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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaEstabelece condições e requisitos para a celebração de transação de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, na forma do art. 351 da Lei Complementar n° 244, de 2025, cria a Central de Conciliação e Transação e dá outras providências.
native_id13915

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Proposição transformada em lei
2025-12-19 Encaminhado para Sanção
2025-12-15 Proposição aprovada
2025-12-11 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-12-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MHNSAGEM N° 086, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Uba,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Submeto a elevada apreciapao desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui
a transagao de creditos tributarios no ambito do Municipio de Uba, estabelecendo condig6es e
procedimentos para que contribuintes em d6bito possam regularizar suas pendencias fiscais de
forma mais c6lere, eficiente e memos onerosa.
A proposta encontra amparo mos principios da eficiencia administrativa, da economicidade
e da racionalidade na cobran¢a de cr6ditos pdblicos, ampliando os instrumentos atualmente
disponiveis a Administrapao Tributiria Municipal. A transagao tribufaria ja 6 utilizada com
sucesso na esfera federal e em diversos estados e munic{pios, tendo demonstrado sua eficacia
como mecanismo modemo de resolugao consensual de conflitos e de incremento na recuperacao
da divida ativa.
1. Melhoria na Recuperacao de Cr6ditos Tributarios
0 Municipio de Uba, assim como a maioria das administra€6es municipais brasileiras,
enfrenta o desafio crescente de aumentar a arrecadacao sem elevar a carga tributaria, ao mesmo
tempo em que necessita assegurar a efetividade da cobranga dos creditos regularmente inscritos
em divida ativa.
Os metodos tradicionais de cobranga - especialmente a execucao fiscal - sao onerosos,
morosos e frequentemente ineficazes. Grande parte das execug6es fiscais resulta em arquivamento,
prescrigao ou custos que superam o valor recuperado.
A transacao tributaria, ao permitir que a Procuradoria Municipal negocie condi?6es
especiais de pagamento, viabiliza a recuperapao de cr5ditos que dificilmente seriam recebidos pela
viajudicial.
2. Instrumento Memos Oneroso ao Contribuinte
Urn dos pilares deste Projeto e permitir que o contribuinte encontre urn meio mais
acessivel e memos gravoso para quitar seus debitos. 0 modelo proposto possibilita:
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 354 I-8500 CEP 36500-091
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ESTADO DE MINAS GERAIS
descontos proporcionais sobre juros e multas.
parcelamentos ajustados a realidade financeira do devedor,
possibilidade de composieao consensual conforme a situapao do ciedito e as
garantias existentes.
Essa flexibilizapao nao significa rentincia fiscal, pois obedece a criterios de vantajosidade
para o Municipio. Trata-se de recuperar valores que, de outra forma, tenderiam a permanecer
inadimplidos.
3. Reducao de Litigios e Racionalizacao Administrativa
A transagao tributdria diminui significativamente o contencioso judicial e administrativo.
Ao substituir litfgios por acordos, o Municipio reduz despesas com custas, diligencias, honorarios
e movimentaeao desnecessalia da maquina ptiblica, liberando recursos humanos e financeiros para
atividades prioritdrias.
Essa racionalizapao atende ao interesse ptiblico, evita a sobrecarga do Poder Judiciario e
promove uma administracao mais inteligente e sustenfavel.
4. Conformidade com Boas Praticas Nacionais
A regulamentacao da transacao tribufaria no ambito municipal alinha Uba as boas praticas
adotadas por entes federativos que modemizam sua gestao fiscal com mecanismos de solucao
consensual. A experiencia demonstra que esse instrunento:
aumenta a arrecadapao efetiva,
estimula a regularizapao voluntdria,
fortalece a rela9ao entre Fisco e contribuinte,
da segurancajuridica ao processo de cobranga.
5. Beneficios Diretos ao Municipio e a Sociedade
A adogao da transagao tributaria representa:
• incremento imediato e sustentavel da receita municipal,
• reforco ao caixa ptiblico para investimentos em satde, educagao,
infraestrutura e politicas sociais,
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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• estimulo a atividade econ6mica local, ja que contribuintes regularizados
podem contratar com o poder ptiblico, obter certid6es e retomar suas atividades com normalidade.
