+,-E//
u'Gi-.il,t?A.i:itjN!eA:
Ai}it,i\';.idlj R8jeitado
lJor,_.._.-_`,---`---- Em:-LiPresidanig cia Camera
Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.° 118/2025
Disp6e sobre a cria€do do Selo Ubd
Sustentdvel.
A Camara Municipal de Uba decreta:
CApiTULO I - DISPOSIC6ES GERAIS
Art.1° Fica instituido, no fimbito do Municipio de Uba, o Selo Uba Sustentavel, certificapao
arnbiental municipal de adesao voluntala, destinada a identificar, reconhecer e certificar as pessoas
juridicas que adotem praticas de desenvolvimento sustenfavel em suas atividades no municipio.
Art. 2° Sao objetivos do Selo Uba Sustenfavel:
I - incentivar as empresas sediadas no Municipio de Uba a instituirem e ampliarem priticas
empresariais sustenfaveis, promovendo a protegao do meio ambiente e a redugao de impactos
anbientai s negativo s ;
11 - promover o desenvolvimento sustenfavel local, conciliando crescimento econ6mico
com responsabilidade socioambiental e melhoria da qualidade ainbiental no Municipio;
Ill - reconhecer e valorizar publicamente as empresas que voluntariamente implementem
ap6es eficazes de conservapao ambiental e inclusao social, fortalecendo a imagem de Uba como
cidade comprometida com a sustentabilidade;
IV - estimular a conscientizapao da populapao e dos consumidores para considerarem a
sustentabilidade como criterio de escolha de bens e servigos, de modo a prestigiar as empresas
certificadas e difundir a cultura da responsabilidade socioambiental;
V - fomentar a cooperapao entre o Poder Pdblico Municipal e o setor privado na criapao e
implementapao de iniciativas inovadoras de protecao ambiental e defesa do meio ambiente,
aproximando a administrapao priblica das empresas em prol de objetivos ambientais comuns.
Art. 3° 0 Programa Selo Uba Sustenfavel passa a integrar oficialmente a politica municipal
de meio ambienteo devendo sues diretrizes e metas ser consideradas na elaborapao execucao e revisao
do Plano Municipal de Meio Ambiente e do Plano Diretor do Municipio de Uba, alem de normas das
areas.
Paragrafo inico. As ap6es e resultados do Selo Uba Sustenfavel deverfo ser reportados de
foma a contribuir com os indicadores e objetivos previstos mos instrumentos de planejalnento
mencionados no caput, visando garantir a continuidade e a integrapao da certificapao ao planejalnento
municipal de longo prazo.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Ubd/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba,mg.leg.br
- -E±t s Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
CApfTULO 11 - DA PARTICIPACAO E REQUISITOS
Art. 4° A participapao no Selo Uba Sustenfavel 6 voluntalia e aberta a quaisquer pessoas
juridicas de direito pdblico ou privado sediadas no Municipio de Uba, inclusive
microempreendedores individuais, micro, pequenas, m6dias e grandes empresas.
§ 1 a A empresa candidata a certificapao deve estar em regularidade com suas obrigap6es legais
ambientais e urbanjsticas, bern como com os tributos municipais. A adesao ao programa nao exime o
cumprimento integral da legislapao vigente, nem suspende deveres legais do empreendimento.
§ 20 Nao serao consideradas, para fins de pontuagao ou cumprimento de criterios do Selo, as
praticas sustenfaveis que constituam mera observancia de exigencias legais obrigat6rias. Os criterios
de avaliapao do programa abrangerao apenas medidas voluntalas ou que excedam os minimos legais.
§ 3° 0 processo de certificapao observara os principios da publicidade e transparencia,
devendo o Poder Ptiblico tomar acessiveis ao pdblico informap6es sobre os crit6rios tecnicos
adotados, as empresas participantes e certificadas, e os relat6rios de desempenho pertinentes,
respeitados eventuais sigilos comerciais na forma da lei.
CAPITULO Ill - DA GOVERNANCA
Art. 5° Fica criado o Conselho Regulador do Selo Uba Sustenfavel, 6rgao colegiado de
natureza consultiva e deliberativa, responsavel pela gestao e supervisao do programa de certificapao
instituido por esta Lei.
