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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaInstitui o Regime Especial de Tributação do ISSQN para atividades educacionais - RET-Edu, e dá outras providências.
native_id13910

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição transformada em lei — —
2025-12-23 Encaminhado para Sanção — —
2025-12-23 Proposição aprovada em 2ª votação — —
2025-12-22 Proposição aprovada em 1º votação — —
2025-12-19 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-12-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-19 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — —
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

j—:-. •. : Câmara Municipal de Ubá - MG- Ubá - MG IH~ I~I~ III IU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000471
-%
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025 II 17000471
Número / 000471/2025
Ano
Data 1711 2025- 17:58:13
Hora rio
Mensagem n° 080, de 17.1 1.25, encaminhando Projeto de Lei que ‘Institui o Regime
Assunto Especial dc Tributação do ISSQN para Atividades Educacionais - RET -Edu, e dá outras
providências.
Interessado_j José Damato Neto - Prefeito de Ubá
[ Natureza ] Administrativo
Tipo Mensagem Projetos
Documento
Número
Páginas -
j Emitido por cdna
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
,tI ~ ESTADO DE MINAS GERAIS
______ GABINETE DO PREFEITO
~ —a——
MENSAGEM N°080, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubá,
Senhoras e Senhores Vereadores
Consignando a V.Exas. a expressão de meus cordiais cumprimentos, encaminho
para a tramitação e votação da Câmara Municipal de Ubá, o Projeto de Lei
Complementar, que institui o Regime Especial de Tributação do ISSQN para Atividades
Educacionais — RET-Edu. Esta proposição visa a reconhecer e fortalecer o setor
educacional em nosso Município, um pilar fundamental para o desenvolvimento social,
econômico e humano de Ubá. Ao propor uma alíquota reduzida de 3% (três por cento)
para o ISSQN, em substituição à alíquota geral de 5% prevista no Código Tributário
Municipal, busca-se incentivar a expansão da oferta de serviços educacionais de
qualidade, a geração de empregos qualificados e a retenção de talentos em nossa cidade.
O RET-Edu é um regime especial de adesão, cuja concessão está condicionada
a um rigoroso conjunto de requisitos e contrapartidas que garantem a sustentabilidade
fiscal e a responsabilidade social das instituições. Serão elegíveis as pessoas jurídicas do
Grupo 8 (‘Educação’) da LC n° 116/2003 que: (i) mantenham irrestrita regularidade
fiscal e cadastral com o Município; (ii) observem a boa governança contábil, com
demonstrações assinadas por profissional legalmente habilitado; (iii) emitam NFS-e
para a totalidade das operações e garantam a escrituração eletrônica tempestiva,
conforme as diretrizes municipais; (iv) adiram ao Domicílio Tributário Eletrônico
DTE, promovendo maior eficiência na comunicação fiscal e na troca de
informações essenciais para a fiscalização, em consonância com os Arts. 297 e 298
do Código Tributário Municipal; (v) cumpram exigências de acessibilidade.
conformidade trabalhistaJprevidenciária e, de forma primordial, as legislações
consumerista (Lei n° 8.078/1990) e de proteção de dados (Lei no 13.709/2018),
mediante termo de compromisso; e (vi) ofereçam anualmente vagas sociais, bolsas de
estudo ou participação em programas municipais de reforço
escolar estágio aprendizagem, sem exigência de repasse financeiro ao Município. Esta
última contrapartida representa um investimento direto no capital humano local,
Av. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBA-MO TEL 323541-8500
1~ PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
fortalecendo a inclusão e o acesso à educação para parcelas mais vulneráveis da
população. A habilitação, com validade de 24 meses e renovável, poderá ser cancelada
por descumprimento, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os fundamentos jurídicos e econômicos que embasam esta proposta são sólidos
e plenamente compatíveis com o arcabouço normativo nacional e municipal. A alíquota
de 3% (três por cento) aqui instituída respeita rigorosamente a alíquota mínima de
2% (dois por cento) para o ISSQN, imposta pela Lei Complementar Federal no
116/2003, conforme alterada pela Lei Complementar Federal n° 157/2016. Ao se
configurar como um benefício setorial, geral e impessoal, concedido mediante o
cumprimento de requisitos objetivos, este regime se distancia de práticas de
‘guerra fiscal’ e promove um ambiente tributário previsível e equánime para o
setor educacional em Ubá. Economicamente. a redução da alíquota não apenas
estimula a atividade educacional, que possui um impacto social inestimável, mas
também incentiva a formalização das instituições e a melhoria da qualidade dos dados
fiscais fornecidos, resultando em uma maior conformidade tributária e, paradoxalmente,
em uma maior previsibilidade na arrecadação municipal.