CONCLUSAO
Diante do exposto, evidencia-se que o presente Projeto de Lei constitui medida necessaria,
oportuna e vantajosa para o Municipio de Uba, modemizando a gestao da divida ativa, ampliando
a recuperacao de receitas e oferecendo ao contribuinte urn meio equilibrado e justo de
regularizapao fiscal.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovacao integral desta proposigao,
que representa urn avanco significativo na administrapao tributaria municipal e urn beneficio
direto a coletividade ubaense.
Atenciosanente,.
:!ch€.`\`J-u
OSE DAMATO NETO
Prefeito de Uba
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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PROJET0 DE LEI N°
b;CT..€aiS£.S£!NieA:
Aprov,ndo Rej.eifado
!JorL--v--=--.- F-".--k_
---p,-'e=s=:?ifrd=c*am€
CQ2-S
Estabelece condic6es e requisitos para a celebraqdo
de transaqdo de cr6ditos tributdrios e ndo
tributdrios inscrilos em Divida A[iva, na i;orma do
art. 351 da Lei Complementar n° 244, de 2025, cria
a Central de Concilia€do e Transagdo e dd outras
providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE UBA, no uso de suas atribui?6es legais, faz saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TiTULO I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art.1 ° Esta Lei regulamenta a transaeao de cr6ditos tributarios e nao tributarios inscritos
em Divida Ativa, como meio de extingao de creditos da Fazenda Pdblica, na forma do art. 351 da
Lei Complementar n° 244/2025.
§1° Podera ser celebrada transapao entre o Municipio de Uba e o sujeito passivo da
obrigacao tributaria e nao tributdria regularmente inscrita em divida ativa, com ou sem cobran?a
judicial ou extrajudicial em curso, para, atraves de concess6es mutuas, com vistas a efetividade da
cobranea, economicidade da operapao, composi?ao de conflitos e terminacao de litigios, extinguir
creditos tributdrios e nao tributalios.
§2° A transacao nao constitui direito subjetivo do devedor, e o deferimento do seu
pedido depende, em qualquer caso, da verificagao do cumprimento das exigencias previstas nesta
Lei, bern ainda daquelas previstas em Edital a ser publicado especificanente para este fim; ou da
aceitapao do Municipio credor, conforme for o caso.
§3° Os creditos abrangidos pela transacao serao extintos quando integralmente satisfeitas
as condig6es previstas no respectivo termo de transagao.
Art. 2° A proposta de transagao nfro suspende a exigibilidade dos cr6ditos por ela
abrangidos nem o andamento das respectivas execuc6es fiscais, nem autoriza a restituigao ou a
compensapao de importancias pagas, compensadas ou incluidas em parcelamentos anteriormente
pactuados.
Paragrafo `inico. A celebrapao da transapao nao implica novacao dos cr6ditos por ela
abrangidos.
Art. 3° A celebragao da transagao importa aceitapao plena e irretratavel de todas as
condic6es estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentagao, de modo a constituir confissao
irrevogavel e irretratavel dos creditos abrangidos pela transacao, nos termos dos arts. 389 a 395 do
C6digo de Processo Civil e do art.174, inciso IV, do C6digo Tributdrio Nacional.
Paragrafo tinico. A concessao da transaeao esta condicionada a observincia das normas
oreamentdrias, financeiras e de responsabilidade fiscal.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA. 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541 -8500 CEP 36500-091
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Art. 4° A transagao podera ter por objeto a obrigapao tributdria ou nao tributdria de pagar,
aplicando-se:
I - a divida ativa regularmente inscrita pela Divida Ativa da Procuradoria-Geral do
Municfpio, independentemente da fase de cobranca;
11 - as execug6es fiscais e as ag6es antiexacionais, principais ou incidentais, que
questionem a obrigagao a ser transacionada, parcial ou integralmente.
Paragrafo tinico. Para calculo do montante devido deverao ser considerados todos os
consectarios legais ate a data da realizapao da transagao.
