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ADLj``iado Rejeitado
Pt'esidenue da Camara
Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 0RDINARIA N.a 117/2025
Disp6e sobre diretrizes para o enfrentamento ao
bullying e a discrimina¢do por motivo de raga, cor, etnia,
religido ou procedencia praticados nas escolas da rede rfublica
municipal.
A Camara Municipal de Uba decreta:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para identificapao, prevencao e tratamento de casos de
intimidapao sistematica (bullying), cyberbullying e discriminapao por motivo de ra9a, cor, etnia,
religiao ou procedencia, ocorridos em estabelecimentos de ensino da rede pdblica municipal.
Art. 2° Sao principios desta Lei:
I - a protecfro integral da crianca e do adolescente;
11 - a prioridade absoluta;
Ill - a preveneao e tratamento adequado dos casos;
IV - a perspectiva de direitos humanos;
V - a cooperapao intersetorial entre educapfo9 satde, assistencia social, Conselho Tutelar,
Seguranca Pdblica e Minist6rio Pdblico.
Art. 3° Para os fins desta Lei considera-se:
I - Bullying: apao ou condigao de intimidapao, humilhapao, exclusao, violencia fisica ou
psicol6gica repetida e deliberada entre alunos, realizada por urn ou mais praticantes contra outro, no
ambiente escolar ou em consequencia direta do ainbiente escolar;
11 - Cyberbullying: pritica de bullying por meios eletr6nicos, digitais ou redes sociais;
Ill - Discriminapao/Racismo: qualquer ato de exclusao, humilhapao, violencia, ofensa ou
tratamento diferenciado por motivo de raca, cor, etnia, religiao ou procedencia, na forma definida
pela legislapao federal e pelo Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 40 Esta Lei aplica-se a todas as unidades da rede ptiblica municipal de ensino.
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Ub6/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
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Art. 5° 0 Poder Executivo implementari sistema de notificaeao de casos de bullying,
cyberbullying e discriminapao/racismo nas unidades escolares municipais, respeitando as seguintes
diretrizes:
I - registro dos casos identificados;
11 - comunicapao aos responsaveis legais da crianga ou adolescente;
Ill - comunicapao ao Conselho Tutelar quando necessalio;
IV - encaminhamento ds autoridades competentes em caso de indicios de infrapfro penal.
Paragrafo iinico. Cabefa ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educapao,
estabelecer os fluxos e procedimentos adequados para operacionalizagao do sistema de notificapao.
Art. 6° Sao diretrizes para o acompanhamento dos casos identificados:
I - prote¢ao a crian9a ou adolescente vitima;
11 - adogao de medidas pedag6gicas apropriadas;
Ill - articulapao com a rede de prote9ao para encalninhanentos necessalos;
IV - acompanhamento pedag6gico e psicossocial da crianca/adolescente vitima, quando
disponivel.
Art. 7° Poderao as unidades escolares incluir em seus Projetos Politicos-Pedag6gicos polfticas
e ap6es para prevengao ao bullying e a discriminapao/racismo, podendo contemplar:
I - atividades educativas antidiscriminat6rias;
11 - campanhas de couscientizapao;
Ill - mecanismos de escuta e acolhimento.
Art. 8° 0 Poder Executivo poderi promover a capacitapao dos profissionais da educapao sobre
identificapao, prevengao e tratamento de casos de bullying e discriminapao.
Art. 9° Fica autorizado o estabelecimento de cooperapao entre a Secretaria Municipal de
Educapao, Secretaria Municipal de Satde, Secretaria de Assistencia Social, Conselho Tutelar e
demais 6rgaos competentes para o atendimento e monitoramento dos casos.
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tema.
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Art. 10. 0 Poder Executivo podefa realizar canpanhas de conscienti2apao priblica sobre o
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Plenalio "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 8 dias de
dezembro de 2025.
rjffffa-.
VEREADOR PROFESSOR BRENO REIS DE 0LIVEIRA
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PROJETO DE LEI N.° 117/2025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislapao, Justiga e
RedapaoFinal,nostemosdoParagrafoUnicodoArt.29doRegimentolntemo,designacomorelator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma thica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
•< Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ub5/MG, 8 de dezembro de 2025.
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJETO DE LEI N.° 117/2025
COMISSA0 DE EDUCACAO, CULTURA, ESPORTES E DIREITOS HUMANOS
0 Vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissao de Educapao, Cultura, Esportes
e Direitos Humanos, mos temos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, prorrogaveis por rna thica
vez por igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar
Parecer ao proj eto encaminhado a esta Comissao:
Breno Reis de Oliveira
3< Andie Eusfaquio Alves
T`.7`,
Uba/MG, 8 de dezembro de 2025.
Samuel Soares da Si]va
Presidente
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