Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
VOTAÇÃO ÚNICA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 4/2026
Aprovado Rejeitado
PO na resemecomream imemem Dispõe sobre as diretrizes para a concessão do
Emi ado Programa Municipal Bolsa Atleta e Bolsa Treinador.
Presidente da Câmara
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Ast. 1º Ficam instituídas, no Município de Ubá, as diretrizes para a concessão do
Programa Municipal Bolsa Atleta e Bolsa Treinador, destinado ao auxílio financeiro a atletas,
paratletas e treinadores esportivos de rendimento, não profissionais ou em processo de
profissionalização, praticantes de modalidades esportivas diversas e participantes de
competições internacionais, nacionais, estaduais e/ou municipais.
81º Considera-se atleta de rendimento aquele que treina e compete regularmente, sem
receber remuneração pela prática esportiva, podendo, entretanto, receber incentivos materiais
ou financeiros destinados à preparação e participação em competições.
$ 2º Considera-se treinador esportivo o profissional responsável pela preparação
técnica, física e tática de atletas e equipes, que atua diretamente no processo de formação e
desenvolvimento esportivo, sem vínculo empregatício formal com entidade desportiva.
$3º O contemplado por este Programa não poderá ser beneficiário de outro programa
municipal de incentivo financeiro.
$4º A concessão do benefício ao atleta ou treinador não gera qualquer vínculo
trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal Bolsa Atleta:
I- estimular o desenvolvimento esportivo local, promovendo condições mínimas para
que atletas e paratletas ampliem seu desempenho e resultados;
IL — incentivar a participação de atletas ubaenses em competições oficiais, em âmbito
municipal, estadual, nacional e internacional;
WI — valorizar talentos esportivos emergentes, contribuindo para sua formação e
continuidade na prática esportiva;
IV - valorizar a atuação dos profissionais de Educação Física e treinadores esportivos
que contribuem para a formação de talentos locais;
V — promover a capacitação continuada de treinadores esportivos, incentivando a
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qualificação profissional;
V — fortalecer o esporte como instrumento de inclusão social, educação e cidadania;
VI representar e promover o Município de Ubá por meio de resultados esportivos e
participação qualificada de seus atletas em eventos oficiais;
VII — reduzir desigualdades de acesso ao esporte de rendimento, assegurando apoio a
modalidades individuais, coletivas e aquelas praticadas por pessoas com deficiência.
Art. 3º O total de recursos disponíveis para o Programa será distribuído da seguinte
forma:
I - até 70% (setenta por cento) para o pagamento de bolsas a atletas de modalidades
individuais;
II - até 20% (vinte por cento) para o pagamento de bolsas a atletas de modalidades
coletivas;
III - até 5% (cinco por cento) para o pagamento de bolsas a paratletas com deficiência;
IV - até 5% (cinco por cento) para o pagamento de bolsas a treinadores esportivos.
$ 1º O atleta ou treinador beneficiado poderá receber, como benefício financeiro, no
máximo, 15% (quinze por cento) do valor total disponível para o Programa, conforme o
disposto na Lei Orçamentária Anual - LOA.
$ 2º O limite previsto no parágrafo anterior refere-se ao valor anual destinado ao
Programa.
Art. 4º O benefício do Bolsa Atleta e Bolsa Treinador poderá ser concedido pelo prazo
máximo de 12 (doze) meses, podendo o recurso ser investido durante toda a preparação e
participação em competições esportivas ou destinado ao custeio de despesas específicas
relacionadas ao projeto esportivo ou de formação apresentado.
Art. 6º São requisitos para pleitear o benefício financeiro instituído através do
Programa Bolsa Atleta:
1I- ter idade mínima de 12 (doze) anos;
II — residir em Ubá há, no mínimo, 2 (dois) anos;
HI — apresentar currículo esportivo comprovando participação em competição
esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional e/ou internacional, com seus respectivos
resultados;
IV — apresentar projeto esportivo na modalidade de sua atuação, contendo as
competições previstas e/ou calendário esportivo anual;
V — participar de entrevista prévia;
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VI — comprometer-se a representar o Município de Ubá em competições oficiais;
VII — declarar que não está cumprindo punição imposta por Tribunal de Justiça
Desportiva ou Federação da modalidade;
VIII — manter dados de contato atualizados e informar endereço eletrônico válido;
$1º No caso de atleta estudante, comprovar matrícula regular em instituição de ensino
e apresentar bom rendimento escolar e conduta disciplinar.
$2º No caso de atleta menor de idade, deverá ser apresentada a anuência de seu
responsável legal.
Art. 7º São requisitos para pleitear o benefício financeiro instituído através do
Programa Bolsa Treinador:
J - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - residir no Município de Ubá há, no mínimo, 2 (dois) anos;
III - possuir formação em Educação Física, com registro ativo no Conselho Regional
de Educação Física - CREF, ou certificação equivalente reconhecida pelo Ministério da
Educação ou certificado equivalente reconhecida pela Federação;
IV - apresentar currículo profissional comprovando atuação como entrenador esportivo
em clube, associação ou entidade esportiva;
Y - estar vinculado a pelo menos 5 (cinco) atletas ou equipe esportiva do Município de
Ubá, com atuação comprovada em competições oficiais;
VI - apresentar projeto de formação esportiva, contemplando metodologia de
treinamento, objetivos pedagógicos e cronograma de atividades;
VII - participar de entrevista prévia;
VIII - comprometer-se a contribuir com a formação de atletas do Município de Ubá;
IX - declarar que não está cumprindo penalidade imposta por Tribunal de Justiça
Desportiva, Federação ou Conselho de Ética desportiva;
X - manter dados de contato atualizados e informar endereço eletrônico válido.
