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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre diretrizes e a obrigatoriedade de implantação de espaços multissensoriais nos locais que especifica, para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodiversas.
native_id13914

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE NINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.0 107/2025
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Disp6e sobre diretrizes e a obrigatoriedade de
implantapdo de espacos multisseusoriais, nos locals que
espec{fica, para atendimento de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista ITEA) e outras condic6es
neurodiversas.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para implantapao de espapos multissensoriais em
locais com grande movimentapao de pessoas, no municipio de Uba, para atendimento de pessoas com
Transtomo do Espectro Autista (TEA) e outras condic6es neurodiversas.
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se como:
I - Espapos com grande movimentapao de pessoas: aqueles destinados a eventos, atividades
recreativas, esportivas, culturais ou de lazer cuja capacidade de ptiblico, prevista em alvara ou
documento equivalente, seja igual ou superior a 1000 (nil) pessoas.
11 -Espa9o multissensorial: ambiente de regulapao sensorial para estimular os sentidos (visao,
audicao, tato, olfato e paladar) de forma controlada e segura, proporcionando conforto, relaxaniento
e interapao adaptada ds necessidades de pessoas com TEA e neurodiversas.
Ill -Pessoas neurodiversas: individuos que apresentam variap5es neurol6gicas, incluindo, mas
nao se limitando, ao Transtomo do Espectro Autista, TDAH, Distonia, Dislexia, entre outras
condig6es reconhecidas pela comuhidade cientifica.
Art. 3° Os espaeos multissensoriais serao projetados com base em crit6rios tecnicos e
multidisciplinares, contemplando aspectos de acessibilidade, seguranca, conforto e estimulos
sensoriais adequados, confome orientap6es de especialistas em TEA e neurodiversidade, devendo
conter:
I - Ambientes seguros e controlados para o acolhimento e relaxamento, com equipamentos e
materiais sensoriais variados (luzes, sons, texturas, aromas) adaptados as necessidades dos usudrios;
11 - Areas de facil acesso e sinalizapao adequada;
Ill - Equipe capacitada para atendimento e suporte ds pessoas com TEA e outras condie6es
neurodiversas.
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Ub6/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4° Os eventos particulares realizados no territ6rio municipal, com grande movimentapao
de pessoas, ficam obrigados a disponibilizar espago multissensorial durante toda a realizapao do
evento.
Pafagrafo dnico. 0 descumprimento da obrigapao prevista no caput deste artigo sujeitari o
responsavel pelo evento ao paganento de multa prevista em regulamento pr6prio.
Art. 50 As praeas pdblicas e demais areas abertas de convivencia poderao incoxporar, quando
da realizapao de obras de reforma, revitalizapao ou construeao, espapos multissensoriais, observadas
as diretrizes desta Lei.
§1° A implantapao prevista no caput devera observar os crit6rios de conveniencia e
oportunidade da Administrapao Ptiblica.
§2° Para fins deste artigo, considerani-se pra¢as pdblicas os logradouros destinados a
convivencia, recreapao, circulapao e atividades comunitarias.
§3° A adocao das diretrizes previstas neste artigo podefa ser reali2ada por meio de parcerias
pdblico-privadas, convenios, Emendas Parlamentares, termos de cooperagao ou outros instrumentos
admitidos na legislapao vigente.
Art. 6° 0 Poder Executivo podefa regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Plenato "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 17 dias de
novembro de 2025.
OR SAMUEL SOARES DA SILVA
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Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei nasce do reconhecimento de que a inclusao nao pode ser apenas urn
ideal abstrato, mas uma pratica concreta incoxporada aos espagos pdblicos e privados que comp5em
a vida cotidiana da nossa cidade. A criapao de diretrizes para implantapfro de espagos multissensoriais
em anbientes de grande circulapao de pessoas representa urn avanco significativo na promogao da
acessibilidade sensorial e no acolhimento de pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA) e
outras condic6es neurodiversas.
Do ponto de vistajuridico, a proposta encontra pleno amparo na Constitui¢ao Federal. 0 art.
23, 11, estabelece como competencia comum dos entes federativos "cuidar da sadde e assistencia
pdblica", o que inclui, naturalmente, a adogao de medidas que promovam bern-estar e condic5es
adequadas de participagao social para pessoas com deficiencia e neurodiversidade. A16m disso, o art.