Art. 5° Para os fins desta Lei, sao modalidades de transapao:
I - transagao por adesao, nas hip6teses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos
termos e condig6es previamente estabelecidos em Edital da Procuradoria-Geral do
Municipio de Uba, devidamente aprovado pelo Conselho dos Procuradores do Municipio,
em relacao aos cr6ditos de natureza tributaria e nao tributata regularmente inscritos;
11 - transacao individualizada, nas hip6teses em que a proposta 6 individual ou conjunta,
de iniciativa do devedor ou do credor, este tiltimo representado pela Procuradoria-Geral
do Municipio.
Art 6° Para os fins do disposto no artigo antecedente, a Procuradoria-Geral do Municipio
fica autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, em quaisquer casos, a celebrar transagao em
quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a
medida atenda ao interesse pdblico.
Paragrafo tinico. 0 Procurador-Geral do Municipio podera delegar a competencia de que
trata o caput ao Procurador responsavel pelo Departamento Tributario, no que tange a transacao
individualizada, e ao responsavel pela Divida Ativa, no que tange a transaeao por adesao.
Art. 7 A transapao podera contemplar os seguintes beneficios, altemativa ou
cumulativamente:
I -oferecimento de descontos nas multas e nos juros de mora, relativos a cr5ditos a serem
transacionados, com ou sem entrada;
11 - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo-se a moratoria e
o parcelanento e
Ill - o oferecimento, o reforco, a substituicao ou a alienacao de garantias e de constri?6es.
Paragrafo tinico. Na transagao, o Municipio podera aceitar, a seu crit6rio, quaisquer
modalidades de garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejuss6rias, seguro￾garantia, cessao fiducidria de direitos credit6rios, alienagao fiduciaria de bens im6veis, bern como
cr6ditos liquidos e certos do contribuinte em desfavor do Municipio, reconhecidos em decisao
transitada em j ulgad°. TiTULO II
DAS ESPECIES
CApiTULO I
TRANSACAO POR ADESAO
Art. 8° A transapao por adesao sera precedida de Edital, a ser elaborado pela Central de
Conciliapao e Transagao e aprovado pelo Conselho dos Procuradores do Municipio, que
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especificara todas as suas condic6es, as quais serao automaticamente aceitas pelo devedor que
optar pela modalidade ofertada.
Paragrafo tinico. 0 Edital a que se refere o caput deste artigo:
I -definifa, no minimo:
a) as exigencias a serem cumpridas, as redug6es ou concess6es oferecidas, os prazos e as
formas de pagamento admitidas; e
b) o prazo para adesao a transacao.
11 -podera limitar os creditos contemplados pela transapao, considerando:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributario, administrativo ou judicial;
Ou
b) os perfodos de compet6ncia a que se refiram.
Art. 9° A adesao sera feita mediante simples requerimento, a ser firmado presencialmente
ou por meio de protocolo eletr6nico, conforme orientap6es divulgadas no Edital.
Paragrafo tinico. 0 Edital de transapao por adesao sera divulgado na imprensa oficial e
nos sitios dos respectivo 6rgao na internet, e a adesao sera facultada a todos os sujeitos passivos
que se enquadrarem nas condi¢6es previstas nesta Lei e no Edital.
cApiTUL0 11
TRANSACAO INDIVIDUALIZADA
Art. 10 A proposta de transagao individual podera ser realizada por iniciativa:
I - do devedor, que devera expor as raz6es e os beneficios solicitados com vistas a
extincao dos creditos nela contemplados, juntando a documentagao comprobat6ria
pertinente;
11 - da Procuradoria-Geral do Municipio, em relagao a creditos tributarios e nao
tributdrios regularmente inscritos em divida ativa, com cobranga em curso ou nao, desde
que reste apurado ser o meio indicado a satisfacao integral da obrigacao de pagar pelo
devedor.
Art. I 1 0 termo de transagao individual sera elaborado pela Central de Concilia¢ao e
Transacao da Procuradoria-Geral do Municipio e devera observar:
I - forma escrita, qualificacao completa das partes transatoras, especifica?ao das
obrigac6es ajustadas;
11 - relat6rio que contera o resuno do conflito ou litigio, demonstrativo detalhado do
ciedito consolidado objeto da transa?ao;
Ill - fundamentos, de fato e de direito, motiva¢6es e condig5es para cumprimento do
acordo, incluindo :
a) as condic6es econ6mico-financeiras consideradas;
b) descricao das concess6es mtituas das partes para a extingao da obrigacao pela transaeao;
c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos
acordados, inclusive dos s6cios e administradores no caso de pessoajuridica;
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d) fixa€ao do valor devido e o montante de reniincia do cr6dito, se houver.
