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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaInstitui, no Município de Ubá, o "Selo Ubá Sustentável", como política pública de certificação voluntária de empresas comprometidas com práticas socioambientais sustentáveis, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição distribuída às comissões — —

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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 6/2026
Institui, no Município de Ubá, o “Selo Ubá
Sustentável”, como política pública de certificação
voluntária de empresas comprometidas com práticas
| socioambientais sustentáveis, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ubá, o Selo Ubá Sustentável, certificação ambiental
municipal de adesão voluntária, destinada a identificar, reconhecer e certificar as pessoas jurídicas que adotem
práticas de desenvolvimento sustentável em suas atividades no município.
Art. 2º São objetivos do Selo Ubá Sustentável:
I — incentivar as empresas sediadas no Município de Ubá a instituírem e ampliarem práticas
empresariais sustentáveis, promovendo a proteção do meio ambiente e a redução de impactos ambientais
negativos;
Il — promover o desenvolvimento sustentável local, conciliando crescimento econômico com
responsabilidade socioambiental e melhoria da qualidade ambiental no Município;
III — reconhecer e valorizar publicamente as empresas que voluntariamente implementem ações
eficazes de conservação ambiental e inclusão social, fortalecendo a imagem de Ubá como cidade
comprometida com a sustentabilidade;
IV'— estimular a conscientização da população e dos consumidores para considerarem a
sustentabilidade como critério de escolha de bens e serviços, de modo a prestigiar as empresas certificadas e
difundir a cultura da responsabilidade socioambiental;
v - fomentar a cooperação entre o Poder Público Municipal e o setor privado na criação e
implementação de iniciativas inovadoras de proteção ambiental e defesa do meio ambiente, aproximando a
administração pública das empresas em prol de objetivos ambientais comuns.
Art. 3º O Programa Selo Ubá Sustentável passa a integrar oficialmente a política municipal de meio
ambiente, devendo suas diretrizes e metas serem consideradas na elaboração, execução e revisão do Plano
Municipal de Meio Ambiente e do Plano Diretor do Município de Ubá, além de normas das áreas.
Parágrafo único. As ações e resultados do Selo Ubá Sustentável deverão ser reportados de forma a
contribuir com os indicadores e objetivos previstos nos instrumentos de planejamento mencionados no caput,
visando garantir a continuidade e a integração da certificação ao planejamento municipal de longo prazo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO E REQUISITOS
Art. 4º A participação no Selo Ubá Sustentável é voluntária e aberta a quaisquer pessoas jurídicas de
direito público ou privado sediadas no Município de Ubá, inclusive microempreendedores individuais, micro,
pequenas, médias e grandes empresas.
$ 1º A empresa candidata à certificação deve estar em regularidade com suas obrigações legais
ambientais e urbanísticas, bem como com os tributos municipais. A adesão ao programa não exime o
cumprimento integral da legislação vigente, nem suspende deveres legais do empreendimento.
$ 2º Não serão consideradas, para fins de pontuação ou cumprimento de critérios do Selo, as práticas
sustentáveis que constituam mera observância de exigências legais obrigatórias. Os critérios de avaliação do
programa abrangerão apenas medidas voluntárias ou que excedam os mínimos legais.
$ 3º O processo de certificação observará os princípios da publicidade e transparência, devendo o
Poder Público tornar acessíveis ao público informações sobre os critérios técnicos adotados, as empresas
participantes e certificadas, e os relatórios de desempenho pertinentes, respeitados eventuais sigilos comerciais
na forma da lei.
CAPÍTULO HI - DA GOVERNANÇA
Art. 5º Fica criado o Conselho Regulador do Selo Ubá Sustentável, órgão colegiado de natureza
consultiva e deliberativa, responsável pela gestão e supervisão do programa de certificação instituído por esta
gi:
$ 1º O Conselho Regulador será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes,
com representação multissetorial, incluindo:
I — 2 (dois) representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, indicados pelo chefe do Poder Executivo;
II -2 (dois) representantes da Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Mobiliário de Ubá (Intersind)
e da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) ou outra entidade sindical de representação
empresarial e comercial;
WII — 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na área ambiental ou de
desenvolvimento sustentável no município, escolhidos em processo público de seleção;
IV — 2 (dois) representantes da Comissão de indústria, comércio, agropecuária, meio ambiente,
urbanismo, segurança pública e defesa do consumidor (CICAMUSPD) da Câmara Municipal de Ubá;
V-— 1 (um) representante do segmento acadêmico ou técnico, preferencialmente com formação em
áreas afetas à sustentabilidade.