§ 1° 0 Conselho Regulador sera composto por 09 (move) membros titulares e respectivos
suplentes, com representapao multissetorial, incluindo:
I - 2 (dois) representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentavel, indicados pelo chefe do Poder Executivo;
11 - 2 (dois) representantes da Sindicato lntermunicipal das Inddstrias do Mobilialo de Uba
(Intersind) e da Federapao das Inddstrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) ou outra entidade
sindical de representapao empresarial e comercial;
Ill - 2 (dois) representantes de organizac5es da sociedade civil com atuapao na area ambiental
ou de desenvolvimento sustentavel no municipio, escolhidos em processo pdblico de selegao;
IV - 2 (dois) representantes da Comissao de indistria, comercio, agropecualia, meio ambiente,
urbanismo, seguranga pdblica e defesa do consumidor (CICAMUSPD) da Camara Municipal de Uba;
IV - 1 (urn) representante do segmento academico ou tecnico, preferencialmente com
formapao em areas afeitas a sustentabilidade;
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba,mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg,leg.br
:t+=/ Camara Municipal de Uba
ESTADO DH MINAS GERAIS
§ 2° A coordenapao e presidencia do Conselho Regulador cabera ao representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou a quem o regulamento designar, o qual sera responsavel
por convocar as reuni6es e, quando for o caso, exercer voto de qualidade.
§ 3° A participapao no Conselho Regulador sera considerada prestapao de servico ptiblico
relevante, nao remunerada. Os detalhes sobre forma de indicapao, mandato de 2 (dois) anos, pemitida
uma recondu9ao, e funcionamento do Conselho serao estabelecidos em decreto regulamentar,
observado o disposto neste artigo.
§ 4° 0 Conselho Regulador reunir-se-a ordinariamente a cada 3 (rfes) meses e
extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 50 0 Conselho Regulador sera nomeado por portaria do Poder Executivo.
CApfTULO IV - DAS COMPETENCIAS DO CONSELHO REGULADOR
Art. 6° Compete ao Conselho Regulador do Selo Uba Sustentavel:
I - analisar, sugerir ajustes e aprovar os criterios tecnicos e indicadores de sustentabilidade
que balizarao a concessao do selo, incluidos no Cademo de Especificap6es Tecnicas de que trata o
art. 7° desta Lei;
11 - credenciar ou descredenciar entidades certificadoras independentes, auditorias tecnicas ou
profissionais habilitados que poderao realizar vistorias, auditorias e avaliap6es nas empresas
candidatas ao selo, atestando o atendimento aos criterios estabelecidos;
Ill - acompanhar e monitorar a implementapao do programa de certificapao, avaliando os
resultados obtidos, zelando pelo cumprimento dos objetivos desta Lei e propondo eventuais melhorias
ou atualizap6es mos criterios e procedimentos;
IV - divulgar semestralmente as empresas certificadas e os avancos do Selo Uba Sustentavel,
em parceria com os 6rgaos municipais competentes, promovendo a transparencia e conscientiza9ao
ptiblica sobre a ihiciativa;
V - decidir, nos termos dos arts. 10 e 1 1 desta Lei, sobre eventuais procedimentos de suspensao
ou cassapao da certificapao de determinada empresa, quando verificadas infrap6es ou
descumprimento dos criterios, garantindo o direito a defesa;
VI - exercer outras atribuie6es correlatas a finalidade do conselho, previstas em regulamento
ou necessatas ao fiel cumprimento desta Lei.
CAPITULO V - DOS CRITERIOS TECNICOS
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: Legislativo@uba.mg.leg.br
•.E+++
Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7° Os requisitos tecnicos minimos, os crit6rios de avaliapao e o procedimento operacional
para concessao e renovapao do Selo Uba Sustentavel serfo estabelecidos em decreto pr6prio,
consolidado em urn Cademo de Especificap6es T6cnicas a que se clara publicidade e vig6ncia
institucionais.