A proposição, ao manter inalteradas as regras de local de incidência,
retenção na fonte e responsabilidade tributária previstas na Lei Complementar
Federal n° 116/2003 e no Código Tributário Municipal, preserva a segurança jurídica
do sistema municipal. Dessa forma, a presente medida não só combina um essencial
estímulo à atividade educacional com contrapartidas de compliance que reduzem a
assimetria informacional, ampliam a qualidade da base tributável e promovem o
equilíbrio fiscal do Município, mas também oferece uma transição ordenada aos
prestadores de serviços existentes, garantindo previsibilidade e estabilidade regulatória.
Ressalta-se, por fim, que o presente Projeto de Lei Complementar está em
consonância com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal n° 101/2000), sendo acompanhado do competente Estudo de Impacto
Financeiro e Orçamentário, demonstrando a adequação fiscal e orçamentária da medida.
As’. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 323541-8500
Ø• //~ \‘( 1% PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
‘~ ESTADO DE MINAS GERAIS
______ GABINETE DO PREFEITO
.‘ —a——
Diante do exposto, solicito a tramitação e aprovação do incluso Projeto de Lei
Complementar.
Renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores protestos de elevada
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ DAMATO NETO
Prefeito Municipal
AV COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBA-MG TEL 323541-8500
- ~Ï~ib4ÇAÜ:
PREFEITURA MUNICIPAL DE uBAprovado Rejeftado
P’ ~ ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
— 1 .a ,~-.~_-.---
~F&s~dente da Câmara —
1a VOTA ‘ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°
Aprovado RejeitadO
por_____________________ Institui o Regime Especial de Tributação do JSSQN
Em. __________________ para outrasAtividades providências.Educacionais RET-Edu, e dá
Presidente da Câmara
Art. P Fica instituído, no Município de Ubá - MG, o Regime Especial de
Tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para Atividades
Educacionais — RET-Edu, em conformidade com as normas gerais estabelecidas no
Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 244, de 30 de setembro de 2025), e
aplicável às pessoas jurídicas que prestem serviços enquadrados nos itens do Grupo 8
(“Educação”) da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de
julho de 2003, e suas posteriores alterações..
§ 1° O RET-Edu consiste na aplicação da alíquota de 3% (três por cento) do
ISSQN sobre o preço do serviço, em substituição à alíquota geral prevista no Código
Tributário Municipal.
§ 2° O regime não se aplica a serviços não constantes do Grupo 8 da LC
116/2003 ou a operações sujeitas a regras específicas de local de incidência ou de
responsabilidade tributária.
Art. 2° Poderão habilitar-se ao RET-Edu os contribuintes que comprovem,
cumulativamente:
Enquadramento CNAE preponderante no Grupo 8 (Educação) ou
comprovação de que mais 70% (setenta por cento) da receita operacional decorre dos
serviços do Grupo 8 da LC 116/2003;
II Estabelecimento prestador situado no Município e regular funcionamento
perante os órgãos de educação e vigilância competente, quando exigível;
III — Regularidade fiscal integral com o Município (tributos vencidos, TFD/ISS,
taxas, preços públicos), com manutenção de certidão válida;
IV — Emissão de NFS-e para a totalidade dos serviços, com escrituração
eletrônica e entrega tempestiva das declarações municipais;
V Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTE do Município e
consentimento para compartilhamento de dados fiscais e educacionais estritamente para
fins de fiscalização;
VI — Conformidade trabalhistalprevidenciária declarada, com guarda de
documentos por 5 anos;
VII — Acessibilidade mínima nas unidades fisicas, conforme legislação
(estatutária ou técnica aplicável);
VIII Compliance consumerista e de proteção de dados (Lei 8.078/1 990 e Lei
13.709 2018), mediante termo de compromisso;
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBA-MO TEL 32 3541-8500
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‘~‘~t~ ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
IX — Oferta anual de vagas sociais, bolsas de estudo ou participação em
programas municipais de reforço escolar/estágio/aprendizagem, nos termos de
regulamento, sem exigência de repasse financeiro ao Município.