$ 2º A coordenação e presidência do Conselho Regulador caberá ao representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ou a quem o regulamento designar, O qual será responsável por convocar as
reuniões e, quando for o caso, exercer voto de qualidade.
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$3º A participação no Conselho Regulador será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada. Os detalhes sobre forma de indicação, mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
e funcionamento do Conselho serão estabelecidos em decreto regulamentar, observado o disposto neste artigo.
$ 4º O Conselho Regulador reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente
sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
$ 5º O Conselho Regulador será nomeado por portaria do Poder Executivo em até 60 dias da publicação
desta lei.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO REGULADOR
Art. 6º Compete ao Conselho Regulador do Selo Ubá Sustentável:
1 — analisar, sugerir ajustes e aprovar os critérios técnicos é indicadores de sustentabilidade que
balizarão a concessão do selo, incluídos no Caderno de Especificações Técnicas de que trata o art. 7º desta
Lei;
HW — credenciar ou descredenciar entidades certificadoras independentes, auditorias técnicas ou
profissionais habilitados que poderão realizar vistorias, auditorias e avaliações nas empresas candidatas ao
selo, atestando o atendimento aos critérios estabelecidos;
II — acompanhar e monitorar a implementação do programa de certificação, avaliando os resultados
obtidos, zelando pelo cumprimento dos objetivos desta Lei e propondo eventuais melhorias ou atualizações
nos critérios e procedimentos;
IV — divulgar semestralmente as empresas certificadas e os avanços do Selo Ubá Sustentável, em
parceria com os órgãos municipais competentes, promovendo a transparência e conscientização pública sobre
a iniciativa;
V — decidir, nos termos dos arts. 10 e 11 desta Lei, sobre eventuais procedimentos de suspensão ou
cassação da certificação de determinada empresa, quando verificadas infrações ou descumprimento dos
critérios, garantindo o direito à defesa;
VI — exercer outras atribuições correlatas à finalidade do conselho, previstas em regulamento ou
necessárias ao fiel cumprimento desta Bs
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 7º Os requisitos técnicos mínimos, os critérios de avaliação e o procedimento operacional para
concessão e renovação do Selo Ubá Sustentável serão estabelecidos em decreto próprio, consolidado em um
Caderno de Especificações Técnicas a que se dará publicidade e vigência institucionais.
$ 1º O Caderno de Especificações Técnicas definirá as áreas temáticas de avaliação, os indicadores
objetivos a serem verificados em cada área e a metodologia de pontuação, incluindo, no mínimo, mas não se
limitando a:
I- Eficiência Hídrica: reaproveitamento de água pluvial, sistemas de reuso de águas cinzas, uso de
dispositivos economizadores;
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II - Eficiência Energética: uso de energia solar fotovoltaica, iluminação LED, sensores de presença,
ventilação natural;
HI - Gestão de Resíduos: existência de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS),
separação e destinação correta com comprovação via MTR, uso de materiais reciclados;
IV - Controle de Emissões: laudos de emissões atmosféricas e sonoras com parâmetros dentro dos
limites legais;
V - Responsabilidade Social e Ambiental: projetos próprios de educação ambiental, apoio a ações
municipais e entidades socioambientais;
VI- Inovações Sustentáveis: telhados verdes, infraestrutura para mobilidade ativa, tecnologias limpas;
VII - Compensação Ambiental: projetos voluntários de neutralização de carbono, plantio de árvores,
recuperação de áreas degradadas.
$ 2º A elaboração do Caderno de Especificações Técnicas ficará a cargo do Conselho Regulador,
podendo contar com a participação de grupo técnico de especialistas convidados, designado pelo Poder
Executivo. Após construção e votação, deverá o Conselho Regulador homologá-lo. Após a homologação, o
Caderno de Especificações Técnicas será oficializado por meio de Decreto do Poder Executivo, passando a
vigorar como regulamento vinculante do programa.
$ 3º Serão estabelecidos níveis diferenciados de certificação (Bronze, Prata e Ouro), de acordo com o
grau de conformidade e desempenho da empresa frente aos critérios técnicos avaliados:
I- Bronze: empresas que atingirem entre 70% e 79% da pontuação máxima;
II - Prata: empresas que atingirem entre 80% e 89% da pontuação máxima;
III - Ouro: empresas que atingirem 90% ou mais da pontuação máxima.