IV - data e local de sua realizapao; e
V - assinatura das partes.
Art. 12 A concessao de descontos na transacao individual sera restrita aos creditos
tributarios e nao tributalios, assim classificados:
I - por crit6rios que permitam presumir a reduzida chance de exito ou vantajosidade na
cobranca do credito, ou a baixa capacidade de pagamento do devedor, englobando, sem
prejufzo de outras hip6teses, os cr6ditos:
a) titularizados por empresas em recuperaeao judicial ou extrajudicial, em liquidapao
judicial ou extrajudicial, ou em falencia;
b) titularizados por pessoas falecidas;
c) ajuizados ha mais de 3 (tres) anos, sem anotacao de garantia integral ou suspensao da
exigibilidade;
d) cujo valor atualizado, individualmente considerado, seja inferior ao limite estabelecido
por ato especifico do Procurador-Geral do Municipio.
11 - por analise individualizada que permita concluir pela baixa capacidade de pagamento
do devedor ou baixa exequibilidade do d6bito, consideradas suas circunstancias pessoais
em contraposi¢ao ao passivo acumulado.
Art. 13 Compete ao Procurador-Geral do Municfpio, ou autoridade por ele delegada,
assinar o termo de transagao realizado de forma individual que envolva creditos tributarios e nao
tributarios inscritos em divida ativa.
Art. 14 Quando a transacao envolver a revisao de lancamento ou aprecia?ao de materia
t6cnica ou fatica de atribui?ao do 6rgao fiscalizador, a celebragao da transapao dependera de
ratificagao do agente competente pelo langamento.
TiTULO Ill
DOS DEVERES
Art. 15 Para adesao a transacao o interessado devera:
I - fomecer o ntimero de inscrigao no Cadastro de Pessoa Fisica (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ);
11 - fomecer endereco para notificacao e, no caso de pessoas juridicas, da empresa e de
todos os s6cios;
Ill - fomecer e-mail para comunicagao oficial, aderindo ao domicilio tributario eletr6nico,
se for o caso;
IV - fomecer telefone para contato;
V - obrigar-se a nao alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia do
cumprimento da transapao sem a devida comunicapao e expressa concordincia da
Procuradoria-Geral do Municipio;
VI - desistir das impugnac6es ou dos recursos que tenham por objeto os creditos
inclu{dos na transacao e renunciar a quaisquer alegag5es de direito sobre as quais se
fundem as referidas impugnag6es ou os recursos;
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VII - renunciar a quaisquer alegac6es de direito, atuais ou futuras, sobre as qunis se
fundem apses judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os
creditos incluidos na transagao, por meio de requerimento de extincao do respectivo
processo com resolugao de merito, especialmente nos termos da alinea "c" do inciso Ill
do caput do art. 487 do C6digo de Processo Civil, arcando com o pagamento dos
honofarios advocaticios sucumbenciais.
TiTULO IV
DAS VEDAC6ES E DAS NULIDADES
Art. 16 i vedada a transacao que:
I - envolva d6bitos nao inscritos em divida ativa;
11 -dispense, total ou parcialmente, o montante principal do cr6dito de natureza tributaria
ou nao tributaria, assim compreendido o seu valor originario;
Ill - tenha por objeto a reducao de multas por atos omissivos ou comissivos que
contrariam a legisla¢ao municipal e seus encargos;
IV -preveja reduc6es de juros ou multas para dividas no gozo de beneficios fiscais,
V ~ conceda desconto nas multas, nos juros e mos demais acrescimos legais para o
devedor contunaz, entendido este como aquele que houver descumprido por 3 (tres)
vezes ou mais, os acordos de parcelamento ordinario, acordos de REFls ou transagao.
VI - envolva d6bito integralmente garantido por dep6sito, seguro-garantia ou fian€a
bancdria, quando a acao antiexacional ou os embargos a execucao tenham transitado em
j ulgado favoravelmente a Fazenda Municipal;
VII - importe em cr6dito para o devedor dos d6bitos transacionados;
VIII - implique redugao superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos
debitos a serem transacionados;
IX -conceda prazo de quitagao dos creditos superior a 96 (noventa e seis) meses.
