| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Envia à Prefeitura de Ubá anteprojeto de lei que institua Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da administração direta e indireta da cidade de Ubá. Resposta inserida na aba "documento acessório". |
| native_id | 14251 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
VOTAÇÃO: Câmara Municipal de Ub: Se srs ESTADO DE MINAS GERAIS ) GABINETE DA VEREADORA MARILDA APARECIDA LEÔNCIO INDICAÇÃO N.º 012/2026 Senhor José Maria Fernandes Presidente da Câmara Municipal de Ubá Nesta. A vereadora que abaixo assina requer, na forma regimental, o envio de correspondência ao Prefeito do Município de Ubá Sr. José Damato Neto, para indicar-lhe a viabilidade jurídica e administrativa do Anteprojeto em anexo para tramitar nesta Casa Legislativa que institua a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ubá, nos seguintes termos sugestivos: MINUTA SUGESTIVA PROJETO DE LEINº /2026 “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE UBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE UBÁ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral é Sexual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ubá, com a finalidade de promover um ambiente de trabalho saudável, ético e respeitoso, livre de qualquer forma de violência ou constrangimento. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I- Assédio moral: toda conduta abusiva, repetitiva e intencional que atente contra a dignidade ou a integridade psíquica de servidor ou empregado público, mediante atos, gestos, palavras ou comportamentos que causem humilhação, constrangimento, isolamento ou degradação das condições de trabalho; Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Quba.mg.leg.br Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA VEREADORA MARILDA APARECIDA LEÔNCIO II— Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente ou verbalmente, não desejada pela vítima, que tenha por obj etivo ou efeito constranger, intimidar ou obter vantagem de cunho sexual, prevalecendo-se o agente de sua posição hierárquica, funcional ou de influência. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual: I- promover a conscientização dos agentes públicos sobre o tema; II — difundir valores de respeito, igualdade e ética nas relações de trabalho; III — criar canais seguros e sigilosos de denúncia; IV - garantir proteção à vítima e às testemunhas contra qualquer tipo de retaliação; V — apurar com rigor as denúncias apresentadas, assegurando o contraditório e a ampla defesa; VI — aplicar sanções administrativas cabíveis aos autores comprovadamente responsáveis. Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Controladoria, Ouvidoria ou outro órgão designado: I — elaborar e implementar programas permanentes de capacitação e sensibilização dos servidores; II -— criar e manter canal de denúncia sigiloso e acessível, inclusive eletrônico; II — promover campanhas educativas periódicas; IV — acompanhar e avaliar os resultados das ações de prevenção e enfrentamento; V — propor normas complementares e fluxos internos de apuração dos casos. Art. 5º As denúncias de assédio moral ou sexual deverão ser formalizadas por escrito, assegurado o sigilo da identidade da vítima e das testemunhas, sendo obrigatória a abertura de procedimento administrativo para apuração dos fatos. Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Quba.mg.leg.br Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA VEREADORA MARILDA APARECIDA LEÔNCIO Parágrafo único. A omissão da autoridade competente em apurar denúncias devidamente formalizadas implicará responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 6º Durante a apuração dos fatos, deverão ser adotadas medidas protetivas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, podendo o gestor público determinar, se necessário: I — mudança de local de trabalho; II — afastamento preventivo do denunciado; HI — atendimento psicológico à vítima. Art. 7º Os atos de assédio moral e sexual configuram infração disciplinar grave, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Art. 8º O Município poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, universidades e órgãos especializados, visando ao desenvolvimento de ações educativas, palestras, capacitações e atendimentos especializados. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Duba.mg.leg.br Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA VEREADORA MARILDA APARECIDA LEÔNCIO JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade sugerir a instituição de política pública municipal permanente de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública do Município de Ubá, medida que se mostra necessária para a proteção da dignidade do servidor público e para o fortalecimento da ética nas relações institucionais. O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho constitui grave violação aos direitos fundamentais da pessoa humana, afetando diretamente a saúde psicológica do trabalhador, a produtividade funcional, o clima organizacional e, por consequência, a eficiência da prestação do serviço público. A ausência de mecanismos claros de prevenção, orientação e apuração favorece a perpetuação de condutas abusivas, gerando insegurança, adoecimento laboral e prejuízos à própria Administração. A Constituição Federal consagra como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de impor à Administração Pública os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. Assim, cabe ao Poder Público adotar medidas concretas para assegurar ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de violência institucional. A política ora sugerida não se limita à punição de condutas ilícitas, mas prioriza a prevenção, a educação institucional, a criação de canais seguros de denúncia e a proteção das vítimas, promovendo cultura organizacional baseada no respeito, na igualdade e na responsabilidade funcional. Trata-se de medida moderna de governança pública, alinhada às boas práticas administrativas adotadas em diversos entes federativos. Além disso, a implementação de mecanismos formais de prevenção reduz riscos de responsabilização do ente público, evita litígios judiciais, diminui afastamentos por adoecimento laboral e contribui para a valorização do servidor, refletindo positivamente na qualidade dos serviços prestados à população. Diante da relevância social, administrativa e institucional da matéria, mostra-se plenamente justificada a análise da presente sugestão pelo Poder Executivo, com vistas ao eventual encaminhamento de projeto de lei a esta Casa Legislativa. Assim, na expectativa de contar com o apoio dos nobres pares, firma. Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 2 de fevereiro de 2026. VEREADORA LDA APARECIDA LEÔNCIO Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Quba.mg.leg.br