§ 1° 0 Cademo de Especificae6es Tecnicas definiri as areas tematicas de avaliapao, os
indicadores objetivos a serem verificados em cada area e a metodologia de pontuapao, incluindo, no
minimo, mas nao se limitando a:
I - Eficiencia Hidrica: reaproveitanento de agua pluvial, sistemas de reuso de aguas cinzas,
uso de dispositivos economizadores;
11 - Eficiencia Energetica: uso de energia solar fotovoltaica, iluminapao LED, sensores de
presenea, ventilapao natural;
Ill - Gestao de Residuos: existencia de Plano de Gerenciamento de Residuos S6lidos (PGRS),
separagao e destinapao correta com comprovapao via MTR, uso de materiais reciclados;
IV -Controle de Emiss6es: laudos de emiss6es atmosfericas e sonoras com parametros dentro
dos limites legais;
V - Responsabilidade Social e Ambiental: projetos pr6prios de educagao ambiental, apoio a
ap6es municipais e entidades socioambientais;
VI -Inovac6es Sustenfaveis: telhados verdes, infraestrutura para mobilidade ativa, tecnologias
limpas;
VII - Compensapao Ambiental: projetos voluntatos de neutralizapao de carbono, plantio de
arvores, recuperagao de areas degradadas.
§ 2° A elaborapao do Cademo de Especificap6es Tecnicas ficara a cargo do Conselho
Regulador, podendo contar com a participagao de grupo t6cnico de especialistas convidados,
designado pelo Poder Executivo. Ap6s construgao e votapao devefa Conselho Regulador homologalo. Ap6s a homologapao, o Cademo de Especificap6es Tecnicas sera oficializado por meio de Decreto
do Poder Executivo, passando a vigorar como regulamento vinculante do programa.
§ 30 Serao estabelecidos niveis diferenciados de certificaeao (Bronze, Prata e Ouro), de acordo
com o grau de conformidade e desempenho da empresa frente aos criterios tecnicos avaliados:
I - Bronze: empresas que atingirem entre 70% e 79% da pontuapao maliima;
11 - Prata: empresas que atingirem entre 80% e 89% da pontuapao maxima;
Ill - Ouro: empresas que atingirem 90% ou mais da pontuapfro mckima.
§ 4° A pontuapao mckima sera de 100 (cem) pontos, distribuidos proporcionalmente entre as
areas tematicas definidas no § 1°.
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
- --;i:-- . Camara Municipal de Uba
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8° As empresas certificadas com o Selo Uba Sustentavel farao jus a incentivos e
beneficios concedidos pelo Poder Pdblico Municipal, como forma de fomentar e reconhecer a
responsabilidade socioambiental, mos temos da legislapao aplicavel.
§ 1° Sao beneficios e incentivos do Selo Uba Sustenfavel:
I - Preferencia em Contratap6es Ptiblicas: criterios de prioridade ou pontuapao adicional em
licitap6es e contratos da Administrapao Pdblica Municipal, conforme regulamentapao especifica e em
consonancia com a legislapao de licitap6es.
11 - Incentivos Fiscais:
a) Desconto de 5% a 10% na aliquota do IPTU para empresas com certificapao Bronze;
b) Desconto de 8% a 12% na aliquota do IPTU para empresas com certificapao Prata;
c) Desconto de 10% a 15% na aliquota do IPTU para empresas com certificapao Ouro.
Ill - Desconto em Taxas Municipais: redngao de ate 50% no valor das taxas municipais de
fiscalizagao e licenciamento ambiental para empresas certificadas.
IV - Desconto no ISSQN: redugao de 3% a 8°/o na aliquota do ISSQN, conforme o rivel de
certificapao obtido.
V -Divulgapao Institucional:
a) Direito de uso da logomarca "Selo Uba Sustenfavel" em materiais publicitirios, sites e
instalap6es;
b) Divulgapao oficial em site, eventos e meios de comunicapao municipais;
c) Participapao prioritdria em eventos e feiras promovidos pelo municipio.
VI- Tranitapao prioritatia em licenciamento ambiental municipal: os procedimentos de
analise de licenciamento anbiental cujo protocolo tenha sido criado por empresa certificada terao
prioridade temporal e preferencia sob os demais em igual status.
§ 2° A fiui¢ao dos beneficios acima listados fica condicionada a manutencao da validade do
certificado e ao cumprimento, pela empresa, das obrigap6es estabelecidas nesta Lei e em seu
regulanento.
§ 3° A qualquer tempo, verificado o descumprimento dos crit6rios de certificapao ou a
cassapao/suspensao do selo, cessara o direito da empresa aos beneficios concedidos, sem prejun'zo de
outras san96es cabiveis.