Paragrafo dnico. i vedada a acumulacao das redug6es decorrentes das modalidades de
transagao a que se refere o art. 50 desta lei com quaisquer outras asseguradas na legislagao,
no que se refere aos creditos abrangidos pela proposta de transacao.
Art. 17 i vedada a transagao sobre d5bitos que ja tenham sido objeto de transacao
rescindida no tiltimo ano, considerando-se como marco inicial a data da rescisao formal da
transagao preterita e como marco final a data da formalizagao da nova proposta, ou a data da
adesao.
Art. 18 A transapao aprovada sera declarada nula quando:
I - for identificado que nao estavan presentes condic6es ou requisitos, formais ou
materiais, exigidos para sua celebraeao;
11 - houver prevarica?ao, concussao ou corrup?ao na sua formacao; ou
Ill - for verificada a ocorrencia de dolo, de fraude, de simulagao ou de erro essencial
quarto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito.
§1° Antes da declaracao de nulidade, o devedor sera intimado para, no exercicio do
devido processo legal e do contradit6rio, apresentar impugnagao acompanhada das provas de suas
alegac6es.
§2° 0 processo de verificagao da nulidade, em qualquer das modalidades de transagao,
podera ser instaurado de oficio pelas mesmas autoridades que assinarem a celebragao da transapao,
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ou por qualquer procurador do municipio, e sera declarada pelo Presidente do Conselho dos
Procuradores do Municipio, ap6s o devido processo legal.
§3° Da decisao que declarar a nulidade, cabera recurso ao Plendrio do Conselho de
Procuradores no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o Presidente do Conselho e o procurador do
municipio responsavel pela instaurapao do processo, se for o caso, impedidos de participar da
votagao e do julgamento do recurso.
Art. 19 A declaragao de nulidade da transacao implicara as mesmas consequencias da
rescisao de pleno direito, na foma do artigo seguinte, sem prejuizo de outras porventura cabiveis.
TfTUL0 V
DA RESCISAO
Art. 20 0 descumprimento de qualquer uma das condi¢6es ou dos compromissos
assumidos pelo devedor implica a rescisao de pleno direito da transagao, aplicando-se os
consectdrios cabiveis, entre os quais:
I - Impossibilidade de obter nova transagao pelo prazo mfnimo de I (urn) ano, ainda que
relativa a debitos distintos;
11 - Perda do beneficio obtido e imediata reconstitui¢ao do saldo devedor, com
restabelecimento todos os Onus legais, multas e juros que eventualmente tenham sido
reduzidos, deduzidas as importancias efetivamente recolhidas.
TiTUL0 VI
DO PARCELAMENTO E DA ANISTIA
Art. 21 0 Municipio devera, conforme regulamentacao a ser editada, estabelecer
mecanismos de facilitapao para pagamento da entrada, se for o caso, inclusive parcelanento por
cartao de cr6dito, PIX e outros meios de pagamento aceitos pelo Banco Central.
Art. 22 No ambito da transacao, podera ser concedido parcelanento dos creditos
negociados, respeitando-se os limites estabelecidos no art.16, inc. IX, desta Lei.
Paragrafo dnico. Em caso de descumprimento de parcelamento concedido no ambito da
transaeao, nao podera ser ultrapassado o total de 72 (setenta e duas) parcelas, observados os
percentuais de entrada, caso aplicaveis.
Art. 23 0 valor minimo das parcelas mensais sera fixado por ato do Procurador-Geral do
Municipio o qual devera ser atualizado anualmente.
Tf TULO VII
DO BAIXO VALOR E DO CONTRIBUINTE EM SITUACAO DE HIPOSSUFICIENCIA
Art. 24 Poderao ser oferecidas condig5es especiais para a transapao do credito tributario
de baixo valor e/ou para o contribuinte comprovadamente em situagao de hipossuficiencia.
§ 1 ° Considera-se de pequeno valor o credito de natureza tributaria ou nao tributdria cujo
montante nao supere o limite de algada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal.
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§2° A transacao relativa a credito de natureza tributaria ou nao tributaria de pequeno
valor somente podera ser realizada no caso de creditos inscritos em divida ativa ha mais de urn
ano.
Art. 25 Para fins de aferigao da hipossuficiencia do devedor poderao ser considerados,
entreout]r:SGC;rzca:nds:a]:Cs;car:;::;eog:£&tBsin|codoGovemoFederal;
11 - Gozar de programas sociais tais como bolsa familia, beneficio de prestapao
continuada-BPC, LOAS ;
Ill - Estar em gozo de seguro-desemprego; ou estar desempregado.
IV - Baixa capacidade contributiva, comprovada mediante apresentapao de contracheque,
declaracao de imposto de renda, comprovante de recebimento de proventos de
aposentadoria ou outros beneficios previdenciarios.
TfTULO VIII
DO DOMICILIO TRIBUTARIO ELETRONICO
Art. 26 Fica instituida a comunicagao tributiria eletr6nica entre a Procuradoria-Geral do
Municipio e o sujeito passivo da obrigacao de pagar d5bitos tributarios ou nao tributarios
regularmente inscritos em Di'vida Ativa.
Paragrafo thico. 0 domicilio tributario eletr6nico - DTE sera obrigat6rio para as pessoas
jun'dicas que desejarem firmar transagao; e facultativo para as pessoas fisicas, podendo haver,
neste dltimo caso, incentivos maiores a adesao do DTE.
Art. 27 Para os fins da comunicacao eletr6nica, considera-se:
I - domicflio eletr6nico: local de comunica¢6es eletr6nicas entra a Procuradoria-Geral do
Municipio e o sujeito passivo, disponivel na rede mundial de computadores, denominado
Domicilio Tributario Eletr6nico - DTE -;
11 - meio eletr6nico: qualquer forma de armazenamento ou trafego de documentos e
arquivos digitais;
Ill - transmissao eletr6nica: toda forma de comunicacao a distancia com a utilizacao de
redes de comunicaeao, preferencialmente a rede mundial de computadores; e
IV - assinatura eletr6nica, aquela que possibilite a identificagao inequivoca do signatario e
utilize:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra￾Estrutura de Chaves Pdblicas Brasileira - ICP - Brasil - na forma de lei especifica; ou
b) assinatura digital que possibilite a garantia de autoria, autenticidade e integridade, a
exemplo da assinatura "gov.br";
Art. 28 0 sistema de comunicagao eletr6nica destina-se, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o devedor de quaisquer atos administrativos de seu interesse, tais como
notificag6es de novas inscric6es em dfvida, Programa REFIS, Editais de Transacao
vigentes, rescis6es, recadastramentos, entre outros;
11 -encaminhar notificac6es em geral; e
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Ill - expedir avisos em geral.
Paragrafo inico. As comunicag6es serao feitas por meio eletr6nico, em portal pr6prio,
dispensando-se a sua publicacao no Didrio Oficial e o envio por via postal, equivalendo a
intimagao pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 29 A comunicaeao eletr6nica sera feita em portal pr6prio.
Art. 30 Considerar-se-a realizada a comunicapao no dia em que o sujeito passivo efetivar
a consulta eletr6nica ao teor da comunica¢ao; ou no primeiro dia titil seguinte, quando a consulta
se de em dia nao util.
Paragrafo tinico. A consulta nao realizada em ate dez dias contados da data do envio da
comunicacao, considerar-se-a como realizada automaticanente ao termino desse prazo.
Art. 31 0 documento eletr6nico transmitido na forma estabelecida nesta Lei sera
considerado original para todos os efeitos legais.
Art. 32 No interesse da Procuradoria-Geral do Municipio, ou, quando por motivo t6cnico,
for inviavel o uso do meio eletr6nico, a comunicapao podera ser realizada mediante outras formas
previstas na legislapao.
TfTULO IX
DA CENTRAL DE CONCILIACAO E TRANSACAO
CApiTULO I
CRIACAO E FINALIDADES
Art. 33 Fica criada, no ambito da Procuradoria-Geral do Municipio -PGM, a Central de
Conciliagao e Transagao para cobranea de creditos vencidos no ambito do Municipio de Uba.
