vff.T£:b,i?fr.i':H:`NicA:
A p i'ovad ct R8jeifado
i?erL4_I_-_ =_rm.-L_
Presid6riie da Cfm8ra
Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.° 99/2025
Institui cola para mulheres vitimas de
violencia dom6stica em editais municipais de
Cultura e Esporte.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Fica estabelecida cota minima de participagao para mulheres comprovadamente
vitimas de violencia dom6stica nos editais municipais de Cultura e Esporte.
Art. 20 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Vitima de violencia domestica: mulher que tenha sofrido qualquer das formas de violencia
previstas na Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), comprovada por meio de
documentagao oficial;
11 -Documentacao oficial: medida protetiva vigente, boletim de ocorrencia, sentenca judicial
ou declarapao de 6rgao ptiblico especializado no atendimento a mulheres vitimas de violencia.
Art. 3° Nos editais municipais de Cultura e Esporte que concedam premiagao ou apoio
individual, sera reservada cota de, no minimo,loo/o (dez por cento) das vagas para mulheres em
situapao de viol6ncia dom6stica.
Art. 4° Nos editais destinados a entidades, associac6es ou coletivos, sera reservada cota de,
no minimo,10% (dez por cento) das vagas para aqueles que possuam, em sua diretoria ou corpo
gestor, pelo menos uma mulher em situagao de violencia dom6stica.
Art. 5° As beneficiarias da cota estabelecida por esta Lei concorrerao simultaneamente:
I - Asvagasreservadaspelacotaespecifica
11 - As vagas destinadas a ampla concorrencia.
Art. 60 A comprovagao da condicao de vitima de violencia dom6stica sera apresentada no
momento da inscrigao no edital, em envelope lacrado e confidencial, dirigido exclusivamente a
comissao de avaliagao.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Telefone: (32) 3539-5000
Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Art. 7° Fica garantido o sigilo das informac6es pessoais das beneficiarias desta Lei, sendo
vedada qualquer forma de identificagao pdblica de sua condigao de vitima de violencia dom6stica,
devendo a lista geral de classificagao apenas constar: "c/cJssz.#cczc7cz _z7or crz./e'J'jo es/z._I)w/czcJo em /ez:_I ou
`__`_aprovada por crit6rios estipulado em lei" .
Art. 8° Em caso de inexistencia de candidatas que atendam aos requisitos da cota estabelecida,
as vagas remanescentes serao destinadas a ampla concorrencia.
Art. 9° 0 Poder Executivo podera regulamentar esta lei, no que couber.
Art. loo As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta das dotac6es
orcamentarias pr6prias, suplementadas se necessario.
Art. Ilo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Plenario "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 13 dias de
outubro de 2025.
''44/4} C4c4_ __¢4f_:_Z9:-P:_
pe
IiEADOR PAULO CEZAR TAVARES
(Paulinho da Sadde)
36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP:
Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa promover a autonomia econ6mica e a inclusao social de mulheres
vitimas de violencia dom6stica, atraves da reserva de cota em editais municipais de Cultura e Esporte.
A medida esta em consonancia com o art. 3°, IV da Constituigao Federal, que estabelece como
objetivofundamentaldaReptiblicaFederativadoBrasilpromoverobemdetodos,sempreconceitos
ou discriminag6es, bern como com o principio da igualdade material previsto no art. 50 da Carta
Magma.
ApropostaencontrarespaldotambemnaLeiMariadaPenha(Lein°11.340/2006),quepreve
emseuart.3°,§1°,queopoderpdblicodesenvolverapoliticasquevisemgarantirosdireitoshumanos
das mulheres, e no art. 8°, que estabelece que a politica ptiblica para coibir a violencia dom6stica se
fara por urn conjunto articulado de ac6es govemamentais.
A independencia financeira e o acesso a oportunidades de expressao cultural e esportiva sao
fatores determinantes para que mulheres em situapao de vulnerabilidade possam romper ciclos de
violencia. Portanto, esta proposta legislativa tern carater afirmativo e busca contribuir para a
efetivagao de direitos fundamentais.
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.0 99/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
0 Vereador Jos6 Roberto Filgueiras, Presidente em exercicio da Comissao de Legislagao,
Justiga e Redagao Final, nos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento lntemo, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias titeis, prorrogaveis por uma
inica vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao,
apresentar Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
X
Vereadora Angela Cristina de Avelar Sim6es
Vereador Renato Vieira
UbalMG,13 de outubro de 2025.
36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Canara Municipal de Uba - Rua Santa Cruz, n° 301, Centro - Uba/MG - CEP: