencia, o parcelamento sera automaticamente cancelado, sendo o
saldo devedor encaminhado ao 6rgao municipal competente para renegocia€ao conforme os
criterios vigentes para regularizacao de d6bitos municipais.
§9° Altemativamente, os valores referentes a outorga onerosa poderao ser compensados,
total ou parcialmente, mediante a adocao e execucao de projetos previamente aprovados,
vinculados ao Banco de Projetos Ambientais do Municipio.
§10. A outorga onerosa de regularizagao ambiental sera recolhida ao Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental ou Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
§11. As novas intervenc6es nas Areas de Ocupagao Restrita-AOR, estao sujeitas a outorga
onerosa.
Art. 9° A outorga onerosa de regularizacao ambiental sera cobrada junto ao processo
administrativo de analise ambiental ou urbanistico, conforme disposto em regulamento.
Art.10 Para as areas de risco ja catalogadas, bern como para aquelas que eventualmente
venham a ser identificadas e devidamente registradas por meio de ato ptiblico, a emissao de
parecer t6cnico da Defesa Civil constituira condigao previa e obrigat6ria para qualquer processo
de regulariza?ao de ocupag6es existentes, assim como para a autorizacao de novas interven€6es.
Art. 1 1 0s limites, graus de ocupacao, definicao da AUC estao previstos no "Diagn6stico
Socioambiental das margens de cursos d'agua em areas urbanas consolidadas no municipio de
Uba -MG„.
Art. 12 A reducao de que trata esta lei somente se aplica as areas de preservacao
permanentes de cursos hidricos na forma do art. 4°, inciso I da Lei Federal 12.651/2012 e desde
que abrangidos pelo mapa anexo a esta lei.
Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposig6es em
contrario.
Uba, MG, 08 de outubro de 2025.
ife'iELffiyA`fiSNT;\T\On
Prefeito Municipal de Uba
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEl. 32 3541 -8500 CEP36500-091
02/10/2025,12:26
EHEHriEH
Prefeitura Municipal de Uba -Participe da Consulta Pdblica sobre as APPs Urbanas de Uba
Participe da Consulta Pllblica sobre as APPs Urbanas de Uba
Participe da Consulta Pi]blica sobre as APPs Urbanas de Ub5
® Publicado em 05/09/2025 09:05 -Atuallzado em 08/09/202513:40
A Prefeitura de Ub5 informa que est5 aberta,
entre os dias 05 e 21 de setembro de 202S, a
Consulta Ptiblica para recebimento de
contribui€5es referentes ao "D/.ogn6sfJ.co
Socioambiental dos margens de cursos d'6gua
em areas urbanas consolidadas" do mum.ic'ip.io.
0 objetivo e ampliar a participacao popular na
defini€ao das faixas de Areas de Preserva€5o
Permanente (APPs) e das areas nao edific5veis
nos cursos d'5gua jnserjdos em Areas Urbanas
Consolidadas (AUCs), conforme a Lei Federal n9
14.285/2021.
0 diagn6stico, elaborado em parceria com o
Departamento de Engenharia Florestal da
Universidade Federal de Vicosa, atrav€s de
acordo de coopera¢5o tecnica entre a
Universidade e a Prefeitura, apresenta uma
proposta tecnica que busca equilibrar a fun¢ao
ecol6gica das APPs com a realidade urbana
consolidada, considerando os limites pr5ticos da
recuperasao ambiental integral.
Como participar:
Acesse a documenta¢ao completa e os mapas
das areas de preserva€ao permanente Aau/;
Envie dtividas, sugest6es ou contribui€6es pelo
e-mail codema@uba.mg:gQ!±br ou pelo
formul6rio online DISPONivEL AQUI;
Segundo a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustent5vel, este estudo subsidiara a formula€ao de
diretrizes territoriais para o munici'pio, conciliando a preserva¢ao ambiental com o desenvolvimento urbano sustent5vel.
A Prefeitura reforca que a participa¢ao da sociedade a essencial para garantir transparencia, seguran¢a juridica e justi¢a
socioambiental no processo de regularizagao das APPs urbanas.
CLIQUE AQul e confira a Mapa Areas de Risco Codificado.
CLIQUE AQul e confira o Mapa Grau de Ocupa¢5o AUC Uba.
CLIQUE AQul e confira o Mapa Grau de Ocupa9ao AUC Ubari.
CLIQUE AQul e confira o Mapa Grau de Ocupa¢ao AUC Miragaia.
CLIQUE AQul e confira o Mapa Grau de Ocupa¢ao AuC Diamante.
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https://www.uba.mg.gov.br/detalhe-da-materia/info/participe-da-consulta-publica-sobre-as-apps-urbanas-de-uba/268018 mi
Di5rio Oficial Eletr6nico
Munici'pio de Uba - Minas Gerais
(Lei Municipal no 4.175, de 02/01/2014)
ANO XII - NO 2.764 -Segunda-feira, 10 de setembro de 2025 =- :_I_
12404- Rosana Bazilio E.M. Coronel Adolfo Peixoto De Professor AI 07hoo -I lhlo
4/2 Mello (210)
16623-5/3 Taisa Souza Santos E.M. Sao Jos6 (5o8) Professor AI 13hoo -17hl0
16624- Tatjelly Souza E.M. Professor Manoe] Arthidoro De Professor AI I 3hoo - 17h 10
3/4 De Almeida Castro (247)
15964- Thais Cristine Lino E.M. Professora Conceicao Gomes Professor AI 07hoo -11hl0
6/4 Gon?alves Caputo (242)
16980- Thaynan Carlos Dos E.M. Deputado Filipe Balbi (203) Professor AT 13hoo -17hlo
3/5 Santos
16633- Wendineia Guedes De E.M. Deputado Filipe Balbi (203) Professor AI 13hoo -17hlo
2/7 Siqueira
EDITAL SME N° 05/2025
PROCESSO SELETIVO PbBLICO DESTINADO A FORMACAO DE CADASTRO DE RESERVA DE
ESTAGIARI0S DE P6S-GRADUACAO EM DIREITO
A Comissao Organizadora do Processo Seletivo para formacao de Cadastro de Reserva destinado a
::mitt:::9nao°]g.e83e;,fadgefa2n;°:e::]hpo6Sd-eG£#9e5:£sep:sj?:rees]t:;£¥£tac}°;£g:j9aod5e/2%3T,;So££ui98isL]d:£nidaLsrspfLa
PRELIMINAR DE INSCRITOS, referente as inscri¢6es realizadas por meio do formulario eletr6nico.
Conforme disposto no item 4.12.1 do Edital, o prazo para intexposicao de recurso contra a lista preliminar
de inscritos sera no dia 02 de setembro de 2025, das 7h as 17h, mediante protocolo presencial na Secretaria
Municipal de Educa9ao,1ocalizada na Praca S5o Janudrio, n° 238, Centro, Uba/MG.
Infoma-se, ainda, que n5o houve candidatos inscritos que tenham declarado deficiencia no ato da inscricao.
A Lista de Inscritos e o Formulino de Recurso encontran-se anexos a esta edigao, a partir da pagina 20.
Uba,10 de setembro de 2025.
FLAVIA PEREIRA COSTA
Presidente da Comiss5o 0rganizadora
PUBLICACOES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENT0 AMBIENTAL -CODEMA
CONVOCACAO N° 10/2025
Assunto: Reuniao ordinarja do CODEMA Uba
Data de Realizacao: 05 de setembro de 2025 (sexta-feira)
Horario de lnicio: 09h (nove horas)
Horario de T6rmino Previsto: 12h (doze horas)
Local: Centro Administrativo "Prefeito Narciso Paulo Michelli", localizado na Avenida Comendador Jacinto Soares
de Souza Lima, n° 250 -2° Andar, Centro -Uba/MG.
Ficam convocados os Conselheiros do CODEMA/Uba para a pr6xima Reuniao ordinaria com a seguinte pauta:
I. Abertura, ideiitificacao dos presentes e verificacao do qu6rum;
2. Analise, discussao e votaeao da Ata da Reuniao Ordinaria de 08 de agosto de 2025;
3. Analise e discussao do Diagn6stico Socioambiental das margens de cursos d'agua em areas urbanas
consolidadas no muiiicipio de Uba -MG;
4. Apresenta¢ao e discussao do Plano de Manejo do Parque Municipal "Horto Florestal";
5. Apresentagao, discussao e votacao do processo 2025CT000078- Corte ou aproveitamento de arvores
nativas isoladas vivas
Diario Oficial Eletr6nico do Munici'pio de Uba -01/09/2025 -Ano XII -no 2.764 -P5gina 17
Di5rio Oficial Eletr6nico
Municl'pio de Ub5 -Minas Gerais
(Lei Municipal no 4.175, de 02/01/2014)
ANO XII - NO 2.764 -Segunda-feira, 10 de setembro de 2025 L=:I
Rcgwe7.€H/c: Alexandre de Oliveira Carvalho;
6. Apresentacao e discuss5o do Laudo de Vistoria sobre as condi€6es Fitossanitarias das Palmeiras lmperiais
na Av. Comendador Jacinto Soares de Souza Lima- Coordenadoiia Municipal de Protecao e Defesa Civil
de Uba;
7. Deliberacao de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental - substituic5o de Esta¢6es
Meteorol6gicas inoperantes;
8. Comunicados e avisos aos conselheiros;
9. Assuntos gerais;
10. Encerramento.
0 interessado em mani`f.estar-se em algum item da pauta deverd .f'azer sua inscri¢do previamente junto a
Secretai.ia Execiitiva do CODEMA/UBA , a[rav6s do eirdereco eletr6nico codema@uba.mg.gov.br.
Uba, 29 de agosto de 2025.
Ant6nio Geraldo Alves
Presidente do CODEMAUba
CONSELHO MUNICIPAL DE POLiTICA CULTURAL -CMPC
Ata da 78a Reuniao Ordinaria do Conselho Municipal de Politica Cultural (CMPC). Aos vinte e urn dias do mss de
Agosto de 2025, as 14 horas, a 78a (septuagesima oitava) Reuniao Ordinaria do Conselho Municipal de Politica
Cultural (CMPC). Reuniram-se no formato online. atraves do Google Meet, os (as) seguintes coiiselheiros (as): o
presidente Cassiano Bando de Araujo Camissao, o secrefario Rony Cristian Leite, Gilberto Torres Alpino, Roberto
Machado Martins, Cristiano Guimaraes, Bmna Cristina da Silva Fernandes, Marcela Samor Lacerda, Juliana
Balbueno, Maria Luiza Samor Lacerda. Lara de Oliveira Gomes, Glei dos Santos Cruz, Kelly da Silva e Lidia
Fateixa. Auxiliado pelo senhor Leandro Saar, o presidente deu inicio a reuniao, agradecendo a presenga de todos e
posteriormente apresentando o item da pauta a ser discutido: I) Discussao, revisao e aprovacao do Plano de
Aplicacao dos Recursos (PAR) da Politica Nacional Aldir Blanc - Cultura Popular. Leandro informou aos
conselhejros que ap6s discuss5o realizada em reuniao na Secretaria de Cultura, houve a necessidade de alteracao e
posterior aprovacao no PAR referente a Protecao e preservacao do patrim6nio cultural imaterial, inclusive os bens
registrados e salvaguardados e as demais express6es e modos de vida de povos e comunidades tradicionais. As
quais flcaram especificadas da seguinte forma: Capoeira -3 projetos de R$7.692,3l; Congado -1 projeto de
R$7.692,30; Camaval -4 projetos de R$7.692,31; Comunjdade Quilombola -I projeto de R$7.692.30; Manga Uba
-1 projeto de R$7.692,30; Centros Culturais e de Preserva€ao de Saberes Tradicionais -3 projetos de R$7.692,31.
A pauta foi discutida e debatida entre os conselheiros, deliberando-se pela realizacao de nova vota€ao acerca das
altera¢6es dos valores ou da manutencao do que ja havia sido decidido em reuniao anterior. Inicialmente, verificouse a ausencia de qu6rum suficiente para a delibera¢ao, motivo pelo qual os presentes fizeram contato com os demais
conselheiros e, aguardaram a chegada dos mesmos para reuniao ate que fosse atjngido o nhmero necessario. Em
seguida, procedeu-se a votacao, sendo aprovado, por unanimidade, o entendimento de manter os valores
previamente estabelecidos na reuniao anterior. Nao havendo mais assuntos a tratar, a reuniao foi encerrada.
Ata da 79a Reuniao Extraordinaria do Conselho Municipal de Politica Cultural (CMPC). Aos vinte e cinco dias do
mes de Agosto de 2025, as 15 horas. a 79a (septuagesima nona) Reuniao Extraordinaria do Conselho Municipal de
Politica Cultural (CMPC). Ap6s convocacao realizada pela Gel.ente de Cultura e Patrim6nio Hist6rico da Secretaria
de Cultura, sra. Maria da Graca Cardoso de Carvalho, reuniram-se no formato online, atrav6s do Google Meet, os
(as) seguintes conselheiros (as): o presidente Cassiano Bando de Araujo Cainisao, o secretario Rony Cristian Leite,
Roberto Machado Martins, Bruna Cristina da Silva Femandes e Glei dos Santos Cruz. Aberta a reuniao, Maria
informou que o motivo do encontro tratava-se de esclarecimentos sobre o envio do PAR 2025. Explicou que, ao
efetuar a tentativa de envio do documento, nao foi possfvel finalizar no valor de RS 40.000,00 destinado as Bolsas
dos Mestres e Mestras do Saber, pois no sistema do Mi.nist6rio da Cultura o valor uiiitario 6 fixado seguindo normas
do CNPQ em R$ 2.100,00, nao podendo atingir os R$ 4.000,00 conforme determiiiado na elabora€ao do documento.