Art. 34 A Central de Conciliapao e Transacao tera por finalidade a prevengao de litigios
judiciais e a cobranca administrativa eficiente de creditos vencidos, tributirios e nao tributirios,
inscritos ou nao em Divida Ativa do Municipio de Uba.
Art. 35 Sao objetivos precipuos da Central de Conciliagao e Transapao:
I -Estreitar o relacionamento entre contribuintes pessoas fisicas e jurfdicas inadimplentes
e a Administrapao Ptiblica Municipal, notadanente a Procuradoria Geral do Municipio -
PGM e o setor de Divida Ativa;
11 - Promover a conciliapao como metodos preferenciais para a resolu?ao consensual de
conflitos fiscais, antes da propositura de ac6es judiciais e do protesto extrajudicial de
titulos;
Ill - Aumentar a efetividade da arrecadagao municipal, observando o principio
constitucional da eficiencia;
IV - Fomecer informac6es e orientag5es claras aos contribuintes sobre a origem e as
possibilidades de regularizapao de seus debitos, incluindo parcelamentos, progranas de
recuperagao fiscal -REFIS e de outras formas para a extincao do credito tributario;
V - Compreender as dificuldades dos contribuintes para o adimplemento dos tributos
buscando formas de pagamento mais adequadas a sua capacidade financeira, nos limites
da legislapao vigente;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541 -8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - Promover urn tratamento humanizado para cada tipo de contribuinte, buscando urn
atendimento personalizado.
CApiTULO 11
DAS COMPETENCIAS E DOS MEIOS DE ATUACAO
Art. 36 Sao competencias da Central de Conciliapao e Transagao:
I - Realizar a busca ativa de contribuintes com creditos vencidos,
eletr6nicos (e-mail, aplicativos de mensagens, sistema integrado
por meio de canais
de gesfao ptiblica,
telefone) e outros meios de comunicapao;
11 - Analisar e oferecer, em cada caso, as melhores condig6es de pagamento,
parcelamento ou adesao a programas de recuperapao fiscal vigentes, conforme lei
municipal;
Ill - Promover a educa?ao fiscal, informando aos contribuintes sobre a importancia do
tributo e as consequencias do inadimplemento;
IV - Realizar levantamentos estatisticos sobre as causas do nao pagamento, o perfil dos
devedores e as dificuldades mais frequentes na quitagao dos tributos no ambito do
Municipio.
Art. 37 0s dados e relat6rios resultantes dos levantanentos previstos no inciso IV do art.
36 poderao ser periodicamente encaminhados ao Prefeito para subsidiar a proposieao de projetos
de lei que visem a melhor adequagao da legislagao tributdria municipal a realidade
socioecon6mica da populapao.
Art. 38 0 funcionamento e a composicao da Central de Conciliapao e Transacao serao
estabelecidos em Regulamento a ser expedido pelo Procurador-Geral do Municipio por meio de
portaria.
TiTUL0 X
DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 39 0s atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta lei serao
disciplinados por meio de Portaria do Procurador-Geral do Municipio.
Art. 40 Na transacao, o particular podera ser assistido por advogado.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, ficando revogadas as
disposic6es em contrato.
UbalMG, 17 de novembro de 2025.
gr: -|ds JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Uba
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL 32 3541-8500CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
GABINETE DO PREFEITO
CONTROLADORIAINTERNAEAUDITORIADOMUNIcfpIO
lMPACTO ORCAMENTARIO E
FINANCEIRO
IMPACT0 0RCAMENTARIO E FINANCEIR0
Projeto de Lei que regulamenta a Transagao de Cr6ditos Tributf rios e Nao Tributarios lnscritos
em Divida Ativa
Uba, 17 de Novembro de 2025.
1. Identificafao do Projeto
Proposi9ao: Projeto de Lei que regulamenta a Transagao Tributaria no ambito do Municipio de
Uba.
Fundamento Legal: Art. 351 da Lei Complementar ng 244/2025.
Objeto: Estabelece normas para transagao de cr6ditos tributirios e nao tributirios inscritos em
Dfvida Ativa, como meio de extingao de tais cr6ditos.
Proponente: Procuradoria-Geral do Municipio.
2. Objetivo da Proposifao
0 Projeto ten como objetivo regulamentar a transagao tributaria, permitindo que o Municipio
de Uba adote mecanismos formais de conciliagao e negociag5o com contribuintes inadimplentes.
Essa medida busca reduzir o estoque de dividas em atraso, promover a resolucao consensual de
conflitos e aumentar a efetividade da cobran9a, em consonancia com o principio da eficiencia
(art. 37 da CF).
3. Analise Orcamentfria e Financeira
A adogao da transagao tribufaria prevista no projeto nao configura rendncia de receita,
conforme definido no art. 14 da LRF, uma vez que se trata de medida voltada a recupera9ao de
cr6ditos ja constituidos e inscritos em Divida Ativa. 0 impacto financeiro 6 positivo, pois o
mecanismo facilitara a retomada de cr6ditos considerados de diffcil recuperagao, sobretudo
aqueles em execugao fiscal ha anos.
A16m disso, a Lei preve rigor nas concess6es de descontos e parcelamentos, preservando o valor
principal e limitando a redugao de juros e multas, conforme crit6rios bern definidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
GABINETE DO PREFEITO
CONTROLADORIAINTERNAEAUDITORIADOMUNIcipIO
4. Conformidade com as Normas do Tribunal de Contas
Conforme a Orienta9ao T6cnica n9 02/2019 e demais decis6es do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, os Municfpios tern clever de adotar ag6es de cobranga efetiva para evitar
prescrigao de cr6ditos tributarios. A ausencia dessa cobranga pode caracterizar rentincia
indevida de receita (art.11 da LRF). Portanto, a instituigao de mecanismos legais que favore9am
a recuperagao de receita - como a transa9ao tribufaria - es fa em absoluta conformidade com a
legisla9ao e a jurisprudencia do TCE-MG.
0 TCE-MG reforga que o Municipio deve demonstrar esforgos para cobrar os cr6ditos langados,
evitando perdas irreparaveis ao erario.
5. Beneficios da Proposigao
-**Efetividade na Cobranga:** Reduz o ntimero de execug5es fiscais improdutivas;
-**Economia Processual:** Menor custo com ag5es judiciais prolongadas;
-**Aumento da Arrecadagao:** Regularizagao de cr6ditos em atraso impacta positivamente o
caixa municipal;
-**Responsabilidade Fiscal:** Evita a incidencia em rendncia de receita e cumpre com a LRF.
6. Conclusao
Diante do exposto, a Controladoria Geral do Municipio de Uba manifesta-se FAVORAVEL ao
Projeto de Lei, destacando que:
-Nao ha rendncia fiscal ou impacto negativo ao erario;
-A medida possui alto potencial de incremento nas receitas municipais;
-Esta em consonancia com o principio da eficiencia e com as normas do TCE-MG e a LRF.
Recomenda-se, portanto, sua aprova9ao.
Ubi-MG, 17 de Novembro de 2025.
MARCEIO CORREA 3::'E6L°odc.#;dr9hll per
PAIVA.674746t 6653 *:.,7o.,T5.:)6,67S,'oj„6 _„ tn
MARCELO CORREA PAIVA
CONTROLADOR GERAL DO MUNICIPIO
MATRICUI.A 1.714
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Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI 0RDINARIA N.° 108/2025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislapao, Justica e
RedapaoFinal,nostermosdoParagrafoUnicodoArt.29doRegimentolntemo,designacomorelator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 1 5 (quinze) dias uteis, pronogaveis por uma iinica vez por
igunl pen'odo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaninhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
tT Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 17 de novembro de 2025.
Re]ator(a)
Presidente
Canara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg,br
- -±` . Camara Municipal de Uba
ESTADO DH MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 0RI)INARIA N.° 108/2025
COMISSA0 DE FINANCAS, ORCAMENTO E T0I\IADA DE CONTAS
0 Vereador Lucas Rufino Zoc6li, Presidente da Comissao de Financas, Orgamento e Tomada
de Contas, mos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, prorrogaveis por uma thica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Aline Moreira Silva Melo
Vereador Jose Roberto Reis Filgueiras
Uba/MG,17 de novembro de 2025.
Relator(a)
Lucas Rufino Zoc6li
Presidente
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br

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