$ 4º A pontuação máxima será de 100 (cem) pontos, distribuídos proporcionalmente entre as áreas
temáticas definidas no $ 1º.
CAPÍTULO VI- DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º As empresas certificadas com O Selo Ubá Sustentável farão jus a incentivos e/ou benefícios
concedidos pelo Poder Público Municipal, como forma de fomentar e reconhecer a responsabilidade
socioambiental, nos termos da legislação aplicável.
$ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observados os requisitos legais necessários para
cada modalidade e os instrumentos legislativos próprios, a conceder os seguintes benefícios e incentivos para
as empresas detentoras do Selo Ubá Sustentável:
1 - Preferência em Contratações Públicas: critérios de prioridade ou pontuação adicional em licitações
e contratos da Administração Pública Municipal, conforme regulamentação específica e em consonância com
a legislação de licitações vigente;
JI - Incentivos Fiscais relativos ao IPTU, cumulativos aos benefícios já existentes para o tributo:
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a) Desconto de até 3% na alíquota do IPTU para empresas com certificação Bronze;
b) Desconto de até 6% na alíquota do IPTU para empresas com certificação Prata;
c) Desconto de até 9% na alíquota do IPTU para empresas com certificação Ouro;
HI - Desconto em Taxas Municipais: redução de até 50% no valor das taxas municipais de fiscalização
e licenciamento ambiental para empresas certificadas;
IV - Desconto no ISSQN:
a) Redução de até 3% na alíquota do ISSQN para empresas com certificação Bronze;
b) Redução de até 4% na alíquota do ISSQN para empresas com certificação Prata;
c) Redução de até 5% na alíquota do ISSQN para empresas com certificação Ouro;
V - Divulgação Institucional:
a) Direito de uso da logomarca "Selo Ubá Sustentável" em materiais publicitários, sites e instalações;
b) Divulgação oficial em site, eventos e meios de comunicação municipais;
c) Participação prioritária em eventos e feiras promovidos pelo município.
VI - Tramitação prioritária em licenciamento ambiental municipal: os procedimentos de análise de
licenciamento ambiental cujo protocolo tenha sido criado por empresa certificada terão prioridade temporal e
preferência sob os demais em igual status.
$2º A fruição dos benefícios acima listados fica condicionada à manutenção da validade do certificado
e ao cumprimento, pela empresa, das obrigações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
$ 3º A qualquer tempo, verificado o descumprimento dos critérios de certificação ou a
cassação/suspensão do selo, cessará O direito da empresa aos benefícios concedidos, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
$ 4º Os benefícios tributários obedecerão às normas de finanças públicas e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, podendo ser implementados desde que não comprometam o equilíbrio orçamentário municipal.
CAPÍTULO VII- DA CERTIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO
Art. 9º O certificado do Selo Ubá Sustentável concedido a uma empresa terá validade de 2 (dois) anos,
contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. Expirado o prazo de validade, a empresa interessada em manter a certificação deverá
protocolar novo pedido de avaliação e de renovação junto ao Conselho Regulador, sujeitando-se a um novo
processo de verificação de critérios. O não atendimento dos requisitos implicará a não-renovação do selo, sem
prejuízo de futura candidatura.
Art. 10. A empresa certificada que deixar de cumprir os critérios técnicos que ensejaram a concessão
do selo, ou que vier a descumprir normas ambientais aplicáveis, estará sujeita à suspensão ou cassação do Selo
Ubá Sustentável.
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$ 1º A suspensão consistirá no impedimento temporário de uso da certificação pela empresa, até que
sejam sanadas as pendências ou irregularidades apontadas, conforme estipulado em regulamento. A cassação
consistirá na revogação definitiva do certificado antes do término de sua validade, vedando o uso do selo e
demais benefícios a partir do ato de cassação.
$ 2º São motivos para suspensão ou cassação, entre outros definidos no regulamento:
1 - falsidade ou inconsistências graves nas informações prestadas pela empresa para obtenção do selo;
II - descumprimento de critérios obrigatórios do programa ou significativa redução de desempenho
sustentável;
HI - a aplicação à empresa de penalidades por infração ambiental (administrativas ou judiciais) de
natureza grave durante o período de validade do selo;
IV - descumprimento das obrigações legais mencionadas no art. 4º, Se
$ 3º A decisão sobre suspensão ou cassação caberá ao Conselho Regulador do Selo Ubá Sustentável
ou, na forma do regulamento, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, mediante notificação prévia e prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.