Diante disso, houve a necessidade de remanejar R$ 2.000,00 do Fomento a Pontos de Cultura para as Bolsas dos
Mestres e Mestras do Saber. Ressaltou que situa€6es desse tipo ja haviam sido alertadas em reuni6es anteriores. Em
seguida, com ciencia e concordaiicia dos conselheiros, e nao havendo mais assuntos a tratar. a reuniao foi encerrada.
Diario Oficial Eletr6nico do Municipio de Uba -01/09/2025 -Ano XII -no 2.764 -Pagina 18
Ata da reuniao ordinf ria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental
de Uba (CODEMA/UBA). Estiveram reunidos, por meio de reuniao presencial,
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de dois mil e vinte cinco. Compareceram a reuniao os seguintes: Marcos Pereira
Lopes; Anderson Almeida Pereira; Victor Ribeiro Balbino de Souza; Daniele P.
Sabjno Hespanhol Brum; Felipe de Paiva Nascimento e Oliveira; Jordana Domingos
Ferreira; Patric Bigonha Miquelito; Luccas Sjlva Mota; Everton Pinto Goncalves;
Jaderson Lopes Milagres; Werley Teixeira Rufino; Joyce Bressan de Oliveira;
Ezequiel Rodrigues; Saulo Marques; Jos6 Geraldo Coelho; Emanuele Lima Abreu;
Fillipe Tamiozzo Pereira Lopes; Fabio Rodrigues Laureano; Geraldo Ant6nio de
Andrade Aradjo; Luciano Rufato Teixeira; Alexandro de Souza; Lavynia Cristina
Alexandre Mendes; Jos6 Damato Neto; Caetano Marciano de Souza; Paulo Pereira
Gomes; Maria Eduarda Magalhaes Larissa Maria Silva Carvalho;Juliana Vit6rio de
Paula da Silva; Rodrigo Gomes Gorsani; Lohorayne Pereira Gomes; Carlos M. Galvao
Cisneros; Shaista Lessa Ftirforo; Marcos Rodrigues Barreto; Marcos Paulo Barletta
Schiavon; Alvaro Duarte Sol; Diego Mariano Vieira; Jtilio C6sar Pereira Oliveira;
Rafaela M. Goncalves; Messira Mary Marques Valente; D6bora Luzia Melo Lima;
Camila Marisa Bolais Ramos; Lucas Moura; Ana Carolina de Souza Ferreira; Paulo
S6rgio Costa de Oliveira; Dents Alves da Silva; Rafael Divilla; Lais Brandao; Talita
Teixeira da Costa Gravina; Ant6nio Geraldo Alves. 0 senhor presidente proferiu
palavras de acolhimento aos presentes. A Secretaria Executiva iniciou a pauta, com a
identificacao dos presentes e a confirmacao do quorum para as deljberac6es. Seguiu-se
para o item 3 "Analise e discussao do Diagn6stico Socioambiental das margens de
cursos d'agua em areas urbanas consolidadas no municipio de Uba -MG". 0 item foi
apresentado pela senhora Emanoele Lima Abreu, professora da Universidade Federal
de Vicosa; pelo senhor Dr. Fillipe Tamiozzo Pereira Torres, Professor da Universidade
Federal de Vicosa; e pelo senhor Paulo Sergio Costa de Oliveira, Gerente da Divisao
de Regularizacao e Licenciamento Ambiental. Ap6s a apresentagao, o senhor
presidente proferiu palavras de agradecimento a equipe da Secretaria de Planejamento
e Desenvolvimento Sustentavel; a Universidade Federal de Vicosa; a Defesa Civil
Municipal e reforcou a importancia do estudo para o Diagn6stico Socioambiental para
o muiiicipio. Com a palavra, o prefeito do municipio, o senhor Jos6 Damato Neto,
expressou palavras de agradecimento a todos que atuaram na elaboracao dos estudos e
destacou a importancia de buscar altemativas que resolvam os problemas, priorizando
o Desenvolvimento Sustentavel. Com a palavra, o senhor Promotor de Justica Dr.
Fabio Rodrigues Lauriano, Coordenador Regional de Meio Ambiente, reforcou a
importancja do Diagn6stico apresentado, diante do problema que a Zona da Mata
mineira enfrenta por ter se consolidado as margens dos cursos hfdricos. Reforcou,
ainda, a importancia da atuacao dos conselhos. Por fim, parabenizou a todos
envolvidos. Sem manifestac6es, seguiu-se para o item " Apresentacao e discuss5o do
Plano de Manejo do Parque Municipal "Horto Florestal", apresentado pela senhora
Lhoraynne, representante da ProBiodiversa Brasi]. Sem manifestac6es, seguiu-se para
o item 5 "Apresenta?ao, discussao e votacao do processo 2025CT000078- Corte ou
aproveitamento de arvores nativas isoladas vivas", do requerente Alexandre de
Oliveira Carvalho. 0 parecer do processo supramencionado foi apresentado pelo
t6cnico Denis Alves. Sem manifestag6es, passou-se para a votacao, sendo o parecer
aprovado por unanimidade. Seguiu-se para o item 6 "Apresentacao e discuss5o do
Laudo de Vistoria sobre as condic6es Fitossanitarias das Palmeiras Imperiais na Av.
Comendador Jacinto Soares de Souza Lima- Coordenadoria Municipal de Protecao e
Defesa Civil de Uba", apresentado pelo senhor Anderson de Almeida Pereira. Findada
a apresentacao, seguiu-se para o item 7 "Deliberacao de recursos do Fundo Municipal
1)
de Desenvolvimento Ambiental- substituigao de Estac6es Meteorol6gicas
inoperantes", com a apresentacao do conselheiro Anderson de Almeida Pereira. Ap6s
a apresentacao, seguiu-se para a votacao, sendo aprovado o uso de recurso do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Ambiental no valor de R$37.600,00 (trinta e sete mil e
seiscentos reais). 0 conselheiro Anderson absteve-se do voto por suspei€ao. Nada
mais havendo a tratar, foi lavrada a presente Ata, que ap6s lida e aprovada por todos,
sera assinada pelo Presidente do CODEMA/Uba, Ant6nio Geraldo Alves, e por mim,
Talita Teixejra da Costa Gravina, Secret5ria Executiva.
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Diagn6stico Socioambiental das margens de cursos d'agua em
areas urbanas consolidadas no municl'pio de Ub£ -MG.
LJFV
Universidade Federal
de Vi€Osa
tcTii;t.'.:..;i,.S`.*,.tSar
Engenharia Florestal
DEF -UFV
Maio. 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA -MG
Centro Administrativo "Prefeito Narciso Paulo Michelli"
Endereco: Av. Comendador Jacinto Soares de Souza Lima, n° 250 -20 Andar, Centro -
uba/MG cEp: 36500-091
Jos6 Damato Neto
Prefeito Municipal -Gestao 2025 -2028:
R6mulo Silva Rodrigues
Vice-Prefeito
Ant6nio Geraldo Alves
Secretario Municipal de Planej amento e Desenvolvimento Sustentavel
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV
DEPARTAMENT0 DE ENGENHARIA FLORESTAL (DEF)
Prof. Dra. Emanoele Lima Abreu
Bi6loga (UFPI) e Gestora Ambiental (IFPI)
Mestra em Engenharia Ambiental (UFOP)
Doutora em Ci6ncias Ambientais (UFScar)
Prof. Dr. Fillipe Tamiozzo Pereira Torres
Ge6grafo (UFJF)
Mestre em Ciencia Florestal (UFV)
Doutor em Ciencia Florestal (UFV)
P6s-doutor (UFV)
P6s-doutor (Universidade de Coimbra -PT)
EQUIPE TECNICA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA (MG)
Lucas Valente Pires - Ge6grafo
Gerente da Djvisao de Gestao Urbanfstica e Des. Territorial
Paulo S6rgio Costa de Oljveira -Gestor Ambiental
Gerente da Divisao de Regulariza?ao e Des. Sustentavel
Marcos Rodrigues Barreto - Engenheiro Civil.
Gerente da Divisao de Projetos Estrat6gicos
Dr. Rafael Biscotto Davila -Engenheiro Ambiental
Dr. Marcos Pereira Lopes - Bi6logo
Sum5rio
Sumario
1. INTRODUCAO
2. JUSTIFICATIVA
3. OBJETIVOS
4. ARCABOUCO TEORICO
1
2
3
3
4.1 Aspectos Juridicos da delimitacao e regulamentacao da ocupacao de APP
em Area Urbana Consolidada
4.2. Principais conceitos
Area de Preservagao Permanente - APP
Leito Regular
Area Urbana Consolidada
Faixa Nao Edificavel
3
5
5
7
7
8
4.3 Sintese Normativa e Implicac6es para a Gestao Municipal de APPs ........... 8
5. DIAGN6STICO SOCIOAMBIENTAL DA AREA URBANA
CONSOLIDADA
5. I . Aspectos fisicos
5.2. Aspectos bj6ticos
5.3. Aspectos socioecon6Inicos
5.4. Areas de Risco
Areas Suscetiveis a Movimentos de Massa
Areas Suscetivejs a Inundac6es e Enchentes
Outras Areas de Risco Potenciais
6. PROPOSTA DE DELIMITACAO DE FAIXAS MARGINAIS NA AREA
URBANA CONSOLIDADA
6.1. Etapa 1 -Delimitacao da AUC
6.2. Etapa 2 -Vetorizagao dos cursos d'agua
6.3. Etapa 3 -Delimitagao das faixas de APPs
6.4. Etapa 4 -Quantificagao das faixas de APPs ocupadas dentro da AUC ..... 26
6.5. Etapa 5 -Definicao do grau de ocupacao das faixas de APPs dentro da
6.6. Etapa 6 -Tdentificagao das APPs em areas de risco
6.7. Etapa 7 - Proposta de delimitacao de faixas marginais na Area Urbana
Consolidada de acordo com o grau de ocupacao
7. CONCLUS6ES
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
I. INTRODUCAO
A ocupacao de Areas de Preservagao Permanente (APPs) em zonas urbanas
brasilejras constitui urn dos mais desafiadores paradoxos da polftica ambiental
contemporanea: conciliar a preservac5o de func6es ecol6gicas essenciais com a
regularizacao de assentamentos consolidados. Esse impasse se agrava em virtude da
hist6rica expansao urbana dissociada de instrumentos eficazes de planejamento
territorial, o que resultou na sobreposigao recorrente de estruturas urbanas a areas
legalmente protegidas, como margens de colpos hidricos, encostas e topos de morro
(Brancalion et al., 2016).
A Lei n° 12.651/2012, ao redefinir o marco legal do C6digo Florestal, formalizou
a concepcao das APPs como espagos territorials especialmente protegidos, inclusive no
meio urbano. No entanto, reconheceu tamb6m a complexidade da realidade fatica ao
instituir a figura da "area urbana consolidada", autorizando, sob determinadas condic6es,
a flexibilizagao de restric6es ambientais em contextos consolidados. Essa inflex5o
normativa, ainda que controversa, foi justiflcada como tentativa de conferir maior
seguranca juridica e viabilidade social as politicas ambientais, sobretudo em cidades
marcadas por intensa vulnerabilidade socioespacial (Aiitunes, 2020).
Historicamente, a regulacao das APPs oscilou entre posturas estritamente
proibitivas e tentativas de conciliac5o pragmatica com a realidade urbana. Inicialmente
tratadas como zonas nao edificaveis, essas areas foram posteriormente reconfiguradas a
luz de uma concepcao mais relacional e contextualizada da protecao ambiental,
especialmente diante da constatacao de que a exclusao automatica de ocupac6es
preexistentes implicaria nao apenas conflitos sociais, mas tamb6m retrocessos iia
pr6pria efetividade normativa. A introducao de dispositivos diferenciados para as APPs
em areas urbanas consolidadas representa, portanto, uma tentativa de integrar justica
socioambiental, seguranca jurfdica e funcao ecol6gica, ainda que sob o risco de capturas
politicas e desvirtuamentos t6cnicos se nao ancorada em diagn6sticos robustos e
processos decis6rios participativos (Milar6, 2021).
Com base no panorama juridjco e politico delineado, justifica-se a realizacao de
urn Diagn6stico Socioambiental no municipio de Uba como etapa fundamental para
qualificar tecnicamente a tomada de decisao quanto a delimitacao, manutencao ou
eventual flexjbilizacao das Areas de Preservagao Permanente (APPs) em contexto
urbano consolidado. Diante das possibilidades normativas abertas pela Lei n°
14.285/2021 - que autoriza os municipios, mediante crit6rios tecnico-cientificos, a
definirem faixas de APP em areas urbanas consolidadas - toma-se imprescindivel a
produgao de urn conhecimento empfrico detalhado e cartograficamente fundamentado
sobre o territ6rio.
Portanto, o presente Diagn6stico Socioambiental visa subsidiar a formulacao de
diretrizes territorials para o municipio de Uba com base na analise integrada da
ocupagao urbana, das func6es ecol6gicas das faixas marginais aos cursos d'agua e dos
dispositivos legais em vigor. 0 presente diagn6stico parte da premissa de que a atuacao
sobre areas ja consolidadas envolve urn grau inevitavel de incerteza quanto aos efeitos
ambientais reais da restauracao ou da flexibilizagao das faixas. Para isso, adota-se uma
metodologia t6cnico-cientifica estruturada, ancorada em geotecnologias e em
parametros replicaveis, cuja finalidade e permitir n5o apenas o mapeamento detalhado
das APPs, mas tamb6m sua categorizacao conforme o grau de ocupa?ao e a viabilidade
de intervencao, de forma a articular conserva€ao ambiental, regularizacao fundiaria e
justica socioespacial.
