PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 003, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubá,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Consignando a V.Exas. a expressão de meus cordiais cumprimentos, encaminho para a
tramitação e votação da Câmara Municipal de Ubá, o Projeto de Lei Complementar anexo, que
institui regime especial de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSON), em
caráter específico e vinculado aos empreendimentos habitacionais Residencial Ubá I e
Residencial Ubá II, contratados sob a vigência do Código Tributário Municipal anterior, e dá
outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade instituir regime especial de
isenção do ISSQN, restrito e vinculado aos empreendimentos habitacionais Residencial Ubá I é
Residencial Ubá II, enquadrados como programas habitacionais de interesse social.
Conforme exposto pela Superintendência Executiva de Habitação da Caixa Econômica
Federal, os empreendimentos foram regularmente enquadrados sob a égide da Lei
Complementar Municipal nº 112/2009, que autorizava expressamente a concessão de isenção de
ISSQN para obras do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante cumprimento de requisitos
objetivos.
O compromisso jurídico foi firmado ainda durante a vigência do antigo Código Tributário
Municipal, tendo a isenção natureza onerosa, pois foi concedida como contrapartida à implantação
de empreendimento habitacional, exigindo investimentos expressivos e obrigações urbanísticas e
sociais.
Diante da superveniência de novo CTM, mostra-se imprescindível assegurar a continuidade
da isenção pactuada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e
da confiança legítima.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, por meio da
Súmula 544, as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente
revogadas, configurando direito adquirido enquanto perdurarem as condições do benefício.
Os contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — FAR, relativos
aos empreendimentos Residencial Ubá I e Residencial Ubá II, encontram-se formalizados e
registrados, sendo indispensável garantir a estabilidade do regime tributário pactuado.
Ressalte-se que a matéria reveste-se de relevante interesse público, pois envolve política
habitacional destinada à população de baixa renda, além de assegurar o cumprimento de
compromisso previamente assumido pelo Município.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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A indefinição quanto à manutenção da isenção tributária pretendida tem gerado impactos
diretos na execução contratual, comprometendo o cronograma físico-financeiro das obras,
com risco concreto de paralisação, atrasos na entrega das unidades habitacionais e prejuízos à
continuidade do programa habitacional no Município.
Dessa forma, requer-se que o presente Projeto tramite em regime de urgência, nos termos
do art. 83 da Lei Orgânica de Ubá, uma vez configurado o interesse público relevante
devidamente justificado.
Solicitado o regime de urgência, o projeto deverá receber tramitação prioritária, com vistas
a garantir segurança jurídica imediata e assegurar a continuidade regular das obras e a execução
do contrato firmado.
Assim, submete-se o presente Projeto à apreciação desta Casa Legislativa, como medida
necessária para preservar a política pública habitacional, o cumprimento contratual e a segurança
jurídica das relações firmadas pelo Município.
Atenciosamente,
pa ' E Assinado de forma digital por JOSE
! Sor Jana PY il, DAMATO NETO:07147758609
a Dados: 2026.02.02 17:27:09 -03'00'
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42026
Institui regime especial de isenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSON),
em caráter específico e vinculado aos
empreendimentos habitacionais Residencial
Ubá 1 e Residencial Ubá II, contratados sob a
vigência do Código Tributário Municipal
anterior, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído regime especial de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), exclusivamente aplicável aos serviços de construção civil e atividades
correlatas necessários à execução dos empreendimentos habitacionais de interesse social:
I— Residencial Ubá I;
II — Residencial Ubá II.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput restringe-se aos contratos firmados no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — FAR, com execução em curso no Município.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei Complementar aplica-se apenas aos serviços
efetivamente vinculados à implantação dos empreendimentos referidos no art. 1º, abrangendo:
I— empreitadas e subempreitadas de construção civil;
II — execução de projetos e serviços de engenharia indispensáveis;
III — demais serviços auxiliares e complementares necessários à execução das obras.
Art. 3º O regime especial instituído por esta Lei Complementar tem fundamento no
compromisso jurídico firmado entre o Município e os responsáveis pelos empreendimentos, ainda
sob a vigência do Código Tributário Municipal anterior — Lei Complementar n.º 62/2001 com
redação da Lei Complementar n.º 112/2009, no qual se assegurou a isenção do ISSQN como
contrapartida onerosa para viabilização da política pública habitacional.
Art. 4º A manutenção da isenção prevista nesta Lei Complementar decorre da necessidade
de preservação:
I— do princípio da segurança jurídica;
IN — da proteção à confiança legítima;
III — do direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Art. 5º A isenção de que trata esta Lei Complementar vigorará exclusivamente durante o
período de execução das obras e serviços necessários à conclusão dos empreendimentos
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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Residencial Ubá I e Residencial Ubá II, concedida sob condição onerosa que não pode ser
suprimida ou revogada enquanto perdurarem as condições que justificaram sua concessão, nos
termos do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal,
Art. 6º Esta Lei Complementar não institui benefício fiscal genérico, sendo vedada sua
aplicação a quaisquer outros empreendimentos ou contribuintes que não estejam expressamente
vinculados aos contratos referidos no art. 1º.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, MG, 02 de fevereiro de 2026.
- ' ci Assinado de forma digital por JOSE
e Pio [. 4), DAMATO NETO:07147758609
ii “!" Dados: 2026.02.02 17:27:43 -03/00'
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PARECER TÉCNICO
Assunto: Análise da Renúncia de Receita — art. 14 da LC nº 101/2000 (LRF)
Destinatário: Prefeitura Municipal de Ubá
Data: 30 de janeiro de 2026
Em atendimento à solicitação da Administração Municipal, apresenta-se o presente
Parecer Técnico, elaborado com a finalidade de analisar, sob os aspectos
orçamentário, financeiro e fiscal, os efeitos decorrentes do Projeto de Lei
Complementar que institui regime especial de isenção do ISSQN, restrito e
exclusivamente vinculado aos empreendimentos habitacionais Residencial Ubá | e
Residencial Ubá Il, integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida — FAR.
A análise observa os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF), em especial o art. 14 (renúncia de receita), bem
como a necessidade de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA), além das orientações de
evidenciação contábil previstas no MCASP e normativos da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN).
O presente parecer tem por objetivo:
I. identificar a natureza e o alcance da medida proposta;
IH. | demonstrar a estimativa de renúncia e seu reflexo no exercício de 2026;
HI. explicitar as premissas e a metodologia de cálculo adotadas; e
IV. apresentar as medidas de compensação e os mecanismos de monitoramento
recomendados, incluindo os efeitos indiretos esperados sobre a atividade
econômica local e sobre receitas municipais e transferências constitucionais, de
modo a subsidiar a tomada de decisão com base em critérios técnicos e de
responsabilidade fiscal.
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1. Identificação do Projeto
O presente demonstrativo refere-se ao Projeto de Lei Complementar que institui regime
especial de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
exclusivamente vinculado aos empreendimentos habitacionais Residencial Ubá | e
Residencial Ubá Il, integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida — Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR).
2. Tributo e Alíquota Aplicável
A isenção proposta incide sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN). A alíquota aplicável, conforme o Código Tributário Municipal vigente (Lei
Complementar nº 244/2025), é de 5% (cinco por cento).
3. Base de Cálculo
A base de cálculo do ISSQN, para os serviços relacionados aos empreendimentos em
questão, corresponde à receita bruta do serviço, sem quaisquer deduções, inclusive
aquelas relativas a subempreitadas, conforme legislação municipal.
4. Valor dos Contratos
Os valores totais dos contratos de prestação de serviços para os empreendimentos são
os seguintes:
e Residencial Ubá |: R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil
reais).
e Residencial Ubá Il: R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil
reais).
5. Memória de Cálculo da Renúncia
A renúncia de receita é calculada pela aplicação da alíquota do ISSQN sobre o valor
total de cada contrato.
e Fórmula: Renúncia = Valor Contratual x Alíquota
e Cálculo para Residencial Ubá |:
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M
BS Ga
ALIANÇA
ASSESSORIA
Exercício Saldo contratual ISSQN
2026 18.874.298,83| 943.714,94
2027 4.572.448,11| 228.622,41
SOMA 23.446.746,94 | 1.172.337,35
e Cálculo para Residencial Ubá Il:
Exercício Saldo contratual ISSQN
2026 21.013.137,83| 1.050.656,89
2027 5.327.670,03 | 266.383,50
SOMA 26.340.807,86 | 1.317.040,39
e Renúncia Total Estimada: R$ 1.172.337,35 + R$ 1.317.040,39 = R$
2.489.377,74 (dois milhões quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e setenta
e sete reais setenta e quatro centavos) acumulado para 2026 e 2027 conforme
demonstrado nas tabelas acima.
6. Quadro Demonstrativo da Renúncia (STN) — Exercício 2026
Para o exercício financeiro de 2026, a renúncia de receita estimada é apresentada
conforme os seguintes valores:
e Receita sem isenção: R$ 1.994.371,83
e Receita com isenção: R$ 0,00
e Renúncia estimada: R$ 1.994.371,83
7. Medidas de Compensação e Mitigação do Impacto (art. 14, LRF)
Em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF), a renúncia de receita estimada em R$ 1.994.371,83
para o exercício de 2026 será compensada por um conjunto de medidas e efeitos
econômicos indiretos que visam impulsionar a economia local e gerar retornos fiscais
em outras frentes. A isenção de 5,69% do valor orçado para 2026 é estratégica para
fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município.
As principais medidas de compensação e mitigação do impacto fiscal são:
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A
E a
ALIANÇA
ASSESSORIA
e Impulsionamento do Comércio Local: A execução dos empreendimentos
habitacionais demandará a aquisição significativa de materiais de construção,
insumos e serviços correlatos. Estima-se que uma parcela substancial desses
gastos será direcionada ao comércio local, gerando aumento do faturamento
para empresas sediadas no Município. Este incremento na atividade comercial
contribui para a base econômica municipal.
e Aumento na Oferta de Empregos: A construção dos residenciais Ubá | e Ubá
Il resultará na criação de empregos diretos e indiretos. A contratação de mão de
obra local para as diversas fases da obra, bem como o aumento da demanda
por serviços de apoio (transporte, alimentação, segurança, etc.), elevará a renda
disponível na comunidade.
e Incremento no Consumo de Bens: O aumento da massa salarial e a circulação
de trabalhadores e prestadores de serviços no Município impulsionarão o
consumo de bens essenciais e não essenciais, como alimentação, combustíveis,
produtos de higiene e utilidades domésticas. Este aumento do consumo impacta
positivamente o Valor Adicionado Fiscal (VAF) do Município.
e Retorno Indireto de ICMS (Cota-Parte): O crescimento do VAF, decorrente do
aquecimento do comércio e da prestação de serviços locais, influenciará
positivamente o índice de participação do Município no rateio do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Embora haja uma defasagem
temporal entre a geração da atividade econômica e o efetivo repasse da cota-
parte do ICMS, este retorno é uma forma de compensação indireta. A natureza
desta compensação é condicionada, dependendo da dinâmica econômica e dos
critérios estaduais de apuração e repasse.
e Retorno Indireto de ISSQN por Prestações de Serviços Conexas: Embora
Os serviços diretamente vinculados à construção dos empreendimentos estejam
isentos, a execução da obra demandará uma série de serviços de apoio e
terceirizados que podem não estar abrangidos pela isenção. Exemplos incluem
serviços de terraplenagem, locação de equipamentos com operador, transporte
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MA
AN
ALIANÇA
ASSESSORIA
de materiais, serviços de engenharia consultiva, fiscalização, segurança e
limpeza. A incidência e a competência do ISSQN sobre esses serviços, conforme
a legislação municipal, gerarão arrecadação indireta, mitigando parcialmente a
renúncia.
Metodologia Analítica, Cenários e Salvaguardas Fiscais: A estimativa dos retornos
indiretos será baseada em:
Premissas: Proporção de gastos com fornecedores e mão de obra local, volume
de consumo adicional gerado, alíquotas médias efetivas de ICMS e ISSQN.
Cenários: Serão elaborados cenários (conservador, base e otimista) para a
projeção dos retornos, considerando as incertezas inerentes a variáveis
econômicas.
Indicadores de Monitoramento: Acompanhamento da evolução do VAF, dos
repasses de ICMS, da arrecadação de ISSQN de setores correlatos e de
indicadores de emprego e faturamento do comércio local.
Salvaguardas Fiscais: Caso os retornos esperados não se materializem no
montante previsto, o Município adotará medidas de contingenciamento de
despesas ou reprogramação orçamentária, garantindo a manutenção do
equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
8. Evidenciação Contábil e Transparência (MCASP)
A renúncia de receita decorrente da isenção do ISSQN deverá ser devidamente
evidenciada nos relatórios fiscais e contábeis do Município, em conformidade com as
orientações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP). Esta evidenciação incluirá o Balanço
Orçamentário e as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, garantindo a
transparência e o controle social.
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MA
PA ado *
ALIANÇA
ASSESSORIA
9. Conclusão
O Projeto de Lei Complementar que institui a isenção do ISSQN para os
empreendimento Residencial Ubá | e Residencial Ubá Il implica uma renúncia de
receita estimada em R$ 1.994.371,83 (um milhão novecentos e noventa e quatro reais
trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) para o exercício de 2026. Esta
medida é considerada essencial para garantir a segurança jurídica e a continuidade do
Programa Minha Casa Minha Vida — FAR no Município, contribuindo para a redução do
déficit habitacional. As medidas de compensação e os efeitos econômicos indiretos
detalhados neste demonstrativo visam mitigar o impacto fiscal da renúncia,
promovendo o desenvolvimento local e a geração de receitas em outras frentes.
10. Declaração do Ordenador da Despesa/Autoridade Competente
Declaro, para os devidos fins, que o presente Demonstrativo do Impacto Orçamentário-
Financeiro da Renúncia de Receita foi elaborado em conformidade com o disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A renúncia
de receita aqui analisada encontra-se compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, e não afetará o cumprimento das
metas de resultados fiscais estabelecidas. As medidas de compensação e os efeitos
econômicos indiretos foram considerados para a manutenção do equilíbrio fiscal do
Município.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Gloria Aparecida Rodrigues dos Santos
Aliança Assessoria LTDA.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
YX Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de fevereiro de 2026.
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Ouba.mg.leg.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
O Vereador Lucas Rufino Zocóli, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vercador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador Aline Moreira Silva Melo
a Vereador José Roberto Reis Filgueiras
Ubá/MG, 9 de fevereiro de 2026.
Relator(a)
Lucas Rufino Zocóli
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Duba.mg.leg.br