br-locleg corpus explorer

← Ubá (MG)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda a LOM
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAltera o parágrafo único do art. 59 da Lei Orgânica do Município de Ubá.
native_id14267

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Emenda à Lei Orgânica Promulgada
2026-03-09 Proposição aprovada em 2ª votação
2026-02-23 Proposição aprovada em 1º votação
2026-02-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç
2026-02-10 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

EVUTAÇÃO:
Câmara Municipal de Ubá . E Rejeitado
ESTADO DE MINAS GERAIS
a Aprovado Rejeitado pROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 1/2026 issidente da Câmara
Por
Ena [a
À Altera o Parágrafo único do Art. 59 da Lei
Presidente da Câmara Orgânica do Município de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá promulga:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 59 da Lei Orgânica do município de Ubá passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 59. (..)
6.)
Parágrafo único. O Subsídio de que trata o inciso II deste artigo será fixado em até 1 80
(cento e oitenta) dias antes do término do mandato do vereador, vigorando para a legislatura
seguinte.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 9 dias de
fevereiro de 2026.
VEREADOR ALEXANDRE DE BARROS
MENDES
—
VEREADOR ANDRÉ sT TO ALVES
Ra Path
VEREADORA ALINE So SILVA MELO
J
cueca
TRINDADE
per VEREADOR JOSY ROBERTO REIS FILGUEIRAS
VEREADORA TE SÔNIX FERREIRA Pa À ovas
VIDAL VEREADOR PAULO CEZAR TAVARES
VEREADOR BRENO REIS DE OLIVEIRA ATO VIEIRA
VEREADORA M ARECIDA LEONCIO AMUEL SOARES DA SILVA
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativoDuba.mg.leg.br
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo adequar o parágrafo único do art.
59 da Lei Orgânica do Município de Ubá às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), notadamente ao art. 21, inciso II, que dispõe ser nulo de
pleno direito “o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20”.
A fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
constitui, para os fins da LRF, despesa de pessoal. Dessa forma, a deliberação sobre tais valores deve
observar rigorosamente as restrições impostas pela legislação fiscal, de modo a assegurar a
responsabilidade na gestão das finanças públicas e a vedação de atos que possam comprometer o
equilíbrio orçamentário ou onerar indevidamente a gestão subsequente.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Processo nº
1.0000.24.462131-4/001, firmou entendimento de que:
“É nulo de pleno direito o ato normativo que resulte em aumento de despesa com pessoal,
ainda que para a legislatura seguinte, aprovado nos 180 dias anteriores ao término do
mandato, conforme o art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). A fixação ou majoração de subsídios de agentes políticos caracteriza despesa de
pessoal para fins de aplicação da Lei de Responsabilidade F iscal. ”
Tal interpretação consolida o entendimento de que a fixação dos subsídios de agentes
políticos, mesmo que destinados à legislatura subsequente, não pode ocorrer dentro dos 180 dias
finais do mandato, sob pena de nulidade do ato.
A redação atual do parágrafo único do art. 59 da Lei Orgânica de Ubá — que estabelece o
prazo de até trinta dias antes das eleições municipais para fixação dos subsídios — encontra-se,
portanto, em descompasso com a norma de hierarquia superior (Lei Complementar Federal n.º
101/2000), uma vez que permite a deliberação dentro do período vedado pela LRF.
Assim, a alteração proposta, ao prever que a fixação dos subsídios se dará em até 180 (cento
e oitenta) dias antes do término do mandato do vereador, busca adequar o texto da Lei Orgânica à
legislação federal vigente e à jurisprudência dominante, garantindo segurança jurídica aos atos
legislativos e evitando nulidades futuras que possam comprometer a validade dos subsídios fixados.
Em suma, a presente Emenda à Lei Orgânica visa assegurar conformidade da norma municipal
com a Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando nulidade de atos normativos que impliquem aumento
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativoQuba.mg.leg.br
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
de despesa com pessoal, além, evidentemente, de promover transparência e segurança jurídica na
fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais.
Dessa forma, a alteração proposta demonstra-se necessária, oportuna e juridicamente adequada,
reafirmando o compromisso desta Câmara Municipal de Ubá com a boa gestão dos recursos públicos
e o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal.
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Ouba.mg.leg.br
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 1/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de fevereiro de 2026.
Sd ui
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo Quba.mg.leg.br

open original →