2. JUSTIFICATIVA
A Lei n° 14.285/2021 consolidou e ampliou a tendencia de municipaliza¢5o da
gestao das Areas de Preservagao Permanente (APPs) em zonas urbanas, ja prevista nos
artigos 64 e 65 do C6digo Florestal (Lei n° 12.651/2012). Com isso, atribui-se aos
municfpios a responsabilidade pela definigao das faixas de APP em areas urbanas
consolidadas, tare fa que deve ser exercida com base em criterios t6cnico-cientificos e
expressa por meio de legislagao municipal especifica, preferencialmente integrada ao
Plano Diretor.
Contudo, essa competencia normativa nao deve ser interpretada como meramente
discricionaria. Pelo contrario, exige fundamentacao robusta e transparente, baseada em
diagn6sticos socioambientais e estudos tecnicos que considerem as caracteristicas
fisicas, ecol6gicas, urbanfsticas e sociais do tenit6rio, bern como os riscos ambientais e
geot6cnicos associados. Ao estabelecer parametros minimos para a legislacao municipal,
a Lei n° 14.285/2021 reforga o imperativo de embasamento rigoroso e multidisciplinar,
capaz de garantir que eventuais flexibilizag6es nao comprometam as func6es ambientais
e sociais atribuidas as APPs.
2
3. OBJETIVOS
Desta forma, o presente estudo tern como finalidade, realizar o Diagn6stico
Socioambiental das margens dos cursos d'agua inseridos nas Areas Urbanas
Consoljdadas (AUCs) do municipio de Uba (MG), com o objetivo de subsidiar a
administracao municipal na delimitaeao legal das faixas de APP, e das areas nao
edificaveis, passiveis de regularizaeao, de acordo com o que disp6e a Lei Federal n°
14.285/2021.
4. ARCABOUCO TEORICO
4.I Aspectos Juridicos da delimita€ao e regulamentacao da ocupacao de APP em
Area Urbana Consolidada
0 marco inicial para o tratamento jun'd].co diferenciado das Areas de Preservacao
Permanente (APPs) 1ocalizadas em contextos urbanos consolidados foi a Lei n°
12.651/2012, que redefiniu o C6digo Florestal e introduziu, em seu Artigo 30, inciso
XVIIT, a categoria legal de "area urbana consolidada". Essa defmicao baseia-se em
crit6rios objetivos, como densidade demografica superior a 50 habitantes por hectare,
malha viaria implantada e presenca de ao memos dois equipamentos de infraestrutura
urbana essencial. A criacao dessa categoria juridica abriu a possibilidade de urn novo
enquadramento normativo para APPs situadas em areas intensamente antropizadas,
especialmente no que se refere a regularizacao de ocupa¢6es preexistentes.
Com base nessa definicao, os Artigos 64 e 65 da Lei n° 12.651/2012
estabeleceram o regime jurf dico especifico para a regularizacao fundiaria de ocupac6es
ja consolidadas em APPs ate 22 de julho de 2008. Tal regularizacao, de competencia
municipal, nao ocorre de forma automatica: depende da elaboracao e aprovacao de
projeto especifico, obrigatoriamente fundamentado em diagn6stico socioambienta] e
estudos t6cnicos. A16m disso, o processo exige a previsao de medidas para adequacao
ambiental, como interveng6es de saneamento basico e, quando aplicavel, compensacao
ambiental. Conforme o § 2° do Artigo 65, 6 vedada a regulariza?ao de ocupac6es
3
localizadas em areas de risco de desastres, salvo quando for comprovada a eliminagao
efetiva do risco.
No ambito do Estado de Minas Gerais, a Deliberacao Normativa COPAM n°
236/2019 complementa esse arcabouco ao estabelecer crit6rios objetivos para identificar
atividades de baixo impacto ambiental passiveis de ocorrer em APPs, inclusive em areas
urbanas consolidadas. Entre essas hip6teses, destaca-se a possibilidade de regularizacao
de edif]cag6es em parce]amentos urbanos aprovados ate 22 de julho de 2008, desde quc
situadas em lotes urbanos dotados de infraestrutura basica (pavimentacao, esgotamento
sanitario, drenagem pluvial, abastecimento de agua e iluminacao phblica). A norma
estadual reforca o entendimento de que a regularizacao deve respeitar as fung6es
ambientais das APPs, nao sendo admitidas intervenc6es que comprometam, por
exemplo, a estabilidade das margens, a conectividade ecol6gica ou a qualidade das
aguas.
Atribuig6es como a regularizacao fundiaria ambiental, a delimitacao de faixas de
APP em areas urbanas e a condugao de processos de licenciamento e fiscalizaeao sao
reforcadas, em ambito nacional, pela Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de
201 I . Essa norma estabelece diretrizes para a cooperacao entre Uniao, Estados, Distrito
Federal e Municipios no exercicio da competencia comum de protecao ambiental,
conforme previsto no art. 23 da Constituicao Federal. Seu Art. 9° reconhece
expressamente que cabe aos municipios, entre outras atribui?6es, formular, executar e
fazer cumprir a Politica Municipal de Meio Ambiente, alein de licenciar atividades de
impacto ambiental local, definir espacos especialmente protegidos e controlar a
ocupacao do solo urbano em consonancia com zoneamentos ambjentais e diretrizes dos
demais entes federativos. No caso de Uba, a atuagao da administra?ao municipal no
processo de definicao das faixas de APP urbanas e na analise da ocupagao consolidada
esta em conformidade com esse marco normativo, desde que respaldada por diagn6stico
t6cnico e por 6rgaos e conselhos ambientais legalmente instjtui'dos e capacitados.
Posteriormente, a Lei n° 14.285/2021 promoveu alteracao no Artigo 4° da Lei n°
12.651/2012, ao incluir os paragrafos 9° e 100, com repercuss6es diretas sobre a gestao
das APPs urbanas. 0 § 9° ampliou e formalizou a compet6ncia dos Municipios para
estabelecerem, por meio de seus Planos Diretores ou leis especificas de uso do solo, as
larguras das faixas marginais de quaisquer cursos d'agua naturais situados em areas
urbanas, ouvidos os conselhos ambientais. Essa delegagao de competencia, contudo,
nao 6 irrestrita. 0 § loo imp6e condig6es minimas obrigat6rias para a legislagao
4
municipal, como a observancia dos principios da pr6pria Lei n° 12.651/2012, o respeito
as resoluc6es do CONAMA, a vedacao a ocupacao de areas de risco e a exigencia de
recomendacao favoravel dos conselhos ambientais.
A ampliagao da autonomia municipal para dcfinjr prospectivamente as faixas de
APP em areas urbanas nao elimina nem substitui o regime juridico especifico para a
regularizacao das ocupac6es consolidadas ja existentes, conforme explicitado no inciso
V do § 100 do Art. 4°. Esse dispositivo reafirma que a nova legis]acao municipal devera
respeitar o disposto no Artigo 65 da Lei n° 12.651/2012, que continua a reger as
situac6es consolidadas ate 2008. Em outras palavras, o regime juridico da regularizacao
fundidria ambiental - com seus requisitos t6cnicos e condicionantes socioambientais
- permanece vigente e deve ser observado paralelamente a definicao futura das faixas
marginais urbanas.
Desse modo, a articulacao entre os marcos normativos federais e estaduais nao
apenas legjtima a atuaqao do munici'pio de Uba na delimitagao e regularizagao de APPs
urbanas, como tamb6m imp6e urn novo patamar de responsabilidade institucional. A
Lei n° 12.651/2012 e a Lei n° 14.285/2021 definem os contomos legais da atuaeao
municipal, enquanto a DN COPAM n° 236/2019 oferece parametros operacionais para o
contexto mineiro, sobretudo ao delimitar o que se entende por baixo impacto ambiental
em dreas sensiveis. Mais do que uma autorizagao legal, esse conjunto normativo exige
dos entes municipais capacidade t6cnica, planejamento integrado e respaldo em
diagn6sticos socioambientais robustos. No caso de Uba, o presente diagn6stico cumpre
esse papel, ao fomecer a base tecnico-cientifica necessaria para decis6es que envolvem
nao apenas a gestao ambiental, mas tamb6m a regularizacao fundiaria, a seguranga
hidrica e a justica telritorial no tecido urbano consolidado.
4.2. Principais conceitos
Area de Preservacdo Permanente - APP
De acordo com o Art. 3° da Lei I 2.651 /12, entende-se por: "Area de Preservagao
Permanente - APP: area protegida, coberta ou nao por vegetacao nativa, com a funcao
ambiental de preservar os recursos hidricos, a paisagem, a estabilidade geol6gica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo genico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bern-estar das popula€5es humanas."
5
Ja no Art. 4° da mesma Lei, considera-se Area de Preservagao Permanente, em
zonas rurais ou urbanas:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'agua natural perene e intermitente,
excluidos os efemeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura minima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'agua de memos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'agua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'agua que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'agua que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'agua que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
11 -as areas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura minima
de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'agua com ate 20 (vinte)
hectares de superficie, cuja faixa marginal sera de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Ill - as areas no entomo dos reservat6rios d'agua artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d'agua naturais, na faixa defmida na licenca
ambiental do empreendimento;
IV -as areas no entomo das nascentes e dos olhos d'agua perenes, qualquer que
seja sua situagao topografica, no raio minimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII -os manguezajs, em toda a sua extensao;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, ate a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projec6es horizontais;
IX -no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura minima de loo
(cem) metros e inclinacao media maior que 25°, as areas delimitadas a partir da curva de
nivel correspondente a 2/3 (dois tercos) da altura minima da elevacao sempre em
relacao a base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planicie ou
6
espelho d'igua adjacente ou, mos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
pr6ximo da elevacao;
X -as areas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetacao;
XI -em veredas, a faixa marginal, em projecao horizontal, com largura minima de
50 (cinquenta) metros, a partir do espaco permanentemente brejoso e encharcado.
Por sua vez, a Lei n° 14.285/2021 incluiu o § 10 que diz que em areas urbanas
consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambieiite,
lei municipal ou distrital podera definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas
no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabelecam:
I -a nao ocupaeao de areas com risco de desastres;
11 - a observancia das diretrizes do plano de recursos hidricos, do piano de bacia,
do plano de drenagem ou do plano de saneamento basico, se houver; e
Ill - a previsao de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados
nas areas de preservacao permanente urbanas devem observar os casos de utilidade
pdblica, de interesse social ou de baixo impacto ambiental flxados nesta Lei.
Leito Regular
De acordo com o Art. 3° da Lei 12.651/12, entende-se por leito regular: a calha
por onde correm regularmente as aguas do curso d'agua durante o ano. Para Torres et al.
(2012), "corresponde a parte do canal ocupada pelas aguas e cuja frequencia impede o
crescimento da vegetacao. Esse tipo de leito 6 determinado por margens bern definidas."
Area Urbana Consolidada
De acordo com a redac5o dada pela Lei 14.285/2021 ao inciso XXVI do Art, 3° da
Lei 12.651/12, 6 aquela que atende os seguintes crit6rios:
a) estar incluida no perimetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
munjcipa] especiflca;
b) dispor de sistema viario implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
7
d) apresentar uso predomjnantemente urbano, caracterizado pela existencia de
edificac6es residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas a
prestagao de servicos;
e) dispor de, no m{nimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
I. drenagem de aguas pluviais;
2. esgotamento sanitario;
3. abastecimento de agua potavel;
4. distribuicao de energia el6trica e iluminagao pbblica; e
5.1impeza urbana, coleta e manejo de residuos s61idos
Faixa Ndo Edificdvel
Uma faixa nao edificavel e uma limitacao ao direito de construir em uma
determinada porcao de urn terreno, visando o interesse pdblico e a seguranca coletiva.
As dimens6es e as condic6es especificas dessas faixas sao defmidas pela legislagao
pertinente a cada caso.
0 inciso Ill-8 do Art. 4° da Lei 6.766/79, alterado pela Lei 14.285/2021, traz que
ao longo das aguas correntes e dormentes, as areas de faixas nao edificaveis deverao
respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento
territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'agua
naturais em area urbana consolidada, mos termos da Lei n° 12.651, de 25 de maio de
2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa nao edificavel para cada trecho de
margem, indicada em diagn6stico socioambiental elaborado pelo Municipio.
4.3 Sintese Normativa e Implicac6es para a Gestao Municipal de APPs
A leitura integrada dos dispositivos legais apresentados nesta secao evidencia a
complexidade e a especificidade do regime juridico aplicavel as Areas de Preservacao
Permanente em contextos urbanos consoljdados. As APPs deixam de ser tratadas apenas
como zonas de exclusao absoluta e passam a integrar uma 16gica normativa
territorializada, que reconhece a diversidade socioespacial das cidades brasileiras e
busca equilibrar fun?6es ecol6gicas, seguranca jurfdica e justica urbana.
8
A partir da promulgacao da Lei n° 14.285/2021, o papel dos municipjos foi
significativamente ampliado. Passaram a ter competencia legal para definir, por meio de
lei especifica, as faixas marginais de APP em areas urbanas, desde que respeitados
crit6rios t6cnicos e respaldados por diagn6stico socioambjental. Esse protagonismo
local, por6m, exige uma base conceitual clara e juridicamente consistente, como a que
se buscou apresentar nesta secao.
0 municfpio de Uba, ao elaborar seu diagn6stico socioambiental, atua em
consonancia com o que preveem a Lei n° 12.651/2012, a Lei n° 14.285/2021 e a Lei n°
6.766/1979, assumindo uma postura t6cnica e normativa compatfvel com os principios
de descentralizacao da politica ambiental, conforme tambem estabelecido pela Lei
Complementar n° 140/2011. Trata-se, portanto, de urn esforco institucional para alinharse as transformac6es legais que reconhecem a capacidade local de conciliar conservacao
ambiental e planejamento urbano em bases democraticas e territorializadas.
5. DIAGNOSTICO SOCIOAMBIENTAL DA AREA
URBANA CONSOLIDADA
0 municfpio de Uba localiza-se na microrregiao hom6nima (Figura 1) pertencente
a mesorregiao da Zona da Mata (Figura 2) do Estado de Minas Gerais (Figura 3). Sua
area central, esta localizada na latitude 21° 07' ]2" S e longitude 420 56' 34" 0. Faz
limite ao norte com Divin6sia, Visconde do Rio Branco e Senador Firmino, a oeste com
Dores do Turvo e Tocantins, ao sul com Piratiba e Astolfo Dutra e a leste com Rodeiro
e Guidoval (Figura I). Atualmente, 6 composto pela sede e pelos distritos Ubari,
Diamaiite e Miragaia, apresentando uma area total de 407,5 km2 (Figura 4).
9
Figura 1 -Microrregiao de Uba
10
MESORREGLio DA ZONA DA MATA
;-!6-,-j.! ,a
; ,i(,~~,` --.~
`1
-'30
as i_-i,`:,I
•rmoaccq]IominmztE
I - SAO sEBASTno DA vARGm4 GRAI`rDE
2 - ROSARIO DA "EIRA
3 - SA0 FRANclsoo DA GIJ}RIA
4 - PEl)RA COURAI)A
5 - roM Bog 6-V'-
7 -ANIONI0 PRADO DF. Mlh'AS
8 - EUGENbpol.ts
?a-.PfmulHT°cohrmut
u - MIRAj
i2 -B^R^O DF. MON.n Ai.ro L1 - 0 Ri4 - DrvTNo
i5 - EspERA Frm 16-G17 - CJLENcOLA
18 - FARI^ lEMOS
i9 - FERvrouRO
so - mRA[rouno
MicRO REGno DE roNm NOvA
i - Ix]M slLvrfuo
2 - sEm-pEI]cB
3 - S^O PEDRO DOS FERROS
4 - RIO Dun
s - I>IEDALDE DE roNrE NO\JA
6 - S^NTA CRUZ I)0 ESCALVADO
7 - BARE roNGA
8 - rome NOvA
9 - unucANIA
io - RI0 CASCA
ii - v"Euno NOvO
i2 - sANTo ArrroNIo co GR^MA
13 - SERICITA
:::gftTmomRIas
i6 - AcuncIA
i7 - GUARAcunA
i8 - RAUL soARrs
Hae^ifeE_FIfro£`
I - ALTO RIO I)OCE 2-C-in
::ffiNGA
5 - PEDRA ro ^NIA
6 -AMPARO DO SERRA
7 - TEIXEJRAS
8 - VlapsA
9 - QWURI
io - sAo MIGUEi. zro ANTA
11 -ERVALIA
12 - COIMBRA
13 - PAul^ CANDIDO
q - roro Flun
15 - PRES)DENIE BERN^RI)ES
16 - Prm'G^
17 - BRAS Plus
i8 - SENHORA DE oLrvEIRA
10 - RIO ESPERA
20."'M
|idqu xREfo peJtrty rm "A mcro RE6fro DE iun7ilungr7
1 -SANTA B^RB^RA I)0 TUGthlo 1 -^BRE CAMPO
2 - ARAcrrARA
3 -oLrvEIRA rofms
4 - s^NTA RrrA ro rmp[>cA
s - BLas roRTrs
6 - SANIOS D"ORT
7 - I)EsOBERTO
8 - PEDRO TEREIRA
9 - EWRANK D^ C^MARA
Io - RIO NOVO
11 -PIAU
12 -coljENA
;::RE:¥E¥%UasENo
16 - SENADOR COR.rEs
i7 - GUArfu
18 -B[crs
19 - MAT[AS B^RB0SA
2o - PEQUERl
21 -MAR DE ESP^NI+A
22 -cHiAroR
2--ARTONIoro^_.[Ro:3:ff"%#Exfars" I - JuG[RITA
: : ELA^ENU^UsjB¥ATAGu^srs 23 : gffiuARTE
6 -c^TAGUASEs 29 -RIO PRE.ro
2 - M^TIPO
3 - PEDRA room
4 - S^NT^ lIARGARIDA 5--RA
;:s#^#AgrroM.rmuAqu
8 , LumuRcO
9 ` S[MONtslA
io - sAlur^NA Do MANHu^cu
ii -REDLrro 12-MJ-I"
:::&5:+ngumBA
%:#.g)j&£^coRAfu"ENro
17 - DUFLrmE
i8 - MARTINS sO^RES
19 - CHAIJi
2o - IJulun
_nI9_R_Q!ng9_np~p`Egiv,I
i ~ STI.vHRin
2 - MF.RCES
3 -Airfu pARAlnA ;5. in-A-inin ro MONIE VERI>E 3 -T^BuulRO
Figura 2 -Zona da Mata mineira
30 - s^NTA RIT^ Ire L)Actrrm'GA
3;--REEfuF0RA
33 - CDROREL PACHECO
4 - Rlo roMB^
5 - GUJ-I
6 - GUTRICERA
7 - Sio GERALcO
8 - SENADOR FtRMINO
9 - coREs cO rm`'0
1o - GUIOwAl.
ii -Roi]Emo
12 - VlscoNDE Ire RIO BRANcO
:3:FEE#RAIA
is - AsOLro DurRA )6-Ton-S
i7 -1'8^
11
MEsORREGlolrs DO ESTADO DE MINAs GERAls
....____ 2-.{rooili -,.tu(rolll -.r,{)O{jm. L,i,\
2.I,(toct in 0
Figura 3 - Mesorregi6es de Minas Gerais
12
2ffJ FfJ rrd' Zoo 56' o0"i
Efui';j\i:$2F,I;:_,;;i\,1,``°'`IA'"'A[`E'\'i`E|AR|:;+,I\>[IL]tl,^t,h7t,t¥`„„„,`
E|)ks±.\R|.{`)(:.i)[',:^¥3[,%(±Amp
:i);S#§(i#`L[?'gB.;,5t]FNT;`ipio4o7,48Km
Fjgura 4 -Estrutura administrativa do municipio de Uba -MG
13
5.I. Aspectos fisicos
0 municipio de Uba possui urn conjunto de caracteristicas fisicas que nao apenas
definem sua paisagem, mas tamb6m exercem profunda influencia sobre seu
desenvolvimento socioecon6mico, hist6rico de ocupacao e os desafios ambientais
contemporaneos.
0 relevo 6 predominantemente caracterizado por urn modelado de "mares de
morros", tipico da Zona da Mata. Isso significa uma paisagem com extensas areas de
relevos mamelonares com convexidade a partir do topo. As altitudes variam de cerca de
300 metros a proximo de 900 metros em relacao ao nivel do mar (Figura 5), mas de
forma geral, o municipio se insere em urn planalto dissecado, com cotas altim6tricas que
influenciam os padr6es de drenagem e a distribuicao da vegetacao. Encostas com
diferentes graus de declividade sao comuns, o que historicamente influenciou a
ocupacao do solo e as praticas agrfcolas.
Segundo a classificacao climatica de K6ppen, baseada em dados mensais
pluviom6tricos e termom6tricos (Alvares et al., 2014), o municipio de Uba possui clima
Cwa - mesot6rmico com estacao seca mos meses de maio a agosto (Precipitacao <
Evaporacao) e estagao hmida mos meses de setembro a abril (Precipitacao >
Evaporacao). A maior ocorrencia de chuva 6 na 6poca do ver5o, podendo chegar a mais
de 281 mm de chuva no mss de dezembro, a pluviosidade media anual 6 de 155 mm. No
verao, as temperaturas podem ser superiores a 23° C e no inverno podem ser inferiores a
18° C, a temperatura media anual em Uba 6 20,7 °C (Alvares et al., 2014) (Figura 6).
Em termos de bacias hidrograficas, uma grande parcela do Munic{pio esta
compreendida na Bacia do Rio Parafba do Sul, enquanto urn pequeno trecho na regiao
noroeste esta localizado na Bacia do Rio Doce (Distrito de Ubari). 0 municipio integra
cinco microbacias hidrograficas, sendo que a do Ribeir5o Uba ocupa a maior superficie,
atravessando o Municipio na diregao NO-SE (Figura 7).
14
15
PERFIL IATITUDINAL
LEGENDA:
E RODovrAs +FEDERAls oESTADUAls
E DRENAGEM * AREA URBANA
+mat
920 metros
28o metros
Figura 5 - Altimetria do municipio de Uba - MG
P (mm)
28()
2('0
24()
220
2()()
180
1('0
140
12()
loo
80
()()
40
20
0
`xXS S § VXS `J*S `§ `§§ VS exff:§ uxN*§SN` § ctf§
I (c'C')
Figura 6 -Diagrama ombrotermico do municipio de Uba - MG
Fonte dos dados: Alvares et al. (2014)
No que se refere a pedologia do municipio de Uba, observa-se a predominancia
dos Latossolos Vermelho-Amarelos, com destaque para a unidade LVA1, que abrange
aproximadamente 42% do territ6rio municipal e esta situada principalmente no planalto
deprjmido de Uba (Figura 8). Esses solos, embora apresentem baixa fertjlidade natural,
destacam-se por sua elevada capacidade de infiltracao e retengao hidrica, al6m de
possuirem grande profundidade efetiva, o que favorece o desenvolvimento radicular das
plantas. Nas areas de baixada e ao longo das planicies fluviais, sao encontrados
Neossolos Fldvicos (de origem aluvial) e, em condic6es de hidromorfismo mais intenso,
Gleissolos, fortemente influenciados pelo lencol freatico superficial. Ja nas encostas
mais ingremes do municipio, 6 comum a presenca de Cambissolos e Neossolos Lit6licos
- solos rasos, pouco desenvolvidos e diretamente coiidicionados pelas caracteristicas
da rocha matriz subjacente.
16
2JJ® FJS Orf"
sENAlroR I-O
DORE
DO
rmv
I-S
_______________i_______
MAPA HIDROGRAFICO DO
MUNIcfpI0 DE UBA
DlvnusIA
Escala 1 :50.000
1000m 0 1000 2000 3000m
pmfro
210 16' 30"
LEGENDA:
E RoiiovlAs. +ii.imi.:IIAis E o I.`,``i.Ai>u..us
-t+ .inEA tTRBANA
E I)Rl<:r\'^GI,,,M
I ,#sr+¥,ATt;i: i2>[?4,T,It:EILt") ui3A
E MICROB^(.I^ I)0 RIBl.JR./`O COT.f)t`'l^ 1``, C(')RRl``,(`,0
UBEBA AREA .ro'I`^l,: 4(t,8i Kin-
-NDE
DORIOB~cO
RODElmo I
I-LEO DU"
I,hifE:R?%AT|[[;P(:}2S(,Ck`}n?.RE{`r°`qQUEDRA-for()ESAODOM|N(`,{)s
E]A`£{:#t.i.?,1:;I,?:;,:3':`tkJ#PhGt",DRABR,M.t^
|*E(I:,.,i?I??,,`,li.,;;,,R`,I;i:;:,,,!,`:,3,
Figura 7 -Drenagem do municipio de Uba -MG
17
I,I`:G[,',N])A:
=BtRL>i>j%^is#.`1ol`iR^lsF.O"STAmT^`S=!*:i:{};:§{;i:{}t#;;K.#::::::;;\#|ARi:::I,i;2=t¥*`#`?}.::s'.!{ti'i?t;:i`|``|'X!)t|`.t|'&;'si
H |A.rossoI,t] vlt:RMEI.I IO AMARi.`,I,O I I Ni...ossoLos FLrTvit`os I I NITtiLssOI,OLs vERMELHOs I
I IATOSS(}LO VERMELI I() AMAluL0 2 H NEOSSOLOS I``L[TVI(`OS 2 -ARGISSo|.Os vl.:RMl:I,I Iog I
+ jfuu`A li lusANA
Figura 8 -Solos do municipio de Uba -MG
18
5.2. Aspectos bi6ticos
0 municipio de Uba, inserido na Zona da Mata Mineira, comp6e o bioma Mata
At]antica - urn dos hotspots de bjodiversidade mats djversos e ameacados do planeta
(Vancine et al., 2024). Os aspectos bi6ticos do territ6rio refletem a interagao entre flora,
fauna e microrganismos com fatores abi6ticos como clima, relevo, hidrografia e solo,
sendo tamb6m fortemente influenciados pelas dinamicas antr6picas, especialmente a
urbanizacao e a substifuieao da vegetacao nativa por cultivos e pastagens.
A cobertura vegetal original e dominada pela Floresta Estacional Semidecidual,
tipica do interior da Mata Atlantica. Entretanto, como em grande parte da Zona da Mata,
Uba vivenciou intensa supressao da vegetagao nativa ao longo do s6culo XX, o que
resultou em fragmentagao florestal e perda de conectividade ecol6gica. Os fragmentos
remanescentes, com diferentes estagios de regeneragao, coexistem com areas
reflorestadas por Ewccz/)pf!,fs Ls'z7p., utilizadas economicamente, mas com menor
capacidade de suporte a biodiversidade em comparacao as formac6es naturais.