$ 4º Cassado o certificado, a empresa somente poderá requerer nova certificação após decorrido 1 (um)
ano da cassação e cumpridas as medidas corretivas eventualmente estabelecidas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
$ 1º O regulamento deverá detalhar os critérios técnicos, a ordenação de despesas, formas de custeio
interno e externo, os procedimentos administrativos e publicar o conteúdo do Caderno de Especificações
Técnicas, a que se dará vigência e publicidade.
$ 2º O regulamento citado no caput não substitui os instrumentos legais próprios para concessão efetiva
dos benefícios e incentivos, assim como o caderno de especificações técnicas do Selo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 9 dias de
fevereiro de 2026.
linsseos
VEREADOR ANTÔNIO DOMINGOS XIMENDES TRINDADE
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| JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a transparência, o controle institucional
e b direito à informação da população do Município de Ubá/MG quanto às obras de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, serviços públicos essenciais diretamente relacionados à saúde, à
dignidade da pessoa humana e à qualidade de vida da coletividade.
| A transparência administrativa constitui princípio constitucional expresso, insculpido no art.
37 da Constituição Federal, e representa instrumento indispensável para o controle social, a eficiência
pI! gestão pública e a prevenção de falhas na execução de políticas públicas, especialmente em áreas
sensíveis como o saneamento básico.
Trata-se, portanto, de iniciativa compatível com o entendimento consolidado dos tribunais
pátrios, segundo o qual normas que instituem deveres de transparência e prestação de informações ao
Poder Legislativo não configuram ingerência administrativa nem violação ao princípio da separação
dos Poderes, desde que não imponham comandos executórios ou obrigações técnicas ao Executivo.
É notório que tais obras impactam significativamente o cotidiano da população, seja por meio
de interrupções no fornecimento de água, alterações no trânsito, abertura de vias públicas, filas de
atendimento, reclamações recorrentes ou pela necessidade de esclarecimentos quanto aos prazos,
valores investidos e etapas de execução. Nesse contexto, torna-se imprescindível que a Câmara
Municipal, no exercício de sua função fiscalizatória, disponha de informações periódicas, claras e
sistematizadas.
O Projeto respeita integralmente a repartição constitucional de competências, uma vez que
não impõe obrigações diretas à concessionária de serviços públicos, tampouco interfere em contratos
de concessão, tarifas, aspectos técnicos ou operacionais. A proposta limita-se a estabelecer
mecanismo de prestação de informações pelo Poder Executivo Municipal, ente legítimo responsável
pela fiscalização do contrato € pela interlocução institucional com a concessionária. Nesse sentido, o
Projeto encontra amparo na função fiscalizatória típica do Poder Legislativo municipal, prevista na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, não incidindo em matéria reservada à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
| O comparecimento de representantes da concessionária responsável pelos serviços, inclusive
|
da COPASA, ocorre exclusivamente por convite institucional, medida amplamente adotada no
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âmbito do Poder Legislativo e que favorece o diálogo, o esclarecimento técnico e a cooperação entre
os entes envolvidos, sem qualquer imposição legal ou afronta à autonomia administrativa.
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa não cria cargos, órgãos, estruturas administrativas, nem gera
|
despesas obrigatórias, configurando-se como norma de diretriz geral e procedimental, plenamente
compatível com a iniciativa parlamentar e com o interesse local.
| Ao prever a apresentação semestral de informações, o Projeto promove a participação social,
[o acompanhamento contínuo das políticas públicas e o fortalecimento da confiança da população nas
instituições, permitindo que o cidadão tenha acesso a dados objetivos sobre o cronograma físico-
financeiro das obras e sobre as ações em curso no Município.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, legal e socialmente relevante, que reafirma
[o Eae fiscalizador da Câmara Municipal de Ubá/MG, contribui para a boa governança e atende ao
interesse público, motivo pelo qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, esperando-se sua aprovação.
|
|
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PROJETO DE LEIN.º 7/2026
| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
| A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça é
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado é aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de fevereiro de 2026.
Relator(a)
| Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJETO DE LEI N.º 7/2026
COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Vereador José Roberto Filgueiras, Presidente da Comissão de Industria, Comércio,
Agropecuária, Meio Ambiente, Urbanismo, Segurança Pública e Defesa do Consumidor, nos termos
do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
K Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
Vereador André Eustáquio Alves
Ubá/MG, 9 de fevereiro de 2026.
Relator(a)
Presidente
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