30, I e 11, garante ao Municipio autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislapfro federal e estadual, justanente o que se faz aqui ao detalhar politicas de
acessibilidade sensorial adequadas a realidade ubaense.
0 texto tamb6m se harmoniza com a Convengao Intemacional sobre os Direitos da Pessoa
com Deficiencia, incoxporada ao ordenamento juridico brasileiro com status constitucional (Decreto
n.° 6.949/2009). A Convengao imp6e a adogao de medidas para assegurar acessibilidade, participapao
plena e respeito ds diferencas, reconhecendo que a deficiencia decorre da interagao entre as
caracteristicas individuais e barreiras existentes no ambiente.
No ambito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusao (Lei n.° 13.146/2015) refor¢a a
obrigapao do poder ptiblico e da sociedade em geral de eliminar baITeiras urbanjsticas, arquitetonicas,
comunicacionais e atitudinais. A criapao de espapos multissensoriais se insere exatamente nesse
esfoxpo de remover barreiras sensoriais, oferecendo locais de acolhimento que proporcionam
seguranga, regulacao emocional e estimulos adequados - elementos fundamentais para a
participapao social de pessoas neurodiversas.
i importante salientar que o projeto preserva integralmente a legalidade e o respeito a
iniciativa do Poder Executivo. A obrigatoriedade prevista incide apenas sobre eventos particulares de
grande porte - materia que, conforme entendimento consolidado dos tribunais, pode ser objeto de
lei de iniciativa parlamentar por envolver interesse ptiblico e regras gerais de funcionamento de
atividades privadas. Ja no tocante aos espapos pdblicos permanentes, o texto adota formulapao
prudente: estabelece diretrizes e possibilidade de implantapao condicionada a conveniencia e
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Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
oportunidade administrativas, evitando qualquer ingerencia indevida na gesfao do Executivo e
afastando risco de vicio de iniciativa.
A proposta tambem reflete a modema compreensao da neurodiversidade enquanto aspecto
natural da condicao humana. Pessoas com TEA, TDAH, dislexia e outras variap6es neurol6gicas
experimentani o mundo sensorial de foma singular e, muitas vezes, intensa. Ambientes
superestimulantes podem gerar desconforto, crises e exclusao. Por isso, os espapos multissensoriais
surgem como uma estrategia humanizada e cientificamente recomendada para promover bern-estar,
autonomia e participagao em ambientes coletivos.
Alem de necessaria, a medida 6 viavel. 0 projeto nao imp6e obrigap6es desproporcionais ao
poder pdblico: quando se trata de areas municipais, a implantapao 6 vinculada a obras futuras e a
criterios tecnicos e administrativos; quando se trata de eventos particulares, a exigencia se limita aos
que possuem grande ptiblico e capacidrde instalada para comportar tais adaptap6es. A possibilidade
de parcerias, convenios e outros instrumentos de cooperapao reforga a racionalidade da proposta e
anplia suas chances de efetivapao pritica.
Por todas essas raz6es -juridicas, sociais e humanas - o Projeto de Lei Ordinina n.°
107/2025 representa urn passo importante para transformar Uba em uma cidade mais acolhedora,
acessivel e inclusiva. Trata-se de uma iniciativa que respeita os limites da atuapao legislativa
municipal e, ao mesmo tempo, afirma o compromisso do Parlamento com a protegao dos direitos
fundamentais e a constrngao de uma sociedade que reconhece e valoriza a diversidade neurol6gica
de seus cidadaos.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovapao da mat6ria.
Cfmara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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; :i-i--i: a Camara Municipal de Ub£
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PROJETO DE LEI 0RDINARIA N.° 107/2025
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislagao, Justiga e
Redapao Final, mos termos do Pafagrafo Uhico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, prorrogaveis por uma iinica vez por
igunl periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
xf Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Uba/MG,17 de novembro de 2025.
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cmz, n° 301, Centro -Ub6/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.° 107/2025
COMISSAO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
0 vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia, mos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma iinica
vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissao:
/
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Vereador Jose Roberto Filgueiras
Ubd/MG,17 de novembro de 2025.
Canara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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