Estudos na Zona da Mata indicam que a perda da cobertura florestal compromete
a resiliencia ecol6gjca, reduz a diversidade de esp6cies e altera o funcionamento dos
ecossistemas (Teixeira et al., 2020; Merelli et al., 2024). Embora ainda nao existam
inventalos detalhados da fauna e flora de Uba, 6 possivel inferir que tais impactos
tambem estejam presentes no municfpjo, dada a similaridade das press6es ambientais e
o hist6rico regioiial de uso intensivo da terra.
A conservacao da biodiversidade em Uba depende de estrat6gias integradas que
incluam a protegao dos remanescentes florestais, a conectividade entre fragmentos, a
recuperacao de areas degradadas e a adocao de praticas agropecuarias sustentaveis.
Essas diretrizes estao em consonancia com o P/cz#o A4l"#!.c;Pcz/ c7e Co#serv¢f6o c
j}ecwpe7.o€Go dcz "cz/a 4//C3#/I.ccz cJc I/bd (Uba, 2023), que representa urn passo
importante na incoxporagao da variavel ecol6gica ao planejamento territorial do
municipio.
5.3. Aspectos socioecon6micos
0 municipio apresenta urn perfil socioecon6mico diversificado, resultado de urn
processo hist6rico de desenvolvimento pautado inicialmente pela agricultura,
posteriormente fortalecido pela indtistria moveleira e, mais recentemente, impulsionado
19
pelo setor de servicos. A analise t6cnica dos aspectos socioecon6micos abrange
dimens6es como demografia, estrutura produtiva, mercado de trabalho, indicadores
sociais e infraestrutura urbana.
0 munic{pio 6 caracterizado por uma taxa de urbanizacao significativa. A
distribuieao etaria da populacao reflete a tendencia nacional de envelhecimento, com
urn aumento da proporcao de idosos e uma relativa estabilidade ou leve declinio das
taxas de natalidade. A dinamica migrat6ria tamb6m influencia a composicao
demografica, com fluxos tanto de entrada quanto de saida, relacionados a oportunidades
de trabalho e estudo.
A economia historicamente se baseou na agricultura, com destaque para a
produgao de fumo, cafe e leite. Contudo, ao loiigo das d6cadas, o municlpio consolidouse como urn importante polo moveleiro, concentrando urn ntimero expressivo de
indhstrias de m6veis de diferentes portes. Esse setor impulsiona a geragao de empregos
e a arrecadagao de impostos, sendo urn dos pilares da economia local e regional.
0 setor de servicos tamb6m apresenta crescimento significativo, abrangendo areas
como comercio, educacao, satde, turismo e servigos financeiros. A presenca de
instituic6es de ensino superior e t6cnico contrjbui para o desenvolvimento do capital
humano e para a oferta de servieos especializados. A administracao ptiblica, em seus
diferentes niveis, tambem desempenha urn papel relevante na economia local.
A infraestrutura de Uba 6 urn fator crucial para o seu desenvolvimento
socioecon6mico. 0 municipio conta com uma rede viaria que o conecta a importantes
centros urbanos da regiao e do estado. A disponibilidade e a qualidade dos servicos de
saneamento basico (abastecimento de agua, coleta e tratamento de esgoto), energia
el6trica e telecomunicac6es sao essenciais para o funcionamento das atividades
econ6micas e para o bern-estar da populacao. A infraestrutura educacional e de salde.
incluindo escolas, hospitais e postos de satde, tamb6m desempenha urn papel
fundamental no desenvolvimento social.
0 municipio enfrenta desafios socioecon6micos como a necessidade de
diversificacao da sua base econ6mica para reduzir a dependencia de setores especificos,
a busca por inovacao e competitividade na indristria moveleira, a melhoria dos
indicadores sociais e a reducao das desigualdades. A promocao do turismo sustentavel,
o investimento em educacao e qualificac5o profissional, o fortalecimento do setor de
servicos e a atragao de novos investimentos podem contribuir para o desenvolvimento
socioecon6mico sustentavel do municipio.
20
Dados mais detalhados sobre os aspectos socioecon6micos do municfpio podem
ser obtidos em Uba (2022; 2023).
5.4. Areas de Risco
0 municipio de Uba, assim como diversas regi6es de Minas Gerais, apresenta
signiflcativa suscetibi]idade a riscos geol6gjcos e hidrol6gicos, decorrentes de fatores
como a geologia local, a geomorfologia, a rede hidrografica, o padrao de ocupacao do
solo e a intensificacao de eventos climaticos extremos. A identificacao e o
monitoramento dessas areas sao fundamentais para orientar estrat6gias de prevencao,
mitigacao e gestao territorial, com vistas a protecao da populagao e a redugao de danos
materiais.
De acordo com o documento Mapeamento das Areas de Risco no Municipio de
Uba (Uba, 2020) os tipos de areas de risco identificadas sao:
Areas Suscetiveis a Movimentos de Massa
• Escorregamentos: Devido ao relevo acidentado em algumas dreas, especialmente
em encostas com declividade acentuada e solos memos estaveis, Uba apresenta
trechos vulneraveis a escorregamentos. A saturacao do solo por chuvas intensas,
combinada com a remoc5o da cobertura vegetal e construc6es inadequadas, pode
desencadear esses processos.
• Deslizamentos: Em areas com dep6sitos de solo mais espessos e com a presenca
de planos de fraqueza, podem ocorrer deslizamentos, que se caracterizam pelo
movimento de uma massa de solo ou rocha ao longo de uma superficie de ruptura.
• Quedas de Blocos: Em areas com afloramentos rochosos e cortes de talude, a
instabilidade de blocos rochosos pode representar urn risco de queda.
Areas Suscet{veis a Inundac6es e Enchentes
• Planicies de Inundacao: As areas marginais aos cursos d'agua, como o Ribeir5o
Uba e seus afluentes, sao naturalmente suscetiveis a inunda¢6es em periodos de
cheias. A ocupagao dessas planicies, muitas vezes de forma irregular, aumenta a
vulnerabilidade da populacao e de infraestruturas.
• Areas de Enchentes Urbanas: A impermeabilizacao do solo em areas urbanas, a
deficiencia mos sistemas de drenagem pluvial e o assoreamento de c6rregos
21
podem contribuir para a ocorrencia de enchentes repentinas, causando transtomos
e danos materiais.
Outras Al.eas de Risco Potenciais
• Erosao do Solo: Praticas agricolas inadequadas, desmatamento e urbanizacao
desordenada podem intensificar os processos de erosao do solo, levando a perda
de produtjvidade agrfcola, ao assoreamento de coxpos d'agua e ao aumento da
instabilidade de taludes.
De acordo com o levantamento oficial (Uba, 2020), o municipio possui urn total
de 790.470 m2 classificados como areas de risco geol6gico e hidrol6gico. Deste total,
142.750 m2 estao situados em Areas de Preservacao Permanente (APP). Esses dados
reforcam a necessidade de politicas ptiblicas integradas de planejamento urbano,
conservacao ambiental e prevengao de desastres, especialmente em contextos de
urbanizacao acelerada e mudancas climaticas.
22
6. PROPOSTA DE DELIMITACAO DE FAIXAS
MARGINAIS NA AREA URBANA CONSOLIDADA
Os procedimentos t6cnicos referentes aos mapas gerados no presente Diagn6stico
Socioambiental das faixas marginais de cursos d'agua das areas urbanas consolidadas,
de acordo com o que disp6e a Lei Federal n° 14.285/2021, foram realizados em
ambiente do software Qgis, uma vez que esta ferramenta de geoprocessamento permite
confeccionar, classificar e intercruzar os cartogramas utilizados no estudos.
Para a delimitacao da Area Urbana Consolidada (AUC), toda base de dados
geoespaciais utilizada sao de propriedade da Prefeitura de Uba, sendo elas:
• Imagem a6rea de alta resolucao, ortorretificada, capturada em maio de
2021 ;
• Camadas georreferenciadas dos lotes, edificag6es, das vias, pavimentagao,
iluminacao pdblica, dentre outras, de acordo com o Cadastro lmobiliirio
Municipal.
Para a fomalizacao da proposta de delimita¢ao das faixas marginais na AUC,
foram executadas 7 etapas, descritas a seguir.
6.1. Etapa 1 -Delimitacao da AUC
Para delimitacao da AUC, foi considerando a definicao descrita no Art 2° Lei
Federal n° 14.285/2021, sendo:
Area urbana consolidada aquela que atende os seguintes crit6rios:
a) estar inclufda no perimetro urbano ou em zona urbana pelo piano diretor ou por lei
municipal especifica;
b) dispor de sistema viario implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existencia de
edificac6es resjdencjais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas a
prestacao de servi¢os;
e) dispor de, no minimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
23
1. drenagem de aguas pluviais;
2. esgotamento sanitirio;
3. abastecimento de agua potavel;
4. distribuigao de energia el6trica e iluminagao ptiblica; e
5. Iimpeza urbana, coleta e manejo de res{duos s6lidos;
Neste sentido, foram utilizados as camadas georreferenciadas referentes aos Lotcs
Cadastrados, Edificag6es, Pavimeiitacao e Iluminagao Phblica sobrepostos a lmagem
aerea de alta resolucao, ortorretificada, capturada em maio de 2021.
De acordo com os resultados, o municipio apresenta AUC total de 4.551,24 ha,
sendo divididos de acordo com os dados da Tabela 1.
Tabela 1 -Area Urbana Consolidada por distrito do municipio de Uba -MG
Distrito AUC (ha) AUC (%)
Sede 4.156,19 91,31
Col6nia Padre Damiao (disiungao do distrito sede) 239,30 5.26
Diamante de Uba loo,82 2,21
Ubari 45,47 1,00
Miragaia 10,09 0,22
Total 4.551,87 100,00
6.2. Eltapa 2 -Vetorizacao dos cursos d'agua
A camada referente aos cursos d'agua, foi originada atrav6s da interpretagao
visual das Imagem a6rea de alta resolug5o, ortorretificada, capturada em maio de 2021,
sendo que os c6rregos canalizados foram apontados pela Secretaria Municipal de Obras,
responsavel pelo sistema de drenagem municipal.
Foram idcntificados, al6m do Ribeirao Uba, 34 cursos d'agua na AUC, sendo 29
no distrito sede, 1 na Col6nia Padre Damiao (c6digo C33 dentro da area do distrito
sede), 2 em Ubari (C30 e C34),1 em Miragaia (C31) e I em Diamante de Uba (C32)
(Tabela 02).
Tabela 2 -Extensao cursos d'agua dentro da Area Urbana Consolidada do Municipio de
Uba - MG
Curso d'igua Comprimento (in) dentro da AUC
C1 500,83
24
C2 730,98
C3 979,27
C4 I.078,56
C5 350,99
C6 5 .421,68
C7 10.255,99
C8 5.346,58
C9 1.633,33
Clo 2.873,58
Cll 8.259,48
C12 4.201,05
C13 I.272,28
C14 1.045,43
C15 2.538,15
C16 228,49
C17 4.120,39
C18 3.332,35
C19 1.078,75
C20 2.159,94
C21 1.097,94
C22 595,56
C23 4.681,79
C24 4.574,28
C25 1.395,46
C26 3.142,14
C27 3 .904,51
C28 630,67
C29 1.I 10,22
C30 2.941,10
C3l 59,13
C32 3.969,21
C33 4.659,88
C34 457,19
Ribeirao Uba 23.589,42
TOTAL 114.216,60
6.3. Etapa 3 -Delimita¢ao das faixas de APPs
Ap6s a vetorizacao dos c6rregos, foram geradas as faixas de area de preservacao
permanentes, tanto de 15,00 metros, quanto de 30,00 metros, dentro da AUC (Tabela 3).
Tabela 3 - Area das APPs dos cursos d'agua dentro da Area Urbana Consolidada do
Municipio de Uba -MG
Curso d'5qua APP 30 (m2) APP 15 (m2)
C1 19.727,50 9.712,30
C2 41.486,20 20.832,20
C3 44.287,30 22.230,20
C4 48.828,40 25.437,60
25
C5 26.300,70 10.350,50
C6 223.975,10 107.783,10
C7 555.477,00 280.333,20
C8 303.361,70 147.532,00
C9 97.846,90 48.524,50
C10 164.306,90 83.607,20
Cll 470.213,50 235.027,60
C12 243.459,50 124.866,70
C13 101.547,20 50.653,40
C14 58.919,10 30.405,20
C15 133.051,50 66.350,20
C16 24.891,80 12.553,40
C17 243.759,40 121.836,60
Cl8 125.725,40 64.853,00
C19 66.047,40 32.810,40
C20 128.310,00 64.233,30
C21 67.563,00 33.411,50
C22 35.688,90 17.860,20
C23 262.029,63 130.959,20
C24 163.329,31 89.106,39
C25 79.492,60 40.702,90
C26 180.863,12 92.386,32
C27 197.381,09 111.781,51
C28 37.277,14 18 . 849,01
C29 59.565,67 31.231,27
C30 128.581,22 76.178,91
C31 3.927,50 I.978,61
C32 231.654,83 118.455,53
C33 265.619,63 136.043,44
C34 2:2..J77,92 11.184,39
Ribeirao Uba margem direita 457.630,34 213.147,11
Ribeifao Uba margem esquerda 273.194,69 121.425,49
TOTAL 5.588.099,09 2.804.634,38
6.4. Etapa 4 -Quantificacao das faixas de APPs ocupadas dentro da AUC
Nesta etapa foi mensurada a ocupacao e o percentual de ocupagao por lotes vagos
e edificac6es das faixas de APP (de 15 e 30 metros) de cada curso d'agua dentro da
Area Urbana Consolidada (Tabela 4). Esta mensuracao foi feita atrav6s da interpretacao
visual das imagens e quantificac5o das informac6es contidas nas camadas
georreferenciadas do Cadastro Tmobiliirjo Municipal.
CC1
AreasAPE)30 APPsIAPP15
Ocupacao por Lotes Ocupacao por Ediflca¢6es
m2 O/o m2 ®/o
APP 30 APP 15 APP 30 APP 15 APP 30 APP 15 APP 30 APP 15
19.727,50 9.712,30 5.287.30 2.177,80 26,80 22.42 1.688,40 424,40 8.56 4,37
26
C2 41.486,20 20.832.20 12.599,10 5.880,90 30,37 28.23 0.00 0,00 0,00 0,00
C3 44.287,30 22.230,20 28.461,70 14.295,30 64,27 64,31 2.625,00 294,50 5,93 1,32
C4 48.828,40 25.437,60 46.057,30 24.486,90 94,32 96,26 270,70 0,00 0,55 0,00
C5 26.300,70 10.350,50 22.080,10 8.863.00 83,95 85.63 5.590,30 1.425.70 21.26 13,77
C6 223.975,10 107.783.10 146.938,00 67.674,50 65,60 62,79 17.760,00 3.998,50 7,93 3,71
C7 555.477,00 280.333,20 441.042,00 228.118,00 79,40 81.37 44.552,70 60.468.90 8,02 21,57
C8 303.361.70 147.532,00 250.794,00 119.338,00 82,67 80.89 loo.615,00 37.173,30 33.17 25,20
C9 97.846,90 48.524,50 83.492,20 41.980,90 85,33 86,51 57.802,90 26.516,60 59,07 54,65
C10 164.306,90 83.607,20 135.402,00 68.986,60 82,41 82.51 105.525,00 45.099.20 64,22 53,94
Cll 470.213,50 235.027,60 393.129,00 192.073.00 83,61 81,72 172.030,00 60.261,00 36,59 25,64
C12 243.459,50 124.866,70 191.495,00 102.302,00 78,66 81,93 14.410,90 4.842,20 5,92 3,88
C13 101.547,20 50.653,40 90.060,10 46.381,60 88,69 91.57 28.864,50 9.927,10 28,42 19,60
C14 58.919,10 30.405,20 45.911,10 22.897,70 77,92 75,31 14.078,60 6.506,30 23,89 21,40
C15 133.051.50 66.350,20 110.685,00 56.827,10 83,19 85,65 17.822.60 4.690,50 13,40 7,07
C16 24.891,80 I 2.553,40 23.382,50 11.538,40 93,94 91,91 4.865,00 3.208,70 19,54 25,56
C17 243.759,40 121.836.60 129.674,00 64.513,20 53,20 52.95 16.903,40 4.617,00 6,93 3,79
C18 125.725,40 64.853,00 40.979,20 17.237,20 32,59 26.58 3.328,00 I.030,80 2.65 1,59
C19 66.047,40 32.810,40 62.561,10 31.434,10 94,72 95,81 921,00 68,30 I,39 0,21
C20 128.310,00 64.233.30 36.724,10 18.086,90 28,62 28.16 I.543.40 670,50 1.20 I,04
C2l 67.563,00 33 .411,50 39.429,80 21.384,30 58,36 64,00 1.334,00 116,60 1,97 0,35
C22 35.688,90 17.860,20 26.571,00 13.288,50 74,45 74.40 8.434,10 4.181.40 23.63 23.41
C23 262.029.63 130.959`20 150.619.00 76.978,10 57,48 58,78 17.365,30 5.206,07 6,63 3,98
C24 163 .329,31 89.106,39 49.313 ,10 25.512,60 30,19 28,63 14.532,70 5.527,05 8,90 6,20
C25 79.492,60 40.702,90 53.747,20 28.110,10 67,61 69,06 5.293,89 689,95 6,66 1,70
C26 180.863,12 92.386,32 57.558,90 27.647,60 31,82 29,93 633,99 26,72 0,35 0,03
C27 197.381,09 111.781,51 18.611,10 6.919,39 9,43 6,19 269,42 1,04 0,14 0,00
C28 3 7.277,14 18.849,01 5.208,35 2.630,32 13.97 13,95 0,00 0,00 0,00 0,00
C29 59.565,67 31,231,27 53.947,10 28.872,70 90,57 92,45 2.867,12 100,94 4,81 0,32
C30 128.581,22 76.178,91 85.249,90 45.576,60 66,30 59,83 5.985,92 1.303,58 4,66 I,71
C31 3.927,50 I.978,61 3.927,50 1.978,61 100,00 100,00 56,47 0,00 i,44 0,00
C32 231.654,83 118.455.53 213.489,00 Ilo.291,00 92,16 93,11 23.917,50 6.411,30 10,32 5,41
C33 265.619`63 136.043.44 217.520,00 1 16.484,00 81,89 85.62 30.189.00 6.740,54 11.37 4,95
C34 2:2..J77,92 1 1.184,3 9 17.207,20 8.537,15 75,54 76,33 5.659,63 1.316,82 24,85 1 I ,77
RAd 457.630.34 213.147.11 323.293,08 130.252,41 70,65 61,11 65 .190,99 13 .267,65 14,25 6,22
RAe 273 .194,69 121.425,49 96. 744,5 I 29.945,57 3 5 ,4 I 24.66 31.865.14 5.018,45 11,66 4,13
Total 5.588.099,092.804.634,38 3 .709 .191,54 I.819.502,05 66,38 64,87 824.792,57 321.131,61 14,76 8,66
RAd -Margem direita do Ribeirao Uba
RAe - Margem esquerda do Ribeirao Uba
6.5. Etapa 5 -Definicao do grau de ocupac5o das faixas de APPs dentro da AUC
Para definir o grau de ocupacao das APPs na AUC, foram atribufdas notas
referentes a cada percentual de ocupa€ao destas faixas, por lotes e edificac6es em todos
os cursos d'agua, sendo classificado de tal forma: quanto maior a ocupagao maior o
valor da nota dada. Considerando as edificag6es com maior relevancia na ocupacao das
faixas de APP do que os lotes vagos, estas receberam maior nota. A16m das notas, as
27
faixas dos percentuais de ocupa?ao tamb6m foram diferentes entre lotes e edificac6es
por conta da pr6pria diferenga de valores de ocupacao entre estas duas classes (Tabela
5).
Tabela 5 -Percentual de ocupagao, classes do percentual de ocupacao por totes e por
edificac6es e notas atribuidas para as faixas de APP de 30 e 15 in na AUC do municipio
de Uba -MG
% de ocupacao da Faixas de Faixas de
faixa de APP APP 30m APP 15m
Classes Notas para a ocupa¢5o par lotes
0-25 2 4
25 - 50 4 8
50 - 75 6 12
>75 8 16
Classes Notas para a ocupa€ao por edificac6es
0 - 13,75 8 16
13,75 - 27,50 16 32
27,50 -41,25 24 48
> 41,25 32 64
Dessa forma, com as notas atribuidas de cada classe de analise, em cada curso
d'agua, elas foram somadas e, a partir do resultado, foran agrupadas definindo os graus
de ocupa?ao, onde quanto maior o somat6rio das notas, maior o grau (Tabela 6). Assim,
cada curso d'agua foi classificado em funcao dos 4 graus de ocupagao definjdos (Tabela
7).
Tabela 6 - Grau de ocupacao das APPs de acordo com o somat6rio das notas atribufdas
para lotes vagos e edificac6es em faixas de 30 e 15 metros dentro da AUC do municipio
de Uba - MG
Somat6rio das Grau de ocupa£5o da
notas APP
30 a 50 1
51 a 70 2
71 a 90 3
>91 4
28
Tabela 7 - Grau de ocupacao das APPs de acordo com o somat6rio das notas atribuidas
para lotes vagos e edificac6es em faixas de 30 e 15 metros para cada curso d'agua
dentro da AUC do municipio de Uba - MG
Curso
Notas de acordo com a Notes de acordo com a
Somat6rio Grau deocupac=odaAPP
PercentLial da APP percentuaI da APP
d,5gua ocupada per lotes ocupada pot edifica$6es das notas
APP 30m APP 15m APP 30m APP Ism
C1 4 4 8 16 32 1
C2 4 8 8 16 36 1
C3 6 12 8 16 42 1
C4 8 16 8 16 48 1
C5 8 16 16 32 72 `: : ',1` , J,, 3i 1(\ `<
C6 6 12 8 16 42 1
C7 8 16 8 32 64 2
C8 8 16 16 32 72
h:,-.--c.-, ,`3,'`,' = '`/ .T
C9 8 16 32 64 120 4
C10 8 16 32 64 120 4
Cll 8 16 24 32 80 i-'.~:`. ,3 ',,
C12 8 16 8 16 48 1
C13 8 16 24 32 80 _i,i ,€-\, `,15, I...-,--
C14 8 16 16 32 72 -'r`\--`,i\`:'`.\:-tC15 8 16 8 16 48 1
C16 8 16 16 32 72
ap
C17 6 12 8 16 42 1
C18 5 8 8 16 37 1
C19 8 16 8 16 48 1
C20 4 8 8 16 36 1
C21 6 12 8 16 42 1
C22 6 12 16 32 66 2
C23 6 12 8 16 42 1
C24 4 8 8 16 36 1
C25 6 12 8 16 42 1
C26 4 8 8 16 36 1
C27 2 4 8 16 30 1
C28 2 4 8 16 30 1
C29 8 16 8 16 48 1
C30 6 12 8 16 42 1
C31 8 16 8 16 48 1
C32 8 16 8 16 48 1
C33 8 16 8 16 48 1
C34 8 16 16 16 56 2
Rib. Uba dir 6 12 16 16 50 1
Rib. Uba esq 4 4 8 16 32 1
6.6. Etapa 6 - Identificacao das APPs em areas de risco
Nesta etapa, o mapeamento do grau de ocupacao dos corpos d'agua foi cruzado
com as areas de risco identificadas pela Defesa Civil do Municipio (PMU, 2020).
29
De acordo com os resultados 5 c6rregos (Tabela 8), al6m do Ribeirao Uba, tern
areas de risco dentro da sua faixa de 30 metros.
Tabela 8 - Setores, areas de risco dentro da faixa marginal de 30 metros e classiflcacao
do risco dos cursos d'agua dentro da Area Urbana Consolidada do municipio de Uba -
MG
Setores dosCursosd'agua
Area de risconafaixade30m(m2)
Classificacao do Risco
CO8 1 1.460 Hidrol6gico/Inundac5o
CO8 11.089 Hidrol6gico/Inundacao
CO8 11,919 Hidrol6gico/Inundacao
C10 1 1.079 Hidrol6gico/Inundacao
C13 11.632 Geol6gico/Recalque do terreno
C14 4.910 Geol 6gico/Escorregamento Pl anar/Inundacao
C15 3.970 Escorregamento Planar
Ribeirao Uba 65.220 Hidrol6gico/Inundacao
Total na faixa de 30 in 142.750
Total na area urbana 790.470
6.7. Etapa 7 - Proposta de delimitacao de faixas marginais na Area Urbana
Consolidada de acordo com o grau de ocupacao
De acordo com as pesquisas realizadas em peri6dicos nacionais e intemacionais,
observou-se uma escassez de estudos brasileiros recentes e com relevancia cientifica
que tenham como objetivo central o mapeamento e a delimita?ao de Areas de
Preserva?ao Permanente (APPs). Com o intuito de ampliar a base referencial, foram
investigados artigos intemacionais utilizando palavras-chave como "bi{¢Jcr zo#e
regulation" , " riparian buffer zone" e " urban land use" .
A utilizag5o de imagens aereas ortorretificadas de alta resoluc5o, a vetorizac5o
manual dos cursos d'agua e a aplicacao de faixas fixas de 15 in e 30 in s5o compativeis
com metodologias consolidadas na literatura cientifica nacional. Luppi e/ cz/. (2015)
validam o uso do comando I)wjj7rer em ambiente de SIG para delimitagao de APPs,
destacando a precisao alcancada por meio da vetorizacao manual e da inteipreta?ao de
ortofotos. Da mesma forma, Lago ez cz/. (2021) utilizaram dados georreferenciados
municipais e imagens a6reas para analisar o uso e ocupacao do solo em APPs urbanas,
evidenciando os conflitos entre ocupac6es consoljdadas e os dispositivos legais de
30
protecao ambiental. Dessa forma, constata-se que as etapas 1 a 4 da metodologia
adotada na delimitacao da AUC, vetorizacao, aplicaeao de buffers e quantificacao da
ocupacao estao tecnicamente respaldadas por estudos nacionais revisados por pares.
Por sua vez, estudos sobre a atribuicao de notas por faixas percentuais de
ocupacao para fins de hierarquizacao dos cursos d'agua e eventual estabelecimento da
largura das APPs nao foram encontrados na literatura cientifica. Trata-se, portanto, de
uma proposta tecnica inovadora, desenvolvida com base na experiencia dos
profissionais envolvidos e na interpretagao dos dispositivos da Lei Federal n°
14.285/2021. Apesar de essa legislacao permitir a flexibilizacao das faixas de APP em
areas urbanas consolidadas, ela imp6e a necessidade de crit6rios ambientais,
urbanisticos e t6cnicos bern fundamentados, cuja padronizacao metodol6gica ainda nao
esta estabelecida no meio cientifico, sendo esta uma importante lacuna que este trabalho
visa ajudar a preencher.
No campo intemacional, o uso de geotecnologias e dados de sensoriamento
remoto para delimitacao e analise de zonas riparias 6 amplamente reconhecido. Eishoeei
ef ¢/. (2022), por exemplo, aplicaram imageus do sensor Landsat 8 0LI e indices
espectrais (NDVI e NDWI) para mapear e classificar a vegetagao em zonas marginais a
coxpos d'agua. Embora tenham adotado faixas de 48 in, seus procedimentos de
vetorizapao e classificacao supervisionada validam tecnicamente as etapas inicials da
metodologja utilizada em Uba.
A metodologia apresentada por Li ef ¢/. (2025), que combina indicadores de
valoracao de servicos ecossistemicos (ESV) e risco ecol6gico de paisagem (LER),
reforqa o princfpio da gestao ambiental diferenciada com base em atributos ecol6gicos e
ameagas especfficas. Ainda que a proposta de Uba seja in6dita na forma de atribuicao de
notas, ha convergencia no uso de geoprocessamento, categorizacao espacial e
zoneamento orientado por criterios ambientais, o que evidencia compatibilidade
metodol6gica parcial.
No estudo de Wang ef cz/. (2020), a relacao entre o uso do solo e a defini?ao de
larguras variaveis para faixas riparias e explorada a partir de crit6rios de custo-beneficio
eco]6gico. Embora aplicado em zonas ]acustres, o modelo reforca a pertinencia de
considerar a intensidade de ocupacao como elemento t6cnico para decis6es sobre
largura de APPs, reforcando a 16gica empregada em Uba.
Gay e/ cz/. (2023) fomecem dados empiricos sobre a eficacja de faixas riparias de
15 in e 30 in em ambientes urbanizados para mitigar picos de cheia e manter o
31
escoamento de base. Embora o estudo aponte que essas faixas mantem relevancia
hidrol6gica mesmo em areas modificadas, ele tamb6m sugere cautela na adocao de
larguras inferiores a 15 in.
Por fim, Ribeiro cf cz/. (2022) destacam a importancia das zonas riparias para a
conectividade ecol6gica em territ6rios urbanizados. Apesar de nao abordarem a
definicao normativa de faixas, os autores endossam o uso de dados espaciais e crit6rios
tecnicos como subsfdios para o manejo ambiental diferenciado em fragmentos florestais
e areas de transigao.
Diante disso, conclui-se que a metodologia desenvolvida encontra respaldo
consistente nas literaturas nacional e intemacional quanto as etapas t6cnicas iniciais,
baseadas em geotecnologia e analise espacial. A etapa de hierarquizagao por notas,
embora inovadora e ainda sem validacao direta encontrada na literatura cientlfica,
representa uma tentativa legitima de operacionalizar os preceitos da Lei n° 14.285/2021
com base em criterios objetivos e mensuraveis.
Recomenda-se, entretanto, que a adogao de faixas de APP inferiores a 15 metros
ocorra com prudencia, respaldada por estudos tecnicos complementares que considerem
fatores como risco hidrol6gico, conectividade ecol6gica e presenca dc vegetacao nativa,
assegurando a manutengao das func6es ambientais minimas das APPs em areas urbanas
consolidadas.
Apesar da ausencia de estudos cientificos na literatura acerca do estabelecimento
de faixas nao edificaveis em margens de cursos d'agua em areas urbanas consolidadas,
alguns municipios brasileiros apresentam suas propostas de delimitacao atrav6s de
diagn6sticos socioambientais, como preconizado pela Lei n° 14.285/2021.
0 estudo realizado pela prefeitura municipal de Luiz Alves em Santa Catarina em
2023 (Luiz Alves, 2023) utiliza diversos aspectos t6cnicos, fisicos e biol6gicos para a
delimita¢ao da area de funcao ambiental dos cursos d'agua, dentre eles:
• Havendo a presenga de vegetacao nativa na margem, estendeu-se a area da
fung5o ambiental no limite da vegetacao ou ate alcangar 30 metros;
• Nao havendo a presenga de vegetacao nativa na margem e sua utilizacao e
agricola ou pecuaria, considerou-se uma linha limite da fun?ao ambiental
de 5 metros;
32
• Nao havendo a presenga de vegeta?ao nativa na margem e tampouco
algum tipo de uso da mesma, considerou-se que a linha limite da funcao
ambiental 6 de 15 metros;
• Margens ocupadas com edificag6es e areas circundantes, como
estacionamentos ou caminhos, perderam as suas fun?6es ambientais;
• Areas onde os cursos d'agua foram canalizados ou ha algum tipo de
passagem (pontes ou travessia) perderam suas func6es ambientais;
• Margens ocupadas com vias pdblicas, pracas ou parques, nao foram
consideradas suas func6es ambientais.
Aplicando-se a divisao da area da fungao ambiental pela extensao dos cursos
d'agua do perimetro urbano, p6de ser realizada a mensuracao da area de preservacao
permanente media de cada urn. Ap6s isso, foi realizada a recomendacao da APP entre
10 e 30 metros de faixa, a ser adotada para cada margem dos c6rregos, ribeir6es e rios,
com bases t6cnicas visando sempre a prote€ao das margens e a aplicabilidade pratica
(Luiz Alves, 2023).
Ja o estudo realizado no municipio de Ponte Nova (MG), localizado na regiao da
Zona da Mata, em 2022 (Ponte Nova, 2022), 1evantou a taxa de ocupagao (%) da cada
urn dos 13 cursos d'agua dentro da sua AUC, definindo as areas nao edificantes e faixa
de APP de 5 metros para cursos d'agua com largura inferior a 10 metros e de 15 metros
para cursos d'agua com largura superior a 10 metros.
0 municipio de Bombinhas em Santa Catarina (Bombinhas, 2023), em areas
urbanas consolidadas, definiu 5 metros de faixas nao edificaveis para areas contribuintes
de 0 a 75 hectares e 15 metros para areas contribuintes superiores a 75 hectares.
Em todas as experiencias empiricas analisadas, destaca-se o papel fundamental
das Areas de Preservacao Permanente (APPs) na protegao e manutencao dos recursos
hidricos, na conservacao da fauna e flora, na prevencao de processos erosivos,
inundac6es e assoreamento, ben como no controle da poluicao da agua - conforme
previsto no artigo 3° do C6digo Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012). No entanto, a
efetividade dessas fung6es nem sempre se concretiza em todos os trechos de coxpos
d'agua localizados em areas urbanas consolidadas.
No caso do municipio de Uba, conforme demonstrado neste diagn6stico. a area
urbana consolidada apresenta elevado grau de impermeabihzacao do solo, decorrente da
33
pavimenta?ao viaria e da densidade de edificac6es. Ao longo do tempo, observou-se
uma progressiva redugao da cobertura vegetal, resultando na fragmentacao dos
remanescentes florestais, que hoje se encontram isolados, sem conexao por corredores
ecol6gicos e sujeitos a pressao antr6pica das areas urbanizadas do entomo, agravada
pelos efeitos de borda.
Nas areas com maior grau de ocupacao, a vegetacao encontra-se ausente ou
restrita a fragmentos isolados. Considerando o papel essencial da cobertura vegetal no
fomecimento de habitats para a fauna, a ausencia de conectividade entre os
remanescentes florestais, somada a escassez de uma estrutura vegetal mais complexa,
compromete a disponibilidade de nichos ecol6gicos adequados, sobretudo para esp6cies
com maiores exigencias ambientais. Como consequencia, observa-se a predominancia
de esp6cies oportunistas (que aproveitam vantagens ambientais temporarias),
generalistas (capazes de habitar distintos tipos de ambientes) e sinantr6picas (adaptadas
a presenca e as modificag6es humanas), o que contribui para a fragmentagao
populacional e a redugao do fluxo genico.
A16m disso, nesses trechos, a faixa correspondente a projecao da Area de
Preservac5o Permanente (APP) encontra-se ocupada por edificac6es, vias e demais
estruturas urbanas. Os coxpos d'agua, por sua vez, est5o frequentemente parcial ou
totalmente canalizados, compondo a infraestrutura de drenagem urbana. A ocupagao das
margens e a supressao da vegetagao ciliar resultaram na intensa impermeabilizacao do
solo e na expansao da malha urbana sobre o leito dos cursos d'agua. Em decorrencia
desse processo, tanto a vegetagao remanescente quanto a pr6pria faixa de APP perderam
sua funcionalidade ecol6gica, substituf das por usos urbanos que inviabilizam a
prestacao dos servicos ecossistemicos originalmente associados a esses ambientes.
A integraG5o dos coxpos d'agua ao sistema de drenagem urbana revela urn elevado
grau de antropizacao, com a incorporacao de contribui¢6es hidricas que extrapolam o
escoamento superficial natural oriundo da microbacia e da nascente. A agua das chuvas,
ao escoar pelas superficies impermeabilizadas da cidade, carrega urn volume
significativo de sedimentos, derivados de atividades como obras civis, limpeza de lotes
para novos empreendimentos e implantagao de infraestrutura viaria. A qualidade dessa
agua pluvial varia amplamente, sendo influenciada por fatores como a frequencia e a
eficiencia da limpeza urbana, o regime pluviometrico (intensidade, duracao e
distribuigao espago-temporal das chuvas), a sazonalidade e, sobretudo, o tipo de uso e
ocupacao do solo na area urbana.
34
Como consequencia desses processos, ocoiTe o assoreamento dos canais e o
aumento da carga de poluentes transportados. A presenca de ligac6es clandestinas de
esgoto agrava ainda mais o cenario, promovendo a degradagao da qualidade da agua e
afetando djretamente a fauna aquatica e riparia. Nesses trechos, o curso d'agua ja nao
preserva sua morfologia ou funcionalidade natural, sendo mais adequadamente
classificado como urn "corpo d'agua urbano", profundamente modificado pelas
interveng6es antr6picas. Em tais contextos, as margens deixam de desempenhar as
func6es ecol6gicas previstas para as Areas de Preservacao Permanente (APPs), o que
tern motivado discuss6es sobre a possibilidade de flexibilizaeao normativa quanto aos
crit6rios de ocupacao nessas faixas, conforme autorizado, sob certas condic6es, pela Lei
Federal n° 14.285/2021.
Em sintese, a expansao urbana e a ocupacao intensiva do solo em Uba resultaram
na supressao da cobertura vegetal que sustentava as interac6es ecol6gicas locais. Esse
processo comprometeu significativamente a funcao ambiental das Areas de Preserva?ao
Permanente (APPs) mos trechos classiflcados como Areas Urbanas Consolidadas (AUC),
onde a dinamica anfropica predominante inviabiliza, na pratica, a manuteneao dos
atributos ecol6gicos previstos pelo C6digo Florestal. Por outro lado, nos segmentos que
nao integrani a AUC, a aplicacao dos afastamentos minimos definidos pela legislacao
ambiental -especialmente os previstos na Lei Federal n° 12.651/2012 -continua
sendo a abordagem mats adequada a protecao dos recursos hfdricos e da biodiversidade.
Durante a analise t6cnica e os levantamentos geoespaciais preliminares, foi
considerada a possibilidade de restaurar as APPs situadas as margens dos cursos d'agua,
inclusive nos trechos canalizados ou tubulados inseridos na AUC. Contudo, essa
altemativa implicaria desafios estruturais e socioecon6micos significativos, uma vez
que demandaria a remocao de aproximadamente 727.736,43 m2 de edificac6es sobre
faixas de 30 metros e 302.845,50 m2 sobre faixas de 15 metros. A16m disso, seria
necessaria a renaturalizacao de 17.499,57 metros lineares de cursos d'agua atualmente
tubulados, o que exigiria intervenc6es de grande escala, com alto custo flnanceiro,
desapropriac6es e complexidade tecnica e juridica associadas.
A16m do severo impacto social decorrente da eventual necessidade de realocagao
de numerosas familias, 6 imprescindivel considerar o vultoso investimento ja realizado
em infraestrutura urbana essencial - como redes de abastecimento de agua, energia
el6trica e sistemas de drenagem pluvial e de esgoto - incluindo todos os seus
componentes fisicos, como postes, fiac6es, tubulac6es e demais dispositivos
35
operacionais. A renaturalizacao dos trechos atualmente canalizados ou tubulados
implicaria alterag6es significativas na hidrodinamica local, modificando as dimens6es
dos canais e a velocidade do escoamento, o que, por sua vez, afetaria diretamente as
areas sujeitas a alagamentos e comprometeria a funcionalidade do sistema de drenagem
urbana em vigor.
A presenca consolidada de edificac6es e de infraestrutura pdblica na AUC
evidencia urn processo hist6rjco de ocupacao que se estende por mats de ]60 anos,
durante o qual o ambiente iiatural foi gradualmente transformado. A configuracao atual
do territ6rio urbano, com uso consolidado do solo e redes t6cnicas estabelecidas, toma
evidente o carater irreversivel da situagao. Nesse contexto, revela-se inviavel recuperar
integralmente a condicao iiatural original das areas marginais aos cursos d'agua -seja
pela reconstituicao da vegetagao nas faixas de APP, mesmo mos trechos ainda abertos
com cobertura vegetal esparsa, seja pela restauracao da calha natural dos corpos
hidricos, especialmente nos segmentos ja canalizados ou subterraneamente tubulados.
Adicionalmente, a recuperacao das APPs localizadas na AUC apresenta
relevancia ecol6gica limitada, sobretudo quando inseridas em urn contexto urbano
fragmentado, onde as microbacias adjacentes compartilham altos niveis de intervenc5o
antr6pica. Em especial, a revegetagao de faixas de 15 a 30 metros em trechos com
vegetapao isolada nao assegura, por si s6, a restauracao dos processos ecol6gicos, uma
vez que a ausencia de conexao com outros remanescentes florestais compromete a
movimentagao de especies, a dispersao de sementes e o funcionamento das dinamicas
ecol6gicas mais amplas. Ainda que essa hip6tese necessite de validacao empirica,
estima-se que os ganhos em termos de permeabilidade do solo, estabilidade das margens
e suporte a biodiversidade seriam marginais, frente ao custo social de remogao das
edificac6es existentes nesses locais.