$ 1º O treinador deverá comprovar participação em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das competições em que seus atletas ou equipes estejam inscritos.
$ 2º O projeto de formação esportiva deverá ser atualizado anualmente, com
apresentação de resultados alcançados.
Art. 8º O beneficiário do Programa Bolsa Atleta e Bolsa Treinador que descumprir o
disposto nesta Lei se sujeitará a pena de advertência ou desligamento.
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Art. 9º A penalidade de advertência será aplicada em caso de descumprimento leve,
sem prejuízo ao Programa.
Art. 10º A penalidade de desligamento será aplicada quando houver reincidência em
caso de advertência ou violação que comprometa a finalidade do Programa, tais como:
I- utilização dos recursos para finalidade diversa da aprovada (desvio de finalidade);
II — apresentação de documentos falsos ou informações fraudulentas;
III — não apresentação de prestação de contas trimestral;
IV - condenação ou punição por Tribunal de Justiça Desportiva que impeça a prática
esportiva;
Y — abandono comprovado da modalidade esportiva;
VI - conduta incompatível grave que prejudique a imagem do Município;
VIL- danos morais ou materiais causados intencionalmente ao Programa;
VIII — fraude, dolo ou má-fé na execução do projeto esportivo.
Art. 11. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo
simplificado, assegurados contraditório e ampla defesa.
Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 9 dias de
fevereiro de 2026.
F A
VEREADOR BRENO REIS DE OLIVEIRA
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de iniciativa de grande relevância social, educacional e formativa, considerando o
papel do esporte como instrumento de desenvolvimento humano, inclusão e promoção de cidadania.
A proposta não cria despesas obrigatórias nem interfere na organização interna da
Administração Pública. Limita-se a estabelecer normas gerais, princípios orientadores e requisitos
essenciais para participação no Programa, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação
específica, em estrita observância ao disposto no art. 30, 1 Il e VIII, da Constituição Federal, que
confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover políticas
públicas nas áreas de educação, esporte e lazer.
Do ponto de vista social, o esporte constitui importante ferramenta de transformação. Além
de promover a saúde física e mental, incentiva a disciplina, o foco, o trabalho em equipe e o
desenvolvimento de talentos locais. Muitos jovens atletas ubaenses, apesar de apresentarem grande
potencial, enfrentam dificuldades financeiras para custear treinamentos, equipamentos, transporte e
inscrições em competições. Essa realidade, infelizmente, limita trajetórias promissoras e impede que
o Município seja amplamente representado em eventos esportivos de maior expressão.
Ao estabelecer diretrizes claras, critérios de seleção e mecanismos de transparência, o Projeto
busca garantir igualdade de oportunidades, fortalecer modalidades individuais e coletivas e apoiar
atletas com deficiência, em consonância com valores constitucionais de isonomia e inclusão. A
previsão de percentuais específicos para cada grupo, bem como o limite individual de recebimento,
assegura racionalidade na distribuição dos recursos públicos e evita concentrações indevidas de
benefício.
Outro ponto relevante é a criação de obrigações, deveres e penalidades proporcionais, o que
confere maior segurança jurídica ao Programa. A previsão de advertência e desligamento, observados
o contraditório e a ampla defesa, preserva princípios básicos da administração pública, como
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Tais
mecanismos garantem que os recursos públicos sejam utilizados com responsabilidade e que o
incentivo, de natureza eminentemente pública, cumpra sua finalidade social.
Importa ressaltar que o projeto também observa o princípio da separação dos poderes, ao não
impor ao Executivo rotinas administrativas, procedimentos internos ou obrigações que configurem
ingerência. A norma apenas estabelece o arcabouço jurídico necessário ao funcionamento do
Programa, deixando sua execução, operacionalização e detalhamento para o regulamento posterior, O
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que reforça a harmonia entre os Poderes.
Em síntese, o Programa Municipal Bolsa Atleta traduz uma política pública moderna, sensível
e alinhada às necessidades da juventude e dos esportistas ubaenses. Representa investimento direto
na formação humana, na valorização de talentos locais e na consolidação do esporte como mecanismo
de desenvolvimento social, redução de desigualdades e afirmação da identidade do Município de Ubá.
Diante da relevância da matéria e de seus impactos positivos para a comunidade esportiva e para toda
a sociedade ubaense, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando
com a aprovação desta Casa Legislativa.
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PROJETO DE LEIN.º 4/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
x Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de fevereiro de 2026.
E é
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJETO DE LEIN.º 4/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
O Vereador Lucas Rufino Zocóli, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
x Vereador Aline Moreira Silva Melo
Vereador José Roberto Reis Filgueiras
Ubá/MG, 9 de fevereiro de 2026.
Aline Auto
Relator(a)
Presidente
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