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materia nº 12/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaEnvia à Prefeitura de Ubá anteprojeto de lei que institua Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da administração direta e indireta da cidade de Ubá. Resposta inserida na aba "documento acessório".
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Autoria

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VOTAÇÃO:
Câmara Municipal de Ub: Se srs
ESTADO DE MINAS GERAIS )
GABINETE DA VEREADORA MARILDA APARECIDA LEÔNCIO
INDICAÇÃO N.º 012/2026
Senhor José Maria Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Ubá
Nesta.
A vereadora que abaixo assina requer, na forma regimental, o envio de correspondência ao
Prefeito do Município de Ubá Sr. José Damato Neto, para indicar-lhe a viabilidade jurídica e
administrativa do Anteprojeto em anexo para tramitar nesta Casa Legislativa que institua a Política
Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Ubá, nos seguintes termos sugestivos:
MINUTA SUGESTIVA
PROJETO DE LEINº /2026
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO
MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE UBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBÁ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral é
Sexual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ubá, com a finalidade
de promover um ambiente de trabalho saudável, ético e respeitoso, livre de qualquer forma de
violência ou constrangimento.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Assédio moral: toda conduta abusiva, repetitiva e intencional que atente contra a dignidade
ou a integridade psíquica de servidor ou empregado público, mediante atos, gestos, palavras ou
comportamentos que causem humilhação, constrangimento, isolamento ou degradação das condições
de trabalho;
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II— Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente ou verbalmente,
não desejada pela vítima, que tenha por obj etivo ou efeito constranger, intimidar ou obter vantagem
de cunho sexual, prevalecendo-se o agente de sua posição hierárquica, funcional ou de influência.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e
Sexual:
I- promover a conscientização dos agentes públicos sobre o tema;
II — difundir valores de respeito, igualdade e ética nas relações de trabalho;
III — criar canais seguros e sigilosos de denúncia;
IV - garantir proteção à vítima e às testemunhas contra qualquer tipo de retaliação;
V — apurar com rigor as denúncias apresentadas, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
VI — aplicar sanções administrativas cabíveis aos autores comprovadamente responsáveis.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Controladoria, Ouvidoria ou
outro órgão designado:
I — elaborar e implementar programas permanentes de capacitação e sensibilização dos
servidores;
II -— criar e manter canal de denúncia sigiloso e acessível, inclusive eletrônico;
II — promover campanhas educativas periódicas;
IV — acompanhar e avaliar os resultados das ações de prevenção e enfrentamento;
V — propor normas complementares e fluxos internos de apuração dos casos.
Art. 5º As denúncias de assédio moral ou sexual deverão ser formalizadas por escrito,
assegurado o sigilo da identidade da vítima e das testemunhas, sendo obrigatória a abertura de
procedimento administrativo para apuração dos fatos.
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Parágrafo único. A omissão da autoridade competente em apurar denúncias devidamente
formalizadas implicará responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Durante a apuração dos fatos, deverão ser adotadas medidas protetivas para resguardar
a integridade física e psicológica da vítima, podendo o gestor público determinar, se necessário:
I — mudança de local de trabalho;
II — afastamento preventivo do denunciado;
HI — atendimento psicológico à vítima.
Art. 7º Os atos de assédio moral e sexual configuram infração disciplinar grave, sujeitando o
infrator às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na legislação
aplicável, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Art. 8º O Município poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas,
universidades e órgãos especializados, visando ao desenvolvimento de ações educativas, palestras,
capacitações e atendimentos especializados.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de
sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade sugerir a instituição de política pública municipal
permanente de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública
do Município de Ubá, medida que se mostra necessária para a proteção da dignidade do servidor
público e para o fortalecimento da ética nas relações institucionais.
O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho constitui grave violação aos direitos
fundamentais da pessoa humana, afetando diretamente a saúde psicológica do trabalhador, a
produtividade funcional, o clima organizacional e, por consequência, a eficiência da prestação do
serviço público. A ausência de mecanismos claros de prevenção, orientação e apuração favorece a
perpetuação de condutas abusivas, gerando insegurança, adoecimento laboral e prejuízos à própria
Administração.
A Constituição Federal consagra como fundamentos da República a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho, além de impor à Administração Pública os princípios da
legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. Assim, cabe ao Poder Público adotar medidas
concretas para assegurar ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de violência institucional.
A política ora sugerida não se limita à punição de condutas ilícitas, mas prioriza a prevenção,
a educação institucional, a criação de canais seguros de denúncia e a proteção das vítimas,
promovendo cultura organizacional baseada no respeito, na igualdade e na responsabilidade
funcional. Trata-se de medida moderna de governança pública, alinhada às boas práticas
administrativas adotadas em diversos entes federativos.
Além disso, a implementação de mecanismos formais de prevenção reduz riscos de
responsabilização do ente público, evita litígios judiciais, diminui afastamentos por adoecimento
laboral e contribui para a valorização do servidor, refletindo positivamente na qualidade dos serviços
prestados à população.
Diante da relevância social, administrativa e institucional da matéria, mostra-se plenamente
justificada a análise da presente sugestão pelo Poder Executivo, com vistas ao eventual
encaminhamento de projeto de lei a esta Casa Legislativa.
Assim, na expectativa de contar com o apoio dos nobres pares, firma.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 2 de
fevereiro de 2026.
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