A reabertura ou renaturaliza¢ao de trechos atualmente canalizados ou tubulados
enfrenta obstaculos ainda majs severos, tanto do ponto de vista t6cnico quaiito social.
Os impactos diretos sobre a populacao residente, aliados aos elevados custos de
remogao das estruturas e de destinag5o adequada dos residuos, tomam essa altemativa
pouco viavel. Considerando que essa condicao de artificializagao dos corpos d'agua se
repete em diversos setores da malha urbana, os ganhos pontuais que porventura fossem
alcangados provavelmente nao compensariam o esforco requerido.
A imposicao da aplicacao irrestrita das normas, desconsiderando a realidade
consolidada dessas areas, pode resultar no descomissioiiameiito de uma infraestrutura
36
urbana complexa - incluindo redes de abastecimento de agua, energia, esgoto,
drenagem pluvial e equipamentos pdblicos - comprometendo investimentos
acumulados ao longo de d6cadas. Tais ac6es podem vir a diflcultar a implementacao de
soluc6es urbanistjcas mais sustentiveis e colocar em risco a resili6ncia social e
econ6mica local. Essas hip6teses reforcam a necessidade de estudos t6cnicos e
socioecon6micos mais aprofundados para embasar decis6es futuras com maior grau de
certeza.
Por fim, 6 preciso reconhecer que a imposigao da recuperacao plena das APPs e
da renaturalizacao dos cursos d'igua em areas densamente urbanizadas acarreta
impactos socioambientais consideraveis. A produ?ao de residuos decorrente da
demoli€ao de edificag6es, aliada a necessidade de realocacao de familias para outras
partes da cidade, comprometeria o cotidiano da popula€ao atingida, afetando suas redes
de apoio, seus deslocamentos diarios e sua estabilidade socioecon6mica. Em tais
contextos, a adocao de estrategias mais realistas e contextualizadas mostra-se n5o
apenas mais eficiente, mas tamb6m mais I.usta.
Com relacao ao Ribeirao Uba, 6 justamente em suas margens os problemas mais
cn'ticos de inundag6es e erosao, sugerindo que o mesmo deva receber atencao especial
em relacao a ocupagao de suas faixas marginais e identificacao das situac6es de risco
envolvidas.
37
7. CONCLUSOES
Diante do exposto, este estudo levanta a hip6tese de que, em contextos de Areas
Urbanas Consolidadas (AUC), os efeitos positivos de eventuais interveng6es de
recuperacao ambiental -como a renaturalizacao de cursos d'agua ou a recomposigao
plena das faixas de APP - tendem a ser limitados. Embora a func5o ambiental das
APPs esteja claramente definida no Art. 4° da Lei n° 12.651/2012, sua efetiva realizagao
em trechos altamente urbanizados permaiiece incerta. As areas avaliadas compartilham
caracteristicas similares ao restante do tecido urbano - elevada impermeabilizac5o,
ocupacao consolidada e fragmentacao ecol6gica - o que sugere que os potenciais
ganhos ambientais (como aumento da permeabilidade do solo, mitigacao de inundag6es,
suporte a fauna e estabilidade de margens) seriam modestos frente as perdas
urbanisticas e socioecon6micas decorrentes de uma eventual desocupagao forgada.
Diante desse cen5rio, conclui-se que a aplicacao irrestrita dos parametros legais
gerais nao se mostra tecnicamente viavel nem ambientalmente eficaz para os trechos
analisados. Assim, prop6e-se, de forma fundamentada, a readequacao das faixas de APP
nas Areas Urbanas Consolidadas (AUC) com base no grau de ocupagao das margens
dos corpos hidricos (Anexos 1 - AUC, grau de ocupaeao e areas de risco da sede;
Anexos 2 - AUC, grau de ocupag5o e areas de risco de Ubari; Anexos 3 - AUC, grau
de ocupagao e areas de risco de Miragaia; Anexos 4 - AUC, grau de ocupaeao e areas
de risco de Diamante).
Neste sentido, considerando aspectos operacionais e visando facilitar a
compreensao e a implementagao das novas faixas de Area de Preservagao Permanente
(APP), prop6e-se a definicao de faixas distintas, de acordo com o grau de ocupa?ao dos
coapos d'agua dentro da AUC:
• Coxpos d'agua com grau de ocupagao 1 e 2 -faixa de APP de 15 metros,
excetuado o Ribeirao Uba;
• Corpos d'agua com grau de ocupacao 3 e 4 -faixa de APP de 5 metros;
• Ribeirao Uba - 30 metros, no entanto, onde houver arruamento oficial
existente nas margens, a faixa de APP nao podera ultrapassa-lo, sendo a
via ptiblica a interface de limite para fins de delimitagao da APP;
38
• Colpos d'agua tubulados/canalizados (com segao fechada) - nao sera
aplicada faixa de APP, uma vez que messes casos o curso d'agua encontrase completamente inserido em estrutura artificial, sem leito natural exposto,
o que jnvi.abiliza a apljca€5o pratjca das faixas de preservag5o nos moldes
estabelecidos para cursos d'agua a c6u aberto.
Para estas faixas, sugere-se a regularizagao das edificag6es ja estabelecidas, desde
que fora das areas de risco identificadas pela Defesa Civil e, no caso dos lotes vagos (ou
areas sem edificac6es), sugere-se a obrigacao de formalizacao de processo de
regularizacao ambiental junto a Prefeitura Municipal para quaisquer interven?5o.
Adicionalmente, considera-se pertinente a elaboracao de instrumento legal que
autorize o Poder Ptiblico a intervir em im6veis privados, localizados em faixas de
preservacao ao longo de corpos hidricos -tubulados/canalizados ou nao -com vistas
a execucao de obras de interesse coletivo, tais como controle de inundac6es,
desobstrucao de drenagem, manutencao de galerias ou contencao de processos erosivos.
Por fin, de acordo com o § 20 do Artigo 65 da Lei n° 12.651/2012, 6 vedada a
regularizapao de ocupac6es localizadas em areas de risco de desastres, salvo quando for
comprovade a eliminacao efetjva do risco. Desta forma, dentro das faixas de APP
sugeridas neste estudo, foram levantadas as seguintes areas de risco:
• C8 -Bairro Waldemar de Castro -faixa sugerida de 5 metros -apresenta
451,18 m2 de areas de risco com o curso d'agua tubulado e 215, 99 m2 em
areas com curso d'agua aberto;
• C13 -Bairro Santa Bemadete -faixa sugerida de 5 metros -apresenta
2.385,26 m2 de areas de risco com o curso d'agua tubulado;
• C15 -Bairro Agroceres -faixa sugerida de 15 metros -apresenta
3.580,25 m2 de areas de risco com o curso d'agua aberto;
• Ribeirao Uba -faixa sugerida de 30 metros -apresenta 16.030,66 m2 de
areas de risco com o curso d'agua aberto.
Para essas areas - bern como para outras que eventualmente venham a ser
identificadas - a emissao de parecer t6cnico da Defesa Civil devera ser condicao
pr6via obrigat6ria para qualquer processo de regularizac5o de ocupac6es existentes ou
para a autorizagao de novas interven€5es.
39
As faixas nao edificantes - ou faixas non aedificandi -correspondem a por¢6cs
do terreno onde 6 vedada a implanta?ao de edificac6es, de forma total ou parcial,
conforme disposig6es legais e normativas especiflcas.
Tais areas sao de fundamental importancia por raz6es tecnicas, juridicas,
ambientais e de seguran€a, uma vez que visam assegurar a protecao de recursos naturais,
a preservac5o de servid6es administrativas e operacionais, bern como o acesso
permanente para inspecao, manuteneao e eventual ampliacao de infraestruturas pbblicas,
tais como redes de esgotameiito saiiitario, drenagem urbana, galerias t6cnicas e demais
instalac6es subterraneas.
Desta forma, recomenda-se a manutengao de faixas n5o edificantes da seguinte
forma:
• Coxpos d'agua com grau de ocupacao 1, 2, 3 e 4, excetuado o Ribeirao
Uba - 05 metros;
• Coxpos d'agua tubulados/canalizados: 05 metros;
• Ribeirao Uba - 15 metros, no entanto, onde houver arruamento oficial
existente nas margens, a faixa de APP nao poderd ultrapassa-1o, sendo a
via pdblica a interface de limite para fins de delimitagao da faixa nao
edificav61;
Orienta-se que esta faixa podera ser reduzida para os casos ja
edificados/consolidados.
No entanto, esta reducao necessita ser de forma cautelosa e amparada por estudos
t6cnicos de cada secao transversal representativa do canal de escoamento. A aplicagao
de urn m6todo dinamico da faixa nao edificavel deve ser adotada nao como regra geral,
e sim aqueles casos ja consolidados ate a presente data.
Para estes casos, deve prevalecer a validagao t6cnica atrav6s de m6todos
reconhecidos da engenharia, conforme termo de referencia a ser claborado por equipe
t6cnica do Muiiicipio. Devendo o poder ptiblico aplicar as medidas saneadoras efetivas
para os casos que as ocupac6es em areas nao edificaveis resultem em agravamento de
riscos de inundag6es, enchentes e movimentos de massas.
No que tange os procedimentos de regularizacao dos empreendimentos, entendese que devido ao impacto gerado pela ocupa¢ao hist6rica irregular, a cobranca de
outorga de regularizacao pela intervencao irregular em APP, apresenta-se como
instrumento de compensag5o e equili'brio ambiental. A16m disso, a medida contribui
40
para assegurar justica socioambiental, garantindo que os beneficios privados decorrentes
da regularizacao sejam acompanhados de investimentos phblicos em infraestrutura,
mitigacao de impactos e preservagao ambiental, fortalecendo o ordenamento urbano e o
desenvolvimento sustentavel do tenit6rio.
Dessa forma, recomenda-se que os valores referentes a outorga onerosa de
regularizacao sejam calculados com base na multiplicagao da area intervida, em metros
quadrados, situada dentro da faixa de 30 metros das margens de cursos d'agua
localizados na Area Urbana Consolidada (AUC) - incluindo trechos canalizados ou
tubulados - pelo valor de 20 UFEMG. Ressalta-se que a definicao deste valor toma
como refer6ncia parametros adotados pelo Minist6rio Ptiblico do Estado de Minas
Gerais em procedimentos que visam a reparagao e a valora?ao de danos ambientais,
conferindo respaldo tecnico e juridico a medida.
Sugere-se a isencao dos valores a serem pagos pela regularizacao onerosa:
• As areas das intervenc6es que ja possuem Regularizagao Ambiental nao
serao contabilizadas para calculo da regulariza?ao onerosa;
• as edificac5es residenciais com area total de intervencao nao superior a
70 m2 (setenta metros quadrados), desde que o contribuinte esteja
devidamente inscrito e comprove sua condigao de beneficiario em
programas oficiais de assistencia social, limitado a urn tinico im6vel por
contribuinte;
• Os im6veis de propriedade do Poder Ptiblico e organizac6es sem fins
lucrativos.
Para edjficag6es residenciais, de ate dois pavimentos, cuja area total dc
interven€ao ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados), devera ser aplicado urn fator
redutor de 0,5 (cinquenta por cento), resultando na cobranca de apenas metade do valor
calculado da outorga.
Altemativamente, os valores referentes a outorga onerosa poderao ser
compensados. total ou parcialmente, mediante a adoc5o e execucao de projetos
socioambientais previamente aprovados, vinculados ao Banco Municipal de Projetos
Socioambientais.
41
Por fim, o presente Diagn6stico Socioambiental apresenta uma proposta t6cnica
que busca equilibrar a funcao ecol6gica das APPs com a realidade urbana consolidada,
reconhecendo os limites praticos da recuperacao ambiental integral em certos trechos.
As recomendac6es aqui formuladas devem ser compreendidas como hip6teses de
diretrizes territorialmente contextualizadas, as quais demandam validagao normativa,
analise de viabilidade social e monitoramento continuo dos seus efeitos ambientais e
urbanos.
42
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Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.° 97/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
0 Vereador Jos6 Roberto Filgueiras, Presidente em exercicio da Comissao de Legislapao,
Justiga e Redapao Final, mos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias hteis, prorrogaveis por uma
tinica vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao,
apresentar Parecer ao projeto encaninhado a esta Comissao:
X
Vereadora Angela Cristina de Avelar Sim6es
/ Vereador Renato Vieira
UbalMG, 8 de outubro de 2025.
36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP:
Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DH LEI N.° 97/2025
COMISSA0 DE INDUSTRIA, COMERCIO, AGROPECUARIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANCA PUBLICA E DEFESA D0 CONSUMIDOR
0 Vereador Edeir Pacheco da Costa, Presidente da Comissao de Industria, Com6rcio,
Agropecuaria, Meio Ambiente, Urbanismo, Seguranga Phblica e Defesa do Consumidor, nos temos
do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para,noprazode15(quinze)diastiteis,prorrogaveisporumatinicavezporigualperiodo,desdeque
devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissao:
Vereador Andr6 Eustaquio Alves
X` Vereador Jos6 Roberto Reis Filgueiras
ubalMG, 8 d tubro de 2025.
-
Fela¥,,/\
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Edeir pacheco sta
Presidente
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -UbalMG -CEP: 36.500-059
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: 1egislativo@uba.mg.leg.br
Telefone: (32) 3539-5000