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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAltera o caput do artigo 8º da lei 3.889/2010. (Diárias)
native_id14198

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N° 091, DE 19 DE DEZF,MBRO DE 2025
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Ub£,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Consignando a V.Exas. a expressao de meus cordiais cumprimentos. encaminho para a
tramitacao e votac5o da Camara Municipal de Ubal o Pi.ojeto de Lei anexo. que tern como
objetivo estabelecer a obrigatorjedade de comprovacao dos gastos I-ealizados com dial.ias de
viagem concedidas ao Pret`eito. Vice-Pref`eito e Secretarios Municipais. preenchendo uma lacuna
normativa que. em sua configiira¢ao atual` permite a utiliza¢ao de recursos pdblicos sem a devida
prestacao de contas detalhada.
A administracao ptlblica municipal. nos termos do artigo 37 da Constituicfro Federal. deve
pautar-se pelos principios da legalidade. impessoalidade, moralidade. publicidade e et-iciencia. A
concessao de diarias para deslocamento de agentes phblicos constitui despesa ptiblica legitima e
neccssaria. destinada a custear alimentapao` hospedagem e demais gastos decorrentes de viagens a
serviq:o. Contudo. a sistematica atualmente vigente no municipio, ao permitir o recebimento de
diarias sem a correspondentc comprovagao individualizada dos gastos efetivamente realizados,
abre margem para utilizacao inadequada de recursos ptiblicos e dificulta o exerci'cio do controle
social e institucional sobre tais despesas.
0 principio da moralidade administrativa. consagrado constitucionalmente. exige que o
administrador ptlblico atue com etica. pi.obidade e boa-fe. nao bastando a mera legalidade formal.
A ausencia de comprovacao de gastos com diarias I.epresenta afronta a este principio, pois permite
que valores destinados a finalidades especi'ficas sejam utilizados sem qualquer verifica¢ao qiianto
a sua ef`etiva aplica¢ao. A moralidade administrativa pressup5e transparencia e responsabilidade
na gestao dos recursos ptiblicos. Ao dispensar a comprovacao, a norma atual cria urn ambiente
propi'cio a rna utilizaeao de vei.bas phblicas. ainda que nao haja rna-fe comprovada, o que por si sd
configura violapao ao clever de probidade.
A publicidade. enquanto principio constitucional. imp6e a administracao ptiblica o clever
de transparencia em seus atos. 0 cidadao ten o direito de conhecer nao apenas o valor das diarias
c(>ncedidas. mas tambem como esses recursos foram efetivamente empregados. A ausencia de
compro\Jacao impede o pleno exerci'cio do controle social e cerceia o direito a informaeao. Da
mesma forma. a eficiencia na gestao ptiblica exige a melhor aplicapao dos recursos disponiveis.
Sem a comprova¢ao dos gastos, nao ha como avaliar si` as didrias concedidas cstao sendo
utilizadas de forma racional e econ6mica. se os valores sao compatfveis com os custos reais ou se
ha desperdi'cio de recursos priblicos.
^V. I`OMl.:N[)^I)OR .I^C`1NTO S()z\RES I)I.: SOU/.A I.IM^. 25() Cl.:N l`RO UB^-MG TEl. 32 354 I-850t) Cup 36500-()91
PREFEITURA MUNICIPAI+ DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os recui.sos pdblicos sao indisponiveis e devem ser aplicados estritamente para as
finalidades previstas em lei. conforme determina o principio da indisponibilidade do interesse
ptiblico. A concessao de diarias sem comprovapao descaracteriza o carater indenizat6rio da verba.
transformando-a em aciescimo patrimonial semjustificativa. o que contraria a naturezajuridica do
jnstituto.
0 presente projeto esta em harmonia com as melhores praticas de gestao pdblica e com a
lcgislapao federal aplicavel. A I.ei n° 8.112/90. que regula o regime juridico dos servjdores
pdblicos federais. exige a comprova¢ao dos gastos com diarias. Da mesma forma` diversos
tribunais de contas. ini`luindo o Tribunal de Contas da Uniao. ten se posicionado pela necessidade
de comprovacao das despesas realizadas com recursos de didrias.
A exigeiicia de comprova¢ao nao representa desconfianca em relagao aos gestores ptiblicos.
mas sim o cuinprimcnto de urn clever constituciona] de prestacao de contas. Todo agente ptiblico
que gere recursos da coletividade tern o clever de demonstrar como tais recursos foram aplicados,
independentemente de sua posi¢ao hierarquica. A16m disso. a medida fortalece os mecanismos di￾controle intemo e externo. pcrmitindo qiie eventuais irregularidades sejam identificadas e
corrigidas tempestivamente. protegendo tanto o erario quanto a reputapao dos prdprios gestoi.es
ptiblicos que atuam com lisura.
A aprovacao do presente Projeto de Lei I.epresenta urn avanco significativo na
transparencia e na moraliza?ao da geslao pi'iblica municipal. Ao estabelecer a obrigatoriedade de
coinprova¢ao dos gastos com dialias. o inunicipio estara alinhando-se aos mais elevados padr6es
de probidade administi.ativa. fortalecendo a confianea da populacao em seus representantes e
garantindo quc os recursos pdblicos sejam aplicados exclusivamente iias finalidades para as quais
foi.am destinados.
Por todas essas raz6es. e considerando o interesse pdblico primario que norteia a presente
proposicao. contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovat`ao desta importante
medida de moralizacao administrativa.
^tenciosamente,
ifeERENRA
Prefeito de Uba
AV. (`()M[;NI)^D()R J^CINTO S()ARl.:S I)I.: S()U/.A I,IMA. 250 CEN I`RO UB^-MG TEI, 32 3541-8500 CEP 3650()-091
V6TASAciSN!CA:
Apiovado Rejeitado
Peril--------
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°
Pre9id&ide da Camera
Allera o cai}ul d(i ui.[igo 8° du Lei nu 3.889. de 15
de julhti de 2() 1 ().
0 Povo do Municipio de Uba. por seus representantes. decreta, e eu. em seu nome.
sanciono a seguinte Lei:
Art.1° 0 caput do artigo 8° da Lei n° 3.889` de 15 de julho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redacao :
•.Ar|. 8° A dit]i|.ill de viagem d() PI.e./.eilo. d() Vice-Pre.|`ei(a. dos
Secre(Grit)s Municipuis e dos servidol.e.s cl eles equiparados j`Lcti
.su.jeilu a comr)r(ivct¢do dos gas(t]s I.eullzado.A, mediunle u
apl.a.senl{i[do do I.el(il6rio de viagem I)revislo do Arl. 12. "
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Registi.e-se e publique-se.
Uba.19 de dezembro de 2025.
ife£DREE\T*
Prefeito de Uba
\v. (`()M[.:ND^r)oR i^c`iNTo so^RF.s r)F, SoU7.A ijlM^. 25o CF.NTRo UBA-MC, .rEl. 32 354 I-85oo cF,p 365oo-ogi
+E/+++
Camara Municipal de Ub£
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.0 120/2025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislapao, Justica e
Redapao Final, mos terinos do Paragrafo tJnico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma iinica vez por
igual periodo, desde que devidamente findanentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubd/MG, 22 de dezembro de 2025.
Re]ator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Cinara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz. n° 301, Centro -Ubi/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br

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