Parágrafo único. É vedada a cumulação do RET-Edu com quaisquer incentivos,
créditos presumidos ou benefícios que resultem em carga tributária efetiva inferior a 2%
(dois por cento), nos termos da legislação federal.
Art. 3° A habilitação ao RET-Edu observará o seguinte procedimento e prazos:
— A habilitação será requerida em formulário eletrônico, com juntada da
documentação comprobatória dos requisitos do art. 2°;
II — A Administração terá até 60 (sessenta) dias para decidir, não havendo
deferimento pela omissão ou silêncio na análise;
III — Deferida a habilitação, o RET-Edu vigora por 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogável por iguais períodos, condicionada a nova verificação dos requisitos;
IV A adesão produz efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente à publicação
do ato de deferimento.
Art. 4° O habilitado ao RET-Edu fica obrigado a:
1 Manter conta contábil segregada das receitas enquadradas no Grupo 8;
II Informar mensalmente indicadores operacionais definidos em regulamento
(matrículas, bolsas concedidas, corpo docente, unidades ativas), exclusivamente para
monitoramento do regime;
III Manter cadastro atualizado e comunicar alterações societárias/operacionais
em até 30 (trinta) dias.
Art. 5° A Secretaria competente poderá celebrar termos de cooperação com
órgãos de educação e proteção do consumidor para verificação dos requisitos do regime,
resguardado o sigilo fiscal.
Art. 6° Os contribuintes que prestarem os serviços previstos no item 8 da Lista
de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, e
legislação federal superveniente, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços referente a
todas as operações tributáveis.
§ 1° Considera-se operação tributável o serviço executado à vista ou a prazo,
realizado no mês da ocorrência do fato gerador.
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§ 2° Os contribuintes referidos no caput deste artigo poderão deixar de emitir
Nota Fiscal de Serviços por operação, desde que atendam, cumulativamente, às
seguintes condições:
1 mantenham conta bancária exclusiva para recebimento das mensalidades, com
as seguintes características:
a) a conta deverá ser destinada exclusivamente ao recebimento das mensalidades,
sendo vedada sua utilização como conta de movimento;
b) os valores creditados na conta deverão corresponder exclusivamente às
mensalidades recebidas dos alunos e às transferências para a conta de movimento;
e) deverá haver emissão de extrato bancário mensal, de forma rigorosa e contínua;
d) mantenham Diário de Classe contendo os nomes dos alunos e suas respectivas
frequências;
e) emitam uma única Nota Fiscal mensal relativa a cada conta de recebimento, no
valor exato do extrato bancário correspondente;
1) mantenham registro contábil ou livro caixa das receitas recebidas, conciliado
mensalmente com os extratos bancários, de modo a comprovar a origem e a
movimentação dos valores;
g) apresentem, quando solicitados, relatórios de matrícula ou contratos de
prestação de serviços educacionais, assinados pelos responsáveis legais, que
comprovem o vínculo entre o aluno e o valor cobrado a título de mensalidade;
h) mantenham arquivados, à disposição do Fisco. pelo prazo legal, todos os
documentos referidos nas alíneas anteriores.
§ 3° É permitida a existência de uma ou mais contas bancárias de recebimento,
simultáneas ou não. desde que todas observem as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 7° O Diário de Classe, os extratos das contas bancárias destinadas ao
recebimento das mensalidades e os controles da secretaria relativos aos alunos
matriculados constituem documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco.
independentemente de o sujeito passivo ter ou não optado pelo sistema previsto no
artigo anterior.
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~ —a—--
§ 1° A recusa ou omissão na apresentação dos documentos mencionados no caput
deste artigo sujeita o contribuinte à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor do imposto devido, calculado à alíquota de 5° o (cinco por cento) sobre o
faturamento, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§2° A multa prevista no § 1° terá caráter especial e prevalecerá sobre as demais
multas por descumprimento de obrigações acessórias gerais previstas no Código
Tributário Municipal, especificamente para os contribuintes habilitados ao RET-Edu,
dada a relevância e a especificidade dos documentos para a fiscalização e manutenção
do presente regime
Art. 8° Na ausência de registros contábeis, fiscais ou econômicos satisfatórios e
idôneos, a base de cálculo para arbitramento ou estimativa do imposto poderá ser
apurada considerando-se, isolada ou conjuntamente, os seguintes elementos:
— número de carteiras ou assentos individuais;
II — número de alunos matriculados;
III quantidade de turnos de funcionamento;
IV — valor das mensalidades cobradas por curso;
V média de valores praticados por instituições congêneres situadas no
Município ou em Municípios de porte similar;
VI existência de receitas acessórias vinculadas à atividade educacional, tais
como fornecimento de material didático, transporte escolar, taxas administrativas, aulas
de reforço ou cursos complementares;
VII — quaisquer outros elementos de natureza econômica ou financeira que
possam indicar a movimentação tributável, devidamente firndamentados em laudo fiscal.
§ 1° Não sendo possível apurar o movimento tributável referente a todo o
período fiscalizado, por falta de elementos suficientes, o Fisco poderá aplicar deflação
ou atualização monetária sobre as bases de cálculo conhecidas e, quando necessário,
estimar as receitas não apuradas mediante a aplicação de percentual técnico sobre a
média das receitas conhecidas, acrescidas de 20% (vinte por cento), observado o
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princípio da razoabilidade e o disposto no art. 148 da Lei n°. 5.1 72, de 25 de Outubro de
1966, Código Tributário Nacional.
§ 2° O percentual de acréscimo previsto no § 1° poderá ser ajustado por ato da
Secretaria Municipal de Finanças, mediante justificativa técnica e publicação oficial,
considerando variações econômicas, setoriais ou inflacionárias verificadas no período.
Art. 9° A habilitação ao RET-Edu será cancelada, com os efeitos abaixo
descritos, quando:
— O contribuinte perderá o RET-Edu, por ato motivado, quando deixar de
cumprir qualquer requisito do art. 2° ou das obrigações do art. 4°;
II — A perda produzirá efeitos a partir do mês da ocorrência; havendo fraude, dolo
ou simulação, os efeitos serão retroativos à origem, com cobrança da diferença para a
alíquota geral, SELIC e multa nos termos do CTM;
III — É assegurado o contraditório e ampla defesa;
IV — A reativação somente poderá ocorrer após saneadas as causas e decorrido
mínimo de 12 (doze) meses do cancelamento, salvo mera irregularidade formal sanada.
Art. 10. Aplicam-se ao RET-Edu as seguintes vedações e salvaguardas:
— É vedado utilizar o regime para compensar créditos ou deduzir insumos, salvo
hipóteses expressas no CTM;
II — O RET-Edu não altera regras de local de incidência, retenção na fonte ou
responsabilidade tributária previstas em lei;
III — O beneficio não alcança multas, juros e demais obrigações não vinculadas ao
preço do serviço.
Art. 11. Os contribuintes atualmente sujeitos à alíquota de 5% poderão requerer
adesão ao RET-Edu no prazo de 1 80(cento e oitenta dias) dias contados da publicação
desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Não haverá efeitos retroativos.
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Art. 13. Regulamento disporá sobre formulários, documentos, indicadores e
fluxos operacionais necessários à execução do RET-Edu.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Ubá MG, 17 de novembro de 2025.
JOSE DAMATO NETO
Prefeito Municipal
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBA-MO TEL 323541-8500
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•!
______ GABINETE DO PREFEITO
L-ar
- CONTROLADORIA INTERNA E AUDITORIA DO MUNICIPIO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Projeto de Lei — Instituição do Regime Especial de Tributação do ISSQN para
Atividades Educacionais (RET-Edu)
Controladoria Geral do Município de Ubá — MG
1. INTRODUÇÃO
O presente Impacto Orçamentário e Financeiro é elaborado pela Controladoria Geral do
Município de (Jbá — MG, para instruir o Projeto de Lei que institui o Regime Especial de
Tributação do ISSQN para Atividades Educacionais — RET-Edu, aplicável aos serviços
classificados no Grupo 8 (Educação) da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal n°
116/2003.0 regime fixa a alíquota de 3% sobre o preço dos serviços educacionais.
2. DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei dispõe sobre a criação do RET-Edu, regime especial destinado às atividades
educacionais:
Art. 1~— Fica instituído o RET-Edu, aplicável exclusivamente aos itens do Grupo 8 da LC
116/2003.
§1~ O regime estabelece alíquota fixa de 3% sobre o preço do serviço, substituindo a
alíquota geral municipal.
§2~ O regime não se aplica a serviços que não integrem o Grupo 8 ou sujeitos a regras
específicas de incidência.
Art. 2~ — Poderão habilitar-se ao RET-Edu os contribuintes que comprovem:
— CNAE preponderante do setor educacional ou 70% da receita no Grupo 8;
II — Estabelecimento situado no Município e regularizado perante órgãos competentes;
III — Regularidade fiscal integral;
IV — Emissão de NFS-e para 100% dos serviços;
V — Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTE;
VI — Conformidade trabalhista e previdenciária.
3. ANÁLISE DA I.RF — LEI COMPLEMENTAR N~ 101/2000
A Controladoria Geral atesta que o Projeto está em conformidade com os arts. 14, 15,16 e
17 da LRF.
• Art. 14— Não há renúncia de receita. A alíquota diferenciada é restrita e indutora, não
reduzindo a receita prevista.
• Art. 15 e 16— O projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado.
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CONTROLADORIA INTERNA E AUDITORIA DO MUNICIPIO
• Art. 17— Não há ampliação de despesa pública.
O regime é compatível com o PPA, por melhorar a gestão tributária; com a LDO, por não
gerar renúncia; e com a LOA, por não criar despesas.
4. IMPACTO FINANCEIRO NA RECEITA TRIBUTÁRIA
O RET-Edu apresenta impacto financeiro positivo devido aos seguintes fatores:
• Ampliação da base tributária mediante formalização dos contribuintes;
• Redução da sonegação através da exigência de NFS-e e escrituração eletrônica;
• Melhoria na fiscalização decorrente do uso do DTE;
• Estímulo à regularidade fiscal contínua.
O impacto líquido é de expectativa de aumento de arrecadação, devido ao crescimento da
base tributável e ao reforço dos mecanismos de controle.
5. CONCLUSÃO
Conclui-se que o presente Projeto de Lei:
1. Está de acordo com todos os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2. Não cria despesa pública e não provoca renúncia de receita;
3. É compatível com o PPA, LDO e LOA;
4. Apresenta impacto financeiro positivo, com expectativa de incremento real da receita do
ISSQN;
5. Contribui para o fortalecimento da gestão tributária e para a regularização dos
prestadores educacionais.
Diante do exposto, esta Controladoria recomenda a aprovação da proposição.
Ubá-MG, 13 de Novembro de 2025
MARCELO CORREA ~—~.‘.‘.—~ito
PAIVA:674746I6653~~”
MARCELO CORREA PAIVA
CONTROLADOR GERAL
MATRICULA 1.714
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 9/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fUndamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MO, 17 de novembro de 2025.
•
Relator(a)
-‘ ÁL
Vereadora Aline Moreira Silva Meio
Presidente
Câmara Municipal de Ubá- Rua Santa Cruz, n°301, Centro - UbáJMG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http: uba.mg.leg.br - E-mali: IegisIativo~uba.mg.leg.br
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PROJETO DE LEI COMPELEMENTAR N.° 9/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
O Vereador Lucas Rufino Zocóli, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
tL.
~‘ ~ ator(a)
a4dta.
Lu ,tØ’~Zocó
Presidente
a —
Ubá/MG, 1° de dezembro de 2025.
1
e~
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, n°301, Centro - UbáIMG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http: uba.mg.leg.br - E-mau: legislativo~uba.mg.Ieg.br
1 Y ~ Câmara Municipal de Ubá ___ ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 9/2025
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E DIREITOS HUMANOS
O Vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Esportes
e Direitos Humanos, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única
vez por igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Breno Reis de Oliveira
André Eustáquio Alves
Ubá/MG, 17 de novembro de 2025.
Relator
,~mueI Soares da Silva
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, n°301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo©uba.mg.leg.br

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