CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 9/2026
Institui a Festa do Feijão do Distrito de Ubari no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º Fica instituída a Festa do Feijão Vermelho do Distrito de Ubari no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Ubá, a ser realizada anualmente na semana do dia 15 de agosto.
Art. 2º A Festa do Feijão Vermelho do Distrito de Ubari tem como objetivos:
1 — valorizar e fortalecer a agricultura familiar, com ênfase na produção do feijão vermelho
cultivado no Distrito de Ubari;
II — promover a permanência do agricultor no campo, assegurando geração de renda, estímulo
à sucessão rural e sustentabilidade econômica das famílias produtoras;
II — fomentar a economia local, mediante incentivo à comercialização direta, ao
cooperativismo, ao associativismo e às cadeias curtas de abastecimento;
IV — reconhecer o feijão vermelho como produto de identidade cultural e econômica do
Distrito de Ubari;
V — divulgar o valor nutricional do feijão vermelho como alimento essencial à segurança
alimentar e nutricional;
VI — incentivar sua utilização na alimentação escolar da rede municipal, em consonância com
a Lei Federal n.º 11.947/2009 (PNAE), priorizando a aquisição de produtos da agricultura familiar;
VII — promover manifestações culturais, gastronômicas, educativas e técnicas relacionadas à
produção agrícola;
VIII — estimular o turismo rural e o desenvolvimento sustentável do Município;
IX — integrar comunidade urbana e rural, fortalecendo os vínculos sociais e econômicos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento por meio de apoio logístico e
estrutural, divulgação institucional, parcerias com cooperativas, associações, sindicatos de
trabalhadores e trabalhadoras rurais, entidades públicas e privadas, e ações educativas e nutricionais
junto às escolas da rede municipal.
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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Art. 4º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá prever dotação orçamentária
própria, consignada anualmente na Lei Orçamentária, podendo suplementá-la, se necessário,
observadas as disposições da Lei Federal n.º 4.320/1964 e da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 5º Nas aquisições de gêneros alimentícios destinadas à realização da Festa do Feijão
Vermelho, o Poder Executivo poderá priorizar, observada a legislação federal pertinente, a aquisição
de feijão de agricultores familiares locais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo visa fortalecer a economia local, estimular a
permanência das famílias no campo e promover a segurança alimentar e nutricional no âmbito
municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá/MG, 23 de fevereiro de 20
la Câmara Municipal de Ubá
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir oficialmente a Festa do Feijão Vermelho
do Distrito de Ubari no Calendário Oficial do Município. A Festa do Feijão Vermelho representa
tradição consolidada da comunidade rural de Ubari. Ao institucionalizar a Festa do Feijão Vermelho,
o Município consolida política pública estruturante de desenvolvimento rural, cultural e econômico,
transformando tradição local em vetor de crescimento sustentável e projeção regional.
O feijão vermelho possui elevado valor nutricional, sendo rico em proteínas vegetais, ferro,
fibras e vitaminas do complexo B, desempenhando papel fundamental na segurança alimentar e na
alimentação escolar, especialmente no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Lei
Federal nº 11.947/2009).
A produção local fortalece a agricultura familiar, estimula a permanência das famílias no
campo e movimenta a economia do Distrito de Ubari e do Município de Ubá. A valorização do feijão
vermelho como identidade produtiva de Ubari cria oportunidade futura de reconhecimento regional,
abertura de novos mercados e possível construção de marca territorial vinculada à produção agrícola
local, podendo evoluir para selo de origem ou marca coletiva dos produtores.
Diante da relevância cultural, social e econômica da iniciativa, contamos com o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
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PROJETO DE LEIN.' 9/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado é aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 23 de fevereiro de 2026.
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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