§ 4° Os beneficios tributinos obedecerao ds nomas de finaneas ptiblicas e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo implementados sem comprometer o equilibrio opeamentdrio
municipal.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Ubd/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
+i+=/++
Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
CApfTULO VII - DA CERTIFICACAO E RENOVACAO
Art. 9° 0 certificado do Selo Uba Sustentivel concedido a uma empresa tern validade de 2
(dois) anos, contados da data de sua expedicao.
Paragrafo `inico. Expirado o prazo de validade, a empresa interessada em manter a certificapao
deveri protocolar novo pedido de avaliapao e de renovap5o junto ao Conselho Regulador, sujeitandose a urn novo processo de verificapao de criterios. 0 nao reatendimento dos requisitos implicat a
nao-renovapao do selo, sem prejuizo de futura nova candidatura.
Art. 10. A empresa certificada que deixar de cumprir os crit6rios t6cnicos que ensejaram a
concessao do selo, ou que vier a descumprir normas ambientais aplicaveis, estara sujeita a suspensao
ou cassapao do Selo Uba Sustenfavel.
§ 1° A suspeusao consistifa no impedimento temporato de uso da certificapao pela empresa,
ate que sejam sanadas as pendencias ou irregularidades apontadas, conforme estipulado em
regulamento. A cassapao consistira na revogapao definitiva do certificado antes do termino de sua
validade, vedando o uso do selo e demais beneficios a partir do ato de cassapao.
§ 2° Sao motivos para suspensfro ou cassapao, entre outros definidos no regulamento:
I - falsidade ou inconsistencias graves nas informap6es prestadas pela empresa para obtengao
do selo;
11 - descumprimento de criterios obrigat6rios do progralna ou significativa redueao de
desempenho sustenfavel ;
Ill - a aplicagao a empresa de penalidades por infrapao anibiental (admihistrativas ou
judiciais) de natureza grave durante o periodo de validade do selo;
IV -descumprimento das obrigap6es legais mencionadas no art. 40, § 10.
§ 3° A decisao sobre suspensao ou cassapao cabers ao Conselho Regulador do Selo Uba
Sustenfavel ou, na forma do regulamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assegurado o
contradit6rio e a ampla defesa, mediante notificapao previa e prazo de 30 (trinta) dias para
apresentapao de defesa.
§ 4° Cassado o certificado, a empresa somente podera requerer nova certificapao ap6s
decorrido 1 (urn) ano da cassapao e cumpridas as medidas corretivas eventualmente estabelecidas
CApiTULO VIII - DAS DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 12. 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber.
Cfroara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
-_±:`_! Camara Municipal de Ub£
ESTAD0 DE MINAS GHRAIS
Paragrafo iinico. 0 regulamento podefa detalhar os criterios tecnicos, a ordenapao de despesas,
formas de custeio intemo e extemo, os procedimentos administrativos e publican o conteddo do
Cademo de Especificap6es T6cnicas, a que se clara vigencia e publicidade.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap6s sua publicapao.
Oomingos Trindade)
Canara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Ubd/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: hay://uba,mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
!i-I-5:`-a Camara Municipal de Uba
nsTADo DE MINAs GERAls
PROJETO DE LEI N.0 118/2025
COMISSAO DE INDUSTRIA, COMERCIO, AGROPECUARIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANCA P0BLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
0 Vereador Jos5 Roberto Filgueiras, Presidente da Comissao de Industria, Comercio,
Agropecudria, Meio Ambiente, Urbanismo, Seguranca Pdblica e Defesa do Consumidor, mos termos
do Paragrofo Uhico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, prorrogaveis por uma `inica vez por igual periodo, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer ao projeto encaninhado a
esta Comissao:
X
Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
Vereador Andie Eusfaquio Alves
Uba/MG, 8 de dezembro de 2025.
Relator(a)
Presidente
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg,br -E-mail: Legislativo@uba.mg.leg.br
•t.E,, Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PROJET0 DE LEI N.° 118/2025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislapao, Justica e
Redapao Final, mos termos do Paragrafo Unico do Art. 29 do Regimento lntemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma iinica vez por
igual periodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
X
Vereador Jose Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Uba/MGO 8 de dezembro de 2025.
^JlEEL_-nx
C7 U Relator(a)
Presidente
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E~mail: legislativo@uba